Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602904-81.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAUDIOMIRO FRACASSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434) e CLAUDIOMIRO FRACASSO (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIOMIRO FRACASSO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), após manifestação do prestador quanto às diligências relatadas no relatório preliminar, emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que não sanadas irregularidades envolvendo a malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45469383).

Sobreveio juntada de nova documentação pelo prestador, o que ensejou a remessa do feito à unidade técnica para análise (ID 45491954).

Em informação, a SAI ratificou a recomendação pela reprovação das contas, visto que remanescente falha quanto à comprovação de gasto com verba pública no importe de R$ 1.100,00 (ID 45571984).

O prestador peticionou requerendo o recebimento da nota fiscal referente à despesa pendente (ID 45580192).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas com o recolhimento de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional (ID 45584715).

Retificando o parecer anterior, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas, afastando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45602134).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DE GASTO COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DISPÊNDIO REGISTRADO NO CADERNO CONTÁBIL DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL. JUNTADA DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE. FALHA SANADA. AFASTADA A RECOMENDAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Falha quanto à comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Dispêndio registrado no caderno contábil desacompanhado de documento fiscal a lhe dar lastro. Necessidade de comprovação dos gastos, mediante nota fiscal, nos termos do art. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Juntada, após a emissão de laudo final do órgão técnico, a nota fiscal pendente. Ainda que a destempo, o documento coligido sana, de plano, a única mácula remanescente. Sanada a falha quanto ao adimplemento realizado com recurso público. Afastada a recomendação de recolhimento ao erário.

3. Aprovação.

Parecer PRE - 45602134.pdf
Enviado em 2024-03-07 11:25:55 -0300
Parecer PRE - 45584715.pdf
Enviado em 2024-03-07 11:25:55 -0300
Parecer PRE - 45473231.pdf
Enviado em 2024-03-07 11:25:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602967-09.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PEDRO ERNESTO MACEDO PEREIRA JUNIOR DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e PEDRO ERNESTO MACEDO PEREIRA JUNIOR (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PEDRO ERNESTO MACEDO PEREIRA JUNIOR, candidato que concorreu ao cargo de deputado federal pelo partido AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) (ID 45546316).

Sobreveio juntada de prestação de contas retificadora pelo candidato, o que motivou nova remessa à unidade técnica para avaliação do acervo carreado (ID 45547587).

Analisado o material acostado, a SAI encaminhou informação na qual manteve a recomendação de desaprovação da contabilidade, visto que registrada falha quanto à não assunção de dívidas pela agremiação, a indicar o uso de recursos de origem não identificada no seu adimplemento (ID 45568909).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45584721).

É o relatório.

.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. INADIMPLEMENTO DE DESPESA SEM A RESPECTIVA ASSUNÇÃO DO DÉBITO. INVIABILIZADA A AFERIÇÃO DA FONTE DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Uso de recursos de origem não identificada – RONI. Inadimplemento de despesa sem a respectiva assunção do débito pelo partido pelo qual o prestador concorreu. Regramento estampado no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviabilizada a aferição da fonte dos recursos versados no adimplemento dos débitos de campanha. Quadro fático que sinaliza o uso irregular de valores sem demonstração de origem. Cifra irregular não sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto ausente previsão normativa expressa.

3. A cifra irregular corresponde a 9,8% do total de recursos recebidos para a campanha do prestador, percentual que autoriza, na esteira do entendimento sufragado por esta Corte, e aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45584721.pdf
Enviado em 2024-03-07 11:26:59 -0300
Parecer PRE - 45547077.pdf
Enviado em 2024-03-07 11:26:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600173-43.2020.6.21.0078

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Piratini-RS

ELEICAO 2020 JOANA TORIBIA TAVARES MARTIRENE VEREADOR (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JOANA TORIBIA TAVARES MARTIRENE (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOANA TORIBIA TAVARES MARTIRENE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Piratini/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em virtude da falta de apresentação das contas no prazo e na forma prevista na legislação eleitoral.

Em suas razões, alega que as contas foram efetivamente prestadas, conforme se depreende da Declaração da Apresentação das Contas Finais emitida pelo próprio Tribunal, juntada ao ID 64248250 do PJe de 1° Grau (ID 45483669 do PJe de 2° Grau), mas que o envio da mídia contendo os dados das contas não foi realizado no prazo legal. Pondera que a Justiça Eleitoral deveria analisar os documentos constantes nos autos em vez de considerar as contas não prestadas, por força do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n 23.607/19. Defende que o Cartório Eleitoral possuía o arquivo da mídia eletrônica e deveria ter examinado os dados, e invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução a fim de que sejam as contas analisadas ou, sucessivamente, pede que sejam as contas aprovadas, ainda que com ressalvas, ou desaprovadas (ID 45483731).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45535130).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO VEREADORA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MÍDIAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020.

