Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - TRANSFORMA CARGO EM COMISSÃO SEM AUMENTO DE DESPESAS.
7 SEI - 0010279-73.2024.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0603189-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HAMILTON DOS SANTOS ALVES DEPUTADO FEDERAL e HAMILTON DOS SANTOS ALVES

<Não Informado>

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Julgamento adiado.

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
5 RSE - 0600122-13.2021.6.21.0073

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Leopoldo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCOS PAULO DA SILVA (Adv(s) FREDERICO BET OAB/RS 111204)

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Julgamento adiado.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602048-20.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HOMERO DAVILA NETO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e HOMERO DAVILA NETO (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

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Julgamento adiado.

REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
3 RROPCO - 0600231-81.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

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Julgamento adiado.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 PC-PP - 0600245-02.2022.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), FERNANDA BISKUP (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e CARLOS ALBERTO SCHRODER (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

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Julgamento adiado.

ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1 REl - 0600623-39.2020.6.21.0028

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Muliterno-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MULITERNO (Adv(s) LEONARDO DELABARY VIEIRA ALVES OAB/RS 78306, MARCIO LUIZ SIMON HECKLER OAB/RS 85295, LIDIANE GRACIOLLI OAB/RS 78550, IUMAR JUNIOR BALDO OAB/RS 76470 e RODRIGO SAMUEL LUDWIG OAB/RS 112868), FABIANO PITTON (Adv(s) LEONARDO DELABARY VIEIRA ALVES OAB/RS 78306, MARCIO LUIZ SIMON HECKLER OAB/RS 85295, LIDIANE GRACIOLLI OAB/RS 78550, IUMAR JUNIOR BALDO OAB/RS 76470 e RODRIGO SAMUEL LUDWIG OAB/RS 112868), ADAIR BARILLI (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526), FLAVIO PITTON (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526), LUCIANO PELISSARO (Adv(s) LUCIANO PELISSARO OAB/RS 90105), RODRIGO MOGNON (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526), VINICIUS MOGNOM RUGINI (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526) e VITASSIR BROLLO (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526)

ADAIR BARILLI (Adv(s) PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832 e MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934), FLAVIO PITTON (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832 e MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934), LUCIANO PELISSARO (Adv(s) LUCIANO PELISSARO OAB/RS 90105), VINICIUS MOGNOM RUGINI (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832 e MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934), RODRIGO MOGNON (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832 e MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934) e VITASSIR BROLLO (Adv(s) ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 27941, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832 e MICHELLE GIRARDI OAB/RS 99934)

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RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MULITERNO e FABIANO PITTON, candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito de Muliterno/RS (ID 45562612), e por ADAIR BARILLI e FLÁVIO PITTON, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Muliterno/RS nas eleições municipais de 2020, respectivamente, junto de VINÍCIUS MOGNON RUGINI, RODRIGO MOGNON e VITASSIR BROLLO (ID 45562614), e por LUCIANO PELISSARO (ID 45562615), contra a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo PDT de MULITERNO, FERNANDO DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de prefeito de Muliterno/RS, e FABIANO PITTON, para o fim de determinar a cassação do diploma dos candidatos ADAIR BARILLI e FLAVIO PITTON, condená-los ao pagamento individual de multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs, e declarar a sua inelegibilidade e de LUCIANO PELISSARO, VINÍCIUS RUGINI, RODRIGO MOGNON e VITASSIR BROLLO para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (ID 45562592).

Em suas razões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MULITERNO e FABIANO PITTON inicialmente requerem a execução imediata da sentença. No mérito, defende a majoração da penalidade de multa fixada na decisão recorrida, apontando que o valor de 1.000 (um mil) UFIRs é insignificante diante da condição financeira e a gravidade da conduta dos recorridos. Colacionam jurisprudência, invocam o § 2º do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e referem que a condenação pecuniária deve ser realizada de forma individualizada. Requerem o recebimento do recurso no efeito ativo, a majoração da multa para o máximo de 50.000 UFIRs, de forma individualizada, com a aplicação da penalidade para todos os recorridos (ID 45562612).

