Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS, JUÍZO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE ANTÔNIO PRADO - RS, JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS, JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO - RS, JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS, JUÍZO DA 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS - RS, JUÍZO DA 072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS, JUÍZO DA 074ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS, JUÍZO DA 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI - RS e JUÍZO DA 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela que segue ao voto, as quais se justificam na necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 5539/2023, n. 5534/2023, n. 5543/2023, n. 5542/2023, n. 5547/2023, n. 5550/2023, n. 5537/2023, n. 5536/2023, n. 5549/2023, 5538/2026, n. 5541/2023 e n. 5548/2023.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Prorrogações ordinárias. 005ª, 006ª, 011ª, 041ª, 045ª, 060ª, 063ª, 072ª, 074ª, 115ª E 135ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir as prorrogações das requisições dos servidores elencados na tabela, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EMERSON FERNANDO LOURENCO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EMERSON FERNANDO LOURENÇO, candidato que concorreu ao cargo de deputado estadual pelo Partido AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, visto que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e relativas a gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45553366).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45557188).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. APLICAÇÃO DE VALORES NA CAMPANHA QUE SUPERARAM O MONTANTE DO PATRIMÔNIO DECLARADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE DE AUTOFINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Uso de recursos de origem não identificada – RONI. Aplicação de recursos próprios na campanha que superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Vereador reeleito. Inegável a capacidade econômica do candidato frente ao montante tido por irregular. Elementos presentes que demonstram a existência de capacidade financeira do prestador para doar recursos à própria campanha, de modo a evidenciar o lastro para o autofinanciamento. Irregularidade afastada.
3. Aplicação irregular de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC. Ausência na nota fiscal dos pormenores da operação “edição de estatística e de outras informações para divulgação na internet”, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sobre o tema, esta Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC por meio de documento fiscal emitido pelo respectivo fornecedor, com descrição detalhada do serviço ou material, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O vício representa 2,32% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDERSON ROPKE PORTO OAB/RS 76328, ALINE RIGOTTI LIMA OAB/RS 67849 e ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426), ILO JOSE ALBUQUERQUE JR (Adv(s) ANDERSON ROPKE PORTO OAB/RS 76328, ALINE RIGOTTI LIMA OAB/RS 67849 e ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e CARLOS ALAN ROSA DE CASTRO (Adv(s) ANDERSON ROPKE PORTO OAB/RS 76328, ALINE RIGOTTI LIMA OAB/RS 67849 e ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45452319) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45458337).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI (ID 45531805).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 2.382,90 ao Tesouro Nacional (ID 45475779).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Omissão de despesa verificada mediante o batimento das informações constantes da prestação de contas em exame e aquelas da base de dados da Justiça Eleitoral. A legislação determina que a movimentação financeira integral deve compor a prestação de contas, e a comprovação dos gastos exige “documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O partido prestador de contas não trouxe aos autos qualquer demonstração de diligência para regularizar o apontamento. Em caso de nota fiscal emitida por equívoco, é imperativo o seu cancelamento (art. 59 do normativo citado). Assim, ao não apresentar a nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha do candidato, ou providenciar o cancelamento/estorno, a alegação não pode ser considerada, prevalecendo hígida a presunção de validade e eficácia do lançamento tributário realizado pela fazenda regional, em caracterização de utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa apenas 1,2% do total de recursos declarados pelo partido, admitindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante pacífico entendimento desta Casa.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.382,90 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Arroio do Padre-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO DO PADRE/RS (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), JAIME ALVINO STARKE (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e FERNANDA VIEIRA BONOW (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral apresentado pelo Progressistas de Arroio do Padre/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, contra sentença que aprovou com ressalvas as suas contas eleitorais, devido a sua omissão quanto à declaração da conta bancária “Outros Recursos”.
Aduz, em suas razões, que a única conta obrigatória na prestação de contas eleitoral é a de “Doações para Campanha”, a qual foi declarada nos autos. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença exarada, a qual aprovou com ressalvas as contas eleitorais do diretório recorrente, por seus próprios fundamentos. (ID 45462257).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS APROVADAS COM RESSALVAS. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. II, AL. "A", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas eleitorais de diretório municipal de partido político, em razão de omissão na entrega dos extratos bancários relativos à conta “Outros Recursos”.
2. Desobediência ao disposto no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. A legislação de regência comporta determinação expressa no sentido de que os “extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político” integram o conjunto de documentos a serem apresentados pelo prestador. Imposição legal quanto à declaração de todas as contas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais), equivalente a 12,90% do total arrecadado (R$ 12.086,00), recomendando a desaprovação das contas (ID 45519330).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45519921).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM PUBLICIDADE POR MEIO DE MATERIAIS IMPRESSOS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Ausência de apresentação de documentos fiscais comprobatórios de gastos com publicidade por meio de materiais impressos. Impossibilidade de considerar-se documento fiscal o recibo apresentado, uma vez que emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ, além de não haver a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato. Dever de o valor ser recolhido ao erário, em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, realização de publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, nos termos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviabilidade de enquadramento das despesas com combustíveis declaradas pelo candidato como gastos eleitorais.
3. As irregularidades quanto à aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC representam 12,90% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).
4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Novo Hamburgo-RS
GLAUDIR ANTONIO ABREU DOS SANTOS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GLAUDIR ANTONIO ABREU DOS SANTOS contra decisão administrativa do Juízo da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo na qual foi imposta ao eleitor multa no valor de R$ 175,65, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como mesário, no 1º turno das Eleições Gerais de 2022 (ID 45562640).
Em suas razões, sustenta que no dia das eleições teve um problema de saúde e precisou se dirigir à UPA de Canudos/RS. Alega que foi emitido um atestado médico, mas que não localizou o documento para a devida juntada ao processo (ID 45562650).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45565968).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIO FALTOSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE ADVOGADO. MÉRITO. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSENTES INDICATIVOS DE MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão administrativa de Juízo Eleitoral na qual foi imposta multa ao eleitor, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como mesário, no 1º turno das eleições gerais de 2022.
2. Preliminar. Embora o eleitor tenha interposto recurso sem se fazer representar por advogado, o apelo deve ser conhecido por se tratar de matéria eminentemente administrativa, caso em que este Tribunal tem atenuado o rigor da norma quanto à ausência de capacidade postulatória, tornando dispensável a juntada de procuração. Recurso conhecido.
3. Após ser devidamente convocado, o recorrente deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência dentro do prazo legal de 30 dias (art. 124 do Código Eleitoral). Aplicada a multa, o recorrente fundamentou sua ausência em razão de problemas de saúde, sem contudo apresentar qualquer comprovação.
