Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 PCE - 0603247-77.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e JULIANO ROSO (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil – PCdoB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos durante as Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências (ID 45458705) e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada - RONI (ID 45527628).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas e recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45541883).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. DOCUMENTO CANCELADO. AFASTADA A GLOSA. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos durante as eleições gerais de 2022.

2. Identificada emissão de nota fiscal, não relacionada, contra o CNPJ do partido, a indicar o uso de recursos de origem não identificada na sua quitação. Entretanto, constatado o cancelamento do documento junto ao sistema fazendário – NFe (Nota Fiscal Eletrônica). Sanado o vício elencado pela unidade técnica. Afastada a glosa.

3. Aprovação.

Parecer PRE - 45561526.pdf
Enviado em 2024-01-26 10:19:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602027-44.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CATINA MONTEIRO FRESCURA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449) e CATINA MONTEIRO FRESCURA (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CATINA MONTEIRO FRESCURA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal, emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45540172. Intimada, a candidata apresentou prestação de contas retificadora, ID 45542273 e seguintes.

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas, ID 45552031.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de valores, ID 45552780.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. CRÉDITO NÃO UTILIZADO. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Impulsionamento de conteúdo. Disparidade entre as faturas efetivamente pagas e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada versus sua parcial utilização ao longo do período eleitoral. Posicionamento já sedimentado neste Tribunal no sentido de que a diferença entre o valor pago e o constante no documento fiscal deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos.

3. A irregularidade representa irrisórios 1,92% das receitas declaradas na prestação. Aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45552780.pdf
Enviado em 2024-01-26 10:19:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.287,29 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 REl - 0600051-61.2022.6.21.0045

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santo Ângelo-RS

RODRIGO THOMAS FLORES (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885 e PATRICK FACHIM OAB/RS 81901), HELIO COSTA DE OLIVEIRA (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885 e PATRICK FACHIM OAB/RS 81901), FRANCISCO MEDEIROS (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885 e PATRICK FACHIM OAB/RS 81901) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SANTO ÂNGELO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885 e PATRICK FACHIM OAB/RS 81901)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista - PDT de Santo Ângelo - RS contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício de 2021, com base no art. 45, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, diante das seguintes razões: a) recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 201,37) - pessoa física não filiada ao partido político, ocupante de cargo comissionado no exercício de 2020; b) irregularidade na realização de pagamentos de despesas com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 49.800,00, uma vez que não observada a regra do art. 18, § 4º, do mesmo diploma normativo e; c) não aplicação mínima de R$ 2.500,00 (5% de R$ 50.000,00), correspondentes a 5% dos recursos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Foi aplicada multa de 20% sobre o valor das irregularidades e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo (ID 45553620).

Em suas razões recursais, o prestador alega que as falhas constatadas, no que diz respeito à forma de pagamento de despesas com verba proveniente do Fundo Partidário, ocorreram em razão da troca do tesoureiro. A fim de comprovar as despesas, juntou contratos e cheques emitidos. Atribui ainda as falhas à inexperiência do novo tesoureiro. Com relação ao valor oriundo de fonte vedada, sustenta que o valor foi devolvido via pix. O recorrente identificou os reais doadores e anexou os referidos comprovantes. Pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovando-se as contas com ressalvas, e pela redução da multa aplicada (ID 45553626).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45587607).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. GASTOS QUITADOS COM VERBAS PROVENIENTES DA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 18, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. DIVERGÊNCIA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTO. DOAÇÃO DE PESSOAS, NÃO FILIADAS AO PARTIDO, QUE EXERCERAM CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 31, INC. V, DA LEI n. 9.096/95. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2021, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada; da realização de pagamentos de despesas com recursos do Fundo Partidário sem a observância da regra do art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19, e da não aplicação dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Foi aplicada multa de 20% sobre o valor das irregularidades e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Irregularidade em gastos quitados com verbas provenientes da conta do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Despesas partidárias não pagas mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem e a destinação dos recursos não restou afastada. A legislação exige que os gastos sejam pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, justamente para evitar o procedimento adotado pela agremiação, ou seja, que se verifique um beneficiário que não corresponda ao efetivo executor da prestação do serviço. Mantida a sentença.

3. Doação proveniente de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021. Vedação expressa no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, sendo somente permitida a doação a partido político por parte de pessoa enquadrada no impedimento legal quando for filiada à agremiação beneficiária da doação. Embora o recolhimento tenha sido feito, a falha permanece. Dispensado do recolhimento o valor já recebido.

4. O valor irregular representa 63,18% dos recursos recebidos, ficando acima do percentual de 10% utilizado como parâmetro autorizador da aprovação com ressalvas, de modo que é imperativa a desaprovação das contas, e, assim a aplicação da multa. Entretanto, para guardar proporção com o percentual das irregularidades, a multa deve ser arbitrada em 12% da importância tida por irregular.

