Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SIMONE FAGUNDES MESSIAS ZANELLA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e SIMONE FAGUNDES MESSIAS ZANELLA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SIMONE FAGUNDES MESSIAS ZANELLA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45518685). Intimada, a candidata requereu dilação probatória, que, deferida, foi aproveitada (ID 45526191).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades remanescentes, relativas à aplicação das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 10.000,00 (ID 45531068).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas e pela necessidade de ordem de recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45539694).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXISTÊNCIA DE DESPESAS SEM A CORRESPONDÊNCIA DAS OPERAÇÕES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVIABILIZADA A COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Irregularidades relativas à aplicação das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesas declaradas na prestação de contas sem a correspondência das operações nos extratos bancários. Gastos com pessoal e locação de bem imóvel. Além de as despesas não estarem refletidas nos extratos bancários das contas de campanha eleitoral, no caso da locação do imóvel não houve a comprovação de que o bem era de propriedade do locador. Fato incontroverso. Prática que inviabiliza a vinculação entre o pagamento e o recebimento do recurso pelos efetivos fornecedores, restando sem comprovação a aplicação da verba pública utilizada, pois a demonstração segura se faz mediante documentos fiscais idôneos, corretamente preenchidos e movimentados conforme os ditames previstos nas normas eleitorais.
3. A irregularidade corresponde a 7,6% das receitas declaradas na prestação, de modo a permitir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para acolher um juízo de aprovação com ressalvas, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCELO DANTAS RITTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL MANSUR DUARTE OAB/RS 71578) e MARCELO DANTAS RITTA (Adv(s) RAFAEL MANSUR DUARTE OAB/RS 71578)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO DANTAS RITTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE elaborou relatório de exame das contas (ID 45515739). Intimado, o candidato não apresentou manifestação (ID 45520507).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou a existência de dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção do passivo pelo partido, concluindo pela utilização de recursos de origem não identificada – RONI para as respectivas quitações (ID 45543578).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 45545581).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. VALOR IRREGULAR NÃO SUJEITO À DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Verificada dívida de campanha sem a apresentação do respectivo termo de assunção do passivo pelo partido, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Valor apontado como irregular não sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas.
3. Irregularidade que representa 37,21% do montante de recursos declarados pelo prestador, situação que afasta a possibilidade de aprovação com ressalvas, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, ainda que incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TIAGO DELWING PEDROSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e TIAGO DELWING PEDROSO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TIAGO DELWING PEDROSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois evidenciadas impropriedade quanto à assunção de dívidas de campanha pela agremiação e irregularidades relativas ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) envolvendo R$ 12.036,93, passíveis de devolução ao erário (ID 45441414).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pelo afastamento de parte das irregularidades apontadas pela unidade técnica, manifestando-se pela desaprovação das contas, mas reduzindo para R$ 5.616,66 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45486900).
Vieram os autos conclusos.
Entretanto, o órgão ministerial, compulsando de ofício os autos, emitiu novo parecer, no qual, alinhado ao entendimento firmado no TSE, no sentido de afastar a necessidade de recolhimento de dívidas de campanha não assumidas pelo partido, opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de R$ 3.666,66 ao Tesouro Nacional (ID 45586105).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO PARTIDO. CONTRARIADAS AS DETERMINAÇÕES DO § 3º DO ART. 33 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. PRECEDENTES. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Impropriedades quanto à assunção de dívidas de campanha pela agremiação. Conquanto a falha não tenha afetado a transparência da movimentação financeira, restaram contrariadas as determinações do § 3º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe a apresentação de peças formalizando o acolhimento do débito pela grei. Todavia, ainda que ressalvada a impropriedade, deve ser afastado o dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo. Precedentes.
3. Malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, devido à falta de apresentação de documentos fiscais comprovando as despesas, conforme estabelecido nos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Abatimento de parte dos valores irregulares, porquanto comprovadas as despesas por meio do sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Por outro lado, devem ser mantidas as glosas quanto aos demais dispêndios considerados irregulares, na medida em que desacompanhados de documentos fiscais ou esclarecimentos a justificá-los, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O total das irregularidades equivale a 16,55% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, montante que extrapola os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, quando da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (abaixo de R$ 1.064,10 e inferior a 10% da arrecadação financeira).
