Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ
SEI - 0002967-22.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC-PP - 0600234-70.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

WAGNER MACHADO DA SILVA (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681), LUIS AUGUSTO BARCELLOS LARA, LUIZ ALBERTO ALBANEZE, ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício 2021, originalmente apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, o qual, após fusão com o partido PATRIOTA, passou a existir sob a sigla PRD – PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades relativas às peças essenciais que compõem o feito de contas e irregularidades referentes ao recebimento de valores de fontes vedadas e ao uso de verbas do Fundo Partidário (ID 45137473)

O partido apresentou esclarecimentos e documentação (ID 45379688).

Em parecer conclusivo, a SAI recomendou a desaprovação das contas, em virtude da manutenção de impropriedade relativa à não observação da ordem cronológica dos comprovantes apresentados, a falhas envolvendo recursos proveniente de fontes vedadas e à utilização irregular de valores do FP (ID 45473736).

A grei, após exame da unidade técnica, colacionou nova documentação e esclarecimentos (ID 45478403 e 85478421).

O acervo carreado motivou a remessa dos autos à SAI para emissão de parecer contemplando o material coligido.

Apreciado o conteúdo, foi exarado novo relatório conclusivo, no qual a conclusão pela desaprovação das contas foi mantida, visto que persistentes as máculas quanto à disposição dos comprovantes colacionados ao ingresso de montante oriundo de fontes vedadas e à malversação de verbas do FP (ID 45532739).

O interessado, Wagner Machado da Silva, apresentou razões finais, abordando as falhas remanescentes (ID 45541278).

Após, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas, com o recolhimento de R$ 75.161,29 ao Tesouro Nacional; a suspensão dos repasses do FP por 3 meses; e a continuidade da interrupção dos repasses após o decurso do prazo de um mês, se o partido não recolher ao erário o montante irregular atinente aos recursos de fontes vedadas, até que seja adotada tal providência pela agremiação (ID 45570332).

Sobreveio certidão informando que o prestador, após fusão com o partido PATRIOTA, passou a compor a agremiação resultante PRD - PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (ID 45595785).

A nova grei, visando analisar os autos, requereu a suspensão do feito por 30 dias (ID 45616578).

O pleito foi deferido, conforme decisão de ID 45617411.

Foi juntada ao feito manifestação do partido com documentos, no ID 45628886.

Em reformado parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas com o recolhimento de R$ 75.161,29 ao Tesouro Nacional (ID 45635749).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO NÃO CRONOLÓGICA DOS COMPROVANTES JUNTADOS PELA AGREMIAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INGRESSO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. DOAÇÕES DE DETENTORES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AOS DOADORES ORIGINAIS. IMPEDIMENTO LEGAL. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO EM GASTOS COM SERVIÇOS PRESTADOS. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE. DESPESAS SEM VÍNCULO COM ATIVIDADE PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício financeiro de 2021. Parecer conclusivo do órgão técnico pela desaprovação.

2. Inobservância ao comando disposto no art. 29, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Apresentação não cronológica dos comprovantes juntados pela agremiação. Vício que, apesar de não inviabilizar a análise do feito, dificulta o exame do caderno contábil, na medida em que compromete a celeridade da verificação das peças. Impropriedade mantida para fins de ressalvas.

3. Identificadas doações oriundas de fontes vedadas. A regra eleitoral indica ser defeso ao partido a percepção de recursos decorrentes de autoridades públicas ocupantes de cargos/funções demissíveis ad nutum, ou cargo ou emprego público temporário, salvo se filiadas à agremiação. Regra que busca coibir que a possibilidade de nomeações e exonerações de cargos públicos se transmute em nova via de amealhar recursos para os partidos, mediante acesso à parcela da remuneração dos titulares nomeados para os cargos. As alegações de desconhecimento, erro de lançamento no sistema responsável pelas filiações (Filiaweb), boa-fé, isonomia de hierarquia entre as Leis n. 9.096/95 e 9.504/97 são insuficientes para sanar a falha. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, para não configurar as verbas como fonte vedada, o contribuinte, ocupante de cargo ou função de livre nomeação e demissão, ou de cargo ou emprego público temporário, deve estar necessariamente filiado a respectiva grei para a qual foi direcionado o aporte, não sendo suficiente a existência de vínculo de filiação a agremiação diversa ou data distinta da qual realizada a operação de crédito. Hipótese de devolução dos valores ilícitos percebidos aos concessores, na medida que identificados. Teoria que esbarra nos art. 11 e 14 da Resolução TSE n. 23.604/19. Inviabilidade do estorno aos doadores originais, seja pelo lapso temporal, seja pelo impedimento legal. O vício tem por corolário lógico o recolhimento da quantia ilícita ao erário.

4. Irregularidades quanto ao uso de verbas do Fundo Partidário. 5.1. Realização de 16 gastos sem o detalhamento necessário do serviço prestado, ao arrepio do regramento vertido no art. 18, caput, §§ 2º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19. 5.2. Dispêndios atrelados a publicidade, os quais ocorreram à margem da norma eleitoral, na medida em que desacompanhados de prova material da contratação a atestar o efetivo cumprimento do acordado. As expensas com hospedagem de sites, ainda que registradas, não apresentam notas fiscais a atestar suas realizações e seu vínculo com a atividade partidária. Vícios que atingem às normas eleitorais de modo que inviável o afastamento da mácula. 5.3. Existência de despesas sem vínculo com as atividades partidárias, cujos custos advêm da aquisição de passagem aérea, locação de automóvel, gasto com alimentação, utilização de guarda e estacionamento, e aluguel de salão. Infração aos arts. 18, caput, e 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

5. Falhas que perfazem 9,75% do total auferido pela grei no exercício, percentual que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Posicionamento desta Corte no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário, bem como a aplicação de multa, quando houver aprovação com ressalvas de contas.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45635749.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:53 -0300
Parecer PRE - 45570332.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:53 -0300
Parecer PRE - 45493214.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:53 -0300
Parecer PRE - 45142489.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 75.161,29 ao Tesouro Nacional.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
REl - 0600435-75.2020.6.21.0083

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Barra Funda-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BARRA FUNDA/RS (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375), ELEICAO 2020 MARCOS ANDRE PIAIA PREFEITO (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355, ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531 e EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442) e ELEICAO 2020 ANDRE SIGNOR VICE-PREFEITO (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355, ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531 e EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BARRA FUNDA/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por conduta vedada a agentes públicos, disposta no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

A magistrada na origem entendeu que a ação ajuizada em face de MARCOS ANDRE PIAIA e ANDRE SIGNOR, candidatos à reeleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, pela suposta prática de propaganda institucional em data próxima ao período eleitoral, não deveria prosperar, ao argumento de que o material divulgado ostentava caráter meramente informativo (ID 45490086).

Em suas razões, o recorrente alega que os recorridos, em período vedado, realizaram propaganda institucional em locais públicos, com finalidade eleitoreira, versando sobre futuras obras da atual administração, em ofensa ao  art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições. Suscita que o Juízo Eleitoral não poderia duvidar da validade do acervo probatório coligido pelo autor. Defende que as oitivas não se prestaram a elucidar a questão. Assevera que a documentação juntada pelos recorridos é insuficiente a fazer prova do por eles aduzido. Indica que as postagens no site da Prefeitura ocorreram em momento prévio, contudo, sua manutenção na página principal tinha escopo eleitoral. Aponta orientação do TSE a caracterizar as divulgações como irregulares, pois capazes de atingir a isonomia entre os concorrentes. Requer a provimento do apelo para ver multados e cassados os representados (ID 45490092).

Os recorridos, em contrarrazões, afirmam, em linha com a decisão, que as divulgações possuíam natureza informativa e se deram em momento autorizado. Salientam que o autor sequer indicou a data aproximada em que afixadas as placas, de maneira a afastar o vício quanto ao período em que divulgadas. Refutam o material carreado pela agremiação. (ID 41390033). Mencionam que as postagens no site da municipalidade cessaram antes de iniciada a campanha eleitoral. Postulam, ao fim, a manutenção da sentença de improcedência da representação (ID 45490094)

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; prejudicada a análise do mérito recursal (ID 45548491).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. IMPROCEDENTE. ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97/17. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA DE FORMA ISOLADA POR PARTIDO COLIGADO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Insurgência interposta por diretório municipal partidário contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada a agentes públicos disposta no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, pela suposta prática de propaganda institucional em data próxima ao período eleitoral.

2. Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Assim, tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. Precedentes do TSE e deste Regional.

3. Ilegitimidade ativa. Demanda ajuizada quando ainda em curso o período eleitoral, não ensejando o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais, após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses. Na hipótese, o partido recorrente que, na eleição majoritária, compôs coligação, não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

4. Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Parecer PRE - 45548491.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito.

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RSE - 0600123-95.2021.6.21.0073

Des. Mario Crespo Brum

São Leopoldo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANA CAROLINA DOS SANTOS (Adv(s) FABIO LEOPOLDO LARA OAB/RS 94455, MARCUS VINICIUS ORTACIO OAB/RS 84915 e LUIZA HELENA DOS SANTOS OAB/RS 123472)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juiz Eleitoral da 73ª Zona (ID 45615972), que rejeitou a denúncia oferecida contra ANA CAROLINA DOS SANTOS, com fundamento no art. 358 do Código Eleitoral e no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal.

Em suas razões (ID 45615975), o recorrente afirma a existência, nos autos, de indícios de autoria e materialidade suficientes para admissão da denúncia, mencionando a existência de documentos. Acrescenta que, se houvesse dúvida sobre a existência de crime, deveria haver instrução processual, em prestígio do princípio do in dubio pro societate. Argumenta que a inicial atende todos os requisitos da lei processual e requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que se determine o recebimento da denúncia e seu regular processamento.

Em contrarrazões (ID 45615979), a recorrida afirma ter produzido prova irrefutável do não cometimento do crime eleitoral. Sustenta que, se houve algum erro no impulsionamento em questão, esse ocorreu em razão de erro do sistema ou da plataforma, os quais não podem ser atribuídos à candidata. Requereu a manutenção da decisão recorrida.

Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso (ID 45617878).

É o relatório.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO DIA DA ELEIÇÃO. FACEBOOK. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURADA JUSTA CAUSA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO.

1. Recurso interposto pelo órgão ministerial contra decisão de juiz eleitoral que rejeitou denúncia pela prática do delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições), com fundamento no art. 358 do Código Eleitoral e no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal.

2. O dispositivo do Código Eleitoral que fundamentou a decisão prevê que a denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Já o preceito do Código de Processo Penal autoriza a rejeição da denúncia ou queixa quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Ademais, o oferecimento da denúncia demanda a apresentação de indícios suficientes de materialidade e autoria (justa causa), sendo exigível apenas após a instrução acervo probatório seguro para eventual decreto condenatório.

3. Alegado impulsionamento de conteúdo, no dia do pleito, consistente em vídeo de divulgação de candidatura ao cargo de vereadora no Facebook. A aparente contradição entre os documentos colacionados pelas partes denota uma dúvida relevante a ser dirimida no decorrer da persecução penal, pois, na fase de recebimento da acusação, a dúvida merece ser solvida em favor da sociedade (princípio in dubio pro societate). Os elementos presente nos autos oferecem o suporte mínimo a recomendar que conduta descrita na denúncia seja devidamente apurada, com a instrução processual sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se constate, de modo cabal, possível ocorrência ou não de impulsionamento de propaganda eleitoral no dia do pleito.

4. O fato a ser apurado foi devidamente descrito na inicial, assim como as circunstâncias que envolveram a conduta, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade a configurar a justa causa para a ação penal. Ademais, para o processamento da ação penal não são exigíveis provas plenas e absolutas de autoria e materialidade, já que a natureza da decisão que examina os requisitos para o recebimento da denúncia é diversa daquela aplicada por ocasião da sentença definitiva.

5. Provimento. Recebimento da denúncia.

Parecer PRE - 45617878.pdf
Enviado em 2024-08-01 15:42:24 -0300
Parecer PRE - 45617878.pdf
Enviado em 2024-08-01 15:42:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602346-12.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARNI TERESINHA SAGGIN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MARNI TERESINHA SAGGIN (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARNI TERESINHA SAGGIN, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que registrou a necessidade de intimação da candidata para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45441750).

A prestadora, regularmente intimada, permaneceu silente.

Em parecer conclusivo, a SAI apontou irregularidades no montante de R$ 29.609,54, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45490493).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor de R$ 24.838,27 ao Tesouro Nacional (ID 45527531). O Relator, de modo a prestigiar a ampla defesa e o contraditório, determinou nova intimação da prestadora relativamente a ponto discriminado no parecer ministerial.

Regularmente intimada, a prestadora mais uma vez quedou-se silente.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE GASTOS. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. CESSÃO DE BEM MÓVEL. SERVIÇOS GRÁFICOS. GASTOS SEM DOCUMENTO FISCAL/CONTRATO. “SAQUE ELETRÔNICO” NA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOAÇÃO PROVENIENTE DE CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. DESVIO DE FINALIDADE NO USO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DA VERBA. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Utilização de recursos de origem não identificada (RONI). Omissão de despesa. Pagamento de gasto cujo valor não transitou pelas contas bancárias de campanha. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Demais despesas apontadas representam mera falha de ordem formal pois, embora as operações não tenham sido contabilizadas pelo prestador, estão adequadamente comprovados por notas fiscais (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19) e operações bancárias que identificam os beneficiários (art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19).

3. Falhas na comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19). 3.1. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante no extrato eletrônico da conta destinada ao FEFC. Despesas com combustíveis não documentalmente comprovadas nos autos, nos termos estipulados pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Cessão de bem móvel cujo instrumento está juntado de modo incompleto, com omissão de cláusulas e de sua parte final, e sem as assinaturas das partes, o que o torna inidôneo para a comprovação do gasto por ausência de requisito essencial, configurando infração aos arts. 35, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, foi ultrapassado o limite de 20% dos gastos contratados para a realização de despesa desta natureza. 3.3. Pagamento de serviços gráficos cujas informações expostas são insuficientes para a identificação e comprovação do serviço prestado, pois a legislação exige “descrição detalhada” da operação (art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19) e, tratando-se de material de campanha, a indicação no documento fiscal das dimensões do material produzido (art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Considerada irregular a quantia efetivamente debitada da conta bancária destinada ao FEFC e lançada em nota fiscal, e não o valor registrado pela prestadora no SPCE, cuja nota fiscal é inexistente e que não encontra reflexo nas contas bancárias de campanha. 3.4. Gastos sem documento fiscal/contrato comprovando a despesa. Impossibilidade de obter documentos comprobatórios dos gastos no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, seja por inexistência de registros, seja por invalidade das chaves de acesso.

4. Identificada operação bancária de “saque eletrônico” na conta bancária de campanha, o que caracteriza uma irregularidade, uma vez que tal movimentação não está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o referido valor foi declarado no SPCE como sendo recursos da conta FEFC não utilizados ao final da campanha. Nesse caso, entretanto, a quantia deveria ter sido integral e diretamente recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 50, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu. Manejo de recurso público de forma irregular. Dever de recolhimento ao erário.

5. Doação proveniente de candidato autodeclarado pardo. A utilização de recursos destinados ao custeio das campanhas de pessoas negras transferidos ou doados para candidatos não negros impõe a comprovação do benefício comum de ambas as candidaturas, na forma do art. 17, § 6º a 9°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, a prestadora não logrou comprovar o benefício eleitoral da utilização da verba em favor de candidaturas de pessoas negras, na forma exigida pela norma, caracterizando, assim, o desvio de finalidade no uso desse recurso e impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. O art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê a responsabilidade solidária pela devolução da verba entre o órgão partidário ou candidato que realizou o repasse irregular e o seu recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado. Entretanto, um dos devedores solidários não participou do presente processo, de modo que sua condenação no dispositivo sentencial viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como encontra óbice no art. 506 do CPC, que impede a eficácia da coisa julgada em prejuízo daquele que não integrou a relação jurídico-processual. Dessa forma, a condenação do candidato doador pela integralidade da verba malversada deve advir em suas próprias contas, ainda pendente de julgamento.

