Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Voltaire de Lima Moraes
Santa Maria-RS
JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS e MILENA FENALTI DOS SANTOS LACERDA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Milena Fenalti dos Santos Lacerda, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 041ª Zona Eleitoral – Santa Maria/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão do reduzido quadro de servidores e da elevada demanda nas atividades cartorárias.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 6297/2024.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Milena Fenalti dos Santos Lacerda. 041ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Milena Fenalti dos Santos Lacerda, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 25 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Carazinho-RS
CASSIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cassia Alexandra de Oliveira, ocupante do cargo de Contínuo da Prefeitura Municipal de Carazinho/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 015ª Zona Eleitoral - Carazinho/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão do reduzido quadro de servidores e da elevada demanda nas atividades cartorárias.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 6403/2024.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira.
É o breve relatório.
Requisição de Cassia Alexandra de Oliveira. 015ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Cassia Alexandra de Oliveira, ocupante do cargo de Contínuo da Prefeitura Municipal de Carazinho/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 25 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Sapucaia do Sul-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Sapucaia do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de auxílio para o desempenho de funções no Cartório da referida Zona Eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 6387/2024.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Requisição inominada. 108ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Sapucaia do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 25 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Pelotas-RS
PATRICIA SILVA MOREIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 164ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Patrícia Silva Moreira, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração da Prefeitura Municipal de Morro Redondo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá em razão do reduzido quadro de servidores e da elevada demanda nas atividades cartorárias.
A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 6361/2024.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Patrícia Silva Moreira. 164ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Patrícia Silva Moreira, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração da Prefeitura Municipal de Morro Redondo/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 25 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIA TEREZA TAVARES FUJII DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VALDEMAR DE JESUS DE BORBA OAB/RS 86204) e MARIA TEREZA TAVARES FUJII (Adv(s) VALDEMAR DE JESUS DE BORBA OAB/RS 86204)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de MARIA TEREZA TAVARES FUJII, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, ao finalizar o exame da contabilidade de campanha, apontou irregularidades concernentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, ante a omissão de registro de gastos no total de R$ 5.274,92, e à falta de comprovação da correta utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 2.541,38, perfazendo um total de R$ 7.816,30, que representa 3,38% dos recursos arrecadados, R$ 231.075,33, e recomendou a desaprovação das contas (ID 45571542).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 7.816,30 ao Tesouro Nacional (ID 45584708).
É o sucinto relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A SIMPLES EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA GERA A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DESPESA ELEITORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CORRETO USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A ANÁLISE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas inseridas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de despesas, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Existência de notas fiscais, emitidas em nome da candidata, que não se enquadram no art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que os gastos com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência até o valor de R$1.064,10 deve ser registrado em nome da eleitora ou do eleitor. Destaca-se que não foram seguidos os requisitos do art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19. A demora na disponibilização dos recursos oriundos do FEFC pelo partido não elide a falha da ausência de trânsito prévio por conta bancária de campanha.
3. Este Colegiado já formou jurisprudência no sentido de que a simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Nessa linha, o prestador de contas, verificando a existência da nota fiscal e não reconhecendo o dispêndio, deve promover seu cancelamento junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de ser caracterizada a omissão de registro de despesas, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Conferindo primazia ao princípio da colegialidade, deve ser considerado como recurso de origem não identificada o montante equivalente aos gastos representados por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e quitados com valores desconhecidos, devendo ser determinado seu recolhimento ao erário, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Falta de comprovação do correto uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de despesas com refeição, bebidas alcoólicas e compra de radiadores. Irregularidades demonstradas. Impossibilidade de aferição da vinculação dessas despesas com a campanha eleitoral e sua caracterização como gastos eleitorais.
5. As falhas apuradas na análise da contabilidade equivalem a 3,38% do total arrecadado, não comprometendo a confiabilidade do ajuste contábil, de sorte que, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, mostra-se cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Em face das irregularidades, impõe-se o ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 7.816,30 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Novo Hamburgo-RS
NEUZA REGINATTO DOS SANTOS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NEUZA REGINATTO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 76ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo/RS, que lhe aplicou multa de R$ 351,30, devido à ausência injustificada aos trabalhos eleitorais no pleito de 2022 (ID 45562673).
