Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BRUNA JEANINE MOLZ NOAL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DAIANE SUSIN OAB/RS 98876 e JOAO FELIPE LEHMEN OAB/RS 85058) e BRUNA JEANINE MOLZ NOAL (Adv(s) DAIANE SUSIN OAB/RS 98876 e JOAO FELIPE LEHMEN OAB/RS 85058)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNA JEANINE MOLZ NOAL, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 6.801,31, e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 7.074,13 (ID 45527423).
Sobreveio petição da candidata acompanhada de nova documentação (ID 45528530) e, após parecer ministerial, a juntada de prestação de contas retificadora, o que ocasionou a remessa do feito à unidade técnica para análise do acervo colacionado.
Em informação, a SAI ratificou a recomendação pela desaprovação das contas, todavia mitigou o valor a ser ressarcido para R$ 6.807,44, porquanto parcialmente esclarecidas as falhas envolvendo verbas do FEFC (ID 45568356).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 6.807,44 ao Tesouro Nacional (ID 45569185).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE QUANTO AO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO OU ESTORNO DE NOTA FISCAL. MALVERSAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATAÇÃO DE GRÁFICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DEMONSTRADA A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO MONTANTE PÚBLICO. AFASTADA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Utilização de verbas sem demonstração de origem. Falha no pagamento de despesas não declaradas no acervo contábil da prestadora, indicando o uso de Recursos de Origem não Identificada – RONI na sua quitação. Ausência de prova do cancelamento ou estorno de nota fiscal, nos moldes dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de falhas relativas à contratação de gráfica. Despesas ocorridas sem a identificação do beneficiário quando do débito bancário, ao arrepio do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Carreado ao feito comprovantes bancários de pagamento a indicar a escorreita destinação do recurso público. Possibilidade de se aferir identidade de valores e datas em que realizadas as despesas. Demonstrada a adequada finalidade da utilização do montante público. Afastada a necessidade de devolução ao erário. 3.1. Impossibilidade de pagamento de encargos com recursos do FEFC. Precedentes desta Corte. Dever de recolhimento.
4. Os vícios remanescentes representam 1,87% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.807,44 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARA LUIZA DA SILVA GROSS DEPUTADO FEDERAL e MARA LUIZA DA SILVA GROSS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARA LUIZA DA SILVA GROSS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45509685). Devidamente intimada do ato, a candidata manteve-se inerte (ID 45515686).
Na sequência, o órgão contábil emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP. Opinou pela desaprovação das contas (ID 45535052).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 29.777,65 ao Tesouro Nacional (ID 45564528).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS – FUNDO PARTIDÁRIO. DOAÇÕES RECEBIDAS. IDENTIFICADA A CONTRAPARTE. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS. FALHA MANTIDA. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Omissão de despesa. Identificação de gastos eleitorais não declarados ou divergentes daqueles informados na prestação de contas por meio das notas fiscais disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral. A movimentação financeira integral da campanha deve compor a prestação de contas por imperativo legal, e a comprovação dos gastos exige documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, nos termos estritos da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de apresentação de elementos que elucidem a regularidade dos gastos, de modo que a quantia caracteriza verba pública aplicada irregularmente. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidade na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC. Verificadas despesas que apresentaram débito bancário sem a identificação do fornecedor beneficiário do pagamento e sem a comprovação por meio de documento fiscal. Inexistência de contratos referentes aos prestadores de serviço, de notas fiscais ou recibos, a cumprir as determinações da legislação de regência, que é expressa quanto aos requisitos documentais para comprovação dos gastos eleitorais. Recolhimento da quantia impugnada ao erário.
4. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP. 4.1. Doações recebidas. Possibilidade de identificação, no extrato bancário da conta de campanha eleitoral, da contraparte do referido crédito. Falha formal, nos termos da jurisprudência pacífica desta Casa. 4.2. Irregularidade na comprovação de gastos. Ausência de elementos que elucidem a regularidade dos gastos, de modo que o valor caracteriza verba pública aplicada irregularmente. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. O somatório das irregularidades representa 91,6% do total de recursos declarados pela prestadora, circunstância que nitidamente impede um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 29.777,65 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ANGELA MARIA DE LIMA FRAGA e FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
KLINSMANN SOUSA DIAS (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528), JOSE ALBERTO REUS FORTUNATI, JAVAN LOPES DA SILVA JUNIOR, JOAO BATISTA DE SOUZA, JULIANO ROMAN MARINHO, LORIVAL CARDOSO MAGNUS, FERNANDO SCHOFFEN DE OLIVEIRA, CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 45533474).
Intimada (ID 45542145), a agremiação não se manifestou (ID 45554072).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando inconsistências na contabilidade da agremiação (ID 45593413).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas além das apontadas pela unidade técnica (ID 45596282).
O partido e seus responsáveis foram intimados (ID 45599855), mas quedaram-se inertes.
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica ratificou as impropriedades anteriormente apontadas consistentes na aplicação irregular do Fundo Partidário, no total de R$ 387.697,19, sujeitos à devolução ao erário (ID 45613339).
Intimados (ID 45615264), o Diretório Estadual e seus responsáveis novamente não se manifestaram.
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pela desaprovação das contas com a determinação de recolhimento de R$ 387.697,19 ao Tesouro Nacional (ID 45617686).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. FUNDO PARTIDÁRIO – FP. APLICAÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. ART. 44 DA LEI N. 9.096/95 E ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2022.
2. Caracterizada a aplicação irregular do Fundo Partidário, nos termos do art. 44 da Lei n. 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Irregularidades que representam 97,17% das receitas declaradas, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Aplicada multa em 10% da importância tida por irregular, considerando o valor elevado das falhas e o não atendimento das intimações, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Desaprovação. Aplicação de multa. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 387.697,19 ao Tesouro Nacional, bem como R$ 38.769,71, correspondente à multa de 10% do valor apontado como irregular.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Carazinho-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - CARAZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de CARAZINHO/RS contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por seis meses, em virtude da ausência de abertura da conta bancária específica de campanha (ID 45525883).
Preliminarmente, alega nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do parecer conclusivo para apresentação de alegações finais. Quanto ao mérito, assevera não ter lançado candidaturas ou participado do pleito de 2022. Invoca jurisprudência, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da insignificância e dos fatos mínimos, e defende que o reconhecimento da falta de abertura de conta bancária deve ser considerado como impropriedade formal. Requer a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução da pena de suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário para um mês (ID 45525892).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a penalidade de suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário imposta na sentença (ID 45550885).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativa às Eleições Gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da falta de abertura de conta bancária.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de previsão normativa de intimação da grei partidária (ou de candidato) após a emissão de parecer conclusivo no rito das prestações de contas de campanha disciplinado na Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausência de abertura de conta bancária específica. Exigência do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal tem entendimento de que a falta de abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, deixando de apresentar candidaturas e movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação, mas simplesmente a anotação de ressalvas. Afastadas as penalidades, especialmente diante da ausência de indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Preliminar rejeitada. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GISELDA DA CONCEICAO RIBEIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e GISELDA DA CONCEICAO RIBEIRO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GISELDA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou irregularidades no valor TOTAL de R$ 1.513,10, sendo R$ 118,68 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 1.394,42 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 1,5% do montante de recursos declarados – R$ 100.000,00 – recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45503396).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.513,10 (ID 45539524).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e omitidas na contabilidade da prestadora, cujos valores utilizados para os pagamentos não foram esclarecidos. Na espécie, os recursos não transitaram pela conta bancária de campanha. Ademais, os documentos fiscais não restaram cancelados, tampouco há provas de que a prestadora de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, c/c art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aplicação irregular de recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ausente documentação fiscal idônea justificadora do gasto com combustíveis através de recurso público, tampouco se vislumbra a restrita hipótese autorizadora deste ponto, afeta ao registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, na forma imposta nos arts. 35, §§ 6º e 11, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao erário.
