Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RUBENS GOLDENBERG DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e RUBENS GOLDENBERG (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RUBENS GOLDENBERG, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45466295) e, intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45468625 a ID 45469183).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento dos valores irregularmente aplicados (ID 45510793).
Após, o candidato apresenta petições, a requerer a juntada de novos documentos e elaboração de novo parecer conclusivo, as quais foram parcialmente deferidas: a apreciação prima facie dos documentos, sem contudo o retorno dos autos ao órgão técnico contábil (ID 45514894).
Intimado da decisão, o prestador renovou o pedido (ID 45522288), e a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento de R$ 674,00 ao Tesouro Nacional (ID 45546259).
Conclusos os autos, foi deferido o retorno à SAI, de forma excepcional e peremptória, conforme requerido pela parte (ID 45568345), sendo elaborada informação técnica no sentido de manter a recomendação pela desaprovação das contas e redução da importância a ser recolhida ao erário (ID 45588511) .
Com vista dos autos, o órgão ministerial ofereceu parecer retificador (ID 45601733).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DÍVIDAS DE CAMPANHA. NÃO FORMALIZADA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO PARTIDO. VALOR NÃO SUJEITO A RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada - RONI. Dívida de campanha. Não apresentados os documentos exigidos para formalização da assunção de dívida pelo partido, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. A simples alegação de que os recursos utilizados para quitação são oriundos do patrimônio do devedor não se mostra suficiente a comprovar tal origem, tampouco supre a necessidade de obediência ao dispositivo supracitado, pois a quitação com recurso arrecadado em data posterior ao termo fixado ofende a legislação de regência. Contudo, o valor apontado como irregular não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. Posicionamento acolhido por este Tribunal.
3. Aplicação indevida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Não apresentados documentos fiscais de despesas realizadas pelo candidato, em desconformidade com o previsto nos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. As notas fiscais localizadas no sítio da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, emitidas contra o CNPJ da campanha do prestador, apresentam apenas a descrição “Diversos” nos itens adquiridos, impedindo a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a natureza da despesa, de modo a configurar despesa indevida de campanha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 5,82% do total de recursos declarados pelo prestador, admitindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 674,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIS FERNANDO THOME MALABARBA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e LUIS FERNANDO THOME MALABARBA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS FERNANDO THOME MALABARBA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45495046). Intimado, o candidato deixou de manifestar-se (ID 45500584).
Na sequência, o órgão técnico deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando impropriedades e irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45504471).
Após, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45537916 e seguintes). Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o retorno do processo para nova análise técnica (ID 45539770), promoção que foi deferida (ID 45553800).
Em peça informativa, o órgão técnico contábil manteve a recomendação de desaprovação das contas e de necessidade de recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45580641), no que foi acompanhado pelo órgão ministerial (ID 45596288)
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EVENTUAL PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CAMPANHA. FALTA DE AMPARO NORMATIVO PARA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE NO USO DE RECURSOS DO FEFC. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO A MAIOR. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Dívida de campanha, declarada na prestação de contas, decorrentes do não pagamento de despesas contraídas, cujo eventual adimplemento se daria por recursos alheios às contas da campanha, a configurar utilização de recurso de origem não identificada - RONI. Apesar de configurada a falha, não incide, no ponto, o dever de recolhimento ao erário, por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte em linha ao posicionamento do TSE.
3. Irregularidade no uso de recursos do FEFC. Identificado pagamento a maior a título de locação de imóvel, o que implica devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 34,32% do total de recursos declarados pelo prestador, circunstância que impede a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
São Leopoldo-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IARA TERESA CARDOSO (Adv(s) CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER OAB/RS 71898)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45617123) contra decisão do Juiz Eleitoral da 073ª Zona - São Leopoldo (ID 45617117), que rejeitou a denúncia oferecida contra IARA TERESA CARDOSO quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, §5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições), assim descrito na peça acusatória (ID 45617115):
[…]
Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020,
a denunciada IARA TERESA CARDOSO, impulsionou conteúdos consistentes em vídeos de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereador, na aplicação de internet Facebook .