4. Redução da penalidade imposta. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ausentes indicativos de maior gravidade da conduta, a multa deve ser imposta em seu máximo inicial, exclusivamente em razão da defasagem monetária do quantum fixado pela norma e da ineficácia de sanção em menor valor. Inexistindo informações sobre situação econômica mais abastada do eleitor e estando demonstrado nos autos que não houve embaraços ao funcionamento normal da mesa receptora de votos, restam ausentes fundamentos para a multiplicação da sanção para valor mais elevado.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a penalidade imposta para o valor de R$ 17,57.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIZ JACOMINI RIGHI FILHO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e LUIZ JACOMINI RIGHI FILHO (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUIZ JACOMINI RIGHI FILHO, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, vislumbrou irregularidades nos registros contábeis, totalizando R$ 9.500,00, consistentes no recebimento de recursos de origem não identificada, pois o candidato, tendo declarado não possuir patrimônio, realizou aporte de R$ 3.530,00 em sua campanha, e na ausência de comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos valores de R$ 5.000,00 e de R$ 1.000,00 (ID 45503434).
O candidato, então, apresentou manifestação e documentos (ID 45504166).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, em que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45560729).
Conclusos os autos para julgamento, sobreveio petição do candidato oferecendo esclarecimentos e juntando documentos (IDs 45563240, 45563241, 45563242).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. AUTOFINANCIAMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS PAGOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DA OPERAÇÃO NA NOTA FISCAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FALHA SANADA. DÉBITO BANCÁRIO SEM INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ELEMENTOS POSTOS NA NOTA FISCAL E AQUELES INFORMADOS PELO CANDIDATO. MERA IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Autofinanciamento. Servidor público estadual. O uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e se mostre compatível com a atividade profissional declarada. Dessa maneira, descabe reputar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias do candidato injetadas na campanha.
3. Ausência de comprovação de gastos pagos com recursos do FEFC. Existência de gasto com um único fornecedor, cuja quitação se deu por intermédio de duas operações de pagamentos. 2.1. Ausência de descrição detalhada da operação na nota fiscal. Relatório juntado pelo candidato com extenso rol de publicações em redes sociais e detalhes das atividades contratadas, relativas a marketing digital. O TSE tem admitido a apresentação de instrumento contratual e/ou relatório de serviços prestados para complementação da discriminação dos serviços e para a comprovação da efetiva prestação, como no caso. Falha sanada. 2.2. Débito bancário sem indicação do beneficiário. Compatibilidade dos elementos postos na nota fiscal com os aspectos presentes nas operações de débito bancário e com aqueles informados pelo candidato. No caso, não existem evidências de utilização irregular ou desvio dos recursos em favor de terceiros, suficientemente demonstradas a contratação e a prestação dos serviços. Falha que representa mera impropriedade de natureza formal, que não impede a fiscalização sobre o destino dos recursos.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Santo Ângelo-RS
MAURICIO FRIZZO LOUREIRO (Adv(s) ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343), JOAO LOURENCO PEREIRA REIS JUNIOR (Adv(s) CLEBERSON ANDRIGHI OAB/RS 106585 e DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA OAB/RS 116687), CLEUSA TERESINHA DE MELO (Adv(s) THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 79917 e EDUARDO MACALLI DA SILVA OAB/RS 83063), PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411 e DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725), LEANDRO NUNES TEIXEIRA (Adv(s) EDUARDO TEICHMANN RAMOS OAB/RS 98225) e ISMARA POZZEBON SCHMITT (Adv(s) EDUARDO TEICHMANN RAMOS OAB/RS 98225)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ (ID 45436289), JOÃO LOURENÇO PEREIRA REIS JUNIOR (ID 45436291), CLEUSA TERESINHA DE MELO (ID 45436293), MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO (ID 45436296), ISMARA POZZEBON SCHMITT e LEANDRO NUNES TEIXEIRA (ID 45436300) contra a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (ID 45436263 e seguintes), que julgou parcialmente procedente os pedidos cumulados em apuração eleitoral relativa às Eleições 2020 em Santo Ângelo (RS) para o fim de: 1) em relação à Ação de Investigação Judicial Eleitoral, declarar a inelegibilidade de MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO, PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ, ISMARA POZZEBON SCHIMITT, CLEUSA TERESINHA DE MELO, JOÃO LOURENÇO PEREIRA REIS JÚNIOR e LEANDRO NUNES TEIXEIRA para as eleições que se realizem nos 08 (oito) anos subsequentes à Eleição de 2020 e cassar os mandatos parlamentares de MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ, impondo-se a recontagem dos votos, com fundamento no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; 2) em relação à Representação por Condutas Vedadas, cassar os mandatos de MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ e aplicar multa no valor equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs para MAURÍCIO, PEDRO, ISMARA, CLEUSA e LEANDRO, com fundamento no art. 73 da Lei n. 9.504/97; e, 3) em relação à Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, cassar os mandatos parlamentares dos demandados MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ e impor multa no valor equivalente a 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIRs para cada um, forte no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões (ID 45436289), PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ suscita, preliminarmente, 1) Nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da ausência de seu procurador na audiência do dia 17.5.2022, ato ao qual estava impossibilitado de comparecer por problemas de saúde. Argumenta que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de repetição da inquirição da testemunha ao fundamento de que não houve prejuízo, já que as testemunhas ouvidas foram arroladas pelo corréu MAURÍCIO LOUREIRO. Diz que prova produzida aproveita ao processo e não a um dos réus. Requer a decretação da nulidade com a reabertura da instrução. 2) Extinção do processo sem resolução do mérito em face do ajuizamento da ação duas horas após a diplomação dos eleitos, operando a decadência do direito ao ajuizamento da demanda. 3) Nulidade da atuação do GAECO, da Brigada Militar e da Polícia Civil, que teriam usurpado a competência da Polícia Federal. Ventila que a investigação eleitoral não poderia ter sido conduzida por aquelas instituições, que somente poderiam atuar de forma supletiva. 