Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Crissiumal-RS
OSMAR FAGUNDES GARCIA (Adv(s) ROBERTO MAZZINI BORDINI OAB/RS 28796 e SANDRA REGINA PIRES OAB/RS 41964)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
OSMAR FAGUNDES GARCIA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 91ª Zona Eleitoral, sediado em Crissiumal/RS, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, para fins de condená-lo à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção e de 35 dias/multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, em razão da prática dos crimes descritos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral (ID 45563057).
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de defesa técnica, ao argumento de que os fatos descritos configuram, em tese, a prática do crime de calúnia, em relação ao qual cabível a exceção da verdade prevista no art. 324, §2º, do Código Eleitoral, que não foi suscitada pela defensora dativa, ocasionando prejuízos à defesa. No mérito, sustentou que “as assertivas com origem no Réu fazem parte do jogo democrático” e que “aos eleitores deve ser dado o direito de conhecer as posturas morais do candidato”, cabendo aos então candidatos provar a falsidade das afirmações, pois “não basta ser honesto, tem que provar que o é” (ID 45563088).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45587996).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminho os autos à douta revisão.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO PENAL ELEITORAL. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MÉRITO. INJÚRIA ELEITORAL. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia por prática dos crimes tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. Condenação à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, e de 35 dias/multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
2. Afastadas as preliminares. 2.1. Prescrição. Inocorrência. Ainda que analisadas separadamente as penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, em observância ao art. 119 do Código Penal, constata-se que não houve o decurso do prazo prescricional (3 anos) entre os marcos interruptivos (art. 117 do Código Penal), ou seja, entre o recebimento da denúncia, a data da publicação da sentença condenatória e a presente data. 2.2. Nulidade por ausência de defesa técnica. No caso dos autos, o recorrente foi assistido tecnicamente em todo o processo. A necessidade de nomeação de defensores dativos decorreu da desídia do então defensor constituído, que limitou sua atuação a postular adiamentos dos atos processuais designados pela magistrada de primeiro grau, deixando de apresentar defesa e os requerimentos que entendia cabíveis, não havendo, portanto, que se falar em nulidade processual por ausência de defesa técnica. Ademais, a exceção da verdade, em relação aos crimes eleitorais, está prevista no §2º do art. 324 e no parágrafo único do art. 325, ambos do Código Eleitoral. Assim como ocorre no Código Penal, a legislação eleitoral somente admite a exceção da verdade diante do crime de calúnia ou de difamação, desde que, neste último caso, o ofendido seja funcionário público e a ofensa esteja relacionada ao exercício de suas funções públicas. Na espécie, considerando que as condutas atribuídas ao recorrente não configuram o crime de calúnia, e que a ofensa caracterizadora do crime de difamação narrado na denúncia não possui relação com fato praticado por outrem no exercício de função pública, incabível a exceção da verdade. Portanto, não houve desídia por parte da defensora dativa responsável pela defesa técnica do recorrente ao não suscitar a exceptio veritatis.
3. Injúria eleitoral. O art. 326 do Código Eleitoral prevê o chamado crime de “injúria eleitoral”, que ocorre quando o agente, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda eleitoral, ofende a dignidade ou o decoro da vítima, atacando sua honra subjetiva, ou seja, sua imagem pessoal. Na hipótese, a conduta denunciada pelo Ministério Público Eleitoral em relação à vítima subsome-se ao tipo penal do art. 326 do Código Eleitoral, e não ao crime de “calúnia eleitoral” previsto no art. 324 do mesmo diploma legal, uma vez que não houve, por parte do recorrente, a atribuição de um fato determinado à vítima. Devidamente demonstrado o animus injuriandi do recorrente em live realizada em seu perfil particular do Facebook, impondo-se a manutenção da condenação criminal.
4. Difamação eleitoral. O art. 325 do Código Eleitoral prevê o chamado crime de “difamação eleitoral”, que consiste na conduta do agente que, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda eleitoral, imputa fato ofensivo à reputação de outrem, atacando a honra objetiva do ofendido. No caso, restou devidamente demonstrado o animus diffamandi do recorrente em live realizada em seu perfil particular do Facebook, atribuindo fato específico e ofensivo à reputação da vítima, impondo-se a manutenção da condenação criminal.
