Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Uruguaiana-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
SIDNEY CAMPODONICO FILHO (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por SIDNEY CAMPODONICO FILHO em desfavor da decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral que, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença CumSen n. 0600428-64.2020.6.21.0057, indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros requerido pelo agravante, mantendo o bloqueio da quantia de R$ 5.671,38, realizado via SISBAJUD, entendendo não comprovada a impenhorabilidade do valor.
Em suas razões, afirma que o valor bloqueado ostenta caráter alimentar, pois advindo de vencimentos percebidos na condição de servidor público da Prefeitura de Uruguaiana, e que a quantia não ultrapassa 40 salários mínimos, caracterizando verba impenhorável necessária à sua subsistência. Invoca o art. 833, incs. IV e X, do CPC, cita jurisprudência. Indica a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil reparação, motivos pelos quais postula a concessão da tutela de urgência. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, deferida a liminar, a liberação dos valores bloqueados da sua conta (ID 45590100).
O agravo foi recebido com efeito suspensivo e a tutela de urgência concedida para desbloquear os valores penhorados, conforme decisão de ID 45590600.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45605134).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRADO QUE OS VALORES SÃO ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. DETERMINADO O DESBLOQUEIO DA QUANTIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros requerido pelo agravante, mantendo o bloqueio da quantia, realizado via SISBAJUD, entendendo não comprovada a impenhorabilidade do valor.
2. O art. 833, incs. IV e X, do CPC veda sejam penhoradas as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os valores até 40 salários mínimos. Demonstrado que os valores mantidos em conta bancária são oriundos do recebimento de proventos relativos à sua atividade como servidor público municipal. Esta Corte, no que toca à constrição de valores destinados ao sustento do inadimplente e sua família (inc. IV do art. 833), tem entendimento firmado no sentido da impenhorabilidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC abrange os valores de até quarenta salários mínimos poupados, sejam eles mantidos em papel-moeda, em conta-corrente, fundo de investimentos ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, e não exclusivamente em caderneta de poupança. Confirmada a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, na esteira dos precedentes desta Casa, de maneira a prevenir prejuízos ao sustento mensal do devedor e sua família. Preenchidos os requisitos para a confirmação da tutela de urgência e atendido, no que tange à impenhorabilidade, o disposto no art. 833 do CPC, de sorte que o desbloqueio das verbas é impositivo.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela de urgência concedida, para o fim de tornar definitiva a determinação de desbloqueio da quantia objeto da constrição.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Toropi-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT DE TOROPI-RS (Adv(s) LILIAN VERONICA WAGNER OAB/RS 93895), LOREDI DE ALMEIDA MAYER SCHNEDELBACH (Adv(s) LILIAN VERONICA WAGNER OAB/RS 93895) e EDNILSON UMPIERRE MUSSOLINE (Adv(s) LILIAN VERONICA WAGNER OAB/RS 93895)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE TOROPI recorre da sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação, relativas às Eleições 2020, em razão de pagamento de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, por meio de cheques não cruzados. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.250,00 (ID 45485071).
O recorrente afirma que os recibos bancários são aptos a demonstrar o destino das doações, qual seja, para os candidatos do partido Ana Paula Paim da Rosa, Clairo Dalvin Steinhauzen, Darci Gelocha e Gladis dos Santos Pereira, e aduz que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação da contabilidade. Requer a integral aprovação das contas; subsidiariamente, que sejam aprovadas com ressalvas, com redução do valor a ser recolhido ou, alternativamente, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que seja reduzida a quantia de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45485076).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 45539480).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC POR MEIO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS. APRESENTADOS COMPROVANTES BANCÁRIOS. DEMONSTRADO O DESTINO DAS VERBAS PÚBLICAS. AFASTADAS AS IRREGULARIDADES E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal partidário, referentes às eleições de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, por meio de cheques não cruzados. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, do exame dos extratos bancários dos candidatos, apontados como donatários, é possível identificar a perfeita correspondência do ingresso das doações. Comprovantes bancários aptos a demonstrar o destino das verbas públicas. Dessa forma, evidenciados os beneficiários dos pagamentos, afastadas as irregularidades assinaladas na sentença e, em consequência, o consectário de determinação de recolhimento.
