Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NEREU PIOVESAN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) NEIVA PIOVESAN FLORES OAB/RS 72324 e JOAO VERGILIO GALVAO DE BEM OAB/RS 0049459) e NEREU PIOVESAN (Adv(s) NEIVA PIOVESAN FLORES OAB/RS 72324 e JOAO VERGILIO GALVAO DE BEM OAB/RS 0049459)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo candidato não eleito a deputado federal NEREU PIOVESAN em face de acórdão deste Tribunal (ID 45626729), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 19.996,00 (dezenove mil e novecentos e noventa e seis reais) ao Tesouro Nacional, devido à constatação de omissão de despesas eleitorais, além da existência de dívidas de campanhas não assumidas pelo partido político pelo qual concorreu, no montante de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais).
Em suas razões (ID 45631185), o ora embargante pugna, de início, pela reconsideração da decisão embargada. Apresenta, com a peça recursal, documentação adicional relativa à movimentação financeira, tais como, comprovantes de pagamento via PIX, notas fiscais, e prints de tela contendo diálogos com a empresa fornecedora, que, supostamente, revelariam que a conta de origem dos recursos para a campanha seria de titularidade do próprio embargante, a caracterizar autofinanciamento, razão pela qual seria indevida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Sustenta, também, que há dúvida, obscuridade e omissão na decisão embargada, porquanto não se consideraram adequadamente os pagamentos realizados com recursos próprios e não se permitiu ao embargante o esclarecimento dos fatos apresentados após o parecer do Ministério Público Eleitoral.
O embargante requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos, promovendo-se os devidos efeitos infringentes para sanar as omissões e obscuridades apontadas, possibilitando a reavaliação das contas com base na nova documentação apresentada.
Em contrarrazões (ID 45637428), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADMISSÍVEL O MANEJO DE ACLARATÓRIOS PARA UM NOVO JULGAMENTO, TAMPOUCO PARA SUSCITAR FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por candidato a deputado federal em face de acórdão desta Corte que desaprovou a prestação de contas da campanha de 2022 e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar de não conhecimento, arguida pelo órgão ministerial. Peça recursal fundamentada na alegação de existência de omissão, dúvida e obscuridade. Ante a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restaram atendidos os pressupostos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitada a prefacial.
3. Inviável a interposição de pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, tampouco para suscitar fatos e documentos novos, como pretende a parte embargante. Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte é no sentido de que se revela inadmissível o manejo de aclaratórios para um novo julgamento da causa, especialmente quando se trata de elementos de prova que deveriam ter sido apresentados anteriormente, durante a instrução, uma vez que ocorre a preclusão, na forma do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19. Rejeitado no ponto.
4. A decisão embargada expressamente consignou as razões pelas quais decidiu pela desaprovação das contas do ora embargante, porquanto identificadas omissão de despesas eleitorais e existência de dívidas de campanha. Portanto, não estão configurados os supostos vícios de fundamentação, pois as razões do apelo estão suficientemente enfrentadas no acórdão.
5. Prequestionamento. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
6. Rejeição.
Por unanimidade, afastaram a preliminar, não conheceram dos novos documentos juntados e, no mérito, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901), ANDRE VILSON COSTA DA SILVA (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901), LUIS ALBERTO DE SOUZA DOS SANTOS (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e PAULO ALEXANDRE MARQUES NASCIMENTO (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE do RIO GRANDE DO SUL e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos no exercício financeiro de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal recomendou a desaprovação das contas, porquanto ausentes documentos essenciais à aferição da contabilidade do partido (ID 45617043).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas ao entendimento de que, frente à carência documental apontada pela SAI, restou prejudicada a análise do feito (ID 45624806).
A grei partidária, a seguir, trouxe aos autos a documentação pertinente. Posteriormente, sobreveio parecer derradeiro emitido pela auditoria de contas recomendando a aprovação da contabilidade, pois sanados os vícios anteriormente apontados (ID 45647803).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45652973).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO INTEGRAL DAS FALHAS. REGULARIDADE DE GASTOS. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício financeiro de 2022.
2. Colacionada ao feito documentação suficiente a sanar os vícios anteriormente arrolados. Solvidas as falhas. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Regularidade.
