Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Camaquã-RS

MUNICIPIO DE DOM FELICIANO (Adv(s) ANDRESSA NEVES DA SILVA OAB/RS 121700)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 012ª Zona Eleitoral de Camaquã, a qual julgou extinto pedido formulado em Petição Cível no sentido de que fosse autorizada a divulgação de publicidade institucional relacionada a evento festivo na cidade entre os dias 3 e 5 de agosto de 2024.

Insurgindo-se, o recorrente alega que o requerimento é cabível e referente a evento que está em sua quarta edição, sendo a edição deste ano a primeira que ocorrerá em período eleitoral. Destaca a urgência e necessidade na realização do festival em virtude da oportunidade de recuperação econômica do município após o mesmo ser atingido pelas enchentes que assolaram o Estado; salienta a existência de precedente desta egrégia Corte autorizando publicidade vinculada à Expointer, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido (ID 45663218).

Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral considerou não assistir razão à parte recorrente, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (ID 45665540) ao estabelecer distinguish, quanto ao evento da Expointer, pois trata-se aquele de evento tradicional que ocorre há mais de meio século, já incorporado à cultura gaúcha, de grandiosa relevância econômica e desvinculado de qualquer ação de governo.

É o relatório.

 

 

 

DIRETIO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PETIÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. EVENTO FESTIVO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que julgou extinto pedido formulado por município, em Petição Cível, no sentido de que fosse autorizada a divulgação de publicidade institucional relacionada a evento festivo na cidade.

1.2. O recorrente alega que o evento é tradicional, estando em sua quarta edição, e que a divulgação é necessária devido à importância econômica para o município, especialmente após as enchentes. Argumenta que há precedente da Corte autorizando publicidade para evento similar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise sobre a possibilidade de autorização de publicidade institucional, durante o período eleitoral, para evento tradicional, com base na Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. VI, al. "b".
2.2. Verificação da perda superveniente de objeto e interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei n. 9.504/97 arrola hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos, visando impedir que a utilização da máquina pública possa desequilibrar o pleito em prol dos detentores de Poder Público, estando proibida, pelo art. 73, inc. VI, al. “b”, do referido diploma, aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

3.2. O evento objeto da petição já ocorreu entre os dias 3 e 5 de agosto de 2024, o que resulta na perda superveniente de objeto e, consequentemente, do interesse processual.

3.3. A análise do pedido ficou prejudicada pela ausência de sessão de julgamento hábil antes da realização do evento, tornando qualquer decisão judicial ineficaz.

3.4. O Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplicável ao presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC.

Tese de julgamento: Perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual como fundamentos para a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. VI, al. "b".

Parecer PRE - 45665540.pdf
Enviado em 2024-08-26 12:29:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito,  por ausência de interesse processual.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 23-08-2024, mediante registro no sistema PJe. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
ED no(a) PC-PP - 0600234-70.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2021 e determinou o recolhimento de R$ 75.161,29 (setenta e cinco mil cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45665418).

Em suas razões, o embargante aduz a existência de omissão no aresto enfrentado. Assevera que o acórdão não faz menção aos comprovantes e argumentos tecidos, com o fito de ver sanadas as diligências apontadas pela unidade técnica deste TRE/RS, na forma do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entende que houve demasiado rigor quando da análise e manutenção dos vícios remanescentes. Requer, assim, o acolhimento do apelo para ver sanada a omissão (ID 45669069).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPROVANTES. MATÉRIA ENFRENTADA NA DECISÃO. ALUDIDA OMISSÃO LASTREADA EM REGRAMENTO DIVERSO. PEDIDO DE CARÁTER GENÉRICO. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de diretório estadual de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2021, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

3. Afastada a alegação de omissão por ausência de manifestação quanto aos comprovantes. A aludida omissão vem lastreada em regramento diverso do destinado a regular as finanças e a contabilidade ordinária anual dos partidos. Visando alterar o julgado, o embargante se detém no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual dispõe sobre a movimentação financeira de campanha, ao passo que o feito em questão versa sobre exercício contábil anual dos partidos, este regido pela Resolução TSE n. 23.604/19. Para além, ainda que superada a questão relativa à legislação aplicada ao feito, a tese quanto à ausência de manifestação não encontra guarida, na medida em que enfrentada, de forma exauriente, toda a matéria acerca da contabilidade da agremiação.

