Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 424/2024, DE 21.5.2024, QUE DISPÕE SOBRE JUIZ ELEITORAL DAS GARANTIAS
19 SEI - 0005050-35.2024.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
18 PA - 0600305-04.2024.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Canoas-RS

CARINA RAFAEL VEZZOSI

JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição da servidora Carina Rafael Vezzosi, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas, autarquia municipal, solicitada pelo Exmo. Juiz da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o objetivo da requisição é o de reforçar o quadro funcional do cartório eleitoral, que careceria de mão-de-obra para a grande demanda de serviços previstos para as cidades de Canoas e Nova Santa Rita nas Eleições Municipais de 2024, relacionados aos candidatos que disputarão o pleito e ao volumoso eleitorado desses Municípios. O requerente também menciona a previsão da redução da força de trabalho da unidade em razão da previsão de aposentadoria de outra requisitada.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira indicou terem sido atendidos os requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018 e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição, nos termos da Informação SGP n. 6576/2024.

É o breve relatório.

 

Requisição de servidora – eleições municipais – necessidade de reforço no quadro funcional

I. CASO EM EXAME 

1.1. Trata-se de pedido de autorização para requisição da servidora ocupante do cargo de Assistente Administrativo, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas.  

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS, visando o reforço no quadro funcional do cartório eleitoral, devido à grande demanda de serviços para as Eleições Municipais de 2024 e à previsão de redução da força de trabalho por aposentadoria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  

2.1. A legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018. 

2.2. Verificação do cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de servidores para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017 e necessidade de observância do limite de servidores requisitados em anos não eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3.1. O pedido de requisição de servidores para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à requisitada. 

3.2. Verificou-se que a servidora não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas pela servidora em seu órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além de estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE  

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição da servidora, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis, cabendo à unidade judiciária observar o disposto no art. 5º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.523/2017.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017; art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
17 PA - 0600304-19.2024.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Pelotas-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 164ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS e ANDRE MEDEIROS DIAS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para requisição do servidor André Medeiros Dias, ocupante do cargo de Agente Administrativo, pertencente ao quadro funcional da Prefeitura Municipal do Chuí, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, o objetivo da requisição é o de reforçar a força de trabalho junto à Central de Atendimento ao Eleitor de Pelotas (CAE-Pelotas), que possui apenas 03 (três) servidores para atendimento aos eleitores de 05 (cinco) municípios: Pelotas, Arroio do Padre, Capão do Leão, Morro Redondo e Turuçu. O requerimento menciona também que há previsão de aposentadoria de uma servidora até o final do ano de 2024, que ocasionará ainda mais carência de pessoal para atendimento ao público.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira indicou terem sido atendidos os requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018 e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição, nos termos da Informação SGP n. 6470/2024.

É o breve relatório.

 

Requisição de servidor público. Justiça eleitoral. Atendimento ao eleitor. Requisitos legais observados. Deferimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de pedido de autorização para a requisição de servidor  ocupante do cargo de Agente Administrativo, pertencente ao quadro funcional de município.

1.2. A requisição tem como objetivo reforçar a força de trabalho na Central de Atendimento ao Eleitor, a qual possui apenas três servidores para atendimento aos eleitores de cinco municípios.

1.3. O requerimento menciona a previsão de aposentadoria de uma servidora até o final do ano de 2024, o que aumentaria a carência de pessoal para atendimento ao público.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação da conformidade da requisição de servidor público com os requisitos estabelecidos pela legislação e regulamentações aplicáveis à Justiça Eleitoral.

2.2. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

2.3. Análise da correlação entre as atribuições desempenhadas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A requisição de servidores para a Justiça Eleitoral deve observar a Lei n. 6.999/1982, a Resolução TSE n. 23.523/2017 e a Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais ao servidor requisitado.

3.2. O pedido de autorização foi devidamente instruído com a justificativa da Juíza Eleitoral e foi observada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral.

3.3. Também foi verificado que o servidor não é filiado a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral, conforme exigido pelo art. 366 do Código Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pelo exposto, é DEFERIDO o pedido de requisição do servidor ocupante do cargo de Agente Administrativo, pertencente ao quadro funcional da Prefeitura Municipal do Chuí, pelo período de um ano, com efeitos a contar da data de sua apresentação.

4.2. A tese central é a conformidade da requisição com a legislação e normas aplicáveis, assegurando o reforço da força de trabalho na Justiça Eleitoral sem ultrapassar os limites estabelecidos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017;  art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º ; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
16 REl - 0600036-54.2024.6.21.0132

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Dois Irmãos das Missões-RS

FILIPE PELISSON DEMBISKI BUENO (Adv(s) EDUARDO ELSENBACH SCHMIDT OAB/SC 57256 e CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FILIPE PELISSON DEMBISKI BUENO, candidato ao cargo de vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Dois Irmãos das Missões, contra sentença prolatada pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi/RS, a qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, ao reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", da Lei Complementar n. 64/90, sob o fundamento central de pesar em desfavor do recorrente, o prazo de inelegibilidade decorrente do lapso temporal oriundo de condenação pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, inserido no capítulo dos crimes contra a fé pública, a qual operou-se a prescrição da pretensão executória.

Nas suas razões, o recorrente sustenta que a inelegibilidade não se encontra mais presente nestas eleições, visto que o último marco temporal interruptivo da prescrição da pretensão executória foi a publicação da sentença condenatória, em 31.7.2008, sentenciando o recorrente a uma pena privativa de liberdade de três anos. Como tal pena prescreve em oito anos, a teor dos arts. 109, inc. IV e 110, § 1º, do Código Penal, ao se considerar a data da publicação da sentença condenatória, acrescidos dos oito anos de inelegibilidade previstos no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, tal prazo findaria em 31.7.2024, data anterior ao pleito de 2024, e não em 21.10.2024, como entendeu a magistrada na sentença prolatada.

Os autos vieram à presente instância, onde a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação e a partir de seu término é que se contaria o termo inicial da contagem da causa de inelegibilidade.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Causa prevista no art. 1º, inc. i, al. “e”, da lei complementar n. 64/90. Condenação transitada em julgado por crime contra a fé pública. Prescrição da pretensão executória. Contagem do prazo de inelegibilidade a partir do trânsito em julgado para a acusação. Aplicação da súmula n. 60 do tse. Recurso conhecido e desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, ao reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", da Lei Complementar n. 64/90, sob o fundamento central de pesar, contra o recorrente, o prazo de inelegibilidade decorrente do lapso temporal oriundo de condenação pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, inserido no capítulo dos crimes contra a fé pública, a qual operou-se a prescrição da pretensão executória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definição do marco inicial para contagem do prazo de prescrição da pretensão executória e, consequentemente, do prazo de inelegibilidade previsto na Lei Complementar n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Súmula n. 60 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) define que o prazo da causa de inelegibilidade aqui tratada deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória, e não do momento da sua declaração judicial.

3.2. No caso, o marco inicial da prescrição da pretensão executória da condenação do pretenso candidato teria início com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, o que ocorreu em 23.10.2008, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória e, após, o início do prazo de inelegibilidade de oito anos.

3.3. Mantida a sentença do juízo de primeiro grau, pois em consonância com o entendimento pacificado nos tribunais superiores. Aplicada a pena de 3 anos de reclusão, e, sendo o prazo prescricional de 8 anos, conforme a combinação dos arts. 110 e 109, inc. IV, do Código Penal, tem-se como termo final o dia 22.10.2016. Por consequência, aplicando-se o prazo de oito anos previsto no art. 1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, resta inconteste que o recorrente se encontra inelegível até 21.10.2024, data posterior às Eleições Municipais de 2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido.

