Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO JUIZ ELEITORAL DAS GARANTIAS
SEI - 0005050-35.2024.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTAS ELEITORAIS - 2024
SEI - 0011812-67.2024.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602514-14.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE ROBERTO ZUCOLOTTO MOURA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JOSE ROBERTO ZUCOLOTTO MOURA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE ROBERTO ZUCOLOTTO MOURA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 23.213,82 ao erário apontando irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que representam 60,6% do montante de recursos recebidos (R$ 38.290,69) - (ID 45554251).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 23.213,82 ao Tesouro Nacional (ID 45564092).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALHAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS GASTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. DÉBITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE BENEFICIADA. EMISSÃO DE CHEQUES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE NÃO CONSTA DO ROL DOS GASTOS ELEITORAIS. “MARTELINHO DE OURO”. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidades no uso de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Ausência de comprovação da propriedade de veículos locados para a campanha. Inexistência de prova de vínculo jurídico entre locadores e respectivos bens locados com recursos públicos. Ainda, ocorrência de pagamentos realizados mediante saque de cheques, sem a devida identificação do beneficiário do recurso, em desconformidade com o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Realização de despesas com pessoal em desacordo com os arts. 35, § 12; 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Juntada documentação que não apresenta a integralidade dos detalhes previstos na norma, tais como contrato contendo locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. Acostados tão somente recibos de pagamentos firmados pelos fornecedores. Comprometida a fiscalização realizada pela Justiça Eleitoral. 2.3. Existência de débitos bancários sem identificação da contraparte beneficiada com o recurso. Emissão de cheques sem observância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que impede o rastreio dos recursos públicos despendidos e a vinculação do crédito às fornecedoras declaradas, bem como a transparência das contas e sua fiscalização pela Justiça Eleitoral. 2.4. Realização de despesa, identificada como “serviços de martelinho de ouro”, que não consta do rol dos gastos eleitorais dispostos no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a mácula no ponto, sem, contudo, determinar-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, sob pena de incidência em bis in idem.

3. As irregularidades, somadas, equivalem a 60,6% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (ou seja, montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

4. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45564092.pdf
Enviado em 2024-08-06 07:57:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e com correção monetária, de R$ 23.213,82 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602298-53.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDSON ALCANTARA DOS SANTOS MOTTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e EDSON ALCANTARA DOS SANTOS MOTTA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDSON ALCANTARA DOS SANTOS MOTTA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No parecer conclusivo, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 16.976,80, em razão de ausência de comprovação de gastos custeados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 7.976,80, e do Fundo Partidário (FP), no valor de R$ 9.000,00 (ID 45550411).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e restituição de R$ 16.976,80 ao Tesouro Nacional (ID 45570352).

A seguir, o candidato juntou aos autos nova manifestação acompanhada de documentos (ID 45567582).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALHAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE LEGÍTIMA DOS BENS PELO LOCADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DOS GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. FALHAS DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Inconsistências em despesas pagas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP. Irregularidade na cessão de bens imóveis. Constatada a cessão, por tempo determinado, de duas salas comerciais, para uso na campanha eleitoral do prestador, desacompanhados de provas da propriedade desses imóveis. No caso de cessões temporárias, há exigência de apresentação de “instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido”, conforme inteligência do art. 58, inc. II, c/c o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de comprovação da base do negócio jurídico (posse legítima do imóvel) para justificar o uso de recursos públicos no pagamento do locativo. Inexistindo prova da posse legítima dos bens pelo locador, tampouco descrição suficiente do endereço do imóvel, resta sem comprovação o vínculo jurídico entre o locador e os imóveis locados com recursos públicos, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Extrapolação do limite de 20% dos gastos com aluguel de veículos, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de manifestação do candidato. No intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, a legislação estabelece regras objetivas acerca de determinados limites de gastos de campanha, nos quais se inclui a despesa com aluguel de veículos automotores. Assim, pela não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular a despesa, passível de devolução ao erário.

4. O total das irregularidades equivale a 37,71% dos recursos recebidos pelo candidato em campanha e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45570352.pdf
Enviado em 2024-08-06 07:57:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 16.976,80 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603598-50.2022.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Em relatório de exame da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal identificou falhas atinentes à aplicação de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a intimação do prestador para a complementação dos documentos (ID 45520641).

