Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Guarani das Missões-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GUARANI DAS MISSÕES - RS (Adv(s) Juliane Ruwer OAB/RS 80577 e FERNANDA RUWER OAB/RS 69709)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Guarani das Missões contra sentença que julgou omissas suas contas referentes à movimentação financeira relativa às Eleições Gerais de 2022.
Em suas razões, sustenta que a prestação de contas final foi apresentada, conforme recibo de entrega acostado ao recurso (ID 45484009), bem como alega que não se manifestou após ser intimado pois entendeu tratar-se de contas de exercício anuais, uma vez que acreditava já terem sido prestadas as contas de campanha. Requer, ao fim, a aprovação das contas (ID 45484007).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença (ID 45540288).
É o sucinto relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. EXTRATO DE ENTREGA JUNTADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DAS CONTAS. POSSIBILIDADE DE ERRO DO SISTEMA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou omissas as contas de partido político, referentes à movimentação financeira relativa às eleições gerais de 2022.
2. Entrega do extrato de prestação de contas final das eleições gerais de 2022 pelo prestador. Recebimento pela Justiça Eleitoral antes do prazo final, momento esse anterior à instauração, de ofício, pela justiça eleitoral, de feito relativo à omissão de contas eleitorais finais. Dessa forma, inexiste a omissão das contas, uma vez que, por alguma razão, o recibo de entrega não foi acostado aos autos quando de seu processamento no juízo a quo.
3. As contas finais encaminhadas pelo SPCE não foram autuadas e distribuídas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico. Por essa razão, é possível que tenha havido erro no sistema, o que levou a que o partido fosse considerado omisso. Portanto, não havendo juízo de retratação quando da interposição recursal, e demonstrada a entrega tempestiva da contabilidade eleitoral final, a decisão a quo deve ser anulada e o feito retornar à origem para o seu regular processamento, desde a emissão do parecer conclusivo pela unidade técnica até sentença final.
4. Provimento. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à instância original para regular tramitação.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização das contas apresentado por CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI, por meio do qual postula o levantamento da ausência de quitação eleitoral relativa às contas de campanha das Eleições 2014, julgadas não prestadas nos autos da PC 0002463-33.2014.6.21.0000 (ID 45532165).
A Secretaria de Auditoria Interna apresentou informação de que não há indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, bem como de recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada (ID 45557932).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento do pedido de regularização (ID 45565967).
É o relatório.
REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSENTES INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO. DEFERIMENTO. PROCEDÊNCIA.
1. Requerimento relativo à regularização das contas de candidatura ao cargo de deputado federal, nas eleições gerais de 2014, julgadas como não prestadas por este Tribunal.
2. Consoante expressamente disposto no art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14: “julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura”. Dessa forma, o exame do feito está limitado “tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário”, conforme previsto no referido dispositivo legal (art. 54, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14).
3. Na hipótese, constatado que o candidato não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário, tampouco advindos de fonte vedada ou de origem não identificada. Considerada regularizada a situação cadastral do eleitor, pois a legislatura em questão findou no dia 31 de dezembro de 2018.
4. Procedência. Deferido o restabelecimento da quitação eleitoral quanto ao pleito de 2014.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
Procurador Regional Eleitoral
AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do AGIR (DIRETÓRIO ESTADUAL/RS), devido à decisão que julgou não prestadas as contas do Partido Trabalhista Cristão – PTC, referentes às Eleições de 2020, nos autos do processo PC n. 0600592-06.2020.6.21.0000, transitada em julgado em 17.02.2022.
O Partido Trabalhista Cristão – PTC requereu alteração da denominação da sigla partidária no processo RPP n. 51-91.1989.6.00.0000, obtendo decisão favorável do Tribunal Superior Eleitoral em 31.03.2022, quando passou a denominar-se AGIR.
A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas com decisão transitada em julgado, bem como a negativa de vigência do diretório estadual, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45009104). Ato contínuo, foi determinada a citação do órgão nacional em razão da ausência de vigência do ente regional; aquele órgão, intimado por meio de carta com aviso de recebimento, deixou transcorrer o prazo sem manifestação em 12.8.2022 (ID 45018898).