4) Nulidade da apreensão dos documentos pessoais e do aparelho celular da servidora CLEUSA DE MELO, pois ausente prévia autorização judicial. Sustenta que os testemunhos demonstram que o Promotor de Justiça Eleitoral teria vistoriado a bolsa da servidora antes da obtenção de mandado de busca e apreensão, cujo pedido fora formulado com base em mera anotação de nomes de candidatos encontrada no lixo. Afirma que o Promotor de Justiça tomou depoimento da CLEUSA sem informá-la sobre o direito ao silêncio, já que não figurava como testemunha, mas sim como investigada. 5) Nulidade das provas obtidas a partir do aparelho celular da servidora CLEUSA, pois não houve indicação da cadeia de custódia da prova até o momento do “processamento”. No mérito, salienta que a apuração dos fatos decorre de uma denunciação caluniosa partida de Eliane, cujo marido era candidato ao cargo de vereador, pois o recorrente nunca teria entregue ou autorizado terceiros a entregar cestas básicas ou outros benefícios a eleitores, conforme se depreende das declarações de testemunhas, como de Alexandra Menezes. Argumenta que os vereadores e candidatos, quando são abordados por pessoas em situação de vulnerabilidade, encaminham-nas à Assistência Social do município para recebimento de cestas básicas. Pondera que entre o depoimento de Eliana e Alexandra, deve prevalecer o testemunho de Alexandra. Em relação à captação ilícita de sufrágio, sustenta que a sentença se baseia apenas na análise de diálogos de WhatsApp, mas esses não registram qualquer pedido de voto ou promessa de concessão de vantagem pelo recorrente. Sustenta que a representação do MPE e a sentença criminalizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo no tocante ao atendimento das necessidades dos cidadãos, que são veiculadas por iniciativa destes e que eram encaminhadas para os órgãos competentes pelo recorrente, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Santo Ângelo. Salienta que as mensagens entre a sua ex-assessora e a ex-servidora CLEUZA tinham por propósito apenas o encaminhamento dos necessitados ao órgão competente, sem qualquer ilícito, ao passo que as mensagens no celular do recorrente tampouco demonstram abuso de poder. Quanto aos pedidos que lhe são dirigidos, em relação a um emprego no Hospital, material de construção, pagamento de conta de luz, custeio de um exame médico, fornecimento de poste de luz, aplicação de vacina, concessão de licença-prêmio, reparo em equipamento de energia elétrica, corte de árvores, embargo de obra, consulta médica, poda de árvores, melhorias no trânsito, transporte para atendimento de saúde, manutenção em posto de trabalho, dispensa da função de mesário, asfaltamento de rua, o recorrente sustenta que sua atuação se limita a encaminhar os pedidos aos órgãos competentes, o que está na esfera de atuação de um vereador, sem qualquer pedido ou promessa de voto pelos envolvidos, ou seja, sem indícios de ilícitos eleitorais. Afirma que o conteúdo do aparelho celular de sua ex-assessora, ISMARA POZZEBON, traz apenas diálogos normais entre o recorrente e sua assessora, que não revelam ilegalidades, senão o encaminhamento de demandas para os órgãos públicos competentes, ao passo que, no celular de Romualdo Teixeira, não foi identificada uma única mensagem com o recorrente, sustentando que não o autorizou a fazer qualquer oferta ou promessa a eleitores em troca de votos ou de colocação de placas de sua candidatura. Salienta que as conclusões apresentadas pelo MPE baseiam-se na má compreensão das atividades dos vereadores e na interpretação equivocada das mensagens enviadas pelos interlocutores, destacando ainda o diálogo mantido com o prefeito sobre a comercialização de terrenos no cemitério municipal, onde não se encontra qualquer referência a votos, senão a atuação do parlamentar contra o que entendia ser uma exigência ilegal de servidores públicos, e as mensagens entre ISMARA e Rafa Câmara, que não suportam as conclusões extraídas pelo MPE, restando incorretas as conclusões apresentadas no sentido da captação ilícita de sufrágio ou da prática de abuso de poder. Em relação a este último ponto, afirma que o recorrente não anuiu com qualquer ação que consista em ilícito eleitoral e que desempenhou suas funções de vereador dentro dos limites legais, salientando que o MPE sequer demonstrou se os pedidos encaminhados aos órgãos públicos teriam sido atendidos e que tais encaminhamentos não se limitaram ao período eleitoral. Frisa que a alegação de que a situação geraria voto de gratidão é postura elitista do MPE, pois afirma isto apenas por se tratar de eleitores pobres que teriam recebido atenção a suas pretensões, e que a atuação do recorrente não apresenta qualquer indício de “assistencialismo eleitoral”, mas o encaminhamento de pedidos que chegam a ele por parte da população carente. Por fim, quanto às condutas vedadas e demais atos de captação ilícita de sufrágio, faz remissão às matérias contestadas nos pontos específicos.
Já JOÃO LOURENÇO PEREIRA REIS JÚNIOR, em seu recurso ID 45436291), suscita, preliminarmente: 1) Inépcia da inicial, em razão da descrição genérica da conduta do recorrente. Sustenta que não houve a individualização da conduta do recorrente, sendo que a inicial foi embasada pelo “simples fato de aparecer seu nome vinculado a uma folha de papel, e em breve relatório de investigações com mensagens trocadas com outro representado, bem como em uma publicação feita em sua rede social”. 2) Extinção do feito em face do ajuizamento da ação após a diplomação dos eleitos, operando a decadência do direito ao ajuizamento da demanda. 3) Ilegalidade da obtenção da prova testemunhal na fase inquisitorial, em especial de Deise Machado dos Santos, cuja inquirição revela uma situação constrangedora, dada a forma arbitrária como o MPE conduziu os questionamentos, induzindo a testemunha a responder de acordo com o que seriam os fatos que o Promotor Eleitoral buscava confirmar, valendo-se até da inquirição do filho da testemunha sem a observância dos procedimentos previstos no ECA. 4) Nulidade da atuação do GAECO, da Brigada Militar e da Polícia Civil, que teriam usurpado a competência da Polícia Federal. Argumenta que a investigação eleitoral não poderia ter sido conduzida por aquelas instituições, que somente poderiam atuar de forma supletiva. Diz que a conduta do agente ministerial invadiu a competência da Polícia Federal, pugnando pela anulação de todas as provas colhidas de forma ilícita. 5) Nulidade da apreensão dos documentos e do aparelho celular da servidora CLEUSA DE MELO, já que não havia justificativa para a atuação do Promotor de Justiça, pois o mandado de verificação já havia sido cumprido pela Oficiala de Justiça. Ventila que o Ministério Público, violando a legislação, teria vistoriado a bolsa e o veículo da servidora e apreendido o seu celular antes da obtenção de mandado de busca e apreensão, e observa que o acesso ao conteúdo do aparelho foi realizado antes de autorização judicial. No mérito, argumenta que não há provas que justifiquem a imposição da sanção de inelegibilidade contra o recorrente e que a sentença não traz fundamentação suficiente para demonstrar sua participação, sendo que “meras conjecturas, que sequer podem dar suporte material a qualquer imputação ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica”.