5. Conforme vem sendo reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à liberdade de expressão positivado no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal não se confunde com impunidade para agressão, não podendo ser utilizado como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, notadamente para atingir a honra de terceiros. Inviável confundir o direito à liberdade de expressão, que não ostenta caráter absoluto, com a possibilidade de agredir, ainda que verbalmente, as pessoas.
6. Desprovimento. Manutenção da sentença de primeiro grau.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Leopoldo-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA (Adv(s) FREDERICO BET OAB/RS 111204)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL atuante perante a 073ª Zona Eleitoral interpõe recurso em sentido estrito (ID 45615640) contra decisão daquele Juízo (ID 45615634), sediado em São Leopoldo, que rejeitou a denúncia oferecida contra BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições), assim descrito na peça acusatória (ID 45615632):
[…]
Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020 o denunciado BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA impulsionou conteúdos de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereador, na aplicação de internet Facebook.
O denunciado contratou impulsionamentos pagos de seis mídias, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor.
– de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=805876290227220);
– de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=2806062346380002);
– de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=875032129937632);
– de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=1059066341184095);
– de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=779322669294937);
– de 12 a 15 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=4108492319167164).
Assim agindo, o denunciado BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA incorreu nas sanções do art. 39, § 5º, inciso IV, da Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017, seis vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo a sua citação, para, querendo apresentar suas alegações escritas. Após, pugna pelo recebimento da denúncia, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.
A denúncia foi rejeitada sob o fundamento central de ausência de justa causa, na forma do art. 358 do Código Eleitoral e do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal:
"A fim de comprovar os fatos alegados na denúncia, o Ministério Público valeu-se de “prints” de tela do Facebook, produzidos na notícia crime e que foram retirados do site da referida aplicação de internet, onde no campo “dados por trás do anúncio” consta a expressão “inativo”, bem como referências de data, variando para conteúdo “13 de Nov - 16 de Nov de 2020, 12 de Nov - 16 de Nov de 2020, 13 de Nov de 2020 – 16 de Nov de 2020, 12 de Nov de 2020 – 16 de Nov de 2020, 12 de Nov de 2020 -16 de Nov de 2020, 12 de Nov de 2020 -15 de Nov de 2020”. Assim, com base nessas referências de data, entende o autor que as publicações se estenderam até a data do pleito municipal de 2020 e no dia seguinte.
Ocorre que o acusado, na manifestação apresentada quando da audiência preliminar de oferta de transação penal, trouxe aos autos prova documental no sentido contrário daquela trazida pelo Ministério Público, oriundas da mesma aplicação de internet, onde consta que essas publicações perduraram até no máximo 14 de novembro de 2020, data anterior ao pleito.
De se destacar que a imputação fática feita na denúncia é de que os impulsionamentos são indevidos uma vez que estavam ativos na data do pleito.
Na medida em que a ré apresentou prova documental a respeito do lapso temporal desses anúncios, proveniente da mesma aplicação de internet, mas em sentido contrário ao da denúncia, a conclusão é no sentido de que o acervo probatório não é minimamente seguro no sentido da prática da infração penal imputada, faltando justa causa.
Desse modo, diante do exíguo conjunto probatório acerca dos fatos narrados na denúncia e tendo sido apresentada pela ré prova documental no sentido contrário ao narrado na peça acusatória, é o caso de se rejeitar a denúncia, na forma do art. 358 do Código Eleitoral.
Tal se afirma pois, nesse caso, a ação penal foi movida sem um acervo probatório mínimo e seguro para desencadear a ação penal, circunstância que caracteriza a ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal."
E o Ministério Público Eleitoral, em suma, sustenta haver indícios suficientes, no presente caso, de autoria e de materialidade, assim como os demais pressupostos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, com o consequente recebimento da denúncia.
O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (ID 45615648).
Sem juízo de retratação, subiram os autos a este Tribunal Regional Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, na presente instância, manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45622503).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO DIA DA ELEIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 357, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial contra decisão de juiz eleitoral que rejeitou a denúncia oferecida quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições).
2. A legislação eleitoral proíbe o impulsionamento de conteúdos no dia da eleição, sob pena da caracterização do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, vedação esta que é repetida no art. 87, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.610/19. No caso, o acervo probatório ofertado pelas partes possui informações diametralmente divergentes. Merece reforma a decisão do juízo originário, pois a denúncia foi rejeitada ao fundamento de ausência de “um acervo probatório mínimo e seguro”, o que caracterizaria falta de justa causa (art. 395, inc. III, do CPP e art. 358 do Código Eleitoral).