6. O montante apurado como irregular corresponde a 87,4% do total arrecadado, reclamando a desaprovação das contas em vista do comprometimento substancial da contabilidade.

7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45527531.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 22.608,73 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602858-92.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JAIR RIZZO FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e PAULO RICARDO FERNANDES CORREA OAB/RS 63682) e JAIR RIZZO FERREIRA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e PAULO RICARDO FERNANDES CORREA OAB/RS 63682)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por JAIR RIZZO FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45550204. Intimado, o candidato deixou de apresentar manifestação, ID 45553801.

Na sequência, o órgão técnico deste Tribunal emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI e a gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na quantia de R$ 18.611,50, ID 45554069.

Após, o prestador requereu dilação probatória, ID 45556054, e a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer alinhado à SAI, ID 45556908.

O candidato acostou esclarecimentos e nova documentação, ID45564766 a ID 45565098, os quais foram analisados pelo órgão técnico contábil, que emitiu novo parecer afastando a irregularidade concernente à RONI e opinando pelo recolhimento da quantia de R$ 18.524,00 referente à ausência de comprovação regular de gastos com FEFC, ID 45582742.

O prestador ingressa com nova manifestação em reforço argumentativo, ID 45583411.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral acompanhou o parecer técnico, ID 45585881.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DE GASTOS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. TÍTULO SEM ENDOSSO. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. DESPESA COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. DIFERENÇA ENTRE VALOR PAGO E VALOR COBRADO PELO PRESTADOR. CRÉDITOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Entendimento deste tribunal e do TSE no sentido de que deve ser afastada a determinação de recolhimento, mantida, contudo, a glosa naqueles casos em que haja a comprovação do gasto e da quitação ao fornecedor ou prestador de serviço por meio de cheque nominal não cruzado, ao fundamento central de desrespeito à formalidade prevista na legislação. Ou seja, uma vez comprovada a contratação do gasto e demonstrada a quitação ao correspondente fornecedor ou prestador de serviço, há que se considerar regular a despesa, porém, com a manutenção do apontado em face do não atendimento à determinação legal quanto à forma de quitação: cheque nominal cruzado.

3. Irregularidades apontadas com utilização do FEFC. 3.1. Ausência de identificação do beneficiário do pagamento no extrato bancário, reflexo da quitação de gastos com cheques não cruzados. Identificados, contudo, cheques emitidos para pagamento de prestadores e distribuidores de material, cuja microfilmagem foi trazida aos autos, demonstrando que foram preenchidos de modo nominal aos contratados. À exceção de um, os títulos apresentam endosso, ainda que em branco. Ademais, os respectivos contratos integram o processo e observam os requisitos exigidos pela legislação de regência. Mantido o dever de recolhimento apenas do valor referente a cártula que deixou de receber endosso, restando, quanto a esta, não demonstrado de modo seguro o recebimento do pagamento realizado com verbas públicas ao credor. Afastado o dever de recolhimento referente aos demais títulos, na linha do entendimento precitado do TSE e deste Tribunal. 3.2. Despesa com impulsionamento de conteúdo. Facebook. Diferença entre o valor pago e o cobrado por serviços efetivamente prestados. Ainda que descrita como “desconto” pelo candidato, tal diferença deve ser considerada “sobras de campanha” e recolhida ao Tesouro Nacional, a teor do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19.

4. A soma das irregularidades equivale a apenas 4,75% do total de receitas declaradas, admitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45585881.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:27 -0300
Parecer PRE - 45556908.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 656,46 ao Tesouro Nacional.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
REl - 0600014-53.2024.6.21.0016

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Caxias do Sul-RS

MORGANA CIBERIE SAVI (Adv(s) PEDRO AURELIO CANALI DEQUI GIOVANI OAB/RS 117033)

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB - CAXIAS DO CRUZ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RENATO CENSI OAB/RS 28507)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto por MORGANA CIBERIE SAVI contra decisão do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido de manutenção da sua filiação ao partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), ajuizado em desfavor do Diretório Municipal de Caxias do Sul do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), sob o fundamento de que “a data de filiação é verificada pelo preenchimento da ficha, não pelo registro no sistema”, reconhecendo e validando a filiação mais recente da recorrente ao PRTB, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 (sentença, ID 45655242).

Em suas razões, discute a validade da data da ficha de filiação em desacordo com a realidade e, por consequência, o ato do PRTB de inscrição da recorrente nos seus quadros de filiados, por equívoco ou por má-fé, nos sistemas da Justiça Eleitoral. Expressa, em nome próprio, vontade de vincular-se politicamente ao MDB para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, referindo severo prejuízo ao seu direito eleitoral passivo. Requer, ao fim, o cancelamento da filiação ao PRTB e a manutenção da filiação ao MDB, de forma a assegurar seu direito de concorrer às eleições sob a sigla do MDB (recurso, ID 45655248).

Intimado (ID 45655259), transcorreu o prazo de contrarrazões sem manifestação do recorrido, PRTB Municipal de Caxias do Sul/RS (certidão, ID 45655260).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. DETERMINADA A VALIDADE DA FILIAÇÃO MAIS RECENTE. SÚMULA TSE N. 20. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. DESTITUÍDO DE FÉ PÚBLICA. INCAPAZ DE COMPROVAR A DATA DE FILIAÇÃO. AUSENTE SEGURANÇA SOBRE DATA DA NOVA FILIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. IN DUBIO PRO IUS HONORUM. RESPEITO À CAPACIDADE PASSIVA ELEITORAL DA RECORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. CANCELADA FILIAÇÃO MAIS RECENTE E MANTIDA A MAIS ANTIGA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de filiação, ajuizada contra o diretório municipal de partido político. Determinado o cancelamento da filiação mais antiga e a validade da filiação mais recente, sob o fundamento de que “a data de filiação é verificada pelo preenchimento da ficha, não pelo registro no sistema”.

2. O registro mais recente de filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral importa no cancelamento automático dos vínculos partidários anteriores, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95 e do art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.596/19. Por outro lado, a ficha de filiação caracteriza, nos termos da jurisprudência pacífica, documento produzido unilateralmente incapaz de comprovar a data de filiação. De acordo como o Enunciado da Súmula TSE n. 20, não pode a referida ficha, destituída de fé pública, ser considerada isoladamente para a determinação da data de filiação, devendo-se aferir o tempo de filiação também por outros elementos de convicção.

3. Precedente do TSE no sentido de que: “Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95.” (TSE – RespEl 0600104-65, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJe, 23.3.2021)

4. Na hipótese, indícios de preenchimento da ficha de filiação em data posterior à da filiação. Possibilidade de quebra da boa-fé objetiva sobre a anuência da eleitora-recorrente a respeito de elemento essencial do ingresso nos quadros da grei. Dúvida razoável. Não havendo segurança sobre a real data de filiação e considerando a manifestação expressa da recorrente de permanecer vinculada à filiação mais antiga, a solução deve preservar ao máximo o exercício da sua capacidade eleitoral passiva. Assente na ponderação dos princípios constitucionais da autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88), dos direitos fundamentais à cidadania (art. 1º, inc. II, CF/88) e à liberdade de associação (art. 5º, inc. XX, CF/88). Ademais, a retenção de filiado contra a sua expressa vontade de deixar os quadros partidários representaria possível abuso de direito.

5. In dubio pro ius honorum. Respeitada a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente, decorrência direta de fundamento deste Estado Democrático de Direito, a cidadania. Reforma da sentença. Cancelada a nova filiação e mantida a mais antiga.

6. Provimento.

Parecer PRE - 45660026.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de cancelar a filiação da recorrente ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) e manter a filiação ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602802-59.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA DA GLORIA MENEGOTTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e MARIA DA GLORIA MENEGOTTO (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA DA GLORIA MENEGOTTO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Intimada, a candidata retificou sua prestação, juntou documentos e apresentou explicações (intimação, ID 45508791; retificação das contas, ID 45519037 a 45519254; petição, ID 45520330 a 45520337).

No parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades consistentes em dívida de campanha na quantia total de R$ 5.000,00 e em aplicação irregular de R$ 3.922,32 oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (Fundo Partidário), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 8.922,32 ao Tesouro Nacional (ID 45526782).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela devolução de R$ 3.922,32 ao erário (ID 45563785).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO. RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. MANTIDA A FALHA. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Existência de dívidas de campanha desacompanhada da autorização, por parte do órgão nacional, para assunção da dívida pelo órgão partidário estadual, em desconformidade com os §§ 2º e 3º do art. 33 e art. 53, inc. II, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade caracterizada. Inexistência de comandado legal para o recolhimento dos respectivos valores ao erário. Precedentes.

3. Aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet com recursos procedentes do Fundo Partidário. Ausência de comprovação do efetivo envio da solicitação de reembolso ao fornecedor Facebook, nem do correspondente recebimento dos valores na conta da agremiação destinada ao recebimento do fundo partidário. Mantida a falha, pois a candidata encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do Fundo Partidário, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos, não tendo havido contraprestação de serviços e restituição ao partido político via conta Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal, deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.

4. A soma das irregularidades equivale a 1,78% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha, enquadrando-se no parâmetro fixado, na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

5. Aprovação com ressalvas. Determinada a transferência de valores à conta bancária vinculada ao Fundo Partidário do partido pelo qual concorreu.

Parecer PRE - 45563785.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a transferência de R$ 3.922,32 para a conta bancária vinculada ao “Fundo Partidário” da agremiação.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
REl - 0600001-67.2024.6.21.0141

Des. Mario Crespo Brum

Santo Antônio das Missões-RS

ANTONIO RUY PEREIRA GOULART (Adv(s) ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI OAB/RS 93457), DANILO OLIVEIRA DO AMARAL (Adv(s) ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI OAB/RS 93457) e PSDB - Diretorio (Adv(s) ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI OAB/RS 93457)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES/RS; ANTÔNIO RUY PEREIRA GOULART e DANILO OLIVEIRA DO AMARAL contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os ora recorrentes, solidariamente, à retirada das publicações realizadas no Facebook e no Instagram, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45648049).

Em suas razões recursais, preliminarmente, os recorrentes pugnam pelo conhecimento do apelo, pois, embora o recurso tenha sido apresentado após o prazo de um dia da publicação da sentença, “o signatário na data de ontem estava impossibilitado da realização de ato processual, em virtude de procedimento cirúrgico, conforme atestado anexo ao presente recurso”. No mérito, narram que Antônio Ruy Pereira Goulart e Danilo Oliveira do Amaral publicaram em suas redes sociais o lançamento de suas pré-candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, com o pedido de apoio político expresso na locução: “contamos com seu apoio”. Defendem que a legislação eleitoral faculta “a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e a solicitação de apoio político, desde que não haja pedido explícito de votos”. Ressaltam que “a mensagem divulgada não contém pedido explícito de voto, mas apenas o pedido de apoio político, voltado à arregimentação de indivíduos em prol de um objetivo coletivo”, o que seria permitido pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, ao efeito de julgar totalmente improcedente a representação (ID 45648062).

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL “reputa viável o excepcional acolhimento da preliminar, visando ao conhecimento do recurso eleitoral”. Em relação ao mérito, manifesta que “as publicações evidenciavam fotografia dos representados ANTONIO e DANILO juntos, pré-candidatos a Prefeito e Vice-prefeito pelo PSDB de Santo Antônio das Missões, não só com anúncio da candidatura e com manifestação sobre suas qualidades, mas também com expresso pedido de voto consistente na seguinte frase: ‘Contamos com seu apoio!”. Caso conhecido o recurso, postula o seu desprovimento (ID 45648065).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45656247).

É o relatório.

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM REDES SOCIAIS. FACEBOOK. INSTAGRAM. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, e condenou os ora recorrentes, solidariamente, a retirada das publicações realizadas no Facebook e no Instagram, bem como ao pagamento de multa.

2. Jurisprudência firme no sentido de que a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de praticar o ato ou de substabelecer o mandato. Semelhantemente, o art. 223 do Código de Processo Civil assegura à parte provar que não praticou o ato processual por justa causa, que se entende como “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”, nos termos do § 1º do referido artigo.

3. Intempestividade. Interposição do apelo um dia após o prazo recursal, previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19. O atestado odontológico apresentado limita-se a registrar a necessidade de afastamento do trabalho, quando já em curso o prazo recursal, de modo que o causídico dispôs, em tese, de mais de um dia para praticar o ato ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu. Ausência de justa causa para a devolução do prazo recursal.

4. Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO.
A
REl - 0600040-49.2021.6.21.0083

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Barra Funda-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BARRA FUNDA/RS (Adv(s) MARCIO DE MATOS BARCELOS OAB/RS 76275, BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375 e FABRIZIO BON VECCHIO OAB/RS 102991) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BARRA FUNDA/RS (Adv(s) MARCIO DE MATOS BARCELOS OAB/RS 76275, BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375 e FABRIZIO BON VECCHIO OAB/RS 102991)

ELEICAO 2020 MARCOS ANDRE PIAIA PREFEITO (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355 e ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531), ELEICAO 2020 ANDRE SIGNOR VICE-PREFEITO (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355 e ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531), ELEICAO 2020 CASSIO OLAVO GNOATTO VEREADOR (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355 e ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531), ELEICAO 2020 JERRI ANTONIO DURANTI VEREADOR (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355 e ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531) e ELEICAO 2020 ELAINE MOREIRA DO AMARAL VEREADOR (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355 e ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45441348) interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de BARRA FUNDA/RS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD) de BARRA FUNDA/RS em face da sentença (ID 45443810) proferida pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, que, em julgamento conjunto, julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada contra MARCOS ANDRÉ PIAIA, ANDRÉ SIGNOR, candidatos a prefeito e a vice-prefeito, eleitos em 2020, CÁSSIO OLAVO GNOATTO, JERRI ANTÔNIO DURANTI, candidatos a vereador, eleitos, ELAINE MOREIRA DO AMARAL, candidata a vereadora que alcançou a suplência, DIRETÓRIO MUNICIPAL de BARRA FUNDA DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP, bem como julgou procedente a Ação Autônoma de Tutela Provisória de Urgência de Busca e Apreensão, autuada sob o n. 0600040-49.2021.6.21.0083, para determinar a busca e apreensão de celulares.

A sentença, acolhendo o parecer ministerial como razões de decidir, afastou as preliminares relativas à ilicitude de provas e inadequação da causa de pedir, bem como julgou improcedente os pedidos formulados em sede de Ação de Impugnação de Mandado Eletivo, ao fundamento de que não havia prova robusta do abuso de poder político, nem gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Destacou que as conversas de WhatsApp foram descontextualizadas e não corroboradas por outros meios de prova; que a prova oral não comprova captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral, compra de votos, uso indevido dos meios de comunicação, distribuição de exames gratuitos no período eleitoral ou inscrição fraudulenta de eleitores. Concluiu que se formou coisa julgada quanto ao abuso de poder político e dos meios de comunicação, mediante a colocação de placas com publicidade institucional em período vedado, e que a inscrição fraudulenta de eleitores deve ser apurada em expediente próprio.