O denunciado contratou impulsionamentos pagos de quatro mídias, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor:
- de 13 a 15 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?
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- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?
id=376756016873690);
- de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?
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- de 10 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?
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A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa, na forma dos arts. 358 do Código Eleitoral e 395, III, do Código de Processo Penal: “Ocorre que a prova constante nos autos não permite concluir minimamente que o fato imputado à acusada se deu nos termos como narrados na denúncia, faltando justa causa para a ação penal. Não há indícios com o grau de suficiência mínimo para a manutenção do recebimento da denúncia.” (ID 45617117)
O Ministério Público recorreu sustentando haver nos autos indícios de autoria e materialidade suficiente, assim como os demais requisitos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, com o consequente recebimento da denúncia. Ainda, referiu que “houvesse dúvida sobre a ocorrência do crime (o qual, reitera-se, está provado), o feito deveria prosseguir, com a prolação de decisão acerca da quaestio somente após a instrução, imperando nesta fase o princípio do in dubio pro societate, descabendo a rejeição da denúncia.” (ID 45617123)
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional Eleitoral, sendo dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45629967).
É o relatório.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO DIA DA ELEIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 357, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A OFERTA DE ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO.
1. Recurso interposto pelo órgão ministerial contra decisão de juiz eleitoral, que rejeitou a denúncia oferecida quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições).
2. A legislação eleitoral proíbe o impulsionamento de conteúdos no dia da eleição, sob pena da caracterização do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Para tipificação do delito, imprescindível que os conteúdos impulsionados estivessem ativos na data da eleição. Controvérsia se a denúncia possui os requisitos necessários para o seu recebimento.
3. A denúncia cumpre os requisitos elencados nos arts. 41 do Código de Processo Penal e 357, § 2º, do Código Eleitoral, de modo que o acusado tem plena ciência dos motivos fáticos e jurídicos que levaram o Ministério Público a desencadear a persecução penal em seu desfavor, possibilitando o exercício do seu direito de defesa. Os elementos trazidos configuram início de prova, mesmo que indiciária, suficiente, para justificar a oferta de acusação em juízo. Incidência do princípio in dubio pro societate.
4. Ademais, a circunstância de a prova apresentada ter sido contestada não invalida a sua existência, ao contrário, o surgimento de divergências corrobora a necessidade de instrução processual para o esclarecimento dos fatos.
5. Provimento. Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em face de IARA TERESA CARDOSO.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
São Leopoldo-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RAFAEL OSCAR DE SOUZA (Adv(s) IGOR DIEHL PORTO OAB/RS 67804 e CRISTIANO BECKER OAB/RS 67803)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor da decisão do Juiz Eleitoral da 073ª Zona (ID 45619502), que rejeitou a denúncia oferecida contra RAFAEL OSCAR DE SOUZA quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, §5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições), assim descrito na peça acusatória (ID 45619500):
[…]
Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020,
o denunciado RAFAEL OSCAR DE SOUZA, impulsionou conteúdos, consistentes em vídeos de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereador, na aplicação de internet Facebook.
O denunciado contratou impulsionamentos pagos de oito mídias, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor.
O primeiro vídeo foi impulsionado de 13 a 15 de novembro de 2020 e pode ser acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=818025488742380.
O segundo vídeo foi impulsionado de 11 a 15 de novembro de 2020 e pode ser acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=2635548290109258.
O terceiro vídeo foi impulsionado de 11 a 15 de novembro de 2020 e pode ser
acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=453169095655968.
O quarto vídeo foi impulsionado de 08 a 15 de novembro de 2020 e pode ser
acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=1256170811394140.
O quinto vídeo foi impulsionado de de 08 a 15 de novembro de 2020 e pode ser acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=1251006435276470.
O sexto vídeo foi impulsionado de 08 a 15 de novembro de 2020 e pode ser
acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=691704125110891.
O sétimo vídeo foi impulsionado de 08 a 15 de novembro de 2020 e pode ser
acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=400112104460497;
O oitavo vídeo foi impulsionado- de 08 a 15 de novembro de 2020 e pode ser
acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=1204757756571091.
