Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0600288-65.2024.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Canoas-RS

HERIDA KLEY

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 66ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de autorização para requisição da servidora Herida Kley, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativa, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas, autarquia municipal, solicitada pelo Exmo. Juiz da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, o objetivo da requisição é o de reforçar o quadro funcional do cartório eleitoral, que careceria de mão-de-obra para a grande demanda de serviços previstos para as cidades de Canoas e Nova Santa Rita nas Eleições Municipais de 2024, relacionados aos candidatos que disputarão o pleito e ao volumoso eleitorado desses Municípios. O requerente também menciona a previsão da redução da força de trabalho da unidade em razão da previsão de aposentadoria de outra requisitada.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira indicou terem sido atendidos os requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018 e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição, nos termos da Informação SGP n. 6511/2024.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600288-65.2024.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE HERIDA KLEY, AUXILIAR ADMINISTRATIVA DO CANOASPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS

INTERESSADA: 66ª ZONA ELEITORAL - CANOAS

 

REQUISIÇÃO DE SERVIDORA – ELEIÇÕES MUNICIPAIS – NECESSIDADE DE REFORÇO NO QUADRO FUNCIONAL

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de pedido de autorização para requisição da servidora ocupante do cargo de Auxiliar Administrativa, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas.

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS, visando o reforço no quadro funcional do cartório eleitoral, devido à grande demanda de serviços para as Eleições Municipais de 2024 e à previsão de redução da força de trabalho por aposentadoria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. A necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de servidores para a Justiça Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de requisição de servidores para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade.

3.2. Conforme análise do pedido, o Cartório da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS atende 145.684 eleitores e dispõe de 9 servidores requisitados, sem extrapolar o limite impeditivo previsto na Resolução TSE n. 23.523/2017, sendo necessário o reforço para atender a demanda eleitoral.

3.3. Verificou-se que a servidora não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente, cumprindo assim os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

3.4. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas pela servidora em seu órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, conforme § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017, além de estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição da servidora, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

 

Dispositivos relevantes citados

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Herida Kley, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativa, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC-PP - 0600236-40.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139), PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139) e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021.

Após as publicações cabíveis, não houve impugnações. A Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas e sugeriu a solicitação de apresentação de peças e documentos, ID 45028860.

Intimada, a agremiação juntou petição e documentos, ID 45054131 ao ID 45062763 e ID45062748 a 45054392. As peças foram analisadas pela unidade técnica, que apresentou relatório de exame das contas, ID 45446662. Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, não identificando novas irregularidades, ID 45457974. A agremiação peticionou e juntou documentos, ID 45472572 a ID 45472736 e ID 45522267 a ID 45522279.

Sobreveio, então, parecer conclusivo, ID 45555130. A SAI, após o exame dos documentos e justificativas apresentadas, considerou parcialmente sanadas as irregularidades. Posicionou-se, contudo, pela desaprovação das contas, fundamentalmente em decorrência de aplicação irregular do Fundo Partidário, situação que ensejaria, também, a necessidade de ordem de recolhimento de R$ 210.364,24 ao Tesouro Nacional.

Foram apresentados novos documentos pelo prestador de contas, ID 45560640 a ID 45560642 e ID 45561556 a ID 45561557, e, mediante análise, o órgão técnico entendeu parcialmente sanadas as irregularidades e reduziu o valor de recolhimento ao patamar de R$ 65.391,24, ID 45585808, no que foi acompanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, ID 45598024.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. FALHAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021.

2. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Apresentação de recibos de pagamento a autônomo, com datas incompatíveis com o período de vigência do contrato. Notas fiscais emitidas fora do período da vigência do contrato. Apresentação de recibo único de pagamento a autônomo pelo serviço de assessoria, desacompanhado de prova da vinculação com a atividade partidária. Utilização de recurso público para pagamento de multa, em contrariedade ao disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. As irregularidades representam 3,19% dos recursos arrecadados pela agremiação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45598024.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:39 -0300
Parecer PRE - 45457974.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 65.391,24 ao Tesouro Nacional.

DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RecCrimEleit - 0600026-17.2022.6.21.0023

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Ijuí-RS

RODRIGO DE MOURA (Adv(s) GUINTER EVANDRO KNAACK OAB/RS 93952 e CAIRO DIEGO PUROLNIK OAB/RS 88777)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

                                            rELATÓRIO                                                       

Cuida-se de recurso interposto por RODRIGO DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí que, em processo-crime movido pelo Ministério Público Eleitoral, o condenou à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral (ID 45653261).

A denúncia imputou ao ora recorrente o delito previsto no art. 325 do Código Eleitoral (difamação eleitoral) em razão do seguinte fato: “No dia 12 de novembro de 2020, por volta das 23h, em Ijuí-RS, por meio da rede social Facebook, o denunciado RODRIGO DE MOURA, para fins de propaganda eleitoral, imputou fato ofensivo à reputação de DANIEL PERONDI, então candidato a vereador. Na oportunidade, o denunciado, que era candidato a vereador pelo Partido PRTB, gravou um vídeo e postou na rede social Facebook, dizendo que a vítima, então candidata a vereador pelo Partido PL, havia oferecido dinheiro para ele, a fim de que apresentasse informações acerca do então candidato a Prefeito Fioravante Balin. Da análise da conversa mantida entre denunciado e vítima, percebe-se que esta em nenhum momento realizou qualquer oferecimento de valores pelas aludidas informações.”

Em suas razões (ID 45653266), o recorrente alega cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de reunião do processo com uma ocorrência policial, e a inocorrência de crime, porquanto as afirmações no vídeo seriam verídicas, sem caráter ofensivo, e configurariam denúncias de abuso de poder econômico “que facilmente poderiam ter sido comprovadas, caso tivessem sido investigadas pelo ente público”, motivo pelo qual pugna por sua absolvição ou pela redução da pena privativa de liberdade aplicada, com a substituição por pena restritiva de direitos, e da pena de multa.

Com contrarrazões (ID 45653273), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso; e, caso superada tal prefacial, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PROPOSITURA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 362 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, em processo-crime movido pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral.

2. Nos termos do art. 362 do Código Eleitoral, o prazo legal para a interposição do recurso é de 10 dias, correndo de forma contínua e peremptória, considerada a prorrogação do dia do vencimento para o primeiro dia útil subsequente. Entretanto, o recurso só foi protocolado quando já esgotado o prazo recursal. Intempestividade.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45657548.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
MSCiv - 0600267-89.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Formigueiro-RS

JUÍZO DA 157ª ZONA ELEITORAL DE RESTINGA SÊCA - RS e PMDB - Diretorio (Adv(s) BRUNO FRAGA HALBERSTADT OAB/RS 0086845)

GLAUCIA MACHADO RIBEIRO (Adv(s) JANAINA MAIA MACHADO MARIN OAB/RS 72097)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, ajuizado por GLAUCIA MACHADO RIBEIRO em face de ato do JUÍZO DA 157ª ZONA ELEITORAL de GUAÍBA/RS e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FORMIGUEIRO/RS DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), para garantir a sua participação como pré-candidata na convenção partidária, realizada em 04.8.2024, independentemente do registro formal da filiação, bem como a suspender de qualquer decisão judicial que possa indeferir o registro de candidatura com base na ausência de filiação partidária até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (ID 45665981).

