Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LEO DA SILVA ALVES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES OAB/DF 54386, GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES OAB/DF 40561 e LEO DA SILVA ALVES OAB/DF 7621) e LEO DA SILVA ALVES (Adv(s) GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES OAB/DF 54386, GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES OAB/DF 40561 e LEO DA SILVA ALVES OAB/DF 7621)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LEO DA SILVA ALVES, candidato classificado na condição de suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou irregularidades nas contas apresentadas, consistentes em: a) recebimento e utilização de recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 4.152,44; e b) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor total de R$ 1.152,00. Ao final, recomentou a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de R$ 5.304,44 ao Tesouro Nacional (ID 45555290).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 5.304,44 ao Tesouro Nacional (ID 45556901).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DESPESAS NÃO DECLARADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DOCUMENTO FISCAL SEM REGISTRO DO CNPJ DE CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato classificado na condição de suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento e utilização de recursos de origem não identificada - RONI. Emissão de notas fiscais eletrônicas em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE 23.607/19. Divergência entre o valor declarado pelo candidato em gastos com impulsionamento de conteúdo e aquele efetivamente pago ao Facebook. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno das notas fiscais. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
3. Ausência de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Violação ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Além de não ter apresentado quaisquer documentos fiscais comprobatórios das despesas, o candidato juntou aos autos, visando comprovar despesas com “combustíveis e lubrificantes”, documento fiscal sem registro de seu CNPJ de campanha, em violação ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a irregularidade. O montante deve ser recolhido ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, do citado diploma normativo.
4. As irregularidades representam 4,49% do montante arrecadado pelo candidato, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.304,44 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Capão da Canoa-RS
DILCEU MEDEIROS LOPES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATÓRIO
DILCEU MEDEIROS LOPES, qualificado nos autos, interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral, sediado em Capão da Canoa/RS, que julgou procedente a denúncia para fins de condená-lo à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e ao pagamento de dez dias-multa pela prática do crime descrito no art. 354-A do Código Eleitoral.
Em suas razões, o defensor dativo do recorrente sustenta, em síntese: i) a ausência de dolo na conduta do agente; ii) que houve a devolução dos valores apontados, ao partido político, com a devida correção monetária, o que afasta a ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal; iii) a insuficiência probatória para a formação de juízo condenatório; iv) a atipicidade da conduta, ao argumento de que os valores apontados decorrem de recursos próprios do candidato, que, ao não serem utilizados durante a campanha eleitoral, foram sacados, mas, posteriormente, destinados a agremiação (ID 45408000).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45504163).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PECULATO ELEITORAL. ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES DA CAMPANHA EM PROVEITO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO DEMONSTRADO. VERBA PÚBLICA OU PRIVADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO TIPO PENAL SOBRE A ORIGEM DOS RECURSOS. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EVENTUAL DEVOLUÇÃO NÃO DESCARACTERIZA A CONDUTA ILÍCITA. DEFENSOR DATIVO. QUANTUM DEVIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar o recorrente à pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, pela prática do crime descrito no art. 354-A do Código Eleitoral.
2. Matéria preliminar. 2.1. Tempestividade. O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento. 2.2. Prescrição. Não houve o decurso de prazo entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do Código Penal), ou seja, recebimento da denúncia, data da publicação da sentença condenatória, e a presente data, mantendo-se hígida, portanto, a pretensão persecutória estatal.
3. Mérito. Crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral. Peculato eleitoral. Apropriação, em proveito próprio, de valores arrecadados e destinados ao financiamento da campanha eleitoral do recorrente, candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020. Por ser crime formal, consuma-se no exato momento em que o sujeito ativo se apropria dos valores e/ou bens de que tenha posse em razão da sua condição de candidato ou de administrador financeiro de determinada campanha, passando a se comportar como se dono fosse. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas nos autos.
