Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
18 PA - 0600051-31.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Vacaria-RS

LUCIANA CHARLOTO DE ALMEIDA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 058ª ZONA ELEITORAL DE VACARIA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Luciana Charloto de Almeida, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar do Município de Vacaria/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 058 ª Zona Eleitoral - Vacaria/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5736/2024.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Luciana Charloto de Almeida. 058ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.  

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
17 PA - 0600050-46.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Santa Rosa-RS

MAIDI JAHN KARNIKOWSKI

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e #-JUÍZO DA 042ª ZONA ELEITORAL DE SANTA ROSA/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Maidi Jähn Karnikowski, ocupante do cargo de Assistente em Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar – Campus Santa Rosa - RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 042ª Zona Eleitoral – Santa Rosa/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5708/2024.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Maidi Jähn Karnikowski. 042ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.  

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
16 PA - 0600049-61.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Canoas-RS

CAMILA ZIEMNICZAK

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Camila Ziemniczak, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Secretaria Estadual da Agricultura, lotada em Esteio - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Eleitoral – Canoas/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5724/2024.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Camila Ziemniczak. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.  

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
15 PA - 0600048-76.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Viamão-RS

PATRICIA STUMPF CREMER

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Patrícia Stumpf Cremer, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Viamão/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 072 ª Zona Eleitoral – Viamão/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5428/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Patrícia Stumpf Cremer. 072ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.  

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
14 PA - 0600047-91.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Viamão-RS

VALERIA BITTENCOURT PEIRANO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Valéria Bittencourt Peirano, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Viamão/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 072 ª Zona Eleitoral – Viamão/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5466/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Valéria Bittencourt Peirano. 072ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.  

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
13 PA - 0600046-09.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

São Borja-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA - RS e MARCELO SOARES DA SILVA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição do servidor Marcelo Soares da Silva, ocupante do cargo de Secretário de Escola do Município de São Borja/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 047 ª Zona Eleitoral - São Borja/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5495/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Marcelo Soares da Silva. 047ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.  

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
12 PA - 0600044-39.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Tramandaí-RS

ANA LUCIA BARBIERI

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Ana Lucia Barbieri, ocupante do cargo de Assistente em Administração do Núcleo Acadêmico do Campus Litoral Norte da UFRGS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5234/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Ana Lucia Barbieri. 110ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.  

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
11 PA - 0600043-54.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Santo Antônio da Patrulha-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 046ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS e SERGIO PAULO DE FRAGA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição do servidor Sérgio Paulo de Fraga, ocupante do cargo de Oficial Administrativo do Município de Santo Antônio da Patrulha/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 046ª Zona Eleitoral - Santo Antônio da Patrulha/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5728/2024.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Sérgio Paulo de Fraga. 046ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição. 

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
10 PA - 0600042-69.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 033ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS, JUÍZO DA 037ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS, JUÍZO DA 043ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS, JUÍZO DA 046ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS, JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL - RS, JUÍZO DA 061ª ZONA ELEITORAL DE FARROUPILHA - RS, JUÍZO DA 090ª ZONA ELEITORAL DE GUAÍBA - RS, JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ - RS, JUÍZO DA 118ª ZONA ELEITORAL DE ESTÂNCIA VELHA - RS e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela presente no voto, que se justifica em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelo deferimento das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 5796/2024, n. 5792/2024, n. 5789/2024, n. 5790/2024, n. 5794/2024, n. 5793/2024, n. 5769/2024, n. 5801/2024, n. 5798/2024, n. 5797/2024, n. 5556/2024 e n. 5555/2024.

A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Prorrogações ordinárias. 033ª, 037ª, 043ª, 046ª, 049ª, 061ª, 090ª, 110ª, 118ª e 134ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602147-87.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SILVIO CESAR SARAIVA LEIVAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308) e SILVIO CESAR SARAIVA LEIVAS (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVIO CESAR SARAIVA LEIVAS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, tendo em vista que foram encontradas impropriedades envolvendo a ausência de peças contábeis obrigatórias, irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento de despesas com a empresa Facebook e o uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45456957).

Intimado, o candidato deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ID 45460143).

Após, a SAI emitiu parecer conclusivo no qual indicou que a falta de peças obrigatórias não prejudicou a análise do feito, uma vez que disponibilizados pelo TSE os extratos eletrônicos para aferição. Todavia, opinou pela desaprovação das contas, na medida em que remanescentes os vícios referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e a malversação de verbas do FEFC, no total de R$ 6.946,83 (ID 45506576).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 6.946,83 ao erário (ID 45540229).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVANTES. MERA IRREGULARIDADE. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. VALORES QUITADOS QUE NÃO TRANSITARAM NA CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE SALDO FINANCEIRO. SOBRA DE RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Falta dos extratos e do comprovante de recolhimento da conta “Outros Recursos”. Impropriedades que não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, comprovadas pela movimentação bancária.

