Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE CLEMENTE DA SILVA CORREA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FERNANDO PAULO DEGRAZIA FILHO OAB/RS 79912) e JOSE CLEMENTE DA SILVA CORREA (Adv(s) FERNANDO PAULO DEGRAZIA FILHO OAB/RS 79912)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CLEMENTE DA SILVA CORREA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou a aplicação irregular de R$ 664,95 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 0,55% do montante de recursos arrecadados – R$ 121.201,00 (cento e vinte e um mil duzentos e um reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade e o recolhimento do valor ao erário (ID 45552036).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 664,95 (ID 45552928).
Após, o candidato recolheu a quantia de R$ 664,95 e postulou a aprovação das contas (ID 45564713, 45564721 e 45565675).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INTERNET. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. DEVOLVIMENTO OBRIGATÓRIO AOS COFRES PÚBLICOS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO COMPROVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Serviços para impulsionamento de conteúdo em redes sociais. Identificado saldo junto ao fornecedor Facebook em créditos não utilizados provenientes de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e de outros recursos. A sobra procedente do FEFC deve ser obrigatoriamente devolvida aos cofres públicos, conforme disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19, de observância obrigatória, conforme precedente desta Corte. O recolhimento antecipado da quantia apontada como irregular não afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte. Devolução ao erário comprovada. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa 0,55% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e se enquadra em parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menos de R$ 1.064,10). Recolhimento ao erário devidamente comprovado.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
SANT'ANA DO LIVRAMENTO-RS
FERNANDO DE SOUZA ALVES
JUÍZO DA 030ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
RELATÓRIO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bacharel FERNANDO DE SOUZA ALVES em favor de CARLOS HENRIQUE CIVEIRA, vereador em Santana do Livramento, contra ato que reputa ilegal do MM. Juízo da 30ª Zona Eleitoral - Sant'Ana do Livramento, buscando o trancamento da Ação Penal, Processo n. 0600040-77.2022.6.21.0030 (ID 45617383), intentada naquela Zona Eleitoral contra o ora paciente.
O impetrante fundamenta o manejo do remédio constitucional heroico para ver trancada a referida ação penal apontando as seguintes ilegalidades, a saber: (a), cerceamento de defesa em razão do "indeferimento por parte da autoridade coatora do pedido de expedição de ofício à Procuradoria Regional da República da Primeira Região"; (b) ausência de oportunidade de celebrar acordo de não persecução penal (ANPP); e (c) inobservância da condição de parlamentar do paciente, portanto, pela sua ótica, abrigado pela imunidade material.
Culmina por propugnar pela concessão de tutela de urgência no sentido de ser determinado o trancamento da ação penal, declarada a nulidade do processado por cerceamento de Defesa ou suspenso o feito, e remetidos os autos para o órgão Superior do Ministério Público Eleitoral, nos termos do § 14º do art. 28-A do CPP, diante da negativa do Ministério Público em propor o ANPP".
Por fim, requer "seja deferida a vinculação eletrônica a todos os feitos citados no presente remédio constitucional, e, por derradeiro, seja determinado o grau de sigilo máximo, vez que juntado neste momento peças de feito que tramitou sob segredo de Justiça".
A concessão de tutela de urgência foi indeferida uma vez que não vislumbrada ilegalidade na decisão da autoridade apontada como coatora que denegou o pedido de expedição de ofício à Procuradoria Regional da República da Primeira Região e afastou a possibilidade de acordo de não persecução penal, bem como, entendeu-se ausente razão a justificar o trancamento do processo com base na imunidade parlamentar aduzida pelo impetrante, e carente de previsão legal o pedido de vinculação eletrônica e sigilo de tramitação do feito (ID 45618847).
Em alentado parecer, a eminente Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. MARIA EMILIA CORRÊA DA COSTA, opinou pela denegação da ordem e, "ex officio", seja determinado ao juízo impetrado proceder análise se eventualmente presentes os requisitos objetivos para acordo de não persecução penal (ID 45624805).
É o relatório.
HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AÇÃO PENAL. RÉU INCURSO NO ART. 326-B DO CÓDIGO ELEITORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTERNADA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO FOI OFERTADO O ACORDO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. SALVAGUARDA NÃO ABSOLUTA. DEMANDA PELA VINCULAÇÃO DE PROCESSOS INDEFERIDA. PRETENSÃO DE SIGILO. REQUISITOS AUSENTES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus com pedido liminar contra ato que reputa ilegal do Juízo Eleitoral, buscando o trancamento da ação penal, intentada naquela Zona Eleitoral contra o ora paciente, na qual figura como réu, porquanto incurso no crime tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral. Tutela de urgência indeferida.
2. Aduzida a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, por parte do juízo impetrado, do pedido de expedição de ofício à Procuradoria Regional da República. Alegado vício de origem na elaboração da peça incoativa inaugural, suspeição do magistrado, e o ajuizamento de ação em desfavor do promotor que subscreveu a denúncia, na medida que ambos ostentam vínculo de amizade como “inimigo declarado publicamente do paciente”. 2.1. Em relação à pretensa suspeição do julgador original, a exceção foi rejeitada na ação penal, pois o magistrado de antanho, assim restou esclarecido, em processo distinto figurou como excepto em relação a parte estranha ao feito penal objeto deste writ, portanto não quanto ao lá excipiente e aqui paciente. 2.2. Quanto ao requerimento de remessa de ofício a Procuradoria Regional da República da Primeira Região, a providência foi deliberada pelo juízo impetrado. 2.3. Refutada a pretensão de expedição de ofício, pois cabe a juiz determinar, ou não, a produção de provas necessárias ao julgamento do processo. Inexistência de cerceamento de defesa.
3. Ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). O Ministério Público Eleitoral ao ofertar a denúncia externou as razões pelas quais deixava de ofertar o acordo aqui almejado (ANPP). Em primeiro lugar, pela ausência de confissão do réu, requisito legal objetivo; ainda, por decorrência da impossibilidade de suspensão condicional do processo, em razão de condenação do paciente em outro processo criminal. Questão ventilada em preliminares e afastada pela autoridade impetrada. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na condução do feito pelo Magistrado apontado como autoridade coatora, tanto no que diz respeito a não celebração ou oferta de acordo de não persecução penal, quanto no que se refere ao fato de haver deixado de encaminhar o processo à instância administrativa superior do Ministério Público Eleitoral no termos do art. 28-A do CPP. Confirmada a decisão liminar que entendeu não haver ilegalidade relativa ao não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público na origem, a quem cabe analisar se o investigado possui condições objetivas e subjetivas de ser beneficiado com tal acordo, descabendo ao magistrado analisar os requisitos para tal concessão.
4. Trancamento do processo penal por força da imunidade atribuída ao impetrante enquanto vereador. Imunidade parlamentar não absoluta. Salvaguarda que não se reveste de caráter absoluto. Impossibilidade de o paciente abrigar-se à imunidade parlamentar a despeito de vereador e haver irrogado as ofensas às vítimas no exercício do mandato. 4.1. Indeferimento da demanda pela vinculação de processos à míngua de razões que razoavelmente as justifiquem, bem como da pretendida tramitação em segredo de justiça. A publicidade é a regra em se tratando de processos criminais. Determina-se a tramitação em segredo de justiça por exceção e diante de circunstâncias plenamente justificáveis, o que não verificado no caso dos autos.
5. Ordem denegada. Liminar confirmada.
Por unanimidade, confirmaram a decisão liminar e denegaram a ordem.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TERESINHA FLORES MATOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e TERESINHA FLORES MATOS (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por TERESINHA FLORES MATOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procuradora nos autos (ID 45290937).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365511).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45541042), e a prestadora de contas, intimada, manifestou-se juntando esclarecimentos e documentação (ID 45558340) após a concessão de dilação de prazo.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em decorrência do recebimento e da utilização de Recursos de Origem Não Identificada (R$ 1.210,05) e da aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 3.635,76), sugerindo o recolhimento do valor total de R$ 4.845,81 ao Tesouro Nacional (ID 45561846).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 2.545,82 ao Tesouro Nacional (ID 45564082).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada. Constatação de gastos em cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, caracterizando a omissão de registro de despesas, em desacordo ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais devidamente especificados. A diferença da despesa resultante das notas fiscais omitidas, implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI do §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Inconsistências em despesas eleitorais pagas com recursos públicos. 3.1. Contratação de despesa com pessoal. Inobservância do disposto nos art. 35 e 53, inc. II, al “c”, e no art. 60, todos da Resolução TSE 23.607/19. 3.2. Gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Inobservado o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3. Ausência de recolhimento do saldo de créditos de impulsionamento de conteúdo na internet. Eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional. 3.4. Ausente a prova da regularidade das despesas, impositiva a determinação do recolhimento das quantias irregulares ao erário.