4. O recorrente, ao final do pleito, ao constatar a existência de excesso de recursos na conta bancária utilizada durante a campanha eleitoral, comparada às despesas eleitorais contratadas, em vez de destinar tais valores ao partido político como “sobras de campanha”, nos termos da legislação eleitoral, apropriou-se dos recursos, transferindo-os para sua conta bancária pessoal. O dolo restou suficientemente evidenciado, uma vez que, ao final do pleito, de forma consciente e voluntária, apropriou-se dos recursos. Incabível a alegação de desconhecimento da legislação.
5. Atipicidade da conduta. O tipo penal descrito no art. 354-A do Código Eleitoral não faz distinção, para sua configuração, quanto à origem dos recursos, se públicos ou privados, havendo tipicidade criminal inclusive no caso de apropriação de recursos de natureza privada, conforme entendimento consolidado na doutrina majoritária. Além disso, o art. 31 da Lei n. 9.504/97, ao determinar a transferência das sobras de campanha ao partido político, não faz distinção quanto à origem do recurso, se proveniente de doações privadas e/ou de recursos próprios.
6. Recursos próprios. A maior parte do valor doado pelo recorrente à conta bancária de sua campanha foi integralmente consumido com o pagamento de despesas com propaganda eleitoral, e o restante dos recursos próprios doados não atingiam valor suficiente para alcançar o montante transferido para sua conta pessoal, a evidenciar que os recursos apropriados eram oriundos de doações recebidas. 6.1. Lesão ao bem jurídico tutelado. Eventual devolução dos valores apropriados, mediante transferência ao partido político, em observância tardia às determinações da legislação eleitoral, não tem o condão de descaracterizar a conduta ilícita já praticada, podendo, quando muito, e desde que preenchidos os requisitos legais, justificar uma diminuição (art. 16 do Código Penal) ou atenuação da pena (art. 65, inc. II, “b”, do Código Penal).
7. Demonstrado o animus rem sibi habendi do recorrente ao apropriar-se de valores destinados ao financiamento de sua campanha eleitoral ao cargo de vereador, referente ao pleito de 2020, sendo necessária a manutenção de sua condenação criminal.
8. Honorários ao defensor dativo. O quantum devido ao defensor dativo pelos serviços prestados ao recorrente não foi objeto do recurso apresentado. Matéria formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral não apreciada, com base no efeito devolutivo dos recursos. Destacado que a atuação do causídico limitou-se até a fase de interposição do recurso, uma vez que, após esta, o recorrente foi defendido pela Defensoria Pública da União.
9. Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Tapejara-RS
FELIPE DOS SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 100ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Tapejara/RS, moveu ação penal contra FELIPE DOS SANTOS pela suposta prática do crime de calúnia eleitoral. Na sentença, o Juízo de Origem entendeu configurada a conduta ilícita praticada mediante manifestação em funcionalidade de aplicativo de mensagens instantâneas. A decisão condenou o ora recorrente à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, nos termos do art. 46 do Código Penal, bem como à pena pecuniária estabelecida em 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo por unidade, em tipificação compreendida pelo art. 324, § 1º, combinado com o art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral (ID 45625473).
Em suas razões de apelo, FELIPE traz como argumento preliminar (1) a inépcia da denúncia oferecida pelo Parquet. No mérito, sustenta que (2) a conduta praticada é atípica, bem como defende a necessidade de que (3) seja afastada, na dosimetria, causa de aumento de pena aplicada na decisão recorrida (ID 45625489).
O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões, compostas por argumentos (1) de não conhecimento, devido à suposta intempestividade da interposição recursal, e (2) pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral. Em síntese, o órgão ministerial que atua perante este Tribunal entende pelo (1) conhecimento do recurso, pois tempestivo, e (2) pela negativa de provimento ao recurso.
Vieram conclusos.
E o relatório.
Des. Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO
Relator
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. CALÚNIA ELEITORAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. ART. 324, § 1º, C/C ART. 327, INC. III, DO CÓDIGO ELEITORAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. FATOS INCONTROVERSOS. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM EM GRUPO DE CONVERSAS NO WHATSAPP. IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL A CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. FINALIDADE ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EVIDENCIADA A PRÁTICA DE CALÚNIA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO DA OFENSA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente pelo crime de calúnia eleitoral, conduta ilícita praticada mediante manifestação em funcionalidade de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp). Tipificação compreendida pelo art. 324, § 1º, c/c o art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral. Aplicada pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa.