4.2. Mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, por reconhecer a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, com base na contagem do prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e"; Código Penal, arts. 109, inc. IV, e 110, § 1º; Súmula TSE n. 60.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107 (Tema n. 788); STJ, AgInt no REsp n. 1.883.145/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; TJ-MG - EP: 15880058120238130000, Relator: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/09/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especial, Data de Publicação: 11/09/2023.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
15 REl - 0600018-48.2024.6.21.0127

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Giruá-RS

DARI PAULO PRESTES TABORDA (Adv(s) RODRIGO PRESTES OAB/RS 106701)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DARI PAULO PRESTES TABORDA contra sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do recorrente.

A sentença reconheceu a ilicitude da propaganda eleitoral e condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da distribuição de material publicitário nas escolas, que, embora ostensivamente destinado à prestação de contas da gestão municipal, continha conteúdo de autopromoção e visava à captação de votos para o próximo pleito.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença não deve prevalecer, pois não há evidências de que os informativos municipais tinham caráter eleitoral. Argumenta, também, que os exemplares foram distribuídos à população em geral já em março de 2024, antes do início das restrições relativas à publicidade institucional durante o período eleitoral. Além disso, defende que o material não contém pedido de voto, mas apenas apresenta as obras e os investimentos realizados no município, e que a referência ao futuro se deu no contexto do ano de 2023, projetando o que seria realizado em 2024.

Culmina, por fim, por propugnar pela reforma da decisão.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Procedente. Multa. Publicidade institucional com conteúdo de autopromoção e cooptação de eleitores. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, e condenou o representado ao pagamento de multa em razão da distribuição de material publicitário em escolas municipais, que, embora ostensivamente destinado à prestação de contas da gestão municipal, continha conteúdo de autopromoção e visava à captação de votos para o próximo pleito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Interpretação se o conteúdo dos informativos municipais distribuídos pelo recorrente, prefeito e candidato à reeleição, no exercício do seu mandato, configuram propaganda eleitoral antecipada.

2.2. Se a sentença que impôs multa deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O material impresso não se limitou à prestação de contas de ações passadas, mas, também, fez referência a promessas futuras e utilizou termos que, embora não configurassem pedido explícito de voto, transmitiam o mesmo conteúdo.

3.2. A utilização da expressão, v.g., "Seguiremos trabalhando unidos com determinação para o pleno desenvolvimento de Giruá" é exemplo inequívoco de mensagem que ultrapassa os limites da mera prestação de contas. Mais do que isso, imperiosa a conclusão de que tinha a intenção indisfarçável de cooptar eleitores.

3.3. A distribuição dos materiais em escolas municipais, sem alusão ao corpo discente, reforça o objetivo de atingir os eleitores de forma indireta, ferindo o princípio da impessoalidade e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

3.4. Diante desses fatos, deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa conforme estabelecido na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Configura propaganda eleitoral antecipada a distribuição de material informativo que, sob pretexto de prestação de contas de gestão, contenha mensagens de autopromoção e captação de votos, violando os princípios da impessoalidade e da igualdade de oportunidades entre os candidatos".

Dispositivos relevantes: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A, parágrafo único.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
14 REl - 0600001-74.2021.6.21.0011

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bom Princípio-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE BOM PRINCÍPIO/RS (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BOM PRINCÍPIO/RS (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOAO GUILHERME WESCHENFELDER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOAO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), VOLNETE MARIA VIDAL (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), FRANCISCO MIGUEL WINTER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), MARIO LUIS MEYER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), MATHEUS PERSCH (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), NOEMI KLERING WERNER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), MICHELE FORTES STRACK MENEGHETTI (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), IRONEI MARQUES DOS SANTOS (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOAO FRANCISCO PERRUDE (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), JOSE VOLMIR HAUSER (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133), DIRCEU JOSE RAMBO (Adv(s) VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133) e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), do Município de BOM PRINCÍPIO/RS, em face de sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pelo recorrente em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de BOM PRINCÍPIO/RS (atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD) e dos seus respectivos candidatos, eleitos e suplentes, ao cargo de vereador do aludido município.

Em suas razões, o recorrente alega que a candidatura de Volnete Maria Vidal, conhecida como "Preta", foi fictícia e constituiu-se em manobra para cumprir a cota de gênero exigida por lei. Argumenta que Volnete não participou efetivamente da campanha eleitoral, não fez propaganda, recebeu apenas um voto e esteve internada em uma clínica psiquiátrica durante todo o período eleitoral, sob controle de seu então marido, Dirceu Rambo. Este, por sua vez, teria agido como uma espécie de "curador político" de Volnete, mas não votou nela e, após as eleições, divorciou-se e obteve um cargo comissionado na prefeitura. Sustenta que a sentença contrariou as evidências dos autos e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), razão pela qual requer a reforma da decisão para ser reconhecida a fraude e decretada a perda do mandato do vereador eleito pelo PTB (ID 45608858).

Com contrarrazões (ID 45608862), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45629449).

Em razão de o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ter se fusionado com o PATRIOTA, fazendo surgir a nova agremiação denominada PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA, esta última foi notificada para regularizar sua representação nos autos (IDs 45609003, 45609381 e 45619409), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei (ID 45624235).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. MÉRITO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NA CAMPANHA EM RAZÃO DE SAÚDE. NÃO COMPROVADA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo.

2. Preliminar de não conhecimento das contrarrazões. Em razão da fusão entre partidos, a nova agremiação foi notificada para regularizar sua representação processual, nos termos previstos no art. 76, caput, do CPC, tendo, porém, decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei. Assim, conforme o inc. II do § 2º do art. 76 do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação da parte em fase recursal. Contrarrazões da agremiação recorrida não conhecidas.

3. Verificado que a candidata enfrentava um histórico de sérios problemas de saúde, razão pela qual sua campanha foi completamente infrutífera. Inexistência de intenção de burlar a cota de gênero via candidatura fictícia. Ao revés, as circunstâncias e os elementos estampados nos autos evidenciam que se encontrava impedida de exercer participação ativa em sua campanha.

4. Acervo probatório que demonstra ser a recorrente pessoa conhecida na comunidade, já tendo sido candidata anteriormente. Enfraquecimento da alegação de que sua candidatura tenha sido meramente formal ou fictícia. Ainda, o registro foi aprovado sem impugnação, e a prestação de contas foi devidamente apresentada e aprovada sem qualquer restrição. Em relação ao esposo da recorrida, verifica-se que ele teve participação ativa na campanha devido às limitações de saúde da candidata. Contudo, tal fato não pode ser considerado prova suficiente da ocorrência de fraude ou controle indevido da candidatura. Ausência de justificativa para que o partido tivesse promovido a substituição da candidata durante a campanha, pois não houve renúncia formal. Inexistência de provas que sustentem a alegação de fraude à cota de gênero. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 45629449.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:33:26 -0300
Parecer PRE - 44897884.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:33:26 -0300
Parecer PRE - 41492383.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:33:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram das contrarrazões da agremiação recorrida e, no mérito, negaram provimento ao recurso. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
13 REl - 0600048-47.2024.6.21.0042

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santa Rosa-RS

Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

PROGRESSISTAS - SANTA ROSA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894), ANDERSON MANTEI (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894) e JOEL FACCIN (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV), contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 42ª Zona, sediada em Santa Rosa, que julgou improcedente a representação proposta pelo recorrente contra Partido PROGRESSISTAS de Santa Rosa, ANDERSON MANTEI e JOEL FACCIN, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na rede social Facebook.

Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deixou de enfrentar a presença do elemento caracterizador da propaganda antecipada, no seu entender, o número de urna. Requer o provimento do recurso para reconhecimento da extemporaneidade da propaganda, ID 45672305.

Com as contrarrazões, ID 45672313, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, ID 45675014.

É o relatório.

 

Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Pré-candidato. Menção a número de urna. Ausência de pedido explícito de voto. Recurso conhecido e desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, efetuada por meio de divulgação de pré-candidatura ao cargo de prefeito em postagem na rede social Facebook, em data anterior ao período permitido para realização de propaganda eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a simples menção ao número de urna em uma publicação pré-eleitoral, desacompanhada de pedido explícito de voto, configura propaganda eleitoral extemporânea.

2.2. Avaliar se a jurisprudência aplicável ao caso concreto corrobora a decisão do juízo de primeiro grau, que afastou a configuração de propaganda antecipada pela ausência de pedido explícito de voto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/1997, em seu art. 36, prevê a proibição da propaganda eleitoral antes do dia 15 de agosto do ano da eleição, exceto quando a manifestação não envolva pedido explícito de voto (art. 36-A, do mesmo dispositivo legal).

3.2. No caso concreto, a publicação impugnada consistia em um vídeo sem áudio, contendo apenas a imagem e o número de urna do pré-candidato, sem qualquer menção a pedido de voto ou outros elementos que pudessem ser interpretados como tal.

3.3. Os precedentes apresentados pelo recorrente não se aplicam ao caso em análise, pois tratam de situações onde a menção ao número de urna estava acompanhada de expressões que configuravam pedido explícito de voto, o que não se verifica nos autos.

3.4. Inexistência de dissídio jurisprudencial, mas sim uma nítida linha de julgamento que exige a apresentação, de parte do candidato, de vários elementos informativos a acompanharem o número de candidatura, para a caracterização de propaganda antecipada. Impossibilidade de se considerar o nome e a foto do pré-candidato como elementos que possam integrar irregularidade, pois substanciam aquele mínimo, o básico sem o qual a apresentação implícita da candidatura sequer existiria.

3.5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reiteradamente decidido que a mera menção ao número de urna, desacompanhada de pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A mera menção ao número de urna em publicação pré-eleitoral, desacompanhada de pedido explícito de voto ou elementos que possam induzir a tal pedido, não configura propaganda eleitoral extemporânea".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 36 e art. 36-A.

Jurisprudência relevante citada: AgR-REspe nº 060005921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 10/06/2021; AgR-REspe n. 3793, Acórdão, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/05/2017.

 

Parecer PRE - 45675014.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:33:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO.
12 REl - 0600567-95.2024.6.21.0050

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Jerônimo-RS

URBANO KNORST (Adv(s) RITANARA VIEIRA DE AVILA OAB/RS 59988)

ASSOCIACAO COMUNITARIA DELTA DO JACUI (Adv(s) JONATA ROSA GONCALVES GARNIZE OAB/RS 122408, AMANDA NATACHA DO ESTREITO ROSA OAB/RS 101681, ARTHUR RAZEK CUNHA OAB/RS 92198, HAMILTON FERREIRA ANSELMO OAB/RS 54004 e OLINDO BARCELLOS DA SILVA OAB/RS 18389)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por URBANO KNORST contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta veiculado pelo recorrente, ao fundamento central de não ter sido vislumbrada a ocorrência de propagação de informação inverídica (ID 45680800). Requer a concessão do direito de resposta em razão de comentários realizados na Rádio Gazeta (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DELTA DO JACUÍ), durante o programa “Linha Direta”, veiculados na data de 19.8.2024, às 14h (ID 45680806).

Com contrarrazões (ID 45681466), o processo veio à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pelo desprovimento do recurso (ID 45681486).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Direito de resposta. Comentários em programa de rádio. Inexistência de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta formulado em razão de comentários veiculados em programa de rádio, sob a alegação de que as falas proferidas teriam disseminado informação inverídica acerca do recorrente, afirmando que estaria com os direitos políticos caçados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se os comentários realizados durante o programa de rádio configuram afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, ensejando o direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, pressupõe a ocorrência de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

3.2. No caso, os comentários feitos no programa de rádio trataram de questões sub judice e de conjecturas acerca da elegibilidade do recorrente, sem ultrapassar os limites do debate político.

3.3. As falas proferidas, ainda que críticas, se limitaram a expressar opiniões e análises jurídicas, sem configurar calúnia, difamação, injúria ou propagação de inverdade consabida. A jurisprudência do TSE e do STF corrobora a proteção à liberdade de expressão em debates eleitorais, desde que não haja ofensa direta ou divulgação de fatos sabidamente falsos.

3.4. Ausente veiculação de propagação de informação inverídica. Manifestações que não ultrapassaram os limites da crítica eleitoral legítima, não justificando o direito de resposta. Mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "O direito de resposta disciplinado no art. 58 da Lei n. 9.504/97, exige para sua concessão, a ocorrência de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente falsa. Comentários realizados durante o período eleitoral, que abordam questões sub judice, capazes de influir no deferimento da candidatura, e discorrem sobre condições de elegibilidade, ainda que acompanhadas de algumas críticas, não configura a afirmação sabidamente inverídica a ensejar direito de resposta".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TSE, DR n. 060088672, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 20.10.2022; STF, Inq nº 3.546, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgamento em 15.09.2015.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
11 REl - 0600669-05.2024.6.21.0055

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Riozinho-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), WERLESON ALMEIDA RODRIGUES (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390 e IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JESSICA JULIANA DE CASTRO OAB/RS 104556 e IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA de RIOZINHO/RS em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo recorrente contra WERLESON ALMEIDA RODRIGUES e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO – MDB DE RIOZINHO, por veiculação de propaganda extemporânea por meio de divulgação do número do candidato no status do whatsapp (ID 45677337)

Em suas razões, o recorrente alega que “a imagem compartilhada contém o nome do recorrido e seu número de urna, configurando um pedido implícito de votos e promoção de sua candidatura. A divulgação ocorreu nas redes sociais, mais precisamente no "Status" do WhatsApp, o que caracteriza uma forma de comunicação direta e pessoal com os eleitores. O fato de divulgar seu número de urna extrapola aquilo que permite a lei eleitoral, eis que não guarda amparo em nenhuma das exceções previstas. Ao divulgar seu número de urna antecipadamente, o candidato recorrido acaba por ganhar vantagem competitiva, infringindo as normas sobre propaganda. Tal conduta, além de infringir a legislação eleitoral, viola o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, uma vez que favorece o recorrido ao antecipar, de forma indevida, sua identificação junto ao eleitorado”. (ID 45677363)

Sem contrarrazões, nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45677878).

É o relatório.

 

 

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. propaganda eleitoral antecipada. Publicação em status do Whatsapp. Divulgação de nome e número de urna sem pedido explícito de voto. Não configura propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por partido contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão de divulgação do número do candidato no status do WhatsApp.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definição sobre a configuração de propaganda eleitoral antecipada em razão da divulgação de nome e número de urna, sem pedido explícito de votos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme a Resolução TSE n. 23.610/19, considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.

