Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 143ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRINHA
10 SEI - 0003412-40.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602156-49.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIS CARLOS SILVA DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e LUIS CARLOS SILVA DE SOUZA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIS CARLOS SILVA DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou “omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral”, na soma de R$ 5.890,59, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada, razão pela qual recomendou, ao final, a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45626468).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 5.890,59 ao Tesouro Nacional (ID 45628243).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSENTES PROVAS DO CANCELAMENTO, RETIFICAÇÃO OU ESTORNO DE NOTAS FISCAIS. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Omissão de despesas. A existência de documentos fiscais contra o número de CNPJ de campanha, ausentes provas do cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de configurar omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (…) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73). As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades verificadas correspondem a 41,75% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto da contabilidade, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas, em linha com o parecer ministerial.

4. Desaprovação. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45628243.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:30:05 -0300
Parecer PRE - 45618528.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:30:05 -0300
Parecer PRE - 45549540.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:30:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.890,59 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
8 PCE - 0602607-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP do RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da agremiação nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades envolvendo o uso vedado de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 23.403,41, e a malversação de verbas do Fundo Partidário (FP), no montante de R$ 266.071,43 (ID 45571343).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 106.013,30 ao Tesouro Nacional, visto que entende parcialmente sanada questão envolvendo recursos do FP (ID 45590689).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO E DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE GASTO. QUITAÇÃO DE VALORES SEM DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM. USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. APLICAÇÃO IRREGULAR. COTAS DE GÊNERO E COTAS DE CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS. AUSÊNCIA DE REPASSE. TRANSFERÊNCIA INTEMPESTIVA. IRREGULARIDADES QUE ULTRAPASSAM OS PARÂMETROS FIXADOS PARA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recursos de Origem Não Identificada – RONI. Encontradas despesas não arroladas na contabilidade de campanha. Indicação de omissão de gastos eleitorais quitados com valores sem demonstração de origem. Afronta ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de documentos a indicar o cancelamento das notas arroladas no parecer do órgão técnico, nos moldes dos arts. 59 e 92, § 6º, da resolução citada. Dever de recolhimento.

3. Uso indevido de verbas do Fundo Partidário – FP. 3.1. Ausência de repasse para as candidaturas masculinas e femininas de pessoas pretas ou pardas. Inobservância do disposto na art. 19, §§ 3º, 5º, 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 738/DF. 3.2. Transferência de recursos do Fundo Partidário à candidata branca após o dia 30 de agosto do ano em que ocorrido o pleito. Inobservância do preceituado no § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, não houve prejuízo à candidatura. A lei não coíbe o pagamento de despesas após o marco definido no aludido art. 19 e houve efetivo repasse e utilização da verba pela candidata, circunstâncias que afastam a necessidade de recolhimento. Mantida a necessidade de aposição de ressalvas quanto ao ponto.

4. As falhas apuradas na análise técnica equivalem a 38,54% do total arrecadado, montante que supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo reprobatório da contabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45590689.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:29:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 106.013,30 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 PCE - 0602534-05.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido UNIÃO BRASIL, diretório estadual do RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da agremiação nas Eleições de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário (FP) em candidaturas masculinas negras ou pardas, e a data de transferência do recurso público às candidaturas femininas ou negras, no montante de R$ 995.563,00 (ID 45565744).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 126.863,00 ao Tesouro Nacional, visto que superada a questão envolvendo a data de transferências de verbas do FP às candidaturas femininas ou negras (ID 45568449).

É o relatório.


 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO INFERIOR AO DEVIDO PARA CANDIDATURAS MASCULINAS DE PESSOAS PRETAS OU PARDAS. TRANSFERÊNCIA INTEMPESTIVA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Repasse de verbas do Fundo Partidário inferior ao devido para candidaturas masculinas de pessoas pretas ou pardas. Contrariedade à decisão proferida na Medida Cautelar ADPF n. 738/DF. A adequada distribuição de verbas do Fundo Partidário em ações afirmativas, prevista no art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, com redação dada pela Resolução TSE n. 23.665/21, sinaliza que tal financiamento recai sobre a agremiação na circunscrição do pleito. Afastada a tese da grei. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do citado art. 19 em seu § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Transferência intempestiva de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras. Inobservância do § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, houve recebimento do valor pelo partido em data posterior ao comando legal, momento a partir do qual a quantia poderia ser distribuída. Ausente prejuízo às candidaturas em comento. Mesmo que a destempo, o partido destinou valor superior ao exigido pela norma eleitoral. Ademais, a lei não coíbe o pagamento de despesas após o marco definido no aludido art. 19, de forma que, dentro do prazo de apresentação da contabilidade final do pleito, os candidatos já dispunham da cifra destinada ao financiamento de suas campanhas. Afastada a necessidade de recolhimento ao erário. Mantida a necessidade de ressalvas quanto ao ponto. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. A irregularidade representa 3,2% do total auferido, soma que permite, na linha do entendimento desta Corte, aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo reprobatório da contabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45568449.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:29:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 126.863,00 ao Tesouro Nacional.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
6 REl - 0600649-95.2020.6.21.0138