CLEUSA TERESINHA DE MELO, em suas razões recursais (ID 45436293), suscita, preliminarmente, 1) Extinção do feito em face do ajuizamento da ação após a diplomação dos eleitos, operando a decadência do direito ao ajuizamento da demanda. 2) Ilegalidade da obtenção da prova testemunhal na fase inquisitorial, em especial de Deise Machado dos Santos, cuja inquirição revela uma situação constrangedora, dada a forma arbitrária como o MPE conduziu os questionamentos, induzindo a testemunha a responder de acordo com o que seriam os fatos que o Promotor Eleitoral buscava confirmar, valendo-se até da inquirição do filho da testemunha sem a observância dos procedimentos previstos no ECA. 3) Nulidade da atuação do GAECO e da Polícia Civil, que teriam usurpado a competência da Polícia Federal. Argumenta que a investigação eleitoral não poderia ter sido conduzida pelo GAECO, que somente poderia atuar de forma supletiva. Diz que a conduta do agente ministerial invadiu a competência absoluta da Polícia Federal, pugnando pela anulação de todas as provas decorrentes da investigação realizada. 4) Nulidade da apreensão dos documentos e do aparelho celular da servidora CLEUSA DE MELO, pois a intervenção do MPE foi desnecessária. Argumenta que o Promotor de Justiça atuou como testemunha e órgão ministerial no mesmo ato, violando o art. 252 do CPP. Ventila que o Ministério Público, violando a legislação, teria vistoriado a bolsa e veículo da servidora e apreendido o seu celular antes da obtenção de mandado de busca e apreensão, e observando que o acesso ao conteúdo do aparelho foi realizado antes de autorização judicial. 5) Nulidade do interrogatório realizado pelo Promotor Eleitoral por ocasião da diligência realizada na Secretaria Municipal de Assistência Social, pois não teria sido informado à interrogada, CLEUSA DE MELO, o direito de não se incriminar e a se fazer acompanhada de advogado. 6) Cerceamento de defesa, em razão do óbice ao acesso da íntegra do material apreendido durante as investigações, inclusive em relação às mensagens existentes nos aparelhos celulares, cujo conteúdo foi transcrito de modo parcial, descontextualizado, mediante montagens que induzem a conclusões equivocadas, especialmente em relação aos controles de entrega de cestas básicas fora do período eleitoral. Sustenta que o MPE produziu provas seletivas. 7) Nulidade da decisão que autorizou a realização de busca e apreensão na Secretaria Municipal de Assistência Social, pois baseada apenas em uma denúncia anônima e em um bilhete amassado encontrado na lixeira localizada próxima à mesa de CLEUSA DE MELO, o qual não poderia servir de indício de atos ilícitos, pois sequer constava o nome de um dos candidatos denunciados (PEDRÃO), revelando-se insuficiente para autorizar todas as medidas deferidas, que representaram uma devassa indiscriminada, dado o seu teor genérico. No mérito, salienta que não há provas que justifiquem a condenação da recorrente, pois a entrega de cestas básicas realizada sob sua coordenação era efetuada de modo rigoroso, mediante controle dos beneficiários, observando-se um expressivo aumento na distribuição dos alimentos em decorrência da calamidade social instalada com a pandemia de COVID, sendo indevida a associação de tal ação do poder público com pretensões eleitorais. Salienta que em momento algum a investigação procurou avaliar se os beneficiários estavam inscritos em programas sociais, o que revelaria o caráter lícito da ação realizada pelo poder público. Sustenta que a lista com o nome de vereadores encontrada por ocasião da diligência realizada pelo MPE nada prova, pois resulta de mera coleta de opinião entre os servidores quanto aos vereadores que seriam eleitos e que houve prejuízo na verificação da veracidade das mensagens trocadas pelo celular da recorrente e juntadas aos autos, pois a defesa não teve acesso ao aparelho celular para se certificar quanto à conformidade entre as mensagens trocadas e aquelas descritas na inicial, sendo que a adulteração de mensagens foi comprovada pela defesa de JACQUES BARBOSA. Destaca ainda a manipulação do conteúdo das mensagens, como no caso em que encaminhou, quatro meses após o contato, uma propaganda política para uma pessoa que lhe pedira orientações acerca do recebimento de cesta básica, o que foi respondido de modo institucional e sem qualquer aproveitamento eleitoral, situação repetida em outra ocasião, embora com um intervalo menor, de cerca de duas semanas, pois a recorrente enviou a propaganda eleitoral para todos os seus contatos. Sustenta que a mensagem trocada com sua manicure não revela o ilícito, pois decorre apenas de sua pretensão de esclarecer a possibilidade de receber o benefício alimentar. Afirma que a análise das mensagens pela investigação se limitou a um mês, no período eleitoral, sendo excluídas as mensagens que não interessavam à investigação e salienta que há comprovação de que as pessoas que foram contatadas pela recorrente e que receberam a cesta básica estavam cadastradas para tanto. Aponta que não há ilegalidade nos diálogos mantidos com Verônica, Eliane, Ângela, Ivone, com o grupo ”Ecos do Verde”, Otávio, Eduardo Braga, Baixinho PDT e Airton. Afirma que a sentença desconsiderou provas produzidas pela defesa, como o testemunho do então Secretário de Assistência Social, Carlos Alberto de Oliveira, em relação aos atos praticados pelo Promotor Eleitoral durante a diligência na Secretaria, a afirmação do policial civil acerca da condição de investigada de CLEUSA DE MELO, o testemunho de Alexandra de Matos, que nega o recebimento indevido de uma cesta básica, e de cinco servidores públicos municipais sobre a licitude da conduta dos recorrentes. Sustenta que não haveria motivo legítimo para realizar a busca e apreensão do veículo utilizado por CLEUSA MELO, mas que pertence a seu filho, sendo indevido o deslocamento do material de campanha lá encontrado para o interior da Secretaria de Assistência Social no curso da diligência investigativa. Por fim, salienta que durante a pandemia, a revisão dos cadastros de beneficiários de programas sociais ficou suspensa, o que causou alterações no trabalho realizado pela Secretaria de Assistência Social, exigindo flexibilização no cadastro de beneficiários e no atendimento de demandas, que foram direcionadas por diversos órgãos, inclusive vereadores e seus assessores, como no caso de ISMARA POZZEBON, que recebia atendimento como todos os demais. Ao final, pugna pelo reconhecimento das nulidades e, no mérito, pela improcedência da AIJE. Alternativamente, pleiteia a redução da multa para R$ 1.000,00, tendo em vista sua situação econômica, aposentada com renda mínima.
