Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
11 PA - 0600256-60.2024.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de indicação dos integrantes da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, relativamente às Eleições Municipais de 2024, constante do SEI n. 0010844-37.2024.6.21.8000.

O Coordenador do Grupo de Trabalho para Elaborar os Estudos Preliminares Relativos ao Plano de Ação Auditorias apresentou listagem elencando os nomes de dez servidores – lotados na Secretaria Judiciária, Secretária de Tecnologia da Informação, Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e Secretaria de Administração –, para comporem a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e sugeriu que, tendo em vista que serão auditadas neste Estado vinte e sete urnas eletrônicas – houvesse elevação no número de integrantes, sendo acrescidos representantes da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Diretoria-Geral.

Na sequência, a Secretaria de Gestão de Pessoas indicou dois nomes de servidoras lotadas naquela unidade e a Diretoria-Geral agregou mais duas servidoras à nominata.

Em despacho, indiquei o Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva para presidir a comissão e determinei a submissão da nominata ao Tribunal.

Autuadas as peças do expediente administrativo no PJe, vieram os autos conclusos a este relator.

É o relatório.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE COMPONENTES DA COMISSÃO DE AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. NOMINATA APROVADA.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade,  aprovaram os nomes do Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva e dos servidores Anderson Carollo de Oliveira, Cristiano Friedrich Boiko, Ermes Marcolin, Fabiana da Silva Santa Helena, Fabrício Ferreira Lena, Fátima Rosane Silveira Souza, Jairo Fonseca Ribeiro, Leandro Barboza Rembold, Magda Stoll Andrade, Marialice Rangel Perroud, Marcia Luciana Lahm Reck, Silvia Maria de Freitas Petezak, Simone Copetti Teixeira e Viviane Duarte Chagas Dariva, para, relativamente às Eleições Municipais de 2024, comporem a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, incumbindo a presidência ao primeiro.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0603189-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HAMILTON DOS SANTOS ALVES DEPUTADO FEDERAL e HAMILTON DOS SANTOS ALVES

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por HAMILTON DOS SANTOS ALVES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal indicou irregularidades atinentes à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 17.999,65 (ID 45446323).

O candidato foi citado por mensagem eletrônica para apresentar suas contas finais e regularizar a representação processual, “sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, bem como, ao final, serem julgadas não prestadas as contas” (ID 45304482 e 45304594). Decorrido o prazo, não houve apresentação das contas finais e tampouco a regularização da representação processual (ID 45356622).

Determinada nova tentativa de comunicação processual por meio do advogado registrado na “ficha de qualificação”, com renovação das advertências acerca da fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico em caso de revelia (ID 45370547).

Sobreveio a apresentação das contas finais intempestivas (ID 45391468), não acompanhada, porém, da juntada de procuração constituindo advogado.

Os autos foram então encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), que apresentou relatório de exame de contas apontando impropriedades e irregularidades (ID 45446323). Intimado via DEJERS, o candidato não se manifestou (ID 45455315).

A SAI emitiu um parecer conclusivo no qual manteve os apontamentos originais e recomendou a desaprovação das contas devido à aplicação irregular de recursos públicos, totalizando R$ 17.999,65. Além disso, o órgão destacou que essa irregularidade requer o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45488126).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 17.999,65 ao Tesouro Nacional (ID 45526046).

É o relatório.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. COMPROMETIDA A TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO DE CAMPANHA. DESPESAS COM PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DE SERVIÇOS PRESTADOS. INVIABILIZADO O EXAME DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES EM SUA INTEGRALIDADE. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Omissão de despesas. Declarados apenas 10% do montante recebido da verba pública. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprometida a transparência da movimentação de campanha. 2.2. Despesas com pessoas físicas evidenciadas apenas por meio de registros bancários. Insatisfeitas as exigências dos arts. 35, § 12; 53, inc. II, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. A comprovação dos gastos eleitorais “deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, exige-se que, nos casos de despesas com pessoal de campanha, os documentos comprobatórios contenham diversos detalhamentos, para permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto. Na hipótese, as despesas não estão comprovadas por documentos mínimos. Inviabilizado o exame da regularidade das contratações em sua integralidade. 2.3. Dever de recomposição da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O valor total das irregularidades representa 81,49% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45526046.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:02:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 17.999,65 ao Tesouro Nacional.

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
9 RSE - 0600122-13.2021.6.21.0073

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Leopoldo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCOS PAULO DA SILVA (Adv(s) FREDERICO BET OAB/RS 111204)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juiz Eleitoral da 073ª Zona (ID 45615791), que rejeitou denúncia oferecida contra MARCOS PAULO DA SILVA, por divulgação de propaganda eleitoral impulsionada na internet no dia da eleição - art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa, na forma dos artigos 358 do Código Eleitoral e 395, III, do Código de Processo Penal: “Ocorre que a prova constante nos autos não permite concluir minimamente que o fato imputado ao acusado se deu nos termos como narrados na denúncia, faltando justa causa para a ação penal. Não há indícios com o grau de suficiência mínimo para a manutenção do recebimento da denúncia.” (ID 45615791).

O Ministério Público recorreu sustentando haver nos autos indícios de autoria e materialidade suficiente, assim como os demais requisitos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, com o consequente recebimento da denúncia (ID 45615797).

Em contrarrazões, o recorrido sustenta que os links apresentados pelo denunciante remetem à página que indica que a propaganda cessou em data anterior à eleição, motivo pelo qual defende não haver justa causa para a denúncia (ID 45615805).

A douta Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar Maria Emília Corrêa Costa, alinhada com o apelo interposto na origem, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45618929).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO DIA DA ELEIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 357, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A OFERTA DE ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO.

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial contra decisão de juiz eleitoral, que rejeitou a denúncia oferecida quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral impulsionada na internet no dia da eleição).

2. Alegado que, no dia do pleito, o denunciado impulsionou conteúdos consistentes em mídia de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereador, na aplicação de internet Facebook, nitidamente de cunho eleitoral, contendo nome e número do candidato.

3. A legislação eleitoral proíbe o impulsionamento de conteúdos no dia da eleição, sob pena da caracterização do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (art. 87, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.610/19). Para tipificação do delito, imprescindível que os conteúdos impulsionados estivessem ativos na data da eleição. Controvérsia se a denúncia possui os requisitos necessários para o seu recebimento.