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Casca-RS

COLIGAÇÃO TRABALHO DE RESULTADO (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563)

ARI DOMINGOS CAOVILLA (Adv(s) DAIAN MENEGUZZI OAB/RS 70499, MARCOS AURELIO SOLLER CALONEGO OAB/RS 86222 e JAQUELINE IAROCZENSKI OAB/RS 89450)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TRABALHO DE RESULTADO interpõe recurso eleitoral, ID 45551351, contra sentença, ID 45551344, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada contra a COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE CASCA PRECISA (UNIÃO E TRABALHO), ARI DOMINGOS CAOVILLA e LOURDES LÚCIA BENVEGNU FOPPA.

Em resumo, a sentença confirmou liminar antes concedida e manteve a determinação, ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (META), de que a empresa excluísse o perfil URL pt-br.facebook.com/mario.santossilva.923724 de sua rede social, nos termos do art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. No mérito, a decisão guerreada exarou juízo de improcedência relativamente às alegações principais contidas na petição inicial – prática de abuso de poder mediante alegada “utilização irregular e ilegal de rede social para a disseminação de notícias falsas, prática de crimes eleitorais e contra a honra de candidatos da coligação autora, no âmbito das eleições municipais de 2020”.

Em suas razões pleiteia, sede preliminar, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa e, na questão de fundo de causa, sustenta que a prova dos autos – documental e testemunhal – faz concluir pela utilização de perfil falso na rede social Facebook (“Mario Santos Silva”) de parte de João Carlos Menegazzo, pessoa que teria ligação pessoal próxima com os recorridos, em situação caracterizadora de desobediência aos arts. 57-D e 57-H da Lei n. 9.504/97. Aduz que os fatos são carregados de gravidade. Postula o acolhimento da preliminar ou, em caso de afastamento, o provimento do recurso, para a reforma da sentença e o julgamento de procedência da presente AIJE.

Com contrarrazões, ID 45551359, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do apelo, ID 45584733.

Vieram conclusos.

É o relatório

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PERFIL FALSO NO FACEBOOK. POSTAGENS CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. FALTA DE GRAVIDADE DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. VEICULAÇÕES OCORRIDAS EM PERÍODO RAZOAVELMENTE ANTERIOR À ELEIÇÃO. PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDUTAS DESCRITAS INTERFERIRAM NA NORMALIDADE OU NA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO NEGADO

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.

2. Afastada a matéria preliminar. Alegado cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova pelo juízo de origem. Ofertadas à coligação oportunidades de manifestação acerca da produção probatória – e não aproveitadas para os fins aqui pretendidos – do que se estampou a preclusão. O indeferimento de pedido de produção de prova inútil é bastante suportado pela jurisprudência dos tribunais superiores (por exemplo, STJ – 3ª Turma, AgInt em Ag em REspe n. 1.212.155/DF, unânime, rel. min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 30.4.2019). O contraditório, ou a ampla defesa, deve existir enquanto é útil (não há princípio absoluto); por outro lado, estando-se diante de algo evidente – como, no caso, a impossibilidade de obtenção dos dados requeridos –, o indeferimento do pedido de produção de prova se impunha.

3. Para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi – ou poderia ser – influenciado. Assim, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo – quem, quando, como, onde, por exemplo – com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos. Ainda, o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou posicionamento no sentido de que a internet e as redes sociais se amoldam ao conceito de “meio de comunicação social”, conforme decidido de forma paradigmática no RO n. 0603975-98/PR, rel. min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, j. em 28.10.2021.

