Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
8 REl - 0000014-41.2018.6.21.0072

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Viamão-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE VIAMAO/RS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal de Viamão/RS do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, em processo de contas anuais, exercício 2017, no qual busca a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, no intuito de ver mitigada a necessidade de devolução dos valores percebidos provenientes de fontes vedadas.

As contas foram julgadas desaprovadas em 18.01.2019, com base no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.620,05, acrescida de multa de 5%, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses (ID 44997975, p. 2-12).

Em 28.01.2019, a agremiação protocolou recurso aduzindo, em síntese, que as doações decorrentes de fontes vedadas foram realizadas de forma espontânea e sem comunicação ao partido, todavia de maneira transparente, sem dolo, razão pela qual requer seja afastado o apontamento. Na peça, o recorrente também faz alusão à alteração legal que permitiu aos filiados, ainda que investidos em cargos/funções ad nutum, contribuírem para o partido. Requereu, ao fim, o afastamento da ordem de devolução do valor total disposto no comando sentencial e, alternativamente, o abatimento de R$ 1.873,00, montante que entende regular (ID 44997976 – p. 5-9).

Com contrarrazões (ID 44997976 – p. 12-14), a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44997976 – p. 22, 44997977, 44997978 – p. 1).

Esta Corte negou provimento à irresignação da grei, ocasião em que refutou a tese recursal ao entendimento de que aplicável ao caso a legislação vigente quando da ocorrência dos fatos, bem como sustentou a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, conforme ementa que segue (ID 44997979, p. 22-24, 44997980, p. 1-7):

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência limitada à discussão acerca da retroatividade da Lei n. 13.488/17, que passou a admitir contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados ao partido.

2. Fontes vedadas. Incontroverso que os cargos comissionados ocupados pelos doadores ao tempo das doações inserem-se no conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9096/95, com a redação vigente quando dos fatos. Irretroatividade das disposições previstas na Lei n. 13.488/17. Pacífico o entendimento de que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos - tempus regit actum, em prol dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Dessa forma, sendo a contribuição anterior a 06.10.2017, observa-se a redação original do art. 31 da Lei n. 9.096/97, bem corno os comandos do art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, os quais vedavam as contribuições, ainda que oriundas de filiados. Inviável a análise do caráter de liberalidade da doação ou qualquer outra circunstância de cunho subjetivo em relação ao ingresso das aludidas receitas, uma vez que a regra proibitiva incide objetivamente, bastando a ocorrência do aporte dos recursos. No mesmo sentido, inaplicável o disposto no art. 55-D, incluído na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831/19. Reconhecida, por este Tribunal, a inconstitucionalidade do dispositivo por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal.

3. Aporte de recursos de origem não identificada. Matéria não objeto do recurso. Tampouco houve irresignação quanto ao percentual da multa aplicada e ao prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Preclusão.

4. Provimento negado. (Grifei.)

 

Foram opostos embargos ao acórdão de desprovimento (ID 44997980, p. 12-18, 44997981, p. 1-7), os quais foram rejeitados (ID 44997981, p. 13-18, 44997982, p. 1-4).

A agremiação interpôs recurso especial (ID 44998084, p. 4-16, 44998085, p. 1-5), ao argumento de que, em síntese, a decisão violou o princípio da não surpresa, ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

Admitido o recurso especial (ID 44998086, p. 13-14, 44998087, p. 1-4), subiram os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Em parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial, ao entendimento de que a decisão que julgou o art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos inconstitucional deve ser mantida (ID 44998091).

No egrégio Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Mauro Campbell Marques exarou decisão no sentido de acolher parcialmente o recurso especial, tão somente para reconhecer a constitucionalidade do art. 55-D da Lei. n. 9.096-95 (ID 44998092).

Foram opostos declaratórios em face da decisão monocrática indicando omissão, na medida em que o recurso especial continha pedido alternativo para o seu prosseguimento, consubstanciado no retorno do feito ao TRE/RS para aplicação da anistia prevista no art. 55-D, o qual não foi enfrentado (ID 44998099).

Acolhidos os embargos, foi reconhecida a presunção de constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, até eventual decisão em sentido contrário na ADI n. 6.230, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, anulando-se o acórdão regional e determinando-se o retorno dos autos ao TRE/RS para novo julgamento do feito (ID 44998101).

De volta a esta Instância, vieram aos autos parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para ver afastados unicamente os valores oriundos de doadores ocupantes de cargos/funções de livre nomeação e exoneração, mantida a ordem de recolhimento do valor remanescente (ID 45512227).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA. FONTES VEDADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. DOAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERÇAM FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. FILIADOS À AGREMIAÇÃO. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDAS AS DEMAIS SANÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso interposto em processo de prestação de contas anuais de partido político, referentes ao exercício de 2017, postulando a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, no intuito de ver mitigada a necessidade de devolução dos valores percebidos provenientes de fontes vedadas.