Intimado (ID 45521624), o candidato não se manifestou (ID 45524802).

A SAI emitiu parecer conclusivo no qual recomendou a desaprovação das contas devido a irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do FEFC, totalizando R$ 55.186,85, quantia passível de restituição ao Tesouro Nacional (ID 45533271).

O candidato acostou comprovante de pagamento de GRU relativamente aos valores do FEFC recebidos e não utilizados em campanha, bem como requereu prazo adicional para a complementação dos documentos (ID 45540369).

O pedido de prorrogação do prazo para diligências foi indeferido pelo então Relator (ID 45549421).

Em nova manifestação, o prestado de contas juntou documentos complementares (ID 45550729).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 55.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45563885).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SOBRAS FINANCEIRAS DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DEMONSTRADA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA AO ERÁRIO. AFASTADO O APONTAMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FEFC. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MILITÂNCIA. EMPRESA INTERMEDIADORA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PAGAMENTO AOS CABOS ELEITORAIS CONTRATADOS. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras financeiras de valores provenientes do FEFC, em contrariedade ao art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Apresentado comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), demonstrando a restituição da quantia ao Tesouro Nacional. Afastado o apontamento.

3. Ausência de comprovação adequada de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC à empresa intermediadora de serviços para distribuição de propaganda de rua. Exigência de escorreita identificação de todos os contratados pelo intermediário, por meio de instrumentos que preencham os requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive informações “dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, bem como de comprovação do efetivo pagamento a cada um dos militantes subcontratados, nos termos do art. 38 da mesma Resolução. Na hipótese, não foram apresentados documentos idôneos que preencham os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e não há demonstração do efetivo pagamento em favor dos cabos eleitorais contratados. Reconhecida a irregularidade. Dever de recolhimento ao erário.

4. A irregularidade representa 25,94% do montante arrecadado pelo candidato. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45563885.pdf
Enviado em 2024-08-06 07:57:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 55.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602775-76.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCIA HELENA BRASIL ALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791) e MARCIA HELENA BRASIL ALVES (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MÁRCIA HELENA BRASIL ALVES, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido Social Democrático - PSD -, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional, na medida em que remanescente irregularidade relacionada à comprovação de pagamentos utilizando valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC - (ID 45537665).

Sobreveio petição da candidata acompanhada de documentação, ocasionando nova análise do acervo pela unidade técnica (ID 45571532).

Em informação a SAI ratificou a recomendação emitida no parecer conclusivo para desaprovar as contas e recolher o valor irregular ao erário.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à malversação dos valores do FEFC (ID 45539488).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SUPLENTE. DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. MANTIDA A GLOSA QUANTO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL. FALHA FORMAL. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ausente documento fiscal comprovando despesa, em desacordo com os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. O entendimento plasmado no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que, para além da nota fiscal, outros documentos idôneos podem se prestar a atestar as despesas realizadas durante o pleito. Juntado contrato firmado entre a candidata e a empresa, acompanhado de comprovante de transferência de valores para a conta bancária, de forma a comprovar a relação e a finalidade da verba pública. Afastada a necessidade de recolhimento ao erário. Mantida a glosa quanto à ausência de nota fiscal, em observância à legislação tributária. Falha formal, que não compromete a transparência do caderno contábil.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45539488.pdf
Enviado em 2024-08-06 07:57:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
REl - 0600025-70.2023.6.21.0096

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Pedro do Butiá-RS

PROGRESSISTAS - PP - SÃO PEDRO DO BUTIÁ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RENATA STANGHERLIN MISSIAK OAB/RS 80008 e JARBAS LUIS JOHN OAB/RS 33482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PROGRESSISTAS de São Pedro do Butiá recorre contra a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, ordenando o recolhimento de R$ 995,00 e a suspensão dos repasses do Fundo Partidário ao ente municipal.

