Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DO TRE-RS.
10 SEI - 0002848-85.2024.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 326, DE 08 DE ABRIL DE 2019.
9 SEI - 0002211-37.2024.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0603110-95.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 IZA TEREZINHA FERREIRA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e IZA TEREZINHA FERREIRA DA SILVA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por IZA TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, candidata ao cargo de Deputada Estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45586110.pdf
Enviado em 2024-03-05 13:43:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603032-04.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIZ ANDRE VALENTE GREGORIO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e LUIZ ANDRE VALENTE GREGORIO (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ ANDRÉ VALENTE GREGÓRIO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que encontradas impropriedades quanto à assunção de dívidas não pagas e irregularidades envolvendo recursos de origem não identificada (RONI) e a malversação de verbas do Fundo Partidário - FP (ID 45554280).

Sobreveio juntada de nova documentação pelo prestador, o que ensejou a remessa do feito à unidade técnica para análise (ID 45563997).

Em informação, a SAI ratificou a recomendação pela reprovação das contas, com o recolhimento de R$ 11.189,16 ao erário, visto que remanescente impropriedade quanto à ausência de assunção de débitos pela agremiação e irregularidades no uso de recursos do FP (ID 45577544).

O prestador peticionou requerendo seja recebida e analisada a nota fiscal referente à despesa junto a empresa Solange Steier Pereira, no valor de R$ 7.500 (ID 45580192).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 11.189,16 ao Tesouro Nacional (ID 45585880).

Retificando parcialmente o parecer anterior, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta agora pela pela aprovação da contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$3.789,16 ao Tesouro Nacional (ID 45611745).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA. NÃO QUITADAS OU ASSUMIDAS PELO PARTIDO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL PARA RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Dívidas de campanha. O regramento, quando da existência de dívidas de campanha não quitadas pelo prestador e tampouco assumidas pelo partido, vem estampado no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviabiliza a aferição da fonte dos recursos versados no adimplemento do débito de campanha, o quadro fático sinaliza o uso irregular de valores sem demonstração de origem. Entretanto, a cifra irregular não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto ausente previsão normativa expressa. O Tribunal Superior Eleitoral entendeu que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas.

3. Malversação de verbas do Fundo Partidário – FP. Do material carreado aos autos, mesmo após a juntada de prestação de contas retificadora, não constam os documentos fiscais relativos a dispêndios arrolados pela unidade técnica. O regramento quanto à necessidade de comprovação de gastos, mediante nota fiscal, vem disposto nos arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade parcialmente sanada com a juntada de documento em que atendido o comando legal de identificação do favorecido e feita a  juntada de comprovante fiscal idôneo, de forma a atestar o gasto. Persistência de irregularidade nos demais apontamentos. Determinado o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades representam apenas 7,25% do montante auferido em campanha, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, considerados os parâmetros utilizados por esta Corte e mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45611745.pdf
Enviado em 2024-03-05 13:43:58 -0300
Parecer PRE - 45372703.pdf
Enviado em 2024-03-05 13:43:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.789,16 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602873-61.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 IGUARACY CAMPEZINO SANTOS DAS CHAGAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e IGUARACY CAMPEZINO SANTOS DAS CHAGAS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por IGUARACY CAMPEZINO SANTOS DAS CHAGAS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PV, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45409403) cujo Relatório de Exame das Contas identificou as seguintes falhas: (item 1) ausência de peças obrigatórias; (item 4.1.1) aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, diante da não comprovação dos gastos, totalizando as irregularidades no montante de R$ 165.760,00.

Intimado, o candidato manifestou-se, postulando o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos requeridos (ID 45464316).

Transcorrido in albis o prazo, os autos foram remetidos à SAI para emissão do Parecer Conclusivo, o qual repisou as irregularidades apontadas no parecer anterior e recomendou a desaprovação das contas (ID 45530729).

O prestador manifestou-se juntando aos autos Prestação de Contas Retificadora (ID 45531629 a 45531685).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao erário (ID 45537530).

O candidato peticionou novamente prestando esclarecimentos e juntando a documentação do ID 45549429 ao 45549530.

Após o parecer conclusivo, sobreveio Informação da SAI com análise dos documentos pela desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 73.128,00 ao Tesouro Nacional (ID 45582431).

A grei partidária manifestou-se novamente (45589128) juntando documentos (ID 45589129 a 45589147).

