Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602190-24.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HENRIQUE MACHADO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e HENRIQUE MACHADO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por HENRIQUE MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade quanto à ausência de pagamento de despesas, a indicar o uso de recursos de origem não identificada (RONI) no seu adimplemento (ID 45531530).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 45537528).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. INDÍCIO DO USO DE RECURSO DE ORIGEM DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO PARA O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Dívidas de campanha não assumidas pelo partido, em afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviabilizada a aferição da fonte dos recursos versados no adimplemento dos débitos de campanha, a sinalizar o uso irregular de valores sem demonstração de origem.

3. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 45537528.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:07:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602096-76.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULO ANTONIO DE BRITO BECKENKAMP DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e PAULO ANTONIO DE BRITO BECKENKAMP (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ANTÔNIO DE BRITO BECKENKAMP, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação PSDB CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescerem irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e a gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45550212). 

Em manifestação, o prestador juntou ao feito petição contendo esclarecimentos e documentos (ID 45554465).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 4.007,70 ao Tesouro Nacional (ID 45564898).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização de recursos de origem não identificada. Discrepância entre as notas fiscais emitidas pelo Facebook e o valor debitado em conta. Diferença que foi quitada com valores sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional, a indicar o uso de recursos sem demonstração de origem. Vedação estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao erário.

3. Irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC). Ausência de documentos fiscais de despesas, ou de informações a subsidiá-los. Recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional.

4. Os vícios representam 3,27% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45564898.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:07:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.007,70 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603289-29.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LORENA GORGEN DEPUTADO ESTADUAL e LORENA GORGEN

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LORENA GORGEN, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45543685. Intimada, a candidata deixou de apresentar manifestação, ID 45548743.

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, registrou as impropriedades de ausência de extratos bancários e de representação processual, apontou irregularidades na utilização de recursos de origem não identificada - RONI e na ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de valores, ID 45550198.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 6.690,00, ID 45554142.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. DÍVIDA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MATERIAIS IMPRESSOS. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA DE RUA. CABO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. SOBRA DE CAMPANHA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Ausência dos extratos bancários. A despeito de o art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 incluir os extratos bancários entre as peças obrigatórias a integralizar as prestações de contas apresentadas, tem-se que tais documentos disponibilizados nos bancos de dados da Justiça Eleitoral permitem a análise das contas, de modo que a omissão se constitui em falha formal, apta a ensejar, apenas, meras ressalvas no julgamento da contabilidade.

3. Ausência de instrumento de procuração. É consabida a posição do TSE, adotada por ocasião do julgamento da Instrução n. 0600749–95/DF, quando a Corte Superior aprovou a alteração da Resolução TSE n. 23.607/19 e revogou o § 3º do art. 74 dessa norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas (Ac. De 2.9.2022 no RespEl n. 060038448, rel. Min. Mauro Campbell Marques). Nessa linha, o feito encontra-se em condições de julgamento, pois a prestadora foi intimada pessoalmente e pelo DJE-RS para regularizar a representação.

4. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. 4.1. Omissão de despesa identificada por meio das informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. Emissão de nota fiscal cujo dispêndio correspondente não integra os gastos declarados pela candidata. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2. Dívida de campanha sem a observância dos §§ 2° e 3° do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a falha esteja configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento pacífico desta Corte em linha com o posicionamento do TSE.

5. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC. 5.1. Publicidade por materiais impressos. No Sistema DivulgaCandContas há o registro de despesas contratadas junto ao fornecedor indicado, contudo as informações prestadas não relatam o gasto. Os extratos bancários apresentam pagamentos para beneficiário diferente, igualmente sem documentação correlata no conjunto de documentos do processo. Ademais, não há notas fiscais relativas às alegadas operações. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 5.2. Ausência de comprovação de contratação de serviço. Atividade de militância de rua (cabo eleitoral). As despesas com pessoal devem ser comprovadas por documento que detalhe a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, em atenção ao que determina o §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, não apresentado contrato de prestação de serviço, e o extrato bancário não reflete tal operação em favor da contratada. Não providenciada a comprovação do gasto por meio de documento hábil a permitir o rastreio da verba pública até o real fornecedor, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular. 5.3. Ausência de justificativa de preço. Atividade de militância de rua (cabo eleitoral). Embora conste o domingo como dia de execução da atividade, um dos contratados recebeu um valor desproporcionalmente maior que colaboradoras em mesma atividade, sendo quase 20 vezes o que foi pago à responsável por organizar os militantes. O valor repassado ao contratado afigura-se injustificado e discrepante. 5.4. A prestadora apresentou a Guia de Recolhimento da União, relativa à sobra de campanha de recursos oriundos do FEFC, contudo deixou de juntar o comprovante de pagamento.