4. Pedido revestido de caráter genérico, uma vez que se limita a indicar petições, sem adentrar em algum ponto de interesse. Todavia, quanto ao único item especificado, o acórdão é claro ao relatar a falta de documento fiscal emitido pela empresa contratada e a ausência de comprovação da efetividade da prestação.

5. Pretensão de rediscussão da matéria. Os argumentos vêm repisados em sede de aclaratórios, visto que serviram, em momento pregresso, para ratificar manifestações anteriores da grei, a indicar possível caráter protelatório. “A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362–93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

6. Apreciadas todas as matérias relevantes para o juízo de mérito. Ausência de omissão. Descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a rever matéria já enfrentada. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

7. Rejeição.

Parecer PRE - 45635749.pdf
Enviado em 2024-08-26 12:29:12 -0300
Parecer PRE - 45570332.pdf
Enviado em 2024-08-26 12:29:12 -0300
Parecer PRE - 45493214.pdf
Enviado em 2024-08-26 12:29:12 -0300
Parecer PRE - 45142489.pdf
Enviado em 2024-08-26 12:29:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo




Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FABIANO ANDRE DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e FABIANO ANDRE DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIANO ANDRÉ DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, no referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45437001). O então candidato foi intimado, mas permitiu o decurso do prazo sem aproveitamento (ID 45440908).

Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou impropriedades e, mais relevante, a ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45467592).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas  de FABIANO, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 6.115,31 ao Tesouro Nacional (ID 45510770).

Os autos vieram conclusos ao então titular deste assento, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, o qual determinou o retorno do processo ao órgão técnico contábil, para esclarecimento relativo ao recebimento de doação realizada por candidato integrante de grupo minorizado (pardo/negro), Claiton Garcia da Cruz, com recursos públicos e sem indicação de benefício para a campanha do doador – a irregularidade foi registrada no parecer conclusivo do processo PC n. 0602287-24.2022.6.21.0000 (ID 45560626).

Em informação, a SAI acolheu os apontamentos registrados no parecer ministerial. Reduziu o valor a ser recolhido para R$ 6.115,31 e, quanto à determinação referida, aduziu “que na data de 12.9.2022 ingressou na conta bancária do candidato em análise recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC provenientes do candidato Claiton Garcia da Cruz, autodeclarado pardo, no valor de R$ 4.640,00. Observa-se que o candidato realizou diversos pagamentos, utilizando o referido recurso”. Opinou pela responsabilização solidária quanto à devolução (ID 45586648).

O prestador, intimado dos últimos apontamentos, manteve-se novamente inerte (ID 45590390).

Forma derradeira, o Parquet ratificou o parecer anterior e acolheu a inovação registrada pelo órgão contábil quanto à aplicação indevida de quantia destinada à campanha de pessoas negras, recebida como doação pelo prestador. Posicionou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 10.755,31 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO FISCAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ORIUNDA DE CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. VIOLADO O DIREITO DE ACESSO ÀS VERBAS DESTINADAS ÀS COTAS. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Excesso de gasto com aluguel de veículo. Despesa equivalente a 30,78% da receita financeira utilizada na campanha, ultrapassando o limite de 20% estabelecido nas normas de regência. 2.2. Despesas sem comprovação por meio de documento fiscal. 2.3. Recebimento de doação oriunda de candidato autodeclarado pardo. Configurada a irregularidade, pois violado o direito de acesso à integralidade da verba destinada à candidatura de pessoas abrigadas pela cota racial. Necessidade de devolução, ainda que solidária, do valor irregularmente doado, como determinado no § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de prova documental do benefício para a ocorrência da exceção à regra. Dever de recolhimento pelo ora prestador, solidariamente com o outro candidato, nos termos do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicadas as regras do Código Civil, arts. 264 e 275. Eventual configuração de bis in idem, em razão da responsabilidade solidária, deve ser tratada por ocasião da fase de adimplemento das sanções. 2.4. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

3. As irregularidades representam 51,48% dos recursos recebidos pelo prestador, circunstância que impede a construção de um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional sendo, em parte, solidariamente.