4. As irregularidades representam 1,5% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha e atendem ao parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.513,10 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DIARAN LAONE CAMARGO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL e DIARAN LAONE CAMARGO DA SILVA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DIARAN LAONE CAMARGO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal indicou irregularidades atinentes ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.000,00, e à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 8.060,00. Por fim, recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45540216).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 10.060,00 ao Tesouro Nacional (ID 45540909).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE O CONTABILISTA DECLARADO E O CONSTANTE DA NOTA FISCAL. OMISSÃO DE DESPESA CARACTERIZADA. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CONTRATOS OU DOCUMENTOS FISCAIS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 53, INC. II, “C”, 60, E 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Constatada nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha envolvendo serviços de contabilidade que não constou registrada nas contas do candidato. Embora a despesa com serviços de contabilidade seja um gasto inerente à campanha eleitoral, o contabilista declarado na ficha de qualificação não coincide com o emissor da nota fiscal. Ainda, não há gasto declarado e pagamentos ao fornecedor nos extratos bancários. Assim, diante do silêncio do prestador de contas em esclarecer o ponto, da existência de nota fiscal contra o número de CNPJ do candidato, da ausência de provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, resta caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC em relação a 06 (seis) fornecedores. As despesas com pessoas físicas, inclusive com o próprio candidato constando entre os prestadores de serviços, não foram comprovadas adequadamente através de contratos ou documentos fiscais, não satisfazendo, portanto, as exigências do art. 53, inc. II, “c”, c/c art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. A falha representa, ainda, descumprimento ao art. 35, § 12, da mesma resolução, o qual preceitua que a comprovação dos gastos com pessoal deve detalhar os locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.
4. O somatório das irregularidades reconhecidas representa 86,82% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação contábil.
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.060,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NARA TEREZINHA CORREA MOLLER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791) e NARA TERESINHA CORRÊA MÖLLER (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NARA TEREZINHA CORREA MOLLER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45483949). Intimada, a candidata apresentou prestação de contas retificadora (ID 45517703 e seguintes).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45554756).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 3.599,52 ao Tesouro Nacional (ID 45557183).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada – RONI. Identificados gastos eleitorais não declarados ou divergentes daqueles informados na prestação de contas. A legislação determina que a movimentação financeira integral deve compor a prestação de contas, e a comprovação dos gastos exige “documento fiscal idôneo. Ademais, no caso dos autos, a quitação ocorreu por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas, caracterizando a quantia como recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Dívida de campanha. O órgão técnico apontou a existência de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas, sem que fossem apresentados os documentos exigidos pela norma de regência. A prestadora, ao retificar as contas, lançou a extinção da dívida de campanha anteriormente registrada, ao argumento de que alguns contratos foram rescindidos e outros alterados para menor valor, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória que justifique as alterações contratuais com redução de valores. Ausente amparo legal para determinação de recolhimento da quantia ao erário.
4. Ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC. 4.1. A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido, como determina o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento do montante impugnado ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2. Documento de propriedade de bem locado. Não demonstrada e devidamente comprovada a propriedade de bem locado, devendo o valor correspondente ao total da operação ser recolhido ao erário, conforme precedentes desta Corte.
5. As irregularidades representam 117,28% do total de recursos declarados pelo prestador, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.629,92 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCIA SCHERER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA ISABEL SCHOSSLER OAB/RS 106495) e MARCIA SCHERER (Adv(s) ADRIANA ISABEL SCHOSSLER OAB/RS 106495)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCIA SCHERER, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB, não eleita, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
No Relatório de Exame das Contas (ID 45376330), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou falhas relativas à não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando irregular o montante de R$ 285.128,79, sendo esse valor passível de devolução ao Tesouro Nacional.
Intimada, a candidata prestou esclarecimentos e acostou documentos (ID 45380814 a ID 45380859).
Em parecer conclusivo (ID 45545929), a SAI considerou parcialmente saneadas as falhas, mantendo apontamentos na monta de R$ 5.694,02 e recomendando a desaprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular de R$ 5.694,02 ao Tesouro Nacional.
