Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCO AURELIO CUNHA SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e MARCO AURELIO CUNHA SANTOS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCO AURELIO CUNHA SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ALESSANDRO DALLA SANTA ANDRADE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FERNANDO CECHINATO MACIEL OAB/RS 108621) e ALESSANDRO DALLA SANTA ANDRADE (Adv(s) FERNANDO CECHINATO MACIEL OAB/RS 108621)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALESSANDRO DALLA SANTA ANDRADE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, em face de falhas encontradas na prestação de contas (ID 45458814).
Intimado, o candidato deixou o prazo para manifestação transcorrer em in albis (ID 45461447).
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 5.200,00 ao Tesouro Nacional, diante da existência de irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45526490).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 5.200,00 ao erário (ID 45540228).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEVADO PERCENTUAL DAS FALHAS. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Documento fiscal emitido contra o CNPJ do prestador, sem ter sido relacionado no acervo contábil, tampouco constante a saída do valor contratado nos extratos eletrônicos disponíveis. Configurado recebimento de recursos de origem não identificada (RONI). Recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Não apresentadas as notas fiscais e os contratos de trabalho relativamente a gastos com pessoal, tendo o candidato acostado meramente recibos. Não atendida a exigência do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, as despesas com pessoal necessitam ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 24,21% da receita declarada pelo candidato, ensejando a desaprovação das contas.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.200,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Passo Fundo-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PASSO FUNDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215), NORBERTO AZAMBUJA ILHA FILHO (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215) e SONIA MARIA TURANI DAGA (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD de Passo Fundo/RS contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício de 2020, conforme art. 45, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, devido ao recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 1.873,39) em razão do ingresso de doação proveniente de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, assim como aporte e utilização de recursos de origem não identificada (R$ 304,00) em virtude do recebimento de 03 doações contendo o CNPJ do próprio partido. Foi aplicada multa de 10% sobre o valor das irregularidades e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo (ID 45569318).
Em suas razões recursais, o prestador alega que, em relação à fonte vedada, todos os contribuintes são filiados ao partido, pois possuem ficha de inscrição, e que a legislação não menciona a obrigatoriedade de registro junto ao FILIA. Quanto aos valores tidos como recursos de origem não identificada, sustenta que os contribuintes, por desconhecimento, identificaram o CNPJ da agremiação ao invés do seu próprio CPF. O recorrente identificou os reais doadores e anexou os referidos comprovantes. Pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovando as contas com ressalvas (ID 45569324).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45571602).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO ORIUNDA DE FONTE VEDADA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO SEM FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 20 DO TSE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES REGISTRADAS COM O CNPJ DO PARTIDO. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de diretório municipal de partido político, referentes ao exercício de 2020, com base no art. 45, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, devido ao recebimento de valores de fonte vedada e utilização de recursos de origem não identificada. Aplicação de multa e determinação de recolhimento de numerário ao Tesouro Nacional.
2. Fonte vedada. Ingresso de doação proveniente de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020. A percepção, pelo partido político, de recursos oriundos de tais fontes, é expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de prova objetiva da filiação dos contribuintes, somente possível mediante certificação no sistema FlLIA. Inviabilidade de prova por meio de documentação produzida unilateralmente, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.
3. Recursos de origem não identificada. Recebimento de doações registradas com o CNPJ do próprio partido, quando o procedimento correto seria a transferência de recursos de uma conta bancária para outra. Inviável a alegação de “erro material” por parte dos contribuintes. Embora o partido tenha realizado a juntada de comprovantes, a falta de confiabilidade e de transparência sobre a procedência dos valores não restou afastada, pois o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente determina que as doações somente poderão ser realizadas mediante transação bancária na qual o CPF do doador ou do contribuinte seja obrigatoriamente identificado.
4. O desconhecimento da legislação eleitoral pelos contribuintes do partido político não exime este de sua responsabilidade sobre o controle e fiscalização de suas receitas financeiras, cabendo à agremiação partidária, em tais casos, nos termos do art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19, providenciar o recolhimento dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, providência que não foi observada.
5. As irregularidades representam 14,64% das receitas declaradas, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Manutenção da sentença.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Parobé-RS
OLAVO MOREIRA DE VARGAS (Adv(s) RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 113944, JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745) e NADIR JOSE ROSA DA SILVEIRA (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OLAVO MOREIRA DE VARGAS e NADIR JOSE ROSA DA SILVEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Parobé/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas à eleição suplementar 2016 e determinou o recolhimento de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie identificado com o CPF do candidato a vice-prefeito, caracterizado como recurso de origem não identificada (ID 44950009).
Em suas razões, alegam que a procedência dos valores restou demonstrada, pois o depósito foi identificado com o CPF do doador. Entendem que erros formais não têm a capacidade de justificar a desaprovação das contas ou a devolução da quantia ao erário. Aduzem que a maneira como o depósito foi efetuado é mera formalidade e que não impossibilitou a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Sustentam que não houve má-fé ou tentativa de burla à norma eleitoral. Postulam a reforma da sentença e requerem a aprovação das contas, com o afastamento da devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 44950014).