Em suas razões, a recorrente, visando justificar sua falta, alega residir e trabalhar em Santa Catarina. Relata que não realizou a troca de domicílio eleitoral, tendo procedido à justificação também quanto à abstenção de seu voto. Colaciona documentação a atestar o aduzido. Requer, nestes termos, o afastamento da penalidade (ID 45562783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da multa imposta para R$ 35,13 (ID 45565031).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. PRELIMINAR. DOCUMENTOS ACOSTADOS NA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS ELEITORAIS. PRIMEIRO E SEGUNDO TURNOS DO PLEITO. AUSÊNCIA DE EMBARAÇOS AO FUNCIONAMENTO NORMAL DA SEÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ELEITOR. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que aplicou ao mesário a penalidade de multa, em virtude de ausência injustificada aos trabalhos eleitorais no pleito de 2022.
2. Preliminares. 2.1. Conhecimento de documentos acostados na peça recursal. Fundamentação no art. 266 do Código Eleitoral e em reiterados julgamentos deste Tribunal em casos análogos. 2.2. Procedimento instaurado de ofício. Ciência da recorrente após a imposição de multa. Em que pese a ausência de advogado constituído nos autos, não há óbice ao conhecimento do apelo, tendo em vista que o procedimento atinente à apuração de ausência de mesário aos trabalhos eleitorais e à aplicação de multa ostenta natureza administrativa, para o qual não há previsão legal de representação por advogado, na esteira da jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional.
3. Ausência de comparecimento aos trabalhos eleitorais e de justificativa no prazo. Convocação para a função de mesária suplente nas eleições de 2022. Pedido de dispensa indeferido em razão de ter sido apresentado a destempo e desacompanhado de lastro probatório. Documentação colacionada nesta instância.
4. A matéria atinente às providências e penalidades decorrentes da não apresentação da pessoa convocada para os trabalhos eleitorais, sem justificativa, encontra-se regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução TSE n. 23.659/21, que fixa, em seu art. 133, o valor da “base de cálculo” em R$ 35,13.
5. Nesta instância, ainda que a destempo, o acervo carreado fez prova suficiente do vínculo da mesária com o Estado de Santa Catarina. Todavia, conquanto reconhecida a documentação juntada ao apelo, os porquês quanto à omissão da eleitora alcançaram esta Justiça Especializa após o lapso, vertido na regra eleitoral, de 30 dias do pleito, a ensejar a manutenção da pena aplicada.
6. A função atribuída à eleitora foi de mesária suplente, não havendo registro de perturbação no funcionamento de qualquer mesa receptora de votos ou da necessidade de convocação de substituto ou substituta para a função. Assim, inexiste conveniência a demandar a duplicação do teto da pena, na medida em que a mesa receptora de votos não deixou de funcionar regularmente ou se procedeu o abandono dos trabalhos eleitorais no curso da votação. Inexistência de informações sobre situação econômica mais abastada da eleitora. Carência de fundamento para multiplicação da sanção a patamar mais elevado. Ausentes indicativos de maior gravidade da conduta, a multa deve ser imposta em seu máximo inicial de R$ 17,57, com incidência em dobro (dois turnos), exclusivamente em razão da defasagem monetária do quantum fixado pela norma e da ineficácia de sanção em menor valor.
