Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO
15 SEI - 0003493-86.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
14 PA - 0600100-72.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se das prorrogações das requisições de servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Estadual e Municipal lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela que segue ao voto, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição através da Informação SGP n. 5984/2024, juntada nos autos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI n. 0004561-95.2024.6.21.8000.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Prorrogações ordinárias. Servidores(as) da Administração Pública Estadual. Servidores(as) da Administração Pública Municipal. 002ª ZE. 005ª ZE. 007ª ZE. 008ª ZE. 012ª ZE. 014ª ZE. 015ª ZE. 016ª ZE. 017ª ZE. 018ª ZE. 019ª ZE. 020ª ZE. 023ª ZE. 025ª ZE. 026ª ZE. 027ª ZE. 029ª ZE. 030ª ZE. 033ª ZE. 034ª ZE. 037ª ZE. 040ª ZE. 043ª ZE. 044ª ZE. 047ª ZE. 048ª ZE. 051ª ZE. 054ª ZE. 055ª ZE. 057ª ZE. 058ª ZE. 059ª ZE. 060ª ZE. 062ª ZE. 064ª ZE. 065ª ZE. 066ª ZE. 067ª ZE. 070ª ZE. 072ª ZE. 073ª ZE. 075ª ZE. 076ª ZE. 077ª ZE. 083ª ZE. 085ª ZE. 088ª ZE. 091ª ZE. 093ª ZE. 096ª ZE. 098ª ZE. 100ª ZE. 101ª ZE. 103ª ZE. 108ª ZE. 123ª ZE. 124ª ZE. 125ª ZE. 127ª ZE. 128ª ZE. 129ª ZE. 131ª ZE. 134ª ZE. 135ª ZE. 136ª ZE. 138ª ZE. 140ª ZE. 143ª ZE. 145ª ZE. 148ª ZE. 150ª ZE. 151ª ZE. 153ª ZE. 154ª ZE. 157ª ZE. 158ª ZE. 160ª ZE. 162ª ZE. 163ª ZE. 164ª ZE. 165ª ZE. 169ª ZE. 172ª ZE. 173ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
13 PA - 0600097-20.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 033ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS, JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS, JUÍZO DA 042ª ZONA ELEITORAL DE SANTA ROSA - RS, JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS, JUÍZO DA 069ª ZONA ELEITORAL DE SÃO VICENTE DO SUL - RS, JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS e JUÍZO DA 164ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se das prorrogações das requisições dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Federal, elencados na tabela que segue ao voto, todos lotados em zonas eleitorais, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição através da Informação SGP n. 5983/2024, juntada nos autos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI n. 0004554-06.2024.6.21.8000.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Prorrogações ordinárias. Servidores(as) da Administração Pública Federal. 033ª ZE. 041ª ZE. 042ª ZE. 060ª ZE. 069ª ZE. 134ª ZE. 164ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
12 PA - 0600096-35.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

Central de Atendimento ao Eleitor - CAE Porto Alegre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO - RS, JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS, JUÍZO DA 007ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ - RS, JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, JUÍZO DA 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ - RS, JUÍZO DA 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS, JUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE IJUÍ - RS, JUÍZO DA 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI - RS, JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS, JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO - RS, JUÍZO DA 058ª ZONA ELEITORAL DE VACARIA - RS, JUÍZO DA 061ª ZONA ELEITORAL DE FARROUPILHA - RS, JUÍZO DA 074ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS, JUÍZO DA 082ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEPÉ - RS, JUÍZO DA 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES - RS, JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS, JUÍZO DA 099ª ZONA ELEITORAL DE NONOAI - RS, JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS, JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ - RS, JUÍZO DA 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS, JUÍZO DA 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS, JUÍZO DA 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS, JUÍZO DA 142ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ - RS, JUÍZO DA 148ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM - RS, JUÍZO DA 149ª ZONA ELEITORAL DE IGREJINHA - RS, JUÍZO DA 152ª ZONA ELEITORAL DE CARLOS BARBOSA - RS, JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS, JUÍZO DA 173ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ - RS e JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela que segue ao voto e que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição através da Informação SGP n. 5982/2024, juntada nos autos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI n. 0004545-44.2024.6.21.8000.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

Prorrogações ordinárias. Ano eleitoral. 004ª ZE. 005ª ZE. 007ª ZE. 011ª ZE. 012ª ZE. 016ª ZE. 023ª ZE. 024ª ZE. 034ª ZE. 045ª ZE. 058ª ZE. 061ª ZE. 074ª ZE. 082ª ZE. 084ª ZE. 085ª ZE. 099ª ZE. 103ª ZE. 110ª ZE. 113ª ZE. 124ª ZE. 128ª ZE. 142ª ZE. 148ª ZE. 149ª ZE. 152ª ZE. 163ª ZE. Central de Atendimento ao Eleitor - CAE Porto Alegre. CAE Gravataí - 173ª ZE. CAE Novo Hamburgo - 076ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
11 PA - 0600088-58.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Canoas-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS e ROBERTO FERREIRA DA SILVA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição do servidor Roberto Ferreira da Silva, ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Juízo das 066ª Zona Eleitoral de Canoas/RS.