ADAIR BARILLI, FLAVIO PITTON, VINICIUS MOGNOM RUGINI, RODRIGO MOGNON e VITASSIR BROLLO recorrem suscitando as preliminares de: a) nulidade e ilicitude da gravação ambiental de áudio; b) nulidade e ilicitude das capturas de tela (print scream), imagens e áudios do aplicativo WhatsApp; c) ausência de degravação dos áudios do aplicativo WhatsApp áudio; d) desrespeito ao devido processo legal por ausência de juntada de prova relativa à mídia de gravação da conversa ambiental de áudio; e) nulidade da perícia técnica (extração de dados) realizada nos aparelhos de telefone celular; f) nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados no processo; g) Julgamento extra petita; g) nulidade da prova pericial; h) julgamento extra petita; e i) nulidade das testemunhas arroladas Ministério Público Eleitoral. No mérito, afirmam a ausência de prova robusta sobre os fatos narrados na inicial, e referem que a demonstração dos ilícitos estaria consubstanciada na gravação ambiental realizada pela então Secretária de Administração Municipal Juliana Vieira, de uma conversa com o candidato Adair Barilli, mas que não há como avalizar a veracidade da prova. Aduzem que Juliana agiu movida por sentimento de vingança. Invocam os seguintes dispositivos legais: art. 8-A, § 4º, da Lei n. 9.296/96; art. 41-A da Lei n. 9.504/97; arts. 19, 21 e 22, incs. XIV, V, VI, VII, da LC n. 64/90; art. 5º, incs. XII , LV e LVI, da CF; arts. 157, 160 e 169 do CPP; arts. 179, incs. I e II, 320, 465 e 473, do CPC; art. 1º e parágrafo único da Portaria TSE n. 886/17; art. 13 e art. 14, § 4º, da Resolução TSE n. 23.217/10. Requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e, acaso rejeitadas as preliminares, a reforma da sentença para que os pedidos condenatórios sejam julgados improcedentes ou, na hipótese de manutenção da condenação, o afastamento das sanções de inelegibilidade e de multa (ID 45562614).

LUCIANO PELISSARO recorre arguindo as preliminares de: a) prova ilícita e de b) nulidade da prova pericial. No mérito, afirma que a sanção de inelegibilidade foi fixada sem detalhamento e análise das teses defensivas. Alega que o único elemento apresentado como prova para a sua condenação se trata de uma montagem de conversa de WhatsApp realizada com Renê Zauza, o qual é um contumaz “criminoso”. Afirma que a testemunha ouvida como informante Tainise Batistelo de Oliveira não prestou compromisso e que seu depoimento não pode ser utilizado para fundamentar a condenação. Requer a reforma da sentença e o julgamento pela improcedência dos pedidos e o afastamento da sanção de inelegibilidade (ID 45562615).

Oferecidas contrarrazões por LUCIANO PELISSARO (ID 45562621), ADAIR BARILLI, FLAVIO PITTON, VINICIUS MOGNOM RUGINI, RODRIGO MOGNON e VITASSIR BROLLO (ID 45562623), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MULITERNO e FABIANO PITTON (ID 45562625). Na peça apresentada conjuntamente por ADAIR, FLAVIO, VINICIUS, RODRIGO e VITASSIR foi requerida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em face do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MULITERNO e FABIANO PITTON.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo afastamento das preliminares e desprovimento dos recursos (ID 45604782).

É o relatório.

 

RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARADA A INELEGIBILIDADE. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. ALCANCE DO EFEITO SUSPENSIVO. LIMITADO A CASSAÇÃO. PRECEDENTE TSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE E NULIDADE DAS MENSAGENS DO GRUPO DE WHATSAPP. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉTODO DE OBTENÇÃO DA PROVA REPUTADO VÁLIDO. O DIREITO À PRIVACIDADE NÃO PREVALECE DIANTE DA EVIDÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS E VALORES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. AFASTADA A NULIDADE DAS PROVAS SUSCITADAS NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS ÁUDIOS. PRESERVADA A AMPLA DEFESA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. MERA TRANSPOSIÇÃO. O PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO PRECISA CONSTAR DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS NOVOS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DE ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. MATÉRIAS PRELIMINARES ACOLHIDAS. NULIDADE E ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL DE ÁUDIO. SALA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO OUTRO INTERLOCUTOR OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA E DEPOIMENTO DECLARADOS ILÍCITOS. ILICITUDE, POR DERIVAÇÃO, DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, MEDIANTE ENTREGA DE DINHEIRO E PROMESSA DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO EM TROCA DO VOTO, DE TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES, E DE VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. ABUSO DE PODER MEDIANTE TRANSPORTE DE ELEITORES INDÍGENAS NO DIA DO PLEITO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTANTES DAS CAPTURAS DE TELA DO APLICATIVO WHATSAPP. PRESSÃO NO ELEITORADO INDÍGENA, REALIZADA NA NOITE DA VÉSPERA DA ELEIÇÃO, PARA QUE VOTASSEM NOS INVESTIGADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES NA DISPUTA ELEITORAL. COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. CARACTERIZADO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PARTICIPAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. GASTOS EXORBITANTES EM POSTOS DE GASOLINA E DE COMPRAS OU RECEBIMENTO DE VALORES PROCEDENTES DE MERCADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A JUSTIFICAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE OS FATOS E O BENEFÍCIO AUFERIDO PELA CHAPA MAJORITÁRIA VENCEDORA. DEMONSTRADA A NEGOCIAÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS DURANTE A CAMPANHA. ROBUSTEZ DA PROVA COLIGIDA. INVESTIDURA DE ELEITORES EM CARGOS PÚBLICOS. FILMAGEM DO VOTO DE ELEITORES. PROVA CONTUNDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO E A PENALIDADE DE MULTA. PREJUDICADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA. ATOS PRATICADOS COM ENVOLVIMENTO DIRETO DOS INVESTIGADOS. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS. COMPROMETIDA A EQUIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO A EVIDENCIAR UM AGIR ORGANIZADO. DEMONSTRADO O CONSENTIMENTO DOS CANDIDATOS SOBRE O ILÍCITO. MANTIDA AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DETERMINADA NOVA ELEIÇÃO NO MUNICÍPIO, NA MODALIDADE INDIRETA. CONSIDERADA PREQUESTIONADA TODA A MATÉRIA INVOCADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARTIDO E PELO CANDIDATO NÃO ELEITO. PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS.

1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral e determinou a cassação dos diplomas de candidatos eleitos, condenou-os ao pagamento individual de multa e, juntamente com os demais investigados, declarou-os inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

