Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRE-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
8 SEI - 0002084-02.2024.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603630-55.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA HELENA NUNES TRELHA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAOLA GODOY ANANIEVOS OAB/RS 105350 e LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS OAB/RS 106639) e MARIA HELENA NUNES TRELHA DA SILVA (Adv(s) PAOLA GODOY ANANIEVOS OAB/RS 105350 e LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS OAB/RS 106639)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA HELENA NUNES TRELHA DA SILVA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, uma vez que remanescentes irregularidades quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 5.000,00 (ID 45553277).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45554140).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. SUPLENTE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS VALORES. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Uso indevido de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Adimplemento de atividades de militância sem identificação dos beneficiários dos valores, porquanto ausentes os dados de CPF/CNPJ nos extratos bancários.

3. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a execução de despesas eleitorais somente pode ocorrer via cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária. Quitada a despesa em desatenção aos itens desse rol taxativo, resta inviabilizada a aferição, por esta Justiça Especializada, dos reais fins da verba pública.

4. Falha que representa 12,64% do total auferido em campanha, superando, seja em valor nominal ou percentual, o parâmetro utilizado por esta Corte para, visando mitigar o juízo denegatório das contas, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aprovar as contas com ressalvas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45554140.pdf
Enviado em 2024-01-31 09:22:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602498-60.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo partido PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), após manifestação do prestador quanto às diligências reportadas no relatório preliminar, emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que não sanadas as irregularidades envolvendo recursos provenientes de fonte vedada e a malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45553793).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 6.633,03 ao Tesouro Nacional (ID 45564329).

Após, foi acostada nova documentação pelo prestador (ID 45531943).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INGRESSO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA ORIUNDA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recursos provenientes de fontes vedadas. Prática coibida pela regra eleitoral, conforme art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Realização de despesas quitadas ao arrepio da norma eleitoral, porquanto não indicadas as contrapartes nos extratos bancários. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as despesas de campanha devem ser adimplidas via cheque nominal e cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária. A despeito da norma, os indícios apontam para o pagamento dos fornecedores por meio distinto do rol imposto pela regra, de modo que impossibilitada a verificação do real destino do recurso público. 3.2. Despesas informadas pelo prestador, mas desacompanhadas de documentação fiscal a atestá-las. Impulsionamento de conteúdo. 3.3. Gastos não relacionados inicialmente nas contas, mas que, após sua inclusão no caderno contábil, vieram desacompanhados de provas a legitimar sua solvência com fundos públicos. 3.4. Recolhimento da quantia impugnada ao erário.

4. O montante irregular representa 13% do total auferido em campanha, percentual que, em consonância com o entendimento desta Corte, impõe o juízo de desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45564329.pdf
Enviado em 2024-01-31 09:22:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 6.633,03 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602604-22.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ERASMO JOSE GOTTEMS OAB/RS 73183 e GEORDANO TAMBARA OAB/RS 94020) e JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA (Adv(s) ERASMO JOSE GOTTEMS OAB/RS 73183 e GEORDANO TAMBARA OAB/RS 94020)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45540329), e, intimado, o candidato deixou de apresentar manifestação (ID 45544046).

Na sequência, o órgão técnico elaborou parecer conclusivo, apontou irregularidades na utilização de recursos de origem não identificada - RONI e na ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de valores, ID 45554207.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento de R$ 27.500,00 (ID 45556899).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS – RONI. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DO PAGAMENTO DOS GASTOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTOS PARA COMPRA DE MATERIAL IMPRESSO. NOTAS FISCAIS SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de despesa identificada por meio das informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. Os extratos bancários não apresentam pagamentos a fornecedor, de modo que o dispêndio não integra os gastos declarados. Uma vez não esclarecida a fonte do recurso utilizado para pagamento das despesas, a permitir a inferência de sua quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas, resta caracterizado recurso de origem não identificada – RONI, sendo passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e  32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade relacionada a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de notas fiscais que deixaram de apresentar as dimensões do material impresso produzido, em desobediência ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao admitir que o documento fiscal fosse emitido sem fazer constar as dimensões de banners – as quais não podem ser presumidas, porquanto esse tipo de artefato pode ser produzido de diferentes formas e tamanhos –, o gasto deixou de ser regularmente comprovado, em desatenção à legislação de regência.