Após a interposição do recurso, os recorrentes juntaram aos autos um comprovante de empréstimo bancário, no valor de R$ 12.000,00, efetuado pelo candidato a vice-prefeito NADIR JOSE ROSA DA SILVEIRA com o Banco do Brasil S.A para demonstrar a origem lícita do valor recebido em conta bancária.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 12.000,00 ao erário (ID 45146857).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2016. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE IDENTIFICADO COM O CPF DO CANDIDATO. EMPRÉSTIMO NÃO QUITADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. FALHA GRAVE. INVIABILIDADE DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativa à eleição suplementar 2016, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie identificado com o CPF do candidato a vice-prefeito, caracterizado como recurso de origem não identificada.
2. Conhecida a documentação juntada após a interposição do recurso eleitoral, na esteira da jurisprudência desta Corte, que entende pelo deferimento da juntada de documentos em grau recursal quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.
3. Comprovante de empréstimo efetuado pelo candidato a vice-prefeito e juntado em grau recursal não tem o condão de afastar a irregularidade apontada na sentença. O documento não está acompanhado da prova da quitação integral do empréstimo em relação aos recursos aplicados em campanha, nem foi demonstrada a fonte do valor que teria sido utilizado para adimplemento da dívida firmada com o banco, restando desatendido o disposto no art. 18, § 1°, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. A utilização de valor irregularmente depositado em dinheiro proveniente de empréstimo não quitado contraria o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.553/17, sendo considerado recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 34 do mencionado normativo.
5. A irregularidade representa 36,30% do total das receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a jurisprudência desta Corte considera módico. Não é adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. Manutenção da sentença.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Viamão-RS
ELEICAO 2020 EMERSON GAIO VEREADOR (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099, MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897) e EMERSON GAIO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099, MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EMERSON GAIO, candidato ao cargo de vereador do Município de Viamão/RS nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional em virtude da realização de gasto com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tendo em vista a não utilização de cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário, em contrariedade ao previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45007032).
Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de enfrentamento da prova produzida nos autos, inclusive quando da oposição dos embargos de declaração. No mérito, sustenta que o gasto eleitoral efetuado em campanha foi regular, visto que o destinatário da despesa foi corretamente identificado no SPCE, com a descrição do CPF nos documentos acostados ao feito. Requer o acolhimento da preliminar, com a consequente anulação da sentença, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 45007050).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID45415604).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EMISSÃO DE CHEQUE SEM OS REQUISITOS ENCARTADOS NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DESPESA ELEITORAL. FALHA NÃO SUPRIDA. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em virtude da realização de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem utilização de cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário, em contrariedade ao previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença em razão da negativa de prestação jurisdicional. Embora tenha o magistrado exposto de forma concisa os fundamentos jurídicos adotados para formar sua convicção, este não deixou de contemplar o conjunto de provas manejado pelo insurgente. Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo analisou o conjunto probatório e entendeu configurada falha apta a ensejar a desaprovação. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
3. Mérito. Descumpridos os requisitos encartados nos arts. 38 e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois o candidato emitiu cheque para pagamento de despesa que não foi firmado de forma nominal e cruzada, tendo sido sacado sem indicação do CPF do beneficiário no extrato bancário. Atestada a ausência dos documentos comprobatórios relativos à despesa eleitoral, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) realizado com recursos do FEFC.
4. Incabível a alegação de que o gasto foi devidamente comprovado mediante os dados informados no SPCE, contrato e recibo de pagamento, uma vez que não confirmam de forma suficientemente segura o destinatário da verba pública. A documentação contida no feito não atende à disposição normativa a qual impõe que o pagamento do gasto eleitoral deve ocorrer mediante crédito em conta bancária, com cheque nominal, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial, que os prestadores de serviço indicados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários dos créditos.
5. As irregularidades representam 49,18% do total de recursos movimentados na campanha do recorrente e é superior ao patamar estabelecido pela jurisprudência eleitoral para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção da sentença. Desaprovação das contas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.000,00.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
DANIEL SILVA MORETHSON (Adv(s) JOSEANE GUEDES CHAVES OAB/RS 101139)
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por DANIEL SILVA MORETHSON contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade, proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença n. 0600884-85.2020.6.21.0001, seguimento do processo de prestação de contas da campanha do agravante nas eleições 2020, no qual houve a determinação de recolhimento de R$ 6.882,00 ao Tesouro Nacional.
Houve determinação pelo juízo de origem para bloqueio de verbas mediante a utilização de instrumentos eletrônicos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, contra o qual o agravante apresentou impugnação à penhora, com posterior pedido de tutela de urgência, ao argumento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar.
O juízo agravado entendeu por não conhecer do pedido de tutela de urgência, ao fundamento de falta de amparo legal, e indeferir o desbloqueio dos valores, por ausência de comprovação quanto à natureza da verba.
Com a vinda dos autos a esta Corte, a parte agravante foi intimada para a realização de diligência colaborativa, com vistas à pronta decisão judicial acerca dos fatos (ID 45530644), atendida pela parte. Houve, na sequência, a concessão da medida liminar pelo e. Relator em regime de substituição, e. Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, e foi atribuído o efeito suspensivo ativo ao recurso.