2. Afastadas as preliminares. 2.1. Intempestividade do recurso. Obedecido o prazo de 10 dias, disposto no art. 362 do Código Eleitoral, uma vez que não houve expediente, nesta Justiça Especializada, em parte do período, em obediência à Lei n. 5.010/66. Assim, nos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, impõe-se reconhecer o dia útil subsequente como inserido no prazo para interposição, quando de fato foi protocolado o recurso. Tempestividade. 2.2. Inépcia da denúncia. 2.2.1. Ainda que de forma abreviada, há, no conteúdo da denúncia, a devida exposição do fato tido como típico, bem como todos os elementos circunstanciais exigidos pela legislação de regência, nomeadamente o art. 357 do Código Eleitoral, em especial o seu § 2º. 2.2.2. A prática do fato ocorreu ao longo do período da campanha eleitoral de 2020 de forma permanente, de modo que, embora não tenha apontado data específica, o relato ministerial é fidedigno ao ocorrido. Observado plenamente o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa do recorrente. Aplicável o precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não é inepta a denúncia que, embora não indique a data exata dos fatos, oferta inequívoca condição para o exercício do contraditório e da ampla defesa.” (HC n. 92695, Rel. Min. Ricardo LEWANDOWSKI, 1ª Turma, j. em 20.05.2008).
3. Fatos incontroversos, quer sob o aspecto formal (remessa de mensagem em grupo de conversas em aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp), quer sob o viés substancial (o próprio conteúdo das mensagens). Alegação de que o texto fora descontextualizado, e que, embora "deselegante", dele não se extrairia "propósito específico de caluniar". No entanto, restou demonstrado que o recorrente imputou ao então candidato a prefeito o cometimento do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). O fato desabonador foi atribuído durante a propaganda eleitoral e teve por finalidade interferir na disputa ao cargo de prefeito. Imputação que extrapolou os limites da liberdade de expressão e os contornos da dialética inerente ao debate político. Citado nominal e especificamente o apelido do candidato a prefeito, em evidente prática de calúnia. Afastadas as alegações recursais.
4. Causa de aumento da pena. O meio utilizado facilitou a divulgação da ofensa. Publicização de dizeres caluniosos utilizando a funcionalidade status do WhatsApp, que permite a qualquer contato visualizar a manifestação. A ferramenta possibilita inclusive o compartilhamento das representações visuais em outras contas eventualmente conectadas. Mantido o aumento da pena-base em um terço da pena.
5. Provimento negado.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GILVANI DALL OGLIO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e GILVANI DALL OGLIO (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILVANI DALL OGLIO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a emissão do parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento ao erário do montante de R$ 11.811,20 (ID 45511176), e da juntada de parecer ministerial pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional (ID 45514232), o candidato manifestou-se, juntando documentos (ID 45522891), razão pela qual determinei nova análise técnica das contas (ID 45523108).
Em novo exame, a unidade técnica concluiu pela desaprovação das contas e redução do valor a ser recolhido ao erário para R$ 3.541,20, em razão de falha remanescente consubstanciada no recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45565154).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de R$ 2.068,80 ao órgão estadual do partido político pelo qual concorreu o candidato, Partido Socialista Brasileiro (PSB), por se tratar de saldo de créditos de impulsionamento de internet custeados com recursos privados (ID 45566931).