Em seu recurso, a agremiação sustenta que procedeu o estorno de R$ 300,00 recebidos indevidamente e que a falha já havia sido examinada e jugada na Prestação de Conta Eleitorais. Aduz que há nos autos a comprovação da origem dos R$ 695,00, e reproduz a imagem do cheque apresentado na instrução de piso. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. VALORES RECEBIDOS NA CONTA DO PARTIDO POLÍTICO. INCONTROVERSA A DEVOLUÇÃO DO VALOR. IRREGULARIDADE AFASTADA. DOAÇÃO OCORRIDA SEM IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FALHA CARACTERIZADA. FALHA DE VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório partidário municipal referentes ao exercício financeiro de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, ordenando o recolhimento ao erário e a suspensão dos repasses do Fundo Partidário ao ente municipal.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Existência de duas operações financeiras. 2.1. Valores recebidos na conta do partido político sem identificação da origem. Incontroversa a devolução do valor. Incabível a determinação do recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional. Análise favorável de regularidade da operação financeira em prestação de contas relativas às eleições de 2022. Impossibilidade de novo julgamento de fato já apreciado por órgão julgador. Irregularidade e determinação de recolhimento afastados. 2.2. Doação ocorrida por meio de operação sem a especificação do depositante, em contrariedade à legislação de regência, que impõe a identificação por meio de CPF ou CNPJ a toda e qualquer doação financeira. Documento apresentado de inviável aceitação para o esclarecimento da irregularidade. No caso, o partido recebeu contribuição por meio de cheque sem cruzamento e, ao ser instado a apresentar a cártula com a finalidade de identificação do doador, trouxe aos autos microfilmagem de outro cheque. Dessa forma, presente a utilização de recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento.

3. A irregularidade remanescente alcança importância módica, de modo a admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para estabelecer um juízo de aprovação com ressalvas das contas. Afastada a determinação de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário, nos termos de precedentes desta Corte.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Afastada a determinação de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45606362.pdf
Enviado em 2024-08-06 07:57:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, bem como a determinação de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário, mantendo a ordem de recolhimento do valor de R$ 695,00.

DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
REl - 0600093-88.2023.6.21.0041

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santa Maria-RS

FERNANDA MARIN CAMPONOGARA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

FERNANDA MARIN CAMPONOGARA recorre contra decisão do Juízo da 41ª Zona Eleitoral, sediada em Santa Maria, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite nas Eleições de 2022, aplicando à representada multa de R$ 6.680,00, correspondente a 100% do valor excedido.

Nas razões, alega que o valor da multa arbitrada não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da ausência de dolo, baixa gravidade da conduta e boa-fé da recorrente. Requer o provimento do apelo para reduzir a multa ao patamar de 50% do valor doado em excesso.

O Ministério Público, com atuação junto à Zona Eleitoral, ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para fixar a multa em 75% da quantia em excesso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ANO ANTERIOR À DOAÇÃO. INFRAÇÃO ADMITIDA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA. CONSIDERADA A REALIDADE ECONÔMICA DA DOADORA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA. MULTA REDUZIDA. PROVIMENTO.

1. Recurso em face de decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite nas eleições de 2022, aplicando à representada multa correspondente a 100% do valor excedido.

2. Existência de doação que excedeu o limite previsto na legislação, equivalente a 10% dos rendimentos brutos da doadora, considerado o ano anterior às doações. Circunstância identificada mediante o cruzamento de dados efetuado pela Receita Federal, na forma do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 27, § 5.º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Infração admitida. Insurgência somente quanto ao valor da multa aplicada, equivalente a 100% da quantia doada em excesso. A doação foi registrada na declaração ao Fisco no correspondente ano-calendário da operação (2022), de modo a revelar a intenção de transparência quanto à contribuição, providência que não tem o potencial de afastar a ilicitude da doação, bem assim a consequente multa, pois se trata de comando de aplicação objetiva. Logo, ocorrendo o excesso, incide a respectiva sanção.

4. Considerada a realidade econômica da doadora e a ausência de elementos indicativos de  maior gravidade na conduta, a qual não apresenta potencialidade para ferir a higidez do pleito. Reforma da sentença. Redução da multa para 50% da quantia em excesso.

5. Provimento.

Parecer PRE - 45656246.pdf
Enviado em 2024-08-06 07:57:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso e reduziram a multa para R$ 3.340,00.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PCE - 0602560-03.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), LUCIANA KREBS GENRO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL DO RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45487529) sobre o qual a agremiação partidária apresentou as manifestações de ID 45490504 e 45522205.