4. As irregularidades representam 2,28% do montante recebido pela candidata. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.545,81 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES (Adv(s) EDUARDA BOTELHO GARCIA OAB/RS 124956)
ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) GUSTAVO DA COSTA NAGELSTEIN OAB/RS 69784) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento recebido como recurso criminal, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES, Vereadora do Município de Porto Alegre e assistente de acusação, em face da decisão que homologou a proposta de suspensão condicional do processo ofertada ao denunciado ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, no qual postula a anulação da decisão, com o consequente prosseguimento da ação penal (ID 45608149).
A recorrente alega ser vítima da conduta delitiva, e que o acusado não preenche os requisitos legais para a concessão da suspensão condicional do processo quanto às circunstâncias do delito e quanto à sua conduta social. Refere que não teriam sido reparados adequadamente os danos sofridos em decorrência do delito. Entende que o tipo penal de violência de gênero não comportaria o benefício do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (ID 45608159).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de previsão legal de recurso para atacar a decisão recorrida, e invocou a inaplicabilidade de efeito suspensivo aos recursos eleitorais. No mérito, postulou o desprovimento do recurso, na medida em que o benefício penal proposto ao réu observou a legislação penal.
Ao receber o feito nesta Corte, proferi decisão rejeitando o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a evidência de impossibilidade de êxito recursal por falta de legitimidade recursal da recorrente para impugnar a decisão recorrida, devido às limitadas hipóteses recursais previstas para o assistente de acusação no rol taxativo do art. 271 do CPP (ID 45608741).
A Procuradoria Regional Eleitoral apontou erro grosseiro na interposição do recurso em instância errada, circunstância que culminaria na sua intempestividade, entendeu que a questão foi superada em primeiro grau de jurisdição, e opinou pelo não conhecimento do recurso por ilegitimidade recursal (ID 45610792).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO RECURSO CRIMINAL. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO HOMOLOGADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. ERRO GROSSEIRO. SUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCONSIDERADA A SEGUNDA PEÇA APRESENTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 271 DO CPP. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo de instrumento recebido como recurso criminal. Pedido liminar com efeito suspensivo em face da decisão que homologou a proposta de suspensão condicional do processo ofertada ao denunciado, no qual postula a anulação da decisão, com o consequente prosseguimento da ação penal.
2. Matéria preliminar. 2.1. Erro grosseiro superado. A assistente de acusação, embora tenha chamado a peça recursal de agravo de instrumento, interpôs o apelo por petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão recorrida, tendo sido o agravo recebido nesta Corte como recurso criminal, restando observado o rito do art. 581, inc. XI, do CPP. 2.2. Intempestividade afastada. O recurso em sentido estrito, aplicado de forma subsidiária no processo penal eleitoral, deve ser interposto no prazo previsto no art. 581 do CPP, o que ocorreu no caso. Segunda peça apresentada desconsiderada em razão da preclusão consumativa. 2.3. Ilegitimidade recursal da assistente de acusação, pois a legitimidade para o assistente da acusação recorrer limita-se às hipóteses descritas no rol taxativo do art. 271 do CPP, quais sejam: impugnação da absolvição, da impronúncia e da extinção da punibilidade.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RENATA OLIVEIRA MENGER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EDUARDO MADUREIRA SANTOS OAB/SE 7477 e ADRIANO D FRAGA ERREIRA OAB/RS 84284) e RENATA OLIVEIRA MENGER (Adv(s) EDUARDO MADUREIRA SANTOS OAB/SE 7477 e ADRIANO D FRAGA ERREIRA OAB/RS 84284)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por RENATA OLIVEIRA MENGER, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45522381. Intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 45526632.