Sustenta que teria supostamente preenchido a ficha de filiação ao MDB em 28.8.2015, confirmada durante a Convenção Municipal do PMDB Mulher, em 29.8.2015. Alega desídia e omissão da grei pela falta de inscrição da impetrante nos quadros de filiados da agremiação. Refere que somente teria tomado ciência do ato ilegal do partido após receber convite da agremiação municipal para compor a lista de candidaturas ao cargo de Vereador e depois de ter requerido a concessão da licença de seu cargo de agente comunitária de endemias na Prefeitura de Formigueiro. Apresenta a portaria de licença do cargo efetivo datada de 05.7.2024, declaração do presidente municipal reconhecendo a desídia do partido, cópias do livro de atas, fotos da impetrante com símbolos do partido e foto da ficha de filiação partidária. Pede, de forma liminar, para participar da convenção de escolhas de candidatos e obstar qualquer decisão judicial que possa indeferir o registro de candidatura com fundamento na ausência de filiação partidária. Requer, ao fim, a concessão da segurança, “tornando o registro da candidatura da impetrante com relação à sua filiação partidária ocorrida em 28.8.2015 e a determinação para que o partido regularize a situação da filiação, comunicando ao TRE/RS a tempo de viabilizar a candidatura da pré-candidata, e determinação para que o juiz eleitoral considere a filiação da pré-candidata regularizada com data retroativa a 28.8.2015, tendo em vista culpa exclusiva do partido na omissão do registro” (ID 45665981).

Em sede liminar, por não vislumbrar a configuração de qualquer excesso ou ilegalidade, indeferi o pedido de tutela antecipada (ID 45666184).

Após, foi certificada a participação da impetrante na convenção do MDB de Formigueiro de 04.8.2024 (ID 45666520 e 45666521).

As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações (ID 45667867 e 45668910).

Foi certificado que, perante o Juízo da 157ª Zona Eleitoral, a impetrante ajuizou processo específico contendo identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, consoante certidão de ID 45669432 e cópia da inicial dos autos FP n. 0600031-54.2024.6.21.0157 do sistema PJe de primeiro grau (ID 45669434)

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da superveniente perda do objeto (ID 45674021).

DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ELEIÇÕES 2024. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO EM CONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA FILIAÇÃO. SENTENÇA FAVORÁVEL NO PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela requerente visando garantir sua participação na convenção partidária como pré-candidata, independentemente da regularização formal de sua filiação partidária, bem como obstar qualquer decisão judicial que pudesse indeferir o registro de sua candidatura por ausência de filiação partidária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Análise da possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo para assegurar a participação em convenção partidária e para prevenir indeferimento de registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

2.2. Verificação da ocorrência de perda superveniente do objeto do mandado em virtude da decisão favorável obtida no primeiro grau para regularização da filiação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ajuizado pedido de regularização da filiação perante a magistrada indicada como autoridade coatora, contendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Filiação partidária da impetrante regularizada por decisão de primeiro grau. Perda de objeto em face da superveniente falta de interesse processual.

3.2. Inadmissibilidade de mandado de segurança preventivo com o fim exclusivo de obstar o regular exercício da função jurisdicional, pois passível de correção por recurso próprio.

3.3. Impossibilidade de cabimento de mandado de segurança preventivo para reconhecer previamente condições de elegibilidade de futuro e eventual pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, cuja sede adequada para cognição deste assunto é o próprio processo de registro de candidatura perante o juízo natural da causa com jurisdição sobre a respectiva Zona Eleitoral, remanescendo a possibilidade de devolução da matéria mediante interposição de recurso próprio para esta Colenda Casa contra a sentença, sob pena de supressão de instância.

3.4. Evidenciada a ausência de lesão a direito, inexistindo qualquer ameaça real, plausível, concreta e objetiva de que a autoridade pública possa vir a praticar algum ato supostamente abusivo ou ilegal, nem mesmo omissão deliberada sobre obrigação imposta.

3.5. Extinção do presente feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e superveniente perda do objeto, conforme art. 485, inc. VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Denegação da segurança. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, combinado com o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 12.016/09, art. 6º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: (TRE-RS - MSCiv: 0603507-57.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060350757, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 01/10/2022, Data de Publicação: PSESS-240, data: 04/10/2022); TRE-AC - MSCiv: 0601491-88.2022.6.01.0000 RIO BRANCO - AC 060149188, Relator: Armando Dantas Do Nascimento Junior, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: DJE-191, data: 14/10/2022 ; TRF-1 - MS: 10341912520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Seção, Data de Publicação: PJe 01/06/2020 PAG PJe 01/06/2020; TRE-MG - MS: 06012011120206130000 PATROCÍNIO - MG 060120111, Relator: Des. Cláudia Aparecida Coimbra Alves-, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 14/10/2020; TRE-SP - MS: 162994 SP, Relator: ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Data de Julgamento: 23/08/2011, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 30/08/2011, Página 9.

Parecer PRE - 45674021.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603245-10.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JEFFERSON OLEA HOMRICH DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LEANDRO ALMEIDA FRIZON OAB/RS 0097366) e JEFFERSON OLEA HOMRICH (Adv(s) LEANDRO ALMEIDA FRIZON OAB/RS 0097366)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFFERSON OLEA HOMRICH, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após a emissão do parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento ao erário do montante de R$ 44.810,01 (ID 45414268), em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.131,00, e de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 43.679,01, o candidato manifestou-se juntando documentos (ID 45414355).

Com vista dos autos e dos novos documentos juntados, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação e pelo recolhimento do valor de R$ 31.759,01 ao Tesouro Nacional (ID 45480995).

A seguir, o candidato apresentou petição, novos documentos e requereu a expedição de ofício à instituição bancária para comprovação de suas alegações (ID 45414712), restando o pedido indeferido (ID 45487643).