4. A soma das irregularidades representa 24,37% das receitas declaradas na prestação, impondo um juízo de desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45556899.pdf
Enviado em 2024-01-31 09:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 27.500,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602157-34.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 UBIRAJARA DA SILVA MARQUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e UBIRAJARA DA SILVA MARQUES (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por UBIRAJARA DA SILVA MARQUES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45493130) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45499185).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em razão de irregularidades no total de R$ 50.446,16, que representam 83,03% dos recursos recebidos, consistentes em omissão de receita; constituição de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido; divergências na movimentação financeira declarada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e extratos bancários; utilização de recurso de origem não identificada - RONI; bem como ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45511414).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 50.446,16 ao Tesouro Nacional (ID 45562809).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DOAÇÃO NÃO DECLARADA. FUNDO DE CAIXA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DECLARAÇÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS. SAQUES ELETRÔNICOS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. DOCUMENTOS NÃO CANCELADOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de receita. Doação recebida e não declarada. A doação está disponível no DivulgaCandContas, de modo que não procede o argumento defensivo no sentido de que o candidato não teria recebido a referida doação, sobretudo por se tratar de mera alegação, desacompanhada de qualquer comprovação.

3. Constituição de fundo de caixa em valor superior ao permitido. A constituição do Fundo de Caixa deve se limitar ao equivalente a 2% do total de gastos contratados, vedada sua recomposição, nos termos do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, o valor declarado a título de constituição de Fundo de Caixa superou o percentual regulamentar, inviabilizando a fiscalização da destinação do montante de recursos públicos utilizados para pagamento de despesas declarado pelo candidato.

4. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos bancários, em inobservância ao art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Realizados saques eletrônicos em modalidade diversa das previstas no art. 38 da mesma Resolução e em valores superiores aos pagamentos informados. Realização de transferências bancárias não declaradas no SPCE nem comprovadas mediante documentos fiscais idôneos.

5. Ausência de declaração de documentos fiscais à Justiça Eleitoral. Deixando de apresentar as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do candidato e/ou providenciar o necessário cancelamento (art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19), o documento não pode ser desconsiderado. Impossibilidade de identificação do fornecedor como beneficiário de pagamentos no extrato bancário. Existentes notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato, que não transitaram pelas contas de campanha, é inviável verificar a origem da verba utilizada para pagamento das despesas omitidas, razão pela qual resta configurada a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nos termos do art. 79, caput, da citada Resolução, os recursos de tal natureza devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional.

6. Despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem identificação do fornecedor. Ausentes dados de CPF ou CNPJ nos extratos bancários disponibilizado pelo TSE e documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos. As retiradas da conta bancária ocorreram mediante saque eletrônico, operação que não permite a aferição dos seus beneficiários, ferindo o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê apenas a emissão de cheque nominal e cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário, débito em conta, cartão de débito da conta bancária, ou PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. Falha de natureza grave, uma vez que há o emprego de verbas de natureza pública, e insanável, considerando-se não ter sido reparada pelas informações fornecidas na diligência da norma supracitada. Recolhimento de valores ao erário (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

7. As irregularidades representam 83,03% da receita declarada pelo candidato, atraindo o juízo de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor apontado como irregular, conforme art. 79, caput e § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

8. Desaprovação. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45562809.pdf
Enviado em 2024-01-31 09:22:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 50.446,16. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0603409-72.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JAIRSINHO BATISTELLO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e JAIRSINHO BATISTELLO (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JAIRSINHO BATISTELLO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) apontou o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada no total de R$ 654,27 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), relativos à emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha cujos pagamentos não foram escriturados nas contas, em quantia equivalente a 4,14% do montante de recursos arrecadados, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45516377).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 654,27 ao Tesouro Nacional (ID 45518108).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. PAGAMENTOS SEM TRÂNSITO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recebimento e utilização de recursos de origem não identificada (RONI), relativos à emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, cujos pagamentos não foram escriturados nas contas. Os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