3. Uso de recursos de origem não identificada – RONI. Créditos direcionados ao impulsionamento de campanha pelo Facebook, não quitados com valores transitados em conta bancária, a indicar o uso de valores sem demonstração de origem. Dever de recolhimento.

4. Existência de saldo financeiro de recursos públicos que deveria ter sido recolhido ao erário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, visto se tratar de sobra de valores do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC. Ausente a apresentação de comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a identificação do registro de transferência no extrato bancário. Desatendida a exigência do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. O montante irregular correspondente a 57% dos recursos recebidos para a campanha do prestador, cifra que supera em muito as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45540229.pdf
Enviado em 2024-02-27 13:33:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.946,83 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602094-09.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NADER HASSAN AWAD DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e NADER HASSAN AWAD (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NADER HASSAN AWAD, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático – PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescerem irregularidades referentes a gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45532346).

Em momento posterior, o candidato juntou ao feito petição contendo documentos (ID 45536480 e 45533487).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 3.033,33 ao Tesouro Nacional (ID 45540787).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PERÍODO SUPERIOR À REALIZAÇÃO DO PLEITO. INADMISSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Contrato de locação de bem imóvel, firmado por período superior ao da realização do pleito. Pagamento irregular de 13 dias de aluguel que foram quitados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A locação de imóvel para instalação do comitê de campanha é atividade claramente vinculada ao respectivo período eleitoral, tal como ocorre com as despesas relativas a locação de veículos, alimentação e publicidade. Inadmissibilidade de emprego de recursos públicos para o custeio dessa rubrica para além do dia do pleito. Subsistência da irregularidade de que trata o art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da aludida resolução.

3. O vício representa 4,62% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45540787.pdf
Enviado em 2024-02-27 13:33:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.033,33 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603674-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RAQUEL VIEIRA DE BAIRROS DEPUTADO ESTADUAL e RAQUEL VIEIRA DE BAIRROS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por RAQUEL VIEIRA DE BAIRROS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente,  a Secretaria de Auditoria Interna – SAI ofereceu relatório de exame (ID 45523527). Intimada da diligência, a candidata não apresentou manifestação (ID 45527762).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou impropriedades nas declarações relativas às receitas e às despesas com verbas públicas, bem como irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos do FEFC e do FP, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45528211).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores, ID 45545979.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. IRREGULARIDADES GRAVES, QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência de documentos referentes às despesas realizadas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, verificadas por meio do extrato bancário. Realização de gastos com verbas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, para os quais não houve a correspondente comprovação. Inviabilizado o controle da aplicação dos recursos de campanha, uma vez que não foi providenciada pela candidata a comprovação das despesas por meio de documento fiscal hábil a permitir o rastreio da verba pública ao real fornecedor.

3. A soma das irregularidades representa 91,66% do montante de recursos recebidos pela prestadora, o que torna impositiva a desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregularmente utilizada.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45545979.pdf
Enviado em 2024-02-27 13:32:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 27.500,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 ED no(a) REl - 0600051-61.2022.6.21.0045

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santo Ângelo-RS

RODRIGO THOMAS FLORES (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901 e ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885), HELIO COSTA DE OLIVEIRA (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901 e ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885), FRANCISCO MEDEIROS (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901 e ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SANTO ÂNGELO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901 e ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

                       RELATÓRIO                                       

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Partido Democrático Brasileiro – PDT do Município de Santo Ângelo/RS contra o acórdão (ID 45599982), que deu parcial provimento ao recurso para manter a sentença recorrida quanto às irregularidades e a desaprovação, reduzindo, no entanto, a multa aplicada para 12% do valor tido como irregular.

Em suas razões, alega contradição na decisão com relação à análise da prova juntada aos autos, pois, no seu entender, a nota fiscal eletrônica de ID 45553450, em sua discriminação, demonstra a origem e destinação do recurso na forma do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e, via de consequência, reformar o acórdão para afastar da multa arbitrada o valor da referida nota fiscal (R$ 10.000,00).

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA COM A ANÁLISE DA PROVA. QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA À EXAUSTÃO. NECESSIDADE DE MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO. REJEIÇÃO.