Intimada, a União ofereceu contrarrazões, nas quais sustenta a necessidade de negativa de provimento ao recurso, e informa a existência de tratativas de parcelamento da dívida.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS. RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS ORIUNDAS DA APOSENTADORIA DO RECORRENTE. DEMONSTRADO QUE OS VALORES SÃO ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. DETERMINADO O DESBLOQUEIO DA QUANTIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta bancária, proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença, seguimento do processo de prestação de contas da campanha do agravante nas eleições 2020, no qual houve a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Cabimento. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias na seara processual judicial eleitoral, consagrada expressamente no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16. Entretanto, tratando-se de decisão em sede de cumprimento de sentença, viável a aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme precedente desta Corte.
3. Determinado o bloqueio de ativos em nome da parte agravante. Conforme recibo de protocolo de bloqueio de valores, emitido pelo SISBAJUD, em duas instituições houve parcial bloqueio de valores – nas demais o réu não contava com saldo positivo, não era cliente ou as contas estavam inativas.
4. Reconhecida a natureza alimentar das verbas oriundas da aposentadoria do recorrente, objeto do bloqueio judicial, conferindo-lhes a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. A norma presume a natureza alimentar das referidas verbas. No caso, a demonstração de que os valores são essenciais à subsistência do executado e de sua família é evidente, substancialmente pela inexistência de recursos nas demais contas perscrutadas para bloqueio.
5. Provimento. Determinado o desbloqueio da quantia objeto da constrição.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Dom Feliciano-RS
ELEICAO 2020 ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 109659) e ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 109659)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA apresenta irresignação contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao cargo de vereadora de Dom Feliciano nas eleições 2020, em razão da 1) não apresentação de extratos bancários; 2) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; 3) ausência de comprovação de gastos com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e 4) extrapolação do limite legal para aluguel de veículo. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.539,00 (R$ 1.289,00 + R$ 250,00) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente sustenta a legitimidade da doação recebida do Diretório Municipal do PSB, quantia apontada como de origem não identificada, e acosta extrato bancário da conta do órgão municipal. Requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de R$ 1.229,00.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO RECEBIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DEMONSTRADA A ORIGEM DA DOAÇÃO. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. DEMAIS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora em razão da não apresentação de extratos bancários; da utilização de recursos de origem não identificada – RONI; da ausência de comprovação de gastos com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e da extrapolação do limite legal para aluguel de veículo. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de recursos de origem não identificada decorrente de doação recebida. Despesa realizada com o CPF da candidata por ter sido ela a depositante no caixa, em “procedimento padrão da agência bancária”, sendo a doação oriunda do diretório municipal do partido. Juntado aos autos o extrato bancário do órgão municipal para demonstrar o alegado. Demonstrada a origem da doação no valor e afastada a ordem de recolhimento. 2.1 Preclusão. Ausência de irresignação recursal em relação às demais irregularidades.
3. O total das irregularidades remanescentes corresponde a 8,44% das receitas movimentadas na campanha, inferior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas de campanha.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, afastaram o recolhimento de R$ 1.229,00 ao Tesouro Nacional, e aprovaram as contas com ressalvas, mantendo as demais determinações da sentença.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Piratini-RS
ELEICAO 2020 LIONARDO DOS SANTOS MOLET VEREADOR (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e LIONARDO DOS SANTOS MOLET (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45483522) interposto por LIONARDO DOS SANTOS MOLET, candidato ao cargo de vereador no Município de Piratini, nas eleições municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 78ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas de campanha (ID 45483480).
Em suas razões, o recorrente sustenta que suas contas foram prestadas, conforme documento constante dos autos, emitido pela Justiça Eleitoral, o qual atesta que o candidato apresentou sua prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que ocorreu apenas o não envio da mídia no tempo adequado. Explica que o administrador financeiro de suas contas de 2020 já não possuía acesso ao computador, razão pela qual requereu que lhe fosse encaminhada a mídia, o que foi prontamente realizado pelo cartório. Argumenta que, “desse modo, é certo que seria realizada uma nova verificação documental com eventual reapresentação das contas. Entretanto, não sendo possível, deveria a Justiça Eleitoral analisar os documentos constantes nos autos, ao invés de tão somente concluir que as contas deixaram de ser prestadas”. Defende que, se o problema era eventual apresentação de mídia eletrônica, o próprio cartório eleitoral já detinha tal arquivo, razão pela qual poderia analisar as contas sem qualquer óbice. Aduz não ser razoável que as contas sejam entendidas como não prestadas, tendo em vista que foram apresentadas devidamente e o cartório detinha a mídia eletrônica para analisar o conjunto dos registros contábeis. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, sendo ao final aprovadas as contas, com ou sem ressalvas (ID 45483522).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45534928).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MÍDIAS. PREVISÃO ESPECÍFICA NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19 SOBRE A CORRETA TRANSMISSÃO DOS DADOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NAS NORMAS DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. MANTIDA A SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020.
