Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 ED no(a) PCE - 0602943-78.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NARA HELENA DAMIAO MAKVITZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e NARA HELENA DAMIAO MAKVITZ (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por NARA HELENA DAMIÃO MAKVITZ em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativa à Eleição de 2022 para o cargo de deputada estadual e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.392,47, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Em suas razões, sustenta que não merece prosperar o entendimento do acórdão, “no mínimo, para o fim de prequestionamento das teses aqui arguidas”. Narra que “o que se requer com os presentes embargos declaratórios é que seja esclarecido o ponto em relação à informação contida no site DivulgaCand, acerca do pagamento e do fornecimento – por parte do Facebook, de impulsionamentos totalizando os R$ 8.000,00 pagos pela candidata”. Defende ser contraditório que as explicações complementares trazidas no processo sejam rechaçadas sem qualquer benefício da dúvida à candidata. Pede que este Tribunal “encaminhe à Procuradoria Regional para que esta proceda pedido de informações e responsabilidade da empresa META por beneficiar-se de recursos públicos, pois ao afirmar no presente processo, que a candidata não gastou os valores repassados ao Facebook, quem se apropriou destes (recursos públicos) deve ser devidamente responsabilizado e não só na Justiça Eleitoral, mas também em outras searas do direito”. Reprisa desconhecer a nota fiscal relativa à propaganda eleitoral em jornal emitida contra o CNPJ de campanha e pondera ser “injusto que se exija que os documentos sejam trazidos pela candidata, uma vez que ela desconhece aquilo de que deve se defender”. Salienta que “não é lógica a interpretação da Justiça Eleitoral de que uma dívida não paga no momento propício consequentemente será paga com recursos de origem não identificada” e diz que “se deve refletir sobre o incentivo e a inclusão das mulheres na política”. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento dos valores ao erário (ID 45603276).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS PARA OPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Decisão adequadamente fundamentada. Ausência de qualquer vício no acórdão embargado, pois os argumentos deduzidos pela parte em suas manifestações no curso da instrução foram expressa e suficientemente enfrentados. Inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.

3. Aclaratórios manejados com o manifesto propósito de reexame dos fatos, provas e teses defensivas que instruem as contas. Uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso não se presta ao pedido de reexame de provas e teses defensivas, ainda mais quando o recurso não está fundamentado na existência de qualquer omissão.

4. Requerimento. Pedido de informações a pessoa jurídica. Não compete à Justiça Eleitoral dirimir conflitos relativos à contratação de empresa privada pela candidata.

5. Prequestionamento. Aplicadas as disposições do art. 1.025 do CPC.

6. Rejeição.

Parecer PRE - 45522440.pdf
Enviado em 2024-02-20 12:54:08 -0300
Não há memoriais para este processo
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Milton Cava
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Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. MILTON CAVA CORREA, apenas preferência.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
2 REl - 0600903-56.2020.6.21.0045

Des. Mario Crespo Brum

Santo Ângelo-RS

MAURICIO FRIZZO LOUREIRO (Adv(s) DIEGO GUILHERME ROTTA OAB/RS 92893, GEORGIA SCHNEIDER EISELE TWEEDIE OAB/RS 121295, PRISCILLA CALEGARO CORREA OAB/RS 0085770, ALEX KLAIC OAB/RS 61287 e ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 17287), JOAO LOURENCO PEREIRA REIS JUNIOR, CLEUSA TERESINHA DE MELO, PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411 e DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725), LEANDRO NUNES TEIXEIRA e ISMARA POZZEBON SCHMITT

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

 

Trata-se de incidente processual suscitado após o trânsito em julgado, certificado nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600903-56.2020.6.21.0045, que teve origem na 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, e cujo objeto central refere-se à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representações por Condutas Vedadas e Captação Ilícita de Sufrágio, movida pelo Ministério Público Eleitoral, sob alegação de abuso de poder político e econômico durante as eleições municipais de 2020.

A ação foi ajuizada contra diversos candidatos, dentre os quais Maurício Frizzo Loureiro e Pedro Silvestre Perkoski Waszkiewicz, ambos eleitos vereadores naquele pleito. Em 1º grau, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, em relação aos recorrentes mencionados:

(i) a cassação dos diplomas e mandatos eletivos;


(ii) a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes ao pleito de 2020;


(iii) a aplicação de multa pecuniária com fundamento nos arts. 73 e 41-A da Lei nº 9.504/97.

