Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILLENE PEREIRA MEDINA OAB/RS 116923) e MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA JUNIOR (Adv(s) MILLENE PEREIRA MEDINA OAB/RS 116923)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A análise técnica do TRE elaborou informação noticiando a presença de impropriedades e indícios de irregularidade, além disso apontou a utilização de recursos de origem não identificada e irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45503395).

O candidato, devidamente intimado, não apresentou manifestação (ID 45504377). Posteriormente, peticionou solicitando a restituição de prazo por motivos de força maior (ID 45511777).
Houve o deferimento da restituição integral do prazo ao candidato pelo então Relator (ID 45515223), oportunidade na qual o candidato juntou novos documentos (ID 45519504). 

Sobreveio parecer conclusivo da análise técnica apontando irregularidades em um total de R$ 61.255,62 (ID 45523579).

Após o parecer conclusivo, o candidato promoveu a juntada de novos documentos (petições de IDs 45519521, 45531474 e 45534663 e demais documentos anexos).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 61.255,62 (ID 45545980).

É o relatório.
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA O CNPJ DE CAMPANHA. PAGAMENTO NÃO DECLARADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS PARA ATIVIDADES DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. PROVA INIDÔNEA. CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização de recurso de origem não identificada - RONI. Despesa eleitoral não declarada pelo candidato, para a qual houve a emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha. Embora tenha sido emitido recibo e haja nota fiscal referente à despesa, o pagamento não foi originalmente declarado nas contas e os recursos empregados não transitaram pela conta bancária de campanha, conforme consulta aos extratos bancários eletrônicos, de modo que não é possível constatar a origem da receita. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

3. Comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Contratações de pessoas físicas para atividades de militância. O candidato instruiu suas contas tão somente com recibos de pagamento, os quais, isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade dos gastos, notadamente ante o uso de recursos públicos, não havendo instrumentos contratuais mínimos indispensáveis para evidenciar a higidez das contratações. Do mesmo modo, a planilha juntada aos autos não supre a ausência de notas fiscais ou de contratos, pois se trata de documento elaborado unilateralmente pelo prestador, sem indicação de data ou do responsável pela sua confecção, bem como sem a assinatura do contratante, dos contratados ou de qualquer pessoa. Logo, a prova é inidônea à comprovação dos requisitos exigidos pelos arts. 35, § 12, e 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a irregularidade. Dever de recomposição da quantia correspondente ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

4. As irregularidades apuradas representam 32,03% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45545980.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:31:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 61.255,62 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Esteio-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)

FELIPE COSTELLA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LEONARDO DUARTE PASCOAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de um recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Esteio em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada e uso de máquina pública para fins de promoção pessoal proposta pelo recorrente contra FELIPE COSTELLA e LEONARDO DUARTE PASCOAL.

Em suas razões, o recorrente alega que no dia 07.4.2024 o então pré-candidato a prefeito Felipe Costella e o Prefeito em exercício, Leonardo Pascoal, com a utilização de servidores comissionados, fizeram um chamado nas redes sociais para um “mega” evento na Praça Coração de Maria, na Rua Padre Felipe, conforme documentado nos autos, sendo tal atividade contrária à lei eleitoral e à Resolução TSE n. 23.610/19, configurando propaganda antecipada. Além disso, aponta a ocorrência de conduta vedada consistente no uso da máquina pública para fins pessoais, pois o referido evento teria contado com a participação de servidores públicos (ID 45656232).

Com contrarrazões (ID 45656241), nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45664129).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. POSTAGEM DIRIGIDA À POPULAÇÃO. VÍDEOS PUBLICADOS NAS REDES SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE VOTOS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE COM CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada e uso de máquina pública para fins de promoção pessoal.

2. Propaganda eleitoral antecipada. De acordo com a interpretação do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, a realização de propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano da eleição sujeita o responsável pela divulgação e, quando comprovado seu conhecimento prévio, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Já a Resolução TSE n. 23.610/19 define, no art. 3º-A, o que se entende por propaganda eleitoral antecipada.

3. No caso, a prova colacionada constitui-se de postagens e vídeos publicados nas redes sociais dos representados, os quais demonstram mera convocação para participação de evento de pré-candidatura, não havendo pedido de voto. Para a exata configuração da propaganda antecipada deve haver uma mensagem, expressa ou subentendida, dirigida ao pleito próximo, vindouro, existindo a necessidade de que a propaganda seja vinculada à eleição para que se configure efetivamente como propaganda eleitoral, o que não ocorreu na hipótese.