3. A denúncia cumpre os requisitos elencados nos arts. 41 do Código de Processo Penal e 357, § 2º, do Código Eleitoral, de modo que o acusado teve plena ciência dos motivos fáticos e jurídicos que levaram o Ministério Público a desencadear a persecução penal em seu desfavor, possibilitando o exercício do seu direito de defesa. Acompanharam a denúncia, certidões expedidas por oficiais do Ministério Público, contendo informações sobre o denunciado, links para acesso e prints de tela do Facebook. Os elementos trazidos configuram início de prova, mesmo que indiciária, suficiente, para justificar a oferta de acusação em juízo. Incidência do princípio in dubio pro societate.

4. Provimento. Recebimento da denúncia.

 

Parecer PRE - 45618929.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de receber a denúncia. 

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602048-20.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HOMERO DAVILA NETO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e HOMERO DAVILA NETO (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por HOMERO D'AVILA NETO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após a emissão de parecer conclusivo pela aprovação das contas sem o recolhimento de valores ao erário (ID 45501222), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela intimação do candidato sobre irregularidade na aplicação de R$ 11.650,00 originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45506977), restando acolhida a promoção (ID 45507674).

Intimado, o candidato apresentou defesa e novos documentos (ID 45515464 à ID 45515466).

Após exame das novas informações, a unidade técnica ratificou seu parecer pela aprovação das contas, sem determinação de restituição de recursos ao erário (ID 45565842).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pelo reconhecimento de aplicação irregular do FEFC e pela devolução de R$ 11.650,00 aos cofres públicos (ID 45567999).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COORDENADORES DE CAMPANHA. REMUNERAÇÃO DISTINTA. MESMA ATIVIDADE. CONTRATAÇÕES QUE UTILIZARAM QUASE A INTEGRALIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS. AUSENTE JUSTIFICATIVA. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Injustificada a remuneração distinta para o exercício da mesma atividade (coordenação de campanha) em períodos parecidos de tempo. Instrumentos contratuais desacompanhados da pertinente justificativa, os quais não comprovam, por si sós, a necessidade, a adequação ou a proporcionalidade do emprego quase integral dos recursos financeiros recebidos, na contratação de três gerentes de campanha, com funções esvaziadas, remunerados distintamente com verba pública. Ausência das informações seguras dispostas nos arts. 35, § 12, 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Impossibilidade de fiscalização e transparência sobre o conteúdo e os requisitos legais da prestação de serviço.

3. A irregularidade representa 44,67% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, extrapolando os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e nominalmente maior do que R$ 1.064,10).

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45567999.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram  o recolhimento, com juros e com correção monetária, da quantia de 11.650,00 ao Tesouro Nacional.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 PC-PP - 0600245-02.2022.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), FERNANDA BISKUP (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e CARLOS ALBERTO SCHRODER (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2021 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA DO RIO GRANDE DO SUL (CIDADANIA/RS) e seus dirigentes partidários (ID 45003376).

Após a apresentação dos documentos pertinentes pelo partido, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS apresentou Exame da Prestação de Contas (ID 45135353).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o laudo, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, unicamente para requerer nova vista dos autos após o parecer conclusivo (ID 45139348).

Intimada, a agremiação partidária peticionou, trazendo manifestação e documentos (ID 45305533 a ID 45305535).

O órgão técnico apresentou Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 89.090,68 ao Tesouro Nacional em razão da manutenção das falhas referentes a: (1) recebimento de doações de fonte vedada, no valor total de R$ 18.616,00, resultantes de (1.1) recebimento de doação de pessoa jurídica, na quantia de R$ 720,00, e (1.2) contribuições de pessoas física não filiadas a partido político, no valor de R$ 17.896,00; e (2) falhas em relação a recursos do Fundo Partidário decorrentes de sua aplicação irregular, na quantia de R$ 70.474,68. Ainda, restou consignada, no subitem 1.1, impropriedade frente ao disposto no art. 29, § 1º, inc. XIII, da Resolução TSE n. 23.604/19, falha que não teria prejudicado a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas (ID 45438712).

Intimados para razões finais, decorreu o prazo para manifestação das partes. Extemporaneamente, o órgão partidário apresentou petição e documentos (ID 45457478 a ID 45457481, ID 45457482 e ID 45457483).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, considerando os documentos tardiamente anexados pela grei, requereu o reenvio dos autos à unidade técnica (ID 45483141).

Em despacho, esta Relatoria indeferiu o pedido de remessa dos autos à Seção de Auditoria de Contas Partidárias (ID 45498344).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas,  determinando o recolhimento do valor de R$ 72.144,68 ao Tesouro Nacional, com a aplicação de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como a suspensão de recebimento de quota do Fundo Partidário pelo período de um mês, fulcro no art. 46 da precitada norma (ID 45561144).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. PESSOAS JURÍDICAS. PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS À AGREMIAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos no exercício financeiro de 2021.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. 2.1. Doações de pessoa jurídica. Identificadas 12 doações oriundas de pessoa jurídica, em afronta à norma de regência. Alegado desconto em folha e repasse do valor da contribuição ao partido. Contudo, a agremiação não se mostrou capaz de comprovar a origem dos recursos doados, limitando-se a acostar mera declaração, que se caracteriza como documento unilateral, não corroborado por nenhum outro elemento idôneo de prova. Ademais, o desconto automático em folha de pagamento não é admitido como forma de contribuição lícita pela jurisprudência do TSE. Não tendo havido a devolução ou o recolhimento de tais verbas, subsiste a falha e o consequente dever de transferir o equivalente ao Tesouro Nacional. 2.2. Contribuições de pessoas físicas detentoras de cargos e funções comissionadas e não filiadas ao partido político. Infração ao disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Juntados documentos e esclarecimentos aptos a afastar a falha em relação a um dos doadores, uma vez que acostada aos autos certidão do SGIP informando que o doador exerceu a função de Primeiro Tesoureiro do partido no período do exercício financeiro. Mantida, contudo, a glosa quanto aos demais. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Afronta aos arts. 17, 18 e 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Saneamento parcial. Persistência de falhas atinentes à falta de comprovação de despesas realizadas com recursos públicos. Irregularidade relacionada ao repasse de recursos do Fundo Partidário para diretório municipal que cumpria período de suspensão de repasses, caracterizando o manejo dos recursos em contrariedade à decisão da Justiça Eleitoral. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular.