Na sequência, foi certificado nos autos que o órgão estadual passara à condição de vigente em 15.7.2022 (ID 45142337) e, após tentativa frustrada de intimação por carta com aviso de recebimento – retornada com anotação de “recusada” (ID 45473565), o ente foi validamente citado por Oficial de Justiça (ID 45558282), sem aproveitamento.
Foi, ainda, dispensada nova vista ao representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23. 571/18.
É o relatório.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO E A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.
1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão, transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2020 da agremiação.
2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.
3. Frustrada a intimação por carta com aviso de recebimento – retornada com anotação de “recusada”. O ente foi validamente citado por Oficial de Justiça, sem aproveitamento. Inexiste, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência. Portanto, encontram-se presentes os requisitos para suspensão do registro de órgão partidário estadual.
4. Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DANIEL PETTERLE SILVEIRA MUSSI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718) e DANIEL PETERLLE SILVEIRA MUSSI (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIEL PETTERLE SILVEIRA MUSSI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou irregularidade na quantia de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), referente ao recebimento de recursos de origem não identificada decorrente de omissão de despesas, equivalente a 4,22% do montante de recursos arrecadados – R$ 204.737,48 (duzentos e quatro mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) – (ID 45515150), recomendando a desaprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento do valor de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45517405).
Após a conclusão do feito, o prestador apresentou manifestação (ID 45518534, informando o estorno da nota fiscal ensejadora da irregularidade apontada, juntou o documento fiscal respectivo e a declaração do tomador do serviço (ID 45518536).
Aberta nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45522437).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recurso de origem não identificada decorrente de omissão de despesa, não declarada nas contas. Identificada nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato, revelando indícios de omissão de gasto eleitoral, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Após a juntada do parecer ministerial, o candidato peticionou apresentando o comprovante de estorno da nota fiscal e esclarecimentos do beneficiário. Embora extemporâneos, os documentos trazidos pela parte são elucidativos ao demonstrar a não efetivação da despesa. Assim, com a juntada do cancelamento do documento fiscal e a declaração da empresa beneficiária de que não houve a comercialização antes versada, o estorno foi levado a efeito e atende às prescrições do § 6° do art. 93 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastado o apontamento, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aprovação com ressalvas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 FRANCISCO DE ASSIS LILJA GOMES PREFEITO (Adv(s) RENATA MARTINS DA ROSA OAB/RS 37917) e FRANCISCO DE ASSIS LILJA GOMES (Adv(s) RENATA MARTINS DA ROSA OAB/RS 37917)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS LILJA GOMES, candidato ao cargo de prefeito do Município de Rio Grande/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de prefeito e vice-prefeito relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao erário, em virtude do recebimento de três depósitos bancários em espécie realizados nos dias 19, 20 e 24 de novembro de 2020, totalizando R$ 2.760,00, sem os recibos comprobatórios da origem e disponibilidade de recursos, e da realização de gastos após o pleito que superaram o montante de R$ 9.000,00 (ID 44906364).
Em suas razões, argui preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da falta de intimação sobre o parecer preliminar de exame das contas. Sustenta que ocorreu um erro ao carregar os documentos, assim não foram juntados os recibos assinados pelo candidato. Refere quanto à segunda falha que os fornecedores emitiram notas com data posterior ao pagamento efetuado e que as despesas foram pagas no período do pleito e que as datas lançadas na prestação de contas estão em conformidade com os registros constantes nos extratos bancários. Ao final, requer o retorno dos autos ao primeiro grau, em face da ausência da intimação, ou a reforma da sentença para a aprovação das contas (ID 44906370).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovação das contas com ressalvas (ID 45012404).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. JUNTADA DOS RECIBOS ELEITORAIS. COMPROVADA A ORIGEM. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESA APÓS O PLEITO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, relativas às eleições de 2020, de candidatos aos cargos de prefeito e vice, em virtude do recebimento de três depósitos bancários em espécie, sem os recibos comprobatórios da origem e disponibilidade de recursos, e da realização de gastos após o pleito. Não houve determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.