7. Parcial provimento. Redução da multa.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Seberi-RS
ANDRE KORPALSKI (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e PROGRESSISTAS - PP - SEBERI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
ANTONIO DA SILVA SALDANHA (Adv(s) DENNER AUGUSTO GARCIA DA CONCEICAO OAB/RS 132497 e MARCEL HENRIQUE FIGUEIREDO OAB/RS 60090) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - SEBERI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DENNER AUGUSTO GARCIA DA CONCEICAO OAB/RS 132497 e MARCEL HENRIQUE FIGUEIREDO OAB/RS 60090)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ANDRÉ KORPALSKI e o PROGRESSISTAS de Seberi/RS, autores da demanda, apresentam recurso contra o indeferimento dos pedidos em sentença prolatada no bojo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - por eles movida em desfavor de ANTÔNIO SALDANHA, candidato posicionado como suplente ao cargo de vereador para a Câmara Municipal de Vereadores de Seberi/RS, em decorrência de alegada prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Em síntese, os recorrentes pleitearam a cassação do registro de candidatura de ANTÔNIO, a anulação dos votos recebidos e a consequente redistribuição das vagas daquele legislativo local, pedidos estes afastados pelo juízo da origem, ao fundamento central de ausência de provas suficientes para amparar condenação "tão severa quanto a cassação do registro de candidatura com a consequente anulação dos votos obtidos pelo investigado".
Nas razões de apelo pugnam, em suma, por sopesamento da prova que favoreça o provimento do recurso. Alegam, por exemplo, que em relação às declarações da testemunha Volmir Biasus há de prevalecer aquela ocorrida sob "o peso de uma ordem judicial"; que o recorrido ANTÔNIO remunerou a rádio durante o período eleitoral, em contraprestação à utilização de espaço para apresentação de programa; e que a testemunha Leocir Zanella teria confirmado, "sem qualquer titubeio", "a declaração escrita produzida pela emissora após requisição judicial." Aduzem que as testemunhas dos recorridos não inspiraram "segurança e confiabilidade necessárias para afastar a prova material coligida aos autos". Requerem o provimento do apelo, para a reforma da sentença e o juízo de provimento da presente AIJE.
Foram apresentadas contrarrazões de recurso (ID 45589803) e, na sequência, foi dada vista à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45597230).
Vieram conclusos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. INADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. FATOS NARRADOS TÊM CAUSA DE PEDIR COM NORMATIVA NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PERSISTÊNCIA DA ATIVIDADE DE RADIALISTA DURANTE O PERÍODO VEDADO. AUSÊNCIA DE PROVA A SUPORTAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. MANTIDA A SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, interposta em decorrência de alegada prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
2. Incontroverso que o investigado foi escolhido em convenção e concorreu ao cargo de vereador. Alegado que o então candidato continuou a desenvolver suas atividades de radialista, em seu programa semanal de música gauchesca, o qual ia ao ar aos domingos, o que, em tese, violaria a regra do art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
3. Inadequação da capitulação citada pelos recorrentes. O art. 45 da Lei n. 9.504/97 (com redação dada pela Lei n. 13.165/15), muitas vezes citado como dispositivo infringido, trata-se de comando legal endereçado às emissoras de rádio e televisão, conforme a literalidade expressa do caput. Dada a natureza eminentemente sancionatória da presente ação (de cunho cassatório de mandato, inclusive), não é possível aplicá-la aos recorridos, candidato e agremiação partidária. A rigor, e com base nos fatos narrados, a presente demanda tem causa de pedir normativa do art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90.
