Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 VOLMIR MANOEL DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 0092228) e VOLMIR MANOEL DOS SANTOS (Adv(s) THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 0092228)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais de VOLMIR MANOEL DOS SANTOS, candidato a deputado federal nas Eleições Gerais do ano de 2018.

A prestação de contas originária foi julgada como não prestada, conforme acordão exarado nos autos do Processo n. 0603658-62.2018.6.21.0000, transitando em julgado na data de 28.10.2019.

O requerente juntou documentos (IDs 45656520 e 45656519). Expedido o edital de abertura de prazo para eventual impugnação às contas, transcorreu o respectivo prazo in albis.

Determinada a análise pelo órgão técnico deste Tribunal (ID 45657611), em conformidade com o art. 80, § 2°, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19, sobreveio parecer (ID 45661733) recomendando a regularização das contas do candidato (ID 45661916).

Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo deferimento do pedido de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais (ID 45663549).

 É o relatório.

REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CONTA BANCÁRIA SEM MOVIMENTAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.

1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais de candidato a deputado federal, nas eleições gerais do ano de 2018.

2. Exame do feito limitado tão somente à verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19).

3. Na hipótese, não identificados indícios de recebimento e utilização de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha), de fonte vedada e de origem não identificada - RONI. Conta bancária sem movimentação de recursos, conforme extratos bancários disponibilizados. Deferido o requerimento de regularização.

4. Deferimento do pedido.

 

Parecer PRE - 45663549.pdf
Enviado em 2024-08-07 16:45:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização. Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao Juiz Eleitoral da inscrição do requerente para atualização da situação do eleitor, com a anotação do código ASE apropriado, a fim de restabelecer a quitação eleitoral. 


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santo Antônio das Missões-RS

FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014), GLASFIRA BARCELLOS DO AMARANTE (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP - SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES - MUNICIPAL - RS (Adv(s) AMANDA ANDRADE NUNES OAB/RS 97014)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de um recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de Santo Antônio das Missões, por FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA e GLASFIRA BARCELLOS DO AMARANTE contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, condenou-os, solidariamente, ao pagamento de uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou a retirada, em 24 horas, de publicação no Instagram.

Nos termos da decisão recorrida, a expressão "Contamos com você!", presente em uma postagem veiculada pela agremiação em rede social antes do período permitido para propaganda eleitoral, "evidencia um pedido claro e expresso de voto" (ID 45654989).

Em suas razões, os recorrentes alegam que a mensagem foi apenas um convite para participação em um evento partidário, sem um pedido explícito de voto, o que não configuraria propaganda eleitoral extemporânea. Em razão do exposto, requerem a reforma da sentença para anular ou reduzir a multa imposta (ID 45654993).

Com as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45654997), nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, a fim de afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada e, consequentemente, a multa aplicada (ID 45660128).

É o relatório.

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RECURSO. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. POSTAGEM NO INSTAGRAM. CONVITE PARA LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. PUBLICIDADE DIRIGIDA À POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE VOTOS. NÃO CONFIGURADO ABUSO ECONÔMICO. AFASTADAS AS SANÇÕES APLICADAS NA ORIGEM. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Condenação, de forma solidária, ao pagamento de multa e determinação de retirada, em 24 horas, de publicação no Instagram.

2. Propaganda eleitoral antecipada. Matéria tratada no art. 36-A da Lei as Eleições. A jurisprudência do TSE é consolidada no sentido de que é permitida a divulgação de convites para convenções partidárias, mesmo que se dirijam a um público mais amplo, desde que não contenham pedido explícito de voto.

3. No caso, não restou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, pois não houve pedido expresso de votos, apenas um convite para o lançamento da pré-candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeita do município. A expressão “Contamos com você!” (aposta na publicação) conclamava que pessoas ou cidadãos do município comparecessem ao evento, inexistindo qualquer relação com pedidos de votos dirigidos a eventuais eleitores em favor ou em detrimento de candidaturas.