2. Matérias preliminares rejeitadas. 2.1. Pedido de execução imediata da sentença. Entendimento jurisprudencial do TSE de que o efeito suspensivo alcança somente a penalidade de cassação do mandato dos candidatos. 2.1.1. Litigância de má-fé. A mera dedução de pretensão com fundamento em jurisprudência superada não caracteriza propriamente uma hipótese litigância de má-fé a atrair a fixação de multa, ainda que o pedido tenha sido deduzido contra disposição expressa de artigo de lei, cabendo ao julgado a aplicação da legislação sem depender das indicações das partes. 2.2. Ilicitude e nulidade das mensagens do grupo de WhatsApp “Os Guerreiros do 14”. 2.2.1. Ilicitude. No caso, os documentos foram contestados, tendo sido assegurado o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E os envolvidos não somente puderam impugnar a prova, como demonstraram a integralidade da captura de tela de uma das conversas de WhatsApp juntadas com a inicial quando apresentaram suas alegações finais. Autenticidade do documento demonstrada nos autos. 2.2.2. Nulidade na obtenção da prova. Prevalência do entendimento do STF de que a prova é admissível porque: “A divulgação de mensagem em grupo do aplicativo WhatsApp tem dinâmica similar à observada em outras plataformas de mídia social. Isso porque, ao divulgar mensagem nesse tipo de ambiente virtual, o participante sabe, antecipadamente, que ela poderá ser copiada ou encaminhada, alcançando pessoas que não integram o grupo em que originalmente veiculada, mormente quando inexistente qualquer tipo de solicitação de confidencialidade” (STF, MS n. 37325, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20/09/2021). Método de obtenção da prova reputado válido. Prova lícita porque no conflito entre a privacidade e os demais valores e princípios envolvidos é necessária a realização de um juízo de ponderação, prevalecendo o interesse público na lisura do pleito. 2.3. licitude e nulidade das mensagens do grupo de WhatsApp ocorrida entre dois interlocutores. Material repassado aos investigantes por uma das pessoas envolvidas nos diálogos, fato comprovado durante a instrução. O direito à privacidade não prevalece diante da evidência de ofensa a princípios e valores do Estado Democrático de Direito. Demonstrado que um dos interlocutores forneceu a prova e foi oportunizado aos investigados, no curso da instrução, contestar seu conteúdo. Afastada a nulidade das provas suscitada no âmbito do inquérito policial, pois as alegações não condizem com a realidade. Rejeitadas as alegações de que essas provas foram obtidas por meio ilícito, e a arguição de ofensa aos princípios da inviolabilidade da vida privada e do sigilo das comunicações, em razão da ausência de ofensa ao art. 5°, incs. XII, LVI da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. 2.4. Afastada a preliminar de ausência de degravação dos áudios do aplicativo WhatsApp. Embora o art. 47 da Resolução TSE n. 23.608/19 disponha sobre a necessidade de juntada da cópia da transcrição do conteúdo de mídia em áudio ou vídeo que acompanhe a inicial, verificou-se a reabertura do prazo para contestação, oportunizando-se contraditório substancial sobre a prova. O fato de o pedido de degravação ter sido acolhido pelo juízo para que o cartório realizasse a transcrição não torna a prova ilícita nem configura qualquer vício ou desequilíbrio processual, pois a ampla defesa foi preservada. 2.5. Preliminares que atacam a extração de dados dos celulares perfeitamente enfrentadas. Tratou-se o procedimento de mera transposição, em mídia e texto, do que estava nos aparelhos apreendidos. Extração de dados que retrata o conteúdo do aparelho tal como apreendido, e identifica nomes e números conforme armazenados. Existência de higidez e suficiência da prova. 2.5.1. Preliminares em relação à perícia devidamente enfrentadas em primeiro grau. Violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 514, inc. II, do CPC, pois o recurso não ataca os argumentos da decisão interlocutória que as enfrentou, e da sentença ao mantê-los. A decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados em telefone celular não necessita conter limitação temporal da diligência. O pedido de prova pericial não precisa constar da petição inicial, pois o rito da AIJE prevê, no art. 22, inc. VI, da LC n. 64/90, a realização de diligências a requerimento das partes, ou mesmo de ofício, pelo julgador, inclusive requisição de documentos (inc. VIII). 2.6. Inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados no processo, pois as partes demandadas foram devidamente intimadas para se manifestar sobre todas as provas do feito, procedimento que, no rito da AIJE, se dá na fase de alegações finais, não se evidenciando qualquer prejuízo. Ao longo do processo foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com todos os prazos processuais observados. 2.7. Preliminar de julgamento extra petita analisada com o mérito, pois o julgamento extra petita refere-se a uma situação em que o juiz profere uma decisão que ultrapassa os limites do que foi pedido pelas partes no processo, não sendo esse o argumento recursal, pois o que os réus atacam nesse ponto é a suficiência das provas para a condenação. 2.8. Inexistência de nulidade das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, pois não há violação ao princípio do devido processo legal. 2.8.1. Ausência de nulidade em razão da realização de audiências para a produção da prova oral sem aguardar a conclusão da prova pericial nem de associação dos autores com o Ministério Público, pois se trata de um órgão independente. Dessa forma, não há violação ao princípio do devido processo legal. 2.8.2. A realização de perícia após a produção da prova oral também não evidencia nulidade, na forma das razões do mandado de segurança MS n. 0600090-33.2021.6.21.0000, segundo a qual cabe ao juiz a incumbência de “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade a tutela do direito”.

3. Matérias preliminares acolhidas. 3.1. Nulidade e ilicitude da gravação ambiental de áudio. Ilicitude do áudio captado na sala da Secretaria Municipal de Administração, pois não houve consentimento do outro interlocutor ou autorização judicial, e a gravação foi realizada em ambiente que apresentava real expectativa de privacidade, qual seja, o interior de sala dentro do prédio da prefeitura municipal. Prova ilícita caracterizada. 3.2. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova relativa ao testemunho de uma ex-funcionária declarada ilícita. O depoimento deve igualmente ser alcançado pela declaração de nulidade da prova obtida por derivação. Nos termos da jurisprudência do TSE, “é ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal” (AgR-REspe n. 661-19/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29.9.2015, DJe de 5.11.2015) e "[...] as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita - gravação ambiental clandestina -, são ilícitas por derivação, aplicando-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada" (REspe n. 190-90/BA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 10.5.2016, DJe de 21.6.2016). Acolhida a preliminar de ilicitude da prova por derivação e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada tão somente quanto ao depoimento da testemunha. Prejudicada, por consequência, a preliminar de desrespeito ao devido processo legal por ausência de juntada de prova relativa à mídia de gravação de conversa ambiental de áudio.