6. As irregularidades representam o equivalente a 55,85% das receitas declaradas na prestação, circunstância que impõe um juízo de desaprovação das contas.

7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45554142.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:08:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.690,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602935-04.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 WAGNER LUIS DE PAULA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e WAGNER LUIS DE PAULA ROSA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por WAGNER LUIS DE PAULA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45480029) cujo Relatório de Exame das Contas identificou as seguintes falhas: (item 1.1) divergências de valor das sobras financeiras de campanha do FEFC, em razão de despesas pagas por meio da conta do FEFC que não foram declaradas na prestação de contas (R$ 2.136,31); (item 3.1) identificados recursos próprios aplicados em campanha que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (R$ 4.500,00); (item 3.2) identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando um indício de Recurso de Origem Não Identificada (R$ 500,00); (item 4.1.1) aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, diante da não comprovação dos gastos, totalizando as irregularidades no montante de R$ 17.820,31; (item 4.1.2) despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia (R$ 204,85); e (item 5.1) indícios de irregularidades, uma vez que identificada a realização de despesas com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

Embora regularmente intimado, o candidato não se manifestou, de maneira que as irregularidades anteriormente apontadas foram integralmente trasladadas ao Parecer Conclusivo (ID 45487631).

Após o parecer conclusivo, o candidato manifestou-se juntando uma Prestação de Contas Retificadora (Ids 45495921 a 45496145) e anexando documentação (Ids 45516501 a 45516511).

Com a análise da documentação apresentada, as irregularidades puderam ser parcialmente sanadas, permanecendo a lançada no parecer conclusivo referente a Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no montante de R$ 500,00, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas (ID 45578130).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45584704).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR MÓDICO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de campanha realizada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissões relativas às despesas lançadas na prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade de valor considerado como módico pela Corte, representando apenas 0,61% da receita total declarada pelo candidato, inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45584704.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:07:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602224-96.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FERNANDO ANTONIO HENNING JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) KARINA LUBENOV MEDINA OAB/RS 98541 e NADIA ANDRADE NEVES MEDINA OAB/RS 63381) e FERNANDO ANTONIO HENNING JUNIOR (Adv(s) KARINA LUBENOV MEDINA OAB/RS 98541 e NADIA ANDRADE NEVES MEDINA OAB/RS 63381)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO ANTÔNIO HENNING JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 10.000,00 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 5.000,00 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 27% do montante de recursos arrecadados – R$ 56.315,00 (cinquenta e seis mil trezentos e quinze reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45460399).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45514275).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL NO COTEJO COM O TOTAL DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Saque de valor em espécie e pagamento a fornecedor diretamente na “boca-do-caixa”. Procedimento que impede o controle efetivo da destinação dos gastos, sendo expressamente vedado, na forma do art. 38, § 1º, in fine, da Resolução TSE 23.607/19. Ademais, a descrição insuficiente dos serviços prestados não permite aferir a legalidade do dispêndio, por desatendimento ao disposto no art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia correspondente, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Recebimento de recursos de origem não identificada. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, sem registro dos valores correspondentes a essa transação nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Verificado que o documento fiscal não restou efetivamente cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível aferir os alegados esforços para o cancelamento da nota fiscal por simples print de tela, como pretendido pelo prestador. Este Tribunal Regional firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). Além disso, a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Por conseguinte, o valor impugnado deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem desconhecida, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades somadas representam 27% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação.

5. Desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45514275.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:07:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0603282-37.2022.6.21.0000

Des. Luiz Mello Guimarães

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NATIANE RIBEIRO SOUSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e NATIANE RIBEIRO SOUSA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de NATIANE RIBEIRO SOUSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procurador nos autos (ID 45391225).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45466204), e a prestadora, devidamente intimada, deixou de manifestar-se (ID 45469463).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, devido à ausência de comprovação da aplicação regular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e o recolhimento dos valores correspondentes (ID 45483906).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou nova irregularidade relativa ao pagamento de cheques (ID 45540308), sendo oportunizada a manifestação da prestadora de contas, com prazo concedido transcorrendo in albis (ID 45546095).

A Procuradoria Regional Eleitoral, então, colacionou parecer em que opina pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 9.984,00 ao Tesouro Nacional (ID 45564332).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Existência de despesas contratadas, indicadas como “atividades de militância e mobilização de rua”, pagas com recursos de origem pública, sem a devida comprovação. Para além disso, os documentos estão incompletos, de modo que não satisfazem as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Logo, a contratação não restou devidamente comprovada.

3. Irregularidade na destinação dos recursos públicos, visto que a prestadora sacou cheques que representavam a quase totalidade dos recursos financeiros auferidos. Os extratos bancários da conta movimentada na campanha demonstram que a própria candidata, por meio de sua pessoa física, foi a beneficiária dos recursos transferidos pelo partido político. Falha grave que impede o controle e a fiscalização dos gastos pela Justiça Eleitoral. Afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estipula os meios pelos quais devem ser efetuados os pagamentos dos gastos eleitorais de natureza financeira.

4. Irregularidades de natureza grave, representando 144,66% da receita de campanha, impondo a desaprovação das contas. Determinada a devolução ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização regular dos recursos públicos, nos termos do art. 79, § 1º, da resolução de regência.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45564332.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:08:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.984,00 ao Tesouro Nacional, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0603028-64.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JAIRO FABIANO PEREIRA DE MELO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e JAIRO FABIANO PEREIRA DE MELO (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JAIRO FABIANO PEREIRA DE MELO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas registrando a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45527598).

O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45529230).

Em parecer conclusivo, a SAI apontou irregularidades no montante de R$ 11.932,00, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45534562).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor de R$ 11.932,00 ao Tesouro Nacional (ID 45541589).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALORES INCOERENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPESA CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Identificadas irregularidades na comprovação de despesas com a utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP – Fundo Partidário). 2.1. Contrato de prestação de serviços. Os valores dos pagamentos efetuados ao fornecedor são incoerentes com o estabelecido em contrato. Os pagamentos ocorridos superam substancialmente o valor estimado, correspondendo a mais de 40 (quarenta) semanas de trabalho, sem qualquer lastro no instrumento contratual, em aditamento posterior ou relatório de jornadas. Assim, está caracterizada a irregularidade no manejo dos recursos públicos, por violação ao art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando a devolução de valores ao Tesouro Nacional. 2.2. Contrato de locação de imóvel. Necessidade de comprovação. Gastos custeados com recursos públicos. Comprovação da despesa não complementada. Dever de restituição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A quantia apurada como irregular na presente prestação de contas totaliza 38,63% dos recursos financeiros utilizados em campanha, o que impõe um juízo de desaprovação, diante do comprometimento substancial da contabilidade.

4. Desaprovação. Determinada a devolução ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45541589.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:07:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.432,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0602943-78.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NARA HELENA DAMIAO MAKVITZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e NARA HELENA DAMIAO MAKVITZ (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por NARA HELENA DAMIÃO MAKVITZ, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 4.549,47 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 4.220,87 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 328,60 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 1,48% do montante de recursos arrecadados – R$ 305.666,65 (trezentos e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45478336).

