Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 111ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
18 SEI - 0003137-91.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA
17 SEI - 0003268-66.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024
16 SEI - 0004032-52.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
15 PropPart - 0600390-24.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do REDE SUSTENTABILIDADE apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579968).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45579995).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45584706).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou queque o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Indicadas pela agremiação as datas de sua preferência.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45584706.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:09:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do REDE SUSTENTABILIDADE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 08/03/2024 (sexta-feira) – 4 inserção; 20/03/2024 (quarta-feira) – 3 inserções; e 27/03/2024 (quarta-feira) – 3 inserções.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
14 PropPart - 0600369-48.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do Partido UNIÃO BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão do Estado do Rio Grande do Sul, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572383).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45577820).

A Procuradoria Regional Eleitoral  opina pelo deferimento do pedido (ID 45584695).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Indicadas pela agremiação as datas de sua preferência.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45584695.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:09:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do UNIÃO BRASIL, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 03/05/2024 (sexta-feira) – 2 inserções; 10/05/2024 ( sexta -feira) – 2 inserções; 17/05/2024 (sexta-feira) – 2 inserções; 24/05/2024 (sexta-feira) – 2 inserções; 31/05/2024 (sexta -feira) – 2 inserções; 03/06/2024 (segunda-feira) – 8 inserções; 05/06/2024 (quarta-feira) – 3 inserções; 07/06/2024 (sexta-feira) – 4 inserções; 10/06/2024 (segunda-feira) – 8 inserções; 12/06/2024 (quarta-feira) – 3 inserções; 14/06/2024 (sexta-feira) – 2 inserções; 17/06/2024 (segunda-feira) – 1 inserção; e 24/06/2024 (segunda-feira) – 1 inserção.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602004-98.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROBSON SA DA COSTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e ROBSON SA DA COSTA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROBSON SA DA COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE elaborou relatório de exame das contas (ID 45535083). Intimado, o candidato aproveitou a oportunidade e apresentou manifestação (ID 45539807).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontando existência de dívida de campanha não acompanhada dos respectivos termos de assunção do passivo (ID 45543291).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores (ID 45545728).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Dívida de campanha não acompanhada dos respectivos termos de assunção do débito. Alegada quitação com numerário próprio. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI para o adimplemento do débito, pois os valores, alegadamente próprios, não transitaram nas contas bancárias de campanha, conforme impõe a Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A utilização de valores que não transitaram pela conta bancária de campanha impede a verificação da origem da verba utilizada para o pagamento da despesa e impõe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. A irregularidade representa 8,29% do montante de recursos declarados pelo prestador, viabilizando o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme pacífico entendimento desta Casa.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45545728.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:09:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.160,00 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
12 REl - 0600231-82.2020.6.21.0066

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Nova Santa Rita-RS

MARCELINO MUZYKANT (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521)

JORGE LUIZ BARBOSA COELHO (Adv(s) JORGE RICARDO PINHEIRO MENTZ OAB/RS 79737)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 45185318) interposto por MARCELINO MUZYKANT, candidato a prefeito de Nova Santa Rita nas Eleições de 2020, contra a sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral – Canoas, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de JORGE LUIZ BARBOSA COELHO, por alegada ofensa veiculada em rede social na internet (ID 45185307).

Após a sentença, foram opostos embargos de declaração (ID 45185311), acolhidos para o fim de corrigir erro material (ID 45185312).