3. Aprovação, nos termos do art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
Procurador Regional Eleitoral
PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário, proposta pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB DO RIO GRANDE DO SUL, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2018, nos autos do processo PC n. 0600470-27.2019.6.21.0000, transitada em julgado em 26.02.20.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas, de exercícios financeiros e de campanhas, julgadas não prestadas, com decisão transitada em julgado, bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 44992359).
Na sequência, admitida a inicial (ID 45006677), o requerido peticionou pela (i) suspensão do presente feito, em razão de estar em curso o pedido de regularização da omissão de prestação de contas, RROPCO n. 0600424-33.2022.6.21.0000, visando regularizar as contas do exercício financeiro de 2018, base deste processo de suspensão de órgão partidário, e (ii) suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da prestação de contas (ID 45018163).
Foi determinada diligência, a fim de regularizar os instrumentos de procuração (ID 45048635), cumprida pelo ente partidário (ID 45075808).
Em decisão do então titular deste assento, foi indeferido o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão que julgou as contas como não prestadas, e deferida a suspensão de tramitação desta demanda, até o julgamento do pedido de regularização proposto (ID 45403318).
Sobreveio o julgamento do RROPCO n. 0600424-33.2022.6.21.0000, e foi determinada a juntada da decisão proferida naqueles autos, da qual se verificou o deferimento do pedido de regularização, com a determinação de recolhimento de R$ 60,00 (sessenta reais) ao Tesouro Nacional, bem como a inadimplência do partido.
Foram abertos prazos sucessivos, na forma do art. 54-K da Resolução TSE n. 23.571/18, à PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL e ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO/RS.
Com vista dos autos, o Parquet pugna pela procedência da representação, para o fim de suspender a anotação do órgão partidário regional representado (ID 45529247).
Intimado, o Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45530695).
É o relatório.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO E A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.
1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão que julgou não prestadas as contas anuais de diretório estadual, referentes ao exercício de 2018.
2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54-G da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.
3. Deferimento do pedido de regularização das contas não prestadas. Certificação de permanência do descumprimento da agremiação em relação à ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. O não suprimento da inadimplência do valor, ainda que ínfimo, impõe a suspensão do ente partidário, mormente por ter apresentado o pedido de regularização e deixado de recolher os valores devidos, pois a norma tem redação objetiva.
4. Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da inadimplência perante a Justiça Eleitoral.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB e manter a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da inadimplência perante a Justiça Eleitoral. A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro da suspensão da anotação no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUCILENE MARCHI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449) e LUCILENE MARCHI DE SOUZA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCILENE MARCHI DE SOUZA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna retificou parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, retificando parecer anterior, consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MELISSA RICCIARDI DOS SANTOS GALERY DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANA RIBAS MARCO OAB/RS 111546 e ELIDIANA MAROSTICA OAB/RS 101071) e MELISSA RICCIARDI DOS SANTOS GALERY (Adv(s) LUCIANA RIBAS MARCO OAB/RS 111546 e ELIDIANA MAROSTICA OAB/RS 101071)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MELISSA RICCIARDI DOS SANTOS GALERY, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições de 2022.
A candidata apresentou documentação e está representada por procuradoras nos autos (ID 45196772).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnações (ID 45365632).
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade e sugerindo a intimação da candidata para esclarecimentos (ID 45527578).
Intimada, a prestadora de contas não se manifestou (ID 45532338).
Em parecer conclusivo, o órgão técnico relatou a persistência das falhas apuradas e recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 4.358,76 ao Tesouro Nacional (ID 45532670).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de devolução de R$ 4.358,76 ao Tesouro Nacional (ID 45559811).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXISTÊNCIA DE DESPESAS NÃO LASTREADAS EM CONTRATO, NOTA FISCAL, OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. DEVER DE TRANSFERÊNCIA. EXTRATOS ELETRÔNICOS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO BENEFICIÁRIO. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. FALHA DE ALTO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. O art. 35, § 12, do mesmo diploma normativo impõe que, no tocante às despesas de campanha com pessoal, os documentos comprobatórios contenham diversos detalhamentos, para permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto, inclusive a “identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.