Assim agindo, o denunciado RAFAEL OSCAR DE SOUZA incorreu nas sanções do art. 39, §5º, inciso IV, da Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017, oito vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo a sua citação, para, querendo apresentar suas alegações escritas.
A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa, na forma dos arts. 358 do Código Eleitoral e 395, inc. III, do Código de Processo Penal: “Ocorre que a prova constante nos autos não permite concluir minimamente que o fato imputado ao acusado se deu nos termos como narrados na denúncia, faltando justa causa para a ação penal. Não há indícios com o grau de suficiência mínimo para a manutenção do recebimento da denúncia.” (ID 45619502)
O Ministério Público recorreu sustentando haver nos autos indícios de autoria e materialidade suficiente, assim como os demais requisitos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão com o consequente recebimento da denúncia. (ID 45619508)
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 45619513).
Sem juízo de retratação, subiram os autos a esta Corte Regional Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45623583).
É o relatório.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO DIA DA ELEIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 357, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A OFERTA DE ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO.
1. Recurso interposto pelo órgão ministerial contra decisão de juiz eleitoral, que rejeitou a denúncia oferecida quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições).
2. A legislação eleitoral proíbe o impulsionamento de conteúdos no dia da eleição, sob pena da caracterização do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Para tipificação do delito, imprescindível que os conteúdos impulsionados estivessem ativos na data da eleição. Controvérsia se a denúncia possui os requisitos necessários para o seu recebimento.
3. A denúncia cumpre os requisitos elencados nos arts. 41 do Código de Processo Penal e 357, § 2º, do Código Eleitoral, de modo que o acusado tem plena ciência dos motivos fáticos e jurídicos que levaram o Ministério Público a desencadear a persecução penal em seu desfavor, possibilitando o exercício do seu direito de defesa. Acompanharam a denúncia prints de tela do Facebook e certidão expedida pelo Oficial do Ministério Público. Os elementos trazidos configuram início de prova, mesmo que indiciária, suficiente, para justificar a oferta de acusação em juízo. Incidência do princípio in dubio pro societate.
4. Ademais, a circunstância de a prova apresentada ter sido contestada não invalida a sua existência, ao contrário, o surgimento de divergências corrobora a necessidade de instrução processual para o esclarecimento dos fatos.
5. Provimento. Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em face de RAFAEL OSCAR DE SOUZA.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ARTUR NAGEL HEINZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ARTUR NAGEL HEINZ (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ARTUR NAGEL HEINZ, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades no valor de R$ 3.277,90, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 10,62% do montante de recursos declarados – R$ 30.859,98 –, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45532645).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.277,90 (ID 45550924).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EXTRAVIO DE CHEQUE OU O ADIMPLEMENTO DO GASTO. DESPESA REALIZADA EM BENEFÍCIO DA CAMPANHA. DOCUMENTOS FISCAIS NÃO CANCELADOS JUNTO AO FISCO. ÔNUS DA PARTE. IMPOSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Utilização de Recursos de Origem não Identificada – RONI. Existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de provas acerca do extravio de cheque ou sobre acordo para adimplemento do gasto. Verificada a realização de gastos em benefício da campanha. Os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Entendimento deste Tribunal de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). Impossibilitada a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa 10,62% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e extrapola parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira; menos de R$ 1.064,10).
4. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Mario Crespo Brum
Camaquã-RS
ELEICAO 2020 FULVIO DE SANS LESSA DA ROSA PREFEITO (Adv(s) PAULO RICARDO PEREIRA RIBEIRO OAB/RS 104404 e DEBORAH SCHNEID PINTO OAB/RS 80920), FULVIO DE SANS LESSA DA ROSA (Adv(s) PAULO RICARDO PEREIRA RIBEIRO OAB/RS 104404 e DEBORAH SCHNEID PINTO OAB/RS 80920), ELEICAO 2020 JOSIAS DE LIMA GOMES VICE-PREFEITO (Adv(s) PAULO RICARDO PEREIRA RIBEIRO OAB/RS 104404 e DEBORAH SCHNEID PINTO OAB/RS 80920) e JOSIAS DE LIMA GOMES (Adv(s) PAULO RICARDO PEREIRA RIBEIRO OAB/RS 104404 e DEBORAH SCHNEID PINTO OAB/RS 80920)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FULVIO DE SANS LESSA DA ROSA e JOSIAS DE LIMA GOMES, candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito do Município de Camaquã/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020. A decisão identificou a omissão de despesa e de depósito irregular na conta Outros Recursos, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais) ao Tesouro Nacional (ID 45560180).
Em suas razões (ID 45560185), os recorrentes sustentam que não houve omissão de despesa, pois o pagamento de R$ 450,00, realizado à Marília Bittencout Vieira (nota fiscal de n. 20200000000091), não corresponde a despesa de campanha, uma vez que o serviço foi prestado ao partido político, e não aos candidatos. Asseguram que houve equivocadamente emissão de documento fiscal pela prestadora do serviço e juntam declaração nesse sentido. Em relação ao depósito realizado na conta de campanha com o CNPJ da candidatura, afirmam que, tão logo constatado o problema, houve a restituição do valor, com o tempestivo registro em nota explicativa. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 45560185).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e reduzido para R$ 450,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45563883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONTAS DESAPROVADAS. OMISSÃO DE DESPESA. CARACTERIZAÇÃO COMO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEVER DO CANDIDATO DE DILIGENCIAR O CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS JUNTO AOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO IDENTIFICADA COM O CNPJ DA CANDIDATURA. IRREGULARIDADE AFASTADA. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito referentes às Eleições Municipais de 2020. A decisão identificou a omissão de despesa e de depósito irregular na conta Outros Recursos, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Omissão relativa à despesa constante da prestação de contas apresentada em confronto com aquelas registradas da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante cotejo com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. É cediço que, em sendo o caso de não ter sido reconhecida a despesa relacionada ao CNPJ de campanha, caberia ao candidato diligenciar para o cancelamento ou a retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários, providência não demonstrada nos autos. Logo, a despesa resultante da nota fiscal omitida implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Dever de recolhimento.
3. Recebimento de doação identificada com o CNPJ da candidatura, caracterizada como recurso sem comprovação de origem. Verificada no extrato da conta de campanha, disponível no DivulgaCandContas, a existência de saque indevido e imediato depósito no mesmo valor, no dia útil subsequente, tendo a equipe de campanha diligenciado oportunamente para corrigir a falha, circunstância que permite concluir não se tratar de recursos de origem não identificada. Afastadas a mácula relativa a tal saque/depósito, bem como a correspondente obrigação de recolhimento dos valores respectivos.
4. A irregularidade remanescente representa o percentual de apenas 1,07% das receitas declaradas pelos candidatos, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento do montante irregular.
5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 450,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXAO DEPUTADO ESTADUAL e EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXAO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXÃO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PV/PC do B), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois remanescentes impropriedades quanto à necessidade de apresentação de prestação de contas retificadora e à existência de gastos com combustível sem o correspondente registro de locação, cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 662,50; e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na cifra de R$ 11.538,77, totalizando o montante de R$ 12.201,27 a ser ressarcido ao erário (ID 45462327).
Sobreveio manifestação ministerial requerendo o retorno dos autos à unidade técnica visando ao esclarecimento de situações envolvendo o uso de verbas do FEFC (ID 45478697).
Em informação, a SAI ratificou a recomendação pela desaprovação das contas, relatou que não foram disponibilizados os extratos bancários atinentes à movimentação dos valores do FEFC e indicou o montante percebido pelo prestador na conta destinada ao aporte da verba pública (ID 45571922).
A Procuradoria Regional Eleitoral, ciente da informação da unidade técnica, requereu fosse oficiado ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul no intuito de obter cópia do extrato da conta bancária titularizada pelo candidato (ID 45592128).