Em suas razões (ID 45443814), os recorrentes sustentam que a sentença não possui lógica quanto à análise de provas. Relativamente às conversas de WhatsApp, às atas notariais e à perícia nos aparelhos celulares, argumentam que o juízo reconheceu a validade das provas produzidas pela parte autora, mas as ignorou ao analisar o mérito, enquanto considerou as provas produzidas unilateralmente pelos réus. Já quanto às testemunhas arroladas pelos autores, afirmam que, contraditoriamente, o Ministério Público Eleitoral impugnou parte da prova oral e, em parecer, argumentou que não havia testemunhas para corroborar os fatos. Referem que, conforme mensagens de WhatsApp e atas notariais, cabos eleitorais ofereceram valores e bens a eleitores em troca de voto em prol das candidaturas dos recorridos, que estavam envolvidos diretamente na compra de votos ou delas tinham ciência. Arguem que a prova testemunhal tem o condão de ratificar as provas nos autos quando essas não têm validade jurídica, o que não é o caso dos autos. Asseveram não ser necessário o testemunho de Thiallisson Santos, pois os fatos relativos a ele foram esclarecidos. Reiteram as contrariedades nos depoimentos da testemunha Adilson José da Costa e enfatizam que a testemunha John Lenon de Souza Borba confirmou a prática de compra de votos pelos “dois lados”. Sustentam que o candidato a prefeito Marcos André Piaia, também conhecido como “Cebola”, em juízo, confirmou que orientava seus cabos eleitorais e secretários a informar os eleitores de que seus pedidos seriam atendidos após o fim do período eleitoral. Narram que Evandro, testemunha arrolada pelos recorridos, organizava compra de eleitores e solicitava armas de fogo para ameaçar eleitores e adversários no dia da eleição. Arguem que houve transferências irregulares de eleitores organizadas pela Prefeitura de Barra Funda, por meio de Célio André, chefe de gabinete, em prol da candidatura de Marcos André Piaia e André Signor e dos vereadores recorridos. Sustentam que o parâmetro para avaliar a transferência irregular de eleitores não deve ser a diferença entre o número de eleitores em Barra Funda entre 2016 e 2020, mas sim a diferença de população nesses períodos de tempo, considerando mortes, nascimentos e êxodo rural. Salientam a desproporção entre população e número de eleitores, informando que em 2022 Barra Funda tinha 2.563 habitantes e em 2020 tinha 2.730 eleitores. Por fim, postulam seja provido o recurso, julgando-se procedente a ação e cassando-se o mandato eletivo dos recorridos, com as devidas consequências legais.

Por sua vez, em contrarrazões (ID 42188483 do REl AIME 0600007-59), os demandados sustentam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, pois os recorrentes limitam-se a repetir argumentos da petição inicial, sem impugnar expressamente as razões de decidir da sentença. No mérito, afirmam a inexistência da prática das condutas de abuso de poder econômico, fraude, captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral e transferência irregular de eleitores. Em face disso, requerem o desprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, fazendo remissão ao parecer exarado nos autos do REl AIME 0600007-59 - ID 45454686 (ID 45546353).

Em razão de o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) ter se fusionado com o PATRIOTA, fazendo surgir a nova agremiação denominada PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD), esta última foi notificada para regularizar sua representação nos autos, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei (ID 45607488).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. VEREADORES. AÇÃO AUTÔNOMA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENTE. PRELIMINARES. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR NOS AUTOS. RECONHECIDA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADA ENTREGA DE BENS E DINHEIRO A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS. SUPOSTA FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA E INSCRIÇÃO DE ELEITORES. ALEGAÇÃO NÃO CABÍVEL EM SEDE DE AIME. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DA GRAVIDADE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, em julgamento conjunto, julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, bem como a candidatos eleitos e candidata que alcançou a suplência, ao cargo de vereador; e procedente ação autônoma de tutela provisória de urgência de busca e apreensão. Supostas práticas de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e fraude eleitoral. Em tutela de urgência, foi deferido o pedido de busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, bem como acesso ao cadastro de todos os eleitores do município.

2. Preliminares. 2.1. Não conhecido o recurso interposto por agremiação resultante de fusão partidária. Notificada para regularizar sua representação nos autos, nos termos do art. 76, caput, do CPC, decorreu o prazo sem manifestação. 2.2. Suscitado o não conhecimento do recurso sob argumento de inobservância do princípio da dialeticidade. Suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigem o art. 932, inc. III, do CPC e o Enunciado da Súmula n. 26 do TSE. Entretanto, o recorrente formulou pedido expresso de reforma da sentença, sob os argumentos de que as provas apresentadas demonstram a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico e transferência irregular de eleitores em prol da candidatura dos recorridos, inclusive correlacionando a prova produzida aos fatos que, a seu ver, estariam comprovados. Atendido o requisito da dialeticidade. Demonstrado o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento. Rejeição.

3. Os fatos versam sobre supostas práticas de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e fraude eleitoral. As condutas que podem caracterizar a procedência de uma AIME não são taxativas, sendo atos ilícitos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito, rompendo com a normalidade e legitimidade do pleito. As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Abuso de poder normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90 e captação ilícita de sufrágio (compra de voto), no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

4. Alegação de promessa e entrega de bens e dinheiro a eleitores em troca de votos. Fragilidade das provas. Áudios e print screens de mensagens de WhatsApp, contidos em link direcionado ao Google Drive, muitos não referenciados no processo. Tal link é facilmente modificável a quem lhe seja dado acesso, isto é, podem ser incluídos ou excluídos arquivos a qualquer tempo. Trata-se de conversas aleatórias juntadas de forma descontextualizada pelos recorrentes, não sendo possível identificar data da produção e interlocutores. Ademais, a perícia técnica dos aparelhos celulares apreendidos foi inconclusiva em razão da impossibilidade da extração de dados. Conjunto probatório demasiado frágil e pouco crível para sustentar a denúncia de compra de votos mediante promessa ou entrega de bens e dinheiro e eventual abuso de poder econômico. Para eventual procedência da AIME, é necessário que as condutas impugnadas ostentem gravidade bastante e suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, o que não se vislumbra no caso.

5. Suposta fraude na transferência e inscrição de eleitores em benefício à candidatura dos recorridos. A fraude que enseja o ajuizamento da AIME é aquela ocorrida durante o pleito eleitoral, podendo nem mesmo ter relação com condutas dos candidatos envolvidos. Os fatos anteriores ao período eleitoral mas relacionados ao processo eleitoral, no que se incluem alistamento e transferências de eleitores, devem ser apurados em impugnações próprias. Essa limitação temporal tem razão de ser porque a possibilidade de alistamento e a transferência eleitorais encerra-se 150 dias antes do dia da eleição, segundo o art. 91 da Lei n. 9.504/97. Nesse período, nem sequer estão definidas as chapas e candidatos, sendo que há apenas aspirações a candidaturas. Sob a ótica do abuso de poder econômico e político, as provas produzidas não permitem a conclusão de que as transferências e alistamentos eleitorais foram feitas a mando ou para benefício dos recorridos. Não há elementos nos autos que indiquem tenham os eleitores se utilizado de comprovantes de residência falsos, ou pertencente a terceiro sem seu consentimento para alistamento ou transferência, nem que haja a participação ou beneficiamento dos candidatos recorridos.

6. Fragilidade e precariedade dos elementos probantes coligidos. Inexistência de prova inequívoca da gravidade dos fatos e das circunstâncias que os circundam. Não caracterizada a prática de abuso de poder ou corrupção como forma de ensejar desequilíbrio grave a afetar a normalidade e legitimidade das eleições, em benefício da campanha eleitoral dos impugnados. Manutenção da sentença.

7. Desprovimento.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


 Por unanimidade, não conheceram do recurso do Partido Renovação Democrática (PRD) e rejeitaram a preliminar que suscitou a inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, negaram provimento ao recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). 

CORRUPÇÃO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
A
REl - 0600007-59.2021.6.21.0083

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Barra Funda-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BARRA FUNDA/RS (Adv(s) ALICE KLAHN MALMANN OAB/RS 85519, BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375, FABRIZIO BON VECCHIO OAB/RS 102991 e DANIEL ZALEWSKI CAVALCANTI OAB/RS 120120) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BARRA FUNDA/RS (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375, FABRIZIO BON VECCHIO OAB/RS 102991, DANIEL ZALEWSKI CAVALCANTI OAB/RS 120120 e ALICE KLAHN MALMANN OAB/RS 85519)

ELEICAO 2020 MARCOS ANDRE PIAIA PREFEITO (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355, ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531 e JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 86539), ELEICAO 2020 ANDRE SIGNOR VICE-PREFEITO (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355, ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531 e JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 86539), ELEICAO 2020 CASSIO OLAVO GNOATTO VEREADOR (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355, ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531 e JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 86539), ELEICAO 2020 JERRI ANTONIO DURANTI VEREADOR (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355, ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531 e JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 86539) e DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 93355, ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 114531 e JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 86539)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45441348) interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BARRA FUNDA/RS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD) DE BARRA FUNDA/RS em face da sentença (ID 45441344) proferida pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, que, em julgamento conjunto, julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada contra MARCOS ANDRÉ PIAIA, ANDRÉ SIGNOR, candidatos a prefeito e a vice-prefeito eleitos em 2020, CÁSSIO OLAVO GNOATTO, JERRI ANTÔNIO DURANTI, candidatos a vereadores eleitos, ELAINE MOREIRA DO AMARAL, candidata a vereadora que alcançou a suplência, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP, bem como julgou procedente a Ação Autônoma de Tutela Provisória de Urgência de Busca e Apreensão, autuada sob o n. 0600040-49.2021.6.21.0083, para determinar a busca e apreensão de celulares.