Ao analisar as novas justificativas e os documentos apresentados pelo prestador, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) emitiu parecer mantendo a conclusão pela desaprovação das contas e entendeu pela redução do valor a ser recolhido ao erário para R$ 16.790,01, que representa 5,30% do montante recebido (R$ 316.797,00), apontando o recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.131,00, e irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 15.659,01 (ID 45577476).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 16.790,01 ao Tesouro Nacional (ID 45584722).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato a deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de despesas de campanha e infringência ao que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Emitida nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, referente ao serviço de confecção de bandeiras sublimadas com hastes. Não foi cancelada a nota fiscal no órgão tributário correspondente, como exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há provas de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigi-la junto ao fisco. A quitação do débito não transitou na conta bancária registrada nesta prestação de contas. Caracterizado o uso de recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 3.1. Serviço de militância e fornecedora de materiais impressos. Pagamentos realizados em afronta ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, por meio de cheques nominais não cruzados, para os quais não constam os beneficiários do valor nos extratos bancários, circunstância que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral. Ainda que possível o endosso, considerando a ausência de cruzamento e a ausência de identificação do sacador no extrato bancário, permanece a irregularidade. Dever de recolhimento. 3.2. Pagamentos realizado ao Facebook com emissão da respectiva nota fiscal com valor a menor. Caracterizada sobra financeira de recursos do FEFC, que deveriam ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19, o que não ocorreu.

4. A soma das irregularidades representa 5,30% do montante de recursos recebidos. O percentual enquadra-se no parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (inferior a 10% da arrecadação financeira) para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45584722.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:25 -0300
Parecer PRE - 45480995.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 16.790,01 ao Tesouro Nacional. 

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
REl - 0600088-60.2024.6.21.0064

Des. Mario Crespo Brum

Rodeio Bonito-RS

GLAIZETE FATIMA CASANI (Adv(s) MAURICIO DO NASCIMENTO OAB/RS 100842)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por GLAIZETE FATIMA CASANI contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, que indeferiu seu pedido de inclusão na lista de filiados do partido Republicanos, com data retroativa ao dia 19.3.2024 (ID 45670491).

Em suas razões, a recorrente narra que “foi filiada ao partido Republicanos do município de Rodeio Bonito/RS em 19.3.2024, conforme demonstra a ficha de filiação assinada na data mencionada e diversos outros documentos que comprovam sua ativa participação no partido, incluindo sua eleição como Primeira Secretária da Executiva Municipal”. Aponta que sua filiação não foi incluída no sistema Filia dentro do prazo previsto. Alega que a ficha de filiação, a ata de fundação do partido e a última ata da convenção da agremiação e sua participação na direção do partido demonstram a sua condição de filiada. Argumenta que não pode ser prejudicada pela inércia/desídia do partido ou por erro do sistema. Cita jurisprudência e acosta documentos. Requer, ao final, a reforma da decisão, “reconhecendo sua filiação ao partido Republicanos desde a data de 19/03/2024, com a devida inclusão retroativa no sistema FILIA, para que não seja prejudicada em sua pretensão de participar do pleito eleitoral de 2024” (ID 45670496).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela anulação da sentença (ID 45672413).

É o relatório.

Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Filiação Partidária. Inclusão na lista de filiados. Ausência de citação do partido. Retorno dos autos à origem. Citação do partido político interessado. Nulidade da sentença.

I. Caso em exame

1.1 Cuida-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de inclusão retroativa na lista de filiados do partido Republicanos, com data de 19.3.2024.

1.2 A recorrente alega que foi filiada ao partido Republicanos em 19.3.2024, conforme documentação apresentada, mas que sua filiação não foi registrada no sistema Filia dentro do prazo. Requereu a reforma da decisão para reconhecimento de sua filiação desde a data mencionada e inclusão retroativa no sistema.

II. Questões em discussão

2.1 A principal questão em debate é a nulidade da sentença em razão da ausência de citação do partido político ao qual a recorrente alega estar filiada, conforme exigência da Resolução TSE n. 23.668/21, que alterou a Resolução TSE n. 23.596/19.

III. Razões de decidir

3.1 O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, estabelece que eleitores prejudicados por desídia ou má-fé dos partidos quanto ao registro de filiação podem requerer a inclusão na lista de filiados. A Resolução TSE n. 23.668/21, ao incluir o § 3º no art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, determinou expressamente a necessidade de citação do partido político para manifestação nos autos.

3.2 Considerando que o partido político não foi citado no presente processo, houve violação ao devido processo legal, o que justifica a anulação da sentença.

3.3 Entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de citação do partido na ação de filiação partidária acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes.

3.4 A questão da filiação partidária poderá também ser objeto de análise em eventual pedido de registro de candidatura, conforme previsto no art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

IV. Dispositivo e tese

4.1 Reconhecimento da nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para citação do partido político interessado, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução TSE n. 23.596/19, com a renovação dos atos processuais subsequentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11, §§ 2º e  3º, e art. 20, § 2º; Resolução TSE n. 23.668/21.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RN, Recurso Eleitoral n. 060002449, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicação: DJE, 25/07/2024; TRE-RR, Recurso Eleitoral n. 060092967, Acórdão, Des. Felipe Bouzada Flores Viana, Publicação: DJE, 09/03/2023; TRE-MG, Recurso Eleitoral n. 060003568, Rel. Luiz Carlos Rezende e Santos, Julgamento: 05/07/2022, Publicação: DJEMG, 11/07/2022.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem, para citação do partido político interessado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC-PP - 0600206-68.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA, JULIANO ROSO e ANTONIO AUGUSTO ROSA MEDEIROS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), referente ao exercício de 2022, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna manifestou-se recomendando a desaprovação das contas, conforme Parecer Conclusivo (ID 45618293)

A agremiação e seus dirigentes foram intimados, mas não apresentaram razões finais.

Na sequência, adveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela aprovação das contas do PCdoB, com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 12.629,53 ao Tesouro Nacional.

Vieram os autos conclusos, para julgamento.

É o sucinto relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DE COTAS DE GÊNERO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2022, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Aplicação irregular do Fundo Partidário. 2.1. Existência de gastos efetuados sem documentação fiscal probatória, em desacordo com disposições dos arts. 18, 29 e 36 da Resolução TSE n. 23.904/19. Dever de recolhimento. 2.2. Constatado que o partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme o disposto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Montante que, em razão da EC n. 117, não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. Circunstância que não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas, inclusive em relação à efetiva aplicação dos recursos em exercícios subsequentes, sendo vedada a aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

3. O total de irregularidades constatadas na prestação de contas representa 4,74% do montante de recursos recebidos, o que autoriza a aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

 

Parecer PRE - 45622504.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:13 -0300
Parecer PRE - 45595479.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
REl - 0600078-43.2024.6.21.0055

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Riozinho-RS

VERA REGINA EDINGER DA SILVA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e JESSICA JULIANA DE CASTRO OAB/RS 104556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VERA REGINA EDINGER DA SILVA contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Taquara, que determinou o cancelamento de sua filiação ao partido PROGRESSISTAS e a regularização do vínculo ao Partido REPUBLICANOS do Município de RIOZINHO/RS, com data de associação, conforme ficha, no dia 08.4.2024 (ID 45662074).