Na sequência, o órgão técnico ofereceu parecer conclusivo, apontou ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas, ID 45554739.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas acompanhada de ordem de recolhimento de valores, ID 45563878.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. AUSENTE DOCUMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO SEM A DESCRIÇÃO DETALHADA DA OPERAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL SEM A INTEGRALIDADE DOS DETALHES CONTRATUAIS LEGAIS. MATERIAL IMPRESSO SEM AS DIMENSÕES ESPECIFICADAS EM NOTA FISCAL. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Ausente documento de veículo objeto de cessão ou locação. A prestadora juntou ao feito contratos de locação de veículos, sendo um deles sem assinatura dos contratantes. Deixou de acostar o documento de propriedade dos bens, conforme determina o art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Despesas com impulsionamento de conteúdo na internet sem descrição detalhada da operação. Apresentado unicamente recibo assinado pela alegada prestadora com referência à prestação de serviços temporários. Ausente a descrição detalhada da operação, a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e documento adicional hábil para comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Gastos com pessoal sem a integralidade dos detalhes contratuais. A prestadora declarou a contratação de pessoal para a realização de atividades de militância e mobilização de rua. Contudo, os recibos assinados pelos contratados constituem a única prova dos gastos, mostrando-se inúteis, pois contêm descrição genérica e não são acompanhados dos contratos, afrontando assim a legislação de regência.
5. Material impresso sem as dimensões especificadas em nota fiscal. O documento fiscal apresentado descreve os serviços prestados, sem, no entanto, indicar no corpo do documento fiscal, as dimensões do material produzido. Contudo, este Tribunal já entendeu possível superar a ausência de dimensões do material impresso quando o termo usado para descrever o produto remeta “a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, a exemplo de “colinhas” (Prestação de Contas Eleitorais nº 060266310, Relator Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), caso do presente feito. Afastado o apontamento.
6. As irregularidades representam 55,33% do total de receitas declaradas. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANTONIO CARLOS MAURENTE DA ROCHA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e ANTONIO CARLOS MAURENTE DA ROCHA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CARLOS MAURENTE DA ROCHA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45528215). Intimado, o candidato manteve-se silente (ID 45533239).
Na sequência, o órgão contábil elaborou parecer conclusivo. Opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 3.700,00, em decorrência de excesso no gasto com locação de veículo, realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45534557).
Após, o prestador juntou documentos ao processo: declaração do locador, contrato de locação, recibo e comprovante bancário (ID 45537381 e ID 45537382).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, no qual opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 3.700,00 (ID 45522253). O posicionamento foi reafirmado na manifestação de ID 45566573.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXCESSO NO GASTO COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM ABASTECIMENTO. MULTA. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADE QUE EXCEDE O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Identificado excesso no gasto com locação de veículo realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Matéria disciplinada na Lei n. 9.504/97, art. 18-B e art. 26, § 1º, inc. II, e na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II. Inexistência de comprovação dos gastos alegadamente ocorridos com abastecimentos, nos termos exigidos pela legislação de regência, não tendo sido apresentadas notas fiscais, emitidas contra o CNPJ da campanha, que permitam verificar a vinculação do gasto com combustível ao abastecimento do veículo locado.
3. Aplicação de multa. Entendimento consolidado neste Regional no sentido de que a multa prevista no art. 18-B da Lei das Eleições somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos totais de campanha, de modo que a sanção não se relaciona com o limite de gastos parciais, previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por se tratar de utilização de recursos públicos do FEFC.
4. A irregularidade representa 10,60% do total de recursos financeiros e estimáveis declarados pelo prestador, impedindo (ainda que por muito pouco) um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A desaprovação é medida que se impõe, pois o percentual de 10,00% já configura uma tolerância realizada com base em ponderação, de forma que deve ser tratada de forma estrita, a fim de conferir idêntico tratamento a todos os competidores de uma mesma eleição.