Parecer PRE - 45601734.pdf
Enviado em 2024-08-26 12:29:02 -0300
Parecer PRE - 45510770.pdf
Enviado em 2024-08-26 12:29:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.755,31 ao Tesouro Nacional, dos quais R$ 4.640,00 em solidariedade com o candidato Claiton Garcia da Cruz.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Barra do Quaraí-RS

REPUBLICANOS - BARRA DO QUARAI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510, WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971, TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543, MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 81442 e CASSIA ANDREA AZEVEDO KUHN OAB/RS 75578)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do REPUBLICANOS de Barra do Quaraí – RS interpõe recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas relativas ao exercício financeiro 2022.

Em suas razões recursais, alega a ocorrência de questões administrativas internas que impossibilitaram a apresentação tempestiva das contas. Requer apreciação em juízo de retratação, ou, subsidiariamente, o recebimento dos documentos apresentados após a sentença, acompanhada da reforma da decisão, para que seja aprovada por esta Corte a contabilidade (ID 45585702).

Em análise ao pedido, o Juízo eleitoral decidiu pela manutenção da sentença, na medida em que o prestador somente apresentou as contas após o julgamento do feito.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE NO PRAZO LEGAL. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE, EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou não prestadas as contas de diretório partidário municipal, relativas ao exercício financeiro 2022.

2. A agremiação deixou de apresentar a contabilidade no prazo legal. Notificada para suprir a omissão, quedou-se inerte. A notificação deu-se por meio do aplicativo WhatsApp, e a leitura da mensagem foi confirmada pelo presidente da agremiação, o qual aderiu ao serviço de comunicações eletrônicas dos atos processuais por mensagem instantânea, regulamentado pela Resolução TRE-RS n. 347/20, conforme documento constante dos autos.

3. A apresentação das contas não recebeu análise no grau de origem, o que impede seu exame de modo inaugural em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. Tal providência, a par de carecer de respaldo legal, traduziria privilégio ao recorrente, não alcançado aos demais prestadores, em afronta direta à isonomia inerente aos deveres a que todos participantes do pleito estão submetidos. A regularização das contas deve se dar por meio de procedimento próprio, previsto no art. 58 da Resolução n. 23.604/19.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 45604781.pdf
Enviado em 2024-08-26 12:28:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Soledade-RS

ELEICAO 2020 DALCEU BORGES FERNANDES VEREADOR (Adv(s) JULIANA WERBERICH OAB/RS 58267, ELIZANE VEIGA OAB/RS 57939, JEANA MARCHINI CAINELLI OAB/RS 94962, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 58880 e FELIPA FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 77755) e DALCEU BORGES FERNANDES (Adv(s) JULIANA WERBERICH OAB/RS 58267, ELIZANE VEIGA OAB/RS 57939, JEANA MARCHINI CAINELLI OAB/RS 94962, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 58880 e FELIPA FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 77755)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

DALCEU BORGES FERNANDES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas ao cargo de vereador de Soledade nas Eleições 2020, em virtude da utilização de recurso de origem não identificada – RONI e transferência de valor oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a conta Outros Recursos, determinando o recolhimento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), ao Tesouro Nacional, referente à omissão do registro de receitas conforme a legislação eleitoral e de R$ 130,00 (centro e trinta reais) recolhidos ao FEFC.

Em suas razões, sustenta que os valores considerados como de origem não identificada decorrem de pagamento (1) realizado em espécie e (2) destinado à despesa cuja nota fiscal compõe os autos. Aduz que a transferência entre contas envolvera quantia ínfima, não devendo gerar prejuízo ao prestador de contas. Requer a aprovação das contas, bem como o parcelamento do valor a ser recolhido.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA CONTA DO FEFC PARA A CONTA OUTROS RECURSOS. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCELAMENTO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

2. Recurso de origem não identificada. 2.1. Pagamento em espécie realizado com verba que não transitou em conta de campanha. A prática adotada pelo prestador afronta diretamente a legislação de regência, a qual estabelece as formas para quitação de despesas eleitorais a partir dos recursos existentes nas contas de campanha. 2.2. Aporte de recurso sem indicação de contraparte, a configurar receita de origem não identificada. Ausente qualquer esclarecimento por parte do prestador quanto à autoria do depósito. 2.3. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

3. Transferência de recursos da conta FEFC para a conta Outros Recursos. A conta de campanha eleitoral denominada Outros Recursos se destina ao trânsito de doações privadas, enquanto a conta FEFC é específica para a movimentação das verbas públicas. Mescla irregular de valores que contraria o art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Em sede de recurso, o candidato não se insurgiu contra a irregularidade, apenas alegou tratar-se de valor ínfimo, que não pode causar tamanho prejuízo ao recorrente. Argumento de inviável aceitação. Recolhimento ao erário.