4. Mérito. Prática de abuso de poder econômico, de captação ilícita de sufrágio, mediante entrega de dinheiro e promessa de cargo público em comissão em troca do voto, de transporte ilegal de eleitores, e de violação do sigilo do voto. 4.1. Abuso de poder mediante transporte de eleitores indígenas no dia do pleito. Perda de objeto em relação à descontextualizações das capturas de tela, pois comprovada a veracidade da prova. Comprovados os fatos que aparecem nas capturas de tela do aplicativo WhatsApp em mensagens trocadas no Grupo “Os Guerreiros do 14” entre os investigados, as quais se reportam à entrega de dinheiro na área indígena, e transporte de eleitores na data da eleição. As alegações não encontram respaldo nos elementos fáticos e probatórios dos autos. A expressão “puxar eleitor” é visivelmente entendida, no contexto dos autos, como referência ao transporte ilegal de eleitores, prática vedada pela legislação eleitoral vigente. A própria natureza das mensagens e a relevância da testemunha na campanha eleitoral, aliadas às suas declarações em audiência, denotam uma contradição entre o alegado e o efetivamente praticado. 4.1.1. Pressão no eleitorado indígena, realizada na noite da véspera da eleição, para que votassem nos investigados. Esse fato não apenas viola os princípios de igualdade de condições na disputa eleitoral, mas também demonstra uma troca de favores que compromete a integridade do processo eleitoral. Ausência de manifestação dos demandados sobre as provas colhidas na extração de dados dos telefones celulares apreendidos. No caso, o transporte de eleitores visava principalmente o eleitorado indígena, uma população vulnerável, e os atos foram preparados com antecedência, nas semanas antes da eleição, tendo sido realizado o transporte na data da eleição, situação que demonstrava a elevada gravidade das circunstâncias. Ainda, segundo a prova já examinada, as concretas evidências de que alimentos também eram fornecidos a eleitores indígenas com a finalidade de obtenção de voto, inclusive por meio de vales. 4.2. A legislação eleitoral brasileira é clara ao proibir a utilização de bens materiais ou econômicos para influenciar o eleitorado. O conjunto de mensagens analisadas e a fragilidade das justificativas apresentadas demonstram uma clara intenção de organizar o transporte de eleitores na data da eleição, uma vantagem fornecida para a captação de votos e dirigida especialmente para o eleitorado indígena. A exigência de prova do ato de promessa, oferta ou compra do voto em troca de vantagem ao eleitor não é um requisito para a condenação por abuso de poder econômico. Para a configuração da infração não se exige a identificação nominal do eleitor ou eleitores corrompidos, atingidos com a influência do abuso do poder econômico, conforme entendimento do TSE. Cumpridos todos os requisitos exigidos pelo TSE quanto à caracterização de abuso do poder econômico: a) gravidade das condutas reputadas como ilegais, de modo a abalar a normalidade e a legitimidade das eleições; e b) efetivo benefício ao candidato (embora não se exija a comprovação da participação direta ou indireta do candidato ou seu conhecimento) (TSE, RO-El n. 352379/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 18/02/2021). 4.3. Abuso de poder econômico vinculado a estabelecimentos comerciais. Existência de gastos exorbitantes em postos de gasolina, e compras ou recebimento de valores procedentes de mercados. Ausência de provas concretas a justificar as operações bancárias envolvendo a constante transição de recursos entre os investigados nos meses de outubro e novembro de 2020, exatamente no período em que realizadas as tratativas de compra de votos e transporte de eleitores. Não foram apresentados os comprovantes de despesas e boletos que teriam motivado a circulação de valores entre os réus. É perceptível, da própria narrativa das conversas verificadas, que os nomes dos eleitores são citados pelos demandados nos grupos de WhatsApp, sendo notório o liame entre os fatos e o benefício auferido pela chapa majoritária vencedora. Demonstrado por meio da extração de dados de aparelho celular, a negociação entre os proprietários dos estabelecimentos durante a campanha. Robustez da prova coligida. Semelhança a precedente do TSE envolvendo a condenação por prática de abuso de poder econômico devido à apreensão de valores, realização de transferências bancárias e existência de anotações de campanha sem apresentação de justificativas plausíveis quanto à procedência dos recursos e às operações realizadas. Critérios para identificar a prática de abuso de poder econômico atendidos, especialmente considerando-se a gravidade dos fatos verificados e o inequívoco comprometimento da normalidade do pleito decorrente do benefício desigual auferido pelos candidatos com financiamento exorbitante da campanha efetuado de modo ilícito. 4.4. Abuso de poder econômico mediante investidura de eleitores em cargos públicos e filmagem do voto de eleitores. Verificado, no grupo de WhatsApp “Comissão Eleição”, que eleitores mencionados na conversa foram investidos em cargos públicos em troca de votos. A promessa de cargos públicos em troca de votos, ou a efetiva investidura, caracterizam abuso de poder econômico em face da manifesta expressão financeira do benefício concedido ao eleitor, e do inequívoco desequilíbrio entre os candidatos, circunstância que malfere a normalidade e legitimidade do pleito. Prova contundente. 4.5. Captação ilícita de sufrágio de 4 (quatro) eleitores. A legislação impede a condenação dos investigados por prática de captação ilícita de sufrágio. De acordo com o art. 368-A do Código Eleitoral, o testemunho exclusivo do eleitor supostamente corrompido não se presta a comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio, quando desacompanhado de outras provas, sendo esse o caso dos autos. Afastada a penalidade de multa e a condenação dos investigados por prática de captação ilícita de sufrágio. A confirmação da infração demanda identificação do eleitor e não é possível verificar, de forma clara, as tratativas que envolveram a negociação pelo voto, embora seja cristalino o ingresso de valores, de forma proporcional, no favorecimento da campanha dos investigados, circunstância confirmada inclusive pelo trânsito de recursos registrado nos extratos bancários. Assim, a sentença merece ser reformada nesse ponto, afastando-se a condenação por prática de captação ilícita de sufrágio. Como consequência, prejudicado o pedido de majoração da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