Intimado sobre o parecer ministerial, o candidato não se manifestou (ID 45583148).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS E OS RECURSOS COMPROVADAMENTE ALCANÇADOS AO FORNECEDOR. FACEBOOK. CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO. SOBRA DE CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Uso de recursos de origem não identificada, pagos ao fornecedor Facebook a título de créditos para impulsionamento de conteúdo, sem o correspondente trânsito nas contas bancárias de campanha. Diferença entre as notas fiscais emitidas e os recursos comprovadamente alcançados ao fornecedor. Embora os gastos tenham beneficiado a campanha, não houve providência do candidato junto ao fornecedor para esclarecer a origem dos recursos ou para ajustar o tomador dos serviços no documento fiscal, bem como não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente os documentos fiscais, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Juntadas aos autos informações e documentos que sanaram parcialmente o apontamento, remanescendo saldo de créditos de impulsionamento, o qual se caracteriza como sobra de campanha e, nesse sentido, deve ser transferido à agremiação, nos termos do art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade corresponde a 0,63% da receita total declarada pelo candidato, permitindo a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (inferior a 10% da arrecadação financeira), para formar juízo de aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao partido político.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 2.068,80 ao órgão estadual do partido político pelo qual concorreu o candidato.
Des. Mario Crespo Brum
Estrela-RS
PATRICIO DA CUNHA CABRAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por PATRÍCIO DA CUNHA CABRAL (ID 45507865) contra sentença (ID 45507856) do Juízo Eleitoral da 21ª Zona – Estrela, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, fixada à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser efetivada no prazo de até seis meses em entidade pública ou privada com destinação social, conforme a ser definido pelo Juízo da Execução.
Em razões recursais (ID 45507865), o réu sustenta, em síntese, que o elemento subjetivo do tipo não restou cabalmente demonstrado, sendo que ele “agiu de boa fé ao auxiliar alguns conhecidos para que pudessem chegar até o local” de votação. Afirma que o fato de levar consigo material publicitário dos candidatos com os quais simpatiza não pode servir para condenar o réu. Assim, invocando o princípio in dubio pro reo, pugna pelo provimento do recurso, com sua consequente absolvição.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45507868), os autos foram remetidos a este e. Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção, na íntegra, da sentença penal condenatória (ID 45570740).
Na sequência, a Defensoria Pública Federal apresentou petição postulando o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e, em consequência, a absolvição do recorrente (ID 45609494).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2018. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. PLEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. APREENSÃO DE VEÍCULO EM FLAGRANTE. LOCALIZADAS PROPAGANDAS ELEITORAIS DE CANDIDATOS. SANTINHOS. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA MATERIAL ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE ELEITORAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, pela prática de transporte ilegal de eleitores no dia das eleições. Aplicada pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e multa.
2. Conforme assentado pela jurisprudência, o delito tipificado no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento (TSE, AgReg em RESP n. 28517, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJ: 05/09/2008). Da mesma forma, o Tribunal Superior Eleitoral fixou que o “especial fim de agir pode ser inferido do contexto em que ocorre a conduta, por meio de raciocínio dedutivo”, reconhecendo que circunstâncias como “o transporte ter sido fornecido com o intuito de viabilizar o voto, de ter sido realizado pedido expresso de apoio ao candidato de preferência do transportador e da presença, em abundância, no veículo, de material de campanha” autorizam a conclusão pela existência do elemento subjetivo especial do injusto. Nesse passo, para configuração da infração é imprescindível a existência de prova quanto ao transporte de eleitores e quanto ao seu aliciamento em prol de candidatura, visando a influir nas eleições.
3. Na hipótese, ocorrência de apreensão de veículo em flagrante por transporte ilegal de eleitores, que trafegava em direção a uma seção eleitoral, em data de pleito municipal. Santinhos. Localizada bolsa contendo propagandas eleitorais de candidatos, razão pela qual foi dada ordem de prisão em flagrante contra o motorista.
4. Manutenção da sentença. Comprovadas autoria e materialidade delitiva. Prova material robusta. Finalidade eleitoral suficientemente demonstrada, ou seja, a realização de transporte para que eleitores pudessem votar em benefício de determinados candidatos. Comprovado que o recorrente não só levava consigo material publicitário dos candidatos com os quais simpatizava, como também que estava efetuando a distribuição dos impressos aos eleitores transportados. O conjunto probatório confere confiabilidade e certeza do ato praticado. Confirmado o juízo de condenação.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ELIO RENATO PINTO SOARES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e ELIO RENATO PINTO SOARES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIO RENATO PINTO SOARES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.
