Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS
SEI - 0002955-08.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS
SEI - 0003371-73.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
SEI - 0003145-68.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
SEI - 0003473-95.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 114ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
SEI - 0003146-53.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602605-07.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MOACIR DA ROSA ALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921) e MOACIR DA ROSA ALVES (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MOACIR DA ROSA ALVES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão da existência de irregularidades na comprovação do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 6.645,69, o qual está sujeito ao recolhimento ao erário, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45487320).

Sobreveio petição do candidato, acompanhada de novos documentos, oportunizando a remessa do feito à SAI para análise.

O relatório apresentado ratificou a recomendação contida no parecer conclusivo, todavia apresentou valor a ser recolhido mitigado, R$ 1.111,05, visto que comprovada, parcialmente, a utilização da verba pública (ID 45591827).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 1.111,05 ao Tesouro Nacional (ID 45608872)

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. MALVERSAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesas não comprovadas. Ausência de notas fiscais alusivas aos gastos realizados junto a empresas. A norma eleitoral dispõe que os dispêndios relacionados ao pleito devem ser comprovados mediante documentação, conforme arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

3. As irregularidades perfazem 5,03% da receita total declarada pelo candidato, montante que autoriza, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, a aprovação de contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45608872.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:44 -0300
Parecer PRE - 45487602.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.111,05 ao Tesouro Nacional.  

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
REl - 0600027-81.2022.6.21.0029

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Marques de Souza-RS

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MARQUES DE SOUZA/RS (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985 e FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), CARLOS CESAR MARQUES DE CASTRO (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985 e FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e EDNA TAIS KREMER (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985 e FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – MDB de MARQUES DE SOUZA/RS, CARLOS CESAR MARQUES DE CASTRO e EDNA TAIS KREMER contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral (ID 45416408), que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, visto que constatado o recebimento de recursos de origem não identificada, sendo determinada a suspensão dos repasses do Fundo Partidário até que se efetive o recolhimento do valor irregular e o recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 20% do valor.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que os depósitos considerados irregulares permitem a identificação dos doadores, uma vez que foram emitidos recibos de doação pela direção partidária de ambos. Portanto, defendem que a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário não devem prevalecer. Em razão do exposto, postulam a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e da multa aplicada (ID 45482686).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45482686).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÕES EM ESPÉCIE MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA 100% DA RECEITA OBTIDA. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA DE 20% E A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ QUE O VALOR IRREGULAR SEJA RECOLHIDO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, visto que constatado o recebimento de recursos de origem não identificada. Determinada a suspensão dos repasses do Fundo Partidário e o recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 20% do valor.

2. Recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário. Contrariado o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, que exige seja feita a doação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. No caso, constam dois valores, via depósitos em espécie, os quais, ainda que relatados em análise preliminar, remanescem, diante da insuficiente argumentação do partido. Existência de mácula quanto ao aporte de recursos de origem não identificada na conta da agremiação. Dever de recolhimento da integralidade do valor irregular ao Tesouro Nacional. Comprometida substancialmente a contabilidade.

3. O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral. Ainda que os depósitos tenham sido realizados com a anotação do CPF dos supostos doadores, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato.

4. A irregularidade representa 100% da receita obtida pelo partido. Descabimento de aprovação das contas com ressalvas. Mantida a aplicação da sanção de multa de 20% sobre o valor identificado como irregular, bem como a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que o valor irregular seja recolhido, tudo nos termos do disposto nos arts. 46, inc. II, e 48, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45482686.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602905-66.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LIZIANE CRISTINE OLIVEIRA SOARES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e LIZIANE CRISTINE OLIVEIRA SOARES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LIZIANE CRISTINE OLIVEIRA SOARES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou R$ 12.156,32 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 12% do montante de recursos arrecadados – R$ 101.226,60 – recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores (ID 45512436).