4. O montante das irregularidades representa 26,71% dos recursos recebidos pelo prestador, comprometendo de modo substancial a higidez das contas e impondo o julgamento pela sua desaprovação.

5. A desaprovação das contas implica não apenas o recolhimento dos valores irregulares, mas, também, a aplicação de multa de até 20% do montante, nos moldes do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19. Outrossim, imposta a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário como consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45561144.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:36 -0300
Parecer PRE - 45139348.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 72.144,68; o pagamento de multa de 5% sobre o total considerado irregular, correspondendo a R$ 3.607,23; e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês. Determinaram, ainda, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para as providências descritas no art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.

REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
6 RROPCO - 0600231-81.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ apresenta requerimento de regularização da omissão de prestação de contas do exercício financeiro de 2019.

Acosta, à inicial, Informação deste Tribunal, elaborada na PC 0600002-29, na qual fora indicada a ausência de movimentação nas contas bancárias da agremiação, a ausência de emissão de recibos de doação e o não recebimento de recursos do Fundo Partidário ou de Diretórios Municipais (ID 45517734).

Ato contínuo, o partido político requereu a abertura do Sistema de Prestação de Contas – SPCA (ID 45526207). A diligência foi deferida, mas não aproveitada. Foi encerrada a instrução da demanda, e os autos seguiram para a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45568278).

Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 45568802).

Sobreveio, via petição, a notícia de que o partido procedera ao lançamento da regularização na data de 24.8.2023. Na mesma ocasião, foi postulada a juntada das peças diretamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe (ID 45570413). Novamente, houve o deferimento do pedido (ID 45582079), e a Secretaria de Auditoria Interna – SAI elaborou Informação, na qual apontou a ausência de peças e documentos necessários à instrução do feito (ID 45607830).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 45610791).

Após, o partido manifestou-se e apresentou documentação em caráter complementar (ID 45618227). O processo foi encaminhado para nova análise, e o órgão técnico contábil entendeu parcialmente sanadas as irregularidades apontadas anteriormente (ID 45624270).

O Parquet Eleitoral emitiu parecer e manteve o posicionamento pelo indeferimento do pedido ( ID 45625732).

É o relatório.

REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO BANCÁRIA E DE REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. FALHA FORMAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS. AFASTADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO DEFERIDO.

1. Requerimento de regularização em omissão de contas, relativas ao exercício financeiro de 2019, de diretório estadual de partido político.

2. Informada pelo órgão técnico a ausência de movimentação nas contas bancárias da agremiação e o não recebimento de recursos do Fundo Partidário. Entendimento de que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTF, encaminhada pelo partido à Receita Federal, é insuficiente e não substitui a remessa da escrituração contábil.

3. A Escrituração Contábil Digital equivale à versão digital do Livro Diário e Livro Razão e seus auxiliares, os quais devem identificar a) a origem e o valor das doações e contribuições; b) as pessoas físicas com as quais tenha o órgão partidário transacionado, com a indicação do nome e do CPF do doador ou contribuinte, ou do CNPJ, em se tratando de partido político; e c) os gastos de caráter eleitoral, assim considerados aqueles definidos no art. 26 da Lei n. 9.504/97, bem como o detalhamento de gastos e ingresso de recursos de qualquer natureza.

4. Posicionamento deste Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que a ausência de documentos como os da espécie em questão não impede a fiscalização das contas eleitorais. Trata-se, na realidade, de mera falha formal, de modo que, se a falta não constitui motivo para desaprovar as contas, não é razoável, ou proporcional, que seja ela impeditiva na busca da regularidade. Assim, a ausência de conciliação bancária, ou dos demonstrativos referidos, não impede a regularização das contas, tendo em vista que os demais elementos trazidos demonstram a inexistência de movimentação de recursos pelo partido.

5. Pedido deferido. Afastada a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45625732.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
5 RROPCE - 0600087-73.2024.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901), ANDRE VILSON COSTA DA SILVA (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e PAULO ALEXANDRE MARQUES NASCIMENTO (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência, em relação à prestação de contas referente ao pleito de 2020, do Diretório Estadual do Partido Rede Sustentabilidade – REDE-RS, a qual foi julgada não prestada nos autos da Prestação de Contas n. 0600593-88.2020.6.21.0000, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada (ID 45610439).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) informou que o prestador de contas juntou os demonstrativos emitidos pelo sistema de prestação de contas eleitorais SPCE-2020 (ID 456104441). Porém, constatou que não houve entrega de mídia, em desacordo com o art. 55, §§ 2°, 3°, 4° e 5°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Por fim, da análise da documentação acostada e em consulta aos sistemas, concluiu que “não há indicação de que, no exercício de 2020, o Diretório Estadual do Partido Rede Sustentabilidade (REDE) tenha recebido valores provenientes de recursos públicos.” (ID 45625546).

Intimado, o Partido REDE apresentou manifestação, na qual informa a juntada do recibo de entrega da mídia junto ao tribunal. Quanto à não abertura de conta bancaria para movimentação de recursos de campanha no pleito de 2020, justifica que não realizou nenhuma movimentação financeira e que toda a movimentação ocorreu pela conta dos candidatos, caracterizando falha formal que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis nem impede a fiscalização da movimentação financeira (ID 45628195).

Após análise da documentação juntada pelo prestador, a SAI reitera a manifestação anterior (ID 45639866).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo indeferimento do pedido de regularização ante a ausência de abertura da conta bancária específica para a campanha eleitoral pelo partido (ID 45647937).

É o relatório.

 

 

REQUERIMENTO. ELEIÇÕES 2020. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA. APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO APTA A VIABILIZAR A ANÁLISE DAS CONTAS. COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADO O NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA, FUNDO PARTIDÁRIO OU FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE FORMAL. AFASTADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO DEFERIDO.

1. Requerimento de regularização em omissão de contas, relativas às Eleições 2020, de diretório estadual de partido político.

2. Nos termos do art. 58, § 1º, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.604/19, o requerimento deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas, bem como deve ser submetido a exame técnico, a fim de que se verifique se foram apresentadas todas as peças necessárias e se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de valores de origem não identificada, de fonte vedada ou inconsistência que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

3. Ausência de abertura de conta bancária. De fato, a abertura de conta bancaria para movimentação de recursos de campanha nas eleições municipais pelo diretório estadual é obrigatória, consoante dispõe o art. 8, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, restou comprovada a ausência de movimentação financeira, sem que tenha se verificado recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, Assim, a não abertura da conta resta considerada como mera falha formal, sem o condão de prejudicar a confiabilidade dos documentos contábeis e a fiscalização da movimentação financeira.

