Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Carlos Barbosa-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - CARLOS BARBOSA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PATRICIA PRISCILA ZWIRTES OAB/RS 95786, MATEUS SILVEIRA OAB/RS 64623, LETICIA LUSANI OAB/RS 104494, JULIANO MORAES COUTO OAB/RS 119117 e BERNARDO AMARAL DA ROCHA OAB/RS 121473)
EVERSON KIRCH (Adv(s) RAFAELA SALVATORI OLIVOTTO OAB/RS 130674, LUIZA ALINE COSSUL OAB/RS 110845, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCO TULIO DE OLIVEIRA AGUZZOLI OAB/RS 59326)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Carlos Barbosa/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 152ª Zona Eleitoral de Carlos Barbosa/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo recorrente em face de EVERSON KIRCH, atual prefeito e pré-candidato à reeleição pelo Partido Progressista (PP). A sentença reconsiderou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou improcedente a representação, afastando a configuração de propaganda eleitoral antecipada, uma vez que concluiu não ter havido pedido explícito de voto na publicação impugnada.
Em suas razões, o recorrente argumenta que a postagem do pré-candidato configura “um chamamento da população para integrar a campanha”, o que denotaria, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, propaganda eleitoral em virtude do emprego de “palavras mágicas”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e a representação julgada procedente.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Publicação em rede social. Ausência de pedido explícito de voto. desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta em face do atual prefeito e pré-candidato à reeleição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a publicação em rede social contendo agradecimento à população e divulgação de ações da administração pública configura propaganda eleitoral antecipada, na ausência de pedido explícito de voto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, que haja pedido de voto expresso e claro, o que não se verifica na publicação impugnada.
3.2. A publicação consiste na divulgação de ato da administração pública por excelência, contendo agradecimento à população, não contendo pedido de voto, ainda que implicitamente, nem menção a pretensa candidatura ou ao pleito eleitoral que se avizinha.
3.3. Não se observa abuso de poder econômico ou potencial para prejudicar a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos, considerando que a publicação foi feita em rede social, sem impulsionamento ou uso de meios de propaganda de alto custo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento negado.
Tese de julgamento: “A divulgação de atos da administração pública em rede social, sem pedido explícito de voto ou menção à candidatura, não configura propaganda eleitoral antecipada.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A, incs. IV e V.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CRISTIANO FERREIRA MORAES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e CRISTIANO FERREIRA MORAES (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por CRISTIANO FERREIRA MORAES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45494618, e, intimado, o candidato deixou de manifestar-se, ID 45500586.
O órgão técnico elaborou parecer conclusivo, no qual apontou impropriedades e irregularidades referentes (1) ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, decorrentes da omissão de notas fiscais e inconsistência entre valores de documentos fiscais e pagamentos efetuados; e (2) aos gastos não comprovados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 381.689,02, ID 45504434.
Após, a destempo, o prestador apresentou prestação de contas retificadora, ID 45517985 e seguintes.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o retorno dos autos à unidade técnica contábil para nova análise, ID 45541582, sendo deferido, ID 45544020.
Realizado exame de documentos após o parecer conclusivo, o órgão contábil entendeu parcialmente sanadas as irregularidades antes apontadas e opinou pelo recolhimento de R$ 15.246,62, ID 45579554.
