Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROBERTO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ROBERTO DA SILVA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ROBERTO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Partidário, na monta de R$ 1.590,00, quantia passível de restituição ao Tesouro Nacional (ID 45547929).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.590,00 ao Tesouro Nacional (ID 45549081).

É o relatório.

 

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DO SERVIÇO. CHEQUE COMPENSADO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Partidário. 2.1. Apresentada nota fiscal expedida pelo prestador de serviços, na qual seu objeto é discriminado de modo genérico e impreciso, em desacordo com a norma disposta no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Esta Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos públicos por meio de documento fiscal emitido pelo respectivo fornecedor, com descrição detalhada do serviço ou material, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas. 2.2. Pagamento por meio de cheque em favor de terceiro alheio ao contrato, sem correspondência com a empresa fornecedora inscrita na nota fiscal. A norma exige que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Assim, impõe-se que o desconto do título ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha e atestando por meio dos registros bancários que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários dos créditos, o que não ocorreu na hipótese. 2.3. Recolhimento do montante impugnado ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O valor total das irregularidades apuradas representa 4,3% do montante arrecadado pelo candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, na esteira do entendimento do TSE.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45549081.pdf
Enviado em 2024-06-28 12:41:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 1.590,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANDRE MAXIMILIANO REISCHL MATZEMBACHER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e ANDRE MAXIMILIANO REISCHL MATZEMBACHER (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRE MAXIMILIANO REISCHL MATZEMBACHER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo apontando irregularidade quanto ao uso indevido de valores do FEFC para impulsionamento no Facebook, motivo pelo qual opinou pela desaprovação da contabilidade e pelo recolhimento do valor de R$ 4.000,04 ao Tesouro Nacional (ID 45496962).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral seguiu a unidade técnica, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do montante irregular ao erário (ID 45499878).

Com o feito concluso para julgamento, o prestador juntou aos autos comprovante do recolhimento do valor de R$ 4.000,04 ao Tesouro Nacional (ID 45538619), o que foi atestado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) deste Tribunal (ID 45550541).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE CAMPANHA. FACEBOOK. NÃO UTILIZADO NA TOTALIDADE. GESTÃO DE VALORES DA CAMPANHA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. QUANTIA IRREGULAR JÁ RECOLHIDA O TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Aquisição de crédito para impulsionamento de conteúdo de campanha junto ao Facebook e não utilizado em sua totalidade. A responsabilidade pela gestão dos valores públicos destinados à campanha eleitoral é do candidato. Dessa forma, o valor remanescente deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional, na medida em que os créditos de impulsionamento não utilizados foram quitados com valores do FEFC, nos moldes do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O valor vertido indevidamente representa 23,35% do montante auferido em campanha, devendo ser as contas desaprovadas. Quantia já recolhida ao Tesouro pelo candidato.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 45499878.pdf
Enviado em 2024-06-28 12:41:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Canoas-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), NEIVA SALETE GROSS PRATES (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), RODRIGO MARTINS (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e ROBSON TIAGO BORGES (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Canoas/RS em face da decisão proferida pela 134ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício financeiro de 2022, em razão de recebimento de receitas oriundas de fontes vedadas.

O órgão técnico responsável pela análise inicial das contas emitiu parecer pela desaprovação, em virtude de irregularidades detectadas, notadamente o recebimento de doações de fontes vedadas (ID45604269).

Após a apresentação de justificativas e documentos complementares pelo partido, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (ID45604277). O Ministério Público Eleitoral da origem se alinhou a tal posicionamento (ID45604280).

A sentença foi exarada, no mérito, pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores irregulares ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa nos termos dos arts. 14, § 1º, e 48, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID45604283).

Inconformada, a agremiação interpôs recurso eleitoral. Pleiteia a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e solicita a revisão da multa aplicada (ID45604288).

Com vista dos autos, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso com (1) a aprovação com ressalvas das contas em virtude do baixo percentual de irregularidades; (2) a determinação de recolhimento do valor de R$ 15.700,00 ao Tesouro Nacional; e (3) o afastamento da aplicação da multa (ID45606011).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. PESSOA JURÍDICA. PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS AO PARTIDO. EXERCENTES DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO OU EXONERAÇÃO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal partidário referentes ao exercício financeiro de 2022, em razão de recebimento de receitas oriundas de fontes vedadas.