A sentença impugnada, acolhendo o parecer ministerial como razões de decidir, afastou as preliminares relativas à ilicitude de provas e inadequação da causa de pedir, bem como julgou improcedente os pedidos formulados em sede de Ação de Impugnação de Mandado Eletivo, ao fundamento de que não havia prova robusta do abuso de poder político, nem gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Destacou que as conversas de WhatsApp foram descontextualizadas e não corroboradas por outros meios de prova; que a prova oral produzida não comprovou captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral, compra de votos, uso indevido dos meios de comunicação, distribuição de exames gratuitos no período eleitoral ou inscrição fraudulenta de eleitores.

No que se refere ao abuso de poder político e dos meios de comunicação, mediante colocação de placas com publicidade institucional em período vedado, aduziu o julgador singular que tais questões foram alhures decididas, portanto em outro feito judicial. E daí insuscetíveis de serem reexaminadas, por a esta altura albergadas pelo manto da coisa julgada.

Quanto à captação fraudulenta de eleitores, finalmente, ponderou que tal irregularidade haveria de ser apurada em expediente próprio.

Em suas razões (ID 45441348), os recorrentes sustentam que a sentença não possui lógica quanto à análise de provas. No que se refere às conversas de WhatsApp, às atas notariais e à perícia nos aparelhos celulares, argumentam que o juízo reconheceu a validade das provas produzidas pela parte autora, mas as ignorou ao analisar o mérito, porquanto produzidas unilateralmente pelos réus. Já quanto às testemunhas arroladas pelos autores, afirmam que, contraditoriamente, o Ministério Público Eleitoral impugnou parte da prova oral e, em parecer acolhido pelo julgador singular, argumentou que não havia testemunhas para corroborar os fatos. Referem que, conforme mensagens de WhatsApp e atas notariais, cabos eleitorais ofereceram valores e bens a eleitores em troca de voto em prol das candidaturas dos recorridos, que estavam envolvidos diretamente na compra de votos ou delas tinham ciência.

Argumentam os recorrentes, por outro lado, que a prova testemunhal tem o condão de ratificar as provas materiais eventualmente desprovidas de validade jurídica, o que não seria o caso dos autos. Asseveram não ser necessário o testemunho de Thiallisson Santos, pois os fatos quanto a ele foram esclarecidos. Apontam contrariedades no depoimento da testemunha Adilson José da Costa, ao tempo em que enfatizam que a testemunha John Lenon de Souza Borba confirmou a prática de compra de votos pelos “dois lados”.

Sustentam que o candidato a prefeito Marcos André Piaia, também conhecido como “Cebola”, em juízo, confirmou que orientava seus cabos eleitorais e secretários a informarem os eleitores de que seus pedidos seriam atendidos após o fim do período eleitoral. Narram que Evandro, testemunha arrolada pelos recorridos, organizava compra de eleitores e solicitava armas de fogo para ameaçar adversários no dia da eleição. Arguem que houve transferências irregulares de eleitores organizadas pela Prefeitura de Barra Funda, por meio de Célio André, chefe de gabinete, em prol da candidatura de Marcos André Piaia e André Signor e dos vereadores recorridos. Sustentam que o parâmetro para avaliar a transferência irregular de eleitores não deve ser a diferença entre o número de eleitores em Barra Funda entre 2016 e 2020, mas, sim, a diferença de população nesses interregnos de tempo, considerando mortes, nascimentos e êxodo rural.

Por fim, salientam a desproporção entre população e número de eleitores, informando que em 2022 Barra Funda tinha 2.563 habitantes, tendo contado com 2.730 eleitores em 2020.

Postulam os recorrentes, ao final e ao cabo, o provimento do recurso, julgando-se procedente a ação ao efeito de cassar os mandatos eletivos dos recorridos, com todas as consequências legais.

Por sua vez, em contrarrazões (ID 45441351), os demandados sustentam, preliminarmente, a ausência de dialogicidade recursal, pois os recorrentes limitam-se a repetir argumentos da petição inicial, sem impugnarem ou enfrentarem, expressamente, as razões de decidir da sentença. No mérito, afirmam inexistência da prática das condutas de abuso de poder econômico, fraude, captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral e transferência irregular de eleitores. Em apertada síntese, requerem o desprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo.

Nesta instância, opinou a douta Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 45546353).

Em razão de o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) ter se fusionado com o PATRIOTA, fazendo surgir a nova agremiação denominada PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD), esta última foi notificada para regularizar sua representação processual (IDs 45599701, 45599699 e 45602965), tendo contudo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da referida grei (ID 45607490).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. VEREADORES. AÇÃO AUTÔNOMA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENTE. PRELIMINARES. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR NOS AUTOS. RECONHECIDA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADA ENTREGA DE BENS E DINHEIRO A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS. SUPOSTA FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA E INSCRIÇÃO DE ELEITORES. ALEGAÇÃO NÃO CABÍVEL EM SEDE DE AIME. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DA GRAVIDADE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, em julgamento conjunto, julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, bem como a candidatos eleitos e candidata que alcançou a suplência, ao cargo de vereador; e procedente ação autônoma de tutela provisória de urgência de busca e apreensão. Supostas práticas de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e fraude eleitoral. Em tutela de urgência, foi deferido o pedido de busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, bem como acesso ao cadastro de todos os eleitores do município.

2. Preliminares. 2.1. Não conhecido o recurso interposto por agremiação resultante de fusão partidária. Notificada para regularizar sua representação nos autos, nos termos do art. 76, caput, do CPC, decorreu o prazo sem manifestação. 2.2. Suscitado o não conhecimento do recurso sob argumento de inobservância do princípio da dialeticidade. Suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigem o art. 932, inc. III, do CPC e o Enunciado da Súmula n. 26 do TSE. Entretanto, o recorrente formulou pedido expresso de reforma da sentença, sob os argumentos de que as provas apresentadas demonstram a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico e transferência irregular de eleitores em prol da candidatura dos recorridos, inclusive correlacionando a prova produzida aos fatos que, a seu ver, estariam comprovados. Atendido o requisito da dialeticidade. Demonstrado o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento. Rejeição.

3. Os fatos versam sobre supostas práticas de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e fraude eleitoral. As condutas que podem caracterizar a procedência de uma AIME não são taxativas, sendo atos ilícitos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito, rompendo com a normalidade e legitimidade do pleito. As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Abuso de poder normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90 e captação ilícita de sufrágio (compra de voto), no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

4. Alegação de promessa e entrega de bens e dinheiro a eleitores em troca de votos. Fragilidade das provas. Áudios e print screens de mensagens de WhatsApp, contidos em link direcionado ao Google Drive, muitos não referenciados no processo. Tal link é facilmente modificável a quem lhe seja dado acesso, isto é, podem ser incluídos ou excluídos arquivos a qualquer tempo. Trata-se de conversas aleatórias juntadas de forma descontextualizada pelos recorrentes, não sendo possível identificar data da produção e interlocutores. Ademais, a perícia técnica dos aparelhos celulares apreendidos foi inconclusiva em razão da impossibilidade da extração de dados. Conjunto probatório demasiado frágil e pouco crível para sustentar a denúncia de compra de votos mediante promessa ou entrega de bens e dinheiro e eventual abuso de poder econômico. Para eventual procedência da AIME, é necessário que as condutas impugnadas ostentem gravidade bastante e suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, o que não se vislumbra no caso.