Nas razões, aduz que JORGE LUIZ BARBOSA COELHO, em comentários realizados no perfil de Facebook de Marisa Viegas, teria proferido afirmações caluniosas contra sua pessoa, acusando-o de ter feito “jornal falso”. Destaca que “o fato do jornal falso existiu nas vésperas das eleições de 2008”, o qual foi objeto do processo n. 1000002-56.2008.6.21.0170, que tramitou perante a 170ª Zona Eleitoral, atual 66ª Zona. Alega ser incontroversa a prática de crime contra a honra, “pois as acusações de crime de circulação de jornal falso imputadas ao então candidato a prefeito, Marcelino Muzykant, tecidas pelo recorrido nas redes sociais, no período de campanha eleitoral, são falsas e caluniosas”. Pondera que a postagem na rede social o acusou de fato inverídico, uma vez que não figurou no polo passivo da demanda. Sustenta que não se tratou de livre manifestação do pensamento, porquanto divulgou fato que sabia ser inverídico, configurando propaganda eleitoral irregular, que, nos termos do art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sujeita o responsável pelo conteúdo à multa. Defende que houve o cometimento de crime tipificado no art. 91 da Resolução TSE n. 23.610/19 e no art. 324 do Código Eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, condenando o recorrido à pena de multa e pela prática de crime eleitoral (ID 45185318).

Na sequência, conforme comando fixado na sentença, que atendeu a requerimento formulado pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45185306), foi expedido ofício à Polícia Federal, para apuração de eventual crime contra a honra (ID 45185324).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral (ID 45450687).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. OFENSA VEICULADA EM REDE SOCIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR CALÚNIA ELEITORAL. AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. PEDIDO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. FATO ADEQUADAMENTE SUBSUMIDO AO ART. 57-D DA LEI N. 9.504/97. APLICABILIDADE DA MULTA SOMENTE NOS CASOS DE ANONIMATO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE RELATIVO AO PLEITO DE 2020. MANTIDA A SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, por alegada ofensa veiculada em rede social na internet.

2. A representação proposta, de natureza cível-eleitoral, não comporta pedido de condenação por crime eleitoral, viável (por óbvio) exclusivamente na seara do processo criminal, instaurado mediante a devida ação penal, promovida que é, forma privativa, pelo Ministério Público Eleitoral. Pedido incabível.

3. Imposição de multa por propaganda irregular. Descabimento da aplicação da sanção prevista no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Matéria político-eleitoral veiculada na internet por uma das formas permitidas na legislação para publicação de propaganda eleitoral – rede social, relacionada a perfil de pessoa natural e sem impulsionamento de conteúdo ou contratação de disparo em massa. Fato adequadamente subsumido ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

4. Entendimento desta Corte Regional que, ressalvada a possibilidade de remoção de conteúdo, a multa prevista no referido dispositivo é restrita à hipótese em que a propaganda é divulgada por pessoa não identificada, ou seja, para os casos de anonimato. A despeito da mudança jurisprudencial levada a efeito no TSE, deve ser mantida a orientação então dominante e aplicada em outros casos do pleito de 2020, preservando a coerência da jurisprudência e a igualdade entre os candidatos em uma mesma eleição, em uma interpretação sistemática do art. 926 do Código de Processo Civil às vicissitudes do direito eleitoral, e ressalvando-se a possibilidade de evolução do entendimento, com adoção da nova posição da Corte Superior em pleitos posteriores a 2020.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45450687.pdf
Enviado em 2023-12-14 14:09:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0602239-65.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RODRIGO ZAMBRANO PAULO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e RODRIGO ZAMBRANO PAULO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO ZAMBRANO PAULO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão – PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e relativas a gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando, ao fim, a desaprovação das contas (ID 45542150).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 915,99 ao Tesouro Nacional (ID 45542892).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Uso de recursos de origem não identificada (RONI). Detectadas notas fiscais omissas na prestação de contas em exame, as quais foram consideradas quitadas com valores sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional, a indicar o uso de recursos sem demonstração da procedência. Vedação estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade na aplicação de verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativa à ausência de documento fiscal de despesa. Gasto realizado em desacordo com os arts. 35, 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Falhas que representam 1,12% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada.