Determinada a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato ingressou com novas manifestações acompanhadas de documentos, ID 45589978 e 45596535.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI procedeu ao segundo exame de documentos após o parecer conclusivo e opinou pela redução do valor a ser recolhido ao patamar de R$ 1.796,62, mantendo a recomendação pela desaprovação das contas, ID 45611858.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhando o órgão técnico contábil quanto ao recolhimento, ID 45612449.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. INCONSISTÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS FISCAIS E PAGAMENTOS EFETUADOS. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, decorrentes de inconsistência entre valores de documentos fiscais e pagamentos efetuados. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ da campanha do prestador. Existência de diferenças sem que a comprovação do pagamento realizado tenha se dado com recursos que transitaram pelas contas de campanha do candidato. Inconteste que a emissão dos documentos fiscais em montante superior ao comprovadamente pago pelo prestador constitui quitação de dívida com valores que não transitaram pelas contas bancárias de campanha, configurando recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Utilização irregular de recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesa com colocação e retirada de sete lonas do comitê de campanha do candidato, desacompanhada de documento fiscal. Recibo insuficiente para comprovação da despesa realizada com verba pública. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O somatório das irregularidades representa 0,6% dos recursos recebidos pelo prestador, circunstância apta a admitir a construção de juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIZ FERNANDO MEDEIROS DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e LUIZ FERNANDO MEDEIROS DOS SANTOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ FERNANDO MEDEIROS DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira e apontou gastos não comprovados no FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45443695).
Intimado, o prestador alegou que o Facebook não havia devolvido a diferença entre o valor pago através de boleto e o valor efetivamente impulsionado. Sustenta que o candidato está sujeito à obrigação de devolver ao erário somente os valores em seu poder (ID 45447132).
Sobreveio, então, parecer conclusivo elaborado pelo órgão técnico. A peça opinativa considera não sanado o apontamento e se posiciona pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 15.650,72 (ID 45462386).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral acompanhou o parecer da SAI (ID 45507174).
Em nova manifestação, o prestador apresentou a Guia de Recolhimento da União – GRU, e o respectivo comprovante de pagamento. Requereu a aprovação das contas (ID 45514278).
Na sequência, o Ministério Público Eleitoral, forma derradeira, acolheu os esclarecimentos apresentados pelo candidato e opina pela aprovação das contas (ID 45632098).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SOBRA FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FACEBOOK. JUNTADA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVADO O CUMPRIMENTO APÓS PARECER MINISTERIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Sobras financeiras não comprovadas junto ao Facebook, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Após o parecer ministerial, o candidato apresentou Guia de Recolhimento da União – GRU, de modo a comprovar o recolhimento devido. Este Tribunal tem posicionamento no sentido de que o recolhimento de valor ao erário, posterior ao parecer técnico e anterior ao julgamento, não conduz à aprovação integral das contas, pois trata-se de mero consectário da prática da irregularidade.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RODRIGO CONTE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e RODRIGO CONTE (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO CONTE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a emissão de parecer conclusivo e manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao erário do montante de R$ 34.907,00 (ID 45523434 e 45525151), o candidato retificou suas contas (ID 45543373 e 45546249).
A unidade técnica, diante dos novos documentos, recomendou a desaprovação das contas e a restituição de R$ 25.000,69 ao Tesouro Nacional. Em seguida, o parecer ministerial opinou pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 24.674,73 aos cofres públicos. Ao mesmo tempo, o candidato apresentou novos documentos (ID 45591106 a 45591113) e, em razão deste fato, determinei o retorno dos autos à Secretaria de Auditoria Interna para avaliação dos documentos (ID 45596247).
A seguir, foi expedida nova informação técnica indicando a desaprovação das contas e o ressarcimento de R$ 21.195,26 à União, sob novo fundamento. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 21.195,26 ao Tesouro Nacional (ID 45605983).
Considerando o novo fundamento técnico, determinei a intimação do candidato (ID 45597914), o qual juntou manifestação e novos documentos (ID 45631032 a 45631151).
