Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

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PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901), LUIS ALBERTO DE SOUZA DOS SANTOS, ANDRE VILSON COSTA DA SILVA (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901), FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED e CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE – REDE – Rio Grande do Sul, relativa ao exercício financeiro de 2021.

Em relatório preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a necessidade de diligências pois ausentes documentos obrigatórios no acervo apresentado pelo partido.

Intimada, a agremiação silenciou, conforme certidão de ID 45458859.

Sobreveio relatório da unidade técnica expondo a ausência de balanço patrimonial, demonstrativo de uso das verbas do Fundo Partidário (FP) no incremento das candidaturas femininas, certidão de regularidade profissional do contabilista, comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal do Brasil (FRB), notas fiscais, cópia da GRU, em caso de recebimento de valores sem demonstração de origem ou de fonte vedada, e declaração de conta bancária (45473758).

Novamente intimada, a grei deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis (45491577).

Foi deferido requerimento da SAI para expedição de ofício ao Banco do Brasil, porquanto não disponibilizados os extratos eletrônicas da conta bancária da agremiação (ID 45507816).

Em manifestação, o partido aduziu estar passando por dificuldades para remeter a escrituração digital à RFB, visto que consta assentado, junto ao órgão federal, responsável legal pela agremiação já falecido, e a sua nova gestão, até o momento, não teve êxito em resolver a demanda. Sustentou, ainda, não ter recebido valores do FP e, assim, a inocorrência de gastos. Anexou certidão de regularidade profissional do contabilista e extrato bancário. Informou ter encerrado a conta bancária no Banco do Brasil em 07.11.2018. Por fim, requereu dilação de prazo, por 30 dias, para atender as diligências (ID 45531436).

O pedido foi deferido (ID 45539124).

A SAI emitiu parecer conclusivo recomendando a aprovação das contas com ressalvas, pois remanescentes impropriedades quanto à ausência de balanço patrimonial e remessa de escrituração digital à RFB, o que não prejudicou a análise da contabilidade, uma vez que disponibilizados os extratos bancários a permitir a aferição das receitas e despesas do partido (ID 45568726).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (45603929).

É o relatório.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL E DE REMESSA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL À RFB. DISPONIBILIZADOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS. PERMITIDA A AFERIÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS DO PARTIDO. ANÁLISE DA CONTABILIDADE NÃO PREJUDICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício financeiro de 2021. Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação das contas com ressalvas.

2. Impropriedades relativas à ausência de balanço patrimonial e de remessa da escrituração digital à Receita Federal do Brasil - RFB. Matéria delineada na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.604/19. Embora solicitado prazo para atendimento das diligências indicadas pela unidade técnica, as máculas não foram sanadas.

3. Não obstante a carência de peças obrigatórias, as falhas não inviabilizaram a análise das contas do partido, porquanto colacionados extratos bancários suficientes a permitir a aferição da movimentação financeira durante o exercício 2021. As irregularidades não remetem a um juízo de reprovação da contabilidade, apenas à aplicação de ressalvas quanto aos pontos elencados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45603929.pdf
Enviado em 2024-06-21 12:45:19 -0300
Parecer PRE - 45474479.pdf
Enviado em 2024-06-21 12:45:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALTAIR ALVES PEREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e ALTAIR ALVES PEREIRA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por ALTAIR ALVES PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45394605. Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, ID 45399452.

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades referentes a doações recebidas e não registradas na prestação de contas e à dívida de campanha. Opinou pela desaprovação das contas, ID 45508802.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, ID 45568811.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES RECEBIDAS E NÃO REGISTRADAS. FALHA SANADA. DÍVIDA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. VALOR NÃO SUJEITO À DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Afastado o apontamento em relação às doações recebidas e não contabilizadas. Ao retificar as contas, o prestador registrou a receita, conforme se observa no Demonstrativo de Receitas/Despesas e no Relatório de Receitas Estimáveis em Dinheiro. Falha sanada.

3. Despesas de campanha declaradas na prestação de contas sem que houvesse a apresentação dos documentos exigidos para formalizar a assunção de dívida pelo partido, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade caracterizada.

4. Valor irregular não sujeito à devolução. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. Posicionamento acolhido por este Tribunal.

5. A irregularidade representa 110,43% da receita declarada pelo candidato, inadmitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Desaprovação.

Parecer PRE - 45568811.pdf
Enviado em 2024-06-21 12:45:13 -0300
Parecer PRE - 45514234.pdf
Enviado em 2024-06-21 12:45:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCO ANTONIO MOURA DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e MARCO ANTONIO MOURA DOS SANTOS (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCO ANTONIO MOURA DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Intimado (ID 45507237 e 45508943), o candidato requereu dilação do prazo para se manifestar sobre o parecer técnico preliminar, restando deferido o pedido (ID 45512269 e 45512406).