4. Postagens com mensagens críticas à administração municipal realizadas por perfil falso na rede social Facebook. Publicações com tom de denúncia sobre a utilização de carros oficiais para fins particulares, alegado superfaturamento, distribuição de remédios e exames médicos, prisão de ocupante de cargo em comissão da prefeitura, e falsificação de álcool em gel. No entanto, ainda que o modo de divulgação possa se afigurar relevante, o conteúdo veiculado não se mostra grave, pois não desborda da crítica, ainda que ácida, ínsita ao firme debate eleitoral.

5. Ausência de comprovação de autoria. Não comprovado que as postagens tenham sido realizadas por simpatizante da chapa recorrida. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a responsabilização dos candidatos beneficiários tem como premissa a comprovação do prévio conhecimento, o qual não pode ser presumido, sendo necessária prova efetiva (AI n. 34041, rel. Ministro OG FERNANDES, DJE 15.6.2020, acórdão). Inaplicável, portanto, os arts. 57-D e 57-H da Lei n. 9.504/97 ao caso.

6. O tempo é uma das circunstâncias cuja gravidade se analisa: quanto mais próximo se estiver do pleito, mais grave será a conduta; quanto mais distante, menos gravosa será a prática de ato e, portanto, menos caracterizadora de abuso. Na hipótese, as veiculações ocorreram em período razoavelmente anterior à eleição (do início do ano de 2020 até, mais ou menos, setembro do mesmo ano, sendo que em 2020 as eleições ocorreram em 15 de novembro). Ademais, ainda que o município tenha tamanho modesto, as postagens tiveram repercussão de pouco relevo, até mesmo porque nem todas as reações são elogiosas, como é cediço em se tratando de debates políticos em redes sociais.

7. A prova dos autos – especialmente a documental – estampa postagens no Facebook (1) sem excessos de conteúdo, em tom meramente crítico e de denúncia informativa, (2) um tanto distantes da data da eleição e (3) recebedores de pouco engajamento, (4) realizados por pessoa incerta (ou que não figura nos autos), em prática de atos que (5) não são imputáveis aos recorridos, direta ou reflexamente, por falta de prova de ingerência. Não demonstrado que as condutas descritas geraram impacto no resultado do pleito a ponto de alavancar vantagem superior aos réus em detrimento dos outros candidatos que concorreram à eleição. Não comprovado excessos que pudessem resultar na interferência à normalidade e à legitimidade das eleições.

8. Provimento negado.

Parecer PRE - 45584733.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:29:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603399-28.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANDRE NUNES PACHECO DEPUTADO FEDERAL e ANDRÉ NUNES PACHECO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRÉ NUNES PACHECO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Citado (ID 45341097), o candidato deixou de regularizar a sua representação processual, fluindo os prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, consoante decisão de ID 45364569.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades nas contas de campanha, consistentes no recebimento de R$ 30.000,00 de origem não identificada e na ausência de comprovação do gasto de R$ 99.996,80, provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 129.996,80 ao Tesouro Nacional (ID 45547636).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pelo parcial afastamento dos apontamentos técnicos e pela redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 114.996,80 (ID 45548703).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA E NÃO TRANSITADA NA CONTA. PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADO POR MEIO DIVERSO DAS CONTAS REGISTRADAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PELO PARTIDO EM FAVOR DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. EXISTÊNCIA DE SAQUES DIRETOS. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE SUBSUNÇÃO AO ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IRREGULARIDADES QUE ULTRAPASSAM OS PARÂMETROS FIXADOS PARA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL E DE ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recursos de Origem Não Identificada – RONI. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, cujo pagamento não transitou nas contas de campanha. Inexistência de documento (contrato, recibo, boleto bancário) demonstrando pagamento efetivado com recursos provenientes das constas específicas de campanha. Pagamento das despesas realizado por meio diverso das contas registradas para a campanha. Ainda, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

3. Transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC pelo partido em favor do candidato. Ausência de qualquer documento comprobatório dos dispêndios realizados com tais recursos públicos, como determinam os arts. 53, inc. II, al. "c", 60, caput, 64, § 5º e 65, § único, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência da documentação obrigatória reduz o controle desta Justiça Especializada sobre a real e correta destinação de valores do financiamento público da campanha. Verificado saques de recursos públicos diretamente pelo candidato e pela sua advogada. Necessidade de investigação de eventual subsunção dessa conduta ao tipo do art. 354-A do Código Eleitoral, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Ausência de advogado constituído nos autos após a citação válida. Convalidada a decisão e aplicado os efeitos processuais da revelia ao candidato, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.