2. Manejados recurso especial contra acórdão desta Corte e embargos em face da decisão obtida no TSE, foi determinado o retorno do feito a este Regional para novo julgamento, porquanto reconhecida a constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, devendo o novo aresto contemplar o entendimento alcançado pela Instância Superior, confirmado no julgamento da ADI n. 6.230 pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, as doações oriundas de servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados à sigla política, não são consideradas fontes vedadas.

3. Do montante advindo de servidores públicos de livre nomeação/exoneração, a unidade técnica, após consulta ao sistema de filiações eleitorais (FILIAWEB), constatou que parte do valor impugnado foi transferido por filiados à agremiação. Assim, deve ser abatido da cifra alcançada na sentença o valor obtido das contribuições dos servidores associados à grei. Mantidas as demais sanções, visto que não foram objeto da irresignação. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 4 meses e multa de 5% a ser aplicada sobre o total irregular.

4. Parcial provimento, apenas para adequar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45512227.pdf
Enviado em 2024-01-29 07:12:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso,  apenas para adequar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.826,05, mantida a desaprovação das contas, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 4 meses e multa de 5% a ser aplicada sob o total irregular. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602549-71.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CELSO BERNARDINO DE JESUS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e CELSO BERNARDINO DE JESUS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CELSO BERNARDINO DE JESUS, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após a realização de análise técnica dos documentos apresentados pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de impropriedade relacionada à ausência de peças obrigatórias, e irregularidades concernentes à utilização de recursos de origem não identificada e na comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45436578).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 20.109,04 ao Tesouro Nacional (ID 45477373).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO COMPROVADOS GASTOS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Ausência de apresentação dos extratos das contas bancárias e do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados. A juntada das contas retificadoras dissociada das mídias (arts. 53, § 1º, e 55 da Resolução n. TSE 23.607/19), a título de justificativa à impropriedade apontada no exame técnico, é insuficiente para esclarecer a mácula. Entretanto, a falha não inviabilizou a análise dos extratos das contas, porquanto passíveis de aferição via sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais desta Justiça Especializada.

3. Omissões relativas a despesas lançadas na prestação de contas em cotejo com aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral. Emitidas notas fiscais contra o CNPJ da candidatura, cujos respectivos gastos não foram registrados nas contas do candidato, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Não tendo havido a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada e adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu. Caracterizada sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, o que importa em recurso de origem não identificada, em afronta ao art. 32 da mesma Resolução. Evidenciada a irregularidade, deve o montante sem demonstração de origem ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos advindos do FEFC. Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos. Apresentados documentos insuficientes (que mencionam a retificação da prestação de contas final) e dissociados da respectiva mídia, inviabilizando a demonstração da real destinação da verba pública. Restituição do valor correspondente ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades representam 134,06% do montante arrecadado pelo candidato, de modo que extrapolados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45477373.pdf
Enviado em 2024-01-29 07:12:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 20.109,04 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602286-39.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MAURO EMANUEL FIUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MAURO EMANUEL FIUZA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURO EMANUEL FIUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45527525) e, intimado, o candidato deixou de apresentar manifestação (ID 45532280).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades na utilização de recursos de origem não identificada - RONI e na ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.  Opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de valores (ID 45552536).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de R$ 46.161,01 (ID 45557849).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS, NOS TERMOS DO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Omissão de despesa, nos gastos declarados pelo candidato, identificada por meio das informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. Ausência de esclarecimentos sobre a fonte do recurso utilizado para pagamento, a permitir a inferência de sua quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias indicadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Existência de três diferentes espécies de irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC. Documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação. Necessidade da descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, ou documento adicional, de forma a demonstrar a efetiva prestação do serviço. Ausência de apresentação de documentos fiscais aptos a comprovar as despesas. Inexistência de identificação do débito bancário nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que não foram declarados na prestação de contas.

4. As irregularidades representam 77,38% das receitas declaradas na prestação, impondo a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45557849.pdf
Enviado em 2024-01-29 07:12:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 46.161,01 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602393-83.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais de ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo DC - Democracia Cristã, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.

Apresentadas as contas, foi o candidato intimado da manifestação técnica da Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal (ID 45495047), e apresentou prestação de contas retificadora (ID 45501029).

Na sequência, houve a apresentação de parecer conclusivo pelo órgão técnico (ID 45525700) com manifestação pela desaprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer (ID 45547978), no qual se posiciona pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional no montante de R$ 6.596,82.