Após, a candidata juntou aos autos relatório narrando os serviços prestados pelos trabalhadores em sua campanha (ID 45543363).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 12.156,32 (ID 45548683).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO. CARÁTER PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO. IMPROPRIEDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Ausência de documentação na contratação de serviço de militância. Consignado que a documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. Impossibilidade de fiscalização e transparência sobre o conteúdo e os requisitos legais dessa prestação de serviço. 2.2. Despesas de alimentação. Despesa de caráter pessoal. Gastos não eleitorais que não podem ser pagos com recursos públicos, por força de disposição expressa do art. 35, § 6º, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Falta de comprovação de gastos com impulsionamento. Ausência de justificativa para afastar a falha constatada, pois a candidata encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.4. Impropriedade na movimentação financeira proveniente de outros recursos na conta bancária destinada especificamente ao Fundo de Financiamento de Campanha. Manutenção da falha apenas para aferição do juízo de reprovabilidade das contas, sem recolhimento de valores, em razão de descumprimento da norma prevista no § 2º do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades somadas representam 13,22% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (ou seja, montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45548683.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.156,32 ao Tesouro Nacional.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602100-16.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 WILA PATRICIA MARQUES AFONSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e WILA PATRICIA MARQUES AFONSO (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por WILA PATRICÍA MARQUES AFONSO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou a falta de recolhimento ao Tesouro Nacional da sobra financeira de R$ 1.055,41 (mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEF), que representa 0,95% do montante de recursos arrecadados – R$ 110.434,78 (cento e dez mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) –, recomendando a desaprovação das contas (ID 45538308).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.055,41 (mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), valor correspondente à irregularidade destacada em parecer técnico (ID 45549541).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SOBRA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GASTO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA QUE DIFICULTA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE EVENTUAL FRACIONAMENTO DA DESPESA. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Sobra financeira de valor oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem a comprovação do respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional, de acordo com o exigido nos arts. 50, § 5º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de apresentação de comprovante de gasto desse valor, conforme dispõe o art. 40, § único, c/c art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na forma apresentada, a escrituração contábil dificulta a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre eventual fracionamento da despesa, uma vez que não demonstra o real destinatário do pagamento e impede a verificação da lisura dos gastos com recursos públicos, em desacordo com as normas de transparência sobre a contabilidade eleitoral.

3. A irregularidade equivale a 0,95% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha e atende aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45549541.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.055,41 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603670-37.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CRISTIANE SILVEIRA DE DEUS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARIA GORETE PEREIRA OAB/RS 75576) e CRISTIANE SILVEIRA DE DEUS (Adv(s) MARIA GORETE PEREIRA OAB/RS 75576)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CRISTIANE SILVEIRA DE DEUS, candidata ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou irregularidades nas contas apresentadas, quais sejam, a) omissão de despesa com combustíveis, no valor de R$ 148,55; b) utilização de recursos de origem não identificada, no total de R$ 1.600,00; e c) não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no somatório de R$ 59.867,00 (ID 45546777).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 61.615,55 ao Tesouro Nacional (ID 45564331).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário.

3. Recebimento e movimentação de verbas transferidas do diretório municipal do partido para a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Os art. 29, § 3º, c/c 32, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam que, em caso de transferências de recursos de origem privada de partidos políticos para candidatos, deve haver a emissão de recibo de doação com a identificação dos doadores originários dos valores. Na hipótese, é provável que a errônea destinação dos recursos tenha prejudicado a anotação dos doadores originários no módulo próprio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE. Falha meramente formal que não afeta a análise das contas, mormente porque é possível confirmar a origem e natureza da doação por meio dos sistemas de informações disponíveis à Justiça Eleitoral. Configurado o equívoco. Identificada a origem das doações e alcançado o rastreamento dos valores pelo órgão técnico, que não indicou nenhum ilícito na aplicação das receitas, não havendo prejuízo à confiabilidade e à transparência das contas, de modo que a impropriedade enseja apenas a anotação de ressalvas.

