Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DENISE CRISTINA MATTOS CARDOSO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e DENISE CRISTINA MATTOS CARDOSO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DENISE CRISTINA MATTOS CARDOSO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ABDIAS FELIPE FRANCO DEPUTADO FEDERAL e ABDIAS FELIPE FRANCO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ABDIAS FELIPE FRANCO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas foi citado para regularização da representação processual, mas houve decurso de prazo sem manifestação (ID 45359584).
Determinou-se o prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (ID 45359784).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu o exame das contas, requisitando diligências e a intimação do prestador de contas para apresentar documentos adicionais ou complementar dados (ID 45542416).
O prestador de contas foi intimado, mas o prazo para atendimento transcorreu in albis (ID 45548043).
A unidade técnica emitiu parecer conclusivo (ID 45548766), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 43.141,97 ao Tesouro Nacional, diante da existência de irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 43.141,97 ao Tesouro Nacional (ID 45550887).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM PESSOAL E COM COMBUSTÍVEL. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Existência de dispêndio não registrado no acervo contábil do prestador, ainda que instado a se manifestar quanto ao ponto. Ausência de esclarecimentos e/ou documentos acerca da falha apontada, vertida a título de valores sem demonstração de origem. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Irregularidade relativa à comprovação dos valores utilizados no pagamento de despesas com pessoal e combustível. 3.1. As despesas com pessoal necessitam ser detalhadas com a identificação integral dos contratados, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19. A documentação apresentada pelo prestador de contas não contempla a integralidade dos requisitos elencados na norma de regência, ensejando a devolução dos recursos utilizados ao erário. 3.2. Gasto com combustível sem que o candidato tenha colacionado ao feito contrato de locação veicular, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, de forma a justificar as despesas. Inobservância do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada a irregularidade.
4. As irregularidades representam 41,88% da receita declarada, ensejando a desaprovação das contas com o recolhimento da quantia irregular ao erário.
5. Desaprovação. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 43.141,97 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROSANE ISABEL DASSI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e ROSANE ISABEL DASSI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por ROSANE ISABEL DASSI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI ofereceu relatório de exame das informações prestadas, ID 45471344. Intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 45475139.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou (1) excesso no gasto com aluguel de veículo e (2) ausência de comprovação de despesa realizada com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, entendendo pela desaprovação das contas, ID 45487326.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores, ID 45537679.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALUGUEL DE VEÍCULO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTO. VIOLAÇÃO DO ART. 42, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata, não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Ausência de comprovação da despesa com aluguel de veículo automotor realizada com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Declarado o pagamento sem que conste no extrato bancário da respectiva conta o valor correspondente à contraparte fornecedora. Ausente termo de cessão de veículo, registro de propriedade do bem ou nota fiscal relativa ao aluguel, restando a despesa sem comprovação. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor. Violação do art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, o valor excedente não comporta recolhimento, porquanto guarda direta relação com o total do gasto que não logrou ser comprovado.
4. A irregularidade equivale a 41,84% das receitas declaradas, de modo a inviabilizar um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.800,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 THIAGO ENGELMAN DE LEON MADEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MATHEUS CAETANO BARROS OAB/RS 115392 e PEDRO HOFFMANN HAAS OAB/RS 118300) e THIAGO ENGELMAN DE LEON MADEIRA (Adv(s) MATHEUS CAETANO BARROS OAB/RS 115392 e PEDRO HOFFMANN HAAS OAB/RS 118300)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por THIAGO ENGELMAN DE LEON MADEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 4.319,00, equivalente a 2,38% do total arrecadado (R$ 181.670,00) (item 4.1.1, ID 45476568).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.319,00, valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45520980).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
2. Utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para contratação de serviços de militância. Contratos padronizados e desprovidos de cláusulas essenciais referentes aos locais de trabalho, às horas trabalhadas, à especificação das atividades executadas e à justificativa do preço contratado, conforme exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviabilizada a fiscalização deste Tribunal sobre a correta utilização de recursos públicos.
