Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 AGATA VIEIRA MOSTARDEIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e AGATA VIEIRA MOSTARDEIRO (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por AGATA VIEIRA MOSTARDEIRO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45447906). Intimada, a candidata apresentou prestação de contas retificadora (ID 45454748).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades referentes a gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 750,00 (ID 45502495).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 (ID 45507191).
Conclusos os autos, foi concedida oportunidade de manifestação a respeito de falha suscitada pelo órgão ministerial e não identificada no exame contábil (ID 45508961).
A interessada apresentou petição acompanhada de documentos (ID 45522282). Os autos foram enviados à SAI, que procedeu a novo exame dos documentos, no qual verificou sanadas as falhas anteriormente apontadas, concluindo pela integral aprovação das contas (ID 45568881).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o parecer antes apresentado e opinou, igualmente, pela aprovação das contas.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NOS GASTOS REALIZADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. APRESENTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORAS. FALHAS SANADAS. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Apresentação de contas retificadoras. Irregularidade nos gastos com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sanada. Contas regulares em seus aspectos formais, de maneira que merecem ser aprovadas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ALEXANDRE SOARES DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) AGUINER GARCIA CORREA OAB/RS 118582) e ALEXANDRE SOARES DA SILVA (Adv(s) AGUINER GARCIA CORREA OAB/RS 118582)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEXANDRE SOARES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 29,88% do montante de recursos arrecadados – R$ 25.431,05 –, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores (ID 45553363).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 7.600,00 (ID 45557187).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. NÃO ELEITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. CONTRATOS SEM AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FALHA DE ALTA REPRESENTATIVIDADE NO COTEJO COM A TOTALIDADE DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Serviço de militância. Contratos firmados entre o candidato e o prestador de serviço, os quais não possuíam as cláusulas obrigatórias exigidas pelas normas de contabilidade eleitoral, não sendo possível distinguir o tempo empreendido, as atividades desenvolvidas e a justificativa de preço para, durante o mesmo período, o exercício de dois cargos distintos na campanha, em dois instrumentos separados: de Coordenador de Campanha e de Administrador Financeiro. Ausentes os requisitos dos arts. 35, § 12 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019, considera-se irregular a utilização da verba pública, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Falha que representa 29,88% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, extrapolando os parâmetros fixados, na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO ANTONIO BERQUO FARIAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE JONATAN DE MOURA OAB/RS 126142, CASSIO DA SILVA VILAVERDE OAB/RS 128233 e JOZOE BARBOZA DA COSTA OAB/RS 126972) e PAULO ANTONIO BERQUO FARIAS (Adv(s) JOSE JONATAN DE MOURA OAB/RS 126142, CASSIO DA SILVA VILAVERDE OAB/RS 128233 e JOZOE BARBOZA DA COSTA OAB/RS 126972)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ANTONIO BERQUO FARIAS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores - PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Passo Fundo-RS
ELEICAO 2020 MARIA LETICIA SIBEM VEREADOR (Adv(s) NATACHA LIMA PAZ OAB/RS 105435) e MARIA LETICIA SIBEM (Adv(s) NATACHA LIMA PAZ OAB/RS 105435)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LETICIA SIBEM, candidata ao cargo de vereadora no Município de Passo Fundo, nas Eleições de 2020, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45480525).
Em suas razões, a recorrente, em relação ao gasto com combustíveis sem correspondente registro de locação ou cessão de veículo, afirma que o automóvel utilizado era de propriedade do seu genitor, conforme documentos acostados ao processo, estando, assim, dispensado o registro da cessão do automóvel de propriedade da candidata, do seu cônjuge e de parentes até o terceiro grau para uso pessoal, nos termos do art. 60, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sobre o cheque n. 85001, assevera que “o mesmo foi entregue em pagamento a NFE 3364, ao fornecedor ALBACORA COMBUSTIVEIS LTDA, sendo entregue nominal e cruzado, conforme exigências da Resolução TSE 23.607/2019, contudo o mesmo fora repassado pelo referido fornecedor para P. GRANDO & O GRANDO LTDA., o qual possui a mesma finalidade empresarial do fornecedor ALBACORA COMBUSTIVEIS LTDA, conforme documento juntado aos autos, portanto, a candidata não possui responsabilidade pelo repasse do cheque”. Quanto aos contratos de prestação de serviços firmados com pessoas físicas, junta aos autos os instrumentos respectivos relacionados a GABRIELI SIBEM, PAULO SERGIO ROJAS e SANDRA MARA RAEL. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45480531).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45508096).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO DE VEÍCULO. CHEQUES DESCONTADOS SEM A ESPECIFICAÇÃO DOS FAVORECIDOS. PAGAMENTO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS CONTRAPARTES BENEFICIADAS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às Eleições de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Gasto com aquisição de combustível sem o correspondente registro de utilização de veículo em campanha. Valor pago com emissão de cheque descontado por fornecedor diverso daquele que consta no documento fiscal correspondente. Se desatendidos os pressupostos elencados no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, o gasto não será considerado de natureza eleitoral e não poderá ser pago com recursos de campanha, sobretudo com verbas públicas. 2.2. Cheques descontados sem a identificação dos favorecidos. Pagamentos de despesas com pessoal, por meio de cheques, sem a especificação das contrapartes beneficiadas nos extratos bancários, denotando contrariedade ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, os contratos relacionados aos mesmos gastos apresentam incongruências e incompletudes, infringindo o art. 35, § 12, da citada Resolução. Probabilidade de que os novos contratos tenham sido confeccionados após a sentença que desaprovou as contas, embora datados de forma retroativa. Nessas circunstâncias, os documentos não servem para a comprovação dos gastos, diante da insuficiente demonstração de contemporaneidade com a campanha. Despesas efetuadas com pessoas físicas não evidenciadas por meio de documentos completos, idôneos e fidedignos, nos termos exigidos pelo 35, § 12, e 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que persistem as irregularidades reconhecidas na sentença.
3. As irregularidades reconhecidas representam 90,19% da arrecadação de campanha, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas sobre o conjunto das contas. Mantido o juízo de desaprovação, com o ressarcimento ao erário dos valores impugnados, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 0026628) e RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 0026628)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
O candidato apresentou a documentação e está representado por procurador nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365328).
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade de campanha consistentes na realização de gastos irregulares com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 31.438,12 (ID 45531963).
Intimado, o prestador não se manifestou (ID 45536493), vindo o órgão técnico a opinar pela desaprovação das contas e pelo recolhimento daquela quantia ao Tesouro Nacional (ID 45539600).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer no mesmo sentido, isto é, pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento do valor de R$ 31.438,12 ao erário (ID 45550654).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTOS REFERENTES À MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. EMISSÃO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS. CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO GASTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO. EXPRESSIVO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Pagamentos referentes à militância e mobilização de rua, efetuados mediante cheques nominais aos contratados, porém não cruzados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19. Este Tribunal Regional sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional. Na hipótese, não foram apresentados documentos aptos a sanar a falha. Impossibilidade de atestar, tecnicamente, que os pagamentos tenham de fato ocorrido para pessoas ou empresas contratadas em prol da campanha eleitoral. 2.2. Ausência de nota fiscal referente à contratação de impulsionamento de conteúdo com o Facebook. 2.3. Aquisição de combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Devidamente intimado, o prestador deixou de retificar as contas e apresentar esclarecimentos, fato que torna a matéria incontroversa. 2.4. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. As falhas representam expressivos 42,88% do montante recebido pela campanha, circunstância que implica a desaprovação das contas.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Pedido de vista do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Próxima sessão: qua, 17 abr 2024 às 00:00