1. Oposição, com pedido de feitos infringentes, contra acórdão que deu parcial provimento a recurso, mantendo a sentença recorrida quanto às irregularidades e a desaprovação, reduzindo, no entanto, a multa aplicada para 12% do valor tido como irregular.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

3. Inexistência de contradição. O documento fiscal apresentado não foi emitido em favor do prestador do serviço declarado no SPCA. Ademais, o pagamento dos honorários advocatícios não observou uma das formas previstas no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19 (PIX, TED, cheque nominal e cruzado), impossibilitando a identificação do respectivo beneficiário. Questão jurídica enfrentada à exaustão. Dessa forma, não concordando o embargante com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os aclaratórios o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 45587607.pdf
Enviado em 2024-02-27 13:33:25 -0300
Parecer PRE - 45587529.pdf
Enviado em 2024-02-27 13:33:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602543-64.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 TAIS REGINA PLUTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e TAIS REGINA PLUTA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por TAÍS REGINA PLUTA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 9.242,00, sendo R$ 5.040,00 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 4.202,00 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 1,65% do montante de recursos declarados – R$ 560.588,21 –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45478799).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 9.242,00, valor correspondente à parte das irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45521128).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PAGAMENTO DE DESPESA POR MEIO DIVERSO DAS CONTAS REGISTRADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DEFICIÊNCIA DE PROVA. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL COMPROBATÓRIO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Verificada a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura sem que haja valores correspondentes a créditos quanto a essa transação nas contas de campanha. Efetivado o pagamento de despesa por meio diverso das contas registradas para a campanha. Impossibilitada a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Serviços de panfletagem. Deficiência da prova juntada. Prejudicada a análise do cumprimento dos requisitos para gastos de campanha estabelecidos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (local de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado). Mantida a condenação ao pagamento da quantia irregular. 3.2. Existência de erro material. Realização de pagamento em duplicidade. Embora corrigido, persiste a divergência entre o valor convencionado pelas partes para a prestação do serviço e o valor efetivamente pago. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância excedente. 3.3. Irregularidade em despesa de impulsionamento de conteúdo de internet. Ausência de documento fiscal comprobatório da despesa, consoante o art. 53, inc. II, de forma a comprovar os gastos nos moldes dos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. De acordo com o art. 35, § 2º, inc. I, da resolução citada, os gastos de impulsionamento a que se refere o inc. XII do mesmo artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha ser transferidos como sobras de campanha ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC. Eventual dificuldade da prestadora na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos. Dever de recolhimento.

4. As irregularidades são equivalentes a 1,65% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha, e atendem ao parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45521128.pdf
Enviado em 2024-02-27 13:32:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 9.242,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602413-74.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIANO MARQUES DA ROSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e LUCIANO MARQUES DA ROSA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO MARQUES DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), referente à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, recomendando a aprovação das contas sem ressalvas (ID 45492321).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor correspondente à irregularidade destacada em parecer técnico (ID 45527530).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INAPLICÁVEL A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 18-B DA LEI N. 9.504/97. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referente à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores. Limitação prevista no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Na espécie, o candidato juntou aos autos contrato comprovando a locação do veículo automotor e o valor pago pelo aluguel, nada tendo mencionado acerca da extrapolação do limite de gastos indicada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Inaplicável ao caso a penalidade do art. 18-B da Lei n. 9.504/97. A multa por descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha (equivalente a 100% da quantia que exceder o permissivo legal) restringe-se às hipóteses de violação do limite global dos gastos de campanha, não sendo cabível para as hipóteses de violação dos limites estabelecidos pelo art. 42 da Resolução TSE n. 23.607/19 ou art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

4. A irregularidade representa 17,20% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para formar juízo de desaprovação da contabilidade (ou seja, montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45527530.pdf
Enviado em 2024-02-27 13:32:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 3.800,00 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600499-90.2020.6.21.0049

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Santa Margarida do Sul-RS

ELEICAO 2020 ROSANGELA FRANCIOSI VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590) e ROSANGELA FRANCIOSI (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45531224) interposto por ROSANGELA FRANCIOSI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santa Margarida do Sul, nas Eleições Municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral – São Gabriel que aprovou com ressalvas as contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, tendo em vista irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45524514).