2. Ausência de entrega das mídias. O TSE já assentou que “o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas” (RespEl n. 060030666, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE, Tomo 112, Data 17.6.2022). No caso, o candidato descumpriu obrigação fixada nas normas eleitorais de regência, pois, apesar das inúmeras oportunidades concedidas, deixou de apresentar a mídia eletrônica de suas contas.
3. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica sobre a correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. A apresentação das contas somente restará perfectibilizada após o envio das informações e a apresentação, em mídia eletrônica, dos documentos elencados no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, situação não ocorrida no caso dos autos.
4. Inviável anular a sentença para que se proceda à análise da prestação de contas retificadora extemporaneamente acostada ao recurso, em vista da preclusão e sob pena de concessão de tratamento diferenciado não disponibilizado aos demais candidatos. Sentença mantida.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JULIANY SCHAFER OAB/RS 077637 e GABRIELA TAFFAREL CATO OAB/RS 106307) e FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL (Adv(s) JULIANY SCHAFER OAB/RS 077637 e GABRIELA TAFFAREL CATO OAB/RS 106307)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradoras nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45539579), e o prestador de contas, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 45541818).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45545392).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral juntou promoção requerendo a intimação do prestador de contas para prestar esclarecimentos (ID 45546260).
Intimado, o candidato apresentou petição (ID 45548745).
Sobreveio parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45552235).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Despesa não arrolada na prestação de contas, caracterizando recebimento e utilização de recursos de origem não identificada para custeio de tal gasto. Emissão de nota fiscal para aquisição de créditos de impulsionamento da campanha, sem observância ao inc. XII do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual dispõe que tal serviço deve ser contratado diretamente com o provedor de aplicação de internet, e não mediante intermediário. A nota explicativa juntada aos autos não é apta a demonstrar que a contratada realizou o pagamento dos serviços ao Facebook em nome do candidato. Logo, resta não demonstrado que a despesa decorrente da nota fiscal omitida na prestação de contas foi quitada com recursos que tenham transitado pela conta bancária de campanha.
3. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo-se o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Assim, a despesa resultante da nota fiscal omitida implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito não pode ser verificado na contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O valor da irregularidade alcança 10,91% da arrecadação. Tanto o percentual quanto o valor absoluto da irregularidade impedem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o caso de desaprovação das contas.
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTO ALEGRE (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946)
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RELATÓRIO
O Diretório Municipal de Porto Alegre do PROGRESSISTAS interpôs agravo de instrumento em face de decisão do Juízo da 112ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0000008-79.2016.6.21.0112. Relatou que a UNIÃO promove contra o agravante o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa do valor, atualizado até 17.8.2022, de R$ 350.626,48 (trezentos e cinquenta mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), originado da prestação de contas partidária do exercício 2015 em que foram glosados recursos recebidos de fontes vedadas. Afirma que a impugnação no processo de origem diz respeito ao excesso de execução decorrente da aplicação da anistia instituída pelo art. 55-D da Lei n. 9.096/95, que abrangeria 75% do débito executado. Sustenta que, de forma a demonstrar boa-fé e estancar o débito existente, o partido postulou o parcelamento do valor incontroverso – aproximadamente 50 mil reais – em 60 (sessenta) vezes, não tendo a União Federal se manifestado acerca do pedido até o momento da propositura do agravo. Diante da probabilidade do direito invocado e do grave risco à agremiação partidária diante do prosseguimento dos atos executórios, com eventuais bloqueios em conta, o que inviabilizaria a própria manutenção do partido político, o agravante postulou a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a dispensa da garantia do juízo. O partido também requereu a dispensa da garantia da dívida, afirmando que não possui bens para assegurar a integralidade do débito.
Sustentou a probabilidade do direito invocado na impugnação ao cumprimento de sentença e a parcela substancial do débito que teria sido abrangida pela anistia. Postulou a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu a antecipação de tutela recursal, arguindo a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Juntou documentos.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (ID 45456300).
A UNIÃO nada requereu (ID 45460864).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID 45487041).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE BENS PARA GARANTIR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO SER GARANTIDO POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANTIDA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra indeferimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Indeferida concessão da tutela antecipada de urgência. Assentado o indeferimento de efeito suspensivo em expressa disposição legal – art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a “apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Diante da afirmação do impugnante de que não possui bens para assegurar a integralidade do débito e o pedido de dispensa da garantia da dívida, o requerimento de efeito suspensivo foi indeferido.
3. A decisão agravada está amparada em comando legal e encontra também respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, de regra, a impugnação ao cumprimento de sentença é desprovida de efeito suspensivo. Ainda que o partido não tenha bens para garantir a dívida, o juízo poderia ser garantido por outros meios também previstos na legislação, como a caução. Ademais, o agravante faz alusão apenas a riscos abstratos decorrentes do prosseguimento da execução, não tendo demonstrado a ocorrência ou prejuízo decorrente da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Mantida a decisão.
4. Negado provimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ZALUAR SOARES DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FRANCIOLE FONTANA OAB/RS 79739) e ZALUAR SOARES DA SILVA (Adv(s) FRANCIOLE FONTANA OAB/RS 79739)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ZALUAR SOARES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 23.799,95, e o dever de recolhimento do montante ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 23.799,95 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA NAS CONTAS E AQUELA CONSTANTE NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. IMPROPRIEDADE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Divergências entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, em contrariedade ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mera impropriedade que não compromete a confiabilidade e a transparência das contas sob análise.
3. Identificadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Ausência de identificação do beneficiário do pagamento. Não apresentada qualquer documentação bancária comprovando o destinatário do recurso público utilizado, tampouco de documento fiscal para fins de demonstrar as despesas realizadas. De acordo com a disciplina contida no art. 38, incs. I a IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser efetuados mediante cheque nominal e cruzado, transferência bancária com identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Caracterizada a falha, reconhecida a obrigatoriedade de transferência do valor correspondente ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Ausência ou insuficiência de comprovação de despesa, notadamente em relação a gastos de pessoal, nos termos do art. 60, c/c 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contratos apresentados não constituem documentos idôneos capazes de oferecerem segurança acerca da especificação e/ou informação do local de trabalho, das horas trabalhadas e das atividades executadas. Recolhimento ao erário. 3.3. Ausência de informações sobre a dimensão de material impresso descrito nas notas fiscais. “Colinhas”. Entendimento de que o referido material mantém uma certa uniformidade de dimensões, de conhecimento público. Falha que não afeta a transparência de regularidade do gasto, devendo ser abatido o correspondente valor do total a ser ressarcido ao erário.
4. O somatório das irregularidades constatadas nas contas representa 79,33% do total de recursos declarados pelo prestador, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 18.999,95 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Colinas-RS
GILBERTO ANTONIO KELLER (Adv(s) JONATAN MOZAR MOLLMANN OAB/RS 95500)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de apreciar recurso de apelação interposto por GILBERTO ANTONIO KELLER contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deflagrada nos autos, condenando-o à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por incurso nas sanções do art. 312, do Código Penal, por três vezes e em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal).
Em suas razões, o recorrente aduz que o fornecimento de um tubo de oxigênio a Aldino Hubert ocorrera legalmente e em caráter de urgência, visando salvaguardar a vida do paciente, haja vista a demora no fornecimento pela Secretaria Estadual de Saúde (4º fato da denúncia). Em relação à apropriação e posterior fornecimento de uma carga de cascalho a Romeu Hass (5º fato da denúncia), alega que houve requerimento do eleitor junto ao Município de Colinas/RS, em conformidade com previsão orçamentária da Secretaria de Obras local. Por fim, no tocante à entrega de diversos materiais de construção, avaliados em R$ 2.193,00, a Erni de Campos (7º fato da denúncia), sustenta ter havido observância à Lei Municipal n. 1.321/21, que prevê o fornecimento de benefícios assistenciais no município. No mérito, postulou sua absolvição em razão da ausência de provas que evidenciem a prática dos crimes ou seu dolo (elemento subjetivo) em relação ao tipo penal pelo qual condenado, uma vez que o fornecimento de bens aos munícipes intentava auxiliá-los em suas necessidades básicas. Alternativamente, em caso de manutenção da decisão condenatória, requereu: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, devendo ser afastado o aumento em razão de sua culpabilidade, sopesada negativamente pelo juízo de primeiro grau; b) o afastamento da continuidade delitiva ou, mantida, a adoção de quantum razoável de aumento, levando-se em consideração o número de infrações praticadas (três). Ao final, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e a majoração dos honorários advocatícios fixados, em observância à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 45073885).
O Ministério Público Eleitoral em primeira instância apresentou contrarrazões (ID 45073892).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45492067), em preliminar, apontou a inocorrência de prescrição em relação aos delitos de peculato imputados ao réu Gilberto Antônio Keller. No mérito, trouxe contexto fático em que se originou a ação penal, bem como defendeu a presença de elementos a embasar um juízo de condenação pelos delitos de peculato. Fez análise dos fatos em julgamento. No tocante à pena, aduziu que as circunstâncias do art. 59 do CP foram bem analisadas, e que a continuidade delitiva aplicada pelo juízo a quo é benéfica ao réu, merecendo ajuste apenas o quantitativo de aumento, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS REALIZADA DE OFÍCIO. PECULATO-DESVIO. ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. MÉRITO. DESVIO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. FINALIDADE DE REELEIÇÃO AO CARGO DE PREFEITO. EVIDENCIADO O DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DEMONSTRADA AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. REFORMA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deflagrada nos autos, condenando o réu à pena de reclusão e ao pagamento de multa, por incurso nas sanções do art. 312, do Código Penal, por três vezes e em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal).
2. Matéria preliminar. 2.1. Tempestividade. Interposição do recurso de apelação dentro do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 362 do Código Eleitoral. 2.2. Prescrição. Não tendo havido o decurso do prazo de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença penal condenatória, mantém-se hígida a pretensão punitiva estatal. 2.3. Emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal). Realizada, de ofício, a reclassificação jurídica dos fatos pelos quais o réu foi condenado, enquadrando-os no disposto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, conforme aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e recebido pelo juízo a quo.