Em suas razões, a recorrente defende ter realizado sua filiação no dia 06.4.2024, último dia para filiação, visando sua participação na Eleição de 2024, e não no dia 08.04.2024, como ficou consignado na sentença. Informa que a inscrição se deu com o fito de concorrer no pleito vindouro. Assevera se tratar de erro da agremiação ao averbar seu vínculo, o qual entende sanado por meio da documentação acostada.

Culmina por propugnar, em tais termos, pela correção do registro no sistema de filiação da Justiça Eleitoral (ID 45662090).

A sentença foi objeto de embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45666108).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. REGISTRO DE DATA DE FILIAÇÃO. CORREÇÃO NO SISTEMA FILIA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.1. Insurgência contra decisão que determinou o cancelamento de filiação da recorrente a um partido e a regularização do vínculo em outro, com data que inviabilizaria a participação da recorrente no pleito de 2024.

1.2. A recorrente argumenta que sua filiação ao Partido Republicanos foi realizada em 06.04.2024, último dia para filiação visando à participação nas Eleições de 2024, e não em 08.04.2024, como consignado na sentença.

II. Questões em discussão

2.1. Discussão sobre a correção da data de filiação partidária registrada no sistema FILIA da Justiça Eleitoral, que pode impactar na elegibilidade da recorrente para o pleito eleitoral de 2024.

III. Razões de decidir

3.1. Constatada a existência de três datas distintas para a filiação ao Partido Republicanos: 05.04.2024, 06.04.2024 e 08.04.2024, sendo a data de 06.04.2024 a que consta em documentos assinados tanto pela filiada quanto pelo presidente da agremiação partidária.

3.2. Considerada a circunstância fática, e diante das dissonâncias de datas do caso concreto, deve ser reputada válida a que está chancelada pelo presidente do partido. Reconhecido o dia 06.04.2024 como a data de filiação, conforme assinaturas da filiada e do presidente da agremiação, em respeito à autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88) e aos direitos fundamentais à cidadania e liberdade de associação (arts. 1º, inc. II, e 5º, inc. XX, CF/88).

3.3. Os arts. 11 e 12 da Resolução TSE n. 23.596/19 dispõem que o partido fará a inserção dos dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral para fins de publicação e cumprimento de prazos de vinculação para efeito de candidatura.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Recurso provido, para determinar a anotação da filiação da recorrente ao Partido Republicanos, com data de 06.04.2024, com a consequente extinção dos vínculos partidários anteriores e a correção no sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

Tese de julgamento: Constatada a divergência de datas de filiação partidária, e consideradas as especificidades do caso concreto, deve prevalecer a data validada por assinatura conjunta da filiada e do representante partidário, em atenção aos princípios constitucionais consubstanciados na autonomia partidária, direitos fundamentais à cidadania e liberdade de associação.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, inc. II; art. 5º, inc. XX; art. 17, § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.596/19, arts. 11 e 12.

Jurisprudência relevante citada: TSE – RespEl n. 0600104-65, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe, 23.3.2021.

Parecer PRE - 45666108.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o requerimento a fim de anotar a filiação de VERA REGINA EDINGER DA SILVA ao REPUBLICANOS de Riozinho/RS com data de 06.4.2024, bem como para promover o lançamento desta filiação no FILIA, com a consequente extinção dos vínculos partidários anteriores. Comunique-se com urgência a Zona Eleitoral de origem da presente decisão e do seu cumprimento imediato, inclusive para que, após o registro no sistema FILIA nos termos do acórdão, promova a intimação do Diretório Municipal do REPUBLICANOS em Riozinho/RS quanto ao lançamento realizado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC-PP - 0600184-10.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PARTIDO NOVO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537), ALEXANDRE ORTOLAN ARALDI (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537), MARCELO LUIS FLECK CARRARO (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537), BERNARDO HENRIQUE GAZZONI DEGRAZIA HOWES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537), PAULO RICARDO GONCALVES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537), MATHEUS KLEBER (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537), MARCELO PINHEIRO SLAVIERO (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e MIGUEL ANGELO ADAMI (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.

Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de diligências (ID 45597784).

Intimada, a agremiação manifestou-se e juntou documentos (ID 45609910).

Sobreveio parecer conclusivo pela unidade técnica, que considerou parcialmente sanadas as irregularidades identificadas no relatório de exame preliminar, pois mantido apontamento relativo à ausência de aplicação de verba do Fundo Partidário no incremento a participação feminina na política, no valor de R$ 341,65, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45626525).

A agremiação apresentou razões finais, requerendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que sejam aprovadas, com ou sem ressalvas, considerando o irrisório apontamento remanescente na monta de R$ 341,65 (ID 45627845).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 341,65 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DO FUNDO PARTIDÁRIO EM AÇÕES AFIRMATIVAS. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO MULHER. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2022.

2. Ausência de aplicação de percentual do Fundo Partidário em ações afirmativas. Inexistência de comprovação de transferência do mínimo previsto em lei (5% do valor recebido do FP) para o incremento da participação feminina na esfera política. O valor não destinado deve ser direcionado à conta específica para esta finalidade, vedado seu uso para propósito distinto, na forma do § 3º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. A irregularidade representa 5% do total percebido a título de Fundo Partidário, cifra que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento deste Tribunal.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento à conta bancária do Fundo Partidário Mulher.

Parecer PRE - 45676257.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:01 -0300
Parecer PRE - 45629973.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:01 -0300
Parecer PRE - 45600042.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 341,65 à conta bancária destinada ao Fundo Partidário Mulher. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
REl - 0600070-61.2024.6.21.0089

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alegria-RS

MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSARIO (Adv(s) MARIA ALEXANDRA ORTMANN GODOY OAB/RS 87723)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSÁRIO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 89ª Zona, sediada em Três de Maio, que julgou procedente a representação oriunda do Município de ALEGRIA/RS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da ora recorrente, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook (ID 45668867).

Em suas razões recursais, alega a requerida e ora recorrente ser pessoa idosa, de boa índole, não conhecida pela população, sem experiência política ou conhecimento das regras eleitorais, de sorte que a divulgação em sua rede social não tem o condão de desequilibrar o pleito vindouro.

Requer, assim, a reforma da decisão para ver afastada a prática de propaganda eleitoral antecipada, bem como da multa aplicada (ID 45668871).