Parecer PRE - 45542892.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:08:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 915,99 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
10 PropPart - 0600382-47.2023.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45584702.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Adiado para a sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602613-81.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RAQUEL BRUGNERA ALCANTARA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e RAQUEL BRUGNERA ALCANTARA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RAQUEL BRUGNERA ALCANTARA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Solidariedade - SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45539765.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:08:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602472-62.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VOLNEI DA SILVA ALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e VOLNEI DA SILVA ALVES (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de VOLNEI DA SILVA ALVES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45445785).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45355985).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45441679), e o prestador de contas, intimado, peticionou trazendo esclarecimentos e documentos.

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em decorrência da aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, bem como o recolhimento do valor de R$ 12.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45461357).

Em nova manifestação, o prestador de contas juntou outros documentos (ID 45465317 à ID 45465322).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 12.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45513980).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO FUNDO ESPECIAL DE ASSINTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS – FP. VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA. ALTA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições de 2022.

2. Irregularidades relacionadas a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, correspondentes à contratação de despesas com “atividades de militância e mobilização de rua”. Não apresentados documentos fiscais comprobatórios das despesas. Deficiência na exibição de documentos demonstrativos dos gastos com pessoal, em desconformidade com o previsto nos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento do montante impugnado ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do normativo supramencionado.

3. As irregularidades na utilização de recursos públicos representam 12,40% do montante recebido pelo candidato, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas, na mesma linha do parecer ministerial.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45513980.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:09:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.400,00  ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 ED no(a) PCE - 0603086-67.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO VICTOR EHLERS MACHADO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543) e JOAO VICTOR EHLERS MACHADO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

JOÃO VICTOR EHLERS MACHADO opõe embargos de declaração, ID 45560647, ao argumento de omissão do acórdão embargado. Aduz que a decisão não considerou manifestação e documentos, apresentados na data de 31.08.2023, em data portanto anterior ao julgamento, 29.9.2023.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pela inexistência de omissão. Admite a documentação apresentada, de forma que se posiciona pelo acolhimento dos embargos, mantendo, contudo, a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO E APÓS PARECER CONCLUSIVO E MINISTERIAL. DOCUMENTOS AFERÍVEIS À PRIMEIRA VISTA. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIDOS OS RECIBOS JUNTADOS, A FIM DE SANAR A OMISSÃO. IRREGULARIDADE SANADA NO PONTO. REDUZIDO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. ACOLHIDO.

1. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Alegada omissão no acórdão, caracterizada pela ausência de análise dos documentos apresentados em data anterior ao julgamento e após parecer conclusivo e ministerial. No caso dos autos, os documentos foram oferecidos anteriormente à data de julgamento, em tempo hábil para análise. Trata-se de documentos aferíveis à primeira vista (primo ictu oculi). Ademais, não se trata de apresentação de documentos juntados à oposição dos aclaratórios, situação em que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade, em razão de ocorrência da preclusão. Conhecidos os recibos juntados, a fim de sanar a omissão. Atribuídos efeitos infringentes.

3. Os documentos apresentados são hábeis a suprir a ausência originariamente identificada. Sanada a falha no ponto. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantido o juízo de desaprovação das contas, pois a irregularidade remanescente equivale a cerca de 17% das receitas.

4. Acolhimento.

 