4. Inexistência de conjunto probatório apto a suportar o juízo de condenação. Caso nítido em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar de modo inequívoco a prática de ilicitudes por parte dos demandados. Circunstâncias colhidas ao longo da instrução – especialmente a prova testemunhal – indicam situação de não gravidade. Ausência de provas de que o demandado teria utilizado, em benefício da sua campanha eleitoral, rádio comunitária em período vedado. Existência de declarações desencontradas e contraditórias por parte do gestor da rádio, o que fomenta incertezas. O fato de o investigado ter pago valores à rádio pelo espaço do programa durante o período eleitoral, não pode levar à conclusão de que tenha ele efetivamente apresentado os programas. As testemunhas arroladas pelos recorrentes pouco puderam contribuir. O depoimento da testemunha que declara tê-lo ouvido na rádio deve ser recebido com alto grau de ressalvas pelo fato de ser ele filiado ao partido autor da ação, situação que retira a credibilidade do afirmado.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Muliterno-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MULITERNO (Adv(s) RODRIGO SAMUEL LUDWIG OAB/RS 112868, IUMAR JUNIOR BALDO OAB/RS 76470, LIDIANE GRACIOLLI OAB/RS 78550, MARCIO LUIZ SIMON HECKLER OAB/RS 85295 e LEONARDO DELABARY VIEIRA ALVES OAB/RS 78306) e FABIANO PITTON (Adv(s) RODRIGO SAMUEL LUDWIG OAB/RS 112868, IUMAR JUNIOR BALDO OAB/RS 76470, LIDIANE GRACIOLLI OAB/RS 78550, MARCIO LUIZ SIMON HECKLER OAB/RS 85295 e LEONARDO DELABARY VIEIRA ALVES OAB/RS 78306)
ADAIR BARILLI (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526), FLAVIO PITTON (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526 e ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941), VINICIUS MOGNOM RUGINI (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526 e ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941), RODRIGO MOGNON (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526 e ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941) e VITASSIR BROLLO (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526 e ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por FLÁVIO PITTON, VINÍCIUS MOGNON RUGINI, RODRIGO MOGNON, VITASSIR BROLLO e ADAIR BARILLI em face do acórdão que, por unanimidade, acolheu em parte a matéria preliminar, desproveu o recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MULITERNO e FABIANO PITTON, e deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos embargantes, a fim de reformar em parte a sentença condenatória para afastar a condenação por prática de captação ilícita de sufrágio e a fixação de multa, mantendo as demais sanções relativas à cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito e à declaração da inelegibilidade de todos os demandados por prática de abuso de poder econômico, e determinou a realização de nova eleição no Município de Muliterno/RS, na modalidade indireta (ID 45657182).
Em suas razões alegam que o acórdão padece do vício de omissão frente à integridade da decisão monocrática que recebeu a inicial e a tese de que “na nulidade por derivação, todas as provas que advieram aos autos em decorrência da prova declarada ilícita, devem restar declaradas igualmente contaminadas, e não podem servir para qualquer fim”. Alegam que o aresto considera que as demais provas foram colhidas de forma independente da gravação ambiental de áudio e do testemunho de Juliana Vieira, considerados prova ilícita, mas que “na verdade elas estão extremamente dependentes” porque geraram a coleta de outras provas. Defendem que deve ser decretada a nulidade de todas as demais provas, retirando-as do processo, e readequando-se o julgamento de acordo com as provas não declaradas ilícitas. Asseveram não ser cabível revisitar “a forma de interpretação do julgar de primeiro grau, quando este se baseou em prova ilícita para emitir o comando de busca e apreensão e requisição”. Apontam ter havido quebra da cadeia de custódia de provas com evidente prejuízo às defesas, e que deve ser esclarecida e vencida a omissão relativa à forma e ao método pelos quais foi respeitada a cadeia de custódia para efeito de avalizar a prova digital produzida com a extração de dados de aparelhos de telefones celulares. Entendem que a prova digital deve ser anulada e desconsiderada, realizando-se novo julgamento. Assinalam que deve ser reaberta a instrução, pois esta transcorreu sem oferta de oportunidade para que os investigados se manifestassem sobre os novos documentos juntados ao processo, os quais foram considerados nas razões de decidir do acórdão. Invocam violação à ampla defesa e ao contraditório e ao disposto em dispositivos legais (art. 22, inc. X, da LC n 64/90, art. 10 e art. 437, § 1º, do CPC, art. 5°, inc. LV, da CF). Acrescentam que, “como a decisão não cotejou a nulidade da ausência de intimação e com a respectiva fase processual, suprimindo fase processual, tem-se caracterizada a omissão na aplicação das disposições legais citadas”. Requerem que o recurso seja acolhido com efeito modificativo e interruptivo, inclusive para fins de prequestionamento (ID 45659971).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARADA A INELEGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO CASO E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CONSIDERADO EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. LICITUDE DA PROVA. REDISCUSSÃO QUE SE AFIGURA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES EXAUSTIVAMENTE AFASTADAS. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA TRATADA QUANDO DA ANÁLISE DA PRELIMINAR. APRECIADOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES AO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Oposição em face do acórdão que, por unanimidade, acolheu em parte a matéria preliminar, desproveu o recurso interposto por partido e candidato e deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos embargantes, a fim de reformar em parte a sentença condenatória para afastar a condenação por prática de captação ilícita de sufrágio e a fixação de multa, mantendo as demais sanções relativas à cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito e à declaração da inelegibilidade de todos os demandados por prática de abuso de poder econômico, e determinou a realização de nova eleição no município, na modalidade indireta.