A seguir, a candidata juntou petição e documentos (ID 45479414).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.392,47 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), valor correspondente a parte das irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45479417).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CRÉDITO NÃO UTILIZADO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INTERNET. FACEBOOK. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. RECOLHIDO SALDO EM CONTA CORRENTE. ART. 50, § 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL NO COTEJO COM O TOTAL DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Pagamento de impulsionamento de conteúdo de internet a empresa a serviço do Facebook, com emissão de nota fiscal, sem comprovação do recolhimento dos créditos não utilizados (saldo) ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Eventual dificuldade da prestadora na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros. A quantia malversada de recursos de natureza pública deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Identificado saldo em conta correspondente à sobra financeira de recursos públicos do FEFC. Entretanto, a falha foi sanada mediante a apresentação do comprovante de recolhimento do valor do saldo ao Tesouro Nacional, após a emissão do parecer conclusivo e antes da juntada do parecer ministerial, com pagamento realizado na forma exigida pelo art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Recebimento de recursos de origem não identificada. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, sem registro dos valores correspondentes a essa transação nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Verificado que o documento fiscal não restou efetivamente cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Este Tribunal Regional firmou o entendimento de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). Além disso, a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Por conseguinte, o valor impugnado deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem desconhecida, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades somadas representam 1,437% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atendem ao parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45522440.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:07:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MILTON CAVA
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Milton Cava
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 4.392,47 ao Tesouro Nacional.



Dr. MILTON CAVA CORREA, pela interessada Nara Helena Damiao Makvitz.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TEL...
1 ED no(a) REl - 0600790-22.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Bagé-RS

Coligação Unidos por Bagé (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139)

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723 e JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582), LUCIANO HANG (Adv(s) REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO OAB/SC 8009, MURILO VARASQUIM OAB/PR 41918, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL OAB/PR 69684, FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA OAB/PR 60371, CECILIA PIMENTEL MONTEIRO OAB/PR 91942, LETICIA MASIERO OAB/PR 86364, ANTONIO MOISES FRARE ASSIS OAB/PR 75295, ALEX PACHECO OAB/PR 92094, LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO OAB/PR 56147, MARCELLA CAVALLIN VELOSO OAB/PR 104705, LEONARDO MATOS DE LIZ RIBEIRO OAB/SC 45252, PALOMA CAROLINE DE SA BASSANI OAB/SC 56752, ROBERTA WERNER PINTO OAB/SC 60466 e LEONARDO HERING PEDROSO OAB/SC 43918) e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS (ID 45598552) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45591086) que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão (ID 45579341), que, em relação ao mérito da demanda, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCdoB), ao efeito de confirmar a sentença que julgou improcedente a ação judicial eleitoral deduzida contra os ora embargantes.

Em suas razões, DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS registram que os primeiros embargos de declaração foram “rejeitados sem que tenham sido enfrentadas as matérias trazidas à tona”. Sustentam a existência de cinco omissões no acórdão. Afirmam que é necessário o enfrentamento do art. 97-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, uma vez que a demanda, passados mais de três anos do exercício do mandato, estaria vazia de utilidade e “só faria causar instabilidade social e política no Município, em desrespeito à soberania popular e ao princípio democrático, o que, convenhamos, não é nada saudável”. Apontam, ainda, omissão em relação ao “quadro eleitoral bajeense”, ponto em que indicam o desempenho eleitoral de Divaldo Lara e o número de visualizações da postagem questionada, dentre outros tópicos. A terceira omissão indicada refere-se às razões acerca da visita e da fala de Luciana Hang, sobre o que os embargantes repisam que não se tratou de encontro oficial, que o empresário agiu no exercício da liberdade de expressão e que houve um “direito de resposta” às críticas feitas por Mainardi, candidato da coligação demandante. Em um quarto tópico, indica a existência de omissão quanto à jurisprudência do TSE e quanto aos requisitos aptos à possível configuração de abuso de poder econômico. Finalmente, no quinto ponto trazido, pretende que sejam consignadas referência à matéria fática que distingue os casos de Bagé-RS e os casos de Brusque-SC e Santa Rosa-RS. Pugnam, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração, de modo a sanar as omissões apontadas e, não sendo acolhidos os aclaratórios, “requerem, ao menos, a juntada das notas taquigráficas ao acórdão regional, tudo à luz do artigo 273, §2°, do CE”.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. SEGUNDOS EMBARGOS. AS OMISSÕES ALEGADAS TÊM O MESMO CONTEÚDO DAQUELAS DEDUZIDAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO INICIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NÃO SERVEM COMO MEIO DE ADITAMENTO DAS RAZÕES DOS PRIMEIROS EMBARGOS. MATÉRIA JÁ ESGOTADA POR ESTE TRIBUNAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração contra rejeição dos aclaratórios anteriormente opostos em face de decisão deste Tribunal que, em relação ao mérito da demanda, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pela coligação, ao efeito de confirmar a sentença que julgou improcedente a ação judicial eleitoral deduzida contra os ora embargantes.