Parecer PRE - 45579662.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:09:47 -0300
Parecer PRE - 45579658.html
Enviado em 2023-12-14 09:09:47 -0300
Parecer PRE - 45579656.html
Enviado em 2023-12-14 09:09:47 -0300
Parecer PRE - 45479030.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:09:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram os embargos, para conhecer dos recibos juntados, sanar a omissão apontada e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 5.350,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 ED no(a) PCE - 0603194-96.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIANO BARROS ZINI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEONARDO DONATO OAB/RS 121090 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e LUCIANO BARROS ZINI (Adv(s) LEONARDO DONATO OAB/RS 121090 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LUCIANO BARROS ZINI opõe embargos de declaração (ID 45563681) e apresenta documentos (ID 45563682 e ID 45563683) contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas de campanha do embargante, referentes às eleições gerais de 2022, e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 4.236,18, ao argumento de ocorrência de erro material, uma vez que “(...) da mesma forma que com o cruzamento de dados encontrou-se notas emitidas em nome do candidato, que o mesmo não contratou e tampouco pagou, por não ter conhecimento de tais despesas, o mesmo cruzamento deveria ter encontrado a nota fiscal da empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (...)”. Argumenta não ser o único candidato a ter problemas nas eleições de 2022 com contratações com a referida rede social. Admite a falha de não apresentação dos documentos fiscais. Indica projeto de lei eleitoral e pugna pelo conhecimento dos documentos apresentados conjuntamente à oposição. Requer o acolhimento dos embargos, para o fim de excluir, da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de 3.592,16.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pela inexistência de erro material. Admite a documentação apresentada com os embargos, apresenta precedentes que corroboram a aceitação e tece considerações sobre o valor que entende correto para o acolhimento dos embargos – R$ 3.540,30, e não em R$ 3.592,16 –, pois constatado dispêndio total com serviços de impulsionamento de R$ 5.051,86, e não R$ 5.000,00, com a utilização de valores que não transitaram pelas contas da campanha, no montante de R$ 51,86.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIDOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativos às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Do alegado erro material. Cabe ao candidato apresentar, declarar e demonstrar a regularidade de receitas e gastos. Portanto, defeso aos prestadores eximir-se da apresentação de documentos esclarecedores dos contratos que realizam, sob o argumento de que “a análise técnica poderia ter tido acesso por meio de cruzamento”. Na espécie, se o documento deixou de ser apresentado, como admitido pelo próprio embargante, obviamente ausente erro material. Evidenciada tentativa de transferir à Justiça Eleitoral um dever que é seu, não apenas perante esta especializada, mas sim à sociedade como um todo.

3. Documentos apresentados com os embargos de declaração. Esta Corte decidiu recentemente, para as eleições de 2022, não ser possível a admissão de documentos em sede de embargos de declaração, em decorrência da preclusão e em prestígio ao verbete número 30 da Súmula do TSE. Em respeito ao art. 926 do Código de Processo Civil, e sobretudo por respeito ao princípio de tratamento paritário aos competidores de uma mesma eleição, não conhecida a documentação que acompanha as razões de embargos de declaração.

4. Rejeição.

 

Parecer PRE - 45482382.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:09:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL. ELEIÇÕES - 1° TURNO.
5 REl - 0600106-49.2022.6.21.0162

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Santa Cruz do Sul-RS

FRANCINE VOGT e JUÍZO DA 162ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ DO SUL RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45396167) interposto por FRANCINE VOGT em face da decisão prolatada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária da Seção n. 621, no Município de Santa Cruz do Sul, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022 (ID 45396161).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não pôde comparecer à seção eleitoral porque “estava em preceito religiosos de matriz africana por motivos maiores!”. Agrega que “não tenho condições de pagar o valor da multa aplicado. Pois estou desempregada e morando com minha mãe!”. Complementa que necessita estar em dia com suas obrigações eleitorais, para que possa prestar concurso público, para o qual se encontra estudando. Junta documentos. Requer a isenção da multa, pois não tem condições econômicas de realizar o pagamento (ID 45396167).

Vieram os autos conclusos, com a informação da Secretaria Judiciária de que não havia advogado constituído no feito (ID 45396059), quando decidi que, em conformidade com sedimentada jurisprudência desta Corte, o procedimento relativo à apuração de ausência de mesário aos trabalhos eleitorais e à aplicação de multa é considerado de natureza administrativa, para o qual não há previsão legal de representação por advogado, ainda que para a fase recursal, de modo que se revelava desnecessária a intimação para eventual regularização da representação processual (ID 45398214).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 17,56 (ID 45417283).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MESÁRIA FALTOSA. APLICAÇÃO DE MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. MATÉRIA REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.659/21. NÃO REQUERIDA A DISPENSA DOS TRABALHOS. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL. COMPROVADO ESTADO DE POBREZA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE MESÁRIA FALTOSA JUNTO AO CADASTRO ELEITORAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aplicou penalidade de multa a membro de mesa receptora, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária da Seção, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022.

