Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 037ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS, JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS, JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS, JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS e JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição dos servidores e das servidoras das listagens anexas, ocupantes de cargos efetivos dos Órgãos da Administração Pública Federal e da Administração Pública Estadual, solicitadas pelos Juízos das 037ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS, 066ª e 134ª Zonas Eleitorais de Canoas/RS e 076ª e 172ª Zonas Eleitorais de Novo Hamburgo/RS.

De acordo com as justificativas apresentadas, as requisições são necessárias para recomposição da força de trabalho alocada nas unidades, com vistas ao adequado desenvolvimento das atividades cartorárias, considerando a proximidade das eleições de 2024.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento das requisições através das Informações juntadas nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de servidores(as) ocupantes de cargos efetivos de Órgãos da Administração Pública Municipal e da Administração Pública Estadual. 037ª Zona Eleitoral. 066ª Zona Eleitoral. 076ª Zona Eleitoral. 134ª Zona Eleitoral. 172ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir os pedidos de requisição dos servidores e das servidoras da listagem anexa ao voto do relator, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Municipal e da Administração Pública Estadual, com efeitos a contar da data de suas apresentações, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 04 de julho de 2024.

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisições.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

São Marcos-RS

CARINA CAMASSOLA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 137ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MARCOS - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Carina Camassola, ocupante de cargo efetivo de Técnico Previdenciário do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, solicitada pelo Juízo da 137ª Zona Eleitoral – São Marcos/RS.

De acordo com a justificativa apresentada, a requisição é necessária para auxílio aos trabalhos Cartorários, tendo em vista as Eleições Municipais que se aproximam e o fato da força de trabalho ser composta por apenas 02 (dois) servidores do quadro efetivo.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento das requisições através da Informação n. 6.162/2024, juntada nos autos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

EMENTA

Requisição de servidora ocupante de cargo efetivo de Órgão da Administração Pública Federal. 137ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, etc. 

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição da servidora Carina Camassola, ocupante de cargo efetivo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, 

Porto Alegre, 04 de julho de 2024. 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES, 

RELATOR. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

LISIANE DA SILVA MAIER

AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA, JAIR LEMOS MAIER, ROBERTO DROCHNER FERREIRA e RODRIGO BARBOSA DA SILVA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à omissão das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AGIR, referentes ao exercício financeiro de 2022.

Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE (ID 45499499).

Foi determinada a notificação do órgão partidário para suprir a omissão, bem como a cientificação dos dirigentes quanto à inadimplência (ID 45531432).

Realizada a notificação do órgão partidário e de seus responsáveis para a apresentação das contas, a Secretaria Judiciária certificou que “foi expedida correspondência para sede do diretório estadual do partido, direcionado ao endereço informado no sistema SGIP, com a respectiva comprovação de entrega, nos termos do documento de ID 45592633, contudo sem manifestação (decurso em 22.01.2024)”, bem como que as correspondências expedidas aos responsáveis partidários retornaram com cumprimento negativo, embora remetidas aos endereços anotados no SGIP, exceto em relação a LISIANE DA SILVA MAIER, cuja carta teve cumprimento positivo, “havendo decurso de prazo, sem manifestação, em 06.09.2023” (ID 45599351).

O então Relator considerou válidas as comunicações, porquanto as cartas aos dirigentes partidários foram expedidas para os respectivos endereços anotados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), aplicando aos interessados os efeitos da revelia, e determinou a notificação do órgão partidário nacional para o suprimento da omissão (ID 45605110).

Notificada (ID 45614197), a instância partidária nacional do AGIR nada manifestou (ID 45617045).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI certificou a suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário à Direção Estadual do AGIR e prestou informações sobre emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário (ID 45617285).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação (ID 45624440).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. OMISSÃO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Inércia de diretório estadual de partido político em apresentar prestação de contas do exercício financeiro de 2022 no prazo legal. Determinada a suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício. Na hipótese dos autos, o partido deixou de apresentar suas contas do exercício financeiro de 2022, permanecendo a omissão mesmo após notificação do órgão partidário e cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência. Nesse cenário, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas. Manutenção da perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

3. Contas não prestadas.

 

Parecer PRE - 45624440.pdf
Enviado em 2024-07-05 12:27:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e mantiveram a determinação de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUANA PASQUETTI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUANA PASQUETTI (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUANA PASQUETTI, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira e apontou irregularidades nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45387303). Intimada, a prestadora manifestou-se, apresentando informações e juntando documentos comprobatórios, a fim de esclarecer os pontos expostos no relatório preliminar de exame de contas (ID 45428836 e seguintes). Após, o órgão técnico considerou sanadas as irregularidades anteriormente apontadas e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45491643).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se quanto à despesa no valor de R$ 50.000,00 para serviços advocatícios, considerando-a excessiva, e requereu a intimação da candidata para prestar esclarecimentos (ID 45519715).

