Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho , Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
PA - 0600256-60.2024.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Não há pareceres para este processo


Por unanimidade,  aprovaram os nomes do Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva e dos servidores Anderson Carollo de Oliveira, Cristiano Friedrich Boiko, Ermes Marcolin, Fabiana da Silva Santa Helena, Fabrício Ferreira Lena, Fátima Rosane Silveira Souza, Jairo Fonseca Ribeiro, Leandro Barboza Rembold, Magda Stoll Andrade, Marialice Rangel Perroud, Marcia Luciana Lahm Reck, Silvia Maria de Freitas Petezak, Simone Copetti Teixeira e Viviane Duarte Chagas Dariva, para, relativamente às Eleições Municipais de 2024, comporem a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, incumbindo a presidência ao primeiro.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603189-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HAMILTON DOS SANTOS ALVES DEPUTADO FEDERAL e HAMILTON DOS SANTOS ALVES

<Não Informado>

Parecer PRE - 45526046.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:02:03 -0300


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 17.999,65 ao Tesouro Nacional.

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RSE - 0600122-13.2021.6.21.0073

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Leopoldo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCOS PAULO DA SILVA (Adv(s) FREDERICO BET OAB/RS 111204)

Parecer PRE - 45618929.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:58 -0300


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de receber a denúncia. 

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602048-20.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HOMERO DAVILA NETO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e HOMERO DAVILA NETO (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Parecer PRE - 45567999.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:52 -0300



Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram  o recolhimento, com juros e com correção monetária, da quantia de 11.650,00 ao Tesouro Nacional.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC-PP - 0600245-02.2022.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), FERNANDA BISKUP (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e CARLOS ALBERTO SCHRODER (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Parecer PRE - 45561144.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:36 -0300
Parecer PRE - 45139348.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:36 -0300

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 72.144,68; o pagamento de multa de 5% sobre o total considerado irregular, correspondendo a R$ 3.607,23; e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês. Determinaram, ainda, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para as providências descritas no art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.

REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RROPCO - 0600231-81.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Parecer PRE - 45625732.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:47 -0300

Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RROPCE - 0600087-73.2024.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901), ANDRE VILSON COSTA DA SILVA (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e PAULO ALEXANDRE MARQUES NASCIMENTO (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)

<Não Informado>

Parecer PRE - 45647937.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:42 -0300
Parecer PRE - 45632099.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:42 -0300

Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Dra. TANIA REGINA MACIEL ANTUNES, pelos requerentes Rede Sustentabilidade, Andre Vilson Costa da Silva e Paulo Alexandre Marques Nascimento.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
REl - 0600008-96.2024.6.21.0161

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 110921, FLAVIO BARROS DE LIA PIRES OAB/RS 18609, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996 e PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185)

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), GIOVANI CULAU OLIVEIRA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e MOVIMENTO COLETIVO

Parecer PRE - 45652971.pdf
Enviado em 2024-08-01 07:22:54 -0300

Após votar o Relator, afastando a preliminar de inovação recursal e reconhecendo a ilegitimidade passiva do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e do "Movimento Coletivo", para julgar extinto o processo em relação a ambos; e, no mérito, dando parcial provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação em relação aos representados Manuela Pinto Vieira D'ávila e União da Juventude Socialista - UJS e parcialmente procedente em relação ao representado Giovani Culau Oliveira, determinando a remoção das publicações irregulares da internet e condenando Giovani Culau Oliveira ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, pediu vista o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. PEDRO GUILHERME MÜLLER KURBAN, pelo recorrente Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Porto Alegre/RS.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pela recorrida Manuela Pinto Vieira D Avila.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelos recorridos Partido Comunista do Brasil - PCdoB de Porto Alegre e Giovani Culau Oliveira.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
AJDesCargEle - 0600068-67.2024.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Ivorá-RS

MARIANO NARDI ZANCAN (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

IGOR CARGNELUTTI BELLINASO (Adv(s) VAGNER FACCO MARTINS OAB/RS 127211, CAROLINE AVOZANI DALMOLIN OAB/RS 111079, PABLO VELASQUEZ OLIVEIRA OAB/RS 95146 e ANTONIO NEURI GARCIA OAB/RS 55787)

Parecer PRE - 45626529.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:24 -0300
Parecer PRE - 45622278.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:24 -0300



Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram procedente a ação, decretando  a perda do mandato eletivo de IGOR CARGNELUTTI BELLINASO, ocupante do cargo de vereador do Município de Ivorá/RS, determinando a execução imediata do presente acórdão, bem como a comunicação à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral.



Dr. ROBSON LUIS ZINN, pelo requerente Mariano Nardi Zancan.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
ED no(a) REl - 0600458-21.2020.6.21.0083

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Sarandi-RS

GILBERTO RIBEIRO BUENO, NILTON DEBASTIANI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), REINALDO ANTONIO NICOLA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e GUILHERMO BECK DA SILVA (Adv(s) LUIZ VALDEMAR ALBRECHT OAB/RS 8301)

Procurador Regional Eleitoral

Parecer PRE - 45644303.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:17 -0300
Parecer PRE - 45020038.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:17 -0300

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração e lhes deram efeitos integrativos para agregar fundamentação ao acórdão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, apenas preferência.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
HCCrim - 0600171-74.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Parecer PRE - 45653780.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:08 -0300
Parecer PRE - 45647558.pdf
Enviado em 2024-07-23 00:01:08 -0300

Por unanimidade, não conheceram do agravo interno e, no mérito, denegaram o habeas corpus.. Declararam impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.

Adiado da sessão de 16-07-24.

Próxima sessão: qua, 24 jul às 00:00

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