Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho , Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Voltaire de Lima Moraes
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE ROBERTO ZUCOLOTTO MOURA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JOSE ROBERTO ZUCOLOTTO MOURA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e com correção monetária, de R$ 23.213,82 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDSON ALCANTARA DOS SANTOS MOTTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e EDSON ALCANTARA DOS SANTOS MOTTA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 16.976,80 ao Tesouro Nacional.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 55.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCIA HELENA BRASIL ALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791) e MARCIA HELENA BRASIL ALVES (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791)
<Não Informado>
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Pedro do Butiá-RS
PROGRESSISTAS - PP - SÃO PEDRO DO BUTIÁ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RENATA STANGHERLIN MISSIAK OAB/RS 80008 e JARBAS LUIS JOHN OAB/RS 33482)
<Não Informado>
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, bem como a determinação de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário, mantendo a ordem de recolhimento do valor de R$ 695,00.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santa Maria-RS
FERNANDA MARIN CAMPONOGARA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e reduziram a multa para R$ 3.340,00.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), LUCIANA KREBS GENRO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 74.229,36 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 110921, FLAVIO BARROS DE LIA PIRES OAB/RS 18609, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996 e PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185)
COMITÊ POPULAR ESPERANÇAR - APOIO AO GOVERNO LULA, MARIO ROBERTO GENEROSI BRAUNER (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), MARCO PAULO STIGGER (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e VINICIUS TEIXEIRA GALEAZZI (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
Por unanimidade, reconheceram de ofício a ilegitimidade passiva do “Comitê Popular Esperançar” julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao referido ente sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 07 ago às 00:00