Intimada, a prestadora aduziu que a importância despendida para remuneração de serviços advocatícios é compatível com os valores apresentados por outras candidaturas, e forneceu exemplos (ID 45526020).

A SAI examinou os esclarecimentos apresentados pela candidata em relação ao apontamento ministerial e não identificou irregularidades, mantendo a recomendação pela aprovação das contas (ID 45571651).

Em nova vista dos autos, o d. Parquet opinou pela regularidade das contas prestadas e consequente aprovação (ID 45600046).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. INCONSISTÊNCIA REFERENTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC. ATIVIDADES DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. SANADOS OS APONTAMENTOS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Inconsistências referentes ao uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de comprovação em pagamento de despesas com atividades de militância e mobilização de rua. Indício de irregularidade na contratação de serviços advocatícios. Sanados os apontamentos. Os esclarecimentos trazidos pela candidata são coerentes e bem suportados pela documentação apresentada. O detalhamento das atividades dos contratados e os dados objetivos relativamente aos pagamentos realizados, com a apresentação de paridade relativamente aos preços praticados no mercado, são circunstâncias suficientes para que seja emitido um juízo de aprovação das contas. Regularidade, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aprovação.

 

Parecer PRE - 45600046.pdf
Enviado em 2024-07-05 12:26:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCELO MARTINS MACHADO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e MARCELO MARTINS MACHADO (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO MARTINS MACHADO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Podemos - PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna retificou parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, retificando seu parecer anterior, consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45580229.pdf
Enviado em 2024-07-05 12:26:54 -0300
Parecer PRE - 45541429.pdf
Enviado em 2024-07-05 12:26:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB, MONIQUE COSTA MACHADO e WILLIAM VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo autuado de ofício em razão da inércia do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB do Rio Grande do Sul em apresentar sua prestação de contas do exercício financeiro de 2022 (ID 45499683).

Foi certificada a inexistência de órgão estadual vigente do partido no Rio Grande do Sul anotado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, bem como que, durante o exercício em questão, houve anotação no período de 24.3.2022 a 09.6.2022 (ID 45501625).

As correspondências enviadas aos dirigentes partidários para os endereços cadastrados no SGIP retornaram em razão de incongruências nos dados.

Considerando a devolução da correspondência enviada ao Diretório Estadual, foi notificado o Diretório Nacional do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, por e-mail enviado ao endereço cadastrado nos registros da Justiça Eleitoral, para que suprisse a omissão na apresentação das contas (ID 45532516), tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação (ID 45538542).

Foi realizada a anotação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e da omissão no sistema SICO (ID 45568853).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI informou não haver extratos bancários em nome da agremiação, registro de emissão de recibo de doação pelo diretório estadual no exercício, repasses de Fundo Partidário do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira – PMB ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o período em análise ou indícios de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais ao Diretório Estadual do Partido da Mulher Brasileira – PMB (ID 45579763).

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido ser considerado, para todos os efeitos, inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário até que regularize sua situação (ID 45604294).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA GREI. CONTAS NÃO APRESENTADAS. DETERMINADA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INCABÍVEL O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Inércia de diretório estadual partidário em apresentar sua prestação de contas do exercício financeiro de 2022. Processo autuado de ofício. A arrecadação e a aplicação de recursos no exercício financeiro em questão são regidas pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Ausência de apresentação de contas relativas ao exercício de 2022 no prazo legal, permanecendo a omissão após a devida notificação. Diante da inércia do partido na apresentação de sua contabilidade, da constituição de procurador ou procuradora e da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação de recursos, as contas devem ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Penalidade. Perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto não regularizada a situação perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 47, inc. I, da resolução de regência. A sanção de suspensão do registro do órgão partidário ou de sua anotação somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032.

4. Descabe, na espécie, a imposição de condenação do órgão partidário de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de não haver indícios de que tenha recebido recursos provenientes do Fundo Partidário, tampouco de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião de eventual pedido de regularização das contas.

5. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 45604294.pdf
Enviado em 2024-07-05 12:26:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e impuseram a penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação seja regularizada perante a Justiça Eleitoral. 

Próxima sessão: ter, 09 jul 2024 às 09:30

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