3. Desvio de tubo de oxigênio pertencente ao patrimônio público municipal em favor de eleitor. As provas produzidas durante a fase investigatória, e confirmadas judicialmente, evidenciam a conduta dolosa do recorrente com a finalidade de reeleição ao cargo de prefeito. Para além do direito constitucional do eleitor em receber, gratuitamente, dos entes públicos, o oxigênio necessário à manutenção de sua saúde e qualidade de vida, a prova evidencia que tal fornecimento, independentemente do pagamento dos valores mensais até então despendidos, só ocorreu após a visita realizada à residência do eleitor e a promessa de “auxílio” em sua campanha eleitoral. A situação se extrai, inclusive, da conversa interceptada com autorização judicial, na qual, após a reeleição do réu, a esposa do eleitor cobra o fornecimento gratuito do oxigênio, conforme haviam combinado. Evidenciado o dolo (elemento subjetivo do tipo) na conduta do agente que, visando satisfazer interesse pessoal, alterou a forma de distribuição de oxigênio até então adotada, e passou a fornecê-lo gratuitamente ao eleitor, não por reconhecer seu direito à saúde, mas para retribuir, com bens pertencentes à administração pública, seu voto e de sua família. Demonstradas as elementares do crime de “peculato-desvio” (art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67).
4. Desvio de carga de cascalho, bem público pertencente ao município, em benefício de eleitor com o objetivo de obter seu voto. Em que pese a existência de lei municipal que, abstratamente, autorizaria o fornecimento de serviços e de materiais pela Secretaria de Obras, a distribuição gratuita de tais bens em ano eleitoral encontra vedação legal expressa no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, pois a competência para legislar sobre a matéria no regime federativo brasileiro é do legislador federal (art. 22, inc. I, da Constituição Federal) de forma privativa, nada se delegando aos estados e aos municípios neste particular. Ademais, embora tenha havido a decretação, em determinado período, de situação de emergência no município, esta vigorou apenas até o mês de abril de 2012, de forma que todo material concedido (ou serviço realizado) após referido período encontrava-se sob a vedação da legislação eleitoral. A degravação da conversa telefônica mantida entre o recorrente e o então Secretário de Obras, interceptada com autorização judicial, evidencia seu envolvimento direto no fornecimento do material ao eleitor. Caracterizado o dolo do recorrente em relação à prática do crime de “peculato-desvio”.
5. Desvio de materiais de construção pertencentes ao município. Demonstrada a intenção do recorrente em burlar a legislação municipal, no intuito de beneficiar eleitor, mediante a autorização de entrega fracionada dos materiais de construção, elaborando documentação de conteúdo falso e inverídico de forma que cada um dos “benefícios” concedidos não ultrapassasse o valor máximo de um salário mínimo nacional.
6. Os elementos de provas produzidos foram consistentes para demonstrar a autoria e materialidade delitiva relacionada aos crimes de peculato-desvio (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67) praticados pelo recorrente, razão pela qual seu recurso, em relação às práticas criminosas, merece ser desprovido, com a manutenção da sentença penal condenatória.
7. Aplicação da pena. Reforma da sentença no tocante à fixação individual da pena aplicada para 2 (dois) anos. Redução do aumento de pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/5 (um quinto). Fixação de apenamento definitivo em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, al. “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo da execução. Inviável a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada ultrapassa 2 (dois) anos.
8. Honorários ao defensor dativo. Especialidade da matéria eleitoral, inclusive na seara penal, de modo que os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal devem ser seguidos, mas com a permissão eventual de que, em situações pontuais - como a que ora se identifica -, o valor possa ser majorado. Dada a complexidade da matéria, o volume de provas e o trâmite do presente processo, mostra-se justa a fixação dos honorários acima do estipulado pelo CJF e abaixo da tabela de honorários da OAB para defesa criminal em procedimento comum. Majorados os honorários ao defensor dativo.
9. Parcial provimento.
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar, determinando, de ofício, a reclassificação jurídica dos fatos pelos quais o recorrente restou condenado, enquadrando-os no disposto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para fins de afastar a circunstância de maior culpabilidade do recorrente, reduzir o quantitativo do aumento de pena da continuidade delitiva de 2/3 para 1/5, fixar a pena definitiva do recorrente em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e 45 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; e majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 8.000,00; vencidos o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Luiz Mello Guimarães e o Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, que mantinham os honorários fixados na sentença e reduziam a pena definitiva em menor extensão. Desempatou a votação, nos pontos controversos, a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – Presidente, acompanhando o Relator.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CLOVIS PORTELA DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e CLOVIS PORTELA DOS SANTOS (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLOVIS PORTELA DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, e apontou irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada - RONI no montante de R$ 1.000,00, consistente em dívida de campanha não acompanhada do respectivo termo de assunção de dívida (ID 45450977).
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do candidato (ID 45455209).
Sobreveio parecer conclusivo pela manutenção das irregularidades apontadas no exame preliminar. Ainda, posicionou-se pela desaprovação das contas (ID 45488681).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao erário (ID 45528641).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. VALOR IRREGULAR NÃO SUJEITO À DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Dívida de campanha decorrente do não pagamento de despesas contraídas com fornecedor, para as quais não houve a apresentação do respectivo termo de assunção de dívida, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Valor apontado como irregular não sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas.