2. Inocorrência de omissões no julgado embargado. As questões apontadas como omissas têm os mesmos conteúdos daquelas deduzidas pelos ora embargantes nas razões dos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal, com fundamentação suficiente e idônea. Assentado no julgamento dos primeiros embargos que “a pretensão dos embargantes, portanto, cinge-se ao dissenso com a posição vencida e ao pedido de reafirmação ou aprofundamento de questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração”.

3. Expediente reiterado pelos recorrentes, que buscam reanimar questões já debatidas nos primeiros embargos, rejeitadas pelo Tribunal e preclusas nesta instância. A jurisprudência repudia a sucessiva oposição de aclaratórios que apenas buscam repisar argumentos já apreciados pelo Tribunal. Na hipótese, já esgotada a matéria anteriormente examinada, de modo que o inconformismo dos embargantes deveria, em tese, ser oferecido à instância superior, na forma prevista no art. 1.025 do CPC, tal como, inclusive, expressamente aduzido no acórdão ora embargado.

4. Os demais argumentos trazidos pelos embargantes consistem exatamente no ponto fulcral do voto condutor do acórdão original, que cotejou de modo detido as circunstâncias fáticas do caso em análise com os precedentes originários de Brusque/SC e Santa Rosa/RS, exatamente para aquilatar eventual configuração de abuso de poder, mediante a gravidade dos fatos em seus aspectos quantitativo e qualitativo, tendo por norte a jurisprudência deste Tribunal e do TSE. Assim, além de inexistentes, resta claro que as omissões alegadas consistem em inovação recursal em relação ao acórdão inicial que decidiu a causa.

5. Os segundos embargos não são cabíveis em face do acórdão original que julgou a causa, sobre os quais já se operou a preclusão consumativa. Os segundos aclaratórios não servem como meio de aditamento das razões dos primeiros embargos, a fim de agregar alegações não ventiladas no momento processual próprio. Uma vez apreciados os primeiros embargos, não existe mais possibilidade de reanimar a discussão sobre supostas omissões que inquinariam o julgado inicial.

6. Os argumentos dos embargantes representam a tentativa de renovar a discussão sobre questões já apreciadas e sobre as quais já incidiu a preclusão, propósito para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Na verdade, a insistência em colocações já superadas e inovações processuais trazidas a destempo, em segundos embargos de declaração, indica o mero propósito de retardar a marcha processual, conforme reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes. Desse modo, a iniciativa recursal dos embargantes tem manifesto propósito protelatório, obstando o acesso dos adversários à instância especial, bem como fomentando a situação dita pelos próprios embargantes como prejudicial à “utilidade” da demanda e que “só faria causar instabilidade social e política no Município”. Embargos manifestamente protelatórios. Aplicada multa aos embargantes no valor de 1 (um) salário mínimo, com fulcro no art. 275, § 6º do Código Eleitoral.

7. Rejeição. Aplicação de multa.

Parecer PRE - 45589492.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:08:14 -0300
Parecer PRE - 45478532.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:08:14 -0300
Parecer PRE - 44903534.pdf
Enviado em 2024-01-30 13:08:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Christine rondon teixeira Rondon
Autor
Somente preferência
Autor
CECILIA PIMENTEL MONTEIRO
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e aplicaram multa no valor de 1 salário-mínimo aos embargantes.

Dra. CECILIA PIMENTEL MONTEIRO, somente preferência.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, somente preferência.

Próxima sessão: qua, 31 jan 2024 às 14:00

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