Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Mario Crespo Brum
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO CARLOS BOGORNI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e JOAO CARLOS BOGORNI (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO CARLOS BOGORNI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45530891). O então candidato requereu prazo para dilação probatória e apresentou manifestação (ID 45552291 – 45553096).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades remanescentes, relativas à (1) origem de doações em espécie; (2) divergência entre o valor da nota fiscal emitida por Facebook e o gasto declarado; (3) omissão de despesas; e (4) origem de doações via PIX. Opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 13.461,35 ao Tesouro Nacional (ID 45555507).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordens de recolhimento da quantia de (a) R$ 12.257,41 ao Tesouro Nacional e (b) R$ 8,91 ao partido político pelo qual concorreu. (ID 45558178).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DOAÇÕES EM ESPÉCIE. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. DIVERGÊNCIA EM NOTA FISCAL EMITIDA PELO FACEBOOK. OMISSÃO DE DESPESAS. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA DE DOAÇÕES VIA PIX. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E AO PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de doações em espécie na conta destinada ao trânsito dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e na conta “Outros Recursos”, sem identificação do doador, em afronta ao disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. As quantias não foram transferidas eletronicamente da conta bancária do doador para a conta do prestador, mas sim por meio de depósito em espécie, de modo a inviabilizar o controle e a fiscalização da origem do recurso. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza os recursos como de origem não identificada, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional, segundo os arts. 32 e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Despesa com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre o valor declarado pelo prestador e a nota fiscal emitida pelo Facebook. É de responsabilidade dos candidatos buscar com os fornecedores eventuais créditos ou correções em documentos fiscais. Posicionamento sedimentado deste Tribunal no sentido de que a diferença entre o valor pago e o constante no referido documento fiscal deve ser recolhida a título de sobra de campanha. No caso, a despesa foi quitada com recursos privados provenientes da conta Outros Recursos, devendo a diferença de valor ser recolhida ao partido político, de acordo com o inc. II do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Omissão de despesas. Gastos não declarados ocorrem à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, uma vez que utilizados para tanto valores que não transitaram pelas contas de campanha, configurando recursos de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Apresentado documento que vincula quatro gastos com combustível à cessão de veículo, valores que encontram registro de débito no extrato bancário da conta FEFC, tendo como contraparte beneficiária o fornecedor. Irregularidade parcialmente sanada. Dever de recolhimento do valor irregular.
5. Doações via PIX. Não informado o recebimento de valores via PIX, em favor da campanha, cuja origem não é possível verificar no extrato bancário. Nos termos da legislação de regência, as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado. Doação caracterizada como recurso de origem não identificada – RONI. Recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. A soma das irregularidades representa 45,38% das receitas declaradas na prestação, portanto acima dos limites que permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional e ao partido político dos valores irregulares.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 12.257,41 ao Tesouro Nacional e de R$ 8,91 ao partido político.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Cerro Grande-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GLAUCIA REGINA BROCCO (Adv(s) GIAN DIAS DE OLIVEIRA OAB/RS 107737, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS OAB/RS 128729, TOMAS ANTONIO GONZAGA OAB/RS 103940 e JULIA GRIGOL UNGRAD OAB/RS 126192)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por GLÁUCIA REGINA BROCCO em face do acórdão deste Tribunal (ID 45618581) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos de VALMOR JOSE CAPELETTI, GLÁUCIA REGINA BROCCO, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR.
Em suas razões, a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão, pois “deixou de examinar o pleito subsidiário de redimensionamento da pena aplicada na origem. Outrossim, tendo bem presente o pedido expresso aventado no recurso eleitoral criminal trazido à cognição deste Colegiado, a defesa postula seja conhecido do presente recurso, acolhendo os argumentos da defesa com efeitos infringentes para sanar a omissão e redimensionar a pena aplicada na espécie”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS CRIMINAIS ELEITORAIS. DESPROVIMENTO. OMISSÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RAZÕES APRECIADAS E INTEGRADAS AO ACÓRDÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA ALTERAÇÃO DO APENAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Oposição de embargos com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos.
2. Existência de omissão parcial. Ausência de apreciação do pleito subsidiário de redimensionamento da pena fixada. 2.1. Mantidas as circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal para os crimes de associação criminosa e coação eleitoral, em razão da culpabilidade acentuada em face do cargo que disputava e as consequências do crime reveladas pela anulação das eleições de 2020 no município. 2.2. Fração de aumento diante da continuidade delitiva. Prática do delito de coação eleitoral (art. 301 do Código Eleitoral) por 3 (três) vezes, motivo pelo qual o aumento aplicado pela continuidade foi de 1/5, nos termos do que estabelece a Súmula 659 do STJ - jurisprudência consolidada e trazida pela própria embargante. Correta a dosimetria levada a efeito na sentença, sem que se possa cogitar de efeitos infringentes aos aclaratórios. Rejeitada alteração do apenamento postulada.
3. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos de fundamentação, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes à decisão.
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, dando-lhes efeito integrativo da fundamentação esposada ao acórdão, sem, contudo, atribuir efeito infringente à presente decisão.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PEDRO DANIEL DE OLIVEIRA SOARES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e PEDRO DANIEL DE OLIVEIRA SOARES (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PEDRO DANIEL DE OLIVEIRA SOARES, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após o exame preliminar apontando a ausência de recolhimento ao erário da sobra relativa à contratação de serviço de impulsionamento de internet, custeada com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), foi deferido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do candidato sobre a falha constatada (ID 45513084).
Escoado o prazo sem manifestação, o candidato requereu a concessão de novo prazo de 20 dias para juntada de documentos (ID 45524360).
A seguir, a unidade técnica emitiu parecer conclusivo referindo a aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 24.430,34 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), que representa 5,1% do montante de recursos arrecadados – R$ 476.787,17 (quatrocentos e setenta e seis mil setecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), recomendado a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45531398).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 24.430,34 (ID 45537431).
Após, foi concedido um prazo adicional de 10 (dez) dias para nova manifestação do candidato.
A seguir, o prestador afirmou que o prazo deferido não era razoável para sanar a irregularidade verificada nas contas e postulou novo prazo de 30 (trinta) dias (ID 45546219), restando indeferido o pedido (ID 45546751).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. SOBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA GESTÃO DOS VALORES DESTINADOS À SUA CAMPANHA. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Créditos não utilizados no Facebook. Pagamento de impulsionamento de conteúdo de internet sem comprovação do recolhimento da diferença (saldo) ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A falta de demonstração dos gastos com recursos públicos do FEFC enseja o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da resolução citada.
3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros. Assim, eventual dificuldade do prestador na obtenção do correspondente ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria.
4. A irregularidade representa 5,1% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atende ao parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).
5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 24.430,34 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 HELDER ANTONIO JACOBY DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DINARTE VALENTINI OAB/RS 79941) e HELDER ANTONIO JACOBY DOS SANTOS (Adv(s) DINARTE VALENTINI OAB/RS 79941)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por HELDER ANTONIO JACOBY DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 397,47, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 0,72% do montante de recursos declarados – R$ 54.804,79 – recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45554062).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 397,47 (ID 45556902).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Utilização de Recursos de Origem não Identificada – RONI. Existência de 7 notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, os gastos foram realizados em benefício da campanha e os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há provas de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais com o fisco, ônus do candidato.
3. A irregularidade representa 0,72% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atende aos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (valor inferior a 10% da arrecadação financeira; abaixo de R$ 1.064,10).
4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 397,47 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE do Rio Grande do Sul relativa à arrecadação e aos gastos nas Eleições 2022.
O partido prestador de contas apresentou a documentação e está representado por procurador nos autos (ID 45302840 e ID 45406842).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365562).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45460845), e o prestador, intimado, juntou prestação de contas retificadora e nota explicativa (ID 45465054 e seguintes).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45510828).
A agremiação juntou novos documentos (ID 45511855 e seguintes).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas partidárias com ressalvas (ID 45558482).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FORNECEDOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA NOS REPASSES DE RECURSOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS, DE MULHERES NEGRAS E DE HOMENS NEGROS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER CONCLUSIVO. NOTA FISCAL E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. POSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS REPASSES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Existência de glosas referentes à aplicação de recursos do Fundo Partidário e à ausência/insuficiência nos repasses de recursos desse Fundo às candidaturas femininas, de mulheres negras e de homens negros. Juntada tardia de documentos. Trazidos aos autos a nota fiscal e o contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria. A apresentação da nota fiscal, ainda que a destempo, assim como do contrato e das amostras do serviço prestado, possibilita a verificação da regularidade do repasse de valores.
3. Aprovação com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Condor-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - CONDOR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937 e AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789), FABIO DE LIMA SCHIRRMANN (Adv(s) CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937 e AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789) e MURILO OLIVEIRA DE ANDRADE (Adv(s) CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937 e AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Julgamento adiado.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANDREIA PINHEIRO VAGHETTI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e ANDREIA PINHEIRO VAGHETTI (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Julgamento adiado.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAOLO NUNES KUCERA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e PAOLO NUNES KUCERA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Julgamento adiado.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ROGERIO MAIA GARCIA, ANA VITORIA LOPES TAFFAREL e RAFAEL MORGENTAL SOARES
JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
Votação não disponível para este processo.
Julgamento adiado.
Próxima sessão: qua, 12 jun 2024 às 14:00