3. A denúncia cumpre os requisitos elencados na legislação de regência, de modo que o acusado tem plena ciência dos motivos fáticos e jurídicos que levaram o Ministério Público Eleitoral a desencadear a persecução penal em seu desfavor. A expressão "justa causa" é utilizada como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar e, no presente caso, a justa causa está posta, representada pelo lastro indiciário de existência de crime e de autoria. Assim, a denúncia deve ser aceita, com o prosseguimento do feito criminal, pois ausente justa causa a obstaculizar a persecução. As divergências quanto às circunstâncias dos fatos indicam a necessidade de instrução processual para o esclarecimento dos fatos.
4. Provimento. Recebimento da denúncia.
Des. Mario Crespo Brum
Ivoti-RS
MARTIN CESAR KALKMANN (Adv(s) ANDRESSA BARBIERI OAB/RS 108833, EDUARDA DA SILVA FLECK OAB/RS 123493, TOMAS BAUMGARTEN ROST OAB/RS 59666 e CRISTIANO KLEIN OAB/RS 55581)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Ivoti/RS, MARTIN CESAR KALKMANN, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Considerando a distribuição de outras consultas de teor similar a que se examina, dispenso a instrução dos autos prevista no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal, assim como a emissão de parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Mario Crespo Brum
Três Coroas-RS
ALCINDO DE AZEVEDO (Adv(s) GABRIELA MULLER OAB/RS 50921 e VINICIUS BEHS OAB/RS 118020)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Três Coroas/RS, ALCINDO DE AZEVEDO, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio à Desembargadora Eleitoral PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
Na sequência, recebi o processo por sucessão no cargo.
Considerando a distribuição de outras consultas de teor similar ao que se examina, dispenso a instrução dos autos prevista no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal, assim como a emissão de parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Mario Crespo Brum
Gramado dos Loureiros-RS
ARTUR CEREZA (Adv(s) JUCELIA APARECIDA SEGALLA OAB/RS 64595)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Gramado dos Loureiros/RS, ARTUR CEREZA, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio à Desembargadora Eleitoral PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
Na sequência, recebi o processo por sucessão no cargo.
Considerando a distribuição de outras consultas de teor similar a que se examina, dispenso a instrução dos autos prevista no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal, assim como a emissão de parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Mario Crespo Brum
Herval-RS
ILDO ROBERTO LEMOS SALLABERRY (Adv(s) ISMAEL RODRIGUES DA CONCEICAO OAB/RS 97047 e GRACIELE MIRANDA DOMINGUES OAB/RS 99486)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Herval/RS, ILDO ROBERTO LEMOS SALLABERRY, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
O consulente regularizou a sua representação processual, juntando procuração.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
É o relatório.
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Mario Crespo Brum
Casca-RS
ARI DOMINGOS CAOVILLA (Adv(s) ALINE BATTISTELLA OAB/RS 102638)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Casca/RS, ARI DOMINGOS CAOVILLA, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Desembargador Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
Na sequência, o processo foi redistribuído à minha relatoria por sucessão no cargo.
É o relatório.
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Mario Crespo Brum
Pinheirinho do Vale-RS
NELBO ALDAIR APPEL (Adv(s) LUIS ANTONIO BALDISSARELLI OAB/RS 132569)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Pinheirinho do Vale/RS, NELBO ALDAIR APPEL, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Desembargador Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
Na sequência, o processo foi redistribuído à minha relatoria por sucessão no cargo.
É o relatório.
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Mario Crespo Brum
Trindade do Sul-RS
ELIAS MIGUEL SEGALLA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Trindade do Sul/RS, ELIAS MIGUEL SEGALLA, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio à Desembargadora Eleitoral PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
O consulente regularizou a sua representação processual, juntando procuração.
Determinado o processamento, a Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
Na sequência, o processo foi redistribuído à minha relatoria por sucessão no cargo.
É o relatório.
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Mario Crespo Brum
Três Palmeiras-RS
CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Três Palmeiras/RS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
Posteriormente, o Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ao qual o processo havia sido originalmente distribuído por sorteio, determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000, sendo o processo, na sequência, redistribuído à minha relatoria por sucessão no cargo.
O consulente regularizou a sua representação processual, juntando procuração.
É o relatório.