3. A soma das irregularidades representa apenas 1,92% das receitas declaradas na prestação de contas, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE VALDOIR RIBEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921) e JOSE VALDOIR RIBEIRO (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de JOSE VALDOIR RIBEIRO, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 16.042,84, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45530714).
O candidato juntou prestação de contas retificadora e petição com novos documentos (ID 45533290 e seguintes).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 4.530,84 ao Tesouro Nacional (ID 45537430).
Após, o prestador de contas peticionou, acostando recibos emitidos pela contadora (ID 45538677) e pelo advogado (ID 45538979), os quais já haviam sido anexados à retificadora (IDs 45535368 e 45535366).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS O PRAZO. CABIMENTO. DOCUMENTOS SEM NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. DESPESA COM PRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 60, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. GASTOS COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO AS DESPESAS. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Cabível a aceitação dos novos documentos juntados após o parecer conclusivo, pois consistem em documentos simples, capazes de, em tese, esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3. Afastada a irregularidade relativa à despesa com produção de material publicitário impresso, uma vez que pelo documento fiscal acostado aos autos se identifica a especificação das dimensões do material produzido, atendendo ao estabelecido no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Gastos com serviços de assessoria contábil e jurídica cabalmente provados. 4.1. Os gastos advocatícios foram comprovados mediante recibo de pagamento autônomo, tendo havido transferência bancária do respectivo valor, consoante se observa do comprovante bancário e do extrato da conta anexado aos autos e constante do sistema DivulgaCandContas. 4.2. O gasto com serviços de contabilidade está evidenciado por meio de recibo constante nos autos. Tal documento está em harmonia com o Demonstrativo de Despesas com Contador, o Relatório de Despesas Efetuadas, o comprovante bancário de TED e o extrato bancário, bem como com o extrato da prestação de contas final.
5. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Salto do Jacuí-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALTENIR RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45459698) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral, sediada em Arroio do Tigre, que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, em desfavor de ALTENIR RODRIGUES DA SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Salto do Jacuí, nas eleições municipais de 2020 (ID 45459695).
Em suas razões, o recorrente assevera que, transcorridas as eleições, houve a massiva divulgação de áudios de autoria de Marco Antônio Ottoni, que revelavam a distribuição de carne de forma gratuita para a população mais carente da cidade, na data do pleito. A partir disso, foram instaurados pelo órgão ministerial expedientes para investigar os fatos, bem como medida cautelar, a qual redundou na apreensão de aparelhos celulares, tendo sido evidenciado que ALTENIR RODRIGUES DA SILVA, conhecido como Nico, atuou ativamente na compra de votos em benefício de sua candidatura. Alega que os autos contêm provas robustas quanto à prática dos ilícitos eleitorais, sobretudo de captação ilícita de sufrágio, restando demonstrado, consoante mensagens enviadas via WhatsApp, entre 19.9.2020 e 18.11.2020, que o recorrido teria firmado parceria com Diego Bitencurt, sócio proprietário da Casa de Carnes Bitencurt, para que fossem entregues mercadorias a determinados eleitores, sob a condição de nele votarem. Argumenta que as testemunhas, que inicialmente assumiram possuir vínculo de amizade, compadrio ou afinidade política com o recorrido, prestaram declarações “extremamente inconsistentes, não conseguindo justificar por que razões Altenir tinha o poder de autorizar que as testemunhas fizessem despesas no mercado”, apresentando respostas ilógicas à indagação sobre a vinculação entre o recorrido e seus gastos no estabelecimento comercial. Pondera que “acreditar na ingênua hipótese de que um candidato possa pagar, de forma graciosa, despesas gerais para pessoas aleatórias no comércio local às vésperas da eleição, sem esperar nada em troca, é desconhecer a perniciosa tradição política brasileira - notadamente em cidades do interior - de distribuição de benesses aos eleitores como forma de obter-lhes o voto”. Quanto ao abuso de poder econômico, defende que “há uma estruturação nas provas colacionadas à representação”. Aponta que as doações e promessas feitas pelo representado não foram devidamente declaradas na prestação de contas, tendo sido possível apurar-se gastos que alcançaram a cifra de R$ 2.458,78 na Casa de Carnes Bitencurt. Aduz que “o que caracterizou o abuso de poder econômico foi a distribuição excessiva e indiscriminada de benefícios aos eleitores em troca de votos, notável por meio da oferta gratuita de ranchos, “sacolões”, carnes, bebida, etc”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que o recorrido seja declarado inelegível e condenado à pena de multa, cassando-se o mandato (ID 45459698).
Com contrarrazões (ID 45459703), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso eleitoral (ID 45546013).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ACUSAÇÃO GENÉRICA, SEM IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS E IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. PRODUÇÃO DE PROVAS INQUISITORIAIS SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO. ABUSO DE PODER. AUSENTE GRAVIDADE APTA A CARACTERIZAR A ILICITUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral, cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, em desfavor de candidato eleito ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, por ausência de lastro probatório mínimo.