Foi certificada a juntada dos extratos enviados pelo Banrisul (ID 45599008).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 12.201,27 ao Tesouro Nacional (ID 45607428).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA DO CNPJ DE CAMPANHA. NÃO DECLARADA. POSSIBILIDADE DE AFERIR A ORIGEM E A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS SEM REGISTRO DOCUMENTAL. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Identificada nota fiscal emitida contra do CNPJ de campanha do candidato, mas não declarada na prestação de contas, circunstância que configura uso de recursos de origem não identificada, vedado pelo art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, embora carente de manifestação do prestador, através do sistema Divulgacandcontas foi possível aferir a origem e a destinação dos recursos usados no adimplemento da despesa. Afastada a necessidade de devolução da quantia ao erário. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal.
3. Utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Irregularidades envolvendo a ausência de documentos fiscais ou o detalhamento exigido pela norma eleitoral para comprovar a contratação de serviços advocatícios, despesa com material publicitário, o registro de veículos, bem como o gasto declarado como locação/cessão de bens imóveis. Caracterizada a realização de despesas sem registro documental a lhes dar lastro, devendo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, o valor correspondente ser recolhido ao erário.
4. As irregularidades representam 54,79% do total auferido em campanha, montante que supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.538,77 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CASSIO NUNES DE AZEVEDO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e CASSIO NUNES DE AZEVEDO (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CASSIO NUNES DE AZEVEDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou R$ 1.278,40 em falhas contábeis, sendo R$ 47,60 em recursos de origem não identificada e R$ 1.230,80 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalentes a 4,22% do montante de recursos arrecadados – R$ 30.291,81 –, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 45515966).
Aberto o prazo para manifestação defensiva a pedido do órgão ministerial, o candidato apresentou novos documentos, incluindo prova do depósito ao erário do montante de R$ 47,60, referente ao apontamento de recursos de origem não identificada (ID 45520501 e 45520503 a 45520505).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de R$ 1.278,40 ao erário (ID 45540304).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. APRESENTADA GUIA COM O PAGAMENTO. DISPENSADO O RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO. VALORES DE NATUREZA PÚBLICA E PRIVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL E AO PARTIDO POLÍTICO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Utilização de Recursos de Origem não Identificada – RONI. Existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, com consequente pagamento de valores que não transitaram por conta bancária registrada na prestação de contas e sem identificação da procedência dos recursos, em desconformidade com o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade reconhecida. Dispensado o recolhimento da quantia impugnada, diante da demonstração de pagamento. Mantida a falha apenas para critério de aplicação de juízo de proporcionalidade no julgamento das contas.
3. Ausência de comprovação de gastos com impulsionamento de conteúdo de internet. Os valores utilizados para o adimplemento da despesa têm natureza pública e privada. 3.1. Verificada aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet, não utilizados, com valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ausência de nota fiscal que comprove a execução do serviço de impulsionamento de conteúdo de internet contratado. Dever de restituição ao Tesouro Nacional. 3.2. Em relação ao valor privado, não se comprovado o pagamento da despesa de campanha, de acordo com o art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19 e na forma do seu § 4º, “devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de ‘Outros Recursos’, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos”. Eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria. Jurisprudência desta Corte consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.
4. As irregularidades somadas representam 4,22% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e se enquadram em parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).
5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do FEFC, e o depósito da sobra de campanha na conta bancária destinada a movimentação de “Outros Recursos” do diretório estadual do partido.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional, e o depósito da sobra de campanha de R$ 600,80 na conta bancária destinada a movimentação de “Outros Recursos” do diretório estadual partidário.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Condor-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - CONDOR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937 e AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789), FABIO DE LIMA SCHIRRMANN (Adv(s) CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937 e AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789) e MURILO OLIVEIRA DE ANDRADE (Adv(s) CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937 e AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de CONDOR contra a sentença (ID 45367551), que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2020 do recorrente em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 1.373,16, correspondentes a transferências do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores sem a devida especificação dos doadores originários. A sentença determinou ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular, a suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e a aplicação de multa de 10% sobre o valor a ser recolhido, nos termos do art. 48 da mesma Resolução.