4. Alegação de conduta vedada por uso da máquina pública para fins de promoção pessoal. As postagens e as publicações trazidas aos autos não configuram conduta caracterizadora de uso da máquina pública para fins de promoção pessoal, tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral. As publicações trazem conteúdo meramente informativo, indicando apenas o local da reunião. Não se verifica qualquer abuso de poder, utilização de servidores públicos ou uso de locais exclusivos da Administração. Ausente indício de conduta vedada.

5. Desprovimento. Mantida a sentença.

Parecer PRE - 45664129.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:31:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 


AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Antônio Prado-RS

MUNICIPIO DE ANTONIO PRADO (Adv(s) NENCY BERTOLDO OAB/SC 35345, MAURICIO VENTURIN CHINI OAB/RS 74265 e YARA PAGNO OAB/RS 75296)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 45660146) interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO contra sentença (ID 45660142) proferida pelo Juízo da 6ª ZONA ELEITORAL que, em síntese, não conheceu do pedido de autorização para a realização de publicidade institucional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o evento EXPOAGRO – FEIRA DE AGRONEGÓCIO DE ANTÔNIO PRADO – RS se encontra em sua segunda edição. Traz considerações acerca dos prejuízos causados pelas enchentes e a necessidade de divulgação da feira a se realizar entre 13 e 15 de setembro de 2024. Requer o provimento do recurso.

Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45668126) manifesta-se pelo retorno dos autos à origem, forma preliminar, e, no mérito, pelo indeferimento do pedido.

Vieram conclusos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2024. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que não conheceu do pedido de autorização para a realização de publicidade institucional.

2. Necessidade de retorno dos autos à origem para a análise da questão de fundo de causa, pois a legislação de regência atribui à Justiça Eleitoral a competência de pronunciar-se, quando provocada, sobre a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem ao pleito, conforme comando do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

3. Inviabilizada a análise do mérito, sob pena de supressão de instância. A par da competência expressa dos juízos de primeiro grau no relativo às eleições municipais – redação do art. 96, inc. I, da Lei n. 9.504/97, não se vislumbra maturidade da causa para sua imediata resolução.

4. Parcial provimento. Determinado o retorno dos autos à origem.

Parecer PRE - 45668126.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:31:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o mérito da demanda.

DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Gravataí-RS

MARIA EUGENIA TEIXEIRA PEREIRA (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARIA EUGÊNIA TEIXEIRA PEREIRA recorre contra decisão do Juízo da 071ª Zona Eleitoral, sediada em Gravataí, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite nas Eleições de 2020. A decisão aplicou à representada multa de R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos), correspondente a 20% do valor excedido.

Nas razões, alega que parte das verbas utilizadas nas doações foram oriundas de seu genitor, o qual encontrou dificuldade de lançar os dados bancários do candidato a ser beneficiado. Aponta que foram juntados, na origem, (i) os comprovantes de transferências bancárias da conta bancária do pai à recorrente, e desta ao candidato; (ii) declaração de seu pai referindo a doação realizada pela filha a seu pedido; e (iii) declaração do imposto de renda. Requer o provimento do apelo, para que seja afastada a pena pecuniária aplicada, bem como a anotação da inelegibilidade no cadastro eleitoral da recorrente.

Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. Foi proferido despacho relativo ao segredo de justiça da demanda e, também, ao caráter sigiloso de determinados documentos.

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 20% SOBRE A QUANTIA EM EXCESSO. INTERMEDIAÇÃO DE DOAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. JUNTADOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS COMPROBATÓRIOS. DEMONSTRADO O CAMINHO DAS DOAÇÕES. AFASTADA A MULTA E ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Recurso em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite legal nas Eleições de 2020. A decisão aplicou multa à representada, correspondente a 20% do valor excedido.

2. Inexistência de doação acima do limite. A recorrente intermediou doação realizada por seu genitor, que encontrara dificuldade de lançar os dados bancários do beneficiado. Existência de documentos bancários – recibos de transferência – que comprovam o caminho das doações. Doação ocorrida dentro do limite que era permitido à doadora, considerando-se os valores brutos tributáveis declarados no ano-calendário 2019.