5. Responsabilização pessoal dos investigados. Dispõe o art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 que “julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”. No caso, os atos foram praticados com envolvimento direto dos investigados. Essas condutas graves são incompatíveis com os princípios democráticos e configuram abuso de poder econômico, uma vez que foi atingida a integridade do processo eleitoral com comprometimento da equidade entre os candidatos e da legitimidade do pleito. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral “no que se refere à responsabilidade de candidato pela prática de atos de abuso de poder, a comprovação da sua participação indireta nos fatos, mediante anuência, é apta a atrair a imposição de inelegibilidade, como se infere do acórdão proferido no ED–RO–El 2244–91, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 2.5.2022.21” (AREspEl n. 06002364120206060028, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, j. 23/03/2023). 5.1. Revelado pelo grupo de WhatsApp “Comissão eleição” que os réus planejavam as ações a serem tomadas na campanha de forma coletiva, sob as ordens dos candidatos. Nesse grupo eram tratadas as condutas narradas e, por intermédio dessa ferramenta, eram informados os nomes de eleitores para colocar em listas, demonstrando-se que os candidatos estavam atuantes na campanha, coordenando e anuindo com as práticas ilícitas, que eram efetuadas em massa. Na antevéspera e véspera do pleito foram realizadas, nesse grupo, as tratativas para a compra de votos e transporte do eleitorado indígena, com indicação do local em que deveriam ser comprados os votos. Verificado, do contexto do caderno probatório, uma pulverizada atuação de apoiadores da campanha dos candidatos para a prática de abuso de poder econômico relativa a diversos eleitores, com posterior indicação dos nomes para controle. Evidenciada a existência de um agir organizado com o propósito de influenciar o resultado das eleições por meio do transporte de eleitores indígenas. O caderno probatório deixa nítido que os candidatos tinham consentimento, eram de tudo informados e tinham ciência sobre o agir de seus apoiadores. Existência de diálogos que tratam da entrega de valores a diversos eleitores, deixando claro que era tão alta a movimentação de valores na campanha em razão da entrega de dinheiro a eleitores, e que havia a possibilidade de eleitores venderem o voto e receberem duas vezes o valor. 5.2. O que se vê das provas coligidas é um cenário de consciência e permissão dos candidatos para que se praticasse a captação ilícita de sufrágio generalizada de eleitores, em benefício de suas campanhas, situação que caracteriza a ciência sobre os ilícitos, bem como a anuência. A jurisprudência do TSE admite que a infração seja caracterizada por ação de terceiros quando demonstrado que o candidato, ao menos, com ela anuiu. No caso, os candidatos não somente tomavam ciência das tratativas sobre compra de votos, como assentiam com as práticas ilícitas ali tratadas com palavras, emojis de palmas ou de mãos dadas, e decidiam, com última palavra, a forma de agir dos cabos eleitorais. Os atos de abuso de poder foram realizados com o conhecimento e anuência dos integrantes do grupo de WhastApp e, em específico, dos candidatos. Há uma coerência entre as diversas fontes de evidência que reforça a credibilidade sobre o envolvimento de todos os investigados que integravam os grupos e conversas de WhatsApp na prática de abuso de poder. O benefício para as candidaturas é manifesto, assim como sua aquiescência, pois participavam dos grupos onde eram realizadas as conversas envolvendo atos de abuso de poder econômico. Existência de vasto conjunto probatório. As provas apresentadas, como conversas de WhatsApp, transações bancárias e testemunhos, corroboram a participação ativa de todos os investigados em ações que visavam influenciar o resultado das eleições de forma ilegal e antiética por meio de abuso de poder econômico.