Concedida nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou seu parecer, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor de R$ 9.898,69 ao Tesouro Nacional. (ID 45633532).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AFRONTA À NORMA DE REGÊNCIA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Ausência de comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. O prestador juntou documentos e esclarecimentos, os quais sanaram parcialmente os apontamentos. 2.2. Irregularidades remanescentes. 2.2.1. Ausência de nota fiscal de pagamento e de documentação com descrição detalhada (quantitativa e qualitativamente) dos serviços prestados, capazes de atestar a regularidade das transferências bancárias realizadas em favor de fornecedor. 2.2.2. Contrato sem assinatura, que não comprova o desembolso de recursos com serviço de militância, na medida em que impede a verificação do cumprimento integral de cláusulas essenciais e obrigatórias, especialmente sobre o local da prestação do trabalho, consoante o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2.3. Gasto com filtros e lubrificantes compreendendo manutenção de veículo, espécie de serviço não autorizada pelo art. 35, § 6º, al. “a”, e art. 11, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. É vedada esta categoria de gasto com recursos do FEFC, conforme entendimento firmado por esta Corte. 2.2.4. Créditos não utilizados no Facebook, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa e restituídos ao Tesouro Nacional, pois não houve contraprestação de serviços, conforme estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. I; 50, inc. III e § 5º; 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Diante da ausência das informações seguras de que tratam os art. 35, §§ 2º, inc. I, 11 e 12; art. 50, inc. III e § 5º; art. 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, são manifestas a impossibilidade de fiscalização sobre o conteúdo e a ausência dos requisitos legais dos gastos. Irregular a utilização de recursos originados do FEFC, cuja quantia correspondente deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O total das irregularidades equivale a 28,03% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.898,69 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN (ID 45669608) em face de decisão que, por unanimidade, desaprovou a sua prestação de contas relativamente ao pleito de 2022 e, por maioria, determinou a devolução de R$ 55.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45667484).
O embargante, em seu recurso, afirma que “o cerne da questão diz respeito ao emprego de empresa intermediadora de mão-de-obra de cabos eleitorais destinados à divulgação da candidatura do Embargante”. Sustenta que o acórdão é omisso porque, “em que pese o prestador tenha, em manifestações autônomas, se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços, bem como o real pagamento dos efetivos prestadores”, o julgado deixou de enfrentar essa prova, motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos efeitos infringentes. Acrescenta, ainda, que o acórdão recorrido merece reparos, sobretudo porque o “embargante se desincumbiu do ônus de comprovar que a sua despesa eleitoral de fato existiu e foi realizada dentro das rigorosas normas insculpidas na já citada e comentada Resolução n. 23.607/19, aí incluindo a apresentação de evidências que nem a própria resolução exige, como a comprovação dos pagamentos dos subcontratados, que o R. Acórdão, de forma equivocada, indica como inexistentes”. Refere que os documentos indicados nas razões dos embargos cumpriram rigorosamente o disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, quer pelas imagens fotográficas, quer pelos demonstrativos de pagamentos aos terceiros, quer pelos registros de frequência e horário. Aduz que o art. 60 da Resolução n. 23.607/19 “estabelece rol alternativo de situações que permitem a comprovação da materialidade, e no caso concreto, o julgado deixou de enfrentar provas que justamente servem para dar conformidade à prestação, ou seja, a decisão embargada deixa de reconhecer que dentre 4 (quatro) alternativas, em vez de se desincumbir em apenas uma, que já seria suficiente, o prestador comprova cabalmente a presença de três elementos, a saber, contrato, comprovante de entrega e comprovante bancário”. Por fim, prequestiona o disposto nos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como requer o conhecimento e provimento dos embargos para que a omissão seja sanada, operando-se efeito modificativo na decisão para declarar cumpridas as exigências do § 12 do art. 35 da Resolução precitada, nos termos da prova carreada, julgando aprovadas ou aprovadas com ressalvas as contas apresentadas e dispensando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Prequestiona ainda a incidência, no caso concreto, do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal (ID 45669609).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios (ID 45672412).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EXAMINADA QUESTÃO SOBRE A REGULARIDADE OU NÃO DO EMPREGO DE EMPRESA INTERMEDIADORA DE MÃO DE OBRA. AUSENTES VÍCIOS DE CLAREZA OU INTEGRIDADE. TENTATIVA DE REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra decisão que desaprovou prestação de contas relativa ao pleito de 2022 e determinou a devolução da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Alegada existência de omissões no acórdão. Pedido de efeitos infringentes.