É o relatório.

 PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO E CONVERSÃO EM RENDA AO ERÁRIO. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas eleitorais de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.

2. Recursos de origem não identificada (RONI). Existência de dívidas de campanha declaradas na prestação de contas, as quais não foram assumidas pelo partido, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19, nem tiveram os comprovantes de quitação apresentados pelo próprio prestador. No entanto, de acordo com o entendimento do TSE, a irregularidade em questão, embora deva ser considerada para o juízo de aprovação ou desaprovação das contas, não gera dever de recolhimento, pois, ao tratar da dívida de campanha não quitada e não assumida pela agremiação, o art. 34 do texto normativo estabelece tão somente a possibilidade de rejeição das contas, a ser analisada no momento do julgamento, sem imposição de outras sanções, revelando-se inviável a interpretação extensiva do art. 32 da citada resolução para determinar ressarcimento ao Tesouro Nacional a título de recurso de origem não identificada.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ausência ou insuficiência de comprovação de despesas, seja porque o documento fiscal não foi emitido contra o CNPJ do candidato, em infringência ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, seja porque não foi apresentado, o que afronta os arts. 53, inc. II, 35 e 60, todos da mesma Resolução. A realização de despesas sem a apresentação de documentação idônea quanto à sua comprovação impede a verificação da natureza dos produtos ou serviços adquiridos e sua pertinência à campanha, inviabilizando a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Tratando-se de malversação de verbas públicas, como é o caso dos  recursos oriundos do FEFC, qualquer irregularidade não sanada impõe a restituição dos valores ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Aquisição de bens permanentes com recursos do FEFC, sem a posterior alienação ao final da campanha, com os valores da venda revertidos ao Tesouro Nacional, o que infringe o art. 50, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O recolhimento ao erário mostra-se imperativo, conforme a legislação de regência.

5. O total das irregularidades corresponde a 129,29% dos recursos arrecadados pelo prestador, circunstância que impõe a desaprovação das contas.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45547978.pdf
Enviado em 2024-01-29 07:12:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.596,82 ao Tesouro Nacional.

FALSIDADE IDEOLÓGICA.
4 ED no(a) RecCrimEleit - 0600046-47.2021.6.21.0086

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Esperança do Sul-RS

MOISES ALFREDO LEDUR (Adv(s) MARCELO CARDOSO TRINDADE OAB/RS 19512 e OCTAVIO TRINDADE OAB/RS 113165) e ADELAR JOAQUIM CHECHI (Adv(s) MARCELO CARDOSO TRINDADE OAB/RS 19512 e OCTAVIO TRINDADE OAB/RS 113165)

Procurador Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELAR JOAQUIM CHECHI e MOISES ALFREDO LEDUR contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que absolveu dois réus por insuficiência de provas, condenou um réu por omissão de declaração em documento particular (art. 350 do Código Eleitoral) e outro pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal).

Quanto a MOISES ALFREDO LEDUR, os presentes embargos sustentam omissão no acórdão por não terem sido enfrentados dois pontos da argumentação: 1) o embargante exercia a função de vice-prefeito no período apontado pelo Ministério Público como objeto dessa demanda, de modo que “seu cargo NÃO tinha qualquer poder para nomear ou exonerar qualquer servidor, bem como conceder qualquer vantagem, ato privativo do prefeito municipal”; 2) as “denúncias” tiveram motivação política, pois os denunciantes eram secretários municipais opositores a MOISES ALFREDO LEDUR.

Com relação ao embargante ADELAR JOAQUIM CHECHI sustentam que não houve omissão ou inserção de documentos falsos, já que os recursos obtidos com a colaboração dos servidores comissionados que compunham a “Coligação Esperança para Todos” (MDB, PSB, PDT e PT) não ingressaram nos cofres do partido, logo, não foi infringido o art. 350 do Código Eleitoral. Requer o provimento dos embargos e que sejam explicitadas as omissões e as contradições suscitadas (ID 45586942).

É o relatório.

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO COMBATIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que absolveu dois réus por insuficiência de provas, condenou um réu por omissão de declaração em documento particular (art. 350 do Código Eleitoral) e outro pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal).

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010). Os pontos alegadamente omitidos foram devidamente enfrentados no acórdão embargado.

3. Examinado no aresto as teses defensivas dos embargantes, concluindo no sentido de manter a condenação por omissão de declaração em documento particular (art. 350 do Código Eleitoral) e pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal). Igualmente não prosperam as omissões invocadas em relação à não apreciação das teses argumentativas, visto que foram analisadas à exaustão no acórdão. No caso, os embargantes pretendem o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios.