4. Falhas nas comprovações documentais de gastos quitados com recursos do FEFC. 4.1. Instrumento contratual contendo incongruências quanto ao seu objeto, impossibilitando que se conclua com segurança acerca da regularidade do serviço contratado. Gasto não comprovado por documentos idôneos, nos termos exigidos pelo art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2. Instrumento contratual com discrepâncias acerca de sua finalidade. Incerteza sobre as atividades que teriam sido efetivamente contratadas, requisito imprescindível ante o substancial valor da remuneração paga. Documento sequer assinado pela parte contratante, o que já é suficiente para lhe suprimir a aptidão como prova do gasto eleitoral. 4.3. Locação de garagem, sem especificação do período de vigência da contratação, demonstrada exclusivamente pelos recibos de pagamento subscritos pela pessoa física locadora. Não apresentado documento de propriedade do imóvel. Em que pese a legislação eleitoral exigir a comprovação da propriedade do bem somente em casos de doação estimável em dinheiro (art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não é o caso dos autos, a comprovação se torna necessária por se tratar de gastos custeados com recursos públicos, cuja transparência e moralidade devem ser a regra, consistindo em providência indispensável para verificar a efetiva prestação do serviço e a correta utilização dos recursos. 4.4. Santinhos. Documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido, em inobservância ao §8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/19. A falha não prejudica a comprovação da contratação. Trata-se de meio de propaganda amplamente utilizado em todas as eleições. O termo “santinho” remete a um material de campanha que mantém uma certa uniformidade em seu tamanho. A falha não afeta a transparência e regularidade do gasto, embora mereça a aposição de ressalvas diante da impropriedade formal constatada.

5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45564331.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 58.737,55 ao Tesouro Nacional.  

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
REl - 0600035-42.2023.6.21.0120

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Horizontina-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - HORIZONTINA - MUNICIPAL - RS (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), VALDIR GARBRECHT (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), VALDECIR SOST BOBATO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e NEIVA SIRLEI WURFEL EBRIN (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45489384) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de HORIZONTINA contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2022, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.126,00, devidamente atualizado, acrescido de multa de 20% incidente sobre o valor a ser recolhido, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 meses (ID 45593118).

Em suas razões recursais, o recorrente entende excessiva a imposição da multa pecuniária no percentual máximo legal. Afirma que, “para que se tenha o percentual da multa por proporcional, a mesma deve ser limitada à 22,76% do patamar sancionatório máximo. Assim, sendo 20% a multa máxima, 22,76% dela corresponde à 4,55%, – o que representa o seu limite de aplicação no caso concreto”. Defende que a sentença não observou o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Requer, ao final, o provimento do recurso (ID 45593129).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou “pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a multa imposta na sentença a 4,9% sobre o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional” (ID 45608920).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. MULTA IMPOSTA EM GRAU MÁXIMO. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL ÀS IRREGULARIDADES VERIFICADAS. AFERIÇÃO A PARTIR DO TOTAL ARRECADADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2022, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, acrescido de multa de 20% incidente sobre o valor a ser recolhido, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 meses.

2. Multa imposta no máximo legal. Consolidado o entendimento deste Tribunal de que o quantum da multa, variável até 20%, deve ser fixado de forma proporcional ao percentual apurado entre a quantia irregular e o total arrecadado pela agremiação no exercício. Necessidade de readequação da sanção pecuniária de forma proporcional.

3. A arrecadação da agremiação advém de contribuições de pessoas físicas e de rendimentos de aplicações financeiras. O percentual da irregularidade deve ser aferido a partir do total arrecadado, nos termos da jurisprudência desta Corte, e não apenas em relação ao montante oriundo de contribuições de pessoas físicas. No caso, as irregularidades apuradas representam 22,76% dos recursos totais recebidos pela agremiação. Portanto, a multa deve ser reduzida para o percentual de 4,55%, incidente sobre o valor total irregular.

4. Provimento. Redução da multa aplicada. Mantida a sentença nos demais termos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reduzir a multa aplicada para 4,55% sobre o total das irregularidades, resultando na quantia de R$ 278,73, mantidos os demais termos da sentença. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602234-43.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALVARO LUIZ PACHECO BECKER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e ALVARO LUIZ PACHECO BECKER (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ALVARO LUIZ PACHECO BECKER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal consignou impropriedade relativa ao atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e apontou irregularidades atinentes ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.100,00, e à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 24.243,02. Por fim, recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45530918).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 25.343,02 ao Tesouro Nacional (ID 45549733).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recebimento e utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, omitida na contabilidade do candidato. A existência de notas fiscais emitidas contra o número de CNPJ do candidato, ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem desconhecida. Reconhecida a irregularidade, impondo o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

3. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC. Identificadas 25 inconsistências em despesas pagas com recursos públicos para 15 fornecedores. Na espécie, a manifestação do prestador é inapta a comprovar e diferenciar as atividades desenvolvidas por cada prestador de serviços, bem como para justificar a diversidade de valores avençados, inclusive entre os vários ajustes com um mesmo contratado. Conjunto documental genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas por cada contratado e que se conclua pela razoabilidade dos preços contratados e pagos. Em razão da natureza pública da verba, o escrutínio contábil exige redobrada atenção, a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão de obra. Inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a restituição dos recursos originários do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a ordem de recolhimento dos valores advindos de verbas privadas, por ausência de fundamento legal.

4. As irregularidades representam 27,38% do montante arrecadado pelo candidato. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45549733.pdf
Enviado em 2024-04-30 13:34:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, desaprovando as contas e determinando o recolhimento de R$ 22.178,02 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Voltaire de Lima Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602571-32.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCELO LUIS VELHO CLARA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JEFFERSON TIEGO DA SILVA OAB/RS 128273) e MARCELO LUIS VELHO CLARA (Adv(s) JEFFERSON TIEGO DA SILVA OAB/RS 128273)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO LUIS VELHO CLARA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45491552). O candidato foi intimado, e não aproveitou a oportunidade de oferecer esclarecimentos (ID 45496840).

Na sequência, o órgão técnico deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontou impropriedade em excesso de gasto com aluguel de veículo automotor e opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45508733).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45527277).

Os autos vieram novamente conclusos, houve a determinação de retorno do processo ao órgão técnico contábil, para que se manifestasse quanto à consideração da falha apontada como impropriedade, e não como irregularidade, com posterior abertura de prazo para manifestação à parte e ao órgão ministerial (ID 45533457).

Foi elaborado parecer conclusivo retificador, com a recomendação de desaprovação das contas (ID 45564961), ao qual se seguiu promoção ministerial ratificadora da manifestação originária da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45568447).

A parte foi intimada, e novamente manteve-se inerte (ID 45568335).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. As despesas com aluguel de veículos automotores não podem extrapolar o limite de 20% do total de gastos da campanha contratados, conforme disciplina do art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 20,77% dos recursos recebidos pelo prestador, impedindo o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45527277.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602617-21.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSUE FERREIRA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIS CLAUDIO NOBRE QUEVEDO OAB/RS 117001) e JOSUE FERREIRA RODRIGUES (Adv(s) LUIS CLAUDIO NOBRE QUEVEDO OAB/RS 117001)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSUE FERREIRA RODRIGUES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das contas (ID 45514382). Intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45517929).

Na sequência, o órgão técnico deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI, consistentes em omissão de gastos eleitorais e dívida de campanha, e opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 8.234,33 (ID 45519322), no que foi acompanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45522442).

Após, intempestivamente, o prestador apresentou nota explicativa e requereu dilação probatória (ID 45534979), a qual foi deferida pelo relator à época, Des. Afif Jorge Simões Neto (ID 45565430). Sobreveio petição acompanhada de documentos (ID 45583549), e a SAI emitiu peça informativa opinando pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 634,33 (ID 45584076).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou parcialmente o parecer anterior, manifestando-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 634,33 ao Tesouro Nacional (ID 45585727).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE GASTOS. CUPONS FISCAIS EMITIDOS POR CNPJ DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DÍVIDA DE CAMPANHA. PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. NÃO APRESENTADOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA FORMALIZAÇÃO DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO PARTIDO. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Omissão de gastos eleitorais identificada no cotejo entre despesas declaradas e notas fiscais eletrônicas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral. Verossímil a alegação de que se trata de cupons fiscais que compõem nota fiscal eletrônica e que foram emitidos por CNPJ integrante do mesmo grupo econômico do fornecedor emitente, uma vez que as notas fiscais consideradas omitidas no site da fazenda guardam perfeita correspondência de valores e de datas indicadas no relatório “extrato do cliente”, que acompanhou a nota fiscal eletrônica. Ademais, no site da fazenda consta que o nome/razão social do emissor dos cupons corresponde ao nome fantasia do fornecedor. Falha sanada.

