Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FABIANA DOS REIS DEUS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e FABIANA DOS REIS DEUS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIANA DOS REIS DEUS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que registrou a necessidade de intimação da candidata para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45511100).
A prestadora, regularmente intimada, permaneceu silente (ID 45515974).
Em parecer conclusivo, a SAI recomendou a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada e a malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45551511).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 13.426,00 e pela remessa de cópia dos autos ao MPE de primeira instância para verificação de eventual ocorrência da prática do delito do art. 354-A do Código Eleitoral (ID 45557180).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE GASTO. QUITAÇÃO DE RECURSOS SEM PRÉVIO TRÂNSITO PELO SISTEMA BANCÁRIO NACIONAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. DOAÇÃO RECEBIDA DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. COMPROVADA APENAS PARCIALMENTE A CORRETA UTILIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONTA PESSOAL DA CANDIDATA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONDUTA NA HIPÓTESE DO ART. 82 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Omissão de gasto. Identificada a utilização de valores sem demonstração de sua origem, quitado com recursos sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional. O adimplemento de gastos não declarados com valores provenientes de fontes não identificadas configura a prática vedada pelo art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de manifestação. Dever de recolhimento ao erário.
3. Malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Existência de contratos de prestação de serviços desprovidos de dados obrigatórios do candidato/contratante, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Adimplemento de gastos desacompanhados dos respectivos documentos fiscais a atestá-los. Ausência de nota fiscal ou contrato de locação de automóvel. Inviabilidade de despesas com combustível quando não demonstrada atenção ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. 3.3. Contratações desacompanhadas dos acordos firmados entre o fornecedor e a candidata. Uma vez não apresentadas provas quanto às contratações, a quantia vertida indevidamente deve ser recolhida ao Tesouro Nacional. 3.4. Doação recebida de recursos do FEFC, efetuada pelo diretório nacional do partido na conta bancária da candidata. Diferença entre o montante recebido do órgão superior e o valor efetivamente gasto, cuja utilização não foi comprovada com documentos fiscais. Transferência dessa quantia para a conta pessoal da candidata. Possibilidade de a conduta enquadrar-se na hipótese do art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo cópia dos autos ser enviada ao Ministério Público Eleitoral para apuração dos fatos.
4. O montante apurado como irregular equivale a 61,21% dos recursos percebidos em campanha, o que enseja, conforme entendimento desta Corte, um juízo reprobatório em controle judicial de contas.
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 13.426,00 ao Tesouro Nacional, bem como o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral de primeira instância para apuração de eventual prática da infração penal do art. 354-A do Código Eleitoral.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CLARICE CHIOMENTO MINOZZO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236) e CLARICE CHIOMENTO MINOZZO (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por CLARICE CHIOMENTO MINOZZO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45526501), e, intimada, a candidata apresentou manifestação (ID 45530475).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidade na comprovação de despesa realizada com recurso do FEFC e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45534384).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores, ID 45548719.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESA DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidades na comprovação de gasto realizado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de apresentação de documentos fiscais idôneos a demonstrar a despesa de locação de bens imóveis. A correta comprovação dos gastos eleitorais viabiliza o controle da aplicação dos recursos de campanha, especialmente os recursos públicos disponíveis aos candidatos e às candidatas, e deve obedecer aos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, sem instrumento de contrato de aluguel, ou termo de cessão acompanhado de prova da propriedade do bem, resta configurada a irregularidade na aplicação da verba pública, impondo-se o recolhimento da quantia indevidamente utilizada.
3. A irregularidade representa 13,89% do montante de recursos recebidos pela prestadora, inadmitindo o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Santa Cecília do Sul-RS
ALEX MIOTTO (Adv(s) MAICON ZAGO DOS SANTOS OAB/RS 82453 e MARCIO CANALI OAB/RS 69574)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALEX MIOTTO contra a sentença (ID 45467343) que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de um ano de reclusão e 05 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e por prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, em razão de ter oferecido dinheiro (R$ 2.000,00) à eleitora Katiane Silva Rodrigues, entre os dias 10 e 16 de novembro de 2020, para obter o seu voto para o candidato a prefeito João Sirineu, nas eleições de 2020.