3. Existência de despesas não lastreadas em contrato, nota fiscal, ou outro documento idôneo que preencha os requisitos legais, de modo a impedir que se ateste as características essenciais e a regularidade dos gastos. Os documentos acostados, consistentes em comprovantes bancários e recibo particular de pagamento, não se mostram suficientes para atestar a despesa, pois não esclarecem os detalhes do objeto, das condições e demais características da avença. 3.1. Os valores que envolveram eventuais créditos não utilizados junto ao fornecedor Facebook Ltda. deveriam ter sido transferidos ao Tesouro Nacional até o final da campanha, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se comprovou. 3.2. Os extratos eletrônicos da conta de campanha registram a realização de débitos por meio de “saque eletrônico”, sem a identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário na própria operação bancária. Assim, está caracterizada a irregularidade em relação à forma utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie. Impedida a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos.
4. As falhas apuradas representam 14,05 % dos recursos arrecadados, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.358,76 ao Tesouro Nacional.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JAIR RODRIGUES MENDES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e JAIR RODRIGUES MENDES (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JAIR RODRIGUES MENDES (ID 45647991) em face de decisão que, por unanimidade, desaprovou a sua prestação de contas da campanha de 2022 e determinou a devolução de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 45646780).
O embargante, em seu recurso, afirma a existência de contradição na decisão. Sustenta que os contratos e os documentos acostados aos autos cumprem integralmente os comandos insculpidos na Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que o pagamento de valores de forma diferenciada entre os prestadores de serviços se deu em razão dos locais nos quais os serviços foram prestados, acrescentando que os referidos documentos deveriam ser analisados à luz do art. 60, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Argumenta que as despesas foram devidamente comprovadas e, em decorrência disso, não caberia a determinação de devolução de valores, consoante entendimento do Tribunal. Ao final, requer a concessão de feitos infringentes para que as contas sejam aprovadas, sanadas as contradições contidas na decisão e, caso ocorra entendimento diverso, postula seja considerado prequestionado o art. 30, §§ 2º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS QUE PERPASSAM A REANÁLISE DA PROVA. TEMAS ADEQUADAMENTE ENFRENTADOS NA DECISÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por candidato a deputado estadual em face de decisão que, por unanimidade, desaprovou a sua prestação de contas da campanha de 2022 e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
2. Inexistência de contradição. Não se verifica a indicação objetiva de qualquer contradição interna na decisão, pois as questões trazidas perpassam a reanálise da prova constante nos autos, não havendo necessidade de aclaramento nos pontos indicados pelo embargante. Enfrentamento de todos os documentos e alegações apresentados, confrontando-os com o conjunto probatório dos autos e com as disposições da Resolução TSE n. 23.607/19. O acórdão expressamente indica que, no contexto das contas, a alegação se mostra implausível e não está corroborada por outros elementos apresentados nos autos, tais como prova dos gastos extraordinários com deslocamento ou pernoite, motivados pela dificuldade de acesso dos locais abordados. Temas adequadamente enfrentados na decisão, inclusive em relação à determinação de devolução de valores, que resulta de imposição normativa, consoante previsto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Prequestionamento dos §§ 2º e 4º do art. 30 da Lei n. 9.504/97. As irregularidades identificadas, envolvendo a comprovação do uso de recursos públicos, são substanciais e relevantes no conjunto das contas. Quanto ao mais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VIVIA CORREA DE QUADROS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR OAB/RS 86637) e VIVIA CORREA DE QUADROS (Adv(s) JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR OAB/RS 86637)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por VIVIA CORREA DE QUADROS (ID 45641605) em face de decisão que, por unanimidade, desaprovou a sua prestação de contas relativamente ao pleito de 2022 e, por maioria, determinou a devolução de R$ 54.670,00 ao Tesouro Nacional, vencido em parte o então Relator, que ordenava recolhimento em maior extensão (ID 45630408).