3. Provimento. Afastada a multa e a anotação da inelegibilidade no cadastro eleitoral da recorrente.

Parecer PRE - 45609341.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:30:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação, e afastar a multa e a anotação da inelegibilidade no cadastro eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIANO GUILHERME CESA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e LUCIANO GUILHERME CESA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LUCIANO GUILHERME CESA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45548347). Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45566667 e seguintes).

Na sequência, o órgão técnico deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando impropriedades, relativas ao (1) gasto com combustível realizado com recursos privados, e irregularidades atinentes (2) à dívida de campanha; (3) ao recebimento de recursos de fontes vedadas e (4) ao gasto irregular com combustível, quitado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45577800).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 11.661,60 ao Tesouro Nacional (ID 45584709).

Vieram conclusos.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS QUITADOS COM VERBA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA SEM QUITAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. PESSOAS JURÍDICAS. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. GASTOS IRREGULARES COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PUBLICIDADE POR MATERIAIS IMPRESSOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O FORNECEDOR E O BENEFICIÁRIO DA QUITAÇÃO. DECLARADA DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Despesas irregulares com combustível. Pagamentos realizados com verbas de conta bancária aberta para trânsito dos valores privados percebidos pela campanha (conta “outros recursos”). O prestador acostou “contrato de cessão temporária de uso gratuito de veículo para fins eleitorais”, deixando de apresentar documentação comprobatória da propriedade do bem cedido, exigência do art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de documentos suficientes à comprovação dos gastos. Ausência de previsão legal para a determinação de recolhimento.

3. Existência de dívida de campanha sem quitação. A despeito de estar a falha caracterizada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte. Todavia, a irregularidade será considerada para juízo das contas.

4. Recebimento de doações oriundas de pessoas jurídicas e de permissionário de serviço público. Fontes vedadas. Ausência de esclarecimentos. Proibição que incide de maneira objetiva. Mantida a irregularidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Gastos irregulares de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 5.1. Despesas com material impresso. Divergência entre o fornecedor e o beneficiário da quitação de gasto eleitoral, identificado por meio do cotejo entre os elementos dos autos e os registros apresentados no extrato bancário. Ausência de esclarecimento. A microfilmagem da cártula não comprova que o fornecedor registrado na prestação de contas foi o beneficiário do recurso. Despesa irregular, nos termos do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional vem previsto no art. 79, § 1º, do mesmo diploma regulamentar. 5.2. Declarada despesa com combustível, porém sem apresentação de documentação comprobatória da propriedade do bem cedido, exigência do art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não havendo demonstração da propriedade do bem, a despesa não alcança comprovação e afronta a legislação de regência, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

6. O total das irregularidades representa 21,47% dos recursos declarados pelo prestador, circunstância que impede seja exarado juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. Desaprovação. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45584709.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:30:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de  R$ 11.661,60 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
4 ED no(a) PC-PP - 0600081-03.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 45661930), ao fundamento de ocorrência de contradição e com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU do RIO GRANDE DO SUL, contra o acórdão (ID 45658755) que aprovou com ressalvas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.

Transcrevo, ao que importa, as alegações recursais:

Entendeu por bem o nobre Desembargador Relator, acompanhado unanimemente pelos demais julgadores da Corte, aprovar com ressalvas a presente prestação de contas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, considerando a contribuição de Luiz Fernando Kist como de origem não identificada.

Para tanto, desconsiderou o comprovante de depósito fundamentando que: “em se tratando de depósitos desta espécie, as informações constantes no comprovante são declaradas pelo cliente que realiza a operação - unilaterais portanto, de modo que não é possível identificar, de fato, o doador.”

Em que pese a fundamentação do Acórdão, constou-se uma contradição que precisa ser sanada, conforme veremos adiante.

O documento juntado no id. 45578355 não pode ser considerado unilateral, na medida em que foi emitido pela instituição bancária no momento do depósito, não tendo sido produzido pelo depositante. 

Ademais, no momento do depósito é requerido, pelo funcionário da instituição financeira, a identificação do depositante através de documento oficial, sendo certo que os dados constantes no comprovante devem coincidir com a documentação fornecida.

Sendo assim, não há que se falar em documento unilateral, muito menos que não se presta a comprovar o depositante, motivo pelo qual se faz necessária manifestação por parte do nobre Relator.