3. Falha que representa 2,38% do montante de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e se enquadra no parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (quantia não excedente a 10% da arrecadação financeira), na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 4.319,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CRISTIANO WACHHOLZ DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VITOR MAYKY DOS SANTOS OAB/RS 103519, JOSE FRANCISCO CAETANO MARTINS BORGES OAB/RS 98070 e ANDREIA TONIASSO OAB/RS 64331) e CRISTIANO WACHHOLZ DA SILVA (Adv(s) VITOR MAYKY DOS SANTOS OAB/RS 103519, JOSE FRANCISCO CAETANO MARTINS BORGES OAB/RS 98070 e ANDREIA TONIASSO OAB/RS 64331)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de CRISTIANO WACHHOLZ DA SILVA, candidato a deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade de campanha, relatou que o candidato percebeu recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os quais foram transferidos para a conta Outros Recursos, impedindo a identificação de quais gastos eleitorais foram realizados com verbas do Fundo Partidário, do FEFC e de Outros Recursos, mas concluiu que tais impropriedades “não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária” (ID 45553356).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo de exercer representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo (ID 45556914).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. CONTA “OUTROS RECURSOS”. NÃO COMPROMETIDA A REGULARIDADE DA CONTABILIDADE. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
2. Transferências indevidas de receitas recebidas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para a conta Outros Recursos, em violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, não restou afetada a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária, consistindo em falha meramente formal, incapaz de comprometer a regularidade do ajuste contábil.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SERGIO ANTONIO GORGEN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RICARDO LUIS SILVA DA SILVA OAB/RS 25779) e SERGIO ANTONIO GORGEN (Adv(s) RICARDO LUIS SILVA DA SILVA OAB/RS 25779)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SERGIO ANTONIO GORGEN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE elaborou relatório de exame das contas (ID 45531551). Intimado, o candidato não apresentou manifestação (ID 45535067).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidade relativa ao recebimento de valor de origem não identificada - RONI, opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de valores (ID 45537028).
Após, o prestador apresentou petição e acostou documentos (ID 45540353).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 45545330).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. ALEGADO EQUÍVOCO NA EMISSÃO. CANCELAMENTO. ART. 92, §§ 5º E 6°, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AFASTADA A IRREGULARIDADE. ESCLARECIMENTO TARDIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Identificada nota fiscal não declarada na prestação de contas. Despesa que não compôs a declaração contábil do candidato. Alegado engano na emissão da nota fiscal, com juntada de declaração do emitente, acompanhada de cópia da carteira de identidade do declarante, e imagem do documento fiscal cancelado.
3. A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento comprovado nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, o prestador de contas desincumbiu-se do ônus previsto no normativo. Afastada a irregularidade.
4. O juízo de aprovação deve ser reservado aos candidatos que obedecem a todos os prazos regulamentares, considerado o caráter jurisdicional dos processos de prestação de contas, o envolvimento de valores de origem pública e, sobretudo, o tratamento paritário aos competidores eleitorais de um mesmo pleito. Na hipótese, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, em razão do tardio esclarecimento do prestador acerca da irregularidade.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 OLTENCIR SARAIVA LEITAO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO ROBERTO DA SILVA DE MORAES OAB/RS 97774) e OLTENCIR SARAIVA LEITAO (Adv(s) PAULO ROBERTO DA SILVA DE MORAES OAB/RS 97774)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de analisar contas prestadas por OLTENCIR SARAIVA LEITAO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou falhas no valor total de R$ 1.617,00 (um mil seiscentos e dezessete reais), relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada, equivalente a 30,5% do montante de recursos arrecadados – R$ 5.285,00 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45508860).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.617,00 (um mil seiscentos e dezessete reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45526045).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DÍVIDA DE CAMPANHA. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
2. Ausência de extrato bancário relativo à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Falha superada com a entrega eletrônica da integralidade das movimentações dos recursos do FEFC pela instituição financeira e com a sua disponibilização pública em sítio da Justiça Eleitoral de divulgação da candidatura. Ausência de prejuízo à identificação da origem das receitas e da destinação das despesas.
3. Dívida de campanha sem apresentação dos documentos exigidos no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal, no julgamento da PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, por maioria, alinhou-se à jurisprudência do TSE, firmada no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enquanto redator designado, no sentido da ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo. Reconhecida a irregularidade. Desnecessidade de recolhimento.