5. Suposta fraude na transferência e inscrição de eleitores em benefício à candidatura dos recorridos. A fraude que enseja o ajuizamento da AIME é aquela ocorrida durante o pleito eleitoral, podendo nem mesmo ter relação com condutas dos candidatos envolvidos. Os fatos anteriores ao período eleitoral mas relacionados ao processo eleitoral, no que se incluem alistamento e transferências de eleitores, devem ser apurados em impugnações próprias. Essa limitação temporal tem razão de ser porque a possibilidade de alistamento e a transferência eleitorais encerra-se 150 dias antes do dia da eleição, segundo o art. 91 da Lei n. 9.504/97. Nesse período, nem sequer estão definidas as chapas e candidatos, sendo que há apenas aspirações a candidaturas. Sob a ótica do abuso de poder econômico e político, as provas produzidas não permitem a conclusão de que as transferências e alistamentos eleitorais foram feitas a mando ou para benefício dos recorridos. Não há elementos nos autos que indiquem tenham os eleitores se utilizado de comprovantes de residência falsos, ou pertencente a terceiro sem seu consentimento para alistamento ou transferência, nem que haja a participação ou beneficiamento dos candidatos recorridos.

6. Fragilidade e precariedade dos elementos probantes coligidos. Inexistência de prova inequívoca da gravidade dos fatos e das circunstâncias que os circundam. Não caracterizada a prática de abuso de poder ou corrupção como forma de ensejar desequilíbrio grave a afetar a normalidade e legitimidade das eleições, em benefício da campanha eleitoral dos impugnados. Manutenção da sentença.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 45546353.pdf
Enviado em 2024-08-01 15:41:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
FABRIZIO BON VECCHIO
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
EVAIR BENEDETTI
Autor
Preferência + participação por videoconferência



Por unanimidade, não conheceram do recurso do Partido Renovação Democrática (PRD) e rejeitaram a preliminar que suscitou a inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, negaram provimento ao recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).


Dr. FABRIZIO BON VECCHIO, pelos recorrentes Partido Democrático Trabalhista - PDT de Barra Funda/RS e Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Barra Funda/RS.
Dr. EVAIR BENEDETTI, somente preferência.
REQUERIMENTO.
REl - 0600006-73.2024.6.21.0114

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Rio Grande-RS

CHENDLER VASCONCELOS SIQUEIRA (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45648195) interposto por CHENDLER VASCONCELOS SIQUEIRA em face da sentença proferida pela Juíza Eleitoral da 163ª Zona Eleitoral, de Rio Grande/RS, que julgou improcedente o pedido para desconstituir a sentença exarada nos autos da prestação de contas n. 0600917-74.2020.6.21.0063 (ID 4568190).

A decisão, ora recorrida, sustentou que o feito originário - do qual se objetiva a desconstituição da sentença - julgou como não prestadas as contas eleitorais relativas ao pleito de 2020 - no qual o recorrente concorreu ao cargo de vereador - não incidindo quaisquer das hipóteses dispostas no art. 494 do Código de Processo Civil, haja vista que o processo tramitou regularmente e a sentença foi regularmente exarada, operando-se a coisa julgada material em 28.10.2021.

Irresignado, o recorrente sustenta que a manutenção da sentença que julgou as contas como não prestadas, por ter o candidato deixado de apresentar a integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos, importará em violação ao direito constitucional de ser votado no pleito vindouro.

Aduz que dos autos do processo e das informações lançadas no DivulgaContas seria possível verificar todos os documentos referentes às contratações realizadas, notas fiscais e comprovantes de pagamentos, sendo os dados abertos e passíveis de consulta pela internet, situação que não importaria em caso de impedimento absoluto à análise das contas.

Alega, também, que o preceito disposto na Súmula n. 33 do TSE não extingue a possibilidade de revisão de decisões judiciais que tratem de matéria diversa à inelegibilidade.

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral, opinando pelo desprovimento do recurso (ID 45648198), foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal e deles concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45662181), sob argumento de que a situação posta nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 494 do Código de Processo Civil, na medida em que não existe mácula na decisão proferida na ação de prestação de contas.

É o relatório.
 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL. INJUSTIFICABILIDADE DO MANEJO DA PRESENTE AÇÃO. REGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO MÉRITO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS. RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a pretensão do recorrente de declarar a nulidade da sentença proferida em autos de prestação de contas, que, por sua vez, julgou não prestadas suas contas, enquanto candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

2. Inexistência de qualquer nulidade insanável a justificar o manejo da ação em comento. A ação declaratória de nulidade de ato judicial, ou querela nullitatis insanabilis, pode ser ajuizada para obter a declaração de nulidade de sentença ou acórdão transitado em julgado em virtude da existência de vícios graves e insanáveis, denominados pela doutrina como "vícios transrescisórios", os quais são decorrentes do ferimento a pressupostos de existência do processo, que escapa, inclusive, a eventual preclusão temporal da ação rescisória. Trâmite processual de forma absolutamente regular, tendo o interessado constituído representação processual e, intimado a manifestar-se sobre as impropriedades apontadas no exame de contas, permaneceu silente. Ausência de manifestação sobre os extratos bancários. Desnecessidade de nova intimação do então interessado, como prevê o art. 72, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Regularidade na intimação da sentença. Prazo transcorrido sem manifestação. Ocorrência do trânsito em julgado. A presente ação pretende uma reforma quanto ao mérito da decisão proferida pelo juízo a quo, o que não é permitido através da querela nullitatis. Esta é um instrumento utilizado de forma absolutamente restritiva, em caso de vício de extrema gravidade, não se servindo como opção de revisitação de fatos ou provas, seja pelo escoamento das vias recursais, seja pela operação da coisa julgada material. No caso, inexistem motivos para aplicação de nenhuma das formas de relativização da coisa julgada, pois: a) não há norma declarada inconstitucional pelo STF, aplicada no julgamento da prestação de contas do recorrente, e; b) foi garantido o devido processo legal (due process of law) ao longo de toda a instrução processual e julgamento do feito. A Prestação de Contas respeitou o devido processo legal, oportunizando o contraditório e a ampla defesa ao recorrente, obstando, assim, qualquer alegação de vício insanável a ensejar declaração de nulidade após o trânsito em julgado, até porque a irresignação do prestador quanto ao mérito do julgamento poderia e deveria ter sido suscitada no bojo dos autos, no momento processual oportuno.

4. Impossibilidade de afastamento da ausência da quitação eleitoral do recorrente, decorrente do julgamento de suas contas eleitorais como não prestadas, sob pena desta Justiça especializada descumprir seu dever de fiscalizar a origem e a destinação dos recursos financeiros empregados nas campanhas eleitorais. Entendimento contrário acarretaria, isso sim, ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição. Inafastabilidade da aplicação da Súmula n. 42 do TSE, constituindo-se a decisão que julgue as contas de campanha como não prestadas em óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as contas sejam apresentadas nesse ínterim.

5. Improcedência da pretensão de fundamentar o recurso no permissivo do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil, pois nenhuma das hipóteses dispostas no inciso (inexatidões materiais ou erros de cálculo) sustenta cabimento a corroborar a tese do autor, haja vista que a sentença do processo originário foi regularmente fundamentada, possibilitando acesso à via recursal, caso assim fosse do interesse da parte. Assim, inexiste, no caso, qualquer vício transrescisório para fundamentar a ação declaratória de nulidade, não havendo razão para se reformar a sentença do juízo a quo.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45662181.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:23:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Christine Rondon
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

Dra. CHRISTINE RONDON, somente preferência.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
REl - 0600008-96.2024.6.21.0161

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 110921, FLAVIO BARROS DE LIA PIRES OAB/RS 18609, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996 e PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185)

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), GIOVANI CULAU OLIVEIRA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e MOVIMENTO COLETIVO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre/RS, nos autos da representação por propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, ajuizada pelo ora recorrente em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de Porto Alegre/RS, GIOVANI CULAU OLIVEIRA, MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA, UNIÃO DA JUVENTUDE SOCIALISTA – UJS e MOVIMENTO COLETIVO.

A sentença recorrida julgou improcedente a representação sob o entendimento de que as postagens impugnadas representam mera crítica política, “realizada sem abusos ou excessos”, com respaldo na liberdade de manifestação do pensamento (ID 45642528).