2. Matéria preliminar. 2.1. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. Fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e em reiterados julgados deste Tribunal em casos análogos. Ademais, o procedimento administrativo foi instaurado de ofício, e a recorrente apenas dele tomou ciência após a imposição da multa, por ocasião de sua intimação para efetuar o pagamento, de sorte que a primeira oportunidade que teve para falar nos autos e juntar documentos foi na interposição do recurso. 2.2. Representação processual. O procedimento atinente à apuração de ausência de mesário aos trabalhos eleitorais e à aplicação de multa ostenta natureza administrativa, sendo despicienda a representação da parte por advogado, ainda que em sede de recurso.

3. Não comparecimento de mesária regularmente convocada para os trabalhos eleitorais. Ausência de justificativa no prazo legal. Evento religioso no dia da eleição não tem o condão de desincumbir a mesária do ônus de requerer ao Juízo Eleitoral, previamente,  a dispensa dos trabalhos para os quais fora convocada, o que, pelo que se depreende dos autos, não ocorreu. Ademais, o comparecimento à cerimônia religiosa não foi comprovado, tendo sido apenas alegado nas razões recursais.

4. A matéria atinente às providências e às penalidades decorrentes da não apresentação da pessoa convocada para os trabalhos eleitorais sem justificativa encontra-se regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n. 23.659/21. Uma vez tendo a recorrente declarado não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da multa, inclusive estando comprovado seu estado de vulnerabilidade socioeconômica, esta penalidade deve ser afastada, com fundamento nos arts. 129, § 2º, c/c 127, § 3º, ambos da Resolução supracitada, levantando-se, via de consequência, a restrição de mesária faltosa no cadastro eleitoral. Neste sentido, jurisprudência deste e de outros Tribunais.

5. Provimento. Afastada a penalidade de multa. Determinação de levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.

Parecer PRE - 45417283.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:09:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a penalidade de multa e  determinar o levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0603220-94.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROGERIO FORCOLEN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ROGERIO FORCOLEN (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROGERIO FORCOLEN, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo partido União, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas irregularidades quanto ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP), e indícios de utilização indevida de valores, visto que realizadas despesas junto a fornecedor inscrito na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério Público, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para atender/fornecer ao contratado (ID 45412590).

Intimado, o candidato apresentou justificativa, bem como prestação de contas retificadora, visando sanar as falhas aduzidas no relatório da unidade técnica.

Após, a SAI emitiu parecer conclusivo destacando as irregularidades remanescentes, consubstanciadas no uso irregular de valores do FEFC, no adimplemento de despesas com veículos e com o Facebook, e recursos do FP em impulsionamento na aludida rede social (ID 45436412).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento dos valores públicos malversados ao erário (ID 45472641).

Devido à constatação de erro material no parecer da SAI, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou sua manifestação anterior, opinando agora pela "desaprovação das contas do candidato em epígrafe, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.781,21 ao Tesouro Nacional" (ID 45584629).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. VERBAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DE SINISTRO DE AUTOMÓVEL. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. SOBRA DE VALORES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E À AGREMIAÇÃO POLÍTICA VIA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades atinentes ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), ao arrepio do disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.1. Pagamento de sinistro de automóvel e descontado dos valores do FEFC. Gasto não contemplado no rol de despesas eleitorais disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistindo controvérsia quanto ao ponto, o montante malversado deve ser recolhido ao erário. 2.2. Expensas com impulsionamento na empresa FACEBOOK. Discrepância entre o valor constante em nota fiscal e o declarado pelo candidato. Diferença que deveria ter sido recolhida a título de sobra de valores. Ainda que juntada prestação de contas retificadora, a documentação carreada ao feito não contemplou o apontamento da unidade técnica referente ao restante dos créditos de impulsionamento no Facebook, quitados com verbas públicas e não ressarcidos, na medida em que não utilizados em sua integralidade. As sobras de valores públicos devem retornar ao erário, quando oriundos do FEFC, e à agremiação partidária, quando provenientes do FP, na forma do art. 35, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O valor vertido indevidamente representa 10,5% do montante auferido em campanha, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para o fim de mitigar o juízo de desaprovação das contas.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional e à agremiação partidária via conta do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45472641.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:08:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
LUCIANO MANINI NEUMANN
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.281,32 ao Tesouro Nacional e de R$ 2.500,00 à agremiação partidária, via conta do Fundo Partidário.