2. Inexistência de omissões. Busca-se claramente a reapreciação do caso e a revaloração das provas. Enfrentadas expressamente as alegações defensivas reiteradas nos embargos de declaração. 2.1. Análise do conteúdo da decisão que recebeu a inicial e da nulidade por derivação. Considerado expressamente que o depoimento da testemunha seria reputado ilícito por derivação porque ela forneceu a gravação ambiental de áudio considerada como prova ilícita, nos termos da jurisprudência do TSE. 2.2. Licitude da prova. Ao valorar a decisão invocada pelos embargantes, o Tribunal entendeu que a decretação de medidas cautelares foi fundamentada “em provas independentes que não derivam, direta ou indiretamente, da fonte considerada ilícita”. A rediscussão desse ponto afigura-se incabível na via estreita dos embargos declaratórios, pois não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão. 2.3. Quebra da cadeia de custódia. O acórdão embargado foi exaustivo em afastar as alegações defensivas, daí porque igualmente não se verifica omissão, mas tão somente inconformismo com o resultado do julgamento e a conclusão do Tribunal. 2.4. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Matéria objeto de debate quando da apreciação da preliminar “1.8 Nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados no processo”. Portanto, a alegação apontada como omitida em sede de declaratórios foi rebatida, e o contraste entre o que se decidiu no aresto embargado e a prova dos autos, a legislação, a jurisprudência ou a tese das partes não configura omissão, mas eventual error in judicando, cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios. Apreciados os fundamentos de fato e de direito, que foram entendidos relevantes e suficientes à compreensão e ao julgamento do feito. Prequestionamento dos elementos que os embargantes suscitaram, na forma do art. 1.025 do CPC.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Pinheiro Machado-RS
MUNICIPIO DE PINHEIRO MACHADO (Adv(s) GIORDAN GARCIA GOMES OAB/RS 98439)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO/RS, representado pelo seu Procurador-Geral, GIORDAN GARCIA GOMES, formula a seguinte consulta de modo a verificar a viabilidade de serem atendidas emendas impositivas em ano eleitoral, indicadas pelo Legislativo Municipal (ID 45655313):
Nobre julgador, o Executivo Municipal recebeu indicação do Poder Legislativo de emendas impositivas individuais e de bancada, que visam à destinação de recursos para o custeio de transporte de estudantes do nível técnico e superior do Município de Pinheiro Machado, que perfazem o montante de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
O Executivo Municipal alegou inviabilidade técnica de cumprimento, isso porque no ano anterior não houve destinação de recursos por emendas impositivas para a Associação de Estudantes de Pinheiro Machado, e sequer existe um programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, razão pela qual de acordo com o art. 73, §10, da Lei Federal 9.504/1997, que “Estabelece normas para as eleições”:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”
Cabe consignar que nas eleições suplementares, no ano de 2021, houve situação similar, a qual suscitou a mesma vedação eleitoral, porém não se tratavam de EMENDAS IMPOSITIVAS e, naquela oportunidade, foi celebrado acordo com o Ministério Público, o qual foi homologado judicialmente através do processo nº 5001125-27.2022.8.21.0117 (acordo e sentença em anexo).
Ocorre que nessa oportunidade o Ministério Público não sinalizou a possibilidade de um novo acordo, o que é temerário ao Executivo Municipal, frente ao período de vedações eleitorais.