3. Dívida de campanha. Não pagamento de profissionais de serviços contábeis e advocatícios. O prestador sustenta ter efetuado os pagamentos com recursos próprios, sem contudo comprovar tal alegação por meio de comprovantes bancários a evidenciar a origem e o destino das quantias empregadas. Tampouco foram apresentados os documentos exigidos para formalização da assunção de dívida pelo partido, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. A despeito de estar a falha configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte, esposado exemplificativamente no processo 0600604-54.20206210021, rel. Des. Federal Luis Alberto D'azevedo Aurvalle, julgado em 07.03.2023, em linha com o posicionamento do TSE firmado no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, redator designado o Ministro Luís Roberto Barroso. A irregularidade deve ser considerada apenas para juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação das contas.

4. Falha equivalente a 19,20% dos recursos declarados pelo prestador, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Desaprovação.

Parecer PRE - 45585727.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:25 -0300
Parecer PRE - 45522442.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:25 -0300
Parecer PRE - 45376256.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603238-18.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.

O candidato apresentou a documentação e está representado por procurador nos autos.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365290).

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha consistente na ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 19.013,47 (ID 45536600).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 19.013,47 ao Tesouro Nacional (ID 45548707).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 50, § 6º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. LOCAÇÕES DE IMÓVEIS. NÃO COMPROVADA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO FORNECEDOR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. CRÉDITOS CONTRATADOS E NÃO UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO COMO SOBRA DE CAMPANHA. REQUISITOS NORMATIVOS NÃO ATENDIDOS. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Aquisição de bens permanentes com recursos públicos (Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC), os quais foram alienados ao final da campanha sem comprovação de que a soma obtida tenha sido transferida para o Tesouro Nacional, conforme determina o art. 50, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Imposição de recolhimento ao erário.

3. Locação de veículo (ônibus com motorista). A contratação da pessoa jurídica foi inadequadamente demonstrada com recibo, quando deveria o prestador ter exigido do fornecedor – e juntado aos autos – a respectiva nota fiscal, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em se tratando de pessoa jurídica devidamente inscrita nos órgãos fiscais competentes, o recibo não se presta à comprovação do gasto e pode ser indicativo de sonegação de imposto pelo fornecedor. Ausente prova idônea da despesa. Determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

4. Irregularidades relativas à comprovação de gastos com locações de imóveis. Não apresentados documentos de propriedade do bem em nome do fornecedor. Ainda que, em alguns casos, este Tribunal admita outros documentos, que não a matrícula do registro de imóveis, para comprovar a propriedade dos imóveis locados a candidatos, a ocorrência de várias dessas situações em uma única campanha não recomenda que os requisitos para demonstração do gasto custeado com recursos públicos sejam flexibilizados. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Pagamento de despesa referente a impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook, sem a apresentação de nota fiscal ou comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos créditos contratados e não utilizados. Inobservância do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Firme posicionamento deste Tribunal no sentido de que a “responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão de fornecedor no ressarcimento dos valores”, no que diz respeito especificamente ao Facebook (Prestação De Contas Eleitorais n. 060313426, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/01/2024). No que se refere à despesa paga com verbas do FEFC para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional, o que não ocorreu na espécie. Requisitos normativos não atendidos. Ausente a prova da regularidade de parte da despesa. Determinação do recolhimento da diferença de valores ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

6. O total das irregularidades representa 2,28% do montante de recursos recebidos pelo candidato, o que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, a qual não dispensa a restituição dos valores glosados.

7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45548707.pdf
Enviado em 2024-04-22 07:29:03 -0300
Autor
CRISTIANO VARGAS BUCHOR
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 19.013,47 ao Tesouro Nacional.  

Dr. CRISTIANO VARGAS BUCHOR, pelo interessado Marcio Cristiano Prado de Freitas.

Próxima sessão: ter, 23 abr 2024 às 14:00

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