6. Mantida as sanções de cassação do diploma e de declaração de inelegibilidade em razão da prática de abuso de poder. De acordo com o TSE, “a declaração de inelegibilidade prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 exige prova segura de que o representado na AIJE realizou o ilícito ou, ao menos, de que concordou com a sua prática” (RO-El n. 00022468820146030000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/09/2022). As práticas verificadas nos autos não apenas comprometem a legitimidade das eleições, mas também minam a confiança da sociedade no sistema democrático e nas instituições responsáveis pela organização e fiscalização do processo eleitoral. E a gravidade desse tema não se limita apenas aos atos ilícitos em si, mas também às consequências mais amplas que têm para a democracia e para a coesão social.

7. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta. No caso, considerada a proximidade do pleito para prefeito, a execução do acórdão deve se dar pela realização de uma eleição indireta, e não por meio de nova eleição direta. Deve o presidente da câmara de vereadores do município assumir interinamente o cargo de prefeito e convocar a eleição indireta, na forma do art. 224, § 4º, inc. I, do Código Eleitoral.

8. Desprovimento do recurso interposto pelo partido e pelo candidato não eleito. Parcial provimento aos demais recursos. Afastada a condenação e a multa por captação ilícita de sufrágio. Acolhida a preliminar de ilicitude da gravação ambiental de áudio. Declarada ilícita, por derivação, a prova relativa a uma das testemunhas. Rejeitada as demais preliminares. Determinada nova eleição no município, na modalidade indireta. Considerada prequestionada toda a matéria invocada.

Parecer PRE - 45604782.pdf
Enviado em 2024-07-09 07:42:57 -0300
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Leonardo Delabary Vieira Alves
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LUCIANO PELISSARO
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PAULO CESAR SGARBOSSA
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PAULO CESAR SGARBOSSA
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Sustentação oral por videoconferência
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LEONARDO DELABARY VIEIRA ALVES
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Sustentação oral por videoconferência
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LUCIANO PELISSARO
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Preferência + participação por videoconferência
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Luciano Pelissaro
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Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilicitude da gravação ambiental de áudio, declararam como ilícita, por derivação, a prova relativa ao testemunho de Juliana Vieira, e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento ao recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Muliterno e Fabiano Pitton, e deram parcial provimento aos recursos interpostos por Adair Barilli, Flávio Pitton, Vinícius Mognon Rugini, Rodrigo Mognon e Vitassir Brollo, conjuntamente, e por Luciano Pelissaro, a fim de afastar a condenação por prática de captação ilícita de sufrágio e a fixação de multa, mantendo hígidas as demais sanções relativas à cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito e à declaração da inelegibilidade de todos os demandados por prática de abuso de poder econômico, determinando a realização de nova eleição no Município de Muliterno, na modalidade indireta (art. 224, § 4º, inc. I, do Código Eleitoral). Autorizaram a restituição dos aparelhos de telefonia celular apreendidos para Vinícius Mognon Rugini e Vitassir Brollo. Consideraram prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal. Determinaram, ainda, que, após a publicação do acórdão, seja comunicada esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes, devendo imediatamente assumir o cargo de prefeito o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Muliterno, de forma interina, até a realização da eleição, proclamação do resultado e posse dos eleitos.




Dr. LEONARDO DELABARY VIEIRA ALVES, pelos recorrentes/recorridos Partido Democrático Trabalhista - PDT/RS e Fabiano Pitton.
Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelos recorrentes/recorridos Adair Barilli, Flavio Pitton, Vinicius Mognom Rugini, Rodrigo Mognon e Vitassir Brollo.
Dr. LUCIANO PELISSARO, em causa própria, recorrente/recorrido.

Próxima sessão: qua, 10 jul 2024 às 00:00

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