Diante do impasse, o Executivo Municipal vem respeitosamente a Vossa Excelência requerer orientação da Justiça Eleitoral, a fim de esclarecer se as emendas impositivas que não foram executadas no ano anterior podem ser realizadas em ano eleitoral, atendendo as indicações do Legislativo Municipal.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Gestão da Informação da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso em tela (ID 45659928).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta por se tratar de caso concreto e, no mérito, manifestou-se no sentido de que pode a consulta ser respondida afirmando-se “que a restrição imposta no § 10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/97 impede a destinação de valores à Associação de Estudantes de Pinheiro Machado, uma vez que não existe programa social autorizado em lei e com execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral”.
É o relatório.
CONSULTA. PROCURADOR-GERAL DE MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PARA A INDAGAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA. REQUISITO NECESSÁRIO PREJUDICADO. QUESTIONAMENTO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Consulta formulada por Procurador-Geral de Município, na condição de representante.
2. O Município, pessoa jurídica de direito público interno, não é parte legítima para figurar como consulente, e, embora o Procurador-Geral do Município possa firmar a consulta na condição de representante da pessoa jurídica de direito público interno, não possui legitimidade para formular a indagação de forma autônoma por não ser autoridade pública, ainda que no exercício da representação do Município. Prejudicado o requisito subjetivo necessário ao conhecimento da consulta.
3. Questionamento sobre a execução de emendas impositivas que não foram realizadas no ano anterior, mesmo em ano eleitoral, considerando as condutas vedadas a agentes públicos e em especial o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento, pois se trata de caso concreto. Sobre o tema, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu que “as emendas parlamentares impositivas são uma forma de participação do Legislativo no orçamento anual, permitindo a alocação de recursos públicos para atender as demandas das comunidades. Uma vez aprovada, os recursos são transferidos com finalidade definida e vinculados ao que foi estabelecido na emenda, não tendo o poder Executivo qualquer ingerência quanto ao ponto” (TSE, RO-El n. 0602226-03.2018.6.14.0000, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 12.04.2023, decisão monocrática). Todavia, as perguntas foram feitas quando já em curso o ano eleitoral e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de modo que eventual decisão neste momento incorrerá em evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Passo Fundo-RS
ELEICAO 2010 DANUBIA BORGES SAMORA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requerimento apresentado por DANUBIA BORGES SAMORA de regularização das contas de sua candidatura ao cargo de deputada estadual pelo Partido Trabalhista Cristão - PTC, nas Eleições Gerais de 2010, julgadas como não prestadas por esta colenda Corte nos autos da PET 821610.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu informação sobre a irregularidade no montante total de R$ 1.250,00, em desacordo com os arts. 10, 18, 21 e 24, da Resolução TSE n. 23.217/10, conforme itens 3.1 e 3.2 do parecer de ID 45592866.
A candidata recolheu o valor das irregularidades apontadas, com juros e correção monetária, conforme comprovantes dos ID 45600023, 45600024, 45600025, 45606537 e 45606538.
Conferidos os cálculos e o efetivo recolhimento (ID 45601259 e 45622730), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de regularização de contas, levantando-se a situação de inadimplência da candidata, nos termos do art. 80, § 5º, inc. I, da Res. TSE n. 23.607/19.
É o relatório.
REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA E DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO ATUALIZADO DO VALOR. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. Requerimento relativo à regularização das contas de candidatura ao cargo de deputada estadual, nas Eleições Gerais de 2010, julgadas como não prestadas por este Tribunal.
2. O exame deste feito está limitado à verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19).
3. Na hipótese, foi informada pelo órgão técnico a inexistência de indícios de recebimento e de utilização de recursos públicos e do aporte de receita de fonte vedada. Contudo, apontados indícios de obtenção de recursos de origem não identificada. Efetuado o recolhimento do valor atualizado. Assim, consoante expressamente disposto no art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10, “Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura”. Deferido o requerimento de regularização, apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura para a qual a candidata concorreu.
4. Pedido deferido. Determinado o levantamento no cadastro eleitoral da anotação de ASE por omissão na apresentação da prestação de contas.
Por unanimidade, deferiram o pedido, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral
Próxima sessão: qui, 01 ago 2024 às 14:00