4. Pretensão recursal com nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011). Apreciado no acórdão todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não verificada qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto. Matéria suscitada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

5. Rejeição.


 

Parecer PRE - 45541753.html
Enviado em 2024-01-29 07:12:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602628-50.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROSANE CUNHA DA ROSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PATRICIA MESSA URRUTIGARAY OAB/RS 122164 e EDUVIGES ROGERIO DE SOUZA OAB/RS 123130) e ROSANE CUNHA DA ROSA (Adv(s) PATRICIA MESSA URRUTIGARAY OAB/RS 122164 e EDUVIGES ROGERIO DE SOUZA OAB/RS 123130)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSANE CUNHA DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo PARTIDO LIBERAL (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ R$ 12.963,81 ao erário (ID 45441457).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.963,81 ao Tesouro Nacional. Apontou que uma das irregularidades referidas no parecer conclusivo, relativa à falta de apresentação de notas fiscais comprovando a despesa no valor total de R$ 2.047,00, realizada com a empresa IBM Indústria de Fardamentos Militares EIRELI com o objetivo  de fornecer 77 camisas verdes ou amarelas, caracteriza o fornecimento de brinde, prática vedada pelo art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45477352).

Conclusos os autos, foi determinada a intimação da candidata para manifestar-se sobre o parecer ministerial e esclarecer a falha referente à violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 no que tange à emissão de cheques que não estão nominais e nem foram cruzados para o pagamento de despesas com recursos do FEFC, um no importe de R$ 435,00, referente à despesa com pessoal, e outro no valor de R$ 1.612,00, relacionado a materiais de expediente (ID 45482927).

Decorrido o prazo sem manifestação, foi reaberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela ratificação do parecer ofertado (ID 45517424).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DA OPERAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL. NOTA FISCAL SEM DESCRIÇÃO DAS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Gastos realizados sem apresentação de documento fiscal;  documentação sem a descrição detalhada da operação, nem descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados; não comprovados os gastos com pessoal por falta de contrato escrito com a integralidade dos requisitos de local de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado; apresentação de documento fiscal que não aponta as dimensões do material impresso produzido e realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento dos arts. 35 e § 12; 53, inc. II; 60 e § 8º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Contratação de serviço de impulsionamento de conteúdo de internet com emissão de nota fiscal em valor inferior ao contratado. Diferença de valores não recolhida ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, em desconformidade com o disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades corresponde a 47,43% da receita total declarada pela candidata e enquadra-se em parâmetros, fixados na jurisprudência desta Corte, para formar juízo de desaprovação da contabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45477352.pdf
Enviado em 2024-01-29 07:12:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 12.963,81 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603060-69.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIS ANTONIO BENVEGNU DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e LUIS ANTONIO BENVEGNU (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS ANTONIO BENVEGNU, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 3.165,40 (três mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo R$ 2.375,20 relativos à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 790,20 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), que representam 1,57% do montante de recursos arrecadados – R$ 200.600,00 (duzentos mil e seiscentos reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45478331).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.165,40 (três mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45511933).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTOS COM COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA. MATERIAL IMPRESSO SEM DESCRIÇÃO DAS DIMENSÕES NA NOTA FISCAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS SEM TRÂNSITO DOS RECURSOS NA CONTA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente em não apresentação de notas fiscais de gastos com combustível, pagamento de bebida alcoólica e ausência de descrição do dimensionamento do material gráfico referido em nota fiscal. Apresentados recibos de combustíveis e nota fiscal do material impresso em desconformidade com a forma exigida no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto ao dispêndio com bebida alcoólica, não há autorização normativa para uso do recurso público nesse caso, na medida em que não está previsto no rol do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantidas as irregularidades.

3. Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI). Pagamento de duas notas fiscais sem trânsito dos recursos na conta de campanha. O documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais. Entendimento deste Tribunal no sentido de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

4. As irregularidades representam 1,57% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atendem ao parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45511933.pdf
Enviado em 2024-01-29 07:12:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 3.165,40 ao Tesouro Nacional. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
1 PropPart - 0600370-33.2023.6.21.0000

Des. Luiz Mello Guimarães

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB postulando a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024.

Intimado, o partido requerente regularizou sua representação processual (ID 45589683).

A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que a agremiação preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR - Seção de Partidos Políticos informou que a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho e que preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não foi localizada decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre pleiteado.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45591028.pdf
Enviado em 2024-01-29 07:12:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB, para autorizar a veiculação de 10 inserções estaduais de 30 segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05/06/2024 - 02 inserções, 07/06/2024 - 02 inserções, 12/06/2024 - 02 inserções e 14/06/2024 - 04 inserções. 

Próxima sessão: ter, 30 jan 2024 às 16:00

.80c62258