2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. Acusação genérica, sem imputação específica. Descritos com suficiente precisão e detalhamento os fatos imputados ao representado, em tese, amoldados ao art. 41-A da Lei das Eleições, bem como descritas as circunstâncias qualitativas e quantitativas que configurariam abuso de poder econômico. 2.2. Ausência de transcrição dos áudios e identificação dos interlocutores. Petição inicial acompanhada do relatório de extração técnica das mensagens encontradas no celular indicado, suficiente para conferir suporte mínimo e delimitar a acusação sob o viés fático e probatório. Ademais, disponibilizada às partes a plenitude do resultado das diligências que efetivamente embasam a ação. Não demonstrado eventual prejuízo concreto sofrido. 2.3. Produção de provas inquisitoriais sem observância ao contraditório e à ampla defesa. O recorrido obteve acesso aos autos do procedimento cautelar, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório neste feito.
3. Captação ilícita de sufrágio. Alegada distribuição de alimentos a eleitores em troca do voto. Os fatos narrados teriam ocorrido entre 19.9.2020 e 18.11.2020, de modo que, prima facie, nem todos seriam aptos a configurarem a compra de votos prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, porquanto o requerimento de registro de candidatura foi encaminhado à Justiça Eleitoral dia 21.9.2020, e as eleições ocorreram no dia 15.11.2020. Constituem elementos indispensáveis à caracterização do ilícito o dolo de obter o voto como condição à determinada benesse, ou seja, a negociação mercantil do voto, e o marco temporal entre a data do registro de candidatura e a eleição. Inexistência de prova concreta e robusta de que as liberações de alimentos visavam ao favorecimento de potenciais eleitores e à captação de votos. Ademais, ausente prova contundente apta a infirmar a narrativa defensiva de que foram promovidas, ao longo da campanha, reuniões com apoiadores e com as equipes de campanha, com almoços, jantares e lanches, e que os alimentos eram retirados pelas pessoas que organizam esses encontros. Dolo específico não demonstrado.
4. Abuso de poder. Ainda que incontroversa a realização de reuniões com alimentos custeados, total ou parcialmente, pelo então candidato, a prova produzida não indica se tratar de eventos de grandes proporções e voltados para a arregimentação de eleitores. Ausência da gravidade apta a caracterizar o abuso de poder econômico.
5. Arcabouço probatório insuficiente para gerar um juízo de certeza em relação à ocorrência de ilícitos eleitorais, de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder nas eleições proporcionais de 2020, constituindo óbice à procedência da demanda.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, ID 45519656, interposto pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB em face de decisão que não conheceu do pedido de anistia nos termos do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que “a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, nos presentes autos, já restou decidida pela Corte Superior, operando-se os efeitos da coisa julgada, não cabendo mais recurso”.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, a fim de que seja reconhecida, por esta Corte Regional, a concessão da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Defende a aplicação retroativa da anistia às doações realizadas antes de 2019. Afirma que "pensar diferente" consubstanciaria em “renovar a inconstitucionalidade do artigo da lei, já afastada pelo Supremo Tribunal Federal”. Aduz que “não há se falar em coisa julgada ao pedido de anistia”. Argumenta que o pedido de afastamento da determinação de recolhimento realizado perante o TSE não teria sido acolhido em “virtude da fase processual em que se encontrava o presente feito”. Traz decisão deste Relator, nos autos da PC-PP 0000059-38.2016.6.21.0000, que se refere à prestação de contas anual do exercício de 2015, também do agravante. Aponta que o TSE vem reconhecendo a aplicação da anistia nas prestações de contas já transitadas em julgado, quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. Requer juízo de retratação ou a condução do processo a julgamento em Plenário, para a concessão da anistia, seja em aplicação imediata ou, alternativamente, com o reconhecimento do pedido quando inclusa a UNIÃO no polo ativo da presente demanda.
A decisão agravada foi mantida (ID 45526211).
Foram os autos remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 45529322).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO DE ANISTIA INDEFERIDO. LEI N. 13.488/17. RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE APLICAÇÃO DA ANISTIA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que não conheceu do pedido de anistia nos termos do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ao fundamento de que “a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, nos presentes autos, já restou decidida pela Corte Superior, operando-se os efeitos da coisa julgada, não cabendo mais recurso”.
2. Ainda que a agremiação tenha obtido manifestação do TSE, em sede de recurso especial, acerca da constitucionalidade do art. 55-D, a decisão deixou claro que o agravante não possui direito à anistia de valores cujas doações oriundas de fontes vedadas foram realizadas em 2014 e, portanto, antes do advento da Lei n. 13.488/17. Modulação dos efeitos de aplicação da anistia, considerando sempre ilícitas as doações recebidas de autoridades até 06.10.2017, ainda que filiadas a partido político, acertadamente baseada nos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Acórdão cuja eficácia encontra-se amparada pelo trânsito em julgado, não cabendo a esta Corte Regional conceder a anistia postulada pela agremiação, sob pena de descumprimento das determinações da Corte Superior.
3. Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao agravo interno, vencidos, em parte, o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo e a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, que lhe davam parcial provimento, de modo a determinar as medidas necessárias para o relacionamento dos filiados à época das doações e apontamento de valores sobre os quais poderia incidir a anistia prevista.
Próxima sessão: seg, 04 dez 2023 às 17:00