De acordo com a justificativa apresentada, a requisição é necessária para o reforço no quadro funcional que atualmente se encontra deficitário.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição através da Informação SGP n. 5475, juntada nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de servidor ocupante de cargo efetivo de Órgão da Administração Pública Estadual. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
10 PA - 0600083-36.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA - RS, JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO - RS, JUÍZO DA 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA - RS, JUÍZO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS, JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS, JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO DO MEIO - RS, JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ - RS, JUÍZO DA 118ª ZONA ELEITORAL DE ESTÂNCIA VELHA - RS, JUÍZO DA 133ª ZONA ELEITORAL DE TRIUNFO - RS, JUÍZO DA 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS e JUÍZO DA 166ª ZONA ELEITORAL DE CAMPINA DAS MISSÕES - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição dos(as) servidores(a) da listagem que segue ao voto, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Federal, solicitadas pelos Juízos das 021ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, 031ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga/RS, 059ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, 104ª Zona Eleitoral de Arroio do Meio/RS, 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, 118ª Zona Eleitoral de Estância Velha/RS, 133ª Zona Eleitoral de Triunfo/RS, 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS e 166ª Zona Eleitoral de Campina das Missões/RS.

De acordo com as justificativas apresentadas, as requisições são necessárias para recomposição da força de trabalho alocada nas unidades com vistas ao adequado desenvolvimento das atividades cartorárias, considerando a proximidade do período eleitoral deste exercício.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento das requisições através das Informações n. 5702/2024 (complementada pela n. 5850/2024), n. 5705/2024, n. 5551/2023, n. 5774/2024, n. 5895/2024, n. 5553/2023, n. 4332/2023 (complementada pela n. 5497/2023), n. 5952/2024, n. 5881/2024, n. 5672/2024 e n. 5499/2023, juntadas nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de servidores(as) ocupantes de cargos efetivos de Órgãos da Administração Pública Municipal. 021ª Zona Eleitoral. 031ª Zona Eleitoral. 052ª Zona Eleitoral. 059ª Zona Eleitoral. 085ª Zona Eleitoral. 104ª Zona Eleitoral. 110ª Zona Eleitoral. 118ª Zona Eleitoral. 133ª Zona Eleitoral. 135ª Zona Eleitoral. 166ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
9 PA - 0600082-51.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO - RS, JUÍZO DA 119ª ZONA ELEITORAL DE FAXINAL DO SOTURNO - RS, LUCIANO DA SILVA RIBEIRO e ANDREIA DOS SANTOS FELIPE

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição dos(as) servidores(a) da listagem que segue ao voto, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Federal, solicitadas pelos Juízos das 077ª Zona Eleitoral - Osório/RS e 119ª Zonas Eleitorais – Faxinal do Soturno/RS.

De acordo com as justificativas apresentadas, as requisições são necessárias para recomposição da força de trabalho alocada nas unidades, considerando a proximidade do período eleitoral deste exercício.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento das requisições através das Informações n. 5.444/2024 e n. 5.785/2024, juntadas nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de servidores(as) ocupantes de cargos efetivos de Órgãos da Administração Pública Federal. 077ª Zona Eleitoral. 119ª Zona Eleitoral Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602528-95.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 UELINTON GARCIA DE FREITAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e UELINTON GARCIA DE FREITAS (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por UELINTON GARCIA DE FREITAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira e apontou indício de irregularidade relativa ao recebimento de doação financeira realizada por beneficiário de programa social do Governo Federal (ID 45524292). Intimado, o prestador peticionou por dilação de prazo (ID 45527329), a qual foi deferida, e apresentou esclarecimentos (ID 45554460 e seguintes).

Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45554782).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas, resguardado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45556916).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45556916.pdf
Enviado em 2024-04-09 12:55:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602292-46.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GUSTAVO TANGER JARDIM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e GUSTAVO TANGER JARDIM (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por GUSTAVO TANGER JARDIM, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou a aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), que representa 0,34% do montante de recursos arrecadados – R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil novecentos reais) –, recomendando a desaprovação das contas (ID 45540519).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), valor correspondente à irregularidade destacada em parecer técnico (ID 45548682).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade na comprovação dos gastos realizados com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo na internet por intermédio de empresa a serviço do Facebook. Comprovada a destinação de parte da quantia, remanescendo créditos não utilizados, oriundos de verba de natureza pública, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 0,34% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atende aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45548682.pdf
Enviado em 2024-04-09 12:56:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 156,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de juros e de correção monetária.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0603349-02.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIO FLAVIO ALVES ALBUQUERQUE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MAURICIO TONON OAB/RS 56892 e AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360) e LUCIO FLAVIO ALVES ALBUQUERQUE (Adv(s) MAURICIO TONON OAB/RS 56892 e AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LUCIO FLAVIO ALVES ALBUQUERQUE, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), o qual representa 2,96% do montante de recursos arrecadados – R$ 22.285,00 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45537583).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45541528).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. PAGAMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM NAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROTESTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade relativa à emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, a qual não foi declarada na prestação e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha. O candidato não escriturou em suas contas a existência de dívida, não retificou as  declarações contábeis, nem referiu que a despesa seria futuramente adimplida pelo partido, situação em que deveria também apresentar os documentos exigidos para assunção da dívida pela agremiação política (art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, e art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Entendimento deste Tribunal de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). No entanto, o alegado protesto da dívida não foi comprovado nos autos, e a quitação do débito ocorreu com valores que não transitaram em conta bancária registrada na contabilidade.

4. O montante da irregularidade equivale a 2,96% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atende aos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, valor abaixo de R$ 1.064,10).

5. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45541528.pdf
Enviado em 2024-04-09 12:55:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 660,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de juros e correção monetária.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603658-23.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JANETE ROSS DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e JANETE ROSS DE OLIVEIRA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JANETE ROSS DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou inconsistência em despesas com combustíveis quitadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 1.004,90, por não ter havido o “correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia”, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45571993).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45584720).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INCONSISTÊNCIA EM GASTOS COM COMBUSTÍVEL. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Identificada inconsistência em gastos com combustíveis. Despesas em desacordo com as exigências constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais não podem ser consideradas como eleitorais, devendo ser tratadas como gastos de natureza pessoal, que, via de consequência, não poderiam ter sido suportadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Configurada a utilização irregular de recursos públicos, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa apenas 0,52% do montante arrecadado pela candidata, além de ser inferior ao valor de R$ 1.064,10, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45584720.pdf
Enviado em 2024-04-09 12:55:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 1.004,90 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0603100-51.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EVA COELHO DA ROSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MONICA LLILLIELLI RIVERO COELHO OAB/RS 118869) e EVA COELHO DA ROSA (Adv(s) MONICA LLILLIELLI RIVERO COELHO OAB/RS 118869)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por EVA COELHO DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando irregularidades consubstanciadas no recebimento de recursos de Fonte Vedada pela legislação, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI, no montante de R$ 70,00 (setenta reais); irregularidades na comprovação de gastos com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 2.208,30 (dois mil, duzentos e oito reais e trinta centavos), e apontou possíveis indícios de irregularidade (ID 45535033).

Intimada, a prestadora manifestou-se e juntou documentos (ID 45539982 e seguintes).

Em parecer conclusivo (ID 45545004), a unidade técnica considerou sanada a irregularidade pertinente à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais) ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais) ao erário (ID 45546134).

A prestadora de contas peticionou, novamente,  nos autos argumentando que a doadora Jéssica Daniele Rodrigues Pereira é motorista de táxi autônoma na modalidade de autorizatária e não permissionária de serviço público, desconfigurando a irregularidade apontada pela unidade técnica pertinente ao recebimento de recursos de fonte vedada pela legislação (ID 45548590 e seguintes).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral juntou novo parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 70,00 (setenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45616028).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOADORA NÃO PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO DE GASTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCONSIDERADO INDICATIVO DE IRREGULARIDADE REFERENTE À CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDOR DE MATERIAL DE CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.

2. Recebimento de recurso de fonte vedada. Doação de pessoa física permissionária de serviço público, em afronta ao art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada, mediante apresentação de certidão expedida pela prefeitura atestando que em nome da fornecedora não constam registros como “permissionária” para a atividade de veículo de táxi. Afastado o apontamento.