4. Apresentada documentação apta a viabilizar a análise das contas do partido, e atestado pela unidade técnica que “não há indicação de que, no exercício 2020, o diretório estadual do partido tenha recebido valores provenientes de recursos públicos”. Imposta a regularização da situação de inadimplência do diretório estadual do partido, relativamente ao pleito de 2020, com o afastamento da sanção aplicada nos autos do processo de prestação de contas.

5. Pedido deferido. Afastada a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45647937.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:42 -0300
Parecer PRE - 45632099.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:42 -0300
Autor
TANIA REGINA MACIEL ANTUNES
Autor
TANIA REGINA MACIEL ANTUNES
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Dra. TANIA REGINA MACIEL ANTUNES, pelos requerentes Rede Sustentabilidade, Andre Vilson Costa da Silva e Paulo Alexandre Marques Nascimento.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
4 REl - 0600008-96.2024.6.21.0161

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 110921, FLAVIO BARROS DE LIA PIRES OAB/RS 18609, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996 e PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185)

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), GIOVANI CULAU OLIVEIRA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e MOVIMENTO COLETIVO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre/RS, nos autos da representação por propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, ajuizada pelo ora recorrente em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de Porto Alegre/RS, GIOVANI CULAU OLIVEIRA, MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA, UNIÃO DA JUVENTUDE SOCIALISTA – UJS e MOVIMENTO COLETIVO.

A sentença recorrida julgou improcedente a representação sob o entendimento de que as postagens impugnadas representam mera crítica política, “realizada sem abusos ou excessos”, com respaldo na liberdade de manifestação do pensamento (ID 45642528).

Em suas razões recursais, o Diretório Municipal do MDB de Porto Alegre/RS afirma que os recorridos são agentes políticos diretamente interessados na desqualificação do pré-candidato. Frisa que a característica principal da propaganda negativa é o pedido de “não voto” e que a expressão “Tire o Melo” é o equivalente a “Não vote no Melo”, sendo evidente a campanha eleitoral, configurando propaganda negativa antecipada. Refere que a sentença recorrida se centrou no conteúdo ofensivo ou inverídico, sem examinar o caráter explícito do não voto. Assevera que a campanha insinua a existência de fraudes e de corrupção na gestão Bolsonaro e no Governo Melo, “fundindo-as falsamente numa coisa só, associando a pessoa de Sebastião Melo aos supostos crimes cometidos”, o que caracteriza atentado à honra do pré-candidato e divulgação de fato inverídico, induzindo os eleitores em erro. Requer, ao final, o provimento do recurso, ao fim de ordenar a remoção das postagens e a abstenção dos recorridos de novas publicações; bem como a condenação dos recorridos à pena de multa no patamar máximo (ID 45642535).

Em contrarrazões, o Diretório Municipal do PCdoB de Porto Alegre/RS e Giovani Culau Oliveira aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do partido político que integra federação e que nenhuma conduta é atribuída ao PCdoB, razão pela qual a federação seria, igualmente, parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. No mérito, relata que o vereador Giovani Culau, que compõe mandato coletivo intitulado “Movimento Coletivo”, compartilhou uma série de postagens de conteúdo político atrelando o direito de voto aos 16 anos a pautas como a defesa dos espaços públicos, defesa da justiça climática e defesa de um modelo de cidade oposto àquele representado pelo atual Prefeito. Aponta que a associação política entre Jair Bolsonaro e Sebastião Melo não caracteriza fato inverídico ou ofensivo, tendo em vista diversas ocasiões em que o alinhamento ideológico foi confirmado pelo próprio Sebastião Melo. Defende que a legislação protege a liberdade de expressão e prescreve a atuação minimalista da Justiça Eleitoral. Asseveram a inaplicabilidade do precedente invocado pelos recorrentes relativamente à representação n. 0601372-57.2022.6.00.0000. Postulam, por fim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do partido político e, no mérito, a manutenção da sentença de improcedência da ação (ID 45642543).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45652971).

É o relatório.

 

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. INTERNET. PRELIMINARES. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO FEDERADO PARA ATUAR ISOLADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MOVIMENTO COLETIVO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSTAGENS NA INTERNET. ALGUMAS SEM A CARACTERÍSTICA DE ATO ABUSIVO OU FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. OUTRAS COM INEQUÍVOCA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE APENAS UM DOS REPRESENTADOS. DETERMINADA REMOÇÃO DO CONTEÚDO IRREGULAR E ABSTENÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DOS MESMOS CONTEÚDOS. APLICADA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa na internet.

2. Preliminares. 2.1. Afastada a alegação de inovação recursal. A petição inicial da representação não limitou seus argumentos à eventual propaganda ofensiva à honra do candidato, mas também incluiu a questão relativa ao pedido explícito de não voto, ínsito à própria noção do ilícito imputado. Ademais, uma vez demarcados os fatos na representação, cabe ao juiz aplicar as normas jurídicas apropriadas a fim de identificar a presença dos elementos caracterizadores da alegada propaganda eleitoral antecipada negativa, em suas diferentes materializações, para o que não está delimitado pelo enquadramento jurídico atribuído pelo autor. 2.2. Ilegitimidade passiva de partido federado. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, a partir do deferimento do registro da federação partidária pelo TSE, os partidos políticos que a integram não possuem legitimidade ativa ou passiva para atuarem isoladamente em ação judicial eleitoral, ante o dever da atuação unificada prevista na legislação. Manifesta a ilegitimidade passiva do órgão partidário para compor o polo passiva da demanda de forma isolada. Acolhida a preliminar, julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação a agremiação, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Ilegitimidade passiva de movimento coletivo sem personalidade jurídica. Não é possível imputar a responsabilidade por propaganda eleitoral irregular a um movimento político ou social desprovido de personalidade jurídica, sob pena de se tornar inexequíveis eventuais condenações à abstenção de condutas, pagamento de multas ou remoção de conteúdo. No caso dos autos, o chamado “Movimento Coletivo” não possui personalidade jurídica de direito privado, sendo, em verdade, uma reunião organizada de pessoas físicas que deliberariam coletivamente sobre o exercício do mandato eletivo titularizado por vereador. Na realidade, a imputação de eventuais ilícitos deve recair sobre a pessoa física responsável pela página eletrônica, ora identificada como sendo o vereador representado. Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva do “Movimento Coletivo”, em relação ao qual, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

3. Matéria fática. Realização, no decorrer do mês de abril de ano eleitoral, de postagens no Instagram e no sítio "Movimento Coletivo", com propaganda eleitoral antecipada e negativa em desfavor de pré-candidato a prefeito, promovendo campanha focada no chamamento à participação política de jovens.