2. Falta de apresentação das contas no prazo e na forma prevista na legislação eleitoral. Ausência de entrega das mídias. Devidamente intimada, a prestadora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Juntada de documentação posterior, após decisão que rejeitou embargos de declaração. Todavia, tais documentos não têm o condão de reabrir a instrução, pois preclusa a oportunidade de sanar a falha atinente à ausência de juntada da mídia eletrônica para que as contas fossem examinadas.

3. Correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas por meio de pedido de regularização a ser realizado na classe processual própria, e não nestes autos.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 45535130.pdf
Enviado em 2024-03-07 11:25:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC-PP - 0600269-30.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

KARINE VICENTE DE MATOS (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672)

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672), RAFAEL CERVA MELO (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672), ONEIDER VARGAS DE SOUZA, EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO e ANDRE ROSA MARTINS (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2021 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.

Em 13.8.2022, em razão da ausência de apresentação das contas mesmo após a citação do partido político e seus dirigentes, foi determinada a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário (ID 45038581).

Após a análise técnica e oportunizado o oferecimento de parecer do Ministério Público Eleitoral e a apresentação da defesa, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 293,00 ao Tesouro Nacional, em razão da manutenção das seguintes falhas apontadas no exame preliminar e não sanadas pelos prestadores: 1) ausência de apresentação dos documentos elencados no artigo 32 da Lei 9.096/95 e no artigo 29, §2º, incisos I, III, IV e VI da Resolução TSE 23.604/2019; 2) divergência de R$ 23.188,23 entre o valor dos gastos declarados pelos prestadores de contas no sistema SPCA e a movimentação financeira constante nos extratos bancários eletrônicos; 3) ausência de identificação no “Demonstrativo de Contribuições Recebidas”, mediante registro no SPCA, de contribuições recebidas no montante de R$ 22.236,12; 4) recebimento de doações de fonte vedada no valor de R$ 150,00; 5) recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 143,00 (ID 45504705).

Intimados para a apresentação de alegações finais, os prestadores de contas deixaram decorrer o prazo legal sem manifestação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento de R$ 293,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 150,00) e de origem não identificada (R$ 143,00), (ID 45515032).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA E DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS NO SPCA E A MOVIMENTAÇÃO EXISTENTE NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ERROS DE NATUREZA FORMAL. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FONTE VEDADA. DETENTOR DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO TEMPORÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021.

2. A ausência de documentação obrigatória e a divergência entre os valores declarados no SPCA e a movimentação existente nos extratos bancários não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, sendo possível a análise da movimentação financeira apresentada pela grei através dos extratos eletrônicos e demais documentos que instruem a prestação de contas. Erros de natureza formal.

3. Recebimento de contribuições de fonte vedada procedentes de detentor de cargo ou emprego público temporário não filiado ao partido político beneficiado. Doações consideradas fontes vedadas de arrecadação, uma vez que não estão abrangidas na ressalva contida no inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI referente a depósitos nos quais houve a identificação do CNPJ do próprio partido político como responsável pela receita. Ausência da regular identificação da doadora ou do doador originário de tais valores, visto que não houve o registro dos respectivos CPFs nos extratos bancários, devendo tais quantias ser consideradas recursos de origem não identificada, a teor do art. 13, § único, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, e recolhidas ao Tesouro Nacional.

5. As irregularidades constatadas representam 1,15% dos recursos arrecadados pelo partido no exercício em exame, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45515032.pdf
Enviado em 2024-03-07 11:25:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 293,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602941-11.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUANA NEILAND DA SILVA KREMER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MAURICIO BATISTA DA SILVA OAB/RS 127688 e JULIA VIEIRA PENS OAB/RS 117302) e LUANA NEILAND DA SILVA (Adv(s) MAURICIO BATISTA DA SILVA OAB/RS 127688 e JULIA VIEIRA PENS OAB/RS 117302)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUANA NEILAND DA SILVA KREMER, candidata ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de gastos não declarados, no valor de R$ 7.012,22, configurando recursos de origem não identificada, e indicou falhas na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe de R$ 6.570,00, por ausência de apresentação de documentos comprobatórios de despesas, e do Fundo Partidário, na quantia de 5.643,74, por falta de juntada de documentos e esclarecimentos, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45554751).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de 19.225,96 ao Tesouro Nacional (ID 45568178).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificada. Identificação de omissões na prestação de contas da candidata, relativamente a gastos não declarados. Este Colegiado já formou jurisprudência no sentido de que a simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Montante impugnado que deve ser considerado como de origem desconhecida, impondo seu recolhimento ao erário, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Atividades de militância e mobilização de rua. Documentação acostada ao feito insuficiente como meio de comprovação de gastos. Conforme estabelece o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, deve haver detalhamento maior dos dispêndios que envolvam contratação de pessoas para trabalharem na campanha. Mantida a glosa dos dispêndios. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Realização de gastos sem comprovação da regularidade. Transferência da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades representam 58,70% do total arrecadado, restando inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a reprovação contábil.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45568178.pdf
Enviado em 2024-03-07 11:26:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 19.225,96 ao Tesouro Nacional.


CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
REl - 0600053-30.2022.6.21.0110

Des. Voltaire de Lima Moraes

Tramandaí-RS

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - TRAMANDAI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672 e ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR OAB/RS 16427), ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR (Adv(s) JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672 e ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR OAB/RS 16427) e VALDENIR GOMES BATISTA (Adv(s) JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672 e ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR OAB/RS 16427)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL de TRAMANDAÍ, ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR e VALDENIR GOMES BATISTA contra a sentença (ID 45519891) do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, sediada em Tramandaí, que julgou não prestadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2021.

Nas razões recursais (ID 45519898), os recorrentes aduzem que a falta de procuração não pode ser motivo de julgamento de contas não apresentadas ou seu indeferimento. Argumentam que deve ser respeitada a devida intimação pessoal da parte interessada, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Postulam a revisão da decisão, sob o fundamento de que os documentos foram apresentados de ofício pelo Banco, devendo ser considerado que não houve movimentação financeira e declaração da parte interessada. Por fim, requerem o provimento do recurso.

Com contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45519909), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 45567930).

É o relatório.

 

RECURSO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE COMPOSIÇÃO ADEQUADA DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FUSÃO PARTIDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de diretório municipal de partido político relativas ao exercício financeiro de 2021.

2. Preliminar de nulidade da sentença. Nulidade arguida pelo Parquet, por falta de composição adequada do polo passivo da relação processual, em decorrência de fusão partidária. A presente ação foi inaugurada em 07.7.2022, com a declaração de inadimplência referente ao exercício de 2021, portanto em data posterior à criação da novel agremiação. É atribuição do partido que resultar de fusão ou incorporação a responsabilidade pelas obrigações impostas ao partido fusionado ou incorporado, uma vez que a norma afasta a responsabilidade do partido extinto em razão de tal pessoa jurídica não mais existir, ocorrendo sucessão de seus direitos e de suas responsabilidades. Nos termos do art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19, devem ser integrados à prestação de contas os atuais e os antigos dirigentes, tendo em vista que prossegue sua responsabilidade no período a que se refere a prestação de contas pelas eventuais irregularidades que tenham ocorrido na administração dos recursos destinados ao financiamento do partido. Reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do art. 62 da Resolução TSE n. 23.604/19. Determinado o retorno do feito à origem para que seja realizada a notificação e seguimento ao regular processamento.

3. Acolhida a preliminar de nulidade. Retorno dos autos à origem.

 

Parecer PRE - 45567930.pdf
Enviado em 2024-03-07 11:26:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam o feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602891-82.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROBERTO CARLOS SARTURI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e ROBERTO CARLOS SARTURI (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ROBERTO CARLOS SARTURI, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a existência de dívidas de campanha sem os devidos documentos pertinentes, no valor de R$ 1.152,80, e a ausência de adequada comprovação de gastos quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 5.758,55, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45520500).

Na sequência, o candidato apresentou manifestação e juntou documentos (IDs 45529258, 45529258, 45529258).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 5.758,55 ao Tesouro Nacional (ID 45543834).

Em despacho, converti o julgamento em diligência, para que o candidato fosse intimado sobre falhas apontadas no parecer conclusivo (ID 45593049), tendo, entretanto, transcorrido o prazo sem manifestação.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DIVIDA DE CAMPANHA DECLARADA E NÃO QUITADA. AUSENTES OS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 33, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Dívidas de campanha sem a documentação necessária. Apesar da dívida de campanha declarada e não quitada, não foram apresentados nenhum dos documentos elencados no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19, a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido será tomada em consideração por ocasião do julgamento e poderá ser considerada motivo para rejeição do ajuste contábil. Caracterizada a irregularidade, descabendo, porém, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de respaldo normativo.