Interpostos os competentes recursos eleitorais ao TRE-RS, o Tribunal, por maioria, manteve a sentença nos termos do voto condutor, afastando as preliminares de nulidade e, no mérito, reconhecendo a prática de condutas vedadas, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. A decisão foi assim confirmada em grau de apelação.

Inconformados, os recorrentes Maurício Loureiro e Pedro Waszkiewicz interpuseram Recursos Especiais Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, os quais tiveram seguimento negado por decisão do então Presidente deste Regional. Dessa decisão de inadmissão, os recorrentes manejaram os respectivos Agravos em Recurso Especial Eleitoral.

No âmbito do TSE, os agravos foram julgados monocraticamente pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques. Na decisão datada de 2 de outubro de 2025, e publicada no DJe n. 163 em 6 de outubro de 2025, foi negado seguimento aos recursos especiais, com fundamento nas Súmulas 24, 30 e 72 do TSE, por incidência de matérias que demandariam reexame de fatos e provas, bem como pela ausência de prequestionamento de teses jurídicas.

Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior Eleitoral em 9 de outubro de 2025.

Todavia, os patronos dos recorrentes alegaram ausência de intimação regular da decisão monocrática do TSE e da subsequente certificação de trânsito, sustentando que não foram intimados por meio do sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico – PJe, tampouco houve registro acessível de publicação nos autos, o que, segundo argumentam, configura nulidade processual absoluta.

Em decorrência dessa alegação, foi protocolada petição requerendo o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado, bem como a remessa dos autos ao TSE para que aquele Tribunal pudesse examinar diretamente a nulidade alegada.

A Presidência deste Tribunal indeferiu, monocraticamente, o pleito de nulidade, sob fundamento de que a decisão do TSE foi regularmente publicada e de que a certidão de trânsito em julgado emitida pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral tem presunção de veracidade e eficácia.

Contra essa decisão, os recorrentes opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à ausência de intimação regular. Os embargos foram igualmente rejeitados.

Na sequência, os recorrentes interpuseram Agravos Internos, reiterando os argumentos quanto à suposta inexistência de intimação válida e requerendo, alternativamente, o encaminhamento do feito à deliberação colegiada do Plenário do TRE-RS ou a remessa dos autos ao TSE, a fim de que a alegada nulidade fosse apreciada pela instância superior competente.

No curso do mesmo período processual, os advogados de Maurício Loureiro e Pedro Waszkiewicz também apresentaram, de forma autônoma, petições reiterando o pedido de nulidade da certidão de trânsito, todas com o mesmo fundamento: a ausência de comunicação formal ou intimação pessoal da decisão monocrática proferida nos autos do AREsp.

Todos os requerimentos acima foram protocolados após a baixa dos autos pelo TSE e seu retorno à instância de origem, o que motivou a formulação de pedidos expressos para que este Tribunal procedesse ao encaminhamento da controvérsia à Corte Superior, ante a impossibilidade técnica de peticionamento direto ao TSE enquanto os autos estivessem sob a custódia do TRE-RS.

Em suma, o incidente processual envolve alegação de nulidade absoluta fundada na inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à intimação dos patronos dos réus sobre decisão proferida pelo TSE e certificação de seu trânsito em julgado.

Vieram os autos a esta Presidência para instrução e análise colegiada dos Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado.

É o relatório.

 

AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE FORMAL. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

Agravos internos interpostos contra decisões monocráticas da Presidência do TRE/RS que indeferiram pedidos de nulidade da certidão de trânsito em julgado emitida pelo TSE, sob alegação de ausência de intimação regular dos advogados dos recorrentes quanto à decisão monocrática que negou seguimento aos recursos especiais eleitorais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal por meio do PJe, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TSE, configura nulidade processual a ensejar o reconhecimento de invalidade do trânsito em julgado e o reenvio dos autos à instância superior.