4. O art 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece a necessidade de identificação dos endereços eletrônicos de cada postagem nos casos de propaganda via internet, estabelecendo, ainda, a obrigação de indicar prova de que a parte representada é responsável pela publicação. Na espécie, embora a exordial tenha incluído diversos correpresentados no polo passivo da demanda, todas as URLs direcionadas ao aplicativo Instagram referem-se apenas a postagens realizadas no perfil do vereador representado, não se desincumbindo o representante do ônus que lhe cabia de indicação específica do conteúdo atacado dentro do perfil pessoal de cada um dos representados e representadas.

5. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, a propaganda somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sob pena de configurar propaganda antecipada passível de multa, nos termos regulados pelos arts. 2º e 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Inequívoco que, antes do período eleitoral, o vereador representado divulgou publicações contendo expressões que denotam o pedido direto e explícito de não voto em pré-candidato ao cargo de prefeito, nominalmente indicado, bem como alusão às eleições próximas, estando, portanto, suficientemente preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pela jurisprudência do TSE para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa. Dessa forma, a prova dos autos e o teor das divulgações apresentam-se suficientes para a responsabilização do representado por propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Por outro lado, as demais postagens, enfatizando comentários sobre a importância de que os jovens priorizem certas demandas políticas genéricas, tais como a "justiça climática", "a valorização dos espaços públicos" e "moradia estudantil", visam ao chamamento do voto em favor de determinada plataforma ou ação política e não contra ou a favor de certo candidato, sem incorrer em pedido direto de voto ou de não voto, em ato abusivo ou na divulgação de fato sabidamente inverídico. Dessa forma, com relação a estas postagens, deve prevalecer a intervenção mínima da Justiça Eleitoral sobre a liberdade de manifestação na arena democrática, consoante orientação expressamente trazida no art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

6. Determinada a remoção somente dos conteúdos irregulares, a abstenção de nova veiculação dos mesmos conteúdos e aplicada multa ao representado responsável. Na ausência de maiores informações sobre a quantidade de visualizações e projeção das mensagens sobre o público, mas valorando negativamente a utilização de duas diferentes aplicações de internet para a propagação de três peças irregulares, fixada proporcionalmente a sanção pecuniária.

7. Parcial provimento. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do partido e do “movimento coletivo”. Extinção sem resolução do mérito. Parcial procedência da representação com relação ao representado vereador. Multa. Improcedência quanto aos demandados remanescentes.

Parecer PRE - 45652971.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:22:54 -0300
Autor
Lucas Lazari
Autor
Christine Rondon Teixeira
Arquivo
MEMORIAIS.pdf 
Autor
PEDRO GUILHERME MÜLLER KURBAN
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Pedro Guilherme Müller Kurban
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
christine rondon teixeira
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Lucas Lazari
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Após votar o Relator, afastando a preliminar de inovação recursal e reconhecendo a ilegitimidade passiva do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e do "Movimento Coletivo", para julgar extinto o processo em relação a ambos; e, no mérito, dando parcial provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação em relação aos representados Manuela Pinto Vieira D'ávila e União da Juventude Socialista - UJS e parcialmente procedente em relação ao representado Giovani Culau Oliveira, determinando a remoção das publicações irregulares da internet e condenando Giovani Culau Oliveira ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, pediu vista o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. PEDRO GUILHERME MÜLLER KURBAN, pelo recorrente Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Porto Alegre/RS.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pela recorrida Manuela Pinto Vieira D Avila.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelos recorridos Partido Comunista do Brasil - PCdoB de Porto Alegre e Giovani Culau Oliveira.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
3 AJDesCargEle - 0600068-67.2024.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Ivorá-RS

MARIANO NARDI ZANCAN (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

IGOR CARGNELUTTI BELLINASO (Adv(s) VAGNER FACCO MARTINS OAB/RS 127211, CAROLINE AVOZANI DALMOLIN OAB/RS 111079, PABLO VELASQUEZ OLIVEIRA OAB/RS 95146 e ANTONIO NEURI GARCIA OAB/RS 55787)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ajuizada por MARIANO NARDI ZANCAN, primeiro suplente de vereador pelo MDB, em face de IGOR CARGNELUTTI BELLINASO, ocupante do cargo de vereador do Município de Ivorá pelo MDB.

Narra a inicial que IGOR CARGNELUTTI BELLINASO requereu a sua desfiliação mediante documento recebido pelo Presidente do Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Ivorá/RS, em fevereiro deste ano, e “motivado por razões estritamente atinentes a seus interesses e convicções pessoais”. Acrescenta que o requerido não está filiado a partido político, conforme certidão emitida pela Justiça Eleitoral. Defende que não ocorreram quaisquer das hipóteses de justa causa elencadas no art. 22-A, §1º, da Lei n. 9.096/95 para que o requerido se desfiliasse do partido pelo qual eleito. Postula, na condição de primeiro suplente e com fundamento na alegação de desfiliação partidária sem justa causa, a decretação da perda do mandato eletivo de vereador ocupado pelo requerido. Ao final, requer seja julgada procedente a ação, para que, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, seja decretada a perda do mandato eletivo do demandado (ID 45614083).

Citado, IGOR CARGNELUTTI BELLINASO apresentou contestação. Em preliminar, pugnou pela improcedência da demanda, aduzindo que MARIANO não possuía, à data do ajuizamento da ação, legitimidade e interesse de agir para pleitear a perda de seu mandato eletivo. No mérito, aduziu que se desfiliou da agremiação em razão de grave discriminação política pessoal, consoante entende comprovado pelo áudio anexado à sua defesa, referente à Sessão Ordinária n. 1382 da Câmara de Vereadores de Ivorá/RS, em que eleita a nova Mesa Diretora do Legislativo Municipal. Defende que o fato determinante que o levou a deixar o partido, consistiu em formação da chapa que concorreria à mesa direta da câmara, a qual se deu sem que fosse comunicado da reunião, situação que caracteriza grave discriminação política pessoal. Afirma que houve anuência da agremiação, tendo em vista a ausência de censura pública e a inércia do partido em retomar judicialmente seu cargo eletivo. Destaca o requerimento firmado pelo Presidente do MDB, Ricardo Bertoldo, e endereçado ao juízo eleitoral, postulando pela desfiliação do requerido, o que comprovaria a inequívoca aquiescência com a desfiliação. Por fim, requer a total improcedência da ação, para o fim de manter o cargo eletivo em que empossado o requerido (ID 45618243).