3.2. Veiculação, no status do WhatsApp do recorrido, de imagem onde consta seu nome e número de urna. A divulgação do nome e número de urna do candidato, sem o pedido explícito de votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que já decidiu em casos semelhantes que a simples menção ao número de urna, sem mais elementos, não constitui violação às normas eleitorais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "A mera divulgação em redes sociais de postagens que mostram imagens associadas ao número do partido, mesmo que coincida com o número de urna do pré-candidato, não configura propaganda eleitoral antecipada, se ausente pedido explícito de voto".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060023063, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, DJE, 08/11/2019; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 44-38.201 6.6.14.0041, Acórdão, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 31/10/2017; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600059-21.2020.6.17.0077, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJE, 27/05/2021.

Parecer PRE - 45677878.pdf
Enviado em 2024-09-02 13:36:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
10 REl - 0600060-16.2024.6.21.0057

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Uruguaiana-RS

LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS (Adv(s) SILVIA MOREIRA COSSER OAB/RS 76028)

PROGRESSISTAS - URUGUAIANA - RS - MUINICIPAL (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 93618)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS contra sentença do Juízo Eleitoral da 57ª Zona – Uruguaiana, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa nas redes sociais Instagram e Facebook em desfavor do pré-candidato a prefeito Carlos Alberto Delgado e o PARTIDO PROGRESSISTA de Uruguaiana, reconhecendo a infração do disposto no art. 36 da Lei 9.504/97 e condenando Luis Fernando Peres dos Santos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45674629).

Em suas razões, o recorrente sustenta que foram comentários proferidos em rede social por um cidadão comum, o qual utilizou-se da “mais pura liberdade de expressão” sobre “um fato real que preocupou a comunidade local, rescisão contratual da única empresa prestadora de serviços de anestesia da cidade sem motivação plausível”. Requer a reforma da sentença, porquanto não configurada propaganda eleitoral negativa. (ID 45674635).

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento dos recursos e pelo desprovimento (ID 45674986).

É o breve relatório.

 

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Publicação em redes sociais. Preliminar de intempestividade. Não conhecimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, nas redes sociais Instagram e Facebook, em desfavor de pré-candidato ao cargo de prefeito.

1.2. A sentença reconheceu a infração ao disposto no art. 36 da Lei n. 9.504/97 e aplicou a penalidade de multa. Em razões, o recorrente argumenta que as publicações constituem exercício da liberdade de expressão e requer a reforma da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Tempestividade do recurso interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Interposição fora do prazo regulamentar de 1 (um) dia, conforme estipulado no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, por intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600202-52.2020.6.21.0124

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Alvorada-RS

ELEICAO 2020 JULIANO ROMAN MARINHO PREFEITO (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471) e JULIANO ROMAN MARINHO (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANO ROMAN MARINHO contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que desaprovou as suas contas de campanha para o cargo de prefeito, e de sua vice, Aline Marques Pinheiro, referentes às Eleições Municipais de 2020; e determinou o recolhimento de R$ 172.155,87 ao Tesouro Nacional, em virtude de dívidas de campanha para as quais não houve a apresentação dos respectivos termos de assunção de dívida, do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e, ainda, e em face de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45516952).

Em suas razões, o candidato afirma que a sentença foi lastreada exclusivamente no relatório de exame de contas, não levando em consideração o teor da nota explicativa elaborada pelo contador da campanha eleitoral, a qual demonstraria que as falhas apontadas pela unidade técnica representam pequenas irregularidades e algumas inconsistências de menor ou nenhum relevo, o que por si sós não ensejam a desaprovação das contas. Refere que houve a juntada de uma declaração da Presidente Municipal do PSD de Alvorada/RS, na qual a dirigente afirma que o partido participou das Eleições de 2020, tendo como candidato o recorrente, e que os recursos do Fundo Partidário e do FEFC não foram suficientes para cobrir o total de gastos de campanha. Assevera que o partido contribuiu com apenas R$ 74.000,00 para a campanha e que se recusou a assumir as dívidas contraídas. Alega que a agremiação teria recebido mais de R$ 138 milhões de reais de recursos do Fundo Partidário para a Eleição de 2020, e que no Rio Grande do Sul a distribuição se deu de forma módica e desproporcional. Em relação à irregularidade na aplicação de recursos do FEFC, no valor de R$ 7.210,00, informa que a nota fiscal foi novamente disponibilizada pelo fornecedor, sendo juntada com o recurso (ID 45516956).

A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou as preliminares de preclusão lógica recursal e de coisa julgada parcial e, no mérito, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja mantida a desaprovação das contas, reduzindo-se para R$ 48.028,46 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45563443).

Intimado, o candidato não se manifestou (ID 45588481).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EMISSÃO DE NOTAS FICAIS OMITIDAS NAS CONTAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. INOCORRÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO, POR AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIVERGÊNCIA ENTRE O FORNECEDOR CONTRATADO E O BENEFICIÁRIO. DESPESAS COM MILITÂNCIA. PAGAMENTOS EM ESPÉCIE EM VIOLAÇÃO À NORMA DE REGÊNCIA. SOBRA FINANCEIRA. DEVER DE RECOLHIMENTO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidatos para os cargos de prefeito e de vice, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de dívidas de campanha para as quais não houve a apresentação dos respectivos termos de assunção de dívida; do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada e, ainda, por irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

2. Matéria preliminar. Preclusão. A petição do recurso é expressa ao invocar os argumentos apresentados pelo candidato para justificar as falhas constatadas no parecer técnico de exame das contas, os quais foram acolhidos na sentença. Atendido o requisito afeto ao princípio da dialeticidade recursal, com a devolução de toda a matéria debatida em primeira instância a esta Corte. Afastadas as preliminares de preclusão lógica recursal e de coisa julgada parcial.

3. Mérito. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, consistentes em emissão de notas fiscais omitidas nas contas. Alegação de abastecimento de veículo de propriedade do candidato, com recursos próprios. Ausência de coerência entre a alegação do candidato e a natureza das despesas, uma vez que a documentação deixa claro não se tratar de um posto de combustível, mas de empresa que forneceu materiais impressos para a campanha. Efetivado o pagamento de despesas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.

4. Existência de dívidas de campanha para as quais não houve a apresentação dos respectivos termos de assunção de dívida, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha caracterizada. Montante irregular não sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto ausente previsão normativa expressa. Reformada a sentença nesse ponto.

5. Contratação de publicidade impressa desacompanhada de documento fiscal indicando as dimensões do material. Afronta ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma Resolução. 5.1. Divergência entre o fornecedor contratado e o beneficiário dos pagamentos no total. A nota explicativa apresentada não afasta a irregularidade reconhecida na sentença, uma vez que a contraparte beneficiária do pagamento é pessoa jurídica distinta daquela que foi contratada. 5.2. Falta de comprovação relativa ao pagamento de despesas com militância e mobilização de rua. Comprometida a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização de recursos públicos, com clara violação ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Ausência de comprovação sobre o pagamento de gastos realizados em espécie. Irregularidades relativas a despesas pagas em dinheiro diretamente ao fornecedor, em violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Impossibilidade de concluir-se pela utilização regular de fundo de caixa, nos termos estabelecidos nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, e incerteza quanto à origem e destinação do valor. Origem não comprovada. Dever de recolhimento. 6.1. Existência de sobra financeira. Verificada a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet, com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, tendo sido comprovada a destinação de quantia menor para o serviço em questão, mediante emissão de notas fiscais. Essa diferença, considerada sobra de recursos de FEFC, deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha, por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

7. Mantido o juízo de desaprovação, porque a quantia indevidamente utilizada na campanha representa 74% do montante de recursos recebidos, extrapolando os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira, nominalmente maior do que R$ 1.064,10). Parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a determinação de recolhimento ao erário de valor referente às dívidas de campanha não pagas e não assumidas pelo órgão de direção do partido, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre o tema.