5. Provimento parcial. Reduzido o valor da multa aplicada. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45587607.pdf
Enviado em 2024-01-26 10:19:44 -0300
Parecer PRE - 45587529.pdf
Enviado em 2024-01-26 10:19:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, ao efeito de manter a sentença recorrida quanto às irregularidades e a desaprovação, reduzindo, no entanto, a multa aplicada para 12% do valor tido como irregular. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602274-25.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDILSON RODRIGUES ZAMBARDA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e EDILSON RODRIGUES ZAMBARDA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDILSON RODRIGUES ZAMBARDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 6.224,91 ao erário (ID 45477547).

A Procuradoria Regional Eleitoral, outrossim, manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.224,92 ao Tesouro Nacional, entendendo incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições (ID 45512878).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS DE PUBLICIDADE. IMPRESSOS E ADESIVOS. NÃO COMPROVADA A ENTREGA DOS PRODUTOS CONTRATADOS. ALUGUEL DE VEÍCULO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2.1. Despesas de publicidade com falta de comprovação da entrega dos produtos contratados (impressos e adesivos), contrariando o § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de documento ou elemento de prova que pudesse confirmar a efetiva confecção dos produtos contratados. Mantido o apontamento de falha. 2.2. Despesa com aluguel de veículo automotor extrapolando o limite de 20% do total de gastos contratados pelo prestador na campanha, previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizado o emprego irregular de recursos públicos, conduzindo ao dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia excedente, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível, entretanto, a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições (multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido), a qual somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, conforme entendimento deste Tribunal.

3. As falhas representam 13,84% dos recursos recebidos para a campanha e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, na hipótese, um julgamento desaprovatório em controle judicial de contas.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45512878.pdf
Enviado em 2024-01-26 10:19:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 3.224,92 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602070-78.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HARRI JOSE ZANONI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e HARRI JOSE ZANONI (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por HARRI JOSE ZANONI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Podemos – PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica de exame de contas concluiu pela abertura da conta bancária de campanha com atraso de 03 (três) dias e pela diferença de R$ 61,81 entre os valores totais declarados nesta prestação e aqueles efetivamente movimentados na instituição financeira, conforme extrato eletrônico. Consignou, ainda, que as impropriedades não afetaram a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas (parecer conclusivo, ID 45519372).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com as ressalvas apontadas no parecer da área técnica, sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45524775).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE DECLARAÇÃO E EXTRATO BANCÁRIO. ANÁLISE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA PELAS FALHAS. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Atraso na abertura da conta bancária de campanha. O prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária foi excedido em 03 (três) dias, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Divergência entre os dados declarados na prestação de contas e os constantes no extrato bancário. Entretanto, constatada a correção da origem das receitas e da destinação das despesas, na medida em que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

4. As impropriedades não impediram o exame sobre as receitas e despesas, circunstância que viabiliza a aprovação das contas com ressalvas, sem determinação de recolhimento de valores ao erário.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45524775.pdf
Enviado em 2024-01-26 10:19:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.


CORRUPÇÃO ELEITORAL.
2 ED no(a) RecCrimEleit - 0600076-12.2021.6.21.0077

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Itati-RS

DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS (Adv(s) JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR OAB/RS 54377 e JUSCELINO SCHWARTZHAUPT OAB/RS 25802)

Procurador Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS em face de acórdão deste Tribunal (ID 45551028) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso por ele manejado, mantendo a sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando o ora embargante como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 48 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

Em suas razões (ID 45557586), o embargante afirma que o acórdão incorreu em obscuridade e omissões relacionadas à preliminar de nulidade da sentença por ilicitude da gravação ambiental de vídeo. Afirma que a sentença e o acórdão se baseiam em prova ilícita, consistente na gravação clandestina, sem autorização judicial e sem consentimento ou envolvimento do embargante, que não participou do evento. Alega que a jurisprudência do TSE é clara no sentido de que as gravações ambientais em locais privados sem prévia autorização judicial não podem ser utilizadas como prova de crime eleitoral. Defende que, no tocante à conduta do art. 299 do Código Eleitoral, se exige, para sua configuração, a abordagem direta do eleitor, com o fim de obter o voto ou a abstenção, e que, no caso, inexiste prova de oferecimento de vantagens por parte de DEROCI e do elemento subjetivo do tipo. Ressalta que foi incurso no tipo penal por suposta prática ilícita de terceiros, alheia ao seu conhecimento, inexistindo sequer uma testemunha que tenha afirmado que DEROCI tenha oferecido, prometido ou dado vantagem em troca de voto. Prossegue afirmando que o dolo, componente necessário para a tipificação de um ilícito penal, não pode ser presumido, de modo que, no caso concreto, a dúvida é real e determina a absolvição do recorrente, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Aduz que as afirmações de Mariele foram excessivamente valoradas, em detrimento do testemunho, forte e valioso, de Samuel, o qual indica que a gravação ocorreu em sua residência, e, não tendo ocorrido a gravação ambiental em local público, é ilícita a prova. Pondera, ademais, que a situação trata de flagrante preparado ou induzido, envolvendo terceiros, sem participação do embargante, o que torna a prova ilícita, de modo que são nulos a sentença e o acórdão, por terem se baseado nessa prova para a condenação. Rechaça que tenha havido flagrante esperado, não tendo o embargante participado do evento. Argumenta que a representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 requer prova segura da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato, ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito, e que, nos autos da investigação judicial que apurou os mesmos fatos, foi dado provimento ao recurso eleitoral, reformando-se a sentença e julgando improcedente a ação, concluindo que houve decisões conflitantes. Advoga que houve omissão no acórdão, “no que tange ao art. 41-A da Lei 9.504/97, pois não descreve qual a participação do embargante nos fatos narrados na inicial e nos fatos que embasaram a condenação, e quais as provas”. Argui que o “acordão ora embargado não trata em nenhum de seus capítulos da existência de qualquer prova inconteste e contundente da participação direta ou indireta do embargante na suposta captação ilícita de votos, bem por isso, o acórdão está ancorado em conjecturas e presunções, considerando o dolo presumido para malferir o direito político dos embargantes”. Ao final, requer sejam os aclaratórios acolhidos, sendo declarada a existência de obscuridade, omissões e contradições no aresto, atribuindo-se efeito infringente para que, considerando ilícita a gravação ambiental, seja reconhecida a nulidade da sentença e do feito, bem como sejam esclarecidas as provas que levaram “a conjecturas e presunções no que diz respeito a participação direta e ou indireta do agravante na suposta captação ilícita de votos, para fins de desconsiderar o dolo presumido e decretar a improcedência da representação” (ID 45557586).