Intimada para se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pela improcedência da ação (ID 45622278).

Tendo em consideração a ausência de pedidos de produção probatória, foi encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais (ID 45622683).

Foram apresentadas alegações finais por parte do requerente e do requerido, nas quais foram reiterados os argumentos anteriormente apresentados, sendo que, por parte do requerente, foi trazida a alegação de que o áudio acostado pelo requerido seria inviável para fundamentar sua tese, pois não comprovada sua veracidade e autenticidade (IDs 45626131 e 45626034).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou a manifestação pelo conhecimento e pela improcedência da ação (ID 45626529).

É o relatório.

 

 

AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. DESFILIAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRIMEIRO SUPLENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATENDIDO O PRAZO LEGAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA ELENCADAS NO ART. 22-A, § 1º, DA LEI N. 9.096/95. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO. ÔNUS DO REQUERIDO. GRAVAÇÃO. DEMONSTRADA TÃO SOMENTE DISCORDÂNCIA EPISÓDICA ENTRE OS MEMBROS DA AGREMIAÇÃO E O TRÂNSFUGA. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. DESFILIAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. OCORRÊNCIA DE CONFLITOS NORMAIS E INERENTES À DEMOCRACIA INTRAPARTIDÁRIA. DECRETADA A PERDA DO MANDATO ELETIVO. DETERMINADA A EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ajuizada por primeiro suplente de vereador em face de ocupante do cargo de vereador.

2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Ilegitimidade ativa. Determina o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 que o direito de ação deverá ser exercido pelo partido no prazo de 30 dias contados da desfiliação e, vencido esse período, poderão ingressar com a ação, nos 30 dias subsequentes, aqueles que tenham interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que, “nas ações por infidelidade partidária, tão somente o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, visto que a legitimidade ativa do suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata” (Agravo Regimental em Petição n. 177391, Acórdão de 08.08.2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data: 26.8.2013, Página 135/136). No caso, restou comprovada pelo requerente a sua condição de primeiro suplente. 2.2. Ausência do interesse de agir por desatendimento do prazo legal. Conforme entendimento consolidado no TSE, “a data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral” (Agravo Regimental Em Agravo De Instrumento 060019340/PA, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 20.08.2020, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 186, data: 17.09.2020). Dessa forma, não tendo o partido político ajuizado a ação no prazo de 30 dias da comunicação de desfiliação, abriu-se a legitimação subsidiária e condicionada do primeiro suplente para a propositura da demanda, em nome próprio, nos 30 dias subsequentes. Atendido o prazo legal previsto para o primeiro suplente, ante a inércia da agremiação.

3. Mérito. Pedido de desfiliação partidária sem justa causa, com a decretação da perda do mandato eletivo de vereador, atualmente ocupado pelo requerido, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07. Matéria disciplinada pelo art. 22-A da Lei n. 9.096/95, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, que estabelece as hipóteses da perda do mandato do detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito. 3.1. Alegação de grave discriminação pessoal. A ideia de grave discriminação designa a materialização, no plano das relações partidárias, de atitudes arbitrárias, comissivas ou omissivas, dirigidas contra o mandatário, tornando insustentável a continuidade da relação de filiação, sendo insuficientes meras desavenças e desencontros entre membros e órgãos partidários. A referida justa causa exige “a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficiente a mera diminuição de representatividade no âmbito partidário ou eventuais divergências entre membros de uma mesma legenda” (TRE-RS; Petição n 0600262-77, Acórdão de 13.11.2018, Relator: Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Publicação: DEJERS de 16.11.2018).

4. Ausência das hipóteses de justa causa elencadas no art. 22-A, § 1º, da Lei n. 9.096/95. Desfiliação incontroversa. Ônus do requerido de demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses de justa causa. Independentemente do local e da oportunidade em que captado o áudio, a prova trazida consiste em mera declaração do próprio requerido acerca de sua suposta exclusão da reunião partidária e sua frustração pessoal com a chapa diretiva então apoiada pelo partido. Inexistência de outras provas sérias, objetivas e cabais que comprovem ter havido condutas efetivas para alijar de forma grave o requerido da vida política ou partidária. O requerimento de desfiliação apresentado ao presidente municipal do partido nada refere sobre os fatos, resumindo-se a postular a saída do partido “em caráter irrevogável e irretratável” e “por motivos de ordem pessoal”. Logo, a gravação acostada demonstra tão somente uma discordância episódica entre os membros da agremiação e o vereador requerido, contrariando seus interesses em relação à composição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, o que, ausentes outras provas sobre o contexto dos fatos, não desborda dos conflitos normais e inerentes à democracia intrapartidária.

5. Não evidenciada a alegada grave discriminação política contra o demandado, no âmbito interno da agremiação, capaz de ameaçar o próprio exercício do mandato. Hipótese de justa causa para a desfiliação que exige acervo probatório robusto e contundente relativo a fatos injustos e segregatórios, o que não ocorreu nos autos. 5.1. Inocorrência de anuência do partido em razão de ausência de censura pública e de inércia em retomar judicialmente seu cargo eletivo, pois a anuência deve ser revestida de manifestação inequívoca de órgão partidário legitimado quanto ao desinteresse em retomar o mandato eletivo, a exemplo de ata deliberativa da direção partidária ou documento escrito produzido por ocasião da comunicação de desfiliação, ou mesmo ser corroborada por depoimentos de testemunhas ou outros meios de prova. Na espécie, sequer há elementos indiciários que autorizem conclusão semelhante, pois a inação partidária não se confunde com a aquiescência com a desfiliação ou com a renúncia ao mandato legislativo.