III. Razões de decidir

3. A publicação em Diário da Justiça Eletrônico é meio legalmente válido para a intimação de decisões judiciais, nos termos da Lei n. 11.419/06 e da Resolução TSE n. 23.417/14.
4. A jurisprudência do TSE reconhece a presunção de veracidade da certidão de publicação e considera a ciência das partes configurada com a publicação no DJe, não sendo necessária intimação por outros meios.
5. A ausência de intimação no PJe não gera nulidade quando o DJe é o meio oficial previsto, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto. A inércia da parte em acompanhar a publicação nos meios oficiais inviabiliza o acolhimento da nulidade.
6. Após o trânsito em julgado, não há possibilidade de remessa espontânea dos autos ao TSE para reavaliação da nulidade arguida, salvo mediante recurso próprio naquela instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravos internos desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A publicação de decisão judicial no Diário da Justiça Eletrônico do TSE é meio válido e suficiente de intimação, não ensejando nulidade a ausência de intimação por outros canais. 2. A inércia da parte em acompanhar os atos oficiais não configura vício formal apto a invalidar o trânsito em julgado.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/06, arts. 4º e 5º; Resolução TSE n. 23.417/14, art. 21.


Jurisprudência relevante citada: Súmulas TSE ns. 24, 30 e 72.

Parecer PRE - 45496035.pdf
Enviado em 2025-12-18 09:03:41 -0300
Autor
DECIO ITIBERÊ GOMES DE OLIVEIRA
Autor
Antônio Augusto Mayer dos Santos
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Autor
DIEGO MARAFIGA CORDEIRO
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Sustentação oral por videoconferência
Autor
LUANA DA SILVA SOARES
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Antônio Augusto Mayer dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento aos recursos de JOÃO LOURENÇO PEREIRA REIS JÚNIOR, LEANDRO NUNES TEIXEIRA E ISMARA POZZEBON SCHMITT, parcial provimento aos recursos de CLEUSA TERESINHA DE MELO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ e negaram provimento ao apelo de  MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO. Mantida a condenação de MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO pela prática de abuso de poder político e econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, e de PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ, por abuso de poder político e conduta vedada, com a declaração de inelegibilidade desses recorrentes para as eleições que se realizem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, bem como a cassação de seus mandatos parlamentares,  com a anulação dos votos obtidos no pleito, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Aplicado ainda,  por violação ao disposto no art. 73 da Lei n. 9.504/97, multa individual no patamar de 10.000 (dez mil) UFIRs, em desfavor de MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO, PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ e CLEUSA TERESINHA DE MELO, bem como também mantida a multa de 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIRs, aplicada a MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO,  por violação ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal. Publicado o acórdão, comunique-se à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento, registro das sanções nos sistemas pertinentes e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos da fundamentação. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.  Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197. 


Dra. LUANA DA SILVA SOARES, pelo recorrente Pedro Silvestre Perkoski Waskiewicz.
Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrente Maurício Frizzo Loureiro.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602064-71.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIZ JACOMINI RIGHI FILHO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e LUIZ JACOMINI RIGHI FILHO (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUIZ JACOMINI RIGHI FILHO, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, vislumbrou irregularidades nos registros contábeis, totalizando R$ 9.500,00, consistentes no recebimento de recursos de origem não identificada, pois o candidato, tendo declarado não possuir patrimônio, realizou aporte de R$ 3.530,00 em sua campanha, e na ausência de comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos valores de R$ 5.000,00 e de R$ 1.000,00 (ID 45503434).

O candidato, então, apresentou manifestação e documentos (ID 45504166).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, em que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45560729).

Conclusos os autos para julgamento, sobreveio petição do candidato oferecendo esclarecimentos e juntando documentos (IDs 45563240, 45563241, 45563242).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. AUTOFINANCIAMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS PAGOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DA OPERAÇÃO NA NOTA FISCAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FALHA SANADA. DÉBITO BANCÁRIO SEM INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ELEMENTOS POSTOS NA NOTA FISCAL E AQUELES INFORMADOS PELO CANDIDATO. MERA IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Autofinanciamento. Servidor público estadual. O uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e se mostre compatível com a atividade profissional declarada. Dessa maneira, descabe reputar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias do candidato injetadas na campanha.