Em suas razões, o recorrente sustenta que todas as contribuições estão devidamente demonstradas e identificadas pelo CPF dos doadores. Defende que “não restaram irregularidades nas contas de campanha do recorrente, salvo pequenos ajustes que se fizeram necessários, mas nada que possa ser interpretado como desrespeito à legislação eleitoral vigente em nosso país”. Salienta que “os documentos anexos, merecem, antes da apreciação do presente recurso, serem analisados para parecer da Unidade Técnica do TRE/RS, visando avaliar as informações trazidas, dando por sanados e esclarecidos os apontamentos”. Por fim, requer o provimento do presente apelo, para o fim de julgar aprovadas as contas da agremiação (ID 45367555).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45479745).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O APELO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular, acrescida de multa, e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Não conhecida a documentação apresentada com o recurso, pois necessária nova análise técnica.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Repasses de valores do diretório nacional ao diretório municipal da agremiação sem a devida identificação dos doadores originários, hipótese prevista no art. 13, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19. Mantida a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 58, § 2º, da mesma resolução.
3. Afastada a suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário. Tal penalidade, "até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral" (art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19), é incompatível com os institutos da preclusão e da coisa julgada, podendo ensejar longos períodos de suspensão ou uma interminável pesquisa sobre a origem do recurso, contrariando o primado constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). O regramento aplica-se somente durante a instrução do feito, não se admitindo esclarecimentos após prolatada a sentença. Eventual ordem de suspensão do Fundo Partidário até o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional representaria penalidade desarrazoada, que não encontra respaldo legal e jurisprudencial. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se a substituição da penalidade pela transferência dos respectivos recursos ao Tesouro Nacional, os quais devem ser acrescidos de multa de até 20%, com amparo no disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 48, caput , da Resolução TSE n. 23.604/19.
4. Provimento parcial. Afastada a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantidos os demais termos da sentença.
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram parcial provimento, tão somente para afastar a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantidos os demais termos da sentença.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANDREIA PINHEIRO VAGHETTI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e ANDREIA PINHEIRO VAGHETTI (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRÉIA PINHEIRO VAGHETTI, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo partido UNIÃO BRASIL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, pois encontradas irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 27.400,00, e ao manejo de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na cifra de R$ 22.922,78 (ID 45534194).
Sobreveio manifestação da prestadora, acompanhada de documentação, ocasionando nova remessa do feito à unidade técnica.
Em informação, a SAI ratificou o aduzido no parecer conclusivo. Todavia mitigou o montante a ser recolhido ao erário, porquanto sanada a questão atinente ao uso de RONI e demonstrada parcialmente a adequação do uso de recursos do FEFC, passando o valor a ser restituído para R$ 10.392,60 (ID 45604560).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 10.755,31 ao Tesouro Nacional (ID 45607041)
Vieram os autos conclusos.
Após, foi juntada nova petição pela candidata sem novos documentos defendendo, em síntese, que o acervo já carreado faz prova da escorreita utilização das verbas do FEFC (ID 45609249).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SUPLENTE. DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE NO USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade no uso de recursos do FEFC. Ausente documento fiscal relativo à contratação de pessoa jurídica. O entendimento trazido no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que, tratando-se de serviço prestado por pessoa jurídica, é fundamental a emissão de nota fiscal, visto que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome do contratante, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou contraente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Entendimento deste Tribunal quanto à necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC por meio de documento fiscal emitido pela respectiva pessoa jurídica, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas. O valor irregular deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3. Ausente devolução de sobras financeiras decorrentes da não utilização de créditos de impulsionamento de conteúdo, durante o pleito, via Facebook. O art. 35, § 2º, inc. I, dispõe que os valores destinados ao impulsionamento e não utilizados devem ser transferidos ao Tesouro Nacional a título de sobras de campanha. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Caracterizada a irregularidade. Recolhimento da quantia ao erário.