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Recomendou a desaprovação das contas devido à identificação das seguintes irregularidades: i) ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário, relativo à cota de gênero, em inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.617, e ao disposto nos §§ 3º e 4-A do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19; ii) ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário, relativo à cota de candidaturas de pessoas negras, contrariando a medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 738/DF, e ao disposto nos §§ 3º e 4-A do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19; e iii) transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, após o prazo estabelecido na anterior redação do § 10 do artigo 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, qual seja, da data da entrega da prestação de contas parcial. Ao final, recomendou o recolhimento do total de R$ 100.018,25 ao Tesouro Nacional (ID 45568382).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, ratificando as irregularidades apontadas pela unidade técnica, salvo quanto à determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores referentes à transferência intempestiva de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas e negras. Posiciona-se pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 74.229,36 (ID 45587982).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, RELATIVOS ÀS COTAS DE GÊNERO E CANDIDATURAS NEGRAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS. ASPECTO TELEOLÓGICO DA NORMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS CANDIDATURAS. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Ausência de destinação de valores mínimos do Fundo Partidário, relativos às cotas de gênero e às candidaturas negras. Descumprimento do disposto na decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.617 e ao § 3º do inc. I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível a alegação de beneficiamento de candidata negra em razão de transferência de verbas a candidato autodeclarado branco e do gênero masculino, uma vez que tais valores foram utilizados única e exclusivamente pelo candidato, não havendo nos autos nada que demonstre algum poder de gerência (ou, sequer, benefício direto) da candidata em relação aos recursos. Não demonstrado benefício reflexo ou circunstancial à candidata. Impossibilidade de presunção de vantagem apenas por ter a candidata integrado a suplência de chapa majoritária. Ademais, a candidata é filiada a partido diverso, o que torna inviável sustentar que o recurso financeiro fora utilizado para incentivar candidaturas femininas e negras de integrantes de próprio quadro partidário. Desobediência ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Conforme se depreende das decisões proferidas pelo STF na ADI n. 5617 e na ADPF n. 738, a finalidade da norma ao prever a necessidade de destinação mínima de recursos públicos (Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha) para candidaturas femininas ou de pessoas negras é de assegurar a observância do princípio da igualdade material, estabelecido no caput do art. 5º da CF/88, procedendo ao nivelamento da possibilidade de concorrer aos cargos públicos em disputa.

4. Inobservância do prazo estabelecido no § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, vigente à época do pleito, para a transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras. A finalidade do dispositivo legal ao estabelecer como prazo limite a data final para envio da prestação de contas parcial (13/09) consiste em viabilizar o efetivo uso dos recursos de origem pública por seus destinatários. No caso, considerando que os recursos do Fundo Partidário, ainda que destinados a destempo, foram de fato utilizados para o pagamento de dívidas de campanha, ou seja, para o adimplemento de despesas feitas pelas candidatas ao longo da campanha eleitoral, necessário reconhecer que não houve violação aos fins preservados pela norma, pois não houve prejuízos às candidaturas dos grupos que a ação afirmativa procura compensar. Mantido o apontamento. Afastado o dever de recolhimento ao erário.

5. O somatório das irregularidades representa 1,64% dos recursos declarados pelo partido político, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45587982.pdf
Enviado em 2024-08-06 07:58:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Rafael Lemes Vieira da Silva
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Rafael Lemes Vieira da Silva
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 74.229,36 ao Tesouro Nacional.

Dr. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pelo interessado Partido Socialismo e Liberdade - PSOL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
REl - 0600012-83.2024.6.21.0113

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 110921, FLAVIO BARROS DE LIA PIRES OAB/RS 18609, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996 e PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185)