Com as contrarrazões (ID 45668873), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45670343).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pedido explícito de voto antes do período permitido. Uso da locução “votar em” associada ao número da legenda. Cargo majoritário. Multa aplicada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando a representada ao pagamento de multa, pela prática de propaganda eleitoral antecipada em publicação no Facebook. Postagem realizada entre os dias 16 e 29 de julho de 2024, com a indicação do número da sigla do partido e um pedido de voto, associada a críticas à gestão municipal vigente. Uso da locução “vote em” associado ao número da agremiação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A principal questão discutida é se a expressão utilizada e divulgada antes do início oficial da campanha eleitoral, configura propaganda eleitoral antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Embora a veiculação da expressão tenha se dado antes da indicação de possíveis nomes pelas agremiações, a publicação ocorreu dentro do prazo permitido para propaganda intrapartidária destinada a promover pré-candidatos para as convenções municipais, o qual se inicia dia 05 de julho de 2024, conforme a Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral), e os §§ 2º e 4º do art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que vedam pedido de voto nesse período.

3.2. O pedido de voto no número do partido representa pedido explícito de voto, uma vez que as candidaturas aos cargos majoritários concorrem com o número identificador do partido político a que estiverem vinculadas, como determina o art. 14, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Irrelevante o fato de a publicação ter ocorrido antes do período das convenções partidárias (20/07/2024), uma vez que permaneceu disponível nas redes sociais até 29/07/2024. Reconhecido o proveito eleitoral ilícito ao candidato.

3.3. Multa. O uso da expressão “votar no”, seguida do número da sigla do partido adotada pelo candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, representa ilícito eleitoral passível de punição por multa, como corretamente aplicado na sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O uso da expressão "votar no", seguida do número da sigla do partido adotada por candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, caracteriza propaganda eleitoral antecipada passível de punição por multa”

Dispositivos relevantes citados: Art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º, § 4º, art. 3º-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS - REl n. 0600016-43, Desembargado Eleitoral Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE, 15.8.2024; TRE-RS, REl n. 0600152-81, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicação: em sessão, 19/10/2020; TRE-RS, REl n. 0600229-15, Des. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE, 07/12/2022.

Parecer PRE - 45670343.pdf
Enviado em 2024-09-17 12:00:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para tornar insubsistente a multa imposta à recorrente,  no que foi acompanhado pelo Des. Mario Crespo Brum, pediu vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603306-65.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RAFAEL REIS BARROS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e RAFAEL REIS BARROS (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RAFAEL REIS BARROS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45458811). Intimado, o candidato requereu dilação de prazo (ID 45460944) e apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45461478 e seguintes).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo apontando irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Opinou pelo recolhimento da quantia de R$ 52.113,00 ao Tesouro Nacional, acompanhada de juízo de desaprovação das contas (ID 45542180).

Na sequência, o prestador apresentou nova petição e documentos (ID 45547086 e seguintes).

Com vista dos autos, o órgão ministerial, tomando em consideração os documentos apresentados após o parecer conclusivo, opinou pela desaprovação das contas e pela ordem de recolhimento da quantia de R$ 49.564,00 ao Tesouro Nacional (ID 45557380).

Os autos retornaram à SAI para nova análise, que resultou na Informação de ID 45605394, ratificando o parecer conclusivo (ID 45605394).

O processo foi novamente encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual aderiu ao posicionamento da SAI e exarou parecer pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 52.113,00 ao Tesouro Nacional (ID 45607040).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇOS CONTÁBEIS. FALHA SANADA. DESPESAS COM PESSOAL. MANTIDA A IRREGULARIDADE. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Ausência de documentos fiscais comprobatórios de despesas realizadas com recursos do FEFC. 2.1. Serviços contábeis. O prestador acostou aos autos documentos de controle de pagamentos, os quais correspondem aos débitos registrados no extrato bancário da conta do FEFC. Ademais, o valor mostra-se compatível com a atividade desenvolvida. Comprovado o gasto. 2.2. Despesas com pessoal. Os recibos juntados apresentam-se vagos, lacônicos e referem apenas “serviços de cabo eleitoral”, circunstância inaceitável para fins de esclarecimento de gastos. Documentos que não atendem os requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. As irregularidades remanescentes representam 78,67% dos recursos recebidos e declarados pelo prestador de contas, circunstância que não admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45607040.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:43:43 -0300
Parecer PRE - 45557380.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:43:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 49.564,00 ao Tesouro Nacional.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
REl - 0600079-28.2024.6.21.0055

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Riozinho-RS

DELCI GUIMARAES DE SOUZA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e JESSICA JULIANA DE CASTRO OAB/RS 104556)

JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DELCI GUIMARÃES DE SOUZA contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que cancelou as suas filiações partidárias no PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) e REPUBLICANOS, uma vez que realizadas no mesmo dia, forte no art. 23, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.596/19 (ID 45662036).

Foram interpostos Embargos de Declaração (ID 45662046), os quais foram recebidos, porém, rejeitados (ID 45662055).

Em sede de recurso, o recorrente sustenta preliminarmente a nulidade da decisão pela ausência de intimação. No mérito, alega que se filiou ao partido Republicanos para concorrer no próximo pleito dentro do prazo, no dia 06.4.2024, e que a filiação restou sub judice em razão de outra filiação que não reconhece. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que conste o seu registro de filiação ao Republicanos, no dia 06.4.2024, e a imediata correção no sistema Filia e comunicação ao TSE (ID 45662060).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45667375).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Filiação partidária. Coexistência de filiações. Cancelamento de ambos os vínculos. Preliminar de nulidade por ausência de intimação. Superada. Processo maduro para julgamento. Impossibilidade de reconhecimento da filiação mais recente. Prevalência da vontade do eleitor. Provimento.

I. Caso em exame

1.1. Insurgência contra decisão que cancelou ambas as filiações partidárias do recorrente, realizadas no mesmo dia, com fundamento no art. 23, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.596/19.

1.2. Arguição de nulidade da decisão por ausência de intimação. No mérito, alegado reconhecimento de sua filiação a um dos partidos.

II. Questões em discussão

2.1. A validade do cancelamento de filiações partidárias devido à coexistência de registros na mesma data.

2.2. A nulidade da decisão de cancelamento das filiações em razão da ausência de intimação prévia ao eleitor.

III. Razões de decidir

3.1. A alegação de nulidade pela ausência de intimação é procedente, pois não houve comprovação da notificação válida ao recorrente e aos partidos envolvidos, conforme determinado pelo art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19.

3.2. Processo maduro para julgamento, pois os partidos foram devidamente intimados após a sentença, conforme determina o art. 9º da Instrução Normativa TRE-RS P N. 65/20, e o eleitor, embora sem comprovante juntado aos autos, manifestou-se em sede de embargos por meio de procurador constituído.

3.3. O sistema jurídico veda a duplicidade de filiação partidária, prevalecendo a filiação mais recente, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19. O cancelamento de ambos os vínculos representaria sacrifício dos direitos políticos de eleitor que declarou sua vontade de participar do processo eleitoral, inclusive tendo se filiado tempestivamente ao partido pelo qual pretende concorrer.

