Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BARBARA SUSAN DA SILVA RITTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e BARBARA SUSAN DA SILVA RITTA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BARBARA SUSAN DA SILVA RITTA, candidata que concorreu ao cargo de deputada federal pelo Partido Social Cristão, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes impropriedades relativas aos registros de despesas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e ausência de extrato bancário; irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45546679).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 9.310,05 ao Tesouro Nacional (ID 45569495).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E INCONSISTÊNCIA NO REGISTRO DE GASTO NO SPCE. IMPROPRIEDADES. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DA CANDIDATA. IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20%. PAGAMENTO DE PESSOAL. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL. CONFECÇÃO DE JINGLE. BENEFICIÁRIOS DA CÁRTULA NÃO CONSTAM DO DEMONSTRATIVO BANCÁRIO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Ausência de juntada de extrato bancário referente ao mês de agosto de 2022. Existência de erros de digitação, os quais demandariam a retificação das contas, na medida em que foi registrado pagamento de despesa com “outros recursos”, sendo que a conta destinada a tal verba não apresentou movimentação. Locação de veículo como se aquisição/doação de bem móvel ou imóvel fosse. Falhas que não inviabilizaram a análise do acervo contábil, porquanto passível de verificação a movimentação financeira via extratos eletrônicos fornecidos pelos TSE, sendo oportuno seu registro apenas para fins de aposição de ressalvas.
3. Utilização de verbas sem demonstração de origem. Omissão de despesas e gastos acima do limite legal com locação veicular, a indicar a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento dos débitos. Existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata. Adimplemento de despesas não declaradas com recursos de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.1. Despesa com aluguel de veículo em montante acima do limite de 20% dos gastos. Inaplicabilidade da multa de 100% do excedente irregular, a qual deverá incidir somente quando da extrapolação dos limites globais de gastos de campanha, sem vinculação ao termo parcial firmado no inc. II, art. 42, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a glosa nesse ponto.
4. Malversação das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Realização de despesas irregulares com locação de veículo, contratação de pessoal, e confecção de jingle de campanha. 4.1. Extrapolação do limite de 20% com locação veicular. Considerado o limite de gastos com locação veicular atrelado tão somente aos gastos contratados, em atenção a Resolução TSE n. 23.607/19 e a jurisprudência desta Corte. O excedente aplicado indevidamente deve ser recolhido ao erário, nos moldes do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2. Pagamento de pessoal. Atividades de militância de rua desacompanhado do respectivo documento contratual, nos moldes dos arts. 35, § 12, e 60, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento. 4.3. Confecção de jingle. Beneficiários da cártula não constam do demonstrativo bancário. Emissão da ordem de pagamento sem cruzamento ou aposição do nome do seu destinatário, em infringência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não sendo possível afirmar com segurança o real destinatário do recurso público, deve o valor correspondente ser recolhido aos cofres públicos, conforme inteligência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. O montante irregular correspondente a 24,31% do total de recursos recebidos para a campanha da prestadora, cifra que supera em muito as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.310,05 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ESTELA MARIS DA SILVA MOTTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e ESTELA MARIS DA SILVA MOTTA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ESTELA MARIS DA SILVA MOTTA, candidata que concorreu ao cargo de deputada estadual pelo partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, foi emitida certidão de inadimplência, porquanto a prestadora deixou de apresentar sua contabilidade final (ID 45287778).
Foi determinada a citação da candidata para regular sua representação processual bem como apresentar suas contas finais.
Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE relatou não ter ocorrido o ingresso ou uso de verbas do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fontes vedadas, e de recursos de origem não identificada (ID 45380939).
A prestadora juntou ao feito prestação de contas em seu formato final.
A SAI emitiu parecer conclusivo recomendando a aprovação das contas, ainda que as contas finais tenham aportado ao feito intempestivamente (ID 45543325).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45543830).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. CONTAS FINAIS APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. FALHA FORMAL. NÃO OBSERVADAS IRREGULARIDADES OU IMPROPRIEDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Inicialmente, foi emitida certidão de inadimplência, porquanto a prestadora deixou de apresentar sua contabilidade final. Após intimada, a prestadora o fez de modo intempestivo. Esta Casa tem se posicionado no sentido de que a entrega extemporânea da contabilidade de campanha consiste em mera falha formal, pois não prejudica a confiabilidade das contas, e acarreta apenas aposição de ressalvas nas contas.
3. Analisada a contabilidade, o órgão técnico consignou que não foram observadas irregularidades ou impropriedades
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VITOR LUIZ BENDER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WESTPHALEN LEUSIN OAB/RS 0058639) e VITOR LUIZ BENDER (Adv(s) RODRIGO WESTPHALEN LEUSIN OAB/RS 0058639)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por VITOR LUIZ BENDER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45486253) e, intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45489737).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou a extrapolação do limite em despesa com aluguel de veículo e ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas, ID 45491785.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores, ID 45537245.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO ACIMA DO LIMITE LEGAL. GASTO INJUSTIFICADO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA SEM IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. INTERNET. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO PROFISSIONAL. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. A comprovação dos gastos eleitorais deve observar as disposições da legislação de regência, de modo a conferir transparência à contabilidade de campanha, mormente ao se tratar de verbas públicas, como no caso presente. Art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Despesa com aluguel de veículo acima do percentual de 20% do total de gastos contratados, em afronta ao art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dispêndio enumerado nos apontamentos de gastos que não lograram comprovação. Ademais, a despesa restou injustificada, uma vez que a nota foi fiscal foi emitida em razão de serviço de “transporte de material para campanha eleitoral 2022”, mas a análise dos elementos dos autos revelou a inexistência de despesa com produção de material gráfico. Caracterizada a irregularidade.
4. Malversação de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 4.1. Apresentação de uma única página do contrato de serviços de militância e mobilização de rua, que não permite identificar o nome dos pactuantes e suas qualificações. 4.2. Falta de esclarecimentos quanto ao gasto com impulsionamento de conteúdos, uma vez que no sistema DivulgaCandContas verifica-se que os extratos bancários não apresentam o FACEBOOK (ou empresa que o represente) como beneficiário de créditos, bem como não consta no sistema a nota fiscal da alegada transação. 4.3. Despesa especificada a título de serviços contábeis cujo recibo de pagamento juntado aos autos omite qualquer detalhe sobre a espécie de serviço prestado, sendo insuficiente para a comprovação da regularidade do valor despendido, pois não há contrato de prestação de serviço nem documento de habilitação do profissional responsável pela contabilidade da campanha.
5. As irregularidades representam 84,35% das receitas declaradas, de modo a inviabilizar um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.977,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROGERIO SAMPAIO BANDEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GILBERTO DE MOURA PEREIRA OAB/RS 55233) e ROGERIO SAMPAIO BANDEIRA (Adv(s) GILBERTO DE MOURA PEREIRA OAB/RS 55233)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de analisar contas prestadas por ROGERIO SAMPAIO BANDEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou falhas no valor total de R$ 11.857,56 (onze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), relativas à dívida de campanha declarada, equivalente a 47,96% do montante de recursos arrecadados – R$ 24.721,05 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e um reais e cinco centavos) –, opinando pela desaprovação das contas sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45542399).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45543490).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELA AGREMIAÇÃO. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO POR FALTA DE AMPARO NORMATIVO. ALTO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Dívida de campanha desacompanhada da comprovação de ter sido assumida pelo partido político, de acordo formalizado para quitação do débito e do cronograma de pagamento, em desconformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 53, inc. II, al. "e", ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a irregularidade. Inviável o recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo.
3. A irregularidade representa 47,96% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
BERNARDO SANTORO PINTO MACHADO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), JONES CANANEA SPEROTTO, PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), EVERTON LUIS GOMES BRAZ (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PODEMOS - PODE/RS referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Registre-se que o processo de prestação de contas foi autuado por determinação normativa, devido à omissão na prestação de contas final do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC/RS, nos termos do art. 49, §5º, II da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45286549).
O órgão técnico exarou informação relativa à omissão na apresentação das contas de campanha (Eleição 2022) do partido (ID 45488205), tendo o Ministério Público Eleitoral se manifestado no mesmo sentido, para que fossem julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação fosse regularizada, e com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 40.000,00 (ID 45528543).
Na sequência, o PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) foi extinto por incorporação ao PODEMOS (PODE), conforme julgamento do Tribunal Superior Eleitoral no processo PET n. 0600013-38.2023.6.00.0000, em 15 de junho de 2023.
Considerando a extinção do partido incorporado, foi retificada a autuação com a inclusão do PODEMOS e de seus dirigentes partidários atuais no polo ativo do processo, excluindo o órgão partidário do PSC.
O prazo concedido transcorreu sem a manifestação da grei (ID 45573175), embora as contas tenham sido prestadas (ID 45558834 e seguintes) e um dos dirigentes do partido extinto tenha constituído procurador nos autos (ID 45558861), prosseguindo o processamento da contabilidade, sendo que os demais instrumentos de mandato foram posteriormente apresentados.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral emitiu então parecer conclusivo considerando sanados os apontamentos e recomendando a aprovação das contas (ID 45610323), ao que não se opôs o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Cláudio Dutra Fontella (ID 45611511).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório regional partidário, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Novo Hamburgo-RS
MARIANA HACK MENDES
JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIANA HACK MENDES contra decisão do Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo, que aplicou multa de R$ 351,30, com fundamento nos art. 124 e art. 367, inc. I e § 2º, do Código Eleitoral, devido ao não comparecimento da eleitora à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, no primeiro e segundo turnos das Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral (ID 45549974).
Em suas razões, a recorrente alega realizar curso online, com aulas ocorrentes durante os finais de semana, pela plataforma Zoom. Acrescenta não possuir comprovante da situação alegada, razão pela qual optara por pagar a multa de R$ 17,56 indicada no aplicativo e-título. Requer a revisão da penalidade imposta (ID 45550084).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que seja reduzido o valor da multa ao patamar de R$ 35,10 (45565789).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIA FALTOSA. CONDUTA CONSIDERADA IRREGULAR PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MINORADO O QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA. ABATIDO O VALOR PAGO ESPONTANEAMENTE. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão prolatada por Juízo Eleitoral que aplicou multa, com fundamento nos arts. 124 e 367, inc. I e § 2º, do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, no primeiro e segundo turnos das Eleições Gerais de 2022.
2. Convocada para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, deixou de comparecer aos trabalhos, após indeferimento de solicitação de dispensa requerida perante o Juízo Eleitoral. Efetuado de forma espontânea o pagamento de multa no valor indicado no aplicativo e-título, deixando de apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 124 do Código Eleitoral.
3. Reprovabilidade da conduta, sobremodo quando não comprovada a ocorrência do motivo ora alegado para a ausência. Atitude não diligente no trato com a Justiça Eleitoral, justificando a imposição da multa. Entretanto, demasiado o valor fixado na sentença, sendo aplicável, à espécie, o disposto no art. 129, § 1º, c/c o art. 133 da Resolução TSE n. 23.659/21. Minorado o quantum da pena pecuniária em duas vezes o valor mínimo, considerando as duas ausências ocorridas, uma em cada turno da eleição. Abatimento do valor já pago via e-título.
4. Provimento. Redução da multa.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa arbitrada ao patamar de R$ 52,70.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JUSSARA MARIA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e JUSSARA MARIA DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JUSSARA MARIA DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou falhas no total de R$ 176.257,94 (cento e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) – sendo R$ 143.207,94 (cento e quarenta e três mil duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos) com recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 33.050,00 provenientes de recursos de origem não identificada –, que representa 55,08%, do montante de recursos arrecadados – R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) –, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao erário (ID 45523034).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 176.257,94 (cento e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), valor correspondente à irregularidade constatada em parecer técnico (ID 45546072).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA E NÃO ESCRITURADA NA CONTA. IMPOSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DO SEU ADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. IMPEDIDA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE AS DESPESAS. IMPOSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DA LISURA DOS GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS. ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUFICIÊNCIA DA NOTA FISCAL. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recursos de origem não identificada – RONI. Verificada a existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura sem o correspondente trânsito do recurso no extrato bancário da conta de campanha. Impossibilitada a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Ainda, o documento fiscal não restou cancelado no órgão tributário correspondente. Logo, efetivou-se o pagamento das faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, e art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Verificada a ausência do contrato de prestação de serviços de militância, em desatenção ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Trata-se de documento obrigatório, cuja ausência impede a Justiça Eleitoral de verificar a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados. 3.2. Ocorrência de pagamento sem a documentação fiscal correspondente, na forma exigida no art. 60, caput, da Resolução citada. Falta da nota fiscal que deveria acompanhar obrigatoriamente a transação, tornando o gasto irregular. 3.3. Gasto com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, contrariando o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento aos cofres públicos, na forma do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Adimplemento de honorários advocatícios com verbas do FEFC. Insuficiência da nota fiscal apresentada, em razão de não constar a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Entretanto, este Tribunal, na análise de prestações de contas eleitorais, tem entendido que a nota fiscal é suficiente para atestar o serviço de advocacia, em especial quando, como no presente caso, o advogado patrocina a ação de prestação de contas. Falha formal. Afastado o dever de recolhimento. Mantida, contudo, a contabilização da glosa para o exame de mérito das contas.
5. O total das irregularidades equivale a 55,08% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, valor menor que R$ 1.064,10).
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 132.057,94 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ADRIANA SOARES FRANCO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e ADRIANA SOARES FRANCO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ADRIANA SOARES FRANCO, candidata ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade de campanha, apontou irregularidades concernentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, ante a omissão de registro de gastos, no total de R$ 48.962,91, e à falta de comprovação da correta utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 82.625,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45508811).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 30.664,21 ao Tesouro Nacional (ID 45546382).
Incluído o processo em pauta de julgamentos, a prestadora de contas apresentou novos documentos (ID 45617736).
É o relatório.
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE. CONHECIMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE GASTOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PAGAMENTO DE REFEIÇÕES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DA CANDIDATA. IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSOS PÚBLICOS UTILIZADOS E NÃO CONTABILIZADOS NAS CONTAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Juntada de novos documentos. Este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que com a simples leitura seja possível sanar a irregularidade, dispensando-se nova análise técnica.
3. Recurso de origem não identificada – RONI. Realização de gastos com aquisição de combustível e com pagamentos de refeições que não ocorreram pelas contas de campanha. A existência de nota fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Logo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, deve ser considerado como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Falta de comprovação do correto uso de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Do conjunto de documentos comprobatórios dos gastos com pessoas físicas extemporaneamente apresentados, somente o contrato de locação de automóvel com serviços de motorista atende aos requisitos legais. Afastamento desta glosa. Subsistência da omissão do gasto no SPCE. Logo, os gastos com pessoas físicas não estão comprovados por documentos completos e idôneos, nos termos exigidos pelo 35, § 12, e 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que persistem as falhas indicadas pelo órgão técnico.
5. Gastos com combustíveis irregulares, porquanto não integralmente atendidas as exigências do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, dentre as quais a de que o veículo seja originalmente declarado na prestação de contas, de modo que a despesa deve ser tratada como “gasto de natureza pessoal”, para a qual não pode ser utilizado recurso de campanha. Ainda, existem gastos que não foram sequer contabilizados no SPCE. 5.1. Gastos com refeições e aquisição de gêneros alimentícios que indicam a utilização de recursos públicos para despesas pessoais da candidata, o que é vedado pelo art. 35, § 6º, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. O conjunto de irregularidades atinge o patamar de 27,7% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial.
7. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 23.664,21 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 26 mar 2024 às 14:00