Em suas razões recursais, o Diretório Municipal do MDB de Porto Alegre/RS afirma que os recorridos são agentes políticos diretamente interessados na desqualificação do pré-candidato. Frisa que a característica principal da propaganda negativa é o pedido de “não voto” e que a expressão “Tire o Melo” é o equivalente a “Não vote no Melo”, sendo evidente a campanha eleitoral, configurando propaganda negativa antecipada. Refere que a sentença recorrida se centrou no conteúdo ofensivo ou inverídico, sem examinar o caráter explícito do não voto. Assevera que a campanha insinua a existência de fraudes e de corrupção na gestão Bolsonaro e no Governo Melo, “fundindo-as falsamente numa coisa só, associando a pessoa de Sebastião Melo aos supostos crimes cometidos”, o que caracteriza atentado à honra do pré-candidato e divulgação de fato inverídico, induzindo os eleitores em erro. Requer, ao final, o provimento do recurso, ao fim de ordenar a remoção das postagens e a abstenção dos recorridos de novas publicações; bem como a condenação dos recorridos à pena de multa no patamar máximo (ID 45642535).

Em contrarrazões, o Diretório Municipal do PCdoB de Porto Alegre/RS e Giovani Culau Oliveira aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do partido político que integra federação e que nenhuma conduta é atribuída ao PCdoB, razão pela qual a federação seria, igualmente, parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. No mérito, relata que o vereador Giovani Culau, que compõe mandato coletivo intitulado “Movimento Coletivo”, compartilhou uma série de postagens de conteúdo político atrelando o direito de voto aos 16 anos a pautas como a defesa dos espaços públicos, defesa da justiça climática e defesa de um modelo de cidade oposto àquele representado pelo atual Prefeito. Aponta que a associação política entre Jair Bolsonaro e Sebastião Melo não caracteriza fato inverídico ou ofensivo, tendo em vista diversas ocasiões em que o alinhamento ideológico foi confirmado pelo próprio Sebastião Melo. Defende que a legislação protege a liberdade de expressão e prescreve a atuação minimalista da Justiça Eleitoral. Asseveram a inaplicabilidade do precedente invocado pelos recorrentes relativamente à representação n. 0601372-57.2022.6.00.0000. Postulam, por fim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do partido político e, no mérito, a manutenção da sentença de improcedência da ação (ID 45642543).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45652971).

É o relatório.

 

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. INTERNET. PRELIMINARES. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO FEDERADO PARA ATUAR ISOLADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MOVIMENTO COLETIVO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSTAGENS NA INTERNET. ALGUMAS SEM A CARACTERÍSTICA DE ATO ABUSIVO OU FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. OUTRAS COM INEQUÍVOCA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE APENAS UM DOS REPRESENTADOS. DETERMINADA REMOÇÃO DO CONTEÚDO IRREGULAR E ABSTENÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DOS MESMOS CONTEÚDOS. APLICADA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa na internet.

2. Preliminares. 2.1. Afastada a alegação de inovação recursal. A petição inicial da representação não limitou seus argumentos à eventual propaganda ofensiva à honra do candidato, mas também incluiu a questão relativa ao pedido explícito de não voto, ínsito à própria noção do ilícito imputado. Ademais, uma vez demarcados os fatos na representação, cabe ao juiz aplicar as normas jurídicas apropriadas a fim de identificar a presença dos elementos caracterizadores da alegada propaganda eleitoral antecipada negativa, em suas diferentes materializações, para o que não está delimitado pelo enquadramento jurídico atribuído pelo autor. 2.2. Ilegitimidade passiva de partido federado. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, a partir do deferimento do registro da federação partidária pelo TSE, os partidos políticos que a integram não possuem legitimidade ativa ou passiva para atuarem isoladamente em ação judicial eleitoral, ante o dever da atuação unificada prevista na legislação. Manifesta a ilegitimidade passiva do órgão partidário para compor o polo passiva da demanda de forma isolada. Acolhida a preliminar, julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação a agremiação, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Ilegitimidade passiva de movimento coletivo sem personalidade jurídica. Não é possível imputar a responsabilidade por propaganda eleitoral irregular a um movimento político ou social desprovido de personalidade jurídica, sob pena de se tornar inexequíveis eventuais condenações à abstenção de condutas, pagamento de multas ou remoção de conteúdo. No caso dos autos, o chamado “Movimento Coletivo” não possui personalidade jurídica de direito privado, sendo, em verdade, uma reunião organizada de pessoas físicas que deliberariam coletivamente sobre o exercício do mandato eletivo titularizado por vereador. Na realidade, a imputação de eventuais ilícitos deve recair sobre a pessoa física responsável pela página eletrônica, ora identificada como sendo o vereador representado. Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva do “Movimento Coletivo”, em relação ao qual, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

3. Matéria fática. Realização, no decorrer do mês de abril de ano eleitoral, de postagens no Instagram e no sítio "Movimento Coletivo", com propaganda eleitoral antecipada e negativa em desfavor de pré-candidato a prefeito, promovendo campanha focada no chamamento à participação política de jovens.

4. O art 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece a necessidade de identificação dos endereços eletrônicos de cada postagem nos casos de propaganda via internet, estabelecendo, ainda, a obrigação de indicar prova de que a parte representada é responsável pela publicação. Na espécie, embora a exordial tenha incluído diversos correpresentados no polo passivo da demanda, todas as URLs direcionadas ao aplicativo Instagram referem-se apenas a postagens realizadas no perfil do vereador representado, não se desincumbindo o representante do ônus que lhe cabia de indicação específica do conteúdo atacado dentro do perfil pessoal de cada um dos representados e representadas.

5. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, a propaganda somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sob pena de configurar propaganda antecipada passível de multa, nos termos regulados pelos arts. 2º e 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Inequívoco que, antes do período eleitoral, o vereador representado divulgou publicações contendo expressões que denotam o pedido direto e explícito de não voto em pré-candidato ao cargo de prefeito, nominalmente indicado, bem como alusão às eleições próximas, estando, portanto, suficientemente preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pela jurisprudência do TSE para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa. Dessa forma, a prova dos autos e o teor das divulgações apresentam-se suficientes para a responsabilização do representado por propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Por outro lado, as demais postagens, enfatizando comentários sobre a importância de que os jovens priorizem certas demandas políticas genéricas, tais como a "justiça climática", "a valorização dos espaços públicos" e "moradia estudantil", visam ao chamamento do voto em favor de determinada plataforma ou ação política e não contra ou a favor de certo candidato, sem incorrer em pedido direto de voto ou de não voto, em ato abusivo ou na divulgação de fato sabidamente inverídico. Dessa forma, com relação a estas postagens, deve prevalecer a intervenção mínima da Justiça Eleitoral sobre a liberdade de manifestação na arena democrática, consoante orientação expressamente trazida no art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

6. Determinada a remoção somente dos conteúdos irregulares, a abstenção de nova veiculação dos mesmos conteúdos e aplicada multa ao representado responsável. Na ausência de maiores informações sobre a quantidade de visualizações e projeção das mensagens sobre o público, mas valorando negativamente a utilização de duas diferentes aplicações de internet para a propagação de três peças irregulares, fixada proporcionalmente a sanção pecuniária.

7. Parcial provimento. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do partido e do “movimento coletivo”. Extinção sem resolução do mérito. Parcial procedência da representação com relação ao representado vereador. Multa. Improcedência quanto aos demandados remanescentes.

Parecer PRE - 45652971.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:22:54 -0300
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Lucas Lazari
Autor
Christine Rondon Teixeira
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PEDRO GUILHERME MÜLLER KURBAN
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Sustentação oral por videoconferência
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Pedro Guilherme Müller Kurban
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Preferência + participação por videoconferência
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christine rondon teixeira
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Preferência + participação por videoconferência
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Lucas Lazari
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Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, afastaram a preliminar de inovação recursal e reconheceram a ilegitimidade passiva do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e do "Movimento Coletivo", para julgar extinto o processo em relação a ambos. No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação em relação aos representados Manuela Pinto Vieira D'ávila e União da Juventude Socialista - UJS e parcialmente procedente em relação ao representado Giovani Culau Oliveira, determinando a remoção das publicações irregulares da internet e condenando Giovani Culau Oliveira ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, vencido em parte o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, que negava provimento integral ao recurso.


Voto-vista Des. Francisco.
Dr. PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN, somente preferência.

Próxima sessão: ter, 06 ago 2024 às 14:00

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