Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 120ª ZONA ELEITORAL DE HORIZONTINA
11 SEI - 0003232-24.2019.6.21.8000

Des. Luiz Mello Guimarães

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 125ª ZONA ELEITORAL DE TEUTÔNIA
10 SEI - 0003275-58.2019.6.21.8000

Des. Luiz Mello Guimarães

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA
9 SEI - 0002951-68.2019.6.21.8000

Des. Luiz Mello Guimarães

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO
8 SEI - 0016320-90.2023.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602791-30.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GILBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EROM GASPAR DA SILVA GARCIA OAB/RS 128036) e GILBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Adv(s) EROM GASPAR DA SILVA GARCIA OAB/RS 128036)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GILBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade, consubstanciada na omissão de despesas e no uso de recursos de origem não identificada (RONI) no seu adimplemento (ID 45531539).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 975,05 ao Tesouro Nacional (ID 45536278).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). FACEBOOK. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. PERCENTUAL ÍNFIMO DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de despesas e uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o seu pagamento. Omitidos gastos junto ao Facebook, os quais foram quitados com valores sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional. Constatada no sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais a emissão das notas fiscais contra o CNPJ de campanha do prestador. Caracterizada a falha. Afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A falha representa 4,07% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento deste Tribunal, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

 

 

Parecer PRE - 45536278.pdf
Enviado em 2024-01-22 09:23:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 975,05 ao Tesouro Nacional.

AUSÊNCIA OU ABANDONO AOS TRABALHOS ELEITORAIS.
6 REl - 0600027-03.2023.6.21.0076

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Novo Hamburgo-RS

LAIANI DA ROSA BORDIN

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45552155) interposto por LAIANI DA ROSA BORDIN em face da decisão prolatada pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral que, em se tratando de servidora pública autárquica, aplicou à recorrente a pena 2 dias de suspensão por ausência ao serviço eleitoral, em infração ao art. 124 do Código Eleitoral, na medida em que não apresentada comprovação quanto à justificativa utilizada no intuito de obter dispensa da função de 2ª mesária no pleito de 2022 (ID 45552146).

Em suas razões, a recorrente sustenta que no período gozava de licença-maternidade em fase de lactação exclusiva, visto que sua filha contava com apenas 2 meses de vida. Junta documentos. Requer o deferimento do apelo (ID 45552155).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45564328).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIA FALTOSA. SERVIDORA PÚBLICA AUTÁRQUICA. APLICADA PENA DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PEÇA RECURSAL. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DISPENSA DO SERVIÇO ELEITORAL DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ELEITORA EM LICENÇA-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO ELEITORAL SOBRE O PEDIDO. JUSTO MOTIVO PARA O NÃO COMPARECIMENTO. RECONHECIDA A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE MULTA. DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ELEITORAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão prolatada por Juízo Eleitoral que, em se tratando de servidora pública autárquica, aplicou à recorrente a pena de 2 dias de suspensão por ausência ao serviço eleitoral, em infração ao art. 124 do Código Eleitoral, na medida em que não apresentada comprovação quanto à justificativa utilizada no intuito de obter dispensa da função de 2ª mesária no pleito de 2022.

2. Preliminar. Acostados com a peça recursal documento de identificação, fotografias e certidão de nascimento da filha da recorrente. Documentos conhecidos, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.

3. Requerida dispensa por meio do sistema da Justiça Eleitoral, desacompanhada de comprovação. Embora tenha sido encaminhada resposta do cartório eleitoral indicando a necessidade de juntada de documentação apta a comprovar o aduzido, não há decisão da magistrada a quo quanto ao pedido de dispensa. A resposta não indica se a recorrente foi dispensada ou não dos trabalhos, tampouco serve a encerrar o chamado, porquanto carente de manifestação judicial sobre o pedido, bem como, caso necessário, sobre a apresentação de prova adicional. Tratamento inadequado do juízo eleitoral.

4. Confirmada a existência de justa causa para o não comparecimento aos trabalhos eleitorais. Documentação apta a comprovar a condição de lactante no período para o qual foi convocada. Reconhecida a justificativa apresentada. Afastada a imposição de multa. Determinado o levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral. 