2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade da sentença por falta de intimação sobre o parecer preliminar da unidade técnica. A comunicação ocorreu dentro do sistema PJE, constando registro de ciência pelo sistema e decurso de prazo. Todavia, transcorrido o prazo, o candidato restou silente, conforme certidão juntada aos autos. Intimação com observância da regra expressa prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/20. 2.2. Viável o conhecimento dos novos documentos apresentados com o recurso, visto tratar-se de documentos simples, que não demandam reexame técnico.
3. Depósitos em dinheiro sem especificação do doador originário. Recurso de origem não identificada. Matéria disciplinada no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações financeiras de valores iguais ou inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado. Em sede recursal, o prestador juntou os respectivos recibos eleitorais referentes às doações realizadas, demonstrando a ocorrência de autofinanciamento e o cumprimento do disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Despesas realizadas após o pleito. Falha parcialmente sanada, persistindo apenas um gasto com data de pagamento após a eleição, sem comprovação de se tratar de obrigação assumida em data anterior ao pleito.
5. A falha remanescente representa 2,4% do total das receitas declaradas, de valor nominal módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Santa Rosa-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
PROGRESSISTAS - SANTA ROSA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GIANCARLO DE CARVALHO OAB/RS 54472)
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, sendo agravado o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE SANTA ROSA, em face da decisão interlocutória do Juízo da 42ª Zona Eleitoral (Santa Rosa), que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação ao agravado, sob o fundamento de que as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.709/22 somente se aplicam às prestações de contas entregues a partir do exercício de 2022, não podendo ser aplicadas retroativamente (ID 45550649).
Em suas razões, a agravante relata que o partido foi condenado a devolver a quantia de R$ 61.162,68, uma vez que os recursos foram recebidos de titulares de cargos demissíveis ad nutum, e que, não tendo havido pagamento voluntário, foi iniciado cumprimento de sentença, cuja quantia atualizada alcançou R$ 108.887,98. Narra que, mantendo-se a parte inadimplente, foi requerida renovação de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, o que foi deferido e cumprido, mas com resultado negativo, e que, a seguir, sendo pleiteada pesquisa de veículos em nome do partido, via RENAJUD, e de outros bens, mediante consulta ao INFOJUD, foi o pedido indeferido. Sustenta que a Resolução TSE n. 23.709/22 contém apenas os aspectos processuais que regulam o procedimento de execução e cumprimento das decisões impositivas de multa e outras sanções pecuniárias proferidas pela Justiça Eleitoral, aplicando-se, portanto, a todos os processos que estão em fase de cumprimento de sentença. Argumenta que não se trata de aplicação retroativa da Resolução, pois não se aplica ao processo de prestação de contas, mas justamente à fase atual, de cumprimento de sentença. Alega que a própria Resolução prevê que o CPC será aplicado supletiva e subsidiariamente, desde que haja compatibilidade sistêmica. Aponta que o art. 34 da Resolução TSE n. 23.709/22 determina que será observado o procedimento estabelecido no art. 523 e seguintes do CPC, e que, segundo este diploma processual, o magistrado deve adotar todas as providências ao seu alcance para identificar o patrimônio do devedor, sob pena de não dar concretude aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da eficiência. Defende que a eleição dos bens penhoráreis não é arbitrária ao credor, devendo-se atender ao princípio do resultado da execução, observando-se a ordem estipulada no art. 835 do CPC, que estabelece a preferência em dinheiro em primeiro lugar (que teve resultado negativo), veículos de via terrestre, logo em quarto lugar (RENAJUD), e imóveis e outros bens na sequência (INFOJUD). Agrega que a execução visa, precipuamente, a satisfação do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e, para tanto, o RENAJUD juntamente com o INFOJUD permitem a melhor instrumentalização da penhora de bens do devedor. Pondera que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não se condiciona ao esgotamento de diligências. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a decisão agravada, seja deferida a providência executiva perseguida, com a busca de ativos por meio do RENAJUD e do INFOJUD (ID 45540745).