3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 7.227,10 (sete mil duzentos e vinte e sete reais e dez centavos), equivalente a 5,73% do total arrecadado (R$ 126.209,65), recomendando a desaprovação das contas (ID 45539581).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado como irregular no parecer técnico (ID 45539764).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 35, §§ 6º E 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IMPOSSIBILIDADE DE CORRELACIONAMENTO ENTRE OS VEÍCULOS CEDIDOS E AS NOTAS FISCAIS DE ABASTECIMENTO. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS EM RELAÇÃO AO MONTANTE ARRECADADO NA CAMPANHA. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Aquisição de combustível sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, em violação ao disposto no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Embora as contas tenham sido retificadas, após intimação da irregularidade, com a apresentação dos termos de cessão de veículos e de nota explicativa sobre o ponto, não é possível correlacionar tais veículos às notas fiscais com despesas de combustíveis, na medida em que ausente a discriminação de placas e dos modelos dos automóveis que teriam sido abastecidos. Falha caracterizada. Recolhimento do valor ao erário, na forma do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As falhas equivalem a 5,73% do montante de recursos recebidos na campanha e se enquadram em parâmetro fixado na jurisprudência desta Corte para aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (não excedente a 10% da arrecadação financeira).
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 7.227,10 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANDREA DEVOS VALENTE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e ANDREA DEVOS VALENTE (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDREA DEVOS VALENTE, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 DEIVID JHONATA PALMA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 95457) e DEIVID JHONATA PALMA (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 95457)
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DEIVID JHONATA PALMA contra a decisão monocrática que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ora agravante, em que alegada nulidade dos atos citatórios.
Em suas razões, o agravante afirma que suas contas relativas ao pleito de 2018 foram julgadas não prestadas, sendo-lhe determinado, por esse motivo, o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, em que pese tenha apresentado o extrato da prestação de contas final, em 21.10.2021, “onde verificam-se os lançamentos financeiros e as comprovações fiscais, absolutamente idôneas, demonstrando o emprego dos recursos em despesas admitidas pela legislação eleitoral em vigência no período”. Relata que as contas foram prestadas fora do prazo legal, após o trânsito em julgado, mas que não foram esgotadas as prévias diligências necessárias para sua citação. Expõe que, em procedimento penal que tramitou sucessivamente, houve êxito em sua citação, revelando que no feito de contas não houve o mesmo compromisso com a eficácia da diligência. Argumenta que o art. 26, inc. II, da Resolução TSE n. 23.548/17 prescreve que os dados informados pelo candidato, inclusive telefone móvel, serão utilizados para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral, mas que, “apesar disso, a decisão do relator foi de indeferimento, mesmo diante da comprovação nos autos, que justamente o contato telefônico não foi empregado para a citação do candidato, contato este que com simplicidade e objetividade foi utilizado e viabilizou a citação do candidato no procedimento penal meses após. Demonstrando assim que ‘não houve compromisso com o esgotamento’ das modalidades dispostas” naquela resolução. Pondera que “somente deixou de prestar contas pois seu partido não cumpriu com a responsabilidade assumida de a fazer e, consequentemente, por não ter tomado ciência da citação”, e que, tão logo tomou ciência, por meio do processo criminal, buscou prestar contas, com seus próprios recursos. Sustenta que os documentos comprobatórios das despesas foram recepcionados pelo SPCE e PJe, encontrando-se acostados ao presente feito, de modo que a apresentação das contas, ainda que a destempo, demonstra a regular utilização dos recursos de campanha. Aduz que, acaso o entendimento da Corte seja de que a citação foi válida, ainda que ineficaz, devem ser modulados os efeitos pecuniários da decisão na prestação de contas. Assevera que não tem por objetivo a reanálise da matéria, “mas tão somente a declaração da existência da prova que irá melhor definir o quantum a ser executado, eis que o título deve ser líquido e certo e a matéria é relacionada ao cumprimento da decisão”. Argui há jurisprudência no sentido de que é possível o afastamento do recolhimento de valores, havendo juntada extemporânea de documentos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do poder público. Defende que, dos R$ 5.000,00 recebidos do Fundo Partidário, a