5. A soma das irregularidades equivale a 104,92% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, extrapolando os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e o envio de cópias ao Ministério Público Eleitoral. Aplicado os efeitos da revelia.

 

Parecer PRE - 45548703.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:29:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 114.996,80 ao Tesouro Nacional. Determinaram, ainda, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins de apurar eventual cometimento do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral. Por fim, aplicaram ao candidato os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602287-24.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAITON GARCIA DA CRUZ DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e CLAITON GARCIA DA CRUZ (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAITON GARCIA DA CRUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 9.511,29, sendo R$ 181,68 relativas à utilização de recursos de origem não identificada, e R$ 9.329,61 referentes à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), as quais representam 19,59% do montante de recursos arrecadados – R$ 48.537,66 –, recomendado a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45522739).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 9.511,29 (ID 45545584).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO E DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA. PAGAMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELAS CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESPESA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA E DE PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS SEM A INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DO CANDIDATO PARDO/NEGRO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IRREGULARIDADES QUE ULTRAPASSAM OS PARÂMETROS FIXADOS PARA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recursos de Origem Não Identificada – RONI. Existência de 4 notas fiscais contra o CNPJ da candidatura, cujo pagamento não transitou nas contas de campanha. Ausência de prova da inexistência da despesa, da ausência de pagamento ou da irregularidade da emissão do documento fiscal. Impossibilitada a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Ainda, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Aplicação irregular de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Ausência de apresentação de documento fiscal comprovando despesa e de documento comprovando pagamento. Descumprimento do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantido o apontamento técnico e a determinação de recolhimento ao erário. 3.2. Transferência de recursos do FEFC destinados ao custeio de campanha de pessoa parda/negra para candidatos autodeclarados pessoas de cor branca, sem a indicação de benefício para a campanha do candidato negro, contrariando a legislação aplicável às cotas para financiamento de candidaturas de pessoas negras. Vedada a utilização desses recursos com o intuito de promover a campanha de candidato que não seja identificado como negro ou pardo, exceto nos casos em que esses valores sejam empregados para cobrir despesas compartilhadas, desde que haja prova documental de que tal emprego seja benéfico ao candidato enquadrado como beneficiário das cotas, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, obrigação de reparação mediante ressarcimento aos cofres públicos, de maneira conjunta e solidária entre o doador e os candidatos beneficiados, conforme disposto pelo § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 e pelo art. 942 do Código Civil. Eventual configuração do bis in idem em razão de responsabilidade solidária legal, ou outras questões relativas ao pagamento, deve ser tratada no cumprimento de sentença, fase processual oportuna.

4. As irregularidades somadas equivalem a 19,59% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas das contas (inferior a 10% da arrecadação financeira; menos de R$ 1.064,10).

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45545584.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:29:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 9.511,29 ao Tesouro Nacional.

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
3 RSE - 0600128-20.2021.6.21.0073

Des. Mario Crespo Brum

São Leopoldo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GABRIEL NUNES WEINMANN (Adv(s) ALINE DANTAS MULLER NETO OAB/RS 65793)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juiz Eleitoral da 73ª Zona (ID 45615838), que rejeitou, com fundamento no art. 358 do Código Eleitoral e no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, a denúncia oferecida contra GABRIEL NUNES WEINMANN, na qual é narrada a ocorrência de crime eleitoral.

Em suas razões (ID 45615887), o recorrente afirma a existência, nos autos, de indícios de autoria e materialidade suficientes para admissão da denúncia, mencionando a existência de documentos. Acrescenta que, se houvesse dúvida sobre a existência de crime, deveria haver instrução processual, em prestígio do princípio do in dubio pro societate. Argumenta que a inicial atende todos os requisitos da lei processual e requer o conhecimento e provimento do recurso para que se determine o recebimento da denúncia e seu regular processamento.

Em contrarrazões (ID 45615895), o recorrido afirma ter produzido prova de que o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet ocorreu apenas até o dia 14.11.2020, véspera da eleição. Sustenta a existência de dúvida quanto à data final do impulsionamento e invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reu. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso (ID 45618928).

É o relatório.

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTOS PAGOS DE CONTEÚDO VEICULADOS NO DIA DA ELEIÇÃO. ANÁLISE PREMATURA DO ACERVO PROBATÓRIO. FATO DEVIDAMENTE DESCRITO NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO.