A embargante, em seu recurso, afirma que, após a prolação do acórdão, tomou conhecimento de documentos que comprovam seus argumentos defensivos e afirmou que os novos elementos somente foram disponibilizados em 07.6.2024. Aduziu que o extrato bancário juntado com a prestação de contas não indica o pagamento aos fornecedores LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S/A e COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FRIDERICHS LTDA., o que comprovaria que estes gastos não foram contratados, afirmando a existência de omissão e obscuridade na decisão sobre esse ponto. Argumenta que as contratadas Clarisse e Andressa realizavam as atividades de campanha na parte da manhã, juntando cartões ponto com os horários de trabalho na Câmera de Vereadores que comprovam que não faltavam ao trabalho para exercer a coordenação da campanha. Afirma ser omissa, contraditória e obscura a decisão nesse ponto. Em relação aos serviços jurídicos, argumenta que a contratação abrangeu, dentre outras atividades, a orientação, elaboração de todos os contratos referente à campanha eleitoral, bem como pareceres e consultas, apontando existência de omissão e contradição. Sustenta que o recolhimento de valores à União resultaria em enriquecimento sem causa para o Ente Público. Requereu a concessão de efeitos infringentes para que as contas sejam aprovadas e para que seja afastada a determinação de devolução de valores.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. MEIO INADEQUADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS SEM INDICAÇÃO DE FORNECEDORES NÃO COMPROVAM INEXISTÊNCIA DE GASTOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SOMATÓRIO DE PAGAMENTOS ACIMA DA MÉDIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. JULGAMENTO COLEGIADO FAVORÁVEL À CANDIDATA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA O ENTE PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. TENTATIVA DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que desaprovou prestação de contas referente às Eleições 2022 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Não conhecidos os novos documentos que acompanham os aclaratórios. Inaplicável a regra prevista no art. 435 do CPC. Ausente demonstração concreta de que os documentos não poderiam ter sido juntados antes do encerramento da instrução processual e do julgamento das contas. Mesmo em caso de inércia ou negativa de terceiros sobre a entrega dos documentos, cumpriria à parte interessada informar ao Relator, para possíveis determinações judiciais visando à integral instrução do processo, o que não ocorreu nos autos. Ademais, consoante entendimento adotado por esta Corte para o pleito de 2022, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para viabilizar a apresentação de documentos novos, independentemente da dispensabilidade de análise técnica da documentação. De igual modo, uma vez julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos, em razão da preclusão prevista no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Incabível a alegação de que extrato bancário juntado com a prestação de contas sem indicação de pagamentos a fornecedores comprovaria que esses gastos não foram contratados. Tal circunstância apenas confirma a conclusão do acórdão de que “as despesas resultantes dos documentos fiscais omitidos, nos valores de R$ 120,00 e R$ 115,00, no montante de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha”. Desnecessidade de saneamento ou complementação em relação ao ponto.
4. Argumento de que contratadas realizavam atividades de coordenação de campanha na parte da manhã e não faltavam ao trabalho no gabinete legislativo durante o turno da tarde, o que tornaria omissa, contraditória e obscura a decisão que reconheceu a irregularidade de tais contratações. Entretanto, a decisão recorrida glosou as contratações porque houve descumprimento do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, além da ausência de documentos que discriminassem as atividades, locais de trabalho e horas cumpridas pelas contratadas, o somatório de pagamentos mostrou-se irrazoável e muito acima da média vislumbrada em casos semelhantes. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no julgado em relação ao tema.
5. Alegado que, em relação aos serviços jurídicos, a contratação abrangeu, dentre outras atividades, a orientação, elaboração de todos os contratos referentes à campanha eleitoral, bem como pareceres e consultas. Não apontado pela embargante em que consistiria a aventada omissão ou contradição. Ademais, no ponto, a maioria do Plenário deste Tribunal entendeu por afastar a irregularidade, de forma que o julgamento colegiado resultou inteiramente favorável à candidata.
6. Sustentado que o recolhimento de valores à União resultaria em enriquecimento sem causa para o Ente Público. Entretanto, a determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional resulta da imposição legal quando, no processo de prestação, se reconhecem situações envolvendo utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19) e malversação ou ausência de comprovação no uso de recursos públicos (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Inexistência de enriquecimento sem causa para o Ente Público.
7. Ausente vício a ser sanado. Tentativa de reexame do material probatório. Alegações rejeitadas. Matéria prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
8. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: ter, 23 jul 2024 às 14:00