Em suas razões, a recorrente sustenta que houve o pagamento do valor à pessoa contratada, inclusive tendo as quantias aparecido nos extratos bancários, não havendo burla à legislação eleitoral. Assevera que agiu com boa-fé, prestou corretamente as contas e está à disposição da Justiça Eleitoral para esclarecimentos. Defende que o valor glosado foi de apenas R$ 200,00, cifra irrisória frente ao valor utilizado na campanha, representando apenas 4,27% do total arrecadado. Alega que não houve ilicitude ou mau uso do dinheiro público. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, sem necessidade de devolução de valores ao erário (ID 45524520).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45564106).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. ELEIÇÕES 2020. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. GASTOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE COMPENSADO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. NÃO APRESENTADA CÓPIA DA CÁRTULA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EFETIVA EMISSÃO NOMINAL CRUZADA OU DE ENDOSSO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, tendo em vista irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Existência de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, referentes a serviços de administração financeira. Cheque utilizado para pagamento da despesa compensado em conta bancária de terceiro, e não da contratada. Ausência de juntada aos autos da cópia do referido cheque. Impossibilidade de aferição da efetiva emissão nominal e/ou do cruzamento, ou se ocorreu o endosso pela fornecedora declarada. A documentação oferecida limita-se ao recibo particular de pagamento, o que se mostra insuficiente para demonstrar o destino dos recursos públicos.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 45564106.pdf
Enviado em 2024-02-27 13:33:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - PREFEITO.
2 RecCrimEleit - 0000035-55.2019.6.21.0145

Des. Voltaire de Lima Moraes

Arvorezinha-RS

LUIZ PAULO FONTANA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUIZ PAULO FONTANA contra a sentença (ID 45368692) da 145ª Zona Eleitoral - Arvorezinha que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.

Em suas razões (ID 45368697), o recorrente sustenta a ilicitude da prova dos autos. Alega, em síntese, que foi atraído para o local da gravação pelos irmãos Rosane e Edegar, que armaram uma “tocaia” com a finalidade de incriminá-lo, agindo como agentes provocadores. Afirma que a gravação foi realizada em ambiente privado e que o réu tinha expectativa de privacidade no local. Contesta a integridade da gravação ambiental, referindo sua inautenticidade por ter sido editada, permanecendo tão somente as declarações que incriminavam o réu, o que denomina grave anomalia. Sustenta que o ônus de fazer prova da validade da gravação é do autor. Assevera a parcialidade de Rosane e Edegar, argumentando que o autor da gravação era não só seu adversário político, mas também seu inimigo declarado, condenado em ação judicial ajuizada em razão de graves ofensas morais, cuja condenação transitou em julgado. Ao final, invocando a ilicitude da prova e a contaminação do processo, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a denúncia, com a consequente absolvição do recorrente.

Sem contrarrazões, com vistas dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 45502379).

Em razão da manifestação de impedimento do revisor original do processo, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, foi realizada a atualização da autuação, com atribuição à Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira.

É o relatório.

À douta revisão.

 

RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL NA ESFERA CRIMINAL. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DE SUPOSTA EDIÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADAS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.

2. Tempestividade do recurso. No caso em análise, o procurador do apelante foi induzido em erro pelo registro no Sistema PJE, uma vez que estava indicada como data final para realização do ato dia posterior àquele em que ocorreria o fim do prazo, acaso obedecido o art. 362 do Código Eleitoral. Este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo, em casos como o que se analisa, que quando os registros internos do sistema processual induzem as partes em erro, em prestígio aos princípios da boa-fé e da cooperação, o recurso apresentado é considerado dentro do prazo. Portanto, tempestivo o recurso interposto, não cabendo impor prejuízo ao recorrente.

3. Matéria preliminar rejeitada. 3.1. Nulidade da gravação ambiental na esfera criminal. A questão da licitude da prova decorrente de gravação ambiental, na seara criminal, recentemente foi objeto de análise em precedente do Tribunal Superior Eleitoral, no qual aquela Corte reafirma seu posicionamento sobre a validade da gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Validade da gravação, inexistindo nulidade a ser declarada. 3.2. Nulidade da prova em razão de suposta edição da gravação. Ilação desamparada de alicerce probatório mínimo. 3.3. Nulidade decorrente de flagrante preparado. A prova dos autos evidencia que a gravação não consistiu em flagrante preparado. Circunstância equivalente a um flagrante esperado da confirmação da promessa, sem instigação, provocação ou induzimento, por parte da eleitora e seu irmão, para a consumação do crime.

4. Para a condenação na esfera penal, que impõe sanção de natureza drástica, imprescindível a comprovação plena da existência de crime, militando a dúvida em favor do réu. No caso dos autos, os diálogos juntados não conferem a necessária certeza acerca da negociação para concessão de benefício individual em troca de voto. Não afastada a existência de dúvida razoável a respeito da ocorrência do delito, necessário adotar a regra de julgamento que decorre da máxima in dubio pro reo. Denúncia improcedente, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação.

5. Provimento.

 

 

Parecer PRE - 45502379.pdf
Enviado em 2024-02-27 13:32:30 -0300
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrente Luiz Paulo Fontana.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
1 AJDesCargEle - 0603727-55.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Canoas-RS

JULIANO DIAS FURQUIM (Adv(s) JOSIANE COSTA DA SILVA OAB/RS 86039)

MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752), AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e AVANTE - AVANTE DE CANOAS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa ajuizada por JULIANO DIAS FURQUIM, eleito primeiro suplente ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) do Município de Canoas/RS nas eleições municipais de 2020, em face de MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, vereador eleito pelo mesmo partido, do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CANOAS e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL.