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VALDECIR PEDRO PEREIRA DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MIGUEL ANTONIO BARRETO OAB/RS 75984) e VALDECIR PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (Adv(s) MIGUEL ANTONIO BARRETO OAB/RS 75984)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VALDECIR PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois remanescentes impropriedades quanto à ausência de peças obrigatórias, omissão de doações realizadas por outros partidos e candidatos, divergências entre os dados das contas bancárias, existência de conta bancária não declarada, diferença entre a movimentação financeira registrada e os extratos eletrônicos, e dívidas de campanha não assumidas pela agremiação; irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 2.575,00, e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na cifra de R$ 14.050,00, totalizando o montante de R$ 16.625,00 a ser ressarcido ao erário (ID 45459066).
Sobreveio prestação de contas retificadora, ocasionando a remessa do feito à unidade técnica para análise do acervo colacionado.
Em informação, a SAI ratificou a recomendação pela desaprovação das contas, pois mantidas, em parte, as impropriedades e irregularidades envolvendo uso de RONI, agora em valor superior, acrescido de R$ 300,00, e a malversação de recursos do FEFC. Todavia, em relação à verba pública, mitigou o valor a ser ressarcido para R$ 8.625,00, porquanto parcialmente sanadas as falhas (ID 45572981).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 7.445,00 ao Tesouro Nacional (ID 45590709).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E O CONTIDO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Divergência entre a movimentação declarada e o contido nos extratos bancários. Identificada irregularidade em contrato de prestação de serviços de controle de agenda, de equipe e apoio operacional de campanha. Divergência entre valor previsto em contrato e o pagamento declarado pelo prestador. Contudo, o vício não inviabilizou a análise do feito, pois o valor foi versado de forma identificada, passível de verificação quanto ao seu fim. Mantida a falha apenas para aposição de ressalvas.
3. Recurso de origem não identificada. Constatado o pagamento de despesas não declaradas ou quitadas com valores sem prévio trânsito por instituição bancária. Impossibilitado o rastreamento da fonte dos valores utilizados na quitação do débito, configurando o uso de recurso sem identificação de origem. Igualmente apontado pagamento de serviços de panfletagem com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando o uso de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/19.
4. Malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Contratação de atividades de militância, sem contudo, apresentar os respectivos contratos em afronta a norma de regência. Ademais, ausentes documento fiscal com o detalhamento exigido pela norma eleitoral e a identificação dos beneficiários da verba pública. Afastada, contudo, a glosa quanto a situação fiscal de fornecedor contratado para confecção de santinhos. Determinado o recolhimento ao erário dos valores irregulares.
5. As irregularidades representam 24,82% do total auferido em campanha, montante que supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.445,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 003ª ZONA ELEITORAL DE GAURAMA - RS, JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, JUÍZO DA 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO - RS, JUÍZO DA 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS, JUÍZO DA 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA - RS, JUÍZO DA 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO - RS, JUÍZO DA 048ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS, JUÍZO DA 051ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS, JUÍZO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS, JUÍZO DA 074ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS, JUÍZO DA 078ª ZONA ELEITORAL DE PIRATINI - RS e JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição dos(as) servidores(a) da listagem anexa, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Federal, solicitadas pelos Juízos das 003ª Zona Eleitoral de Gaurama/RS, 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, 015ª Zona Eleitoral de Carazinho/RS, 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, 044ª Zona Eleitoral de Santiago/RS, 048ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula/RS, 051ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, 059ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, 078ª Zona Eleitoral de Piratini/RS e 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS.