Em suas razões recursais (ID 45467353), o recorrente invoca, preliminarmente, a ilicitude da prova, conversa entabulada entre o acusado Alex Miotto e Katiane via aplicativo WhattsApp. “(…) na medida em que não está preservada a cadeia de custódia do meio de prova digital (…)”. No mérito, alega que “o recorrente Alex não foi cabo eleitoral ou trabalhou em benefício de candidato no pleito eleitoral de 2020, muito menos tentou aliciar a nominada vítima Katiane”. Aponta que o teor das conversas entabuladas entre Alex e Katiane vislumbram “suspeitas acerca de uma suposta relação extraconjugal entre eles, o que poderia resultar em incertezas sobre a efetividade do ilícito (…)". Alega restarem dúvidas sobre a efetiva participação de Alex Miotto na campanha eleitoral de João Pelissaro. Por outro lado, Katiane e seu pai, Ariosto, eram apoiadores declarados da chapa majoritária encabeçada pelo sobrinho da atual Prefeita Jussene e contrária a João Pelissaro, em razão das benesses angariadas pela família no período eleitoral de 2020. Assim, sustenta inexistir prova que demonstre cabalmente conduta criminosa do acusado Alex Miotto, assim como não restou comprovado o intento de obter o voto da eleitora Katiane. Ao final, requer o provimento do recurso ao efeito de absolver o recorrente, com fundamento no art. 386 do CPP, e, sucessivamente, a readequação da substituição da pena, na forma do art. 44, § 2º, do CP, com a consequente aplicação tão somente da pena de multa em valor, no máximo, equivalente a 2 salários mínimos.
Com contrarrazões (ID 45467355), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45569184).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PROCEDENTE. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. REJEITADA. MÉRITO. SUPOSTA OFERTA DE VALORES EM TROCA DE VOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, em razão de ter oferecido dinheiro à eleitora para obtenção do voto em favor de candidato a prefeito nas eleições de 2020.
2. Rejeitada a preliminar de ilicitude da prova. Denúncia amparada em prints de WhatsApp, que evidenciariam a suposta prática do delito de corrupção eleitoral no pleito eleitoral de 2020. Aplicado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o sigilo garantido pelo art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal refere-se apenas à comunicação de dados, não aos dados em si mesmos. Na espécie, não há que se cogitar em violação da privacidade, pois o celular foi entregue pela proprietária do aparelho, acompanhado dos prints de tela.
3. O delito de corrupção eleitoral encontra-se insculpido no art. 299 do Código Eleitoral. O dispositivo legal contém de forma precisa a indicação dos elementos exigidos para caracterização da infração, quais sejam: a oferta de valores com o objetivo de angariar o voto do eleitor. A jurisprudência da Corte Superior exige, para a consumação do tipo, a comprovação inequívoca do dolo específico do agente, revelador da finalidade de obter ou dar o voto, ou conseguir abstenção.
4. Na hipótese, a peça inicial descreve a prática do delito, consistente na entrega de valores à eleitora com o intuito de obter voto para candidato à eleição majoritária. Entretanto, ausente demonstração de que o recorrente participou efetivamente da campanha do candidato pretensamente beneficiado. Inexistindo prova do envolvimento do réu com a candidatura, resta prejudicada a configuração dos elementos tipificadores do crime de corrupção, especialmente pela ausência de provas quanto ao dolo específico do sujeito ativo. A sentença condenatória penal exige dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, o que não é o caso dos autos.
5. Provimento. Improcedência da ação penal.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação penal.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CRISTINA DE OLIVEIRA MEDEIROS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROGERIO BASSOTTO OAB/RS 80267) e CRISTINA DE OLIVEIRA MEDEIROS (Adv(s) ROGERIO BASSOTTO OAB/RS 80267)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTINA DE OLIVEIRA MEDEIROS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Partido Social Democrático – PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, consignando impropriedade relativa ao atraso de 05 (cinco) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha (ID 45526787).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação com a ressalva da impropriedade apontada, resguardado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45527254).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IDENTIFICADAS RECEITAS E DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, a impropriedade, de atraso diminuto, não afetou a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDSON HUMBERTO NESPOLO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165) e EDSON HUMBERTO NESPOLO (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDSON HUMBERTO NESPOLO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica desta colenda Corte apontou a aplicação irregular de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) na aquisição de bebidas alcoólicas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45493775).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) (ID 45522533).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AQUISIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Aquisição de bebidas alcoólicas. Inexistência de autorização normativa. Item que não compõe o rol do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da mesma Resolução.