Em contrarrazões (ID 45580238), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo “desprovimento dos embargos declaratórios, com a manutenção do acórdão recorrido nos seus termos”.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CRIMINAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO COMBATIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o ora embargante como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 48 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

2. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, todas as questões trazidas foram enfrentadas com profundidade no aresto guerreado. As alegações trazidas não denotam omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, mas com desfecho diverso do pretendido pelo embargante.

3. Alegação de que não foi descrita no acórdão a participação do embargante na captação ilícita de sufrágio e que a decisão embargada teria considerado “o contexto geral dos fatos”, de modo que faltariam provas inconcussas. Todavia, não há que se tratar neste feito do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e sim do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, em que a participação do embargante foi devidamente demonstrada a partir do contexto geral dos fatos.

4. Inexistência de relações conflitantes em razão de ter sido dado provimento ao recurso interposto nos autos da ação de investigação judicial eleitoral. O quadro fático delineado pelo embargante não configura contradição interna, ou seja, uma incongruência entre passagens ou teses da própria decisão, de sorte que não é remediável por meio dos aclaratórios. No mesmo rumo, este Tribunal entende que a alegação de confronto entre as conclusões do voto e o arcabouço fático-probatório não caracteriza vício autorizador do manejo de embargos de declaração. O efeito suspensivo concedido ao recurso não configura contradição com a decisão colegiada do Tribunal, seja em sede de representação por captação ilícita de sufrágio, seja no bojo do presente processo criminal.

5. O acórdão hostilizado não padece de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sendo nítido que a pretensão recursal possui meramente o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

6. Rejeição.

Parecer PRE - 45304611.pdf
Enviado em 2024-01-26 10:19:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602799-07.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LIZAINE BEATRIZ DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ALEX SANDRO THEVES OAB/RS 118038) e LIZAINE BEATRIZ DA SILVA (Adv(s) ALEX SANDRO THEVES OAB/RS 118038)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LIZAINE BEATRIZ DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 520,34, recomendando a desaprovação das contas, bem como registrou que o recolhimento ao Tesouro Nacional da despesa irregular já ocorreu (ID 45551047).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 520,34 ao Tesouro Nacional (ID 45552631).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. INVIÁVEL RECONHECER AS OPERAÇÕES COMO DÍVIDAS DE CAMPANHA. DESCUMPRIDAS EXIGÊNCIAS DA NORMA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO AO TESOURO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MÁCULA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Omissão de despesas. Identificadas notas ficais emitidas contra o CNPJ de campanha, não informadas nas declarações contábeis da candidata. A despeito de não reconhecer os gastos, a prestadora procedeu ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional e apresentou prestação de contas retificadora, declarando as despesas como “dívidas de campanha”. Inviável reconhecer as operações em questão como dívidas de campanha, pois não houve cumprimento mínimo das exigências estipuladas para tanto no art. 34, §§ 2º e 3º, e art. 53, inc. II, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A omissão inicial de notas fiscais representativas de gastos de campanha, os quais presumem-se quitados com a utilização de recursos que não circularam em contas bancárias de campanha, caracteriza o manejo de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, após o relatório preliminar de análise técnica, a candidata cumpriu de forma antecipada e voluntária o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, juntando a respectiva GRU quitada, tornando desnecessária qualquer cominação nesse sentido. Este Tribunal tem entendido que o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas.

4. A irregularidade representa apenas 1,04% do montante arrecadado pela candidata, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.

5. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 45552631.pdf
Enviado em 2024-01-26 10:19:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Próxima sessão: seg, 29 jan 2024 às 09:30

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