A SAI emitiu o 2º Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo opinando pela desaprovação das contas, pois foram parcialmente sanados os apontamentos do item 4.1 do 1º Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo ID 45582431, contudo foram mantidos os apontamentos no valor de R$ 39.500,00 referente a irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45596599).

Por fim, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral manifestando-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 39.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45604779).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. IRREGULARIDADES GRAVES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Inconsistências em despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apontamentos parcialmente sanados. Persistência de falhas com referência às despesas relativas à locação de imóveis. Ausência de documentos suficientes a comprovar a instalação dos comitês de campanha nos endereços de locação, bem como a aferição inequívoca de que o contrato e os valores pagos referem-se aos proprietários dos imóveis locados e estão dentro dos valores de mercado para aquelas regiões/características dos imóveis divulgados em sítios eletrônicos de locação de imóveis. Contrariedade aos art. 60, caput e §8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A soma das irregularidades representam 23,2% do total da receita declarada pelo candidato, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45604779.pdf
Enviado em 2024-03-05 13:44:06 -0300
Parecer PRE - 45537530.pdf
Enviado em 2024-03-05 13:44:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento  do valor de R$ 39.500,00 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0601996-24.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 TALIS ROMEU POHREN FERREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ELISANGELA CORREA DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/RS 93287) e TALIS ROMEU POHREN FERREIRA (Adv(s) ELISANGELA CORREA DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/RS 93287)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por TALIS ROMEU POHREN FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou R$ 18.383,02 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 35,4% do montante de recursos arrecadados – R$ 51.900,00 –, recomendando a desaprovação da contabilidade (cinquenta e um mil e novecentos reais) – (ID 45512429).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 18.383,02 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45528878).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE EM GASTOS COM PUBLICIDADE. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÕES, CESSÕES DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Contratos de prestação de serviços de militância em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. A apresentação de documento unilateral informando os dados faltantes no contrato firmado sequer pode ser conhecida como um aditamento, pois ausente assinatura de um dos contratantes, no caso, os prestadores de serviços. A ausência das informações de que trata o dispositivo mencionado impossibilita a fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais dos contratos de prestação de serviço de militância. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 2.2. Gastos com publicidade por material impresso sem a identificação das dimensões. Não apresentada correção, apenas documento que sequer foi firmado pelo fornecedor dos serviços. Inviável a consideração de documento emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ e sem a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato nas notas fiscais apresentadas. Determinado o recolhimento ao erário. 2.3. Despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Ausente as hipóteses do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviável o enquadramento das despesas com combustíveis declaradas pelo candidato como gastos eleitorais, razão pela qual não poderiam ter sido pagos com recursos do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades representam 35,4% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para formar juízo de reprovação da contabilidade.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45528878.pdf
Enviado em 2024-03-05 13:43:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 18.383,02 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0603249-47.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIS VANDER ROSA DA LUZ DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCIANA MENENDEZ RIBEIRO NAGIPE OAB/RS 92342) e LUIS VANDER ROSA DA LUZ (Adv(s) LUCIANA MENENDEZ RIBEIRO NAGIPE OAB/RS 92342)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS VANDER ROSA DA LUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 36.564,15 (trinta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), sendo R$ 31.145,68 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 5.418,47 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 70,88% do montante de recursos arrecadados – R$ 51.586,00 (cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e seis reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45478802).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 51.586,00 (ID 45515612).

A seguir, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o seu parecer, manifestando-se pela desaprovação das contas do candidato e determinação de recolhimento do valor de R$ 36.564,15 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO DE CAMPANHA. CONTRATOS SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DAS ATIVIDADES. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE FORNECEDOR E CONTRAPARTE BENEFICIADA COM O PAGAMENTO. COMBUSTÍVEL. AUSENTES OS REGISTROS REGULAMENTARES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTO DE FATURAS POR MEIO DIVERSO DAS CONTAS REGISTRADAS PARA A CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas.

2. Despesas pagas irregularmente com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2.1. Serviços de coordenação de campanha. Contratos não assinados pelas partes e sem as cláusulas obrigatórias explicitando locais de trabalho, horas trabalhadas e justificativa da remuneração distinta para a mesma função. Violação ao art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Fornecimento de alimentação. Divergência entre fornecedor e contraparte beneficiada com o pagamento. Infringência ao art. 38 da mesma resolução. 2.3. Combustível. Ausente os registros de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Desobediência ao art. 35, § 11, da supracitada resolução.

3. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidatura sem ocorrência de valores correspondentes a essas transações nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01/12/2022), o que não restou demonstrado nos autos.

4. As irregularidades representam 70,88% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência deste Tribunal, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).

5. Desaprovação. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45611742.pdf
Enviado em 2024-03-05 13:43:29 -0300
Parecer PRE - 45515612.pdf
Enviado em 2024-03-05 13:43:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária,  do valor de R$ 36.564,15  ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600500-75.2020.6.21.0049

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Santa Margarida do Sul-RS

ELEICAO 2020 ABRAO FERNANDES GODOIS VEREADOR e ABRAO FERNANDES GODOIS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45531224) interposto por ABRAO FERNANDES GODOIS, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Margarida do Sul, nas Eleições Municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral (São Gabriel) que desaprovou as suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.171,80 ao Tesouro Nacional, tendo em vista irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45531218).

Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o pagamento dos valores constantes das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive tendo as quantias aparecido nos extratos bancários, não havendo burla à legislação eleitoral. Defende que agiu com boa-fé, realizando os pagamentos de acordo com as regras pertinentes, e que a emissão de documento fiscal é responsabilidade do fornecedor, que deve se ater às normas vigentes. Alega que as supostas irregularidades não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira de campanha, “pois é evidente que o prestador de contas não praticou uso indevido dos valores apontados, tratando-se tão somente de erro material em relação a emissão das notas fiscais e ausência de identificação das contrapartes”. Refere que a finalidade primordial da prestação de contas foi atendida, porque houve comprovação da regularidade na utilização dos recursos do FEFC. Assevera que, “em relação à divergência entre empresas que estavam constando no extrato bancário mas que não eram as mesmas constantes nas Notas Fiscais, a jurisprudência do TRE/RS entende que diante da inexistência de falha em relação aos valores declarados (valores de saída, via cheque, e de entrada, via transferência) deve-se priorizar o princípio da razoabilidade, tendo em vista a consonância entre as informações prestadas pela campanha e as informadas nas movimentações financeiras”. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 45531224).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45564628).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUES SACADOS POR TERCEIROS E EM CAIXA. NÃO DEMONSTRADO O DESTINO DOS RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA. CUPOM FISCAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha de candidato, nas Eleições Municipais de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Irregularidades envolvendo cheques sacados por terceiros e cheques sacados em caixa. Cheque utilizado para pagamento da despesa compensado em conta bancária de terceiro, alheio ao contrato. Ausência de cópias de cheques, inviabilizando a aferição da efetiva emissão nominal e/ou cruzamento ou se ocorreu o endosso pelo fornecedor declarado. A documentação oferecida limita-se às notas fiscais e aos recibos particulares, os quais, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, mostram-se insuficientes para demonstrar o destino dos recursos públicos. Mantida a glosa. 2.2. Cupom fiscal emitido sem identificação do consumidor. O art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, dentre outros requisitos para que o gasto possa ser considerado eleitoral, a apresentação de documento fiscal no qual conste o CNPJ da campanha. Na espécie, o cupom fiscal não contém registro do CNPJ de campanha, portanto não poderia ter sido satisfeito com recursos de campanha, sobretudo com verbas públicas.

3. As irregularidades representam 88,23% do total arrecadado em campanha. Inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 45564628.pdf
Enviado em 2024-03-05 13:44:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 REl - 0600014-97.2022.6.21.0024