COMITÊ POPULAR ESPERANÇAR - APOIO AO GOVERNO LULA, MARIO ROBERTO GENEROSI BRAUNER (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), MARCO PAULO STIGGER (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e VINICIUS TEIXEIRA GALEAZZI (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata o presente feito de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre/RS, com base no art. 96, § 4º e § 8º, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 265 e 266 do Código Eleitoral, bem como no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 113ª Zona Eleitoral desta Capital, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, não conhecendo da representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada contra o movimento social “COMITÊ POPULAR ESPERANÇAR – APOIO AO GOVERNO LULA” e as pessoas naturais de SOFIA CAVEDON NUNES, MÁRIO ROBERTO GENEROSI BRAUNER, MARCOS PAULO STIGGER e VINICIUS TEIXEIRA GALEAZZI. A aludida Representação foi intentada relativamente a material impresso, no formato de dois panfletos, que, conforme o ora recorrente, ostenta conteúdo sabidamente inverídico e desonroso referente ao atual prefeito de Porto Alegre, Sebastião de Araújo Melo, e que estaria sendo distribuído em determinados locais da Capital.

A decisão ora recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, inc. I, da Resolução TSE n. 23.608/19 e no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC), refere que não há como afirmar, com base na narrativa apresentada pelo representante, que os representados e a representada são, inequivocamente, responsáveis pela suposta propaganda antecipada negativa, inexistindo elemento fático nos autos que os relacione diretamente com o material apontado, constando no material colacionado apenas a logomarca do coletivo Comitê Popular Esperançar. Esse, por sua vez, não é uma entidade com personalidade jurídica formalizada ou, pelo menos, não constam dos autos informações nesse sentido.

A agremiação recorre da decisão, requerendo aplicação de multa aos recorridos, onde alega (ID 45655689) que:

a) “o Comitê Popular Esperançar – Apoio ao Governo Lula, que é um ente despersonalizado, iniciou campanha com informações sabidamente inverídicas e desonrosas a respeito do Prefeito Sebastião Melo, divulgando material impresso de dupla face contendo manifestações de frente e verso anexo intituladas da seguinte forma: 1) “Corrupção na Prefeitura, A Polícia prende servidores de Melo, é um escândalo sem precedentes em Porto Alegre”, e 2) “Melo é o caos, deixou toda cidade sem água e luz”;

b) “se os demais recorridos estivessem de boa-fé, indicariam quem seriam então os supostos representantes do ‘Comitê Esperançar’; todavia, como são eles próprios os responsáveis pelo movimento, e anuem com a propaganda antecipada negativa, ardilosamente silenciaram a esse respeito”;

c) “o material impugnado é claramente um pedido explícito de não voto, o que constitui per se propaganda negativa antecipada, vedada pela legislação eleitoral, mesmo que não contenha ‘menção a beneficiário’”.

Com contrarrazões (documentos ID 45655695 e 45655697), foram os autos encaminhados a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

Nessa instância, em sede de parecer, o Ministério Público Eleitoral firmou entendimento no sentido de não assistir razão ao recorrente, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PANFLETOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMITÊ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MOVIMENTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOAS NATURAIS. INOCORRÊNCIA DE LIAME COM A PROPAGANDA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, não conhecendo da representação por propaganda eleitoral antecipada. Alegada distribuição de material impresso, no formato de dois panfletos, que supostamente ostentariam conteúdo sabidamente inverídico e desonroso referente a atual prefeito, candidato à reeleição.

2. Ilegitimidade passiva. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva do comitê. Impossibilidade de se imputar responsabilidade por propaganda eleitoral irregular a um movimento político ou social desprovido de personalidade jurídica, sob pena de se tornar inexequíveis eventuais condenações à abstenção de condutas, pagamento de multas ou remoção de conteúdo.

3. Adequado o afastamento da legitimidade passiva das pessoas naturais recorridas. Inexistência de elementos que estabeleçam, com a suficiente segurança juridicamente exigida, serem as pessoas físicas recorridas as responsáveis pela elaboração, confecção ou distribuição dos folhetos. Ausência, mesmo a partir de um exame puramente abstrato da correlação entre a narrativa apresentada na petição inicial e das provas carreadas, do necessário liame entre as partes demandadas e a propaganda impugnada, bem como provas de que eles exerceram ou participaram da coordenação ou gestão do coletivo.

4. Provimento negado. Sentença integralmente mantida.

Parecer PRE - 45664130.pdf
Enviado em 2024-08-06 16:09:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, reconheceram de ofício a ilegitimidade passiva do “Comitê Popular Esperançar” julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao referido ente sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, apenas preferência.

Próxima sessão: qua, 07 ago 2024 às 00:00

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