3.4. Na impossibilidade de apuração do vínculo mais recente, deve prevalecer a vontade do eleitor, em respeito à voluntariedade do ato e à liberdade de associação. No caso, a documentação apresentada demonstra expressamente a opção da filiação partidária pretendida.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Dado provimento ao recurso para superar a preliminar de nulidade e, no mérito, reconhecer a filiação do recorrente ao partido Republicanos.

Tese de julgamento: 1. Coexistindo mais de uma filiação partidária, deve prevalecer a mais recente, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19. 2.  Na impossibilidade de apuração do vínculo mais recente, prestigia-se a vontade do eleitor, em respeito à voluntariedade do ato e à liberdade de associação.

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC; Lei n. 9.096/95, art. 22; Resolução TSE n. 23.596/19, arts. 22 e 23.

Jurisprudência relevante citada: REspEl n. 060002209, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; REspEl n. 060000503, rel. Min. Sérgio Banhos.

 

Parecer PRE - 45667375.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:43:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para, superada a preliminar de nulidade, reconhecer a filiação de DELCI GUIMARÃES DE SOUZA ao partido Republicanos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
REl - 0600083-12.2024.6.21.0008

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Bento Gonçalves-RS

MARISTELA PELEGRINI FRAPORTI (Adv(s) JOAO CARLOS DA SILVA OAB/RS 113171)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto por MARISTELA PELEGRINI FRAPORTI contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de inclusão de sua filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) sob o fundamento de preclusão do direito de alegar a desídia da agremiação, bem como a inexistência de documento com fé pública capaz de atestar a filiação, motivo pelo qual manteve a filiação ao PDT (Partido Democrático Trabalhista), registrada no FILIA (Sistema de Filiação Partidária) desde 10.4.2011 (ID 45674011).

Em suas razões, alega que pretende se candidatar ao cargo de vereadora no Município de Bento Gonçalves/RS, e refere estar filiada ao diretório municipal do PT em Bento Gonçalves desde o dia 21.02.2023. Assevera que, embora tenha realizado todos os requisitos para o ingresso nos quadros partidários, a agremiação por desídia deixou de registrar sua filiação à grei no FILIA desde 16.3.2024. Reforça seu argumento ao comprovar que integra a comissão executiva municipal do órgão partidário em Bento Gonçalves/RS desde 13.12.2023, com vigência até 30.6.2025, conforme certidão eletrônica expedida pela Justiça Eleitoral através do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), ID 45674004. Requer o provimento do recurso, com vistas a reformar a sentença para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45674019).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. REGISTRO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS (SGIP). FILIAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM CERTIDÃO EMITIDA PELO SISTEMA DA JUSTIÇA ELEITORAL. FILIAÇÃO MAIS RECENTE. CANCELAMENTO DOS DEMAIS VÍNCULOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente pedido de inclusão de filiação a partido, sob o fundamento de preclusão do direito de alegar a desídia da agremiação, bem como a inexistência de documento com fé pública capaz de atestar a filiação pretendida, motivo pelo qual manteve o vínculo da recorrente a outra agremiação no sistema FILIA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A possibilidade de inclusão da recorrente no sistema FILIA como filiada ao partido de sua preferência, considerando sua alegação de desídia desta agremiação.

2.2. A validade dos documentos apresentados pela recorrente como prova de filiação partidária.

2.3. A aplicação da regra da prevalência da filiação mais recente, conforme disposto na legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme a redação atual do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.668/21, há presunção favorável à filiação partidária, a partir da alegação de desídia pelo filiado e do reconhecimento da tempestividade da filiação pelo partido.

3.2. O atestado da condição de membro de órgão diretivo da agremiação política, fornecido pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), possui fé pública e, portanto, representa documento hábil a comprovar a filiação partidária. Tal certidão não se trata de documento unilateral e pode ser conhecida como prova idônea, na forma do enunciado da Súmula n. 20 do TSE, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Eleitorais.

3.3. A manifestação expressa de pré-candidata no sentido de permanecer filiada ao partido pretendido deve ser considerada a partir da ponderação dos princípios constitucionais da autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88) e dos direitos fundamentais à cidadania (art. 1º, inc. II, CF/88) e à liberdade de associação (art. 5º, inc. XX, CF/88). Solução que deve preservar ao máximo o exercício da capacidade eleitoral passiva da recorrente.

3.4. Ausente preponderância entre os sistemas SGIP e FILIA, aplica-se a regra da prevalência da filiação mais recente, com o cancelamento das demais filiações partidárias existentes, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

3.5. Inviável o deferimento do pedido recursal de que seja provido o recurso para que seja deferido o pedido de registro de candidatura da recorrente, porquanto tão requerimento deve ser apresentado em processo próprio e dirigido ao juízo da respectiva zona eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para deferir o requerimento de anotação da filiação da recorrente ao Partido dos Trabalhadores (PT), com data de 13.12.2023, cancelando-se as demais filiações partidárias existentes.

4.2. Determinação de comunicação urgente à Zona Eleitoral de origem para cumprimento imediato da decisão e promoção do lançamento no sistema FILIA, bem como da intimação às agremiações envolvidas.

Tese de julgamento: “1. Há presunção favorável à filiação partidária a partir da alegação de desídia pelo filiado e do reconhecimento da tempestividade da filiação pelo partido. 2. O atestado da condição de membro de órgão diretivo da agremiação política fornecido pela Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), possui fé pública e representa documento hábil a comprovar a filiação partidária. Ausente preponderância entre os sistemas SGIP e FILIA, aplica-se a regra da prevalência da filiação mais recente, com o cancelamento das demais filiações partidárias existentes, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11; Súmula n. 20 do TSE; CF/88, arts. 1º, inc. II, 5º, inc. XX, e 17, § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TRE/PR – FP n. 0600011-98, Des. El. José Rodrigo Sade, Publicação: DJE - DJE, 12/08/2024; TSE – AgR em REspEl n. 0600240-25, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2018; TRE/RS – REl n. 0600136- 25, Relator Des. El. Miguel Antônio Silveira Ramos, Publicação: em sessão, 09/11/2020.