Em suas razões recursais (ID 45436296), MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO suscita, preliminarmente, 1) Nulidade da atuação do GAECO e da Polícia Civil, que teriam usurpado a competência da Polícia Federal. Sustenta que a investigação eleitoral não poderia ter sido conduzida pelo GAECO, que somente poderia atuar de forma supletiva. 2) Nulidade da atuação do Promotor Eleitoral na Secretaria Municipal de Assistência Social, pois baseada na apreensão de anotações encontradas em uma lixeira, sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, ultrapassando os limites de suas atribuições de vistoriar e fiscalizar locais públicos, assim como da apreensão do aparelho celular da servidora CLEUSA DE MELO, pois tampouco amparada em mandado judicial, sendo insuficiente, ademais, o teor do referido bilhete para fundamentar o mandado posteriormente emitido pelo juízo, e da subsequente vistoria no veículo de CLEUSA, que se encontrava em via pública, da qual resultou a apreensão de material de campanha, indevidamente levado para o interior da Secretaria. 3) Ocorrência de abuso de autoridade pelo Promotor Eleitoral na condução da diligência, pois teria impedido a movimentação de servidores e o uso de celular durante o ato, agindo de modo truculento. 4) Parcialidade na ação investigativa do Policial Civil, ao argumento de que o policial Maicon Elegda restou contaminado pelo depoimento prestado por Eliana ao MPE, o que caracterizaria seu interesse na demanda, refletido na descrição incorreta (bolsa de CLEUSA) do local em que encontradas as anotações com nomes de vereadores, violando a cadeia de custódia da prova, assim como em razão do referido agente policial ter iniciado a análise do conteúdo do aparelho celular antes da existência de autorização judicial, proferida em 07.11.2020, às 16:14h, sendo que a extração dos dados se iniciou às 10:08h desse mesmo dia. 5) Quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos tendo em vista a juntada na inicial e na réplica de distintos documentos relacionados à cadeia de custódia dos celulares. 6) Nulidade da apreensão dos celulares de membros da família Loureiro, o filho e a esposa de Roaldo, pois ausente mandado judicial específico, o qual veio a ser obtido posteriormente, sendo mantidos armazenados na Promotoria Eleitoral em prejuízo à cadeia de custódia. 7) Nulidade do mandado de busca e apreensão cumprido em desfavor de Valmir Bastos, pois não teria especificado o objeto ou a ordem específica, verificando-se a rasura na certidão de seu cumprimento, o que acarretaria a sua nulidade. No mérito, argumenta que não há provas que justifiquem a condenação do recorrente, discorrendo que o conteúdo da prova oral produzida ao longo da instrução processual, como o depoimento de Eliana da Silva, que teria interesse eleitoral e foi desmentida pelo depoimento de Alexandra Menezes; o depoimento de Maicon Elegda, que evidenciou a nulidade das provas obtidas, violou a cadeia de custódia, além de ter sido parcial em razão de sua atuação com o Promotor de Justiça; o depoimento de Deise dos Santos, que contraria as denúncias inicialmente apresentadas; o depoimento de Alexandre Marques, que reconheceu a regularidade na entrega de cestas básicas; o depoimento de Vinícius Makvitz, que relatou o interesse da testemunha Eliana em depor contra MAURÍCIO LOUREIRO em razão de descontentamento em relação à atuação dos vereadores sobre pauta de rodeios; o testemunho de Rudiero Zalamena, que relatou o envolvimento de Roaldo no custeio das obras realizadas pelo recorrente; o depoimento de Elias Barbosa, que negou ter promovido eleitoralmente o recorrente após a doação de um aparelho de ar condicionado à sua igreja; o depoimento de João Barz, que confirmou a prestação de serviços por seu irmão ao recorrente, justificando a quitação de um boleto como antecipação de pagamento a serviços; o testemunho de Mateus Schedler, que esclareceu que as anotações realizadas a pedidos de eleitores eram apenas uma formalidade, pois não eram atendidas e tampouco repassadas ao recorrente; o depoimento de Dionísio Faganello, que relatou o interesse da testemunha Eliana em depor contra vereadores do PDT e a dinâmica de encaminhamento de pedidos por vereadores ao Poder Executivo; o depoimento de Roaldo Loureiro, que relatou a apreensão de celulares em sua residência e explica o contexto de mensagens descritas no processo, afastando a compra de votos; o depoimento de Thais Carreta, que narrou a diligência realizada pelo MPE na Secretaria Municipal de Assistência Social e comprovou a nulidade das provas colhidas pelo Promotor; o depoimento de Alexandra de Menezes, que desmentiu o depoimento de Eliana; o testemunho de Carlos de Oliveira e de Leandro Conti, que narram as circunstâncias da diligência realizada pelo MPE na Secretaria Municipal de Assistência Social e comprovam a ilegalidade das provas obtidas; o depoimento de Hilário Zancan e de Sueli Arruda, que relataram a dinâmica e legalidade da entrega de cestas básicas pela Secretaria de Assistência Social; o depoimento de Eduardo Loureiro, que relata a normalidade de encaminhamento de solicitações aos Secretários Municipais, sendo comum a utilização de denúncias eleitorais para alterar o resultado das eleições. Destaca novamente o depoimento de Alexandra de Menezes, que permitiria concluir que Eliane fez uma denúncia falsa ao MPE em razão de seus interesses políticos, sem confirmação testemunhal de suas narrativas. Sustenta que não foram produzidas provas contra si nas diligências realizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo que a atuação ilegal de algum de seus servidores deveria ser apurada na esfera disciplinar. Em relação às mensagens utilizadas para demonstrar os ilícitos do recorrente, sustenta que a interpretação está equivocada, pois todas as entregas de cesta básica eram destinadas a pessoas cadastradas e o vereador se limitava a encaminhar pedidos da população ao órgão competente, sendo que eventual excesso de CLEUSA DE MELO não era do conhecimento do recorrente. Argumenta que as conclusões acerca do uso de mensagens cifradas estão equivocadas, conforme narrado pelas testemunhas. Sustenta que as mensagens trocadas entre o recorrente e seu pai, Roaldo Loureiro, não evidenciam ilicitude, pois são apenas conversas pessoais, que refletem angústias sobre a situação política, e são insuficientes para demonstrar o abuso de poder econômico, assim como os objetos apreendidos em sua residência, pois para a conclusão acerca da ocorrência de compra de votos são necessárias provas robustas. Ventila que o conteúdo encontrado no celular de Valmir Bastos não permite apontar ilícitos eleitorais de responsabilidade do recorrente, pois são atos unilaterais de Valmir. Afirma que são equivocadas as conclusões acerca da exploração eleitoral de ações assistenciais, não sendo possível basear a condenação em meras presunções, destacando que suas ações humanitárias não foram condicionadas ao recebimento de votos, de modo que deve ser afastada a caracterização de abuso de poder, prática de conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio, notadamente porque a extrapolação dos limites de gastos não justifica, por si só, a configuração do abuso de poder econômico. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos, requerendo a restituição dos aparelhos telefônicos do recorrente e seus familiares.