2. Detidamente examinada, na decisão, a questão sobre a regularidade ou não do emprego de empresa intermediadora de mão de obra de cabos eleitorais. Plenamente esclarecido que, embora a contratação terceirizada de pessoal para a prestação de serviços de militância e mobilização de rua não seja vedada, devem ser observadas todas as regras previstas para a contratação direta de cada militante, efetivos prestadores dos serviços, de forma a garantir a transparência dos gastos.
3. Quanto à comprovação dos pagamentos, constou expressamente na decisão embargada a necessidade da apresentação de documentos idôneos, que preencham os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a observação de que não havia na prestação de contas a demonstração do efetivo pagamento em favor dos cabos eleitorais contratados, nos termos estabelecidos pela legislação, conforme consignado no acórdão.
4. Omissão no enfrentamento de prova constante nos autos. O acórdão expressamente examinou as provas apresentadas, em especial as imagens de comprovantes de movimentações bancárias, bem como a pretensa planilha de controle da jornada de trabalho dos prestadores de serviço e as diversas fotos anexadas com o intuito de fazer prova de atividades de campanha com pessoal em mobilização de rua. Contudo, os esclarecimentos e documentos juntados não se prestaram a comprovar adequadamente os gastos realizados, porquanto não atenderam ao disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante fundamentado na decisão.
5. Ausentes vícios de clareza ou integridade na decisão. Tentativa de reexame da prova. Prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Mario Crespo Brum
Canguçu-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - CANGUÇU - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GERSON CARDOSO NUNES OAB/RS 47149)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de CANGUÇU/RS contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2022, e determinou o recolhimento de R$ 4.523,59 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 15%, correspondente à importância de R$ 678,53, totalizando R$ 5.202,12, em razão do recebimento de contribuição oriunda do Diretório Nacional do PT sem a identificação dos doadores originários dos recursos (ID 45602035).
Em suas razões, a agremiação recorrente alega que houve equívoco na contabilidade, “que não informou no sistema de prestação de contas os números dos CPFs dos filiados que contribuíram para o partido no referido exercício”. Acosta documentos do Diretório Nacional do PT, que identificariam os doadores originários dos valores repassados. Protesta, ao final, pela aprovação das contas (ID 45602039).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45609335).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ÓRGÃO DA DIREÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. INFRAÇÃO AO ART. 11, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIFICULTADA A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE QUE ENVOLVE A TOTALIDADE DE RECURSOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas contas anuais de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2022, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 15%, em razão do recebimento de contribuição oriunda do diretório nacional sem a identificação dos doadores originários.
2. Recebimento de valores procedentes do órgão de direção nacional do partido sem a identificação dos doadores originários, em contrariedade ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19. Insuficiência dos documentos juntados. Os extratos de detalhamento apresentados constituem meros papéis internos de controle, elaborados unilateralmente pela agremiação, e não estão corroborados por documentos bancários ou recibos de doações partidárias relacionados às operações, de modo que não se mostram suficientes e idôneos para o saneamento das falhas. O art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente prescreve que os órgãos partidários, após o crédito bancário, devem emitir recibo de doação para as transferências financeiras realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido, com identificação do doador originário, o que não se observa na hipótese.
3. Ausência de informações necessárias sobre a procedência da fonte de financiamento, dificultando a fiscalização desta Justiça Especializada sobre eventuais recebimentos de recursos oriundos de fontes vedadas ou de verbas públicas por intermédio da agremiação hierarquicamente superior. Constituem-se recursos de origem não identificadas as transferências de quantias do diretório nacional ao municipal sem a devida especificação dos doadores originários, a teor do art. 13, § único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.
4. A irregularidade envolve a totalidade dos recursos arrecadados pelo partido no exercício de 2022, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. Mantida a aplicação da multa no patamar de 15%, tendo em vista que as falhas verificadas envolvem 100% das receitas auferidas pelo partido político.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 29 ago 2024 às 00:00