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 3.666,66 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PATRICIA DE OLIVEIRA REX DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e PATRICIA DE OLIVEIRA REX (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRICIA DE OLIVEIRA REX, candidata ao cargo de deputada federal pelo PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572590).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45577938).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45584700).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A SEPAR informou que o requerimento inicial foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2024. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 845/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANOS, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 08/05/2024 - 3 inserções; 10/05/2024 - 4 inserções; 13/05/2024 - 4 inserções; 15/05/2024 - 2 inserções; 17/05/2024 - 4 inserções; 20/05/2024 - 4 inserções; 22/05/2024 - 3 inserções; 24/05/2024 - 4 inserções; 27/05/2024 - 4 inserções; 29/05/2024 - 4 inserções; e 31/05/2024 - 4 inserções.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE LUIZ HABEKOST ZAMBARDA OAB/RS 111976) e LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS (Adv(s) JOSE LUIZ HABEKOST ZAMBARDA OAB/RS 111976)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Mato Queimado-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - MATO QUEIMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANTONIO EDGAR VIEIRA OAB/RS 98421), ADEMIR ROGERIO MACHADO DA LUZ (Adv(s) ANTONIO EDGAR VIEIRA OAB/RS 98421) e RUDIMAR MACHADO DA LUZ (Adv(s) ANTONIO EDGAR VIEIRA OAB/RS 98421)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45511282) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MATO QUEIMADO contra a sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha, além da intempestiva apresentação da contabilidade e da ausência de entrega de contas parciais (ID 45511278).
Em suas razões, o recorrente alega que não foi praticado ato de campanha pelo órgão partidário, não tendo havido abertura de conta bancária, nem tampouco movimentação financeira. Sustenta que não houve má-fé em não abrir a conta eleitoral de campanha, visto que não foi realizada despesa. Defende que somente tomaram conhecimento da obrigatoriedade da apresentação de prestação de contas após terem sido intimados a tanto. Cita precedente desta Corte, que mitiga a exigência de abertura de conta bancária específica em circunstâncias análogas. Pugna, ao final, pela reforma da sentença (ID 45511282).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária recorrente (ID 45559810).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PARTIDO QUE NÃO PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES E NEM LANÇOU CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONTAS PARCIAIS E INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES CAPAZES DE COMPROMETEREM A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político, relativas às eleições gerais de 2022, e determinou a perda ao direito do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha, além da intempestiva apresentação da contabilidade e da ausência de entrega de contas parciais.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Todavia, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas.
3. No caso, inexiste indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022. Ainda, a ausência de entrega de contas parciais e a intempestividade na apresentação das contas finais constituem falhas que, nas circunstâncias dos autos, não comprometeram a análise das contas e a regularidade do ajuste contábil, sendo incapazes de darem ensejo à desaprovação das contas, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal. Inexistência de irregularidades capazes de comprometerem a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Contabilidade aprovada com ressalvas. Afastada, via de consequência, a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a penalidade de perda do direito ao repasse de quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), CHRISTINO MATTOS DE AZEVEDO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391, JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220 e LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671) e MARCO AURELIO CUNHA SANTOS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE DO RIO GRANDE DO SUL e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos no exercício financeiro de 2020.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou sua desaprovação, indicando a persistência de irregularidades na contabilidade da agremiação envolvendo a ausência de comprovação de despesas (ID 45464695).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 163.964,71 ao Tesouro Nacional, com aplicação de multa de até 20% deste valor (ID 45541766).
Após, o órgão partidário manifestou-se, aduzindo ter utilizado corretamente os recursos do Fundo Partidário, e juntou tabela detalhada, em que constam os IDs dos documentos que evidenciariam a regularidade dos gastos (ID 45543936 e 45543938).