3. Ausência de comprovação de gastos pagos com recursos do FEFC. Existência de gasto com um único fornecedor, cuja quitação se deu por intermédio de duas operações de pagamentos. 2.1. Ausência de descrição detalhada da operação na nota fiscal. Relatório juntado pelo candidato com extenso rol de publicações em redes sociais e detalhes das atividades contratadas, relativas a marketing digital. O TSE tem admitido a apresentação de instrumento contratual e/ou relatório de serviços prestados para complementação da discriminação dos serviços e para a comprovação da efetiva prestação, como no caso. Falha sanada. 2.2. Débito bancário sem indicação do beneficiário. Compatibilidade dos elementos postos na nota fiscal com os aspectos presentes nas operações de débito bancário e com aqueles informados pelo candidato. No caso, não existem evidências de utilização irregular ou desvio dos recursos em favor de terceiros, suficientemente demonstradas a contratação e a prestação dos serviços. Falha que representa mera impropriedade de natureza formal, que não impede a fiscalização sobre o destino dos recursos.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45560729.pdf
Enviado em 2024-02-20 12:53:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

AUSÊNCIA OU ABANDONO AOS TRABALHOS ELEITORAIS.
4 REl - 0600058-23.2023.6.21.0076

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

GLAUDIR ANTONIO ABREU DOS SANTOS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GLAUDIR ANTONIO ABREU DOS SANTOS contra decisão administrativa do Juízo da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo na qual foi imposta ao eleitor multa no valor de R$ 175,65, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como mesário, no 1º turno das Eleições Gerais de 2022 (ID 45562640).

Em suas razões, sustenta que no dia das eleições teve um problema de saúde e precisou se dirigir à UPA de Canudos/RS. Alega que foi emitido um atestado médico, mas que não localizou o documento para a devida juntada ao processo (ID 45562650).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45565968).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIO FALTOSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE ADVOGADO. MÉRITO. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSENTES INDICATIVOS DE MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão administrativa de Juízo Eleitoral na qual foi imposta multa ao eleitor, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como mesário, no 1º turno das eleições gerais de 2022.

2. Preliminar. Embora o eleitor tenha interposto recurso sem se fazer representar por advogado, o apelo deve ser conhecido por se tratar de matéria eminentemente administrativa, caso em que este Tribunal tem atenuado o rigor da norma quanto à ausência de capacidade postulatória, tornando dispensável a juntada de procuração. Recurso conhecido.

3. Após ser devidamente convocado, o recorrente deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência dentro do prazo legal de 30 dias (art. 124 do Código Eleitoral). Aplicada a multa, o recorrente fundamentou sua ausência em razão de problemas de saúde, sem contudo apresentar qualquer comprovação.

4. Redução da penalidade imposta. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ausentes indicativos de maior gravidade da conduta, a multa deve ser imposta em seu máximo inicial, exclusivamente em razão da defasagem monetária do quantum fixado pela norma e da ineficácia de sanção em menor valor. Inexistindo informações sobre situação econômica mais abastada do eleitor e estando demonstrado nos autos que não houve embaraços ao funcionamento normal da mesa receptora de votos, restam ausentes fundamentos para a multiplicação da sanção para valor mais elevado.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 45565968.pdf
Enviado em 2024-02-20 12:53:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a penalidade imposta para o valor de R$ 17,57. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603295-36.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais), equivalente a 12,90% do total arrecadado (R$ 12.086,00), recomendando a desaprovação das contas (ID 45519330).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45519921).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM PUBLICIDADE POR MEIO DE MATERIAIS IMPRESSOS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Ausência de apresentação de documentos fiscais comprobatórios de gastos com publicidade por meio de materiais impressos. Impossibilidade de considerar-se documento fiscal o recibo apresentado, uma vez que emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ, além de não haver a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato. Dever de o valor ser recolhido ao erário, em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, realização de publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, nos termos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviabilidade de enquadramento das despesas com combustíveis declaradas pelo candidato como gastos eleitorais.

3. As irregularidades quanto à aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC representam 12,90% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45519921.pdf
Enviado em 2024-02-20 12:53:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 1.560,00 ao Tesouro Nacional.


CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 REl - 0600035-43.2022.6.21.0034

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Arroio do Padre-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO DO PADRE/RS (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), JAIME ALVINO STARKE (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e FERNANDA VIEIRA BONOW (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral apresentado pelo Progressistas de Arroio do Padre/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, contra sentença que aprovou com ressalvas as suas contas eleitorais, devido a sua omissão quanto à declaração da conta bancária “Outros Recursos”.

Aduz, em suas razões, que a única conta obrigatória na prestação de contas eleitoral é a de “Doações para Campanha”, a qual foi declarada nos autos. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença exarada, a qual aprovou com ressalvas as contas eleitorais do diretório recorrente, por seus próprios fundamentos. (ID 45462257).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS APROVADAS COM RESSALVAS. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. II, AL. "A", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas eleitorais de diretório municipal de partido político, em razão de omissão na entrega dos extratos bancários relativos à conta “Outros Recursos”.