4. A maneira como a divulgação foi realizada não possui conotação de abuso de poder econômico, nem é capaz de comprometer a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos, pois não se trata de método de propaganda de alto custo ou de promoção na internet por meio de robôs ou pagamento de impulsionamento, mas de postagem feita diretamente pelo partido.

5. Provimento. Inocorrência de propaganda antecipada. Afastadas as sanções aplicadas na origem.

Parecer PRE - 45660128.pdf
Enviado em 2024-08-16 12:30:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Registrado pedido de vista do Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bagé-RS

FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), CARLOS ANTONIO BURIGO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB/RS em processo de prestação de contas do Diretório Municipal da agremiação em BAGÉ/RS, relativo ao exercício financeiro de 2022.

O Diretório Estadual, embora o feito verse sobre exercício financeiro no âmbito municipal da grei, foi incluído no polo ativo da demanda (ID 45611326).

O recorrente solicitou, sem êxito, sua exclusão do rol de partes em duas ocasiões (ID 45611351 e 45611485). A renúncia se deu ao fundamento de que o ente regional, intimado, participou da marcha processual, concorrendo para o não esclarecimento de pendências documentais, de modo a contribuir para que as contas fossem desaprovadas (ID 45611488).

O acervo contábil foi desaprovado, em virtude do ingresso de valores provenientes de fontes vedadas e redundou na ordem de recolhimento de R$ 5.340,00 ao erário (ID 45611481).

Em irresignação, o ente regional, na linha dos requerimento anteriores, defende a responsabilidade exclusiva da esfera partidária municipal para com o caderno contábil apresentado. Assevera ter peticionado no feito, em razão de equivoco de autuação, porquanto já vigente diretório municipal à época em que intimado. Aborda a Resolução TSE n. 23.604/19 e a Lei n. 9.096/95, visando afastar a solidariedade entre as searas partidárias no que toca o dever de prestar contas. Salienta que a participação nos autos se deu unicamente no intuito de registrar a existência de órgão válido da grei na municipalidade. Requer a modificação da sentença para ver afastada a solidariedade entre os diretórios e sua exclusão do feito (ID 45611494).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45612148).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECOLHIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE ESTENDIDA SOLIDARIAMENTE AO ÓRGÃO ESTADUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FEITO. VIGENTE DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DURANTE O EXERCÍCIO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL NA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO ESTADUAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença em que se busca, pela via recursal, a exclusão de órgão regional em processo de prestação de contas de diretório municipal, relativo ao exercício financeiro de 2022. Na origem, desaprovação da movimentação financeira com determinação de recolhimento de valores, com responsabilidade estendida solidariamente ao órgão estadual.

2. O regramento eleitoral impõe aos partidos políticos o dever de apresentar sua movimentação financeira anual, de maneira a permitir a aferição da origem de suas receitas e destinação de suas despesas. Tal responsabilidade recai, de forma exclusiva, a cada nível de direção partidária, na forma dos arts. 15-A e 30 da Lei dos Partidos Políticos, bem como, arts. 4º, inc. V, e 28 da Resolução TSE n. 23.604/19. No caso, existem certidões apontando que o órgão municipal do partido, responsável pela contabilidade em comento, estava vigente e ostentava direção válida na municipalidade no ano-base da declaração contábil.

3. Inexistência de indícios de que o recorrente tenha participado ou contribuído para a reprovação das contas. O órgão estadual, em todas as manifestações, limitou-se a informar a existência de órgão da agremiação vigente na municipalidade, para ver a este atribuído o múnus em relação a sua contabilidade, e a requerer sua exclusão do polo ativo da demanda. Da moldura apresentada, assiste razão ao recorrente, porquanto vigente diretório municipal do partido durante o exercício de 2022. Entendimento que encontra eco no TSE ao sufragar que “...não há solidariedade entre os órgãos partidários municipal, estadual ou nacional e, portanto, cada esfera da agremiação responderá, exclusivamente, por seus atos, inclusive eventuais dívidas e lesões a terceiros.” (AgR–REspe n. 39219–76/SP, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8.4.2014, DJe de 12.5.2014). Reforma da sentença. Não reconhecida a solidariedade entre as esferas de atuação partidária. Afastada a responsabilidade do diretório estadual.

4. Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para ver excluído do polo ativo do feito o DIRETÓRIO ESTADUAL DO MDB. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VIVIANE PAULA DA SILVA PINTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) NATALIA THEISEN OAB/RS 125062 e EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442) e VIVIANE PAULA DA SILVA PINTO (Adv(s) NATALIA THEISEN OAB/RS 125062 e EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por VIVIANE PAULA DA SILVA PINTO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45503487. Intimada, a candidata apresentou pedido de dilação probatória, ID 45507241, que foi deferida a aproveitada com a apresentação de prestação de contas retificadora, ID 45521960 ao ID 45522236.

Na sequência, o órgão técnico deste Tribunal emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades referentes ao recebimento de fontes vedadas, recursos de origem não identificada – RONI e a não comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 113.614,13, ID 45541660.

Na sequência, em nova manifestação, foram juntados os documentos de ID 45557488 ao ID 45557101 pela requerente.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu parcialmente sanadas as irregularidades assinaladas pelo órgão técnico e apontou o valor a ser recolhido de R$ 70.787,21, ID 45565267.

Após, a unidade técnica contábil, provocada por decisão de ID 45570680, procedeu ao exame dos novos documentos apresentados pela prestadora e acolheu parcialmente os esclarecimentos, opinando pelo recolhimento de R$ 7.786,30, ID 45592232.

Em derradeira manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anterior pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 70.787,21 ao Tesouro Nacional, ID 45602617.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÕES IRREGULARES ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÕES DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. DÍVIDA DE CAMPANHA. GASTOS DECLARADOS MAS NÃO INTEGRALMENTE QUITADOS. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MOTORISTA. COORDENADORA DE CAMPANHA. CONTRATOS EM DESAJUSTE QUANTO AO PREÇO AVENÇADO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação oriunda de pessoa jurídica, em afronta o art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A apresentação de declaração do doador no sentido de que a doação, por um lapso, fora realizada com a utilização dos dados da pessoa jurídica - e não como pretendera, a partir da pessoa física, é insuficiente para comprovar a origem do recurso, pois a par de se tratar de declaração dotada de cunho unilateral, impede a fiscalização. Irregularidade caracterizada. Dever de recolhimento.

3. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 3.1. Doações irregulares acima de R$ 1.064,09. Identificados dois depósitos realizados por meio diverso do estabelecido na legislação de regência. Para efetuar doação com valor igual ou superior a R$ 1.064,10, obrigatoriamente o doador deverá utilizar o modo de transferência eletrônica entre contas bancárias, a própria e a da campanha beneficiada, ou cheque cruzado e nominal – qualquer outra forma se constitui irregular, nos termos da regulamentação eleitoral. Na hipótese, o extrato bancário registra os referidos depósitos como “depósito online” e identifica a contraparte com o CPF da própria candidata. Ausência de comprovação segura do doador. Irregularidade caracterizada. 3.2. Omissões de despesas. 3.2.1. Ausência de apresentação de notas fiscais. Desobediência ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Retificação das contas. Tentativa de "ajustar" a contabilidade qualificando os valores como dívida de campanha. Pretensão não acolhida, para não legitimar a burla ao reconhecimento da ocorrência de RONI nas contas eleitorais. Redução de valores para recolhimento. 3.2.2. Dívida de campanha. Gastos declarados, mas não integralmente quitados. Ausência de requisitos legais para admissão da dívida de campanha declarada na prestação de contas. A despeito de estar a falha configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte. A irregularidade, no entanto, deve ser considerada para juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação das contas.

