Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VICTOR HUGO ALVES DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VICTOR HUGO ALVES DA SILVA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação PSDB CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedades quanto à existência de sobras de campanha e dívidas não quitadas; e irregularidades referentes ao uso indevido de valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45437008).
Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, visando atender às diligências apontadas pela unidade técnica.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo o vício quanto ao uso indevido de valores do FEFC para impulsionamento no Facebook, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 2.752,57 e a desaprovação das contas (ID 45460965).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 2.752,57 ao Tesouro Nacional (ID 45472445).
Com os autos conclusos para decisão, a parte juntou memoriais nos quais, visando elucidar o apontamento realizado pela unidade técnica, informou ter anexado nota fiscal relativa ao gasto junto ao Facebook (ID 45529891).
A SAI, em informação, relatou ter o prestador logrado êxito em sanar a falha remanescente, recomendando a aprovação da contabilidade (ID 45578270).
Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 45584714)
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Após exame da contabilidade e manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS opinou pela aprovação das contas, porquanto, ainda que colacionado a destempo, o acervo carreado pelo prestador foi suficiente para sanar o apontamento remanescente. Parecer ministerial no mesmo sentido. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Redentora-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), CARLOS ANTONIO BURIGO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB do RIO GRANDE DO SUL, FABIO DE OLIVEIRA BRANCO e CARLOS ANTONIO BURIGO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da agremiação relativos às Eleições Suplementares de 2020 no Município de REDENTORA.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45563538).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45563783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral suplementar de 2020. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FABRICIO GUAZZELLI PERUCHIN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DIEGO LA ROSA GONCALVES OAB/RS 70065) e FABRICIO GUAZZELLI PERUCHIN (Adv(s) DIEGO LA ROSA GONCALVES OAB/RS 70065)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABRICIO GUAZZELLI PERUCHIN, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido União Brasil - União, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PERCI PEREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e PERCI PEREIRA (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PERCI PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas (ID 45479997), a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 23.288,40.
Instado a manifestar-se, o candidato peticionou e apresentou documentos (ID 485242).
A unidade técnica exarou parecer conclusivo indicando irregularidades no valor de R$ 3.190,00 e recomendando a desaprovação das contas do candidato (ID 45554774).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 3.190,00 ao erário (ID 45555061).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Gastos com pessoal sem a adequada comprovação. Contrato sem o detalhamento das condições de prestação dos serviços de militância requeridas pela regulamentação legal. Conjunto documental genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas e jornadas trabalhadas, bem como que se conclua pela razoabilidade dos preços contratados. Em razão da natureza pública da verba, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção, a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão de obra.
3. Caracterizada a irregularidade por inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a restituição da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha que representa 3,46% do montante arrecadado pelo candidato, permitindo a aprovação com ressalvas das contas.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.190,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Nova Boa Vista-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB - NOVA BOA VISTA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAULO ROBERTO IHME OAB/RS 32558)
LEO JOSE SIMON (Adv(s) PAULO ROBERTO IHME OAB/RS 32558) e CLAIR PANZENHAGEN (Adv(s) PAULO ROBERTO IHME OAB/RS 32558)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE NOVA BOA VISTA, LEO JOSE SIMON e CLAIR PANZENHAGEN contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral - Sarandi (ID 45577380), que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021 ao considerar que as receitas e gastos declarados no sistema de prestações de contas anuais (SPCA) não guardavam conformidade com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos. A sentença condenou o partido ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.569,93, (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), acrescido de multa de R$ 10% sobre o valor tido como irregular, e determinou a suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário até o recolhimento do montante ou o esclarecimento da origem do recurso.
Em suas razões (ID 45577384), os recorrentes sustentam que o valor tido como de origem não identificada é proveniente de resgate de aplicação financeira utilizada para cobrir cheque emitido pela agremiação. Afirmam que o pagamento dos serviços de contabilidade, mediante desconto de cheque, está registrado no extrato bancário e que o rendimento da aplicação financeira também transitou regularmente pela conta bancária. Ao final, requerem o provimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com a aprovação das contas (ID 45584698).
Veio aos autos informação acerca da fusão entre o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB e o Patriota - PATRIOTA, resultando daí o PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD (ID 45595832), e foi determinada a intimação para regularização da representação nos autos (ID 45601058).
O partido foi regularmente intimado (ID 45606795), tendo o prazo assinalado transcorrido sem manifestação e as correspondências enviadas aos dirigentes retornado sem entrega.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FUSÃO PARTIDÁRIA. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AGREMIAÇÃO RECORRENTE. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS QUE INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MÉRITO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. COMPROVADA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2021, e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, acrescido de multa, além da suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário até o recolhimento do montante ou o esclarecimento da origem do recurso.
2. Fusão partidária. Extinção das agremiações que se uniram para formar novo partido. Perda da capacidade jurídica e postulatória. Matéria disciplinada pelos arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18. Dessa forma, a agremiação recorrente, ao ser extinta pela fusão, perdeu a capacidade postulatória para atuar em juízo, não tendo legitimidade para representar o partido político resultado da aglutinação partidária. Ausente a regularização da representação processual, cabe o não conhecimento do recurso do partido. Circunstância que não atinge os dirigentes partidários, os quais integram a relação processual.
2. Recurso de origem não identificada – RONI. Divergência entre receitas e gastos declarados no sistema de prestações de contas anuais (SPCA) com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos. Demonstrado que se trata de valor proveniente de resgate de aplicação financeira utilizada para cobrir cheque emitido pela agremiação. Pagamento de serviço de contabilidade. Comprovantes apresentados tempestivamente, o que importa na comprovação da movimentação financeira.
3. Provimento do recurso dos responsáveis financeiros. Reforma da sentença, para julgar aprovadas as contas.
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e deram provimento ao recurso de LEO JOSE SIMON e CLAIR PANZENHAGEN, para julgar aprovadas as contas do exercício de 2021 da agremiação.
Próxima sessão: ter, 09 abr 2024 às 14:00