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Mario Crespo Brum
Salvador do Sul-RS
LEO HAAS (Adv(s) MAURICIO JORGE D AUGUSTIN CRUZ OAB/RS 35710)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Salvador do Sul/RS, LEO HAAS, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Desembargador Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
O consulente regularizou a sua representação processual, juntando procuração.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
Na sequência, o processo foi redistribuído à minha relatoria por sucessão no cargo.
É o relatório.
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
PARTIDO NOVO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667), MARCELO LUIS FLECK CARRARO (Adv(s) HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954), ALEXANDRE ORTOLAN ARALDI (Adv(s) HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954), MATHEUS KLEBER (Adv(s) HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954) e BERNARDO HENRIQUE GAZZONI DEGRAZIA HOWES (Adv(s) HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954 e FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO (NOVO) e seus responsáveis acerca do exercício financeiro do ano de 2021.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer pela aprovação das contas, apenas registrando que observará a utilização do valor de R$ 2.932,80 (relativo ao Fundo Partidário Mulher) no exercício subsequente, sendo vedada a sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 (ID 45476661).
Em alegações finais, a agremiação, reiterando o exarado pela unidade técnica, requereu a aprovação integral das contas (ID 45479789).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a transferência de R$ 2.932,80 para a conta do Fundo Partidário Mulher (ID 45516963).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE 5% DO FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE VALORES. EC N. 117/22. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício financeiro de 2021.
2. Não demonstrada a destinação de, no mínimo, 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário no incremento das candidaturas femininas. Ainda que a agremiação tenha aplicado a totalidade da verba pública na conta bancária específica para a movimentação do FP Mulher, não houve comprovação do uso na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme disposto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95.
3. Desnecessidade de recolhimento de valores. Quantia já depositada na conta corrente adequada. Embora o partido não tenha comprovado a utilização da quantia necessária em ações afirmativas, essa não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, imposição afastada pela Emenda Constitucional n. 117/22.
4. Necessidade de acompanhamento, pela unidade técnica, quanto à aplicação dos recursos destinados ao fomento das candidaturas femininas no exercício subsequente, sendo vedado seu direcionamento para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do artigo 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, observada a necessidade de acompanhamento pela unidade técnica quanto a aplicação dos recursos destinados ao fomento das candidaturas femininas no exercício subsequente, sendo vedado seu direcionamento para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do artigo 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DANIELE RECHENMACHER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ELIDIANA MAROSTICA OAB/RS 101071) e DANIELE RECHENMACHER (Adv(s) ELIDIANA MAROSTICA OAB/RS 101071)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIELE RECHENMACHER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
No parecer conclusivo, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 7.000,00, em razão de ausência de comprovação de gastos custeados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45531068).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento parcial dos apontamentos técnicos, pela aprovação das contas com ressalvas e restituição de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45563882).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A LOCADORA E O IMÓVEL LOCADO COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ADVOGADA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. GASTO COMPROVADO. AFASTADO O RECOLHIMENTO. MANTIDA A GLOSA PARA AVALIAÇÃO DO MÉRITO DAS CONTAS. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Ausência de comprovação de gastos custeados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Irregularidade na cessão de bem imóvel. Cedência, por tempo determinado, de sala comercial para instalação do comitê de campanha eleitoral desacompanhada de prova da propriedade desse imóvel. Exigência de apresentação de “instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido”, conforme inteligência do art. 58, inc. II, c/c art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de prova de vínculo jurídico entre a locadora e o imóvel locado com recursos públicos. Dever de recolhimento. 2.2. Ausência de assinatura da advogada no contrato de prestação de serviços advocatícios. Advogada que atua no feito. Comprovada, no caso concreto, a regularidade do gasto. Afastado o recolhimento. Mantida, contudo, a contabilização da glosa para o exame do mérito das contas, uma vez que o contrato devidamente assinado é obrigatório para comprovação do gasto, como determina o art. 60 da Resolução TSE 23.607/19.
3. O total das irregularidades equivale a 10,8%, dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).
4. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ROGERIO MAIA GARCIA, ANA VITORIA LOPES TAFFAREL e RAFAEL MORGENTAL SOARES
JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rogério Maia Garcia, Ana Vitória Lopes Taffarel e Rafael Morgental Soares em favor de VALÉRIA LEOPOLDINO contra ato do Juiz da 001 Zona Eleitoral de Porto Alegre, que, nos autos da ação penal n. 00600915-08.2020.6.21.0001, recebeu denúncia em desfavor da paciente, em razão do alegado cometimento do crime previsto no art. 326, caput, c/c o art. 327, inc. III, do Código Eleitoral (injúria na propaganda), implementou o rito previsto no art. 396 do CPP, determinou citação a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa preliminar e intimação para que se manifestasse, por escrito, no prazo de 5 dias, a respeito da proposta de suspensão condicional do processo sem que fosse oportunizada defesa antes do recebimento da denúncia, conforme previsto no art. 81 da Lei n. 9.099/95.