Tendo em vista que as razões recursais não vieram acompanhadas de documentos essenciais, ocasionado por impedimento de ordem técnica, imposto pelo próprio sistema PJe, foi determinado à agravante que juntasse o rol de documentos constante no art. 1.017, incs. I e II, do CPC (ID 45546287), o que restou por ser atendido (ID 45550636).
Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, foi expedido parecer em que opina pelo provimento do recurso (ID 45566810).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUÍZO ELEITORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA NOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.709/22. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC. APLICABILIDADE DA NORMA PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. MEIOS DE PESQUISA DE BENS E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RECOMENDADOS PELO CNJ. PEDIDO DEFERIDO. PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de Juízo Eleitoral que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação ao agravado, sob o fundamento de que as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.709/22 somente se aplicam às prestações de contas entregues a partir do exercício de 2022, não podendo ser aplicadas retroativamente.
2. A Resolução TSE n. 23.709/22, que regulamenta o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, possui natureza processual, aplicando-se imediatamente, desde a sua publicação, aos atos processuais futuros. O sistema jurídico brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), pelo qual a nova norma se aplica imediatamente aos atos processuais a serem praticados, sem limitações atinentes à época em que deflagrado o processo de conhecimento ou o procedimento executivo. Jurisprudência pacificada no sentido de que, em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da condenação pecuniária aplicada pela Justiça Eleitoral, o Código de Processo Civil deve ser aplicado supletiva e subsidiariamente (art. 15 do CPC).
3. Previamente à edição da Resolução TSE n. 23.709/22, já eram utilizados pela Justiça Eleitoral, no âmbito dos procedimentos executivos, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD como meios de pesquisa de bens e de constrição patrimonial, com base na aplicação supletiva e subsidiária do CPC. Tais sistemas foram implementados pelo Conselho Nacional de Justiça desde muito anos antes da publicação da Resolução TSE n. 23.709/22, com massiva utilização pelos diversos ramos do Poder Judiciário. Nesses termos, por meio da Recomendação n. 51, de 23 de março de 2015, o CNJ resolveu “recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente”. Jurisprudência no sentido de que “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (STJ - REsp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Portanto, ainda antes da Resolução TSE n. 23.709/22, as medidas postuladas no Agravo de Instrumento já eram plenamente viáveis de ser aplicadas por esta Justiça Especializada no âmbito do cumprimento de sentença, permanecendo assim após a sua publicação.
4. Na hipótese, segundo a ordem de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, tendo sido inexitosa a penhora de dinheiro, pelo SISBAJUD, resta adequada a providência tendente à restrição online de veículos automotores, pelo RENAJUD, ou a localização de bens, pelo INFOJUD. Pedido deferido.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para que seja deferido o pedido da UNIÃO, de consulta e restrição de transferência de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, e de consulta ao INFOJUD, caso a providência anterior se mostre infrutífera ou insuficiente.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Lagoa Vermelha-RS
FERNANDO DOS SANTOS (Adv(s) TAIS JUDITE TURCATEL OAB/RS 0101455)
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região e JUÍZO DA 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDO DOS SANTOS em face da sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a ação anulatória manejada contra a decisão que desaprovou as contas eleitorais do ora recorrente, referentes ao pleito de 2020, no bojo do Processo PC n. 0600571-43.2020.6.21.0028, ao entendimento de que as intimações se deram de acordo com as normas à época vigentes, sobretudo o art. 51 da Resolução TRE-RS n. 338/19, não havendo que se falar em cerceamento ou violação à ampla defesa (ID 45350870).