8. Parcial provimento. Afastada a matéria preliminar. Mantida a desaprovação. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45563443.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:32:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 48.028,46 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional,  com juros e correção monetária, mantendo a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0603353-39.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GECI TERESINHA MALLMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e GECI TERESINHA MALLMANN (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por GECI TERESINHA MALLMANN, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45401686) e, intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45494512).

Após, o órgão técnico elaborou parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas (ID 45508690).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de valores (ID 45511294).

Sobreveio manifestação extemporânea da candidata, acompanhada de termo de cessão de uso de veículo (ID 45526152), pelo que foi determinada a remessa ao órgão ministerial para manifestar-se a respeito do documento trazido aos autos (ID 45589156). O Parquet  ratificou o parecer anterior (ID 45609078).

Uma vez mais, a prestadora vem aos autos e apresenta manifestação acompanhada de documento do veículo objeto da cessão (ID 45611961). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, que de forma derradeira opinou pela aprovação das contas (ID 45616828).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTOS COM PESSOAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata a deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Admissão de documentação após a emissão de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral e a conclusão dos autos para julgamento. Entendimento deste Tribunal no sentido de dispensa de diligências adicionais, sendo suficiente o exame primo ictu oculi, para aferir o aproveitamento ou não dos elementos de prova.

3. Irregularidade em gastos com pessoal, realizados com recursos do FEFC. A comprovação de tais despesas eleitorais deve ser efetuada por meio de documentação que atenda aos requisitos específicos definidos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, os documentos apresentados não contêm a integralidade dos detalhes exigidos na legislação de regência. Ademais, a existência de dois contratos idênticos e a ausência de documentação complementar que justifique a natureza dos gastos são circunstâncias que mantêm a falha. Considerado regular um dos contratos. Mantida a irregularidade quanto à outra despesa.

4. Despesas realizadas com combustíveis sem a ocorrência das hipóteses previstas no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, inicialmente, a prestadora trouxe esclarecimentos e termo de cessão de uso de veículo, a fim de elucidar o apontamento. Posteriormente, ingressou com o documento de propriedade do bem, mostrando-se regular a despesa. Afastado o apontamento.

5. A irregularidade remanescente alcança 26,49% das receitas declaradas, de modo a inviabilizar o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45616828.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:32:50 -0300
Parecer PRE - 45609078.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:32:50 -0300
Parecer PRE - 45511294.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:32:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.525,00 ao Tesouro Nacional. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
7 REl - 0600040-12.2024.6.21.0029

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Lajeado-RS

LORIVAL EWERLING DOS SANTOS SILVEIRA (Adv(s) AUGUSTO LENHARDT OAB/RS 108626)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LORIVAL EWERLING DOS SANTOS SILVEIRA, contra sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 29ª Zona, sediada em Lajeado, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 6.000,00, de acordo com o disposto na Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na rede social Facebook e mediante fixação de banner da Câmara de Vereadores de Lajeado, com slogan de campanha do pleito de 2020, em Unidade de Saúde da Família.

Em suas razões recursais, sustenta que, por um lapso, deixou de remover publicações antigas, que datam quase quatro anos, de seu perfil da rede social. Alega que se trata de mero descumprimento de regra da eleição pretérita e que não merece ser penalizado, senão mediante a obrigação de remover tais conteúdos, providência já atendida quando do cumprimento da decisão liminar. Defende que em momento algum houve promoção de propaganda eleitoral no exercício de suas atribuições como Presidente da Câmara de vereadores, mas tão somente a realização da função fiscalizadora da Casa Legislativa, que reiteradamente têm recebido queixas da população acerca dos serviços de saúde prestados pelo Poder Executivo. Invoca o art. 4º e o art. 19, inc. III, al. “b", do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Lajeado/RS, e o art. 17 da Lei Orgânica Municipal. Afirma que houve publicação no grupo interno (WhatsApp) da Câmara e no site (https://lajeado.rs.leg.br/), pela assessoria de imprensa e pela diretoria-geral da casa, acerca da data e local de realização da pesquisa de satisfação sobre os atendimentos dispensados pelos postos de saúde municipais, oportunidade em que foi fotografado o banner impugnado. Salienta não ter promovido “pré-campanha”, ou propaganda eleitoral extemporânea. Requer a reforma da sentença, afastando-se a sanção cominada (ID 45671606).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45671609), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45674251).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Menção a slogan de campanha anterior. Fixação de banner em unidade de saúde. Publicação em rede social. Remoção quando intimado. Ausência de pedido explícito de voto. Afastada a multa imposta. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa por propaganda eleitoral extemporânea na rede social Facebook e pela fixação de banner com o slogan “Juntos com a Comunidade”, o qual foi utilizado na campanha à vereança do pleito de 2020, em uma Unidade de Saúde da Família.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a manutenção de postagens relacionadas à eleição de 2020 no perfil da rede social Facebook e a fixação de banner com slogan da campanha anterior, sem pedido explícito de votos, configura propaganda eleitoral extemporânea.

2.2. Se a remoção das publicações e do banner após a intimação judicial afasta a sanção de multa aplicada ao recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral, especialmente o art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19, estabelece que a manutenção de propaganda eleitoral de pleitos passados deve ser removida no prazo de até 30 dias após a eleição, sob pena de sanção pecuniária.

3.2. No julgamento do recurso eleitoral REl nº 0600022-88.2024.6.21.0029, esta Corte definiu que a violação ao art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19, relativa à manutenção de propaganda eleitoral de pleitos passados, somente se perfectibiliza se, após intimação, o representado não remover a propaganda no prazo determinado.

3.3. No caso, o recorrente cumpriu a determinação judicial de remover as publicações e o banner impugnados dentro do prazo estipulado. As postagens impugnadas não têm o condão de ofender o bem jurídico tutelado pela norma, pois são antigas e não contemporâneas, sendo incapazes de malferir a isonomia entre os candidatos. Além disso, não há pedido explícito de voto ou promoção de sua candidatura para o pleito de 2024, o que afasta a configuração de propaganda eleitoral extemporânea.

3.4. Inexiste exaltação de qualidades do recorrente para além do permissivo legal do art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19 que possa conduzir à conclusão de que tenha havido utilização das conhecidas “palavras mágicas”, para apresentar seu pedido de voto, de forma implícita e dissimulada.

3.5. Quanto ao slogan de campanha inserido em banner da Casa Legislativa que foi afixado em bem público, tem-se que o art. 36-A, da Lei n. 9.504/97 permite, sem que se configure propaganda antecipada, a menção à pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, conforme regulamenta o art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Afastada a multa imposta.

Tese de julgamento: "1. A violação ao art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19 quanto à manutenção da divulgação de propaganda eleitoral de pleitos passados somente se perfectibiliza se o representado, após a intimação, deixar de promover a remoção no período de 30 (trinta) dias. 2. Não caracteriza propaganda eleitoral antecipada a divulgação isolada de slogan de campanha eleitoral pretérita, a qual não contém pedido explícito ou implícito de voto, tampouco utilização de palavras mágicas que denotem conotação de pedido de apoio político ou de votos para o próximo pleito, e sequer menção ao nome do postulante a cargo eletivo ou à candidatura".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600022-88.2024.6.21.0029, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 20.08.2024;TSE, Rp n. 0600287-36.2022.6.00.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 23/05/2023.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602712-51.2022.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 77000) e HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 77000)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.