Dr. LUCIANO MANINI NEUMANN, pelo interessado Rogerio Forcolen.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
3 AJDesCargEle - 0600357-34.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Cachoeirinha-RS

DEOCLECIO LOURENCO DE MELLO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

SOLIDARIEDADE - CACHOEIRINHA - RS - MUNICIPAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelo vereador DEOCLÉCIO LOURENÇO DE MELLO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE EM CACHOEIRINHA, com fundamento no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, sob o argumento de que teria recebido a anuência da agremiação para seu desligamento do partido pelo qual foi eleito.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45571053).

Citado, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE EM CACHOEIRINHA quedou-se inerte.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela procedência do pedido (ID 45585713).

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. CARTA DE ANUÊNCIA DA AGREMIAÇÃO. VALIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. APLICADA A REVELIA AO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereador, com fundamento no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, sob o argumento de que teria recebido a anuência da agremiação para seu desligamento do partido pelo qual foi eleito.

2. Nos termos do § 6º do art. 17 da Constituição Federal, inserido pela EC n. 111/21, os vereadores e deputados que obtiverem anuência dos respectivos partidos poderão se desfiliar sem a perda do mandato. Inexiste requisito constitucional específico para o ato. Concedida a anuência da agremiação para o detentor de mandato eletivo deixar seu quadro de filiados, a manutenção da vontade popular das urnas deve ser preservada, conservando-se o parlamentar em seu cargo. Por conseguinte, a desfiliação sem a perda do mandato é decorrência lógica da própria natureza da carta de anuência.

3. No caso, o diretório municipal requerido manifestou-se, em decisão colegiada da executiva municipal, com expressa anuência à desfiliação do requerente, além de reiterar a falta de interesse de postular, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o mandado do vereador. Assim, trata-se de carta de anuência válida ao fim almejado, de modo que pode ser considerada como justa causa para a desfiliação do requerido. Preenchidos os requisitos autorizadores do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, para o fim de permitir ao requerente a desfiliação postulada sem perda do mandado. Justa causa reconhecida.

4. Procedente. Aplicado os efeitos da revelia ao diretório municipal do partido requerido.

Parecer PRE - 45585713.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:09:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de DEOCLÉCIO LOURENÇO DE MELLO do Diretório Municipal do partido SOLIDARIEDADE em Cachoeirinha, sem implicar perda do mandato. Aplicado ao partido requerido os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo requerente Deoclecio Lourenco de Mello.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
2 ED no(a) AJDesCargEle - 0600036-96.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847) e ADELI SELL (Adv(s) JULIO VOGT OAB/RS 103086 e PEDRO HUBNER WORTMANN OAB/RS 102944)

MARCELO SGARBOSSA (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, MARCELO SGARBOSSA OAB/RS 57063 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARCELO SGARBOSSA (ID 45577794) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45570922) que, nos autos da ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Porto Alegre, julgou procedente o pedido, decretando a perda do cargo de vereador de Porto Alegre ocupado pelo ora embargante, com execução imediata.