4. Parcelamento. Matéria a ser analisada por ocasião da execução da sentença na instância originária, sob pena de supressão de instância.

5. As irregularidades representam 32,39%, da arrecadação, e seu valor absoluto é bem superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade.

6. Provimento negado. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45606005.pdf
Enviado em 2024-08-26 12:28:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, determinaram o recolhimento de R$ 2.030,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Tramandaí-RS

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - TRAMANDAI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672), ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR (Adv(s) JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672) e VALDENIR GOMES BATISTA (Adv(s) JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de TRAMANDAÍ/RS e por seus responsáveis financeiros ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR e VALDENIR GOMES BATISTA contra a sentença, que julgou não prestadas suas contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2020, devido à ausência de instrumentos de procuração do órgão partidário e de seus representantes (ID 45531082).

Em suas razões, a agremiação recorrente pede aprovação das contas na medida em que, por ausência de intimação pessoal na forma da legislação em vigor, deixou de regularizar a sua representação processual. Ressalta, ainda, a inexistência de movimentação financeira e a atual constituição de advogado neste feito.

O Ministério Público Eleitoral aduziu, em contrarrazões, que os recorrentes não foram localizados para intimação pessoal pela escrivania eleitoral e, sendo a falta de procuração vício insanável, deveria ser mantido o julgamento das contas como não prestadas (ID 45531101).

A Procuradoria Regional Eleitoral, a seu turno, opinou, preliminarmente, pelo reconhecimento dos vícios na representação processual da agremiação recorrente e na comunicação dos atos processuais, com a consequente anulação da sentença, na medida em que os atos foram praticados após a extinção do PSL – Partido Social Liberal, mediante fusão com o DEM – Democratas, originando um novo partido, o UNIÃO BRASIL. Ressalta, ainda, que o diretório municipal do PSL recorrente não se encontra vigente desde fevereiro de 2022 (ID 45561407).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO INVÁLIDA. FUSÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO RESPONSÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.

1. Insurgência contra a sentença que julgou não prestadas as contas anuais de diretório municipal, relativas ao exercício financeiro de 2020, em razão da ausência de instrumento de procuração do órgão partidário e de seus representantes.

2. Citação inválida. Fusão partidária. Ausência de ato de comunicação ao órgão partidário do partido responsável pela prestação das contas da extinta agremiação, conforme comandam os arts. 28, §§ 5º e 6º, e 62, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Declarada a nulidade do feito a partir do ato de citação, nos termos do art. 337, inc. I, § 5º, do CPC. Prejudicado o exame do mérito do recurso. Determinada a baixa dos autos à origem.

4. Sentença anulada.

Parecer PRE - 45561407.html
Enviado em 2024-08-26 12:28:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e declararam a nulidade do feito a partir do ato de citação, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Determinaram ainda, a baixa dos autos à origem, para renovação da citação, devendo o ato ser dirigido ao órgão partidário do União Brasil de Tramandaí e a seu presidente e tesoureiro.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
ED no(a) REl - 0600008-96.2024.6.21.0161

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482), MOVIMENTO COLETIVO e UNIAO DA JUVENTUDE SOCIALISTA - UJS

GIOVANI CULAU OLIVEIRA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 110921, FLAVIO BARROS DE LIA PIRES OAB/RS 18609, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996 e PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por GIOVANI CULAU OLIVEIRA em face de acórdão que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a representação em relação ao ora embargante, ao efeito de determinar a remoção das publicações irregulares da internet, se ainda disponíveis para acesso, no prazo máximo de 1 (um) dia a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45665473).