4. As irregularidades representam 30,5% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e extrapolam os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), JOAO EDEGAR PRETTO (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660 e VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO EDEGAR PRETTO, candidato não eleito ao cargo de governador nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradores nos autos (ID 45125502), assim como o candidato ao cargo de vice-governador, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS (ID 45224193).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365519).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45396821), e os prestadores, intimados, juntaram petição com esclarecimentos e documentos (ID 45399716 e seguintes), assim como prestação de contas retificadora.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, diante da constatação da permanência de irregularidades no valor de R$ 7.487,50 (ID 45514392).
Após o parecer conclusivo, o prestador de contas apresentou nova manifestação acompanhada de documentos (ID 45515926).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional (ID 45560731).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. NÃO ELEITOS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE VALOR DE CONTRATAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO SANADO. OMISSÃO DE DESPESA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE CONTA BANCÁRIA PESSOAL. REGISTRO COMO DÍVIDA DE CAMPANHA. CARACTERIZADA A FALHA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DOAÇÕES DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DA GRÁFICA DE SÓCIOS FILIADOS AO PARTIDO. REGULARIDADE. PERCENTUAL ÍNFIMO DA FALHA. TRATAMENTO EQUÂNIME À PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMILAR. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de candidatos não eleitos aos cargos de governador e vice-governador nas eleições 2022, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.
2. Despesa não arrolada na prestação de contas e divergência entre informações sobre valor de contratação, o que caracterizaria recebimento e utilização de recursos de origem não identificada para custeio dos gastos. No entanto, foram juntados aos autos Termo de Acordo Extrajudicial, com a anuência manifesta da empresa em receber valor menor e dar quitação do débito de valor maior, e os comprovantes de pagamento do montante acordado. O mencionado acordo justifica a diferença de valores apontada no parecer técnico e tem aptidão para sanar o apontamento.
3. Omissão de despesa. Pagamento realizado pelo próprio prestador de contas, com recursos oriundos de conta bancária titularizada por sua pessoa física e registro dos valores como dívida de campanha, porém sem a juntada do correspondente termo de assunção por parte do partido político, conforme exige o art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade não sanada, uma vez que o pagamento ocorreu com recursos que não passaram pelo controle e pela fiscalização da Justiça Eleitoral. No entanto, na linha da jurisprudência dessa Corte, adotada para as Eleições de 2022, consoante decidido nos julgamentos da PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000; Relator: Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, em 09.12.2022 e PCE n. 0602320-14.2022.6.21.0000; Relator: Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, de 17.10.2023, não há de ser comandado o recolhimento dos respectivos valores ao erário, pois as dívidas de campanha não quitadas e não assumidas pela agremiação consistem em categoria com regulamentação específica, em que é estabelecida tão somente a possibilidade de rejeição das contas, por ocasião do julgamento da contabilidade, sem imposição de outras sanções, não havendo espaço para, interpretando-se extensivamente o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinar-se o ressarcimento da quantia ao Tesouro Nacional a título de recurso de origem não identificada. Caracterizada a falha. Desnecessidade de recolhimento.
4. Não caracterizadas as irregularidades constantes do parecer técnico, consistentes no recebimento de recursos de pessoas que figuravam em bases de dados de órgãos públicos como em situação de desemprego ou com renda incompatível com os valores doados, e na realização de despesas com sócios filiados ao partido político do prestador. Ausência de qualquer elemento indicativo de irregularidade nas doações. Da mesma forma, a contratação de gráfica cujos sócios são filiados ao partido já foi afastada em outras prestações de contas julgadas por este Tribunal Regional Eleitoral, cabendo aplicar a mesma solução ao caso dos autos.
5. A irregularidade representa 0,024% da receita declarada e, uma vez constatada a similaridade entre o caso dos autos e o de outra candidatura para o mesmo cargo, na mesma eleição, na mesma circunscrição eleitoral, é impositivo que os candidatos sejam tratados de forma equânime, com a aprovação das contas sem ressalvas.
6. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: qua, 07 fev 2024 às 14:00