ISMARA POZZEBON SCHMITT e LEANDRO NUNES TEIXEIRA, em seu recurso (ID 45436300), suscitam, preliminarmente, 1) Nulidade da atuação do GAECO, da Polícia Civil e da Brigada Militar, em razão da incompetência para atuar no caso, pugnando pela anulação das provas e extinção do feito. 2) Nulidade das provas obtidas na Secretaria Municipal de Assistência Social, uma vez que baseadas na apreensão indevida de anotações dos nomes de vereadores encontradas no lixo, sem prévia autorização judicial para tanto, destacando que o auto de cumprimento do mandado de busca e apreensão registrou indevidamente que o bilhete fora encontrado na bolsa de CLEUSA DE MELO, o que foi negado pelas testemunhas, além da apreensão do celular dessa servidora pelo Promotor Eleitoral, que a impediu de utilizar o aparelho até a obtenção de mandado judicial. 3) Nulidade da extração de dados do aparelho celular da servidora CLEUSA DE MELO, pois o acesso ao conteúdo do aparelho foi realizado antes da autorização judicial. No mérito, diz que as acusações são frágeis, sem qualquer prova nos autos e rebatidas pelo depoimento das testemunhas. Sustenta que não houve benefício ilícito na concessão de jazigo no Cemitério Municipal a pedido do Vereador PEDRO WASZKIEWICZ, senão um equívoco administrativo na tramitação do pedido de Getúlio dos Reis, e que toda a investigação realizada pelo MPE baseou-se no depoimento prestado por uma testemunha que disse mentiras, inclusive com relatos obtidos por um usuário de drogas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Com contrarrazões (IDs 45436305, 45436306, 45436307 e 45436308), nesta instância, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral.
Aportou nos autos petição de CLEUSA TERESINHA DE MELO reforçando argumentos no sentido de nulidade do depoimento (ID 45480816) e juntando decisão judicial.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos para: a) reformar a sentença para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em relação a JOÃO LOURENÇO PEREIRA REIS JUNIOR, CLEUSA TERESINHA DE MELO, ISMARA POZZEBON SCHMITT e LEANDRO NUNES TEIXEIRA e manter a condenação por abuso de poder político praticado por PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ e MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO; b) reformar a sentença para julgar improcedente a Representação por Conduta Vedada em relação a LEANDRO NUNES TEIXEIRA e ISMARA POZZEBON SCHMITT e manter a condenação de PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ, MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO e CLEUSA DE MELO; c) manter a condenação por abuso de poder econômico praticado por MAURÍCIO LOUREIRO; d) reformar a sentença para julgar improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio em relação PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ, mantendo-se a condenação de MAURÍCIO LOUREIRO (ID 45496035).
O processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/12/2023, com intimação das partes em 20/11/2023 (ID 45582451).
Em 05/12/2023, foi deferido o pedido de retirada de pauta em razão da justificada impossibilidade de atuação do advogado do recorrente MAURÍCIO por questão de saúde. No mesmo ato, foi determinada a intimação das partes acerca de que o julgamento ocorreria em 12/12/2023 (ID 45588465).
Em 07/12/2023, SANDRO JORNADA MACHADO, único procurador constituído por PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ, apresentou petição comunicando ter assumido cargo público de Diretor no Município de Santo Ângelo que não possui compatibilidade com o exercício da advocacia. Informou que comunicou “ao cliente a renúncia de poderes, não mais atuando no feito, devendo ser o recorrente intimado, para que constitua imediatamente novo advogado na defesa dos seus interesses” (ID 45589762).
Em 08/12/2023, DIEGO MARAFIGA CORDEIRO, único advogado do recorrente MAURICIO FRIZZO LOUREIRO, comunicou a renúncia de todos os poderes constituídos por motivo de saúde e de ordem pessoal (ID 45590096).
O processo foi suspenso e determinada a intimação “para que seja regularizada a capacidade postulatória das partes recorrentes cujos procuradores renunciaram aos mandatos, devendo os réus, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, constituírem novos procuradores” (ID 45589776), o que foi providenciado pelos recorrentes (IDs 45595847, 45595848, 45605380 e 45605381).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. VEREADORES ELEITOS. AGENTES PÚBLICOS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO DO GAECO, DA BRIGADA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM DILIGÊNCIA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS RESULTANTES DO CUMPRIMENTO E VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO ACESSO AOS DADOS DE CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO ÓBICE AO ACESSO DOS MATERIAIS APREENDIDOS. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROCURADOR NA AUDIÊNCIA. NULIDADE DA APREENSÃO DE CELULARES E DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS ROBUSTAS, QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS ATOS ILÍCITOS. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE, CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E MULTA AOS RECORRENTES VEREADORES. AFASTADA A INELEGIBILIDADE APLICADA AOS RECORRENTES AGENTES PÚBLICOS E MANTIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA A UM DELES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos cumulados em apuração eleitoral, relativa às Eleições 2020, em relação à Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Representações por Condutas Vedadas e Captação Ilícita de Sufrágio. Cassação de mandatos parlamentares, inelegibilidade e multa.