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Aquisição de combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Desatendido o requisito constante do art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o termo de cessão apresentado não tem aptidão mínima para sanar a falha. Mantida a glosa. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 3.2. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Do conjunto de quatro operações examinadas no tópico, mantida a irregularidade tão somente com referência a duas despesas realizadas com atividades de militância e mobilização de rua, impondo o recolhimento da quantia impugnada ao erário. 3.3. Sobras do FEFC não recolhidas ao Tesouro Nacional. Segundo o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os valores da verba pública não empregados na campanha devem, no instante da apresentação das contas, ser devolvidos aos cofres públicos. Tal providência não foi realizada. Configurada a falha, devendo a importância ser transferida ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades representam 17% do total arrecadado, restando inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 


 

Parecer PRE - 45543834.pdf
Enviado em 2024-03-07 11:26:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.349,55 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603041-63.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALZIRA JANICE PERES LEAL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e ALZIRA JANICE PERES LEAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALZIRA JANICE PERES LEAL, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou aplicação irregular de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 7,24% do montante de recursos arrecadados – R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45512248).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45539691).

O julgamento foi iniciado na sessão de 07.3.2024, com a realização de sustentação oral pelo procurador da candidata, Dr. Milton Cava Correa, e manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Claudio Dutra Fontella.

Na ocasião, proferi voto pela aprovação das contas com ressalvas, afastando o dever de recolhimento ao erário do valor correspondente à falha relativa à diferença na contraparte do débito de R$ 250,00, realizado por PIX com recursos do FEFC a uma prestadora de serviços de militância de rua, uma vez que a inconsistência caracterizou mero equívoco formal, e determinei o recolhimento da quantia de R$ 3.700,00 ao erário, referente à irregularidade na utilização de verbas do FEFC por falta de apresentação de notas fiscais quanto a duas despesas, nos montantes de R$ 2.500,00 e R$ 1.200,00.

A seguir, o ilustre Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo apresentou declaração de voto propondo a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse oportunizado à prestadora trazer aos autos a prova da efetiva realização dos serviços contratados, cujo pagamento foi glosado pela unidade técnica e pelo órgão ministerial, com fundamento no art. 60, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acolhida a proposição por unanimidade, foi determinada a intimação da candidata para comprovar a efetiva execução e entrega do objeto contratado quanto aos prestadores de serviços Triste Sina Fotografia e Carlos Alberto Lopez Pereira Filho, na forma do art. 60, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No prazo concedido, apresentou-se fotografias e filmagens exibidas nas redes sociais da candidata, como prova da efetiva prestação do serviço descrito nos contratos de ID 45502978 e 45502979 (petição 45616302 e imagens e vídeos, ID 45616304 a ID 45616325).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou seu parecer, para o fim de reconhecer a regularidade do gasto de R$ 3.700,00 com serviços de fotografia e de filmagem e a ocorrência de falha formal na contabilidade equivocada de R$ 250,00 do serviço de militância, opinando pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO. EQUÍVOCO FORMAL. DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR IDÔNEA. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISPENSADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Contratação de duas militantes. Diferença na contraparte de débito, realizado por PIX, uma vez que a prestadora de serviços contratada é diferente da beneficiária do pagamento. Da análise do extrato bancário da candidatura disponível no site da Justiça Eleitoral DivulgaCandContas, verifica-se que a movimentação financeira corresponde ao total da remuneração ajustada às duas prestadoras. Equívoco meramente formal. Assim, a despeito de erro na escrita contábil, o qual é passível de ressalva, dispensa-se o recolhimento do valor ao erário, pois o pagamento está devidamente comprovado nos autos.

3. Ausência de notas fiscais das despesas realizadas com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Descumprimento da legislação tributária pelos prestadores de serviço. Falha da candidata, enquanto responsável pela sua prestação de contas, ao deixar de exigir o documento fiscal quando da contratação. Contudo, considerando que a fiscalização tributária não compete à Justiça Eleitoral, importa ter presente que a aplicação do recurso está perfeitamente demonstrada no feito, o que satisfaz a exigência de comprovação por intermédio de meios contundentes de prova prevista na parte final do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O art. 60, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao dispor que, “além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos”. No caso, a candidata juntou aos autos os contratos, e seu extrato bancário demonstra que os fornecedores são os efetivos beneficiários dos pagamentos. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral pela ausência de gravidade quanto à falta de apresentação de nota fiscal quando as despesas são comprovadas por documentos complementares que garantam confiabilidade nos gastos da candidatura. Ausência de comprometimento à transparência, à confiabilidade e à lisura da aplicação dos recursos, remanescendo como falha meramente formal a questão tributária.

5. As falhas verificadas equivalem a 7,24% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha e enquadram-se no parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação da contabilidade com ressalva (inferior a 10% da arrecadação financeira). Dispensado o recolhimento.

6. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45539691.pdf
Enviado em 2024-04-26 13:44:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MILTON CAVA
Autor
Sustentação oral presencial

Em regime de discussão, baixaram os autos em diligência. Julgamento suspenso.


Dr. MILTON CAVA CORREA, pela interessada Alzira Janice Peres Leal.

Próxima sessão: qui, 14 mar 2024 às 09:30

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