2. Doações recebidas de fontes vedadas. Dever de recolhimento. 2.1. Pessoa jurídica. Vedação dada pelo inc. II do art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19. 2.2. Pessoas físicas não filiadas ao partido e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022. Vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19, art.12, inc. IV e § 1º. A indicação “Pendente de Cancelamento” não indica desfiliação não perfectibilizada, mas sim que a filiação não está em situação regular. Cuida-se de negligência do partido na atualização de seu cadastro de filiados – retirada de um ex-filiado, de modo que a agremiação não pode invocar a situação com o fito de dela se beneficiar.

3. As irregularidades representam um percentual baixo em relação ao total de recursos recebidos pelo partido – 3% (três por cento), viabilizando o juízo de aprovação com ressalvas. Posicionamento alinhado à jurisprudência deste Tribunal, que prima por aplicar, a casos como este, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o total quantitativo de irregularidades se mostra inferior a 10% (dez por cento).

4. Afastada a multa aplicada. A mudança no juízo das contas (de desaprovação para aprovação com ressalvas) traz reflexo também no relativo à multa estipulada em primeira instância – de fato aplicável no caso de desaprovação das contas, conforme previsto no caput do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa imposta. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastar a multa imposta e determinar o recolhimento da quantia de R$ 15.700,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAUDIA FABIANA PINTO MANTOVANI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e CLAUDIA FABIANA PINTO MANTOVANI (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIA FABIANA PINTO MANTOVANI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45515020. Intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 45519820.

Na sequência, o órgão técnico deste Tribunal emitiu parecer conclusivo, apontou impropriedades referentes a gastos efetuados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, realizados por meio de cheques não cruzados, e irregularidade no recebimento de recurso de origem não identificada – RONI. Opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de  recolhimento da quantia de R$ 875,00 (RONI) ao Tesouro Nacional, ID 45522178.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, igualmente pareada de recolhimento de valores, ID 45523147.

Após o parecer ministerial, a prestadora acostou documentos , ID 45527283.

Vieram os autos para julgamento, e foi determinado o retorno dos autos à unidade técnica contábil, para manifestação acerca da consideração dos gastos realizados por meio de cheques não cruzados como impropriedade – e não irregularidade. Em informação, a Secretaria de Controle Interno reafirmou o entendimento pela ocorrência do cometimento de impropriedades, ID 45550861.

Intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, ID 45555586.

Em parecer retificador, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 26.310,00 ao Tesouro Nacional, ID 45564648.

Após, intempestivamente, a prestadora peticiona e requer a prevalência do parecer conclusivo, ID 45598599.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADES REFERENTES A GASTOS REALIZADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUE NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTOS ELEITORAIS NÃO DECLARADOS OU DIVERGENTES. NOTA FISCAL ESTORNADA. ATENDIDA NORMA ELEITORAL. AFASTADO O APONTAMENTO. ALTO PERCENTUAL DA FALHA REMANESCENTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Gastos irregulares realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Esta Corte se alinhou ao entendimento do TSE ao considerar que, uma vez comprovada a contratação do gasto e demonstrada a quitação ao correspondente fornecedor ou prestador de serviço, há que se considerar regular a despesa, porém com imposição da manutenção do apontamento, em face do não atendimento à determinação legal para a forma de quitação - cheque nominal cruzado. Na hipótese, realizados pagamentos com cheque nominal, mas não cruzados, em afronta à norma de regência. Ausência de endosso por parte do credor. Ademais, cessão ou locação de imóveis sem demonstração da propriedade do bem e extrato bancário da conta FEFC em que constam descontos de títulos, em sua maioria por “saque eletrônico” (sem discriminação do beneficiário), e, em três deles, com contraparte diferente do credor, restando sem comprovação a regularidade de tais gastos. Dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Recebimento de recurso de origem não identificada – RONI. Identificados gastos eleitorais não declarados ou divergentes daqueles informados na contabilidade de campanha. Produção de bandeira. A prestadora juntou aos autos documento saneador, que demonstra o estorno da despesa. Atendida a legislação eleitoral. Afastado o apontamento.