Em suas razões, o embargante afirma que “a ementa deixou de indicar a existência de um voto vencido, contrária à tese majoritária que reformou a decisão inicial”. Aponta que o acórdão deixou de enfrentar o alcance do que se considera propaganda negativa e a questão referente à inovação de tese pelo autor/recorrente. Entende que a decisão não justificou a dosimetria da multa aplicada. Prequestiona o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19 e o art. 5º, inc. IV, da CF/88. Ao final, requer que “sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes para, redesenhando a decisão embargada, afastar a condenação ao Embargante. Alternativamente, que sejam conhecidos e providos os embargos para sanar as omissões, contradições ou obscuridades apontadas. Em qualquer das situações, que se dê por prequestionada a incidência das disposições legais invocadas, permitindo ao embargante o eventual manejo de recurso especial, se assim entender cabível” (ID 45669612).

Em contrarrazões, o Diretório Municipal do Movimento Democrático (MDB) de Porto Alegre defende a inexistência de vícios no acórdão e requer o não acolhimento dos embargos de declaração (ID 45671674).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES IRREGULARES. MULTA. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a representação, ao efeito de determinar a remoção das publicações irregulares da internet, sob pena de sanção pecuniária cominatória. Aplicada ainda multa, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Intempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tratando-se de representação que versa sobre propaganda eleitoral irregular, o prazo para recurso, conforme o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, é de 24 horas, que, nos termos regulamentados pelo art. 24, § 7º, da Resolução TSE n. 23.608/19, corresponde a 1 (um) dia a partir da intimação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aclaratórios opostos fora do prazo legal, manifestamente intempestivos.
4.2. Não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 24, § 7º.

     

       

      Parecer PRE - 45652971.pdf
      Enviado em 2024-08-26 12:28:36 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Não há sustentações orais para este processo


      Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 23-08-2024, mediante registro no sistema PJe. 

      PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

      Des. Mario Crespo Brum

      Porto Alegre-RS

      SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

      <Não Informado>

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.

      A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando falhas na contabilidade da agremiação (ID 45563581).

      A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o relatório técnico, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, unicamente para requerer nova vista dos autos após o parecer conclusivo (ID 45565794).

      Intimada, a agremiação partidária peticionou, juntando documentos (ID 45579621 e anexos).

      Sobreveio parecer técnico conclusivo indicando um total de irregularidades na monta de R$ 9.188,00 e recomendando a desaprovação das contas (ID 45598585).

      Intimado para o oferecimento de razões finais, o partido apresentou manifestação e acostou documentação complementar (ID 45579702 e ID 45600430).

      A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 6.588,00 ao Tesouro Nacional (ID 45604293).

      É o relatório.

       

       

      PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

      1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2022.

      2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Contribuições de pessoas não filiadas ao partido e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício de 2022, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. A agremiação deixou de trazer esclarecimentos, impondo-se o reconhecimento da irregularidade. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

      3. Irregularidades na aplicação do Fundo Partidário. A unidade técnica relatou que o órgão partidário promoveu a remessa de verbas do Fundo Partidário para a conta destinada ao trânsito de recursos privados, em inobservância ao art. 4º, inc. II, e art. 6º da Resolução TSE n. 23.604/19. A transferência é considerada aplicação irregular do Fundo Partidário, sujeita à devolução ao erário. Visando afastar a irregularidade, a agremiação apresentou a Guia de Recolhimento da União – GRU. Inicialmente, a agremiação juntou a guia sem a autenticação do pagamento realizado. Posteriormente, ao ensejo da apresentação de suas razões finais, a grei partidária acostou aos autos o comprovante de pagamento da mencionada GRU, logrando comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional. Assim, não havendo prejuízos à transparência e à confiabilidade das contas, o apontamento subsiste como mera falha formal no trânsito de recursos, sendo suficiente a aposição de ressalvas em relação ao ponto.

      4. A irregularidade  representa apenas 2,12% do montante arrecadado pelo órgão partidário, de sorte que cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

      5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

      Não há pareceres para este processo
      Não há memoriais para este processo
      Não há sustentações orais para este processo

      Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.588,00 ao Tesouro Nacional.


      Próxima sessão: sex, 23 ago 2024 às 00:00

      .4c286ab7