3. Entendimento deste Tribunal no sentido de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). A Resolução TSE n. 23.607/19, por sua vez, em seu art. 92, §§ 5º e 6º, exige comprovação do cancelamento do documento junto a respectiva autoridade fazendária. Assim, realizado o pagamento das faturas sem trânsito dos recursos em conta de campanha, considera-se o montante como recurso de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 4,14% da receita declarada nas contas e importa na aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir de critério paradigma estabelecido pelas Cortes Eleitorais (inferior a 10% dos valores arrecadados), com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45518108.pdf
Enviado em 2024-01-31 09:22:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 654,27.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603009-58.2022.6.21.0000

Des. Luiz Mello Guimarães

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAUDIA LUIZ DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e CLAUDIA LUIZ DOS SANTOS (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIA LUIZ DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

A candidata apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45377026) e, intimada, a candidata apresentou documentos.

A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral exarou parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 11.430,68 ao Tesouro Nacional (ID 45446899).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 11.430,68 ao Tesouro Nacional (ID 45477350).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS – RONI. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A FALHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA, MOBILIZAÇÃO DE RUA E IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Identificada, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, nota fiscal não declarada na contabilidade. Indícios de omissão de gastos eleitorais. Nota fiscal relativa a “planejamento, confecçao, manutençao e atualizaçao de paginas eletronicas”. Ausência de apresentação de documentos que pudessem superar a falha apontada. Reconhecimento de que os valores utilizados para custear a despesa deixaram de transitar pela conta de campanha, com prejuízo dos mecanismos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral, infringindo os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Logo, a omissão da despesa implica o reconhecimento da utilização de recursos de origem não identificada, nos termos dos precedentes desta Corte.

3. Irregularidade relacionada a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Pagamento de despesas com militância e mobilização de rua e de impulsionamento de conteúdo que deixaram de ser devidamente comprovadas. Inobservância do disposto nos arts. 53 e 60, c/c 35, § 12, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Logo, a regularidade dos gastos decorrentes da aplicação de recursos do FEFC não pode ser reconhecida, sendo impositiva a determinação de recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da mencionada resolução.

4. As falhas representam 32,40% do montante arrecadado na campanha, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45477350.pdf
Enviado em 2024-01-31 09:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.430,68 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602513-29.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO, candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 20.459,82, tendo em vista que não foram apresentados documentos fiscais comprovando as despesas com o Facebook, na soma de R$ 459,82, bem como entendeu não comprovado o gasto de R$ 20.000,00, relativo a serviços de consultoria e tecnologia da informação, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45551862).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 20.459,82 ao Tesouro Nacional (ID 45553145).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. GASTOS NÃO COMPROVADOS COM O FACEBOOK. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. VERBA ORIUNDA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SOBRA DE CAMPANHA NÃO RESTITUÍDA. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DEMONSTRADA DESCRIÇÃO DETALHADA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidata ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.

2. Gastos não comprovados com o Facebook. Campanha encerrada com créditos não utilizados, oriundos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os quais deveriam ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, caso não tivesse havido a contraprestação de serviços, e, então, restituídos ao Tesouro Nacional, como sobra financeira de campanha, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não fornecidos os esclarecimentos sobre a aplicação ou destinação das quantias em questão, o que impõe o recolhimento dos valores aos cofres públicos, com esteio no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Apontamento de irregularidades quanto à contratação de serviços de tecnologia da informação, por ausência de descrição detalhada das operações, em violação ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, da análise das notas fiscais, do contrato e do relatório dos serviços prestados resta nítido que se trata de ferramenta de tecnologia da informação empregada para formar base de dados de apoiadores e promover a campanha em mídias digitais e em grupos de aplicativos de mensagens eletrônicas. Suficientemente discriminados o objeto contratado e os serviços prestados pelo fornecedor. Afastada a irregularidade quanto ao gasto.

4. A falha apurada corresponde a 0,05% do total arrecadado, de modo que, diante do posicionamento desta Corte, em prestígio ao princípio da colegialidade, devem as contas ser aprovadas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45553145.pdf
Enviado em 2024-01-31 14:12:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 459,82 ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: ter, 06 fev 2024 às 14:00

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