4. As irregularidades representam 14,49% do total auferido pela candidata durante a campanha eleitoral e ultrapassam os parâmetros utilizados por esta Corte para aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.392,60 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAOLO NUNES KUCERA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e PAOLO NUNES KUCERA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por PAOLO NUNES KUCERA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45483384) e, intimado, o candidato prestou esclarecimentos (ID 45488096).
Na sequência, o órgão contábil elaborou parecer conclusivo, no qual destacou indício de irregularidade na contratação de possível parente, opinando pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 166,52, devido à ausência de comprovação de despesa com impulsionamento realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45499870).
Após, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou promoção. Destacou a existência de despesas com alimentação, combustível e militância (contratação de parente) efetuadas com verbas do FEFC não apontadas no parecer final da SAI (ID 45501934), sendo determinada a intimação do prestador sobre as novas irregularidades, o qual atendeu manifestando-se nos autos (ID 45522253)
Com nova vista, o órgão técnico, em informação, ratificou o primeiro parecer (ID 45572983), e, ato contínuo, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 4.796,41 (ID 45584728).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS A IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. GASTOS IRREGULARES COM ALIMENTAÇÃO E COMBUSTÍVEL. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Omissão de notas fiscais relativas a impulsionamento. Registradas na prestação de contas despesas com impulsionamento de conteúdo desacompanhadas de nota fiscal. Irregular a diferença entre o valor do gasto declarado e a quantia recolhida espontaneamente ao erário. Os pagamentos ao beneficiário Facebook encontram-se registrados no extrato bancário da conta de campanha – FEFC; contudo, não foi possível localizar os documentos fiscais correspondentes no banco de dados da Justiça Eleitoral. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
3. Contratação de parente. Indício de irregularidade na possível contratação de parente do prestador, a indicar suspeita de desvio de finalidade. Esta Casa já se deparou com questões de contratação de parentes, adotando posicionamento no sentido de que “poderá ocorrer a contratação de familiares mediante pagamento com recursos públicos, desde que haja razoabilidade entre os valores pagos e os serviços executados, devendo ser observados com rigor ainda maior os postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, quais sejam, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade”. (PCE 0603581-14.2022.6.21.0000, Relator Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 24.8.2023). No caso dos autos, o valor pago ao genitor não foi devidamente comprovado, pois o contrato não atende às exigências da legislação de regência, uma vez que não há especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Configurado gasto irregular. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Gastos com alimentação. Ocorrência de pagamentos sem comprovação de vínculo com a campanha eleitoral. Este Tribunal já entendeu que “a comprovação do gasto eleitoral demanda a juntada de documento fiscal idôneo com descrição detalhada da contratação (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não foi observado pelo prestador. Impossibilidade de atestar a vinculação do gasto com a campanha eleitoral” (PCE 0600407-65.2020.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, Publicação DJE/TRE-RS Data: 01.6.2023). Gasto vedado pela legislação de regência. Determinado o recolhimento ao erário.
5. Despesa com combustível. Matéria disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Identificado documento fiscal em perfeita correspondência com as exigências da legislação de regência, termo de cessão de uso de veículo originariamente juntado aos autos e relatório semanal de gastos na espécie. Despesa regular. Afastado o apontamento.
6. As irregularidades representam 12,80% dos recursos da campanha, situação que impede o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.017,22 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ROGERIO MAIA GARCIA, ANA VITORIA LOPES TAFFAREL e RAFAEL MORGENTAL SOARES
JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rogério Maia Garcia, Ana Vitória Lopes Taffarel e Rafael Morgental Soares em favor de VALÉRIA LEOPOLDINO contra ato do Juiz da 001 Zona Eleitoral de Porto Alegre, que, nos autos da ação penal n. 00600915-08.2020.6.21.0001, recebeu denúncia em desfavor da paciente, em razão do alegado cometimento do crime previsto no art. 326, caput, c/c o art. 327, inc. III, do Código Eleitoral (injúria na propaganda), implementou o rito previsto no art. 396 do CPP, determinou citação a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa preliminar e intimação para que se manifestasse, por escrito, no prazo de 5 dias, a respeito da proposta de suspensão condicional do processo sem que fosse oportunizada defesa antes do recebimento da denúncia, conforme previsto no art. 81 da Lei n. 9.099/95.