De acordo com as justificativas apresentadas, as requisições são necessárias para recomposição da força de trabalho alocada nas unidades com vistas ao adequado desenvolvimento das atividades cartorárias, considerando este ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento das requisições através das Informações juntadas nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
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ANEXO
REQUISIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
| SEQ. | SEI N. | REQUISITANDO (A) | ÓRGÃO DE ORIGEM | JUÍZO SOLICITANTE |
| 1 | 0002141-11.2024.6.21.8003 | Vilmar Foiatto | Município de Gaurama | 003ª Zona Eleitoral – Gaurama |
| 2 | 0002781-87.2024.6.21.8011 | Jovania Lucho Marques Souza | Município de Bom Princípio | 011ª Zona Eleitoral - São Sebastião do Caí |
| 3 | 0006094-44.2024.6.21.8015 | Liamara Cristina Monteiro Lopes | Município de Carazinho | 015ª Zona Eleitoral - Carazinho |
| 4 | 0002974-87.2024.6.21.8016 | João Antônio Maciel de Lima | Município de Caxias do Sul | 016ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul |
| 5 | 0003791-18.2024.6.21.8028 | Adriana Domingues Francescato | Município de Lagoa Vermelha | 028ª Zona Eleitoral - Lagoa Vermelha |
| 6 | 0003404-52.2024.6.21.8044 | Thiago de Freitas Ramos | Município de Capão do Cipó | 044ª Zona Eleitoral - Santiago |
| 7 | 0002372-97.2024.6.21.8048 | Anelise Vidor de Castilhos | Município de São Francisco de Paula | 048ª Zona Eleitoral - São Francisco de Paula |
| 8 | 0006141-07.2024.6.21.8051 | Arlete Bonapaz Krever | Município de São Leopoldo | 051ª Zona Eleitoral - São Leopoldo |
| 9 | 0004703-19.2024.6.21.8059 | Adriana Silva da Silva | Município e Viamão | 059ª Zona Eleitoral - Viamão |
| 10 | 0004490-65.2024.6.21.8074 | Vitor Nury Soares da Rosa | Município de Alvorada | 074ª Zona Eleitoral - Alvorada |
| 11 | 0002749-75.2024.6.21.8078 | Carina Graosque Xavier Almeida | Município de Piratini | 078ª Zona Eleitoral - Piratini |
| 12 | 0004352-95.2024.6.21.8172 | Lidiane Guerra | Município de Novo Hamburgo | 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo |
EMENTA
Requisição de servidores(as) ocupantes de cargos efetivos de Órgãos da Administração Pública Municipal. 003ª Zona Eleitoral. 011ª Zona Eleitoral. 015ª Zona Eleitoral. 016ª Zona Eleitoral. 028ª Zona Eleitoral. 044ª Zona Eleitoral. 048ª Zona Eleitoral. 051ª Zona Eleitoral. 059ª Zona Eleitoral. 074ª Zona Eleitoral. 078ª Zona Eleitoral. 172ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição dos servidores e das servidoras da listagem anexa, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Municipal, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 2 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS e JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição dos servidores da listagem anexa, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Federal, solicitadas pelos Juízos das 034ª e 060ª Zonas Eleitorais de Pelotas/RS.
De acordo com as justificativas apresentadas, as requisições são necessárias para recomposição da força de trabalho alocada nas unidades, considerando as eleições municipais que se aproximam.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento das requisições através das Informações n. 5992 e n. 5860, juntadas nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
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ANEXO
REQUISIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
| SEQ. | REQUISITANDO(A) | ÓRGÃO DE ORIGEM | SEI n. | JUÍZO SOLICITANTE | |
| 1 | Joaquim de Figueiredo Passos | Universidade Federal de Pelotas - UFPel | 0002860-94.2024.6.21.8034 |
| |
| 2 | Christopher Maske de Macedo | Universidade Federal de Pelotas - UFPel | 0002094-60.2024.6.21.8060 | 060ª Zona eleitoral de Pelotas/RS |
EMENTA
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Requisição de servidores(as) ocupantes de cargos efetivos de Órgãos da Administração Pública Federal. 034ª Zona Eleitoral. 060ª Zona Eleitoral Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição dos servidores da listagem anexa, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Federal, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 2 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de incremento na força de trabalho para garantir a execução de todas as atividades nos prazos fixados pelas Resoluções Eleitorais.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira - SEPAC manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5969/2024.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição inominada. 158ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 2 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Universidade Federal do Rio Grande - FURG, solicitada pelo Exmo. Juiz da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de incremento na força de trabalho considerando o aumento significativo das atividades no pleito eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira - SEPAC manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5879/2024.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição inominada. 163ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Universidade Federal do Rio Grande - FURG com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 2 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: ter, 11 jun 2024 às 14:00