5. Provimento.

Parecer PRE - 45564379.pdf
Enviado em 2024-01-22 09:23:50 -0300
Parecer PRE - 45564328.pdf
Enviado em 2024-01-22 09:23:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de afastar a penalidade de multa imposta e determinar ao  Juízo de origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 SuspOP - 0600079-33.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) - DIRETÓRIO REGIONAL/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019, nos autos do processo PC n. 0600544-47.2020.6.21.0000, transitada em julgado em 22.8.2022.

A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas com decisão transitada em julgado, bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45461593).

Restou frustrada a tentativa de citação dos responsáveis por carta com aviso de recebimento, que retornou com a informação “ausente”, registrada pelos Correios. Intimado o Diretório Nacional por meio de e-mail, o ente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 45564731.

Dispensada nova vista ao representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23.571/18.

É o relatório.

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO E A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. Frustrada a tentativa de citação dos responsáveis por carta com aviso de recebimento, que retornou com a informação “ausente”, registrada pelos Correios. Intimado o Diretório Nacional por meio de e-mail, o ente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Inexiste, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência. Portanto, encontram-se presentes os requisitos para suspensão do registro de órgão partidário estadual.

4. Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. 

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
4 REl - 0600029-20.2020.6.21.0159

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301), RODRIGO CAMPOS DILELIO (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301), MICHELE SANDRI DA COSTA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301 e IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860), MARIA CELESTE DE SOUZA DA SILVA (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301) e RENATA NUNES RODRIGUES (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Porto Alegre contra a sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas referentes ao exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.452,50 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas, sem determinação de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário.

Alega que as contribuições recebidas não são provenientes de pessoas que exercem cargos com poder de autoridade, pois trabalham em função de mero assessoramento. Argumenta, ainda, que a filiação dos doadores restou demonstrada no sistema intrapartidário, o que seria, per se, suficiente para comprovar a vontade desses no sentido de estarem filiados à agremiação. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e as contas aprovadas sem ressalvas, afastando-se por completo a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.452,50 ao erário (ID 44995925).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45443569).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO SEM FILIAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO. CARGOS DE ASSESSORAMENTO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. AMPLIAÇÃO DA VEDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SISTEMA FILIA. DOCUMENTOS DE CARÁTER UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA TSE N. 20. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de diretório municipal de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2019, e ordenou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas, sem determinar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

2. Identificadas contribuições oriundas de pessoas físicas que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, durante o exercício do ano de 2019. Matéria regulada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17.

3. A vedação imposta aos servidores públicos demissíveis ad nutum nada tem a ver com a possibilidade de que estes servidores venham a influenciar em decisões estratégicas de órgãos públicos. Ademais, a discussão de que as doações percebidas são provenientes de pessoas exercentes de cargos de assessoramento, e não de cargos de autoridade, perdeu o objeto a partir da nova redação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, introduzida pela Lei n. 14.488/17, porquanto o atual regramento ampliou a vedação, inclusive alcançando os cargos de simples assessoramento, à exceção, apenas, dos filiados a partido político. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. No caso, nenhum dos doadores identificados no exame técnico teve seu vínculo ao partido comprovado. Caracterizada a irregularidade.

4. Documentos de caráter unilateral são inúteis e insuficientes à comprovação do vínculo partidário, que somente se perfectibiliza por meio do registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral. A prova da filiação é realizada por meio do registro no Sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de comprovação quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula TSE n. 20).

5. As falhas representam 0,77 % do total de Outros Recursos recebidos. Mantida a sentença de aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e correção monetária.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45443563.pdf
Enviado em 2024-01-22 09:23:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 ED no(a) PCE - 0603283-22.2022.6.21.0000

Des. Luiz Mello Guimarães

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DIENIELITA DA SILVA DUTRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e DIENIELITA DA SILVA DUTRA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DIENIELITA DA SILVA DUTRA em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas referentes às Eleições 2022 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência do reconhecimento de aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, uma vez que inobservado o disposto no art. 53, inc. II, al. “c”, e art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45550789).

Em suas razões, alega que o acórdão recorrido merece reparos, sobretudo para que sejam analisados documentos juntados aos autos e que passariam a integrar a sua prestação de contas (ID 45547788 e seguintes). Sustenta, também, que o acórdão é duvidoso e obscuro “porque suscita que a candidata teria deixado de usar valores recebidos, dando azo a suspeita da lisura e idoneidade da Recorrente”, e omisso porquanto “deixou de considerar o evento 45547788 – (Nota Explicativa), o qual esclarece de forma eficiente e eficaz os pagamentos realizados”, caracterizando cerceamento de defesa. Requer o provimento dos embargos para que as dúvidas, a obscuridade e a omissão sejam sanadas, operando-se efeito modificativo na decisão para aprovar as contas apresentadas (ID 45556210).