JULIANO FURQUIM relata que concorreu pelo PDT ao cargo de vereador no Município de Canoas nas eleições municipais de 2020, ocasião na qual “foram eleitos os vereadores Márcio Cristiano Prado de Freitas com 4.203 votos e Carlos Alexandre Gonçalves com 2.396, ficando o autor como o 3º candidato mais votado pelo partido do PDT e assim, ocupando a suplência em primeiro lugar”. Afirma que, “No dia 01/04/2022, o demandado, Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas ajuizou, sem nenhum motivo aparente, Ação Declaratória de Justificação de Desfiliação Partidária, tombada sob o n. 0600173-15.2022.6.21.0000, em face do Diretório Municipal do PDT, juntando na ocasião vários documentos, dentre eles, sua ficha de filiação junto ao partido AVANTE. No dia 13/04/2022, o Diretório Estadual do PDT, em atenção ao disposto no art. 1º, §2º da Resolução do TSE n. 22.610/07, ajuizou em face do referido vereador, Ação de Perda de Mandato Eletivo em Razão de Desfiliação Partidária Sem Justa Causa, tombada sob o n. 0600180- 07.2022.6.21.0000. No início do mês de agosto de 2022, o autor, ao ser surpreendido com a notícia de que a agremiação teria feito um ‘acordo' com o demandado para desistência da ação que buscava reaver o referido mandato, postulou, no dia 18/08/2022, o seu ingresso naqueles autos na condição de terceiro interessado, trazendo na ocasião, alguns pontos importantes a serem analisados, dentre eles, a impossibilidade de acordo sem a existência de justa causa e anuência da executiva nacional do partido para tanto, ou ainda de janela eleitoral partidária. Os autos foram conclusos e a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca decidiu pela homologação do acordo e extinção do feito, sem julgamento do mérito. (...) Ciente da limitação jurídica relativa à assistência simples, a qual lhe impede de divergir da pretensão então requerida pela agremiação naquele momento processual, é que vem autor, a presença dos Ilustres Desembargadores, pleitear a perda do mandato eletivo do referido vereador, ora requerido, por manifesta violação à Constituição Federal de 1988 e dispositivos infralegais”. Nesse contexto, requer “seja decretada a perda do mandato eletivo do vereador MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, em razão da desfiliação partidária sem o devido reconhecimento de justa causa (art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos)” (ID 45386254).

Regularmente citado, em sua contestação, o requerido MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS aponta a ocorrência de decadência da ação, pois o início do prazo para o suplente questionar o ato teria ocorrido em 09.08.2022, findando em 09.09.2022. E, segundo alega o requerido, a presente ação teria sido ajuizada apenas em 18.12.2022, momento no qual já decaíra o direito do autor de propô-la. Salienta que o objeto da presente ação (perda de mandato por infidelidade partidária – justa causa de desfiliação), envolvendo as mesmas partes (MARCIO FREITAS, PDT e JULIANO FURQUIM como terceiro interessado), encontra-se sendo discutido nos feitos 0600173-15.2022.6.21.0000 e 0600180-07.2022.6.21.0000, razão pela qual entende que o presente feito deve ser apensado aos processos citados para julgamento em conjunto. Sustenta que “algumas divergências entre o Edil e os integrantes da nominata do partido têm sido recorrentes, mormente no que tange a posicionamentos do partido frente às diretrizes de políticas públicas, tornando a convivência praticamente insustentável” e que o “afastamento entre os pares tornou inviável a continuidade do pleno exercício das atividades político-partidárias, o que é primordial para o pleno exercício da vereança”. Face ao ocorrido, relata que “a Comissão Executiva do Partido na esfera municipal, reunida no dia 01 de abril de 2022, manifestou seu posicionamento por meio de Carta de Anuência, a fim de corroborar com a vontade do postulante de deixar o partido, anuindo que não detinha interesse em postular o seu mandato perante a Justiça Eleitoral”. Defende a legalidade da desfiliação partidária e a validade da “Carta de anuência” (ID 45441640 - fl. 05), sustentando que “a anuência firmada pelo presidente do Órgão Municipal do PDT atende aos requisitos legais de justa causa para a desfiliação partidária”. Postula a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e apresenta rol de testemunhas. Por fim, requer a improcedência da ação (ID 45441640).