verba foi gasta com a aquisição de serviços de transporte, no importe de R$ 3.100,00 (ID 45555199); com a produção de jingle político, na monta de R$ 1.600,00 (ID 45555201); e com a confecção de materiais impressos, no valor de R$ 300,00 (ID 45555202), havendo documentos fiscais vinculados a cada uma das despesas, de sorte a demonstrar o emprego escorreito dos recursos do Fundo Partidário. Refere que as tentativas de citação ocorreram sucessivamente, por e-mail, pelo correio e por edital, e que o registro dos dados dos candidatos é efetuado via sistema CAND, de uso exclusivo dos partidos, de maneira que a alteração de tais dados incumbiria ao candidato somente na hipótese de já ter sido citado nos autos, o que não aconteceu neste caso, até a fase executória. Anota que “os fatos levantados no processo revelam que o contato telefônico do candidato sempre esteve disponível no sistema CAND e quando utilizado pela Justiça Eleitoral para citar o réu, produziram efeitos válidos”, contudo, incoerentemente, não houve seu uso no processamento das contas eleitorais. Ressalta que a falta de devida citação, em que pese existissem outros meios de comunicação, os quais foram desprezados, causou-lhe lesão, pois a sentença, que lhe determinou o recolhimento de R$ 5.000,00, foi proferida sem oportunidade de ampla defesa e contraditório. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a decisão, seja reconhecida a nulidade da citação, ou alternativamente, seja afastada a ordem de recolhimento ao erário, em vista da documentação apresentada, evitando-se o enriquecimento sem causa do poder público (ID 45555198).
Com contrarrazões (ID 45571378), foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45580240).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS CITATÓRIOS. IMPROCEDENTE. ENVIO DE MENSAGEM A ENDEREÇO ELETRÔNICO. ATENDIMENTO AO ART. 8º, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.547/17. TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA CORREIOS. ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO PEDIDO DE CANDIDATURA. DEVER DO CANDIDATO. CITAÇÃO EM PROCESSO PENAL ELEITORAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COISA JULGADA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgou improcedente impugnação a cumprimento de sentença, ao não reconhecer a alegada nulidade dos atos citatórios em processo de prestação de contas, no qual foi determinado ao candidato o recolhimento de valores ao erário.
2. O art. 8º, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.547/17 preceitua que a citação do candidato será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, considerando-se citado na data do encaminhamento do instrumento de citação. Na hipótese, ainda antes do prazo final para a diplomação dos eleitos, foi dirigida mensagem ao endereço eletrônico constante no requerimento de registro de candidatura, tendo transcorrido in albis o prazo, sem a efetiva prestação de contas. Atendidos os preceitos normativos acima referidos.
3. Remetida, via correio, carta de citação ao endereço consignado no pedido de registro de candidatura, a qual foi devolvida ao remetente com a indicação de que “mudou-se”. Observados os procedimentos de comunicação do candidato omisso e dos meios e endereços fornecidos no registro de candidaturas.
4. Incabível a alegação de que as comunicações foram frustradas pela desatualização das informações do requerimento de candidatura e que o acesso ao sistema CAND é exclusivo dos partidos políticos. O art. 26, inc. II, da Resolução TSE n. 23.548/17 prescreve que o candidato deve informar “telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral”, bem como “endereço eletrônico para recebimento de comunicações” e “endereço completo para recebimento de comunicações”. Cabe ao candidato manter atualizadas as informações declaradas em seu pedido de candidatura, para o que poderá peticionar nos autos em nome próprio ou por meio do seu partido político. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
5. O fato de ter ocorrido citação real e válida do agravante em processo penal eleitoral que tramitava de forma concomitante não serve de paradigma para o caso em tela, pois regida por disciplina diversa. Impossibilidade de reanálise do mérito das contas a partir de novos documentos acostados pelo interessado, sob pena de desobediência à coisa julgada estabelecida pelo acórdão deste Tribunal.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Guaíba-RS
MARCIO DA MOTTA CORREA (Adv(s) CINTIA GONCALVES RAFAELI OAB/RS 87443)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, referentes às Eleições 2014, formulado por MÁRCIO DA MOTTA CORREA, que concorreu, naquela ocasião, ao cargo de deputado estadual.
O autor informou que realizou o recolhimento do montante de R$ 3.724,60 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) ao Tesouro Nacional, requerendo a juntada da Guia de Recolhimento da União e seu respectivo comprovante de pagamento, e formulou pedido de antecipação de tutela para emissão de certidão de quitação eleitoral.