Conclusos os autos para julgamento, a candidata apresentou manifestação com novos documentos (ID 45567842 a ID 45567849).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS O PRAZO. CABIMENTO. DOCUMENTOS SEM NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. PRECEDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CORRETO USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INADEQUAÇÃO NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. FALTA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO DESCRITO NA NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS JUNTO AO ALUGUEL DE IMÓVEL. FALHAS MANTIDAS. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Cabível a aceitação de novos documentos juntados após a emissão de laudo de contas conclusivo. Este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que com a simples leitura seja possível sanar a irregularidade. Documentos conhecidos.
3. Ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Inadequação na comprovação de despesas com pessoal. Documento apresentado não é suficientemente claro acerca da quantidade de dias em que prestados os serviços. Igualmente não especificada a composição da referida “equipe” de panfletagem e o regime laboral cumprido por seus integrantes. No caso de contratação de empresa de panfletagem, é necessária a indicação das subcontratações realizadas em prol da campanha, bem como a apresentação de relatórios com as informações completas exigidas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Falta de informações relativas à dimensão do material impresso descrito em nota fiscal, em afronta ao disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A carta de correção apresentada mostra-se inidônea para o saneamento da falha, devendo ser glosado o gasto citado, pago com recursos do FEFC, e restituído o valor equivalente ao Tesouro Nacional. 3.3. Ausência de comprovação da natureza dos pagamentos efetuados junto ao aluguel de imóvel. Não discriminada e tampouco demonstrada efetivamente a que se referem os pagamentos, limitando-se a tratar genericamente as cláusulas do contrato de aluguel contendo obrigações acessórias. Mantida a falha apontada. Recolhimento ao erário.
4. As irregularidades identificadas representam 0,4% do total arrecadado, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados após o parecer ministerial e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.654,02 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE CARLOS CLAUDINO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e JOSE CARLOS CLAUDINO (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de JOSÉ CARLOS CLAUDINO, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidade quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 392,50, tendo em vista que, pagos R$ 4.500,00 ao Facebook para impulsionamento de conteúdo, foi emitida nota fiscal com o valor total de apenas R$ 4.107,50, não tendo sido o saldo recolhido ao Tesouro Nacional, como sobra financeira de campanha, na forma determinada pelo art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45512432).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em promoção, vislumbrou irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário não identificadas pela área técnica, consistentes em possível relação de parentesco com o candidato e entre si de beneficiários dos pagamentos, os quais totalizam R$ 11.600,00, que seriam incompatíveis com a natureza dos serviços prestados e com a dimensão da campanha (ID 45514481).
Intimado, o prestador de contas quedou-se silente.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 27.692,50 ao Tesouro Nacional (ID 45546012).
Após, o candidato peticionou nos autos (ID 45546479), prestando esclarecimentos sobre os gastos considerados irregulares pela Procuradoria Regional Eleitoral e juntando GRU no valor de R$ 392,50 e respectivo comprovante bancário de pagamento (ID 45546480), bem como fotografias de campanha (ID 45547166).
A Secretaria do Tribunal certificou o efetivo recolhimento da quantia via SISGRU (ID 45588072).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. CRÉDITOS CONTRATADOS E NÃO UTILIZADOS. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. GASTOS NA CONTRATAÇÃO DE PARENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOÇÃO DE PARENTESCO APLICADA DE FORMA RESTRITIVA. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA VINCULANTE STF N. 13. AFASTADA A IRREGULARIDADE DE CONTRATADA SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO EM SENTIDO ESTRITO OU TÉCNICO. RECONHECIDAS IRREGULARIDADES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DOS DEMAIS PARENTES. MILITÂNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTROS EM ESPÉCIE OU ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. GASTOS COM MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O TAMANHO DA EQUIPE. CONTRATAÇÃO DO FILHO DO PRESTADOR. COORDENADOR DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. UTILIZAÇÃO DESPROPORCIONAL DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC EM BENEFÍCIO DE PARENTES. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. VÍCIOS GRAVES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário. Serviço de impulsionamento de conteúdo. Facebook. Créditos contratados e não utilizados. Dever de transferência até o final da campanha ao partido político, via conta Fundo Partidário, consoante preceitua o art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade caracterizada. Valores recolhidos. Todavia, este Tribunal tem entendido que o recolhimento espontâneo do montante irregular, após a análise técnica final das contas, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve o manejo irregular dos recursos não saneado durante a campanha. Descabimento de ordem de recolhimento sob pena de bis in idem.