Determinei a reanálise da documentação referida pelo partido político (ID 45545476).
Em novo relatório, o órgão técnico atestou o saneamento das falhas, recomendando, ao final, a aprovação das contas (ID 45556120).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45584707).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTOS INTEGRAL DAS FALHAS. REGULARIDADE DE GASTOS. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício financeiro de 2020.
2. Manifestação partidária. Juntada de documentos que evidenciaram a regularidade dos gastos. Saneamento integral das irregularidades. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Regularidade.
3. Aprovação, nos termos do art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 IAGO SANCHEZ LACERDA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e IAGO SANCHEZ LACERDA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Bagé-RS
Coligação Unidos por Bagé (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139)
DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723 e JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582), LUCIANO HANG (Adv(s) REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO OAB/SC 8009, MURILO VARASQUIM OAB/PR 41918, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL OAB/PR 69684, FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA OAB/PR 60371, CECILIA PIMENTEL MONTEIRO OAB/PR 91942, LETICIA MASIERO OAB/PR 86364, ANTONIO MOISES FRARE ASSIS OAB/PR 75295, ALEX PACHECO OAB/PR 92094, LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO OAB/PR 56147, MARCELLA CAVALLIN VELOSO OAB/PR 104705, LEONARDO MATOS DE LIZ RIBEIRO OAB/SC 45252, PALOMA CAROLINE DE SA BASSANI OAB/SC 56752, ROBERTA WERNER PINTO OAB/SC 60466 e LEONARDO HERING PEDROSO OAB/SC 43918) e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO HANG (ID 45586192) e por DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS (ID 45586757) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45579341) que, em relação ao mérito da demanda, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCdoB), ao efeito de confirmar a sentença que julgou improcedente a ação judicial eleitoral deduzida contra os ora embargantes.
Em suas razões, LUCIANO HANG impugna os fundamentos trazidos nos votos divergentes sobre o mérito da lide, referindo que “inexistem provas robustas e concretas que justifiquem a conclusão de eventual ilícito eleitoral ou abuso de poder econômico por parte dos Votos divergentes, haja vista que o resultado do pleito nunca foi condicionante para a instalação das LOJAS HAVAN em BAGÉ”. Argumenta que os votos divergentes, vencidos no resultado do julgamento, “comportam modificação, eis que omissos e contraditórios, com o máximo respeito, às provas constantes nos autos”. Defende que a conclusão acerca da gravidade das condutas é absolutamente contraditória aos documentos constantes nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas (ID 45586192).
De seu turno, DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS sustentam omissões no acórdão. Afirmam que é necessário o enfrentamento do art. 97-A da Lei n. 9.504/97, uma vez que a demanda, passados mais de três anos do exercício do mandato, estaria vazia de utilidade e “só faria causar instabilidade social e política no Município, em desrespeito à soberania popular e ao princípio democrático, o que, convenhamos, não é nada saudável”. Apontam, ainda, omissão em relação ao “quadro eleitoral bajeense”, ponto em que indicam o desempenho eleitoral de Divaldo Lara e o número de visualizações da postagem questionada, dentre outros tópicos. A terceira omissão indicada refere-se às razões acerca da visita e da fala de Luciana Hang, que os embargantes repisam não ter se tratado de encontro oficial, que o empresário agiu no exercício da liberdade de expressão e que houve um “direito de resposta” às críticas feitas por Mainardi, candidato da coligação demandante. Ainda, sustentam que o acórdão deixou de consignar que Luciano Hang “jamais vinculou a instalação de loja à vitória de Divaldo” e “quanto a inexistência de uso de aparato, dispêndio de recursos, relação de subordinação, coação e desinformação”. Pugnam, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração, de modo a sanar as omissões apontadas (ID 45586757).
A COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ apresentou, voluntariamente, manifestações contra os embargos de declaração, nas quais assevera o caráter protelatório dos recursos e requer a rejeição de ambos e a aplicação de multa aos embargantes por litigância de má-fé (ID 45586754 e 45586782).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, pronunciou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, bem como, nesta última hipótese, pela aplicação de multa aos embargantes por litigância de má-fé (ID 45589492).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONTRA ENTENDIMENTO DIVERGENTE PROFERIDO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE ACLARATÓRIOS. OMISSÕES QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO ART. 97-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.504/97 E QUANTO À NECESSIDADE DE CONSTAR DO JULGADO INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO QUADRO ELEITORAL DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. OMISSÃO EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE UM ATO OFICIAL DA PREFEITURA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO EMPRESÁRIO NO CONTEXTO ELEITORAL E DO CONDICIONAMENTO DA INSTALAÇÃO DA LOJA À REELEIÇÃO DO PREFEITO. QUESTÕES ABORDADAS E EXPLICITADAS NO VOTO CONDUTOR. LITIGIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
1. Oposição de dois embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso interposto, ao efeito de confirmar a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral deduzida contra os ora embargantes.
2. Inexistência de omissão e contradição contra entendimento divergente em razão da falta de provas robustas a demonstrarem eventual ilícito eleitoral ou abuso de poder econômico. No caso, verifica-se que o conteúdo recursal visa à rediscussão ampla do contexto fático-probatório, a fim de propiciar uma ratificação das teses defensivas que não foram acolhidas pelos respeitáveis e fundamentados votos vencidos. Em realidade, não se verificam omissões nos pronunciamentos que divergiram da posição majoritária, porquanto o conjunto probatório restou integralmente examinado em todas as manifestações dos julgadores, ainda que, por vezes, por remissão aos votos inaugurais de cada uma das posições. Assim, os votos ora atacados tão somente alcançaram uma convicção diversa daquela sufragada pela maioria do Pleno em relação ao exame da gravidade das circunstâncias, fazendo de forma adequada e suficientemente motivada, inexistindo qualquer vício. Existência apenas de contrariedade entre a prova produzida e a conclusão do voto, circunstância não remediável por meio dos aclaratórios. Rejeição.
3. Supostas omissões. 3.1. Enfrentamento do art. 97-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97. O dispositivo legal invocado não prevê nenhuma consequência de ordem prescricional, decadencial ou de natureza processual que obste o prosseguimento do feito até a sua resolução final, ainda que ultrapassado o prazo nele indicado. Eventual inviabilidade de renovação das eleições não impede o prosseguimento do processo quanto à penalidade. 3.2. Necessidade de constar do julgado informações relacionadas ao quadro eleitoral do município, especialmente o desempenho do candidato e o número de visualizações da postagem investigada. Questões fáticas devidamente analisadas nas razões de decidir dos membros do Colegiado e expressamente expostas em diversos trechos dos votos escritos que compõem o acórdão. 3.3. As omissões apontadas envolvendo a caracterização de um ato oficial da prefeitura, a liberdade de expressão do empresário no contexto eleitoral e o condicionamento da instalação da loja à reeleição do prefeito foram claramente abordadas e explicitadas no voto condutor e constam, inclusive, na ementa do acórdão. A pretensão dos embargantes, portanto, cinge-se ao dissenso com a posição vencida e ao pedido de reafirmação ou aprofundamento de questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração. 3.4. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Litigância de má-fé. Descabimento. A lei processual permite às partes a oposição de embargos de declaração para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, saneando vícios ou esclarecendo pontos reputados indispensáveis à solução da causa ou, simplesmente, de modo a viabilizar o debate na instância superior. Justamente por ser voltado à integração e à correção da decisão judicial, e não à sua reforma, essa espécie recursal não está condicionada à sucumbência do embargante. Por isso, não podem ser tidos como protelatórios os embargos de declaração opostos pela parte vencedora com a finalidade de provocar a manifestação do julgador acerca de matérias que, ao menos do ponto de vista do embargante, sejam relevantes para a completude e clareza da decisão judicial.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Próxima sessão: qui, 14 dez 2023 às 09:30