1. Recurso interposto pelo órgão ministerial contra decisão de juiz eleitoral que rejeitou, com fundamento no art. 358, do Código Eleitoral, e art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, denúncia em que se narra a ocorrência de crime eleitoral. Alegada contratação de impulsionamentos pagos de mídia no Facebook para veicular propaganda eleitoral de candidatura ao cargo de vereador, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, incorrendo o denunciado nas sanções do art. 39, § 5º, inciso IV, da Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 13.488/17, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

2. Análise do acervo probatório realizada de forma prematura. Juntada de elementos pelo Ministério Público que indicam que haveria impulsionamento de propaganda no perfil do candidato. Apenas com a realização da instrução processual será possível verificar se as provas produzidas são aptas para sustentar condenação penal. Existência de elementos a recomendar que a conduta descrita na denúncia seja devidamente apurada, com a instrução processual.

3. O fato a ser apurado foi devidamente descrito na inicial, assim como as circunstâncias que envolveram a conduta, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade a autorizar a realização da instrução processual. Para o processamento da ação penal não são exigíveis provas plenas e absolutas de autoria e materialidade, já que a natureza da decisão que examina os requisitos para o recebimento da denúncia é diversa daquela da sentença definitiva.

4. Provimento. Recebimento da denúncia.

Parecer PRE - 45618928.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:29:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de que seja recebida a denúncia.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603006-06.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARA GIANI MALTA DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921) e MARA GIANI MALTA DOS SANTOS (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARA GIANI MALTA DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45402375). Intimada, a candidata deixou decorrer o prazo legal, sem apresentar defesa ou esclarecimentos (ID 45404587).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ao final, opinou pelo recolhimento da quantia de R$ 18.199,92, acompanhada de juízo de desaprovação das contas (ID 45460962).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e o recolhimento da quantia de R$ 18.059,92 ao Tesouro Nacional (ID 45507224).

Na sequência, a candidata apresentou prestação de contas retificadora (ID 45543391 e seguintes).

Os autos retornaram à SAI para nova análise. Desta feita, o órgão técnico posicionou-se, ID 45579955, no sentido da desaprovação das contas e pela necessidade de recolhimento de R$ 4.470,92, no que foi acompanhado pelo órgão ministerial em parecer retificador (ID 45585882).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTOS COM MILITÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA ATENDER AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM GASTOS ELEITORAIS E NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. GASTO COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRREGULARIDADES QUE EXCEDEM O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Gastos com militância. Os documentos indicam, forma genérica, apenas o recebimento de valores em razão da “prestação de serviços de campanha eleitoral”, mostrando-se insuficientes para atender os requisitos da Resolução de regência, a qual exige que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desse modo, a quantia investida em contratação de pessoal deixou de ser regularmente comprovada. Dever de recolhimento.

3. Existência de três gastos com materiais de expediente e um com publicidade por materiais impressos. Despesas com “gazebo de aço” e “base para guarda-sol” não guardam pertinência com gastos eleitorais e não estão previstos no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, em se tratando de despesas estranhas ao rol indicado, e ausente esclarecimento da prestadora, impõe-se a restituição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Gasto com combustível. A prestadora não registrou locação, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia a admitir gastos dessa natureza, consoante disposto no art. 35, § 11, e art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, o extrato bancário da conta FEFC revela que valores equivalentes às despesas referidas foram debitados por meio de “Saque Eletrônico”, operação bancária não prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, até mesmo porque não fora identificado o CNPJ e a contraparte beneficiária. Dever de recolhimento.

5. As irregularidades representam 72,4% do total de recursos recebidos e declarados pela prestadora de contas, não admitindo a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade. A desaprovação das contas é impositiva.

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

 

 

Parecer PRE - 45507224.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:29:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 17.799,92 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 PC-PP - 0600251-09.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

NEREU CRISPIM, RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, LEONARDO HOFF, GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL UNIÃO BRASIL (fusão PSL e DEM), na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2021.

Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de abertura de prazo para atendimento de diligências (ID 45031457). No entanto, apesar de regularmente intimada, a agremiação não se manifestou.

Em Relatório de Exame das Contas (ID 45466315), apresentou diversos apontamentos, bem como sugeriu a abertura de prazo para manifestação da agremiação. Mesmo intimado, o partido manteve-se inerte (ID 45468514).