3. Omissão de gastos constatada através do cruzamento de informações realizado pela Justiça Eleitoral. Infringência ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. A despesa, resultante de nota fiscal omitida, implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Indício de irregularidade. Realização de despesa junto a fornecedor que, em tese, não teria capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Entretanto, as notas fiscais apresentadas indicam tratar-se de confecção de material de campanha, e o comprovante de inscrição cadastral do fornecedor demonstra que a empresa se encontra ativa desde 22.01.2015 e atua no ramo de impressão de materiais para uso publicitário, não havendo justificativa para considerar que o indício represente efetivamente irregularidade.

5. As falhas representam 0,05% das receitas arrecadadas, sendo aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45616028.pdf
Enviado em 2024-04-09 12:55:05 -0300
Parecer PRE - 45546134.pdf
Enviado em 2024-04-09 12:55:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 70,00 ao Tesouro Nacional.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 REl - 0600051-95.2021.6.21.0142

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Candiota-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - CANDIOTA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RS 48173), DORVAL RENATO CUNHA (Adv(s) LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RS 48173) e RONALD GABRIEL DAMBROSIO MANSOUR (Adv(s) LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RS 48173)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Candiota interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada - RONI (ID 45461762).

A sentença hostilizada (ID 45461757) desaprovou as contas, com fulcro no art. 45, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.032,47 (sete mil, trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) acrescido de multa de 20% em relação ao valor da inconsistência, correspondente a R$ 1.406,49 (um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 8.438,96 (oito mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).

Sustenta que a apresentação de alguns documentos a destempo se deveu à necessidade de requerimento junto ao diretório nacional, e que a circunstância não teria prejudicado a análise das contas. Alega que os documentos comprovam que os depósitos realizados se referem a contribuições de detentores de mandatos eletivos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e as contas sejam julgadas aprovadas.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, visando reduzir para 3,26% o percentual da multa aplicada (ID 45517414).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ORIGEM DOS RECURSOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa no patamar de 20%.

2. Recebimento de créditos sem especificação do doador originário, efetivado mediante o CNPJ de campanha do próprio partido, caracterizando os recursos como de origem não identificada – RONI, em afronta ao art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Documentação acostada que comprova a fonte dos recursos, bem como a origem dos valores repassados pelo diretório, cuja autenticação eletrônica e código de segurança estão devidamente expressos nos documentos apresentados e possuem presunção de veracidade.

3. Provimento. Aprovação das contas. Afastadas a ordem de recolhimento e a multa aplicada.

Parecer PRE - 45517414.pdf
Enviado em 2024-04-09 12:56:08 -0300
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a multa aplicada, bem como a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0602068-11.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADRIANO NEVES PEREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ADRIANO NEVES PEREIRA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ADRIANO NEVES PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE realizou análise da movimentação financeira apontando irregularidades (ID 45508680). Intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45514188).

Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e recomendou a aprovação das contas (ID 45543590).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral observou não ser usual a contratação de empresa única para gerenciar “todo e qualquer ato de campanha”, e requereu a intimação do candidato para prestar esclarecimentos (ID 45545981).

Intimado, o prestador aproveitou a oportunidade (ID 45548610 a 45548620).

Com nova vista, o órgão ministerial opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 49.968,90 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ÚNICA PARA COORDENAÇÃO DE CAMPANHA. DESTINAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização da integralidade da verba recebida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para a contratação de uma única empresa para coordenação da campanha. Falha caracterizada pelo não cumprimento da obrigação de individualizar os gastos por meio de contratos e documentos fiscais, como, por exemplo, (a) a identificação do pessoal encarregado da atividade de militância e propaganda de rua; (b) o detalhamento exigido na contratação dos prestadores de serviço; (c) a verificação dos beneficiários finais dos pagamentos; (d) a observância dos limites de gastos com eventual aluguel de veículo ou verba de alimentação. Existência de apenas duas demonstrações seguras dos dispêndios eleitorais, uma vez que as notas fiscais foram emitidas contra o CNPJ da campanha, com detalhamento adequado na discriminação dos serviços. Ausência de comprovação de despesas com verba pública. Dever de devolução ao erário.

3. Não é regular que um candidato realize apenas um contrato, genérico, e com isso entenda que não deve apresentar individualização de gastos realizados com dinheiro público. Mesmo os documentos juntados pelo prestador após a intimação a requerimento do órgão ministerial mostram-se inúteis, pois consistem em fotografias, em sua maioria de pessoas em conversas informais e/ou eventos de campanha, de caráter unilateral.