2. Matéria Preliminar rejeitada. 2.1. Decadência. Na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE pode ser intentada até a data da diplomação dos eleitos. Tal marco deve ser entendido, de modo geral e objetivo, como o último dia fixado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina o Calendário Eleitoral. No caso, a ação foi proposta na data da diplomação dos eleitos, sendo irrelevante o horário de sua distribuição. 2.2. Nulidade da atuação do GAECO, da Brigada Militar e da Polícia Civil. Na espécie, a investigação eleitoral foi conduzida por membro do Ministério Público, cuja competência para atuação por conta própria foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal, e não especificamente pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, órgão do Ministério Público), Brigada Militar e/ou Polícia Civil, que se limitaram a apoiar as atividades investigativas presididas pelo Promotor de Justiça designado para a função eleitoral. Portanto, não há que se falar em usurpação de competência da Polícia Federal, já que a investigação não foi conduzida por aqueles órgãos, e sim por quem detinha competência para tanto. Ademais, a atuação do Promotor de Justiça observou as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal e encontra-se em consonância com as atribuições previstas no art. 74 da Portaria PGR/PGE n. 01/2019, que regulamenta o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei Complementar n. 75/93. 2.3. Ilegalidade da obtenção da prova testemunhal na fase inquisitorial. O art. 74 da Portaria PGR/PGE n. 01/2019 autoriza o membro do Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de outras providências, a realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos. No caso, da análise dos depoimentos colhidos pelo Promotor Eleitoral em sede inquisitorial, ausente arbitrariedade e/ou induzimento das testemunhas. Pelo contrário, a atuação do Promotor Eleitoral se deu dentro da normalidade, sem qualquer constrangimento ilegal, sendo que a insistência e reiteração nos questionamentos foi fundamental para o órgão ministerial compreender a percepção da testemunha sobre os fatos investigados, não relevando nenhum ato ilícito passível de censura. Igualmente ausente qualquer violação às medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2.4. Nulidade das provas produzidas na diligência realizada na Secretaria Municipal de Assistência Social. A Portaria PGR/PGE n. 01/2019 dispõe, em seu art. 74, que o Ministério Público Eleitoral poderá fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, acompanhar buscas e cumprimento de mandados, realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos, dentre outras medidas. Da análise dos autos, verifica-se que a atuação do Promotor Eleitoral na coleta das provas nas diligências realizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social não transbordou sua esfera de competência e atribuições. Ademais, ao Ministério Público Eleitoral, é lícito adotar as medidas necessárias para preservar as provas e evidências que possam ser adulteradas ou suprimidas, inclusive determinando a permanência em seus lugares, no intuito de resguardar o estado e a conservação dos objetos que serão submetidos ao crivo judicial como provas. Ausente ilegalidade na postura do Parquet. Não configurada qualquer nulidade na coleta das provas na diligência realizada na Secretaria de Assistência Social. 2.5. Nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas resultantes do cumprimento, e violação à cadeia de custódia. A análise dos elementos dos autos demonstra que a investigação e apuração dos fatos teve início com a denúncia, que narrou ilícitos eleitorais que vinham sendo praticados na localidade. A expedição do mandado de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo a quo com base nos elementos concretos indicados pelo Ministério Público Eleitoral. Quanto ao argumento de nulidade das provas decorrentes da suposta violação à cadeia de custódia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que a decretação da nulidade decorrente da violação à cadeia de custódia depende de demonstração efetiva de prejuízo. Também é assente o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual se não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. No ponto, além de o referido instituto ser inaplicável no âmbito de Ações de Investigação Judicial Eleitoral, inexiste comprovação do efetivo prejuízo, apto a justificar a anulação das provas produzidas. Por fim, inexiste base legal que determine o afastamento de policiais por terem atuado em diversas etapas das apurações, sem a efetiva demonstração de postura desleal e/ou ilícita do investigador, ônus do qual, igualmente, não se desincumbiram os recorrentes, tratando-se de argumentos vazios e desprovidos de respaldo jurídico probatório. 2.6. Nulidade do acesso aos dados do celular. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça, a ordem judicial de busca e apreensão de aparelho celular tem ínsita autorização para acesso aos dados constantes no aparelho apreendido, oriundas de mensagens de textos e conversas através de aplicativos (WhatsApp), sendo desnecessária nova ordem específica autorizando o acesso aos dados. Dessa forma, considerando que a extração dos dados de aparelho celular apreendido por determinação judicial em cumprimento a mandado de busca e apreensão prescinde de nova e específica autorização, não há que se falar em nulidade por acesso aos dados momentos antes da autorização judicial específica, já que a apreensão dos celulares foi regularmente precedida de autorização judicial com intrínseca autorização de acesso aos dados neles contidos. 2.7. Cerceamento de defesa em razão do óbice ao acesso dos materiais apreendidos. A íntegra de todo o material apreendido foi encaminhada ao juízo, ficando à disposição das partes durante a instrução do feito, garantindo-se o acesso irrestrito às conversas e demais materiais apreendidos aos interessados, que sobre eles se manifestaram, inexistindo violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não há como se cogitar de qualquer adulteração ou manipulação da prova. 2.8. Nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da ausência de procurador em audiência. Correta a decisão do juízo a quo que prosseguiu com a instrução, em consonância com o disposto no § 1º do art. 362 do Código de Processo Civil. Tese defensiva genérica, limitando-se a suscitar a nulidade do ato, sem demonstrar, novamente, o nexo entre a alegada nulidade e o impacto dela decorrente, de modo a alterar a condição fática/jurídica dos recorrentes. Irretocável a conclusão do juízo que afastou a nulidade e indeferiu o pedido de repetição da prova, já que, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo causado, não há que se falar em nulidade do ato, conforme disposto no art. 219 do Código Eleitoral. 2.9. Nulidade da apreensão de celulares e do mandado de busca e apreensão. A autorização judicial e o respectivo mandado de busca e apreensão foram abrangentes, possibilitando a apreensão de todos os celulares eventualmente localizados nos endereços dos investigados. Ausente quebra da cadeia de custódia, pois o armazenamento dos celulares pelo Ministério Público decorre de natural apreensão e encaminhamento para análise dos conteúdos, devidamente autorizados pelo juízo, inexistindo, por si só, qualquer violação na preservação da prova. Por fim, a rasura em certidão não tem o condão de nulificar o ato por dois motivos: primeiro, somente foi riscado o endereço pré-preenchido no formulário em razão de o celular ter sido encontrado no interior de um veículo, abordado em via pública, circunstância essa expressamente consignada na certidão; segundo, o recorrente não comprovou o efetivo prejuízo suportado com a rasura do endereço na certidão, consoante postulado do princípio pas de nullité sans grief. 2.10. Inépcia da inicial. A exordial descreveu suficientemente os fatos e fundamentos de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, além do que os pedidos nela deduzidos são determinados e compatíveis entre si, sendo que dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
3. Dos fatos. Imputações de abuso de poder econômico e político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, condutas atribuídas, no que envolve o exame dos recursos, a dois candidatos eleitos ao cargo de vereador nas Eleições 2020 e a seus cabos eleitorais. Utilização da máquina pública municipal em prol de suas candidaturas, mediante emprego de influência política para intermediar a distribuição de bens e serviços. Injeção de recursos financeiros, não declarados na prestação de contas, em prol de campanha, para pagamento de benefícios a eleitores. Uso político-promocional da distribuição gratuita de cestas básicas, custeadas pelo poder público, em favor de candidaturas. Oferecimento de benesses a eleitores em troca do voto.