Sobreveio o Parecer Conclusivo pela desaprovação de contas, apontando que o montante “total das irregularidades foi de R$ 1.483.331,67 e representa 101,09% do montante de recursos recebidos (R$ 1.467,315,55). O valor de R$ 1.415.131,67 está sujeito às sanções do art. 46, bem como à devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do 48 da Resolução TSE 23.604/2019” (ID 45488077).

Intimado, o partido manifestou-se, informando a localização de documentos necessários à análise das contas e requerendo a reabertura do sistema SPCA para a respectiva juntada da documentação (ID 45552543).

Com novos documentos, a unidade técnica expediu uma Análise dos Documentos. Após o Parecer Conclusivo (ID 45591400) assinalando que “a agremiação procedeu ao registro de gastos e receitas de OR, todavia permanece a inconformidade entre a movimentação financeira identificada nos extratos bancários e os registros realizados no SPCA, no montante de R$ 26.074,77 para as despesas e de R$ - 249,48 para as receitas” (item 1.3); com relação às fontes vedadas, “não foi lançado o total de R$ 528.796,90 em despesas e R$ 57.830,83 em receitas, referentes a recursos oriundos de fontes vedadas, os quais foram depositados na Conta do Fundo Partidário, conforme identificado no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE” (item 2.1); igualmente, constatou-se a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame, no montante de R$ 11.198,11, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (item 2.2); com relação às despesas oriundas do Fundo Partidário, verificou-se que não foram apresentadas comprovações de gastos efetuados, no montante de R$ 1.346.102,73 (item 4.2), assim como o partido deixou de destinar R$ 68.200,00 em recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2021 (item 4.5).

Em razões finais, a grei partidária traz aos autos extratos detalhados e microfilmagens dos cheques emitidos no período, em complementação às informações prestadas, a fim de demonstrar a materialidade dos gastos (ID 45613094).

Houve uma segunda análise da documentação, após a emissão do Parecer Conclusivo (ID 45624272), na qual foram ratificadas as mesmas conclusões emitidas na primeira análise.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela “desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 1.415.131,67 ao Tesouro Nacional; pela aplicação de multa de 20% sobre o valor a ser recolhido; pela suspensão de repasse do Fundo Partidário, proporcionalmente à cota-parte a que faria jus o então PSL, pelo período de 1 ano; e pela transferência de R$ 68.200,00 para a conta do FP Mulher.” (ID 45627364)

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. IMPROPRIEDADES. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS E PEÇAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COTAS DE GÊNERO. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos ao exercício financeiro de 2021.

2. Impropriedades. Não apresentadas peças e documentos exigidos pela norma de regência. Receitas e gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA não guardam conformidade com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos, em desacordo com o art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Recebimento de recursos de fonte vedada. Identificado ingresso de contribuições de pessoas jurídicas e de pessoas não filiadas ao partido político, em afronta a norma legal. Considerando que o valor impugnado representa 4,70% da movimentação em exame, afastada a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, disposta no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Não apresentados documentos fiscais comprobatórios de gastos efetuados com o Fundo Partidário. Extratos bancários e cópias de cheques não são, tecnicamente, documentos fiscais, logo, não comprovam as despesas realizadas. Ademais, existem débitos não identificados nos extratos bancários, assim como dispêndios que carecem de comprovação, além de despesas que, apesar de identificadas, não foram comprovadas documentalmente. Caracterizadas as irregularidades. Devolução ao erário, na forma do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

5. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Inobservância aos arts. 18 e 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19. Não destinados recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2021, considerando o total de recursos recebidos do Fundo Partidário e o mínimo de 5% destinado a cota de gênero. Em que pese a incidência da Emenda Constitucional n. 117 resulte o afastamento do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19, no sentido do não recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, o entendimento desta Corte é de que, independente do recolhimento de valores, a Justiça Eleitoral mantém o dever de aferir a regularidade do uso das verbas públicas.

6. As irregularidades representam 96,44% do total examinado na presente prestação de contas, ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do TSE e deste Tribunal.

7. Desaprovação. Multa sobre a importância tida por irregular. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45627364.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:29:17 -0300
Parecer PRE - 45468232.pdf
Enviado em 2024-06-25 00:29:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.415.131,67, acrescido da multa de 10%, ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: qua, 26 jun 2024 às 00:00

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