Em suas razões (ID 45622443), os impetrantes alegam que não foi oportunizada à paciente a possibilidade de apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, benefício que a Lei dos Juizados Especiais assegura para os crimes de menor potencial ofensivo, previsto na Lei n. 9.099/95 (art. 81), pois, no caso concreto, a pena máxima em eventual juízo condenatório não ultrapassaria 09 meses. Ainda, argumentam que houve o oferecimento da denúncia de forma intempestiva em duas oportunidades: a) decurso de 29 dias entre o recebimento do Inquérito e a manifestação acerca da aplicabilidade da Lei n. 9.099/95; b) decurso de 14 dias entre a recusa da transação penal e o efetivo oferecimento da denúncia. Pedem concessão de liminar para suspensão da audiência designada e, no mérito, que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho do Juiz Substituto da Ação Penal 00600915-08.2020.6.21.0001, que recebeu a denúncia e determinou a aplicação do art. 396 e seguintes do CPP, em detrimento do art. 359 e seguintes do Código Eleitoral, contrariando o disposto no art. 81 da Lei n. 9.099/95. Em caráter alternativo, requerem seja declarada a nulidade da denúncia ofertada, por ofensa ao disposto no art. 357, caput, daquele Código.
Indeferi o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 45622616.
Foram prestadas informações, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, em face da aceitação da suspensão condicional do processo (ID 45628019).
É o relatório.
HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 326, CAPUT, C/C O ART. 327, III DO CÓDIGO ELEITORAL (INJÚRIA NA PROPAGANDA). ACEITADA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. CONTATO DA PACIENTE COM O JUÍZO. APRESENTADA DEFESA ESCRITA. COAÇÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE RITO MAIS AMPLO. DIREITO À AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE TUTELADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus com pedido liminar contra ato que, nos autos de ação penal, recebeu denúncia contra a paciente, em razão do alegado cometimento do crime previsto no art. 326, caput, c/c o art. 327, inc. III do Código Eleitoral (injúria na propaganda), implementou o rito previsto no art. 396 do CPP, determinou citação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa preliminar e intimação para que se manifestasse, por escrito, no prazo de 5 dias, a respeito da proposta de Suspensão Condicional do Processo, sem que fosse oportunizada defesa antes do recebimento da denúncia, conforme previsto no art. 81 da Lei n. 9.099/95.
2. Aceita a proposta de suspensão condicional do processo por ocasião da audiência ocorrida na ação penal. Decisão homologada pela Juízo. Acarretada a obrigação de reparar o dano, de vedação de se ausentar da comarca por mais de dois meses sem autorização judicial e de obrigação de comparecer a cada dois meses em juízo, tendo ainda operado o efeito de suspender o prazo prescricional (§ 6ª do art. 89 da Lei 9.099/95). Inocorrência de perda do objeto, pois, em caso de descumprimento das condições estabelecidas para a percepção do benefício legal, o réu poderá voltar a ser processado.
3. A paciente teve contato com o juízo na audiência preliminar e na audiência de suspensão, tendo tido a oportunidade para apresentação de defesa escrita. Aberta a possibilidade de reconsideração por parte do Juiz no que toca ao recebimento da denúncia. Assim, a não oportunização de prazo para manifestação antes do recebimento da denúncia não acarretou coação ilegal.
4. Aplicado rito mais amplo, no caso o ordinário, e sem prejuízo da consideração das medidas despenalizadoras, de modo que o direito à ampla defesa foi devidamente tutelado. Tivesse ocorrido o contrário, com aplicação do rito sumaríssimo, se poderia cogitar de coação ilegal. A posição da autoridade judicial, com a adoção de rito que proporciona maiores oportunidades de defesa, antes de violadora de direito, foi cautelosa e adequada.
5. Denegação da ordem.
Por unanimidade, denegaram a ordem.
Próxima sessão: qua, 19 jun 2024 às 00:00