6. Hipótese de grave discriminação política pessoal ou concessão de anuência pela agremiação partidária não comprovadas. Desfiliação não justificada. Decretada a perda do mandato eletivo do mandatário trânsfuga, com fundamento no art. 22-A, caput, da Lei n. 9.096/95. Execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

7. Pedido procedente. Rejeitadas as preliminares.

Parecer PRE - 45626529.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:24 -0300
Parecer PRE - 45622278.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBSON LUIS ZINN
Autor
Sustentação oral por videoconferência



Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram procedente a ação, decretando  a perda do mandato eletivo de IGOR CARGNELUTTI BELLINASO, ocupante do cargo de vereador do Município de Ivorá/RS, determinando a execução imediata do presente acórdão, bem como a comunicação à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral.



Dr. ROBSON LUIS ZINN, pelo requerente Mariano Nardi Zancan.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
2 ED no(a) REl - 0600458-21.2020.6.21.0083

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Sarandi-RS

GILBERTO RIBEIRO BUENO, NILTON DEBASTIANI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), REINALDO ANTONIO NICOLA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e GUILHERMO BECK DA SILVA (Adv(s) LUIZ VALDEMAR ALBRECHT OAB/RS 8301)

Procurador Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de novo julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, tendo em vista a decisão da Ministra Cármen Lúcia que "deu provimento ao agravo (§ 4º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral) e ao recurso especial (§ 7º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior) para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento suprindo-se as omissões apontadas pelo embargante." (ID 45612437)

Na sessão do dia 18.10.22, ao apreciar o Rel. n. 0600458-21.2020.6.21.0083, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em acórdão da Relatoria do  Eminente Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo, à unanimidade, decidiu conforme a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ALEGADO ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO PARA AUFERIR AJUDA FINANCEIRA NAS ELEIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de prefeito e vice eleitos, pela prática de atos de abuso de poder econômico, consoante o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

2. Afastada a preliminar de nulidade da prova juntada em sede recursal. Conforme jurisprudência desse Tribunal Regional Eleitoral, é possível a juntada de novos documentos com o recurso, nos termos do disposto nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil. Ademais, o teor foi submetido ao contraditório quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso eleitoral, bem como o exame da documentação apresentada independe de análise técnica.

3. Alegado envolvimento com o crime organizado, mediante apoio de integrantes de facção criminosa, a fim de auferir vantagem nas eleições majoritárias de 2020, mediante coação e constrangimento de eleitores. Inexistência de prova robusta de que tal facção estivesse vinculada e prestando apoio à campanha dos candidatos, tampouco que houvesse sido injetado valores pecuniários a configurar abuso de poder econômico.

4. Para a caracterização do ilícito eleitoral, necessária uma conexão segura entre os atos dos investigados e o ilícito eleitoral imputado no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, ou seja, interferência do poder econômico ou desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar de forma robusta e inconteste a prática de atos de abuso de poder econômico aptos a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

5. Provimento negado.

 

Contra o acórdão o Ministério Público Eleitoral opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados na sessão do dia 21.11.22, com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO. APRECIADAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, visando suprir omissões e contradições, bem como para que seja reformada a sentença. Subsidiariamente, postula que a Corte se manifeste expressamente sobre a prova colacionada com o recurso e sua aptidão para, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstrar a ocorrência de abuso de poder e de abalo à normalidade e à legitimidade das eleições municipais de 2020.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No caso, a fundamentação dos aclaratórios reproduz as teses já enfrentadas pela Corte, uma vez que esta já se manifestou sobre a insuficiência do conjunto probatório, inclusive das provas juntadas no recurso, para a comprovação do abuso de poder e da aptidão das condutas dos representados para afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Inconformismo do embargante com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Pretensão de reexame das provas, inviável pela via estreita dos embargos de declaração.

3. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador, concluindo pela inexistência de comprovação de atos que possam caracterizar abuso do poder econômico apto a comprometer a normalidade das eleições. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.

4. Rejeição.

 

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ID 45372155) não admitido conforme decisão de ID 45376184.

Houve interposição de Agravo de Instrumento (ID 45392384), oferecidas contrarrazões e, em 25.02.24, por decisão da Ministra Cármen Lúcia, foi dado provimento ao agravo "para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento suprindo-se as omissões apontadas pelo embargante". (ID 45612437)

Vieram os autos conclusos.

Determinei a abertura de contrarrazões aos embargados e vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Nilton Debastiani e Reinaldo Antônio Nicola apresentaram contrarrazões (ID 45640446), suscitando que os supostos atos de abuso do poder econômico arrolados na inicial não traduzem nenhuma ilicitude e nenhum deles possui, isolada ou conjuntamente, nexo causal com a campanha dos candidatos investigados, tampouco relevância ou gravidade suficiente para caracterizar o abuso do poder econômico a afetar a normalidade e legitimidade do pleito e, com isso, proveito eleitoral. Referem inexistir prova da vinculação/ligação dos candidatos e que os fatos ocorridos são isolados, sem envolvimento dos candidatos. Sustentam que para o reconhecimento do abuso de poder deve haver prova robusta de que a candidatura foi impulsionada com recursos econômicos, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito, o que não ocorreu nos presentes autos. Aduzem que se havia organização criminosa atuando na região, deveria ter sido alvo de combate pela autoridade policial e não por meio de acusações infundadas e tendenciosas. Além disso, os candidatos não poderiam prever ou impedir a conduta de seus filiados e/ou simpatizantes voluntários com a causa política, tarefa ao encargo da autoridade policial. Por fim, deduzem que o prévio conhecimento ou autorização dos candidatos não pode ser presumido.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em petição de ID 45644303, reiterou os termos da manifestação acostada no ID 45240239, no sentido de que sejam conhecidos e providos os embargos com efeitos infringentes ao efeito de que seja reformada a sentença, com a cassação dos diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito dos investigados Nilton Debastiani e Reinaldo Nicola, respectivamente. Subsidiariamente, pede que a Corte se manifeste expressamente acerca da prova colacionada com o recurso e sua aptidão para, em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstrar a ocorrência de abuso de poder e de abalo à normalidade e à legitimidade das Eleições Municipais de 2020 no Município de Sarandi.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE DIÁLOGOS ENTRE OS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA E OS CANDIDATOS ELEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE TENHAM OCORRIDO COM FINALIDADE ELEITORAL. FALTA DE PROVAS DE QUAIS OS ATOS NA SEARA ELEITORAL TERIAM INFLUENCIADO OU REVELADO GRAVIDADE HÁBIL A COMPROMETER A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONEXÃO SEGURA ENTRE OS ATOS IMPUTADOS E O ILÍCITO ELEITORAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INTEGRATIVO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Cuida-se de novo julgamento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a decisão que "deu provimento ao agravo (§ 4º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral) e ao recurso especial (§ 7º do art. 36 desse regimento interno) para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento, suprindo-se as omissões apontadas pelo embargante".