É de se destacar ainda, que os valores debatidos são insignificantes, não causando nenhum enriquecimento ilícito, tão pouco, um caixa dois de campanha, mas sim da falta de experiência de pessoas leigas, de partidos novos, que se depara com regras exigentes e de prazos exíguos para busca de uma solução. Frisa-se, situações que fogem a alçada dos embargantes que ficam inertes, em razão da dependência do fornecedor.

 

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECIBO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. DOCUMENTO DE CARÁTER UNILATERAL. DADOS INDICADOS PELO DEPOSITANTE. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que aprovou com ressalvas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2022, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

3. Afastada a alegada contradição de que o documento de recibo de depósito bancário “não pode ser considerado unilateral, na medida em que foi emitido pela instituição bancária no momento do depósito, não tendo sido produzido pelo depositante”. Situação devidamente analisada no acórdão. A instituição bancária, ainda que emita documento com dados de determinada pessoa, não avalia o mérito da veracidade dos dados indicados pelo depositante – ou seja, a unilateralidade se mantém, uma vez que constarão, no recibo, os dados que o depositante indicar.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 45601338.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:30:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JANE MARY CENI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303 e ROBERTA ARGENTA KAPPEL OAB/RS 50117) e JANE MARY CENI (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303 e ROBERTA ARGENTA KAPPEL OAB/RS 50117)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JANE MARY CENI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou falhas no valor total de R$ 2.735,96 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada, equivalente a 10,7% do montante de recursos arrecadados (R$ 25.571,14) – (ID 45459834).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.211,12 (ID 45534481).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. FALTA DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO PARTIDO. RECOLHIMENTO SEM RESPALDO NORMATIVO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA CNPJ DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Dívida de campanha. Despesas declaradas e não quitadas. Não apresentados documentos obrigatórios referentes à comprovação da assunção da dívida pelo partido político, ao acordo formalizado com os credores para a quitação do débito e ao cronograma de pagamento. Desconformidade com os §§ 2º e 3º do art. 34 e o art. 53, inc. II, al. “e”, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Devido à falta de assunção da dívida pelo partido, a origem dos valores a serem utilizados para o pagamento da dívida não será passível de verificação pela Justiça Eleitoral, por falta de trânsito nas contas bancárias mantidas pela legenda partidária. Contudo, não há dever de recolhimento do valor equivalente à dívida de campanha ao erário, conforme o entendimento firmado na jurisprudência do TSE e desta Corte. De acordo com o TSE, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 08.02.2022, DJe de 30.3.2022). Ademais, o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a dívida de campanha não quitada e não assumida pelo partido político pelo qual concorreu o candidato pode acarretar a desaprovação das contas, mas não prevê a imposição de outras sanções ou o dever de recolhimento ao erário.

3. Recebimento de recurso de origem não identificada - RONI. Irregularidade relativa a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata, as quais não foram declaradas e cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha. A circunstância de a prestadora apresentar contas omitindo despesas, localizadas por meio de notas fiscais encontradas pelo exame técnico a partir dos convênios firmados entre a Justiça Eleitoral e os órgãos fazendários, reclassificando os gastos como dívidas, sem, contudo, trazer aos autos os documentos obrigatórios para a validade da caracterização, não tem força suficiente para afastar a conclusão de recebimento de recursos de origem não identificada. Dever de recolhimento, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades representam 10,7% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha e extrapolam os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45534481.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:30:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de  R$ 2.211,12 ao Tesouro Nacional 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GISLAINE DE FATIMA SCHMIDT PRATE PIRES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 38209) e GISLAINE DE FATIMA SCHMIDT PRATE PIRES (Adv(s) NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 38209)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por GISLAINE DE FÁTIMA SCHMIDT PRATE PIRES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procurador nos autos (ID 45231506).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45354606).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas apontou falhas (ID 45506381), e a prestadora de contas, intimada, manifestou-se juntando esclarecimentos e documentação.

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, em decorrência do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada (R$ 10.690,00) e da aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 92.990,00), sugerindo, ao final, o recolhimento do valor total de R$ 103.680,00 ao Tesouro Nacional (ID 45531944).

Após a apresentação de documentos pela parte prestadora, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 103.680,00 ao Tesouro Nacional (ID 45537533).

Na sequência, depois do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a candidata apresentou petição e novos documentos (ID 45551457 a 45539804 e ID 45590379 a 45589872).