2. Desobediência ao disposto no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. A legislação de regência comporta determinação expressa no sentido de que os “extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político” integram o conjunto de documentos a serem apresentados pelo prestador. Imposição legal quanto à declaração de todas as contas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 45462257.pdf
Enviado em 2024-02-20 12:53:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 PCE - 0603218-27.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDERSON ROPKE PORTO OAB/RS 76328, ALINE RIGOTTI LIMA OAB/RS 67849 e ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426), ILO JOSE ALBUQUERQUE JR (Adv(s) ANDERSON ROPKE PORTO OAB/RS 76328, ALINE RIGOTTI LIMA OAB/RS 67849 e ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e CARLOS ALAN ROSA DE CASTRO (Adv(s) ANDERSON ROPKE PORTO OAB/RS 76328, ALINE RIGOTTI LIMA OAB/RS 67849 e ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45452319) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45458337).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI (ID 45531805).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 2.382,90 ao Tesouro Nacional (ID 45475779).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de despesa verificada mediante o batimento das informações constantes da prestação de contas em exame e aquelas da base de dados da Justiça Eleitoral. A legislação determina que a movimentação financeira integral deve compor a prestação de contas, e a comprovação dos gastos exige “documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O partido prestador de contas não trouxe aos autos qualquer demonstração de diligência para regularizar o apontamento. Em caso de nota fiscal emitida por equívoco, é imperativo o seu cancelamento (art. 59 do normativo citado). Assim, ao não apresentar a nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha do candidato, ou providenciar o cancelamento/estorno, a alegação não pode ser considerada, prevalecendo hígida a presunção de validade e eficácia do lançamento tributário realizado pela fazenda regional, em caracterização de utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa apenas 1,2% do total de recursos declarados pelo partido, admitindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante pacífico entendimento desta Casa.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45537529.pdf
Enviado em 2024-02-20 12:53:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.382,90 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0603224-34.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EMERSON FERNANDO LOURENCO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EMERSON FERNANDO LOURENÇO, candidato que concorreu ao cargo de deputado estadual pelo Partido AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, visto que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e relativas a gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45553366).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45557188).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. APLICAÇÃO DE VALORES NA CAMPANHA QUE SUPERARAM O MONTANTE DO PATRIMÔNIO DECLARADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE DE AUTOFINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Uso de recursos de origem não identificada – RONI. Aplicação de recursos próprios na campanha que superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Vereador reeleito. Inegável a capacidade econômica do candidato frente ao montante tido por irregular. Elementos presentes que demonstram a existência de capacidade financeira do prestador para doar recursos à própria campanha, de modo a evidenciar o lastro para o autofinanciamento. Irregularidade afastada.

3. Aplicação irregular de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC. Ausência na nota fiscal dos pormenores da operação “edição de estatística e de outras informações para divulgação na internet”, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sobre o tema, esta Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC por meio de documento fiscal emitido pelo respectivo fornecedor, com descrição detalhada do serviço ou material, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O vício representa 2,32% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45557188.pdf
Enviado em 2024-02-20 12:53:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.


REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
9 PA - 0600029-70.2024.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS, JUÍZO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE ANTÔNIO PRADO - RS, JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS, JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO - RS, JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS, JUÍZO DA 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS - RS, JUÍZO DA 072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS, JUÍZO DA 074ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS, JUÍZO DA 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI - RS e JUÍZO DA 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela que segue ao voto, as quais se justificam na necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.

A Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 5539/2023, n. 5534/2023, n. 5543/2023, n. 5542/2023, n. 5547/2023, n. 5550/2023, n. 5537/2023, n. 5536/2023, n. 5549/2023, 5538/2026, n. 5541/2023 e n. 5548/2023.

A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

 

Prorrogações ordinárias. 005ª, 006ª, 011ª, 041ª, 045ª, 060ª, 063ª, 072ª, 074ª, 115ª E 135ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir as prorrogações das requisições dos servidores elencados na tabela, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.

                             DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

                                                                                  RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 054ª ZONA ELEITORAL DE SOLEDADE
10 SEI - 0002896-20.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL DA 034ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS
11 SEI - 0002780-14.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qui, 22 fev 2024 às 14:00

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