Após a petição de embargos de declaração, aportou nos autos prestação de contas retificadora (ID 45557803 e seguintes).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração, tão somente para que os documentos juntados integrem as contas da candidata, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, aplicando-se, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (ID 45579444).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PARECER DA PRE. AGREGADO FUNDAMENTO À DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra acórdão que desaprovou as contas de candidata, referentes às eleições 2022, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Representação processual. Procuração sem qualificação da outorgante. Inobstante o defeito na representação processual, de modo a se evitar decisão mais gravosa à candidata, admitida a interposição dos embargos, ficando a interessada ciente de que o conhecimento dos aclaratórios é passível de revisão em eventual recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060051907, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13.09.2023).

3. Juntada de documentos e contas retificadoras. Na linha do posicionamento desta Corte Regional para as eleições de 2022, e em respeito ao art. 926 do Código de Processo Civil, sobretudo em atenção ao princípio do tratamento paritário (igualdade de chances) aos competidores de uma mesma eleição, não admitido o conhecimento de documentos juntados com embargos de declaração ou após o julgamento de mérito. Não conhecida a prestação de contas retificadora. Contudo, em relação aos documentos juntados antes do julgamento, cabível seu conhecimento, embora dentro dos limites de cognição daquela fase processual. Efetivamente, este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, após a emissão dos pareceres técnico e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que sua simples leitura possa sanar a irregularidade. Portanto, se a documentação não demanda nova análise técnico-contábil e a reabertura da instrução, os documentos intempestivos podem ser conhecidos, desde que apreciáveis primo icto oculi e que sejam fidedignos, trazendo juízo de certeza e segurança quanto à comprovação de despesas. Acolhido o recurso neste ponto, a fim de que os documentos juntados pela candidata após o parecer da PRE sejam apreciados.

4. Os documentos e esclarecimentos apresentados não alteram a conclusão da decisão embargada sobre o descumprimento da exigência das informações específicas, uma vez que os contratos firmados para comprovação dos gastos não apresentam a integralidade dos detalhes previstos na Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Prequestionamento. Aplicado o teor do art. 1025 do Código de Processo Civil.

6. Parcial acolhimento. Agregadas ao julgamento as considerações acerca dos documentos juntados. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45501933.pdf
Enviado em 2024-01-22 09:24:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentação à decisão recorrida, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603044-18.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NESTOR PEDRO SCHWERTNER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FERNANDO CORDEIRO DA SILVA OAB/RS 41974) e NESTOR PEDRO SCHWERTNER (Adv(s) FERNANDO CORDEIRO DA SILVA OAB/RS 41974)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45528650.pdf
Enviado em 2024-01-24 12:50:33 -0300
Não há sustentações orais para este processo

Após o Relatório, pediu vista o Procurador Regional Eleitoral. Julgamento suspenso. Adiado para a sessão seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602008-38.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALEXSANDER FRAGA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ALEXSANDER FRAGA DA SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ALEXSANDER FRAGA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou inconsistência em despesa quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 37,41, tendo em vista que o quantum pago ao respectivo fornecedor, R$ 2.000,00, foi superior à importância registrada no documento fiscal apresentado, R$ 1.962,59, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45532676).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 37,41 ao Tesouro Nacional (ID 45533617).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO MONTANTE IRREGULAR. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Inconsistência em despesa relacionada à aquisição de combustíveis quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujo valor pago ao respectivo fornecedor foi superior à importância registrada no documento fiscal apresentado.

3. A irregularidade foi reconhecida pelo prestador, o valor foi recolhido por meio de GRU e representa ínfimos 0,04% do montante arrecadado em campanha. No entanto, o entendimento deste Tribunal é de que o recolhimento voluntário do montante irregular, após a análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo que em cifras módicas. Configurada a aplicação irregular de recursos do FEFC.

4. Incidência dos princípios da colegialidade e da integridade da jurisprudência. Desnecessidade da determinação de recolhimento de valores, porquanto já cumprida a medida pelo prestador de contas.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45533617.pdf
Enviado em 2024-01-22 09:23:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Próxima sessão: ter, 23 jan 2024 às 14:00

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