4. Irregularidades na comprovação dos gastos com verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 4.1. Fornecedor de panfletos. Acostados novos documentos. Comprovação dos gastos mediante cópia da microfilmagem do cheque nominal e cruzado utilizado para pagamento da despesa. 4.2. Reconhecimento de falhas relativas a compras em comércio varejista e fornecedores de alimentação. Cheques não preenchidos de modo “nominal e cruzado”. 4.3. Motoristas. Coordenadores de campanha. Existência de contratos de prestação de serviços semelhantes, porém com fixação de remunerações discrepantes. Evidente desajuste quanto ao preço avençado pela prestação de serviço. Alegações desconsideradas, pois contradizem os documentos trazidos pela própria candidata. Deve preponderar a força probante dos contratos celebrados e assinados pelas partes, em situação que deve servir como advertência para que os contratos firmados espelhem, forma fidedigna, a realização da avença, pois o candidato deve prestar contas à sociedade com base, exatamente, nos contratos que realiza sob a legislação de regência. Descabido o argumento relativo ao “valor político” superior de um motorista em relação a outro, porque tal vetor (aliás, de todo com índole subjetiva) não encontra respaldo legal - fosse então contratado para outra função, e não para motorista, atividade para a qual independe sua “capacidade de obter votos para a contratante”, como sustentado. A contratação de prestadores de serviço, pelos candidatos a cargos eletivos, está sujeita a parâmetros de razoabilidade - há o manejo de verbas públicas - e não pode estar ancorada em suposto, alegado e subjetivo "valor" político (eleitoral, na verdade), sob pena de que a distorção esteja a encobrir, em verdade, enriquecimento sem causa.

5. O somatório das irregularidades representa 34,07% do total de recursos declarados, circunstância que afasta a possibilidade de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45565267.pdf
Enviado em 2024-08-07 16:45:24 -0300
Autor
Natalia Theisen
Arquivo
Memoriais.pdf 
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 70.787,21 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

EDUARDO DA SILVA BUENO (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552) e ELEICAO 2018 EDUARDO DA SILVA BUENO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de reabertura da instrução de requerimento de regularização da omissão de prestação de contas, apresentado por EDUARDO DA SILVA BUENO. A regularização foi indeferida por ausência de recolhimento de valor apontado como recursos de origem não identificada – RONI (ID 45668346).

A decisão transitou em julgado em 16.8.2024.

Na sequência, em 19.8.2024, o prestador apresentou Guia de Recolhimento da União - GRU no valor de R$ 2.706,00, e solicitou a regularização da sua situação junto a Justiça Eleitoral, com o fim de obter a certidão de quitação exigida para candidatos ao pleito de 2024.

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF, deste Tribunal, para aferição (1) da correção do valor indicado como recolhido, considerada a data do evento, e (2) a efetiva ocorrência do pagamento (ID 45681535), a qual certificou a regularidade da quitação (ID 45685337).

Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 45721504).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Prestação de contas. Recursos de origem não identificada (RONI). Regularização. Recolhimento posterior ao trânsito em julgado. Certidão de quitação eleitoral. Pedido deferido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de reabertura de instrução para regularização de prestação de contas eleitorais, após o trânsito em julgado de decisão que indeferiu a regularização diante da ausência de recolhimento de valores apontados como recursos de origem não identificada (RONI).

1.2. O requerente apresentou a Guia de Recolhimento da União (GRU) e solicitou a emissão da certidão de quitação eleitoral, após quitação do débito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se é possível a reabertura da instrução para regularização da prestação de contas após o trânsito em julgado, considerando o recolhimento posterior de valores referentes a recursos de origem não identificada (RONI).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Embora o acórdão tenha transitado em julgado, a situação configura coisa julgada formal, permitindo a reabertura da instrução para análise da regularização do débito referente aos recursos de origem não identificada.