Por sua vez, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT postulou o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi deferido pela então Relatora, Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca (ID 45521372). Em sua manifestação, afirma que “é inegável que o PDT Nacional é titular da relação jurídica material, no que poderá ser afetado diretamente pelo provimento jurisdicional, pois para além do Autor ser suplente filiado ao partido, trata-se de um mandato que pertence ao PDT, seja nos termos do art. 9º do estatuto, seja de acordo com as normas e posicionamentos jurisprudenciais que versam sobre fidelidade partidária" (ID 45506740).

Devidamente citados, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CANOAS e o DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE NO RIO GRANDE DO SUL deixaram de se manifestar no prazo legal (IDs 45563518 e 45563519).

Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifestasse sobre a regularidade do procedimento (ID 45579494), o ente ministerial ofereceu parecer no ID 45583629.

Decretada a revelia do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CANOAS e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE NO RIO GRANDE DO SUL, foi declarada encerrada a instrução processual. (ID 45585753)

Intimadas as partes para alegações finais, apenas o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT  apresentou-as no prazo legal, requerendo a procedência da ação (ID 45587974).

Com vista dos autos para parecer final, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da ação.

Após a apresentação do parecer final da Procuradoria Regional Eleitoral, o requerido MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS apresentou alegações finais extemporâneas, nas quais sustentou, inicialmente, a sua tempestividade. Postulou o desentranhamento de documentos novos juntados pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT em suas alegações finais ID 45587974. Requereu a vinculação do presente feito às ações 0600173-15.2022.6.21.0000 e 0600180-07.2022.6.21.0000, “uma vez que naqueles feitos constam informações e dados relevantes a serem aproveitados no presente, uma vez que se trata dos mesmos fatos” e que “naqueles feitos restam caracterizadas a perseguição política em face ao parlamentar, provas estas que restaram produzidas na competente ação de justa causa de desfiliação partidária, a qual restou extinta sem resolução de mérito uma vez que o partido político em sua esfera estadual e o parlamentar concordaram com a saída do mesmo da sigla com a manutenção de seu mandato eletivo, nos termos da EC 111”. Por fim, requer (a) “sejam analisadas as preliminares arguidas no que tange à tempestividade da peça, desentranhamento de documentos, renovação de vista ao MPE”; (b) “seja realizado o saneamento do feito, com a manifestação de Vossa Excelência quanto à vinculação do presente feitos aos já citados em contestação, e sendo negada tal vinculação, que se determine o translado das peças processuais e documentos neles contidos, uma vez que demonstram a perseguição política e a justa causa de desfiliação”; (c) seja declarada a “decadência da ação em vista a perda de prazo legal para ingresso conforme já arguido em contestação e na presente peça”; (d) a “improcedência da ação em vista a anuência do partido em sua esfera estadual e municipal”; e, por fim, “que esta Corte se manifeste quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal, a qual poderá acarretar prejuízo a parte em julgamento de mérito do feito em caso de decretação de perda de mandato eletivo” (ID 45590944).

Por sua vez, o requerente JULIANO DIAS FURQUIM peticionou requerendo o imediato julgamento do feito, inclusive em sessão extraordinária de julgamento (ID 45591162).

Em decisão, ID 45591119, o então Relator, Desembargador Eleitoral José Luiz John dos Santos, assim decidiu: “remeto a análise das questões ventiladas em sede de alegações finais por MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS (ID 45590944), inclusive no que pertine à tempestividade, ao julgamento pelo Colegiado; indefiro o pedido de JULIANO DIAS FURQUIM (ID 45591162) quanto à inclusão em pauta ainda neste mês de dezembro e julgo prejudicada a designação de sessão extraordinária de julgamento”.

Publicada a decisão, vieram os autos conclusos para julgamento.

Na noite do dia anterior à sessão de julgamento aprazada para 06.02.2024 (05.02.2024), às 22h55min, o demandado MARCIO DE FREITAS peticionou nos autos atribuindo sigilo à petição – inviabilizando que as demais partes e o Ministério Público Eleitoral tivessem acesso ao seu conteúdo. Em seu pedido, o representado informa que se refiliou ao PDT DE CANOAS na data de 18.01.2024, tendo sido a ficha abonada por Valderes Teresinha da Silva, membro do órgão provisório do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE CANOAS, cuja validade encerrou na data de 05.02.2024. Ressalta que não conseguiu emitir certidão de filiação partidária, pois o sistema do TSE encontrava-se em manutenção. A fim de fazer prova do exposto, juntou print de tela (com data de 05.02.2024, às 22h21min) no qual consta a informação “Sistema em Manutenção”. Em razão do exposto, postulou: (a) “a extinção do feito por perda de objeto, uma vez que conforme demonstrado o parlamentar encontra-se filiado ao PDT”; (b) alternativamente, “que se retire o feito de pauta e se notifique a zona eleitoral competente a verificar a filiação do parlamentar e emitir certidão, haja vista que conforme demonstrado por este procurador, o sistema de emissão de certidões de filiações eleitorais encontra-se indisponível”; e (c) caso se entenda pelo prosseguimento do feito, “que o mesmo seja julgado nos moldes exposto em contestação, tanto nas preliminares aventadas quanto em seu mérito, mantendo assim o parlamentar Marcio Freitas no exercício de seu mandato eletivo” (ID 45602701).