Em suas razões (ID 45622443), os impetrantes alegam que não foi oportunizada à paciente a possibilidade de apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, benefício que a Lei dos Juizados Especiais assegura para os crimes de menor potencial ofensivo, previsto na Lei n. 9.099/95 (art. 81), pois, no caso concreto, a pena máxima em eventual juízo condenatório não ultrapassaria 09 meses. Ainda, argumentam que houve o oferecimento da denúncia de forma intempestiva em duas oportunidades: a) decurso de 29 dias entre o recebimento do Inquérito e a manifestação acerca da aplicabilidade da Lei n. 9.099/95; b) decurso de 14 dias entre a recusa da transação penal e o efetivo oferecimento da denúncia. Pedem concessão de liminar para suspensão da audiência designada e, no mérito, que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho do Juiz Substituto da Ação Penal 00600915-08.2020.6.21.0001, que recebeu a denúncia e determinou a aplicação do art. 396 e seguintes do CPP, em detrimento do art. 359 e seguintes do Código Eleitoral, contrariando o disposto no art. 81 da Lei n. 9.099/95. Em caráter alternativo, requerem seja declarada a nulidade da denúncia ofertada, por ofensa ao disposto no art. 357, caput, daquele Código.
Indeferi o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 45622616.
Foram prestadas informações, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, em face da aceitação da suspensão condicional do processo (ID 45628019).
É o relatório.
HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 326, CAPUT, C/C O ART. 327, III DO CÓDIGO ELEITORAL (INJÚRIA NA PROPAGANDA). ACEITADA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. CONTATO DA PACIENTE COM O JUÍZO. APRESENTADA DEFESA ESCRITA. COAÇÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE RITO MAIS AMPLO. DIREITO À AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE TUTELADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus com pedido liminar contra ato que, nos autos de ação penal, recebeu denúncia contra a paciente, em razão do alegado cometimento do crime previsto no art. 326, caput, c/c o art. 327, inc. III do Código Eleitoral (injúria na propaganda), implementou o rito previsto no art. 396 do CPP, determinou citação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa preliminar e intimação para que se manifestasse, por escrito, no prazo de 5 dias, a respeito da proposta de Suspensão Condicional do Processo, sem que fosse oportunizada defesa antes do recebimento da denúncia, conforme previsto no art. 81 da Lei n. 9.099/95.
2. Aceita a proposta de suspensão condicional do processo por ocasião da audiência ocorrida na ação penal. Decisão homologada pela Juízo. Acarretada a obrigação de reparar o dano, de vedação de se ausentar da comarca por mais de dois meses sem autorização judicial e de obrigação de comparecer a cada dois meses em juízo, tendo ainda operado o efeito de suspender o prazo prescricional (§ 6ª do art. 89 da Lei 9.099/95). Inocorrência de perda do objeto, pois, em caso de descumprimento das condições estabelecidas para a percepção do benefício legal, o réu poderá voltar a ser processado.
3. A paciente teve contato com o juízo na audiência preliminar e na audiência de suspensão, tendo tido a oportunidade para apresentação de defesa escrita. Aberta a possibilidade de reconsideração por parte do Juiz no que toca ao recebimento da denúncia. Assim, a não oportunização de prazo para manifestação antes do recebimento da denúncia não acarretou coação ilegal.
4. Aplicado rito mais amplo, no caso o ordinário, e sem prejuízo da consideração das medidas despenalizadoras, de modo que o direito à ampla defesa foi devidamente tutelado. Tivesse ocorrido o contrário, com aplicação do rito sumaríssimo, se poderia cogitar de coação ilegal. A posição da autoridade judicial, com a adoção de rito que proporciona maiores oportunidades de defesa, antes de violadora de direito, foi cautelosa e adequada.
5. Denegação da ordem.
Pedido de vista dos autos pelo Relator. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qui, 13 jun 2024 às 00:00