Processado e instruído o feito, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada, na monta de R$ 5.863,63, e à comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 72.027,90, e do Fundo Partidário, no somatório de R$ 16.200,48. Ao final, recomendou a desaprovação das contas (ID 45529454).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 88.641,19 ao Tesouro Nacional e de R$ 5.639,39 ao partido político pelo qual o candidato concorreu (ID 45549574).

Sobreveio manifestação do candidato com esclarecimentos e novos documentos (ID 45567013, 45567312 e 45567355).

Após análise dos novos elementos, o órgão técnico considerou parcialmente sanadas as falhas então relatadas, diminuindo as irregularidades envolvendo a aplicação de recursos públicos para o total de R$ 6.769,85; mantendo os demais apontamentos e recomendando, em conclusão, a desaprovação das contas (ID 45580905).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 12.633,48 ao Tesouro Nacional (ID 45601730).

O candidato acostou nova manifestação acompanhada de novo acervo documental (ID 45617845).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE. DOCUMENTOS DE SIMPLES CONFERÊNCIA. CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA O CNPJ DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO, RETIFICAÇÃO OU ESTORNO. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO PARTIDO POLÍTICO. APLICAÇÃO IRREGULAR RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS PAGAS SEM LASTRO EM CONTRATOS OU NOTAS FISCAIS. GASTOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS JUNTO AO FACEBOOK. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

2. Apresentação de novos documentos. Este Tribunal tem mantido, para o pleito de 2022, a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após os pareceres técnico e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a simples leitura, seja possível sanar as irregularidades. Documentação conhecida.

3. Recursos de Origem não Identificada – RONI. Despesas eleitorais não declaradas nas contas, para as quais houve emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha. Ausência de provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do prestador de contas, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento.

4. Existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político. A assunção da dívida pelo partido político é condição que viabiliza a continuidade da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral em relação aos pagamentos realizados após o encerramento da campanha. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e não se comprovou a assunção das dívidas remanescentes pelo órgão partidário. Desnecessidade de recolhimento.

5. Irregularidades em despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de esclarecimento dos motivos pelos quais o prestador de contas somente apresentou contrato de prestação de serviço após o exame complementar dos documentos juntados extemporaneamente. Operação financeira que não se harmoniza com as demais informações originalmente registradas nos demonstrativos contábeis. Inexistência de documento hábil para comprovar a integralidade das quantias despendidas, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de restituição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da citada Resolução.

6. Despesas com impulsionamento de conteúdos na internet pagas com recursos do FEFC. Encerrada a campanha com créditos não utilizados no Facebook, os quais deveriam ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e, então, restituídos ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. O lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral. Se os gastos não ocorreram no período de campanha ou o prestador não reconhece as despesas, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu. O pagamento dos créditos não utilizados ocorreu externamente à contabilidade formal, caracterizando o recurso como de origem não identificada e impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

7. O valor total das irregularidades apuradas representa 4,21% do montante arrecadado, de maneira a viabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, na esteira do entendimento do TSE (RESPE n. 0603559-17/MG, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26.5.2020, DJE de 04.6.2020).

8. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45601730.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:32:36 -0300
Parecer PRE - 45549574.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:32:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados após o parecer ministerial e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 10.210,95 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
A
5 REl - 0600030-40.2024.6.21.0005

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alegrete-RS

IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270)

DARIANO FERREIRA MORAES

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto dos processos 0600029-55.2024.6.21.0005 e 0600030-40.2024.6.21.0005, em razão da identidade de partes e razões de pedir entre eles.

Na origem, ALEGRETE/RS, a representação com pedido de resposta de n 0600029-55.2024.6.21.0005, proposta por IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES em desfavor de DARIANO FERREIRA MORAES, o qual teria publicado material inverídico no Facebook, foi julgada improcedente ao argumento de que a divulgação não excedeu os limites da liberdade de expressão.

De seu turno, a representação por divulgação de fakenews n. 0600030-40.2024.6.21.0005, em face da mesma parte e relacionada ao mesmo motivo acima referido, foi extinta sem resolução de mérito, pois cumulada com pedido de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.

Irresignada, IARA interpôs recurso contra ambas decisões.

Em suas razões, assevera que o conteúdo visa macular sua imagem enquanto concorrente à vereança no Município de Alegrete. Sustenta que a divulgação no Facebook não espelha a verdade, sendo esta distorcida e descontextualizada, quando da afirmação de que IARA, enquanto Secretária Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, estaria “estocando cestas básicas para distribuir no período eleitoral”. Defende, nessa linha, que o recorrido DARIANO MORAES ultrapassou o limite da liberdade de expressão, a ofendendo, e conferindo à postagem caráter puramente eleitoreiro.

Pugna, desta forma, pelo julgamento conjunto das ações, a reforma das sentenças, com o reconhecimento da prática irregular de divulgação de fato inverídico, a remoção do conteúdo da rede social, a obtenção de direito de resposta e a aplicação de multa ao recorrido.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Direito de resposta. Divulgação de notícia falsa (fake news). Postagem em rede social. Crítica política. Limites da liberdade de expressão não excedidos. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral em que se busca direito de resposta em razão de postagens no Facebook envolvendo suposta divulgação de notícia falsa (fake news). Julgamento conjunto das representações 0600029-55.2024.6.21.0005 e 0600030-40.2024.6.21.0005, em virtude da identidade de partes e razões de pedir.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a publicação em rede social (Facebook), relacionada à atuação política da recorrente, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando divulgação de fake news, e se ensejaria direito de resposta e aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Postagem com críticas à gestão pública, relacionada à distribuição de cestas básicas pela Secretaria Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, então dirigida pela recorrente. Difundido que a então secretária estaria “estocando cestas básicas para distribuir no período eleitoral”.

3.2. A publicação, ainda que contundente, não transcendeu a mera cobrança àqueles que detinham cargos ou funções públicas. Críticas e questionamentos direcionados não somente à recorrente, a qual chefiava a pasta responsável à época das enchentes que assolaram este Estado, mas também à atual secretária e ao prefeito.

3.3. A pecha de inverídica, quando relacionada à indagação oriunda de populares, deve ser acompanhada de manifesta certeza, extreme de dúvidas, de maneira a não autorizar o debate acerca do ponto controvertido. A jurisprudência do TSE já assentou que apenas mensagens com inverdades manifestas e incontroversas podem ser enquadradas como fake news passíveis de direito de resposta.

3.4. As críticas e os questionamentos, ainda que realizados de forma ácida e contumaz, não ultrapassaram os limites dos debates políticos afeitos ao período eleitoral, tampouco excederam a baliza da liberdade de expressão, razão pela qual restam injustificados o direito de resposta e a aplicação de multa, com base em fake news, pleiteados pela recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não enseja direito de resposta a crítica genérica, impessoal, dirigida ao modo de atuação de agente público. 2. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias. 3. Críticas realizadas de forma ácida e contumaz, dentro dos limites dos debates políticos afeitos ao período eleitoral, não justificam o direito de resposta ou a aplicação de multa com base em fake news".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010 - PSESS; TSE, Rp. n. 3512-36/DF, j. 20.10.2010 - PSESS.

Parecer PRE - 45676031.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:32:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBSON LUIS ZINN
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Dr. ROBSON LUIS ZINN, pela recorrente Iara Caferatti Goncalves Fagundes.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
A
4 REl - 0600029-55.2024.6.21.0005

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alegrete-RS

IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

DARIANO FERREIRA MORAES

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto dos processos 0600029-55.2024.6.21.0005 e 0600030-40.2024.6.21.0005, em razão da identidade de partes e razões de pedir entre eles.