4. As irregularidades equivalem a 23,59% do total de receitas declaradas. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45564648.pdf
Enviado em 2024-06-28 12:41:07 -0300
Parecer PRE - 45523147.pdf
Enviado em 2024-06-28 12:41:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 23.610,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIANO PINTO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222) e LUCIANO PINTO DA SILVA (Adv(s) CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO PINTO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Republicanos, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após a emissão dos pareceres técnico e ministerial pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao erário do montante de R$ 42.053,20 (ID 45474005 e 45537428), o candidato retificou a contabilidade juntando documentos (ID  45495193 a 45495199, 45538957 a 45539460, 45540938 a 45540939), razão pela qual determinei nova análise técnica das contas (ID 45539432 e 45545012).

Em novo exame, a unidade técnica concluiu pela aprovação das contas e pelo saneamento de todos os apontamentos anteriores (ID 45571908).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, retificando seu parecer anterior, consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45584717).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Retificada a contabilidade e juntada de documentos. Novo parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45584717.pdf
Enviado em 2024-06-28 12:40:59 -0300
Parecer PRE - 45537428.pdf
Enviado em 2024-06-28 12:41:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Mario Crespo Brum

Sarandi-RS

PROGRESSISTAS - PP - SARANDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), NEREIDE CARRARO DE VARGAS (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e OCLIDES BARBIERO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTA – PP – de Sarandi, OCLIDES BARBIERO e NEREIDE CARRARO DE VARGAS em face da sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral (ID 45607626) que, nos autos da prestação de contas do exercício de 2020 da agremiação, desaprovou a contabilidade, decisão que contou com o seguinte dispositivo: 

Ante o conjunto probatório incorporado aos autos que compromete a higidez das contas, reconheço somente o recebimento de Recursos e Fonte Vedada levantados no parecer preliminar, isto posto, acompanho, em parte, o parecer conclusivo para JULGAR DESAPROVADAS AS CONTAS, na forma do art. 45, III, “a” da Res. TSE n. 23.604/19, do PARTIDO PROGRESSISTA - PP, de Sarandi/RS relativo ao exercício financeiro de 2020 e nos termos dos Art. 14, §§ 1º e 3º e Art 48, caput da indigitada Resolução: 

a) CONDENO o PARTIDO PROGRESSISTA - PP, de Sarandi/RS, ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 10.710,00 (Dez Mil, Setecentos e Dez Reais), acrescido de multa de R$ 20% sobre o valor tido como irregular. 

b) DETERMINO, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a suspensão, nos termos do art. 46, I da Resolução TSE n. 23.604/19, da distribuição de novas cotas do Fundo Partidário ao PARTIDO PROGRESSISTA - PP, de Sarandi/RS pelo prazo de 1 (um) ano. 

Em suas razões (ID 45607639), os recorrentes se opõem às conclusões do julgado, em especial, à desaprovação das contas e à fixação das sanções de multa e suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Invocando o modesto percentual das irregularidades constatadas, as quais não questionam, defendem a possibilidade da aprovação da contabilidade com ressalvas e o afastamento da multa e da suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário. Subsidiariamente, postulam que a suspensão e a multa sejam fixadas de forma proporcional ao percentual das irregularidades.   

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45612177). 

Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. MATÉRIA DEVOLVIDA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA AFASTADA. MANTIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, nos autos da prestação de contas do exercício de 2020 da agremiação, desaprovou sua contabilidade. Ordenado o recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional, aplicada multa de 20% sobre o valor tido como irregular e determinada a suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário ao partido recorrente pelo prazo de 1 (um) ano.

2. A discussão devolvida diz respeito tão somente às conclusões da sentença. A irregularidade que ensejou a desaprovação – recebimento de recursos de fontes vedadas – não foi questionada no recurso. No caso, as irregularidades na prestação de contas correspondem ao percentual de 6,5% da receita do exercício. Tal percentual recomenda a aprovação das contas com ressalvas, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes deste Tribunal Regional Eleitoral.

3. A jurisprudência da Corte se posiciona no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas (PC–PP n. 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 150, em 17.08.2023; PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023). Ainda, na aprovação das contas com ressalvas, deve ser afastada também a imposição de multa (PC–PP n. 060010417, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.08.2023).

4. Recurso provido. Reforma da sentença. Aprovação com ressalvas. Afastadas a aplicação de multa e a suspensão de distribuição de quotas do Fundo Partidário. Mantida a ordem de recolhimento de valores.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento de valores.

Próxima sessão: ter, 02 jul 2024 às 14:00

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