4. A irregularidade representa 95,25% das receitas declaradas na prestação, bem acima do limite de 10%, que permitiria a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45564083.pdf
Enviado em 2024-04-09 12:55:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 47.598,90 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
1 REl - 0600571-34.2020.6.21.0128

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2020 ARTHUR BISPO DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) ADELAR CANSI OAB/RS 32290) e ARTHUR BISPO DE OLIVEIRA (Adv(s) ADELAR CANSI OAB/RS 32290)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARTHUR BISPO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de prefeito do Município de Passo Fundo/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas e de Marli Schaule, referentes às candidaturas aos cargos de prefeito e de vice-prefeita do Município de Passo Fundo/RS no pleito de 2020, determinando recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação de R$ 2.050,46 em desacordo com os normativos contábeis da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo R$ 1.800,00 originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 250,46 provenientes de outros recursos (ID 45500917).

Em suas razões, sustenta que a movimentação de montante originário do FEFC em conta bancária destinada a outros recursos não compromete a lisura da sua contabilidade, tendo em vista o pequeno volume financeiro envolvido e a correta destinação dos valores. Quanto aos três cheques não cruzados objeto de apontamento de irregularidade, esclarece que o beneficiário originário recebeu as cártulas e que, após, as utilizou para adimplemento de obrigações com terceiros, não havendo prejuízo à transparência das contas. Ainda, requer o afastamento da ressalva quanto à falta de recolhimento de R$ 0,46 ao erário, decorrente de diferença entre créditos de impulsionamento em redes sociais e o efetivo gasto, em face da ausência de devolução dos recursos pelo Facebook. Requer a reforma da sentença para que a prestação de contas seja homologada (ID 45500921).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID 45540783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITA. RECEBIMENTO DE RECURSO PÚBLICO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECURSOS PRIVADOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO GRAVE ENTRE AS RECEITAS DE DIFERENTES NATUREZAS. IMPROPRIEDADE. CHEQUES NÃO CRUZADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTO PRODUZIDO POR FORNECEDOR. UNILATERAL E SEM FÉ PÚBLICA. CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO CONTRATADOS E NÃO UTILIZADOS. EQUÍVOCO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS. REFORMATIO IN PEJUS. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas apresentada por candidatos a prefeito e vice-prefeita nas Eleições 2020 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento e movimentação de recursos originários do FEFC na conta bancária “outros recursos”, circunstância que dificulta o escrutínio da Justiça Eleitoral sobre a correta destinação de verbas públicas e viola a exigência do art. 9º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Todavia, esta Corte tem precedentes no sentido de que esse tipo de falha pode ser objeto apenas de ressalva nas contas quando não acarreta confusão grave entre as receitas de diferentes naturezas, sendo esse o caso dos autos. O mero recebimento do recurso público na conta bancária destinada ao movimento de recursos privados não impediu o exame sobre a arrecadação financeira, podendo ser considerada impropriedade digna de ressalva, sem gerar o dever de restituição do valor ao erário tão somente por esse fundamento. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

3. Pagamento de despesas por meio de cheques não cruzados, com descontos realizados por terceiros não declarados na prestação de contas como fornecedores de campanha. Violação do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que a emissão de cheque se dê somente de forma nominal e cruzada. A exibição de Termo de Esclarecimento, supostamente firmado pelo sócio-proprietário da empresa, no qual é referido o efetivo recebimento dos cheques em contraprestação aos serviços de impressão de materiais de campanha, não tem força suficiente para tornar o pagamento hígido, uma vez que produzido de modo unilateral e sem fé pública. Recolhimento ao erário apenas das verbas públicas utilizadas (art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19). A diferença entre a íntegra do valor dos cheques irregulares e a parcela de verba pública utilizada no pagamento é quantia privada que não está acobertada pelo dever de recolhimento ao erário, por ausência de previsão legal. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

4. Os créditos de impulsionamento contratados e não utilizados devem ser transferidos como sobra de campanha para o Tesouro Nacional ou para o Partido Político, a depender da origem dos recursos, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Por equívoco, não constou na sentença determinação de transferência de tais sobras. Entretanto, uma vez que o Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença e não interpôs recurso, é incabível a reforma para determinar a restituição do valor ao Tesouro Nacional, sob pena de ofensa à vedação da reformatio in pejus, devendo ser mantida a conclusão da decisão no sentido de que a falha caracteriza apenas ressalva nas contas.

5. As falhas equivalem a 35,97% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, extrapolando os parâmetros, fixados na jurisprudência deste Tribunal, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e valor acima de R$ 1.064,10).

6. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45540783.pdf
Enviado em 2024-04-09 12:55:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 1.150,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e correção monetária.


Próxima sessão: qua, 10 abr 2024 às 00:00

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