Na origem, ALEGRETE/RS, a representação com pedido de resposta de n 0600029-55.2024.6.21.0005, proposta por IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES em desfavor de DARIANO FERREIRA MORAES, o qual teria publicado material inverídico no Facebook, foi julgada improcedente, ao argumento de que a divulgação não excedeu os limites da liberdade de expressão.

De seu turno, a representação por divulgação de fakenews n. 0600030-40.2024.6.21.0005, em face da mesma parte e relacionada ao mesmo motivo acima referido, foi extinta sem resolução de mérito, pois cumulada com pedido de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.

Irresignada, IARA interpôs recurso contra ambas decisões.

Em suas razões, assevera que o conteúdo visa macular sua imagem enquanto concorrente à vereança no Município de Alegrete. Sustenta que a divulgação no Facebook não espelha a verdade, sendo esta distorcida e descontextualizada, quando da afirmação de que IARA, enquanto Secretária Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, estaria “estocando cestas básicas para distribuir no período eleitoral”. Defende, nessa linha, que o recorrido DARIANO MORAES ultrapassou o limite da liberdade de expressão, ofendendo-a, e conferindo à postagem caráter puramente eleitoreiro.

Pugna, desta forma, pelo julgamento conjunto das ações, a reforma das sentenças, com o reconhecimento da prática irregular de divulgação de fato inverídico, a remoção do conteúdo da rede social, a obtenção de direito de resposta e aplicação de multa ao recorrido.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Direito de resposta. Divulgação de notícia falsa (fake news). Postagem em rede social. Crítica política. Limites da liberdade de expressão não excedidos. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral em que se busca direito de resposta em razão de postagens no Facebook envolvendo suposta divulgação de notícia falsa (fake news). Julgamento conjunto das representações 0600029-55.2024.6.21.0005 e 0600030-40.2024.6.21.0005, em virtude da identidade de partes e razões de pedir.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a publicação em rede social (Facebook), relacionada à atuação política da recorrente, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando divulgação de fake news, e se ensejaria direito de resposta e aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Postagem com críticas à gestão pública, relacionada à distribuição de cestas básicas pela Secretaria Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, então dirigida pela recorrente. Difundido que a então secretária estaria “estocando cestas básicas para distribuir no período eleitoral”.

3.2. A publicação, ainda que contundente, não transcendeu a uma mera cobrança àqueles que detinham cargos ou funções públicas. Críticas e questionamentos direcionados não somente à recorrente, a qual chefiava a pasta responsável à época das enchentes que assolaram este Estado, mas também à atual secretária e ao prefeito.

3.3. A pecha de inverídica, quando relacionada à indagação oriunda de populares, deve ser acompanhada de manifesta certeza, extreme de dúvidas, de maneira a não autorizar o debate acerca do ponto controvertido. A jurisprudência do TSE já assentou que apenas mensagens com inverdades manifestas e incontroversas podem ser enquadradas como fake news passíveis de direito de resposta.

3.4. As críticas e os questionamentos, ainda que realizados de forma ácida e contumaz, não ultrapassaram os limites dos debates políticos afeitos ao período eleitoral, tampouco excederam a baliza da liberdade de expressão, razão pela qual restam injustificados o direito de resposta e a aplicação de multa, com base em fake news, pleiteados pela recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não enseja direito de resposta a crítica genérica, impessoal, dirigida ao modo de atuação de agente público. 2. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias. 3. Críticas realizadas de forma ácida e contumaz, dentro dos limites dos debates políticos afeitos ao período eleitoral, não justificam o direito de resposta ou a aplicação de multa com base em fake news".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010 - PSESS; TSE, Rp. n. 3512-36/DF, j. 20.10.2010 - PSESS.

Parecer PRE - 45675652.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:32:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBSON LUIS ZINN
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Dr. ROBSON LUIS ZINN, pela recorrente Iara Caferatti Goncalves Fagundes.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
3 REl - 0600008-72.2024.6.21.0169

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Caxias do Sul-RS

MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 60452 e GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806)

COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA ("FE BRASIL") EM CAXIAS DO SUL (Adv(s) MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704, MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599 e REBECA ARAUJO DA SILVA OAB/AM 18517)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MAURICIO BEDIN MARCON, Deputado Federal no exercício do mandato, contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou procedente a representação contra ele intentada por propaganda eleitoral extemporânea, negativa e disseminação de desinformação, proposta pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA ("FE BRASIL") de Caxias do Sul, cuja sentença condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

As postagens em questão, identificadas em redes sociais, continham a frase: "essa chapa defende aborto, drogas, saidinha para marginais, penas menores para latrocidas… Tudo que o demônio defende tmb”. E fez veicular as postagens mediante utilização de emojis com rostos roxos e chifres para suprimir pessoas, exceto Denise Pessôa, utilizando, ainda, de imagens em chamas.

E tais publicações, enfim, foram reputadas depreciativas pela agremiação autora em relação à sua candidata ao cargo de prefeito no pleito eleitoral que se avizinha.

Em suas razões, o recorrente alega que a postagem divulgou seu posicionamento pessoal sobre questões políticas e atos parlamentares, condutas permitidas pela Lei n. 9.504/97 (incs. IV e V do art. 36), além de protegidas pela imunidade que detém na condição de deputado federal. Argumenta, também, que não se referiu à pré-candidata, mas sim à coligação; e que a publicação não apresentou fatos inverídicos ou pedido de não voto, motivos pelos quais, por derradeiro, pugna pela reforma da sentença e pelo afastamento da multa aplicada.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Disseminação de desinformação. Deputado federal no exercício do mandato. Publicação em redes sociais. Desqualificação de pré-candidata. Alegada imunidade parlamentar. Não aplicação ao caso. Multa. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por deputado federal, no exercício do mandato, contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa e disseminação de desinformação.

1.2. A sentença condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão de publicação, em redes sociais, que depreciava a imagem de pré-candidata, associando-a a temas sensíveis de forma descontextualizada.

1.3. O recorrente alegou em recurso que a postagem divulgava seu posicionamento pessoal sobre questões políticas e estava protegido pela imunidade parlamentar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A caracterização da publicação como propaganda eleitoral extemporânea e negativa.

2.2. A aplicabilidade da imunidade parlamentar para proteger as declarações feitas em redes sociais no contexto eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os fatos e as provas estampadas no acervo probatório revelam que o recorrente, deputado federal no exercício do mandato, efetuou publicação, em suas redes sociais, que extrapolou os limites permitidos pela legislação de regência, configurando propaganda eleitoral antecipada negativa ao desqualificar pré-candidata ao cargo de prefeito, associando-a a temas sensíveis de forma descontextualizada e com intenção de influenciar negativamente o eleitorado.

3.2. A questão ganha maior relevo diante da constatação de que a publicação obteve repercussão expressiva entre o eleitorado, posto que o representado possui mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) seguidores com perfil público e aberto.

3.3. A jurisprudência pacífica desta Corte considera como propaganda antecipada negativa a que desqualifica pré-candidato, ofendendo sua honra e divulgando fatos descontextualizados ou de duvidosa veracidade (art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19).

3.4. A imunidade parlamentar invocada não se aplica, pois a publicação está diretamente relacionada à disputa eleitoral de 2024 e não guarda relação com o exercício do mandato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou procedente a representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa.