Após tomar conhecimento da aludida petição, determinei que a Secretaria Judiciária levantasse o sigilo atribuído pelo demandado à peça e que certificasse a situação da filiação do demandado nos assentos da Justiça Eleitoral (ID 45602788).

A Secretaria Judiciária juntou a certidão aos autos (ID 45602746) e levantou o sigilo (ID 45602796) às 13h19min – menos de hora antes do início da sessão de julgamento –, tendo sido o processo por mim retirado de pauta  por essa razão (ID 45602941).

Na mesma ocasião, assim decidi: “Considerando o formato sigiloso empregado na petição colacionada pelo requerido, o qual inviabilizou seu acesso às demais partes do feito, determino, fixando o prazo para manifestação em 48 horas: a) a intimação de JULIANO DIAS FURQUIM e do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA; b) a intimação, nos moldes do art. 346 do CPC, dos DIRETÓRIOS ESTADUAL (RS) E MUNICIPAL (CANOAS) DO PARTIDO AVANTE; e c) após, a remessa do feito à PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.” (ID 45602986).

Devidamente intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT assim se manifestou: “a) A remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer e a imediata inclusão deste processo em pauta de julgamento na primeira sessão a ser realizada após o feriado de carnaval; b) A desconsideração da suposta filiação anunciada pelo demandado no ID n. 4560271, com o reconhecimento da prática de fraude à lei, posto que o documento foi forjado d forma ilícita e é, bem por isso, inservível para os fins a que se destina; c) O reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC; d) A condenação do demandado por cometimento de atos de litigância de má-fé (art. 81 do CPC); e) O julgamento pela total procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial; f) A determinação de encaminhamento dos autos ao MP para que se apure a ocorrência do delito de fraude processual (art. 347 do CP).” (ID 45604344).

Por sua vez, o autor da ação JULIANO DIAS FURQUIM requereu: “a) A remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer e a imediata inclusão deste processo em pauta de julgamento na primeira sessão a ser realizada após o feriado de carnaval; b) A desconsideração da suposta filiação anunciada pelo demandado através do ID n. 4560271, com o reconhecimento da prática de fraude à lei, uma vez que o documento em questão foi forjado de forma ilícita e não se presta ao fim desejado; c) O reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC; d) A condenação do réu por cometimento de atos de litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e V e art. 81 do CPC; e) A total procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.” (ID 45604396).

Decorreu in albis o prazo das partes AVANTE RIO GRANDE DO SUL e AVANTE DE CANOAS, não tendo sido apresentada qualquer manifestação (ID 45605484).

Em memoriais, o requerido reafirma a validade da ficha de refiliação partidária abonada por “membro de órgão provisório do diretório municipal do PDT em Canoas” e sustenta que houve anuência à desfiliação no “feito de n. 0600173-15.2022.6.21.0000” (ID 45605548).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não reconhecimento da refiliação partidária de MÁRCIO DE FREITAS ao PDT e manifestou-se pela procedência da ação, com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao requerido (ID 45606178).

É o relatório.

 

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. SUPLENTE AO CARGO DE VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO RECONHECIDA A ALEGADA REFILIAÇÃO DO DEMANDADO AO PARTIDO PELO QUAL CONCORREU ÀS ELEIÇÕES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEITADO PEDIDO DE VINCULAÇÃO ENTRE FEITOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DIREITO DOS PARTIDOS DE RESGUARDAR SUAS CADEIRAS LEGISLATIVAS. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARTA DE ANUÊNCIA EXPEDIDA POR ÓRGÃO MUNICIPAL. INVALIDADE. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA JUSTA CAUSA. PERDA DE CARGO. APLICADA A PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa ajuizada por eleito primeiro suplente ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2020, em face de vereador eleito pelo mesmo partido e respectivos diretório municipal e estadual.