Em suas razões, o recorrente relata que as contas relativas à campanha eleitoral de 2020, em que concorreu ao cargo de prefeito, foram desaprovadas, nos autos do processo n. 0600571-43.2020.6.21.0028, em virtude da ausência de comprovação e da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo-lhe imposta a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia atualizada de R$ 11.697,00. Assevera que, naquele feito, foi lavrada certidão, juntada em 10.02.2021 (ID 78099634), dando conta de que sua advogada fora intimada da sentença, por meio do sistema PJe, mas que a causídica não recebeu aviso de intimação. Aduz que, em 11.5.2021, houve intimação (ID 86716235) para proceder ao recolhimento da quantia, porém, semelhantemente, não foi recebida qualquer tipo de intimação. Menciona que, consoante informado pelo cartório, as intimações ocorreram “via sistema”, com base no art. 51 da Resolução TRE-RS 338/19, e que, portanto, “de fato, não houve a intimação expedida à Procuradora, apenas lançamento ‘Via Sistema’”, em que pese a advogada estivesse devidamente cadastrada no processo, apta a “receber as notificações das intimações”. Argumenta que, de acordo com o art. 51-A da Resolução TRE-RS n. 375/21, a comunicação dos atos processuais devia ocorrer mediante publicação no DJE, no mesmo sentido da Resolução TRE-RS 347/20, alterada por aquela que estabelecia em seu art. 27 a vedação à publicação no mural eletrônico de sentenças que julgassem as contas de candidatos não eleitos. Alega que, em descompasso com a referida regra, com o art. 38, § 9º, da Resolução TSE n. 23.609/19 e com o art. 205, § 3º, do CPC, a sentença que julgou suas contas foi publicada apenas no mural eletrônico. Sustenta que houve “ausência de citação/notificação válida, o que descaracteriza a existência de relação processual”, e que, por essa razão, “o processo queda-se nulo, pois sendo viciado um ato, todos aqueles que o sucederam devem ser declarados nulos”. Ao final, requer seja o apelo conhecido, dando-se provimento, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na ação (ID 45350875).
Na sequência, a União opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes (ID 45350877), requerendo a condenação de FERNANDO DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que restou acolhido pelo Magistrado de piso, que fixou em 10% sobre o valor dado à causa, R$ 11.697,00 (ID 45350878).
O ora recorrente, então, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita (ID 45350883), o que restou deferido pelo Juízo a quo (ID 45350898).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45493341).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE PREFEITO. IMPROCEDENTE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. INTIMAÇÕES REALIZADAS NO SISTEMA PJE. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação anulatória manejada contra a decisão que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de prefeito, referente ao pleito de 2020, com imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que as intimações se deram de acordo com as normas à época vigentes, sobretudo o art. 51 da Resolução TRE-RS n. 338/19, não havendo que se falar em cerceamento ou violação à ampla defesa.
2. A ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) é a medida autônoma de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado que visa tornar a sentença ineficaz no plano jurídico, dada a existência dos chamados vícios processuais transrescisórios. Inexistindo previsão de ação rescisória em feitos eleitorais que tratam de contas de campanha, a invalidade ou ausência de intimações no curso do processo representa vício apto a ser discutido em ação anulatória, pois esvazia a integração da relação processual e impede a parte de exercer seu direito de defesa e de influir na decisão jurisdicional.
3. Alegação de que a advogada cadastrada no processo de prestação de contas não foi devidamente intimada no curso da demanda, uma vez que as comunicações processuais ocorreram “via sistema”, e não por meio de publicação no Diário Eletrônico, infringindo o art. 84 da Resolução TSE n. 23.463/15. Entretanto, as intimações ocorreram de acordo com as normas editadas por este Tribunal, uma vez que, por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no sistema PJe, dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19. Ausência de vício nas intimações. Manutenção da sentença.
4. Provimento negado.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JULIO AGAPIO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e JULIO AGAPIO DA SILVA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JULIO AGAPIO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e estava representado por procuradores nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
O órgão técnico examinou os autos, e o Relatório de Exame das Contas apontou falhas. Devidamente intimado, o prestador apresentou documentos e esclarecimentos, assim como prestação de contas retificadora.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45551050).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 8.671,18 ao Tesouro Nacional (ID 45558830).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. ALTO VALOR ABSOLUTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022.
2. Persistência de glosas referentes a despesas que deixaram ser arroladas na prestação de contas, localizadas mediante procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. A existência dessas despesas caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio desses gastos.
3. Documentos e esclarecimentos prestados inaptos para indicar a origem dos recursos que teriam sido utilizados para custear as despesas relacionadas à campanha eleitoral do candidato. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.
4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. O valor da irregularidade atinge 10,64% da arrecadação. Tanto esse percentual quanto o valor absoluto da irregularidade impedem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo o juízo de reprovação das contas.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 8.671,18 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 25 jan 2024 às 14:00