Não há pareceres para este processo
Autor
JOÃO CARLOS DA SILVA
Arquivo
MEMORIAIS.pdf 
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para deferir o requerimento, a fim de anotar a filiação de MARISTELA PELEGRINI FRAPORTI ao Partido dos Trabalhadores (PT) com data de 13.12.2023, bem como para promover o lançamento desta filiação ao sistema FILIA, com a consequente extinção dos vínculos partidários anteriores, restando desde já autorizada a emissão de certidão circunstanciada caso não seja possível o cumprimento imediato. Comunique-se com urgência a Zona Eleitoral de origem da presente decisão, inclusive para que, após o registro no sistema FILIA promova a intimação das agremiações municipais envolvidas do lançamento realizado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
REl - 0600586-92.2020.6.21.0066

Des. Mario Crespo Brum

Canoas-RS

LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), ELEICAO 2020 DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA VICE-PREFEITO, ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO PREFEITO (Adv(s) MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA

JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275) e ELEICAO 2020 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 066ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 45607978), que julgou procedente a representação pela prática de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, por meio de publicação na rede social Facebook, em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, então candidato ao cargo de prefeito, determinando a remoção definitiva da postagem e condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, os recorrentes alegam que, após a concessão da tutela de urgência para a retirada imediata da propaganda, prontamente cumpriram a decisão liminar proferida. Sustentam que o conteúdo impulsionado não se trata de propaganda eleitoral negativa e sim da veiculação de notícia com caráter informativo. Afirmam ser livre a manifestação do pensamento, nos termos do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19 e do art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Referem jurisprudência. Por fim, requerem o provimento do apelo para afastar a multa aplicada (ID 45607984).

Verificando que não fora oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso que postula o afastamento da multa por propaganda eleitoral irregular, o então Relator determinou a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19 (ID 45613257).

Intimado o recorrido, transcorreu in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (ID 45616482).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45670341).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PROCEDENTE. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, determinando a remoção definitiva da postagem e condenando os recorrentes ao pagamento de multa.

2. Tratando-se de representação que versa sobre propaganda eleitoral irregular, o prazo para recurso, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, é de 24 horas, que, nos termos regulamentados pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, corresponde a um dia a partir da intimação. A legislação não estabelece prazo diferenciado em se tratando de período não eleitoral. Na espécie, o recurso somente foi interposto 10 (dez) dias após a intimação. Manifesta a intempestividade.

3. Não conhecido.

Parecer PRE - 45618128.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:43:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
REl - 0600089-45.2024.6.21.0064

Des. Mario Crespo Brum

Rodeio Bonito-RS

EVANDRO CARLOS LABRES DA SILVA (Adv(s) MAURICIO DO NASCIMENTO OAB/RS 100842)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por EVANDRO CARLOS LABRES DA SILVA contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, que indeferiu seu pedido de inclusão na lista de filiados do partido Republicanos, com data retroativa ao dia 19.3.2024 (ID 45670533).

Em suas razões, o recorrente narra que “foi filiado ao partido Republicanos do município de Rodeio Bonito/RS em 19.3.2024, conforme demonstra a ficha de filiação assinada na data mencionada e diversos outros documentos que comprovam sua ativa participação no partido, juntamente com a filiação de sua esposa, cuja inscrição foi devidamente registrada no sistema, ao contrário do que ocorreu com o Requerente”. Aponta que sua filiação não foi incluída no sistema Filia dentro do prazo previsto. Alega que a ficha de filiação, a ata de fundação do partido e a última ata da convenção da agremiação demonstram a sua condição de filiado. Argumenta que não pode ser prejudicado pela inércia/desídia do partido ou por erro do sistema. Cita jurisprudência e acosta documentos. Requer, ao final, a reforma da decisão, “reconhecendo sua filiação ao partido Republicanos desde a data de 19/03/2024, com a devida inclusão retroativa no sistema FILIA, para que não seja prejudicada em sua pretensão de participar do pleito eleitoral de 2024” (ID 45670538).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45671620).

É o relatório.

Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Filiação Partidária. Inclusão na lista de filiados. Ausência de citação do partido. Retorno dos autos à origem. Citação do partido político interessado. Nulidade da sentença.

I. Caso em exame

1.1 Cuida-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de inclusão retroativa na lista de filiados do partido Republicanos, com data de 19.3.2024.

1.2 O recorrente alega que foi filiado ao partido Republicanos em 19.3.2024, conforme documentação apresentada, mas que sua filiação não foi registrada no sistema Filia dentro do prazo. Requereu a reforma da decisão para reconhecimento de sua filiação desde a data mencionada e inclusão retroativa no sistema.

II. Questões em discussão

2.1 A principal questão em debate é a nulidade da sentença em razão da ausência de citação do partido político ao qual o recorrente alega estar filiado, conforme exigência da Resolução TSE n. 23.668/21, que alterou a Resolução TSE n. 23.596/19.

III. Razões de decidir

3.1 O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, estabelece que eleitores prejudicados por desídia ou má-fé dos partidos quanto ao registro de filiação podem requerer a inclusão na lista de filiados. A Resolução TSE n. 23.668/21, ao incluir o § 3º no art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, determinou expressamente a necessidade de citação do partido político para manifestação nos autos.

3.2 Considerando que o partido político não foi citado no presente processo, houve violação ao devido processo legal, o que justifica a anulação da sentença.

3.3 Entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de citação do partido na ação de filiação partidária acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes.

3.4 A questão da filiação partidária poderá também ser objeto de análise em eventual pedido de registro de candidatura, conforme previsto no art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

IV. Dispositivo e tese

4.1 Reconhecimento da nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para citação do partido político interessado, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução TSE n. 23.596/19, com a renovação dos atos processuais subsequentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11, §§ 2º e  3º, e art. 20, § 2º; Resolução TSE n. 23.668/21.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RN, Recurso Eleitoral n. 060002449, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicação: DJE, 25/07/2024; TRE-RR, Recurso Eleitoral n. 060092967, Acórdão, Des. Felipe Bouzada Flores Viana, Publicação: DJE, 09/03/2023; TRE-MG, Recurso Eleitoral n. 060003568, Rel. Luiz Carlos Rezende e Santos, Julgamento: 05/07/2022, Publicação: DJEMG, 11/07/2022.

Parecer PRE - 45678569.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:43:19 -0300
Parecer PRE - 45671620.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:43:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem, para citação do partido político interessado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.

CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
Ag no(a) MSCiv - 0600268-74.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Bagé-RS

DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA (Adv(s) CARMEN LEONOR DE MILA DA ROSA OAB/RS 40750) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - BAGÉ - MUNICIPAL - RS (Adv(s) CARMEN LEONOR DE MILA DA ROSA OAB/RS 40750)

VILMAR PERIN ZANCHIN (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE BAGÉ/RS, contra a decisão do ID 45667403, a qual rejeitou a preliminar de inadequação do polo passivo e deferiu em parte o pedido de reconsideração apresentado por VILMAR PERIN ZANCHIN, PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL (MDB/RS), para o fim de revogar a medida liminar, restabelecer o ato de intervenção do MDB Regional sobre o MDB de Bagé, denegar o presente mandado de segurança, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 485, incs. I e IV, do CPC, e fixar pena de litigância de má-fé ao impetrante no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, em favor do impetrado, na forma do art. 81 do CPC.