2. Matéria preliminar. 2.1. Não reconhecida a alegada refiliação partidária do requerido ao partido pelo qual concorreu às eleições. Má-fé do demandado ao trazer a referida questão apenas às 22h e 55min do dia anterior ao julgamento e, de forma sub-reptícia, atribuindo sigilo à peça, o que inviabilizou às demais partes e ao Ministério Público Eleitoral o acesso ao seu conteúdo. Verificado no sistema de filiação da Justiça Eleitoral que o requerido continua filiado ao partido para o qual migrou, com data de filiação de 01.04.2022, não se prestando a ficha trazida aos autos para desconstituir o registro oficial da aludida filiação no TSE. Desacolhida a pretensão para o fim de amparar a extinção do presente feito em razão de suposta perda superveniente do objeto. 2.2. Rejeitada a alegação de decadência. A decadência de um direito ocorre quando a lei estabelece um prazo para que o titular o exerça e, devido à sua inércia, ele deixa de fazê-lo, o que não se verifica na hipótese. Subsiste o interesse do suplente de ver sua pretensão reconhecida, haja vista que interpôs a presente ação dentro do prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à decisão que homologou a desistência da agremiação estadual de ação na qual pleiteava a decretação da perda do mandato do vereador eleito, por desfiliação sem justa causa. 2.3. Não conhecidas as alegações finais apresentadas pelo requerido, por intempestivas. Extrapolado o prazo de 2 (dois) dias da decisão para a apresentação de alegações finais, como certificado pela Secretaria Judiciária. 2.4. Rejeitado pedido de vinculação entre feitos. Ações julgadas extintas, sem julgamento do mérito, em razão de homologação de pedido de desistência postulado pelos respectivos autores. Desse modo, inviável o julgamento conjunto do presente feito com ações que já foram extintas. Ademais, em nenhum momento da presente ação houve a alegação de grave discriminação pessoal apta a justificar a desfiliação do vereador sem a perda do cargo. 2.5. Pedido de prova testemunhal. A controvérsia cinge-se a verificar se o termo de anuência, que supostamente foi concedido pelo órgão municipal ao requerido, é valido e traduz a vontade real do partido, em tese o titular maior do cargo sob disputa, e, para este desígnio, a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente. A questão posta nos autos não diz respeito à hipótese de justa causa relativa à grave discriminação pessoal, visto que tal afirmativa não foi descrita de forma certa e determinada na contestação, tendo sido apenas referida de forma genérica. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de prova testemunhal e encerrou os atos instrutórios.

3. O princípio da fidelidade partidária constitui a obrigação do filiado de aderir às diretrizes programáticas e de não se desvincular do partido pelo qual foi eleito, sujeitando-se à perda de seu mandato eletivo em caso de transgressão. Nesse contexto, os partidos políticos detêm o direito de resguardar suas cadeiras legislativas diante de transferências injustificadas do detentor do mandato para outra agremiação partidária. Matéria regulada no § 6º do art. 17 da Constituição Federal e art. 22-A da Lei n. 9.096/95.

4. Apresentada carta de anuência expedida por órgão municipal fundamentando a alegação de justa causa para a desfiliação da agremiação partidária. No entanto, da análise sistemática das diretrizes contidas no estatuto da agremiação, conclui-se que a comissão provisória municipal não poderia deliberar pela desfiliação do parlamentar sem perda do cargo eletivo, ausente a manifestação dos órgãos partidários de hierarquia superior. Invalidade da carta de anuência. Ausência de demonstração de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato de vereador.

5. Litigância de má-fé. Se a ficha de filiação apresentada de fato amparasse o seu direito, o demandado não deveria ter atribuído sigilo a ela, mas sim tê-la tornado de amplo conhecimento de todos e em data muito anterior, logo após a alegada refiliação. Nítida a pretensão de criar tumulto processual e forçar a retirada do feito da pauta de julgamento, com a clara finalidade de retardar o processo e, assim, prolongar a sua permanência no cargo. Aplicada a penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prática de litigância de má-fé no presente feito, no valor correspondente a 5 (cinco) salário mínimos.

6. Procedência. Perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Condenação por litigância de má-fé. Execução imediata do acórdão.

 

Parecer PRE - 45606178.pdf
Enviado em 2024-02-29 15:24:36 -0300
Parecer PRE - 45590582.pdf
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Após votar a relatora, não reconhecendo a alegada refiliação do requerido e afastando a arguição de decadência, no que foi acompanhada pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, proferiu voto parcialmente divergente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, no sentido de que ainda que reconhecida como implementada a decadência, declarar a ilegitimidade ativa do suplente para a propositura da ação, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Pediu vista o Des. Voltaire de Lima Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.


Dra. JOSIANE COSTA DA SILVA, pelo requerente Juliano Dias Furquim.
Dr. ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA, pelo assistente Partido Democrático Trabalhista.
Dr. LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH, pelo requerido Marcio Cristiano Prado de Freitas.

Próxima sessão: qua, 28 fev 2024 às 09:30

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