4.2. Tese de julgamento: "1. A propaganda eleitoral antecipada negativa configura-se quando a publicação desqualifica pré-candidato, com ofensa à sua honra e divulgação de fatos descontextualizados, com intenção de influenciar negativamente o eleitorado. 2. A imunidade parlamentar não se estende a declarações feitas em redes sociais que visam influenciar o processo eleitoral, as quais não guardam relação com o exercício do mandato".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-C.

 

Parecer PRE - 45674804.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:32:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Giancarlo Fontoura Donato
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
beatriz zanette trentin donato
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Dra. BEATRIZ TRENTIN DONATO, pelo recorrente Mauricio Bedin Marcon.
Dr. GIANCARLO FONTOURA DONATO, somente interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
2 REl - 0600070-61.2024.6.21.0089

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alegria-RS

MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSARIO (Adv(s) MARIA ALEXANDRA ORTMANN GODOY OAB/RS 87723)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSÁRIO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 89ª Zona, sediada em Três de Maio, que julgou procedente a representação oriunda do Município de ALEGRIA/RS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da ora recorrente, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook (ID 45668867).

Em suas razões recursais, alega a requerida e ora recorrente ser pessoa idosa, de boa índole, não conhecida pela população, sem experiência política ou conhecimento das regras eleitorais, de sorte que a divulgação em sua rede social não tem o condão de desequilibrar o pleito vindouro.

Requer, assim, a reforma da decisão para ver afastada a prática de propaganda eleitoral antecipada, bem como da multa aplicada (ID 45668871).

Com as contrarrazões (ID 45668873), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45670343).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pedido explícito de voto antes do período permitido. Uso da locução “votar em” associada ao número da legenda. Cargo majoritário. Multa aplicada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando a representada ao pagamento de multa, pela prática de propaganda eleitoral antecipada em publicação no Facebook. Postagem realizada entre os dias 16 e 29 de julho de 2024, com a indicação do número da sigla do partido e um pedido de voto, associada a críticas à gestão municipal vigente. Uso da locução “vote em” associado ao número da agremiação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A principal questão discutida é se a expressão utilizada e divulgada antes do início oficial da campanha eleitoral, configura propaganda eleitoral antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Embora a veiculação da expressão tenha se dado antes da indicação de possíveis nomes pelas agremiações, a publicação ocorreu dentro do prazo permitido para propaganda intrapartidária destinada a promover pré-candidatos para as convenções municipais, o qual se inicia dia 05 de julho de 2024, conforme a Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral), e os §§ 2º e 4º do art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que vedam pedido de voto nesse período.

3.2. O pedido de voto no número do partido representa pedido explícito de voto, uma vez que as candidaturas aos cargos majoritários concorrem com o número identificador do partido político a que estiverem vinculadas, como determina o art. 14, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Irrelevante o fato de a publicação ter ocorrido antes do período das convenções partidárias (20/07/2024), uma vez que permaneceu disponível nas redes sociais até 29/07/2024. Reconhecido o proveito eleitoral ilícito ao candidato.

3.3. Multa. O uso da expressão “votar no”, seguida do número da sigla do partido adotada pelo candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, representa ilícito eleitoral passível de punição por multa, como corretamente aplicado na sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O uso da expressão "votar no", seguida do número da sigla do partido adotada por candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, caracteriza propaganda eleitoral antecipada passível de punição por multa”

Dispositivos relevantes citados: Art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º, § 4º, art. 3º-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS - REl n. 0600016-43, Desembargado Eleitoral Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE, 15.8.2024; TRE-RS, REl n. 0600152-81, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicação: em sessão, 19/10/2020; TRE-RS, REl n. 0600229-15, Des. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE, 07/12/2022.

Parecer PRE - 45670343.pdf
Enviado em 2024-09-17 12:00:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo




Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para tornar insubsistente a multa imposta à recorrente, no que foi acompanhado pelo  Des. Mario Crespo Brum e pelo Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, proferiu voto-vista divergente a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, negando provimento ao apelo, no que foi acompanhada pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Pediu vista o Presidente, Des. Voltaire de Lima Moraes. Julgamento suspenso.




Voto-vista Desa. Patrícia
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
1 ED no(a) MSCiv - 0600268-74.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Bagé-RS

VILMAR PERIN ZANCHIN (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA (Adv(s) CARMEN LEONOR DE MILA DA ROSA OAB/RS 40750) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - BAGÉ - MUNICIPAL - RS (Adv(s) CARMEN LEONOR DE MILA DA ROSA OAB/RS 40750)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE BAGÉ/RS, em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que revogou a medida liminar, restabeleceu o ato de intervenção do MDB Regional sobre o MDB de Bagé, denegou o presente mandado de segurança nos termos do § 5°, do art. 6°, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, incs. I e IV, do CPC, e fixou pena de litigância de má-fé ao impetrante no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, em favor do impetrado, na forma do art. 81 do CPC.

Em suas razões alega que o acórdão padece do vício de omissão em relação ao argumento de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal quanto ao ato de intervenção, e de contradição porque “Num momento não aceita acrescentar fato novo, em outro momento deveria o agravante apresentar fato”. Sustenta ter ocorrido erro material porque na ação de mandado de segurança não comporta reconsideração ou reconvenção. Considera que “a Ilustríssima Desembargado, negou provimento ao Agravo, não levando este aos seus Ilustres Pares”. Pondera que não participou da reunião na qual foi determinada a intervenção, e acrescenta ter havido omissão quanto aos boletins de ocorrências policiais juntados aos autos. Afirma que sua advogada não recebeu e-mail com os documentos comunicando a intervenção. Insurge-se contra a condenação à pena de multa por litigância de má-fé. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a interrupção do prazo para interposição de novo recurso, o seu acolhimento, e que “sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, combinado com art. 141; art. 489, § 1º, consoante com art. 1.022, inc. I e III, combinado com Art. 1025, todos do CPC” (ID 45683456).

É o relatório.

 

Direito Eleitoral. Eleições 2024. Embargos de declaração em mandado de segurança. Pedido de efeitos infringentes. Agravo interno. Desprovimento. Intervenção em diretório municipal. Condenação em litigância de má-fé. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Rediscussão de matéria já decidida. Prequestionamento. art. 1.025 do CPC. Embargos desprovidos.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração, com pedidos de efeitos infringentes, em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que revogou a medida liminar, restabeleceu o ato de intervenção do órgão partidário regional sobre o municipal, denegou o presente mandado de segurança nos termos do § 5°, do art. 6°, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, inc. I e IV, do CPC, e fixou pena de litigância de má-fé ao impetrante no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, em favor do impetrado, na forma do art. 81 do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem a modificação da decisão por meio de embargos de declaração.

2.2. Analisar se os embargos foram utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida e, portanto, se extrapolam o objetivo do recurso integrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar provas e teses já apreciadas.

3.2. No presente caso, o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, alegando injustiça e inconformismo com a conclusão do Tribunal, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

3.3. Os pontos alegados omissos foram suficientemente debatidos. Se o embargante entende que a decisão liminar não poderia ter sido revogada e o feito julgado extinto, deve apresentar tal inconformismo em apelo dirigido à superior instância recursal. O argumento não caracteriza erro material, mas mera irresignação.

3.4. A pretensão de que seja revista a aplicação da pena de multa não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos declaratórios.

3.5. De acordo com o art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, COR: 6609, Rel. Jorge Luís Dall`Agnol, DJE 15.12.17.

Parecer PRE - 45676258.pdf
Enviado em 2024-09-02 12:32:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MILTON CAVA
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Dr. MILTON CAVA CORREA, somente interesse.

Próxima sessão: ter, 03 set 2024 às 14:00

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