4. Recursos dos candidatos aos cargos de vereador. 4.1. O cotejo analítico entre as teses defensivas e as provas produzidas nos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes fizeram uso da máquina pública em prol de suas candidaturas, mediante emprego de influência política para intermediar a distribuição de bens e serviços, notadamente com a Secretaria de Assistência Social do Município, desvirtuando a atividade estatal de seu fim jurídico-constitucional com o objetivo de direcionar o sentido do voto e influenciar o comportamento eleitoral dos cidadãos. Os atos praticados pelos recorrentes configuram o que se chama de “assistencialismo eleitoreiro”, que é uma das formas mais graves e odiosas de abuso de poder político e econômico, pois manipula a consciência política dos cidadãos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade, explorando a ignorância e o desespero alimentar de famílias em situação de miserabilidade em troca de votos. A gravidade das circunstâncias, no caso, coloca em cheque a integridade do processo eleitoral no município, maculando a legitimidade do pleito e a sinceridade popular expressa nas urnas, bens jurídicos constitucionais que a legislação almeja proteger. Entretanto, a responsabilização pela prática de abuso de poder deve recair apenas sobre os candidatos, pois consistem nos efetivos autores dos atos praticados, não havendo provas de que os servidores tenham agido além da condição de meros mandatários ou auxiliares materiais. Confirmada a prática de abuso de poder político e econômico por um dos candidatos e a prática de abuso de poder político pelo outro. Mantida a declaração de inelegibilidade desses recorrentes para as eleições que se realizem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, bem como a cassação de seus mandatos parlamentares, com a recontagem dos votos. 4.2. As provas produzidas demonstram ainda o sistêmico uso político-promocional da distribuição gratuita de cestas básicas custeadas pelo poder público em favor das candidaturas, impondo-se a manutenção da responsabilização dos recorrentes também por prática da conduta vedada descrita no inc. IV do art. 73 da Lei 9.504/97. Cassação dos mandatos e aplicação de multa. 4.3. Quanto à captação ilícita de sufrágio, o recurso merece provimento em relação à ausência de provas acerca do cometimento desse ilícito eleitoral por um dos candidatos. Assim, a prova dos autos demonstra a presença, no caso em concreto, de todos os elementos que configuram a captação ilícita de sufrágio por apenas um dos candidatos, impondo a manutenção da responsabilização deste, por atos que se amoldam perfeitamente à figura tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97. Cassação do diploma e aplicação de multa. 4.4. Inviável o conhecimento do pedido de restituição dos aparelhos telefônicos em sede recursal, sob pena de supressão de instância. O pedido deve ser dirigido ao Juízo de primeiro grau, após o exame dos recursos, a quem compete decidir sobre a destinação dos materiais apreendidos em sede de investigação e/ou durante a instrução do feito.
5. Recursos dos agentes públicos. Embora os recorrentes tenham participado de maneira direta, sistêmica, articulada e reiterada do esquema de distribuição de bens e serviços em diversas instâncias da administração pública do município, as condutas e o modus operandi, amplamente comprovados nos autos, revelaram que os servidores agiram sob as ordens dos candidatos. Dessa forma, os recursos comportam provimento para que seja afastada a declaração de inelegibilidade de todos os servidores, que havia sido imputada com fundamento no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. No mesmo sentido, as condutas praticadas por dois dos recorrentes, não obstante terem sido relevantes no esquema de distribuição de bens e serviços, não configuram prática de conduta vedada pela legislação, já que, de fato, não possuíam ingerência ou poder de decisão para fazer ou permitir o uso promocional da distribuição das cestas básicas e/ou prestação de serviços custeados pelo poder público, de forma a atrair a incidência da vedação constante no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa a uma das recorrentes, por seu comportamento subsumir-se perfeitamente à conduta vedada pelo inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que não busca reprimir a política social de distribuição de cestas básicas em si, mas sim o uso promocional e eleitoreiro que dela foi feito.
6. Preliminares rejeitadas. Provimento aos recursos de três agentes públicos e parcial provimento ao apelo da servidora remanescente, com manutenção da multa aplicada. Afastada a inelegibilidade imposta a todos os servidores. Parcial provimento ao recurso de um dos candidatos e provimento negado ao outro. Mantida a sentença quanto à declaração de inelegibilidade, cassação dos diplomas e multa aos candidatos eleitos ao cargo de vereador. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NARA HELENA DAMIAO MAKVITZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e NARA HELENA DAMIAO MAKVITZ (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por NARA HELENA DAMIÃO MAKVITZ em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativa à Eleição de 2022 para o cargo de deputada estadual e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.392,47, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Em suas razões, sustenta que não merece prosperar o entendimento do acórdão, “no mínimo, para o fim de prequestionamento das teses aqui arguidas”. Narra que “o que se requer com os presentes embargos declaratórios é que seja esclarecido o ponto em relação à informação contida no site DivulgaCand, acerca do pagamento e do fornecimento – por parte do Facebook, de impulsionamentos totalizando os R$ 8.000,00 pagos pela candidata”. Defende ser contraditório que as explicações complementares trazidas no processo sejam rechaçadas sem qualquer benefício da dúvida à candidata. Pede que este Tribunal “encaminhe à Procuradoria Regional para que esta proceda pedido de informações e responsabilidade da empresa META por beneficiar-se de recursos públicos, pois ao afirmar no presente processo, que a candidata não gastou os valores repassados ao Facebook, quem se apropriou destes (recursos públicos) deve ser devidamente responsabilizado e não só na Justiça Eleitoral, mas também em outras searas do direito”. Reprisa desconhecer a nota fiscal relativa à propaganda eleitoral em jornal emitida contra o CNPJ de campanha e pondera ser “injusto que se exija que os documentos sejam trazidos pela candidata, uma vez que ela desconhece aquilo de que deve se defender”. Salienta que “não é lógica a interpretação da Justiça Eleitoral de que uma dívida não paga no momento propício consequentemente será paga com recursos de origem não identificada” e diz que “se deve refletir sobre o incentivo e a inclusão das mulheres na política”. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento dos valores ao erário (ID 45603276).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS PARA OPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Decisão adequadamente fundamentada. Ausência de qualquer vício no acórdão embargado, pois os argumentos deduzidos pela parte em suas manifestações no curso da instrução foram expressa e suficientemente enfrentados. Inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
3. Aclaratórios manejados com o manifesto propósito de reexame dos fatos, provas e teses defensivas que instruem as contas. Uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso não se presta ao pedido de reexame de provas e teses defensivas, ainda mais quando o recurso não está fundamentado na existência de qualquer omissão.
4. Requerimento. Pedido de informações a pessoa jurídica. Não compete à Justiça Eleitoral dirimir conflitos relativos à contratação de empresa privada pela candidata.
5. Prequestionamento. Aplicadas as disposições do art. 1.025 do CPC.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 22 fev 2024 às 14:00