3. A irregularidade representa 0,28% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atende aos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, abaixo de R$ 1.064,10).
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 720,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ISRAEL KUJAWA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ESIO FRANCISCO SALVETTI OAB/RS 127213) e ISRAEL KUJAWA (Adv(s) ESIO FRANCISCO SALVETTI OAB/RS 127213)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ISRAEL KUAWA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade, consistentes na realização de gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 21.770,58 (ID 45503077).
Intimado, o prestador não se manifestou (ID 45509658), vindo o órgão técnico a opinar pela desaprovação das contas e pelo recolhimento daquela quantia ao Tesouro Nacional (ID 45547347).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 16.704,99 ao Tesouro Nacional e de R$ 730,58 ao partido político pelo qual o candidato concorreu (ID 45547347).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO RECOLHIDAS. GASTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 35, § 2º, INCS. I E II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO E AO PARTIDO. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
2. Realização de pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem a apresentação dos respectivos documentos fiscais, em afronta ao art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que afastados dois dos apontamentos, persistem as demais falhas, pois as despesas carecem de documentos fiscais comprobatórios, não sendo possível atestar que os serviços foram efetivamente prestados à campanha eleitoral, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao erário. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
3. Repasse de recursos ao Facebook para impulsionamento de campanha, tendo o fornecedor emitido nota fiscal em valor menor que o contratado. Pago, mas não prestado, o serviço, a quantia correspondente deveria ter sido devolvida pelo fornecedor e recolhida pelo candidato, como sobras de campanha, à conta do Tesouro Nacional ou ao partido político, a depender da origem dos recursos despendidos, conforme o art. 35, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinada a restituição do valor irregular, como sobras de campanha, ao Tesouro Nacional e ao partido político, pois parte do pagamento foi realizado com recursos do FEFC e parte com verba da conta “Outros Recursos”.
4. As falhas representam 43,38% do montante recebido para campanha, o que impossibilita a aprovação das contas.
5. Desaprovação. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e ao partido político.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 16.704,99 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DAVI CATARINO SANTANA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e DAVI CATARINO SANTANA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de DAVI CATARINO SANTANA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, analisando a contabilidade de campanha, apontou irregularidades concernentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, ante a omissão de registro de gastos, no total de R$ 3.138,00, e à falta de comprovação da correta utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de 6.080,00, perfazendo um total de R$ 9.218,00, que representa 29,18% dos recursos arrecadados, R$ 31.586,00, e recomendou a desaprovação das contas (ID 45548933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e pela determinação de recolhimento de R$ 9.218,00 ao Tesouro Nacional (ID 45561128).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL. AFASTADO O APONTAMENTO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. FACEBOOK. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
2. Recursos de origem não identificada. Omissões na prestação de contas do candidato relativamente a gastos não declarados. Divergência entre o número de CNPJ e o nome do destinatário do bem, indicando erro no preenchimento da nota fiscal pelo fornecedor. Afastado o apontamento.
3. Impulsionamento de conteúdo na internet. Facebook. Emissão de nota fiscal em valor maior que o gasto declarado, caracterizando emprego de verbas que não transitaram regularmente pelas contas de campanha. Utilização de recursos de origem não identificada, que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Ausência de comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Violação do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de devolução ao erário.
5. As irregularidades representam 19,69% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, impositiva a desaprovação contábil.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.220,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Caseiros-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e CARLOS ANTONIO BURIGO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB do RIO GRANDE DO SUL, FABIO DE OLIVEIRA BRANCO e CARLOS ANTONIO BURIGO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da agremiação, relativos às Eleições Suplementares de 2020, no Município de CASEIROS.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45563533).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45563784).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2020. PARTIDO POLÍTICO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: qui, 08 fev 2024 às 14:00