Em suas razões, MARCELO SGARBOSSA argumenta que o aresto foi omisso ao não apreciar as disposições normativas insertas no art. 17, § 6º, da CF/88 e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, combinadas com o art. 108 do Código Eleitoral, no sentido de que somente resta caracterizada a infidelidade partidária para aqueles que, eleitos, sejam detentores de mandato, e que o embargante, ao tempo da desfiliação, não exercia mandato parlamentar. Sustenta contradição, ao deixar de “empregar o cotejo teleológico da norma com os fatos, optando pela interpretação literal e restrita, em grave violação ao disposto no art. 17, § 6º da CF/88”, “pois ao mesmo tempo que reconhece o arranjo entre os partidos e o embargante, deixa de reconhecer os devidos efeitos desse agir que resta distante do conceito de infidelidade”. Assevera que, quando a Corte entendeu em prosseguir com o julgamento do feito, em prejuízo ao disposto no art. 313, inc. V, al. "a", do CPC, o fez sem examinar o disposto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 14, inc. IX, do Estatuto do PT. Afirma que o estatuto do PT contempla como dever do filiado a renúncia ao mandato eletivo, mas que, considerando que o embargante não detinha mandato, não tinha obrigação de renunciar a nada, de modo que, ao ser-lhe negada filiação em janeiro de 2023, por suposta violação ao art. 14, inc. IX, do estatuto do PT, foi punido com violação ao art. 23 da Lei n. 9.096/95, pois foi sancionado sem prévia tipificação. Deduz que “é imperioso identificar a existência de justa causa para a recusa da filiação, e uma vez reconhecida a ausência desta justa causa pelo PT, resta afastada a infidelidade partidária, por ilegal a recusa da filiação”. Nesse contexto, alega que foi criado um paradoxo, tendo em vista que “a) a Corte Eleitoral não admite suspender o processo, por entender que a discussão de filiação partidária compete a justiça comum; b) por outro lado, não examina a injusta recusa da filiação partidária, embora o retorno ao partido se constitua em hipótese que acarreta a descaracterização da infidelidade partidária”, caracterizando omissão. Defende que no “acórdão constou que a rejeição da refiliação é interna corporis, porém, anteriormente a Corte definiu que esta decisão se constitui em julgamento que cabe a Justiça Comum, logo, tem-se aqui nítida contradição, ou seja, afirma que a matéria é interna corporis, mas ao mesmo tempo recusa o exame da legalidade da decisão”. Pondera que “se a Corte Eleitoral se permitiu definir que a refiliação é interna corporis, e por isso não sujeito a exame judicial, se torna imprescindível que ela igualmente examine o direito subjetivo do cidadão de ser filiado a um partido, tal qual estabelece o art. 14, § 3º, inciso V da CF/88, porquanto todo o cidadão tem o direito fundamental à participação política, inclusive de ser votado, e para isso precisa estar filiado a um partido político”, de sorte que “a negativa de filiação deve estar ancorado em regra consistente, portanto, deve ser levantada a citada contradição”. Argui que a decisão, ao determinar o cumprimento imediato do julgado, contrariou o enunciado no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei n. 13.165/15, que há de prevalecer ante o art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, tanto pelo critério temporal, quanto hierárquico. Postula a concessão de efeito modificativo aos aclaratórios. Assinala que “a finalidade de prequestionamento igualmente está contida neste recurso, na derradeira hipótese de restar mantido o entendimento com base na legislação que era vigente antes do advento da lei 13.165, de 29.9.2015”. Requer, ao cabo, sejam os embargos recebidos com efeito interruptivo e acolhidos, a fim de “levantar as omissões e contradições apontadas, para assim agregar efeito modificativo ao julgado, e julgar improcedente a ação, ou caso mantido, reconhecer o efeito suspensivo do recurso que advier para fins de determinar o cumprimento da decisão somente com o trânsito em julgado, e em qualquer situação, examinar os dispositivos citados para fins de evitar a violação a constituição e a lei, exercendo na plenitude o prequestionamento” (ID 45577794).

Na sequência, exarei decisão, recebendo os embargos de declaração sem efeito suspensivo (ID 45580634).