3.2. O órgão técnico deste Tribunal certificou a regularidade do pagamento, tanto em relação à atualização monetária quanto à efetiva quitação.

3.3. O indeferimento anterior baseou-se exclusivamente na ausência de recolhimento do valor apontado. Diante do pagamento posterior, a irregularidade foi sanada, tornando possível a regularização das contas e a emissão da certidão de quitação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido de regularização das contas eleitorais deferido. Deferida a emissão da certidão de quitação eleitoral.

Tese de julgamento: "A quitação posterior de débito referente a recursos de origem não identificada (RONI) permite a regularização das contas eleitorais, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a regularização por ausência de recolhimento".

Parecer PRE - 45745178.pdf
Enviado em 2024-10-03 18:41:01 -0300
Parecer PRE - 3448233.pdf
Enviado em 2024-10-03 18:41:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GABRIEL GONCALVES DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e GABRIEL GONCALVES DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GABRIEL GONÇALVES DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Verde - PV, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna retificou parecer conclusivo, posicionando-se pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, retificando seu parecer, consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45592729.pdf
Enviado em 2024-08-07 16:45:09 -0300
Parecer PRE - 45580231.pdf
Enviado em 2024-08-07 16:45:09 -0300
Parecer PRE - 45540785.pdf
Enviado em 2024-08-07 16:45:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017), ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ROBERTO HENKE (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS DO RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Examinadas as contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo em que identificou falhas relacionadas ao recebimento de recursos de origem não identificada e à aplicação de recursos do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 1.175.370,87 ao Tesouro Nacional (ID 45570492).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 136.898,58 ao Tesouro Nacional. (ID 45590446).

A agremiação apresentou esclarecimentos adicionais e novos documentos (ID 45602379).

Determinada a complementação do exame técnico (ID 45602379), o órgão técnico lançou relatório no qual conclui que “os documentos e as alegações apresentadas não estão aptas a alterar a análise anteriormente realizada, mantendo-se os apontamentos” (ID 45613801).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou a parecer anteriormente acostado (ID 45613801).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. DOCUMENTOS FISCAIS CONTRA NÚMERO DE CNPJ DA CAMPANHA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU ESTORNO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NAS COTAS DE GÊNERO E DE CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS APÓS O PRAZO LEGAL. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONCRETA E GRAVE AOS FINS DAS AÇÕES AFIRMATIVA. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Existência de despesas eleitorais não declaradas pelo candidato, para as quais houve emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Caracterizada omissão de registro de despesas, em infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, não há registro dos correspondentes pagamentos nas contas bancárias da agremiação. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do partido político, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento.

3. Ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário para cotas de gênero e raça. Descumprimento do disposto no art. 19, § 3º, incs. I, II e III e §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

4. Inobservância do prazo estabelecido no art. 19, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras “devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial”, consoante previsto no art. 19, § 10, da mesma Resolução, em sua redação vigente à época do pleito de 2022. No caso, os recursos foram repassados em parcelas, logo em seguida à data limite, e as distribuições ocorridas mais próximas do pleito envolveram material estimável em dinheiro, sem prejuízos incontornáveis ao planejamento financeiro de campanha dos candidatos e candidatas. Ocorrência de falha de ordem formal, que não justifica a determinação de recolhimento das quantias correspondentes ao Tesouro Nacional, tendo em conta que a verba restou minimamente viabilizada para os fins legalmente previstos. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal. Ausência de violação concreta e grave aos fins das ações afirmativas de fomento à participação política de mulheres e de pessoas negras. Suficiência da aposição de ressalvas em relação ao apontamento.

5. O somatório das irregularidades representa 3,27% dos recursos declarados pelo partido político, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45617681.pdf
Enviado em 2024-08-07 16:44:59 -0300
Parecer PRE - 45590446.pdf
Enviado em 2024-08-07 16:44:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de  R$ 136.898,58 ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: ter, 13 ago 2024 às 14:00

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