3. Gastos com contratação de parentes para prestação de serviços. Sedimentado o entendimento de que a existência de parentesco, por si só, não torna ilícita a contratação, devendo ser observados, contudo, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, com o intuito de repelir qualquer desvio de finalidade ou locupletamento indevido no gasto eleitoral. Ausência de regulação expressa pela legislação eleitoral. Aplicação restritiva do Código Civil, arts. 1591 a 1595, e da Súmula n. 13 do STF, que trata do nepotismo na Administração Pública, evitando-se o elastecimento da norma principiológica.
4. Afastada a glosa em relação à contratação da sogra do filho do candidato, pois, além de não manter relação de parentesco em sentido estrito ou técnico, não restou evidenciado que os valores pagos a ela tenham extrapolado os parâmetros habituais para contratações similares ou que o pacto esteja eivado de falhas intrínsecas.
5. Irregularidades na contratação dos demais parentes do candidato. Vínculos incontroversos. Ausência de comprovação. 5.1. Serviço de militância. As justificativas apresentadas e a juntada de fotografias de atos de campanha não constituem prova da efetiva prestação de serviços, pois, embora demonstrem uma relevante mobilização de rua, não permite nem identificar com segurança se as pessoas contratadas, cujas aparências se desconhece, estão efetivamente executando seus misteres, nem deduzir o contexto e a época dos eventos retratados. 5.2. Contrato de locação de veículo. Ausência de documento comprobatório de locação ou propriedade do bem. A utilização desse veículo não é estampada nas fotos apresentadas pelo candidato e não há nenhum outro documento do qual se possa depreender a sua efetiva utilização, tais como provas de abastecimentos ou relatórios de itinerários percorridos. 5.3. Juntada imagem publicada na rede social. Contabilizado somente os serviços de pessoal prestados por quatro contratados com algum vínculo com o candidato ou entre si, não havendo outros registros da espécie, sequer estimáveis em dinheiro. 5.4. Gastos com material impresso. A quantidade de material produzido mostra-se incompatível com uma reduzida equipe de duas pessoas para as tarefas de militância, sendo uma delas a esposa do candidato. 5.5. Contratação do filho do prestador para atuação como “coordenador geral” e “na assessoria do candidato”. As tarefas especificadas nesse contrato são as mesmas expostas em outro. Ainda, nenhum tipo de relatório, comunicação eletrônica, ata ou outro documento administrativo inerente às atividades de coordenação de campanha estão acostados aos autos.
6. A predileção por parentes para as atividades de militância de rua e locação de veículo com pessoa física não tem justificativas baseadas em especial qualificação das contratadas ou em tecnicidade das tarefas, uma vez que, comum e ordinariamente, tais atividades são prestadas independentemente de maior especialização, conforme se verifica em diversas outras campanhas analisadas por este Tribunal. Incabível a alegação de que as contratações foram motivadas pela confiança depositada nos contratados, pois as imagens trazidas em autos demonstram que havia outros simpatizantes engajados e efetivamente trabalhando por sua eleição, aos quais nenhum pagamento foi declarado.
7. As contratações de parentes equivalem a 46,2% do total recebido do FEFC, incluindo a totalidade dos gastos com locação de veículos e 79% das despesas com atividades de militância. Evidenciado emprego de cifras nominais e percentuais bastante expressivas com os gastos, que, de modo desproporcional, beneficiaram apenas três parentes do candidato. Identificadas inconsistências nos esclarecimentos prestados pelo candidato acerca das contratações. Ausência de efetiva comprovação dos serviços realizados. Reconhecidas as irregularidades.
8. A integralidade das falhas apuradas equivalem a 45,3% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo mandatória a desaprovação. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional a título de malversação dos recursos do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
9. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 23.100,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qua, 24 abr 2024 às 00:00