Após, foram apresentadas contrarrazões pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Porto Alegre (ID 45588501).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES QUANTOS ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ALEGADAS. CONTRADIÇÕES. ANUÊNCIA TÁCITA PARA DESFILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE QUE MATÉRIA DE FILIAÇÃO É INTERNA CORPORIS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCABIDA A OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM O ESCOPO DE FORÇAR O TRIBUNAL A JULGAR NOVAMENTE O CASO. PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.

1. Oposição de embargos de declaração contra o acórdão que julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ajuizada por diretório municipal de partido e decretou a perda do cargo de vereador, com execução imediata.

2. Inexistência de omissão da aplicação das disposições do § 6º do art. 17 da CF/88 e do art. 22-A da Lei dos Partidos (Lei n. 9.096/95), combinados com o art. 108 do Código Eleitoral. Questão apreciada adequadamente no julgado, mas com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. No caso, o embargante, no instante da posse no cargo de vereador, não mais se encontrava filiado ao partido, tendo em vista que, preteritamente, sem justa causa, havia se desfiliado da agremiação, somente vindo a requerer a refiliação cerca de um mês antes da assunção do mandato parlamentar, pedido esse que restou negado pela grei política. Assim, a infidelidade partidária ocorre no momento da desfiliação, independentemente da data da investidura no cargo eletivo, podendo ser manejada a ação tendente a impor a perda do cargo somente a partir da posse, que é o instante em que o suplente passa a deter o cargo.

3. Contradição quanto à anuência tácita para desfiliação. O fato de o acórdão reconhecer que o embargante foi agente de colaboração para a associação política entre os partidos envolvidos, atuando em prol das campanhas eleitorais e mantendo boa relação com importantes personalidades do partido, mesmo após a sua migração, não significa concessão de carta de anuência, nos termos do art. 17, § 6º, da CF/88, nem tampouco revela que alguma instância legítima de direção partidária do partido tenha, inequivocamente, concordado com sua desfiliação.

4. Inocorrência de omissões quanto aos dispositivos prescritos, tendo em vista que a lacuna hábil a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela “advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (TSE, ED em AREspEl n. 0600362–93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023). No acórdão, foi assentado que a Resolução TSE n. 22.610/07 impõe a tramitação célere e preferencial da presente ação, inviabilizando a suspensão requerida. Ainda, a matéria concernente à recusa da refiliação ao partido é de competência da Justiça Comum, e não desta especializada, como fixado no acórdão. Portanto, foram as questões devidamente apreciada no acórdão, inexistindo os vícios apontados.

5. Inexiste contradição em se afirmar que a matéria relacionada à filiação, e a sua negativa, por parte do órgão partidário, é interna corporis, e que eventuais conflitos hão de ser levados à apreciação da Justiça Comum. O fragmento da ata deliberativa que foi transcrito no acórdão serviu apenas como meio para ilustrar o contexto fático delineado nos autos, e não como fundamento para julgar procedente a ação, de modo que se revelam impertinentes as ponderações feitas pelo embargante, inclusive porque foi entendido que a matéria atinente ao indeferimento da filiação passa ao largo da competência desta Justiça.

6. Impossibilidade da execução imediata do julgado. Violação ao art. 257, § 2º, do Código Eleitoral e ao art. 5º da CF/88. Intenção do embargante de rediscussão da causa, buscando o afastamento da aplicação do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, solução que se mostra inviável por intermédio desta espécie recursal. Posição pacífica desta Corte no sentido da execução imediata do julgado. Prequestionamento dado pelos elementos que o embargante suscitou, na forma do art. 1.025 do CPC.

7. Rejeição.

Parecer PRE - 45547798.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:10:05 -0300
Parecer PRE - 45531948.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:10:05 -0300
Parecer PRE - 45485659.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:10:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Paulo Cesar Sgarbossa
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, apenas preferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602893-52.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 IAGO SANCHEZ LACERDA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e IAGO SANCHEZ LACERDA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por IAGO SANCHEZ LACERDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45464751) e, intimado, o candidato apresentou documentos (ID