Em exame dos documentos complementares, o órgão técnico considerou parcialmente sanadas as falhas então constatadas, reduzindo o montante passível de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 17.790,00 (ID 45617027).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitora retificou a manifestação anterior e opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento de R$ 17.790,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. NÃO REALIZADO CANCELAMENTO. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. MOBILIZAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS CONTRATOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização de recurso de origem não identificada. Existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata, não declaradas na contabilidade. Este Tribunal já assentou, a respeito de emissão de notas fiscais com a anotação alegadamente equivocada do CNPJ da campanha, que “o procedimento correto para regularizar a situação seria a candidata buscar o cancelamento das notas junto ao estabelecimento comercial, tal como dispõem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Relator: Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021), providência não demonstrada nos autos. Caracterizada a omissão de registro de despesas. Infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da prestadora de contas, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Ausência de comprovação de despesas com serviços de militância e mobilização de rua, adimplidos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ausência da integralidade das informações exigidas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. O conjunto documental apresentado é por demais genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas e jornadas trabalhadas, bem como que se conclua pela razoabilidade dos preços contratados. Impossibilidade de fiscalização sobre os contratos de prestação de serviço com pessoas físicas. Caracterizada a irregularidade. Dever de restituição dos recursos ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades representam apenas 3,06% do montante arrecadado pela candidata, permitindo a aprovação com ressalvas das contas.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45617687.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:30:38 -0300
Parecer PRE - 45537533.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:30:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de  R$ 17.790,00 ao Tesouro Nacional 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santo Antônio das Missões-RS

FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014), GLASFIRA BARCELLOS DO AMARANTE (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP - SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES - MUNICIPAL - RS (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de um recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de Santo Antônio das Missões, por FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA e GLASFIRA BARCELLOS DO AMARANTE contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, condenou-os, solidariamente, ao pagamento de uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou a retirada, em 24 horas, de publicação no Instagram.

Nos termos da decisão recorrida, a expressão "Contamos com você!", presente em uma postagem veiculada pela agremiação em rede social antes do período permitido para propaganda eleitoral, "evidencia um pedido claro e expresso de voto" (ID 45654989).

Em suas razões, os recorrentes alegam que a mensagem foi apenas um convite para participação em um evento partidário, sem um pedido explícito de voto, o que não configuraria propaganda eleitoral extemporânea. Em razão do exposto, requerem a reforma da sentença para anular ou reduzir a multa imposta (ID 45654993).

Com as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45654997), nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, a fim de afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada e, consequentemente, a multa aplicada (ID 45660128).

É o relatório.

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RECURSO. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. POSTAGEM NO INSTAGRAM. CONVITE PARA LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. PUBLICIDADE DIRIGIDA À POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE VOTOS. NÃO CONFIGURADO ABUSO ECONÔMICO. AFASTADAS AS SANÇÕES APLICADAS NA ORIGEM. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Condenação, de forma solidária, ao pagamento de multa e determinação de retirada, em 24 horas, de publicação no Instagram.

2. Propaganda eleitoral antecipada. Matéria tratada no art. 36-A da Lei as Eleições. A jurisprudência do TSE é consolidada no sentido de que é permitida a divulgação de convites para convenções partidárias, mesmo que se dirijam a um público mais amplo, desde que não contenham pedido explícito de voto.

3. No caso, não restou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, pois não houve pedido expresso de votos, apenas um convite para o lançamento da pré-candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeita do município. A expressão “Contamos com você!” (aposta na publicação) conclamava que pessoas ou cidadãos do município comparecessem ao evento, inexistindo qualquer relação com pedidos de votos dirigidos a eventuais eleitores em favor ou em detrimento de candidaturas.

4. A maneira como a divulgação foi realizada não possui conotação de abuso de poder econômico, nem é capaz de comprometer a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos, pois não se trata de método de propaganda de alto custo ou de promoção na internet por meio de robôs ou pagamento de impulsionamento, mas de postagem feita diretamente pelo partido.

5. Provimento. Inocorrência de propaganda antecipada. Afastadas as sanções aplicadas na origem.

Parecer PRE - 45660128.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:30:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a configuração de propaganda antecipada e tornar insubsistentes as sanções aplicadas na origem. Vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, que dava parcial provimento, apenas para reduzir a multa para o mínimo legal. 

Voto-vista Des. Francisco

Próxima sessão: seg, 19 ago 2024 às 00:00

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