2. De regra, os embargos de declaração prestam-se a colmatar omissões, obviar contradições, esclarecer obscuridades ou mesmo corrigir erros. Têm, pois, por objetivo, integrar a decisão embargada, pelo que, salvo em hipóteses excepcionais, não se lhes podem ser emprestados efeitos infringentes, como consagrado em diversos precedentes das Cortes Superiores, inclusive do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. A concessão de efeitos infringentes, por outro lado, deve ser vista com maior cautela quando por intermédio de embargos de declaração se pretende obter reanálise da prova dos autos, uma vez que a avaliação dos elementos de convicção, nos casos em que esta tarefa se mostra necessária à aplicação do direito ao caso concreto, envolve juízo subjetivo formado pelo órgão julgador.

4. Avulta a necessidade de contenção na apreciação de pretensão infringente quanto à análise da prova, quando os integrantes do órgão julgador já não são os mesmos. É o que ocorre no caso em apreço, em que a composição que apreciou o recurso interposto e, posteriormente, os primeiros embargos de declaração, é totalmente diversa da formação atual da Corte.

5. O juízo de valor exercido pela composição da Corte na ocasião, conquanto sempre passível de questionamento - como se dá com todas as decisões judiciais -, de ordinário não pode ser revisto pela composição atual, notadamente em situação na qual o órgão julgador, mesmo que incidindo eventualmente em alguma omissão quanto à análise de circunstâncias ligadas a alguns fatos ou alegações, clara e expressamente rechaçou ditas circunstâncias.

6. Observado que ao longo das 379 páginas que compuseram o relatório de diligências acerca da extração de diálogos do aparelho celular, não há um único diálogo entre algum integrante da facção criminosa e os candidatos eleitos, ou a comprovação de atos que tenham ocorrido com finalidade eleitoral. 2.1. Verificado nos diálogos de fls. 169-173; 175-178; 164 que são apenas possíveis atos preparatórios não puníveis, sem a demonstração de ter havido distribuição de dinheiro a eleitores e sem qualquer relação com os candidatos à reeleição. 2.2. Impossibilidade de aferição, no áudio de fl. 57 - em que se verifica a intenção de obstaculizar a passagem de veículos -, se ocorreu realmente esse ato ilícito no futuro, ou se houve a ligação com os candidatos, ou seja, não se tem notícia de que essa intenção tenha sido concretizada ou não. 2.3. A afirmação contida no áudio de fl. 69 não se comprova por qualquer outro elemento de prova, limitando-se a possível pagamento de valor a alguém, somente isso, sem relação a ato específico que tivesse ocorrido com alguma finalidade eleitoral. 2.4. Ainda que a conclusão da autoridade policial seja no sentido de que a facção tivesse atuando em favor do partido, o conteúdo do diálogo de fl. 335 está se referindo a possível pagamento de gasolina por uma terceira pessoa, sem traduzir em um ato junto ao eleitorado local. 2.5. A imagem de fl. 13 apenas registra um momento de reunião de pessoas, sem qualquer outra consequência, não se referindo a qualquer ato junto ao eleitorado. Já as imagens de fls. 99 e 100 são registros de carreata nos quais há inúmeras pessoas, sem que se possa aferir nem mesmo se teria havido contato entre elas ou quais seriam os atos praticados. Concluir de modo contrário seria apenas suposição, presunção, ilação.

7. Inexistência de prova de quais foram os atos na seara eleitoral que teriam influenciado ou revelado gravidade hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. A ocorrência de delitos durante o pleito de 2020, em que pese sejam condutas que carregam gravidade e reprovabilidade em si mesmas, para que deságuem ou tenham reflexos cíveis eleitorais é imprescindível que se demonstre a finalidade eleitoral. Ou seja, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". O sancionamento decorrente do abuso de poder pressupõe, de modo cumulativo, tanto a prática da conduta desabonadora como também sua gravidade no contexto da paridade de armas e da legitimidade do pleito, sob pena de indevida usurpação da esfera criminal, usurpação de competência estranha à seara eleitoral.

8. Na espécie, como constou na sentença, em relação à distribuição de "vales", "restou esclarecido nos autos, em especial pelo depoimento do proprietário do mercado, que ele próprio fez a troca do valor de um mil reais, a pedido de uns dos embargados, por 20 vales de R$ 50,00, porque 20 vales de 50,00, cujo valor seria usado para compras no mercado, os quais eram destinados para alimentação do pessoal que trabalhava na campanha, sendo que 5 ou 6 vales apenas foram resgatados". Vale ser mensurada a expressão insignificante do valor de R$ 1.000,00, menos de 1 salário mínimo, para ser considerado como "uso desmedido de recursos financeiros" aptos a comprometer a normalidade e legitimidade das eleições.

9. Inexistência de contradição. O acórdão embargado considerou como premissa para o reconhecimento do abuso a ciência dos então candidatos, pois essa circunstância (ciência dos investigados) constou apenas como obter dictum, sendo fundamentada a improcedência da ação na ausência de demonstração de conexão segura entre os atos imputados e o ilícito eleitoral descrito no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, ou seja, interferência do poder econômico ou desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. A conclusão a que chegou a Corte Superior foi no mesmo sentido do acórdão embargado, ou seja, improcedência da ação, de modo que sua invocação nos aclaratórios não se presta a fundamentar a pretensão de ter havido "contradição na decisão embargada." Ao contrário, reforça o acerto do quanto foi decidido por este Regional.

10. Acolhimento parcial. Dado efeito integrativo, sem atribuição de efeitos infringentes.

Parecer PRE - 45644303.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:17 -0300
Parecer PRE - 45020038.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração e lhes deram efeitos integrativos para agregar fundamentação ao acórdão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, apenas preferência.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
1 HCCrim - 0600171-74.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, não conheceram do agravo interno e, no mérito, denegaram o habeas corpus.. Declararam impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.

Adiado da sessão de 16-07-24.

Próxima sessão: qua, 24 jul 2024 às 00:00

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