Processado e instruído o feito, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal Regional Eleitoral exarou parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e recomendando, ao final, a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 15.435,00 ao Tesouro Nacional (ID 45613826).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 15.435,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE EM DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SAQUES ELETRÔNICOS. PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO CARACTERIZADO GASTO DE PEQUENO VULTO. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Irregularidades em despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Adimplemento por meio de saques eletrônicos e pagamentos em espécie. Inobservância da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece formas específicas e taxativas de pagamentos, sempre com a identificação do favorecido nos próprios registros bancários, vedado o pagamento em espécie. A prática impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal. Diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos públicos, deve o montante correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Impossibilidade de abrigar os gastos na espécie "pequeno vulto", que admite saque em favor do candidato e pagamento em espécie ao contratado. Isso porque o procedimento não observou os requisitos estabelecidos no art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19 para a constituição de fundo de caixa, dentre os quais o saldo máximo de 2% do total contratado, circunstância bastante para a manutenção da irregularidade.
4. As falhas apuradas representam 69,88% do total de recursos arrecadados, sendo adequado, razoável e proporcional o julgamento pela desaprovação das contas.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 15.435,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JANAINA CORTES GOMES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCOS RAFAEL GOMES BOTELHO OAB/RS 56370) e JANAINA CORTES GOMES (Adv(s) MARCOS RAFAEL GOMES BOTELHO OAB/RS 56370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por JANAINA CORTES GOMES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45397767. Intimada, a candidata apresentou pedido de dilação probatória, ID 45398526, que foi deferido, ID 45406783, foi aproveitado mediante a apresentação de arrazoado e documentos - extratos das contas bancárias de campanha, ID 45452034 ao ID 45452036.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI decorrentes da omissão de notas fiscais e de dívida de campanha. Opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.615,00, ID 45508688.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral identificou irregularidades não apontadas pelo órgão técnico, referentes à comprovação de gastos com recursos do FEFC com valores incompatíveis com a natureza do serviço prestado e sem identificação da contraparte no extrato bancário, em montante de R$ 33.956,00. Promoveu pela intimação da prestadora para manifestação, e requereu acesso a documentos cobertos por sigilo, ID 45509427.
Foi concedido ao órgão ministerial o acesso pleiteado e intimada a candidata para manifestação, ID 45514613, que requereu nova dilação probatória, ID 45520879, deferida e aproveitada com a juntada de esclarecimentos.
Em segundo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 9.321,00 ao Tesouro Nacional, ID 45586089.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. INCABÍVEL ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DE VALORES. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada. 2.1. Omissão de notas fiscais. Gastos eleitorais não declarados. A legislação determina que a movimentação financeira integral da campanha deve compor a prestação de contas. A comprovação dos gastos exige documento fiscal idôneo, cuja quitação deve se dar por meio de valores que transitaram pelas contas bancárias declaradas, o que não ocorreu no caso dos autos. Caracterizada a irregularidade. Imposição de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 2.2. Dívida de campanha, declarada na prestação de contas, sem a apresentação dos documentos elencados na legislação de regência (art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19). No entanto, incabível a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte - v.g. processo n. 0600604-54.20206210021, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 07.3.2023 - e do Tribunal Superior Eleitoral, RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, redator designado o Ministro Luís Roberto Barroso. Mantida a irregularidade para o juízo de mérito das contas.
3. Gastos irregulares com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Cheque pago sem a identificação da contraparte beneficiada com o recurso. Inexistência de documento fiscal no valor da despesa, sendo que o documento bancário, para além de não refletir o exato valor, não demonstra os dados do pagador, o que inviabiliza sua aceitação. Dever de recolhimento da quantia irregular ao erário.
4. O somatório das irregularidades representa 7,43% dos recursos declarados pela prestadora, circunstância que admite a emissão de juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 8.108,30 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Após o voto do Relator, não conhecendo do agravo interno e, no mérito, denegando o habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Des. Mario Crespo Brum, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Voltaire de Lima Moraes - Presidente, o julgamento foi suspenso para convocação de juiz substituto para complementação do quórum. Declararam impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.
Próxima sessão: qua, 17 jul 2024 às 00:00