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Itaqui-RS

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - ITAQUI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 34240)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Itaqui contra a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de ausência do parecer da comissão executiva, do demonstrativo de receitas e despesas, dos fluxos de caixa e de certidão de regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado (ID 45546852).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o demonstrativo de receitas e despesas e o demonstrativo dos fluxos de caixa, que seriam os únicos dois documentos que poderiam comprometer a análise financeira, sequer são citados no art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19, de sorte que sua apresentação não seria exigível. Argumenta que a análise técnica teria se baseado na revogada Resolução TSE n. 23.546/17. Defende que configura ilegalidade a exigência de demonstrativos não obrigatórios pela Resolução aplicável aos fatos. Alega que os documentos exigidos pelo examinador, que estão elencados na Resolução em vigor e não se encontram presentes nos autos, são apenas o parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido, o instrumento de mandato para constituição de advogado e a certidão de regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado. Entende que tais omissões não comprometem a efetiva análise financeira da prestação de contas, tratando-se de erro de natureza formal, incapaz de conduzir à desaprovação das contas. Informa a inexistência de parecer da comissão executiva do partido e a juntada ao presente feito da procuração ao advogado e da certidão de regularidade do contador. Aduz que o fundamento utilizado para a desaprovação não contempla a situação dos autos, pois os documentos reclamados não estão elencados dentre os obrigatórios, e nem a sua ausência impede a aferição da movimentação financeira. Junta documentos complementares. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45546856).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, aprovando-se com ressalvas as contas (ID 45561401).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOCUMENTOS DE SIMPLES LEITURA. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE PARCA IMPORTÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA CONTABILIDADE PARTIDÁRIA. MERAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de ausência do Parecer da Comissão Executiva, do Demonstrativo de Receitas e Despesas, dos Fluxos de Caixa e de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do Profissional de Contabilidade Habilitado.

2. Este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, sem necessidade de nova análise técnica, pode sanar irregularidades.

3. Ausência de documentos. Os demonstrativos de receitas e gastos e dos fluxos de caixa, atinentes ao exercício de 2021, não são gerados automaticamente pelo SPCA, porquanto o diploma normativo aplicável à espécie é a Resolução TSE n. 23.604/19, que não contém tal previsão, diversamente da revogada Resolução TSE n. 23.546/17, aplicável às contas de 2018 e 2019. Não foi identificado o recebimento de verbas públicas, bem como “ausentes prejudicialidades para as movimentações financeiras”. 3.1. Certidão de regularidade do profissional de contabilidade – CRC juntada em sede recursal. 3.2. Omissão de Parecer da Comissão Executiva. Meras impropriedades. Documentos de parca importância para a aferição da contabilidade partidária, que carecerem inteiramente de potencial para produzir minimamente qualquer alteração no resultado do exame das contas. Trata-se de simples impropriedades no ajuste contábil. Caso de aprovação das contas com ressalvas, e não de desaprovação.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45561401.html
Enviado em 2024-03-05 13:43:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas com ressalvas.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 PCE - 0602797-37.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB relativa à arrecadação e aos gastos nas Eleições 2022.

O partido prestador de contas apresentou a documentação e está representado por procuradores nos autos (ID 45155044).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305807).

Os autos foram examinados pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45493099), e o prestador, intimado, juntou prestação de contas retificadora e manifestação (ID 45495461 e seguintes).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45539005).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 16.605,78 ao Tesouro Nacional (ID 45568384).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. ATRASO NOS REPASSES DE RECURSOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS, DE MULHERES NEGRAS E DE HOMENS NEGROS. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS MASCULINAS DE PESSOAS NEGRAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Atraso nos repasses de recursos às cotas de gênero e étnica. A Resolução TSE n. 23.607/19 regula, em seu art. 19, a distribuição de recursos do Fundo Partidário para financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras. Na hipótese, o atraso dos repasses não prejudicou a utilização dos recursos transferidos, já que a maior doação foi efetuada poucos dias após a data limite. As peculiaridades do caso, em especial a distribuição dos repasses em três parcelas, permite que se acolha a justificativa da agremiação para que ao atraso resulte apenas na anotação de ressalvas na contabilidade. Circunstância a ser analisada caso a caso, observando a data do repasse e a proximidade do pleito, assim como o percentual dos valores envolvidos em cada transferência e a comprovação de que os candidatos puderam usufruir adequadamente dos recursos públicos, a fim de que se estabeleçam as sanções para o descumprimento da norma.

3. Ausência de destinação do percentual mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas negras. A agremiação não negou a insuficiência de repasse. O § 9º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com as regras de distribuição configura aplicação irregular dos recursos públicos. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Considerando o percentual de candidaturas prejudicadas e a peculiaridade no exame da destinação dos recursos dos fundos públicos, afastada a aplicação dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que determinam, de forma automática, a desaprovação das contas. A aplicação irregular de recursos decorrente da ausência de destinação de valores às candidaturas de homens negros representa apenas 0,32% do montante de recursos manejados pelo partido, viabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45568384.pdf
Enviado em 2024-03-05 13:44:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram  o recolhimento do valor de R$ 16.605,78 ao Tesouro Nacional. 


Próxima sessão: qua, 06 mar 2024 às 14:00

.80c62258