A seguir, as contas foram retificadas, apresentando-se notas explicativas (ID 45517523 a 45530152).

No parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades consistentes no recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 5.255,50, e na ausência de comprovação de gasto de R$ 907,19 proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 6.162,69 ao Tesouro Nacional (ID 45534263).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.162,69 (ID 45550925).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA E NÃO TRANSITADA NA CONTA. GASTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO DA CAMPANHA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SOBRA DE CRÉDITO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INTERNET. FACEBOOK. FALHA CARACTERIZADA. IRREGULARIDADES QUE ULTRAPASSAM OS PARÂMETROS FIXADOS PARA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recursos de Origem Não Identificada – RONI. Verificada a existência de duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura, cujos pagamentos não transitaram nas contas bancárias de campanha. Gastos realizados em benefício da campanha. Insuficiente a mera alegação de desconhecimento sobre as despesas. Ainda, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Efetuados os pagamentos por meio diverso das contas registradas para a campanha, considera-se o montante como recurso de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados. Aquisição de créditos de impulsionamento junto ao Facebook com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Saldo não recolhido, em contrariedade ao disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de justificativa para afastar a falha constatada. Quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõem os arts. 35, § 2º, inc. I; 50, caput , inc. III e § 5º; e 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa 14,66% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, extrapolando os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45550925.pdf
Enviado em 2024-06-21 12:45:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.162,69 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE ITAMAR ALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e JOSE ITAMAR ALVES (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE ITAMAR ALVES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) consignou impropriedade relativa ao atraso na abertura da conta bancária específica de campanha e apontou R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 3,2% do montante de recursos arrecadados – R$ 295.876,86 –, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia ao erário (ID 45553082).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 9.700,00 (ID 45558684).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇOS DE MILITANTES. CONTRATOS COM CLÁUSULAS GENÉRICAS. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha. Desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a falha merece apenas o registro de ressalvas nas contas.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Contratos de prestação de serviços de pessoal em desacordo com a norma de regência. Em razão da padronização contratual com cláusulas genéricas, não é possível aferir a razão da distinção remuneratória entre militantes, na medida em que não constam o local de trabalho, o quantitativo de horas trabalhadas e a descrição das atividades executadas, em desatenção às exigências dos arts. 35, § 12, 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

4. A irregularidade representa 3,2% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e se enquadra no parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45558684.pdf
Enviado em 2024-06-21 12:44:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 9.700,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 0026628) e RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 0026628)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.

O candidato apresentou a documentação e está representado por procurador nos autos.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365328).

A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade de campanha consistentes na realização de gastos irregulares com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 31.438,12 (ID 45531963).

Intimado, o prestador não se manifestou (ID 45536493), vindo o órgão técnico a opinar pela desaprovação das contas e pelo recolhimento daquela quantia ao Tesouro Nacional (ID 45539600).

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer no mesmo sentido, isto é, pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento do valor de R$ 31.438,12 ao erário (ID 45550654).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTOS REFERENTES À MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. EMISSÃO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS. CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO GASTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO. EXPRESSIVO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Pagamentos referentes à militância e mobilização de rua, efetuados mediante cheques nominais aos contratados, porém não cruzados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19. Este Tribunal Regional sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional. Na hipótese, não foram apresentados documentos aptos a sanar a falha. Impossibilidade de atestar, tecnicamente, que os pagamentos tenham de fato ocorrido para pessoas ou empresas contratadas em prol da campanha eleitoral. 2.2. Ausência de nota fiscal referente à contratação de impulsionamento de conteúdo com o Facebook. 2.3. Aquisição de combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Devidamente intimado, o prestador deixou de retificar as contas e apresentar esclarecimentos, fato que torna a matéria incontroversa. 2.4. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As falhas representam expressivos 42,88% do montante recebido pela campanha, circunstância que implica a desaprovação das contas.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45550654.pdf
Enviado em 2024-06-21 12:44:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e, por maioria, determinaram o  recolhimento do valor de R$ 31.438,12 ao Tesouro Nacional, vencidos, em parte, os Des. Eleitorais Caetano Curvo Lo Pumo e Patrícia Oliveira da Silveira, e o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que ordenavam o recolhimento do valor de R$ 9.338,00. Proferiu voto de desempate o Des. Mario Crespo Brum, no exercício da Presidência para julgamento deste processo. 

Adiado da Sessão Virtual de 24/04 a 25/04/24

Próxima sessão: sex, 21 jun 2024 às 14:00

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