Após o ajuizamento da ação, concedi a medida liminar pleiteada pelo ora agravante, para suspender, até o julgamento do mérito, o ato de intervenção e destituição do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE BAGÉ/RS, e determinei à autoridade coatora o imediato restabelecimento do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB DE BAGÉ/RS, sob a presidência de DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA, anotado em 11.5.2022 (ID 45666186).

Oferecida contestação com pedido de reconsideração pelo impetrado (ID 45667383), prolatei a decisão agravada na qual deferi em parte o pedido de reconsideração e revoguei a medida liminar de ID 45666186, com efeitos ex tunc, ou seja, com a cessação completa de sua eficácia, restabelecendo o ato de intervenção atacado, deneguei o presente mandado de segurança, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 485, incs. I e IV, do CPC, e fixei a pena de litigância de má-fé ao impetrante no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, em favor do impetrado, na forma do art. 81 do CPC. No ato, consignei: “(…) tenho por inarredável a conclusão de que o impetrante faltou com a verdade quando afirmou, na petição inicial, que a intervenção foi realizada com violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e sem demonstração do grave motivo e fundamentação relevantes”; e “além disso, tendo em vista que a análise da legalidade dos fundamentos ato praticado demanda dilação probatória, pois os fatos não se mostram incontroversos, dado que houve uma forte dissidência na própria direção municipal do partido, entre seus filiados e entre os órgãos Municipal e Regional, entendo que a matéria não se sujeita à apreciação em sede de mandado de segurança” (ID 45667403).

Contra a decisão, DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA apresentou pedido de reconsideração (ID 45667766) e agravo interno com pedido liminar (ID 45668201).

Pela decisão do ID 45668186, indeferi o pedido de reconsideração.

A seguir, foi recebido o presente agravo interno sem efeito suspensivo e determinada intimação para contrarrazões com posterior vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45668207).

Em suas razões, DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA argumenta que o julgamento antecipado do mérito acarretou cerceamento da produção de sua prova e nulidade processual. Afirma que o MDB Regional comunicou a intervenção sem prova material das condutas que teriam violado o Estatuto partidário, e que “não houve o DEVIDO PROCESSO LEGAL produzindo descaradamente o CERCEAMENTO DE DEFESA do Impetrante”. Alega que a intervenção é “ato nulo conforme determinação legal e constitucional, onde não foi dado ao Impetrante o seu direito do DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Assim, como não foi demonstrado o ‘GRAVE MOTIVO E FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE’ para tal ato arbitrário”. Narra que “no dia 01.8.2024 o Impetrante recebeu através do seu e-mail, INTIMAÇÃO DA INTERDIÇÃO NO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE BAGÉ/RS. Com alegações de que a atual EXECUTIVA e atual DIRETÓRIO MUNICIPAL, indisciplina, irregularidades diversas e infringindo com condutas antiéticas. Uma medida Cautelar, que deveria no mínimo apresentarem provas material das irregularidades elencadas”. Assevera que o ato poderia ter sido praticado com meses de antecedência, que não foi esclarecido pelo MDB Regional que não estava autorizado a fazer coligação com o PT. Alega que o impetrado está faltando com a verdade ao declarar ter havido notificação sobre vedação de coligação e que não recebeu em tempo hábil a intimação sobre a Ata da reunião do dia 31.7.2024 realizada pela Executiva do MDB Regional. Salienta que a intervenção e suas consequências impactam diretamente a formação das candidaturas e o processo eleitoral. Assinala que foram desrespeitados os incs. I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do art. 9º do Estatuto do MDB. Requer que sejam validados todos os atos praticados na convenção realizada no dia 05.8.2024 sob a sua presidência e o afastamento da condenação por litigância de má-fé (ID 45668201).

Opostos embargos de declaração pelo ora agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de reconsideração (ID 45669829), foi rejeitado o recurso (ID 45670049).

Regularizada a representação processual do agravante (ID 45672441), transcorreu sem manifestação o prazo para contrarrazões de VILMAR PERIN ZANCHIN.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno (ID 45676258).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE DIRETÓRIO ESTADUAL EM DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou preliminar de inadequação do polo passivo e deferiu parcialmente pedido de reconsideração do diretório estadual da agremiação, revogando medida liminar, restabelecendo ato de intervenção, denegando mandado de segurança e impondo multa por litigância de má-fé. Ato de intervenção praticado por diretório estadual partidário em diretório municipal.
1.2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa e nulidade processual, afirmando que a intervenção foi realizada sem devido processo legal e sem demonstração de grave motivo e fundamentação relevante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa e nulidade processual por suposto julgamento antecipado do mérito.
2.2. Se o ato de intervenção do diretório regional no diretório municipal foi realizado sem a devida fundamentação e sem garantir o direito ao contraditório e ampla defesa.
2.3. Se a conduta do agravante configura litigância de má-fé, justificando a imposição de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada não antecipou o julgamento do mérito, mas concluiu corretamente pela inadequação do mandado de segurança por demandar necessária dilação probatória e os fatos não se mostrarem incontroversos. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido por violado.

3.2. O agravante mais uma vez reconhece ter havido a prévia intimação para oferecimento de defesa no procedimento de intervenção, circunstância que negou ter ocorrido quando da impetração. A violação do dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc. I, do CPC) foi um dos motivos para a sua condenação em multa por litigância de má-fé e as razões de agravo somente corroboram esse comportamento.
3.3. A alegação de violação aos incs. I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 9º do Estatuto da agremiação, constitui indevida inovação recursal, porquanto tal argumento não consta da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desprovimento do agravo interno. Mantida a multa por litigância de má-fé imposta ao agravante.

Tese de julgamento: Não se admite a utilização de mandado de segurança para resolver conflitos internos partidários que demandem dilação probatória, sendo cabível a imposição de multa por litigância de má-fé quando o impetrante altera a verdade dos fatos e omite informações relevantes.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Código de Processo Civil, arts. 5º, 77, 80, 81, 485, incs. I e IV.

Jurisprudência relevante citada: TRE-MT - MS: 2653 BRASNORTE - MT, Relator: PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Data de Julgamento: 16/12/2016, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2326, Data: 13/01/2017, Página 5-6); TRE-SE - MS: 3647 ARACAJU - SE, Relator: EDSON ULISSES DE MELO, Data de Julgamento: 29/03/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 59/2, Data: 03/04/2017.

 

Parecer PRE - 45676258.pdf
Enviado em 2024-08-27 05:44:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe. 

Dra. CARMEN LEONOR DE MILA DA ROSA, somente interesse.

Próxima sessão: qua, 28 ago 2024 às 00:00

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