Ao analisar o pedido, concedi a tutela de evidência ao requerente, nos termos do art. 311, inc. IV, do Código de Processo Civil, para fins de autorizar a expedição de certidão de quitação eleitoral circunstanciada (ID 45502236).
Na mesma decisão, foi ressaltado que haveria o processamento do pedido de regularização da situação de inadimplência, cabendo ao interessado o acompanhamento e atendimento das intimações realizadas no processo.
Foram juntadas aos autos cópias da PET n. 0600338-33.2020.6.21.0000 (ID 45515439) e da Prestação de Contas n. 2443-42.2014.6.21.0000 (ID 45515440).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal juntou informação (ID 45563481), e os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que postulou a intimação do requerente para complementar o depósito, de modo a abranger os consectários legais, fazendo juntar aos autos, além da GRU e do comprovante de pagamento, a memória de cálculo, indicando o índice adotado para a atualização monetária/juros de mora (ID 45565033).
O pedido foi deferido com a intimação do requerente, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (ID 45568346).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do requerimento de regularização (ID 45596283).
É o relatório.
REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO. INDEFERIMENTO.
1. Requerimento relativo à regularização das contas de candidatura ao cargo de deputado estadual, nas Eleições Gerais de 2014, julgadas como não prestadas por este Tribunal.
2. O pedido encontra respaldo legal no § 1º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual prevê que, julgadas não prestadas as contas, sua apresentação posterior será considerada apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.
3. O interessado já buscara regularizar sua situação, mas, diante da constatação de valores a recolher e de sua impossibilidade financeira na ocasião, teve o pedido indeferido. Nesse segundo processo, foi verificada a utilização de recursos de origem não identificada na campanha e determinado o recolhimento da quantia irregular. Exigíveis a correção monetária e a incidência de juros sobre os valores devidos. Contudo, o candidato somente efetuou o pagamento do valor principal, deixando de recolher a atualização monetária e os juros moratórios, o que obsta o deferimento do seu pedido. Intimado para se manifestar, o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
4. Indeferimento.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NADIM HARFOUCHE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANE MEDEIROS LIMA OAB/RS 87224) e NADIM HARFOUCHE (Adv(s) ANE MEDEIROS LIMA OAB/RS 87224)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por NADIM HARFOUCHE, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SAI emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45512305, e, intimado, o candidato apresentou manifestação extemporânea, ID 45517290 e ID 45525747.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou existência de dívida de campanha, ausência de comprovação de despesas realizadas com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45531394.
Em nova manifestação, o prestador acostou documentos, ID 45533991.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de valores, ID 45540919.
Na sequência, o prestador retornou aos autos com ingresso de mais documentação, ID 45549328.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHA SANADA. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE REMANESCENTE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Dívidas de campanha. Art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de autorização do ente nacional, no sentido de acolher a assunção da dívida proposta pelo candidato, impõe seja reconhecida como irregular a quantia composta por gastos contratados e não quitados na campanha do prestador, ainda que sobre tal valor não recaia o efeito de recolhimento ao Tesouro Nacional por ausência de amparo normativo.
3. Ausência de comprovação da aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A correta comprovação dos gastos eleitorais viabiliza o controle da aplicação dos recursos de campanha, especialmente os recursos públicos disponíveis aos candidatos e candidatas, e deve obedecer aos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.1. Locação de veículo. Comprovada a despesa por meio do contrato e do pagamento por meio de cheque nominal cruzado. Ainda que o extrato bancário não apresente a contraparte, ao fazer o correto preenchimento do título, a parte se desincumbiu da obrigação imposta pela legislação de regência. Ademais, a prova da propriedade do bem foi trazida, mediante documento de caráter objetivo. 3.2. Atividade de militância. A regularidade do gasto foi comprovada por meio de cheque nominal e cruzado, entregue antes da elaboração do parecer conclusivo, e por contrato temporário de prestação de serviço de “panfleteiro(a)/mobilização de rua”, o qual atendeu aos requisitos das regras eleitorais estabelecidas para o pleito. 3.3. Irregularidades sanadas.
4. A irregularidade remanescente, atinente à dívida de campanha, corresponde a 108,87% das receitas declaradas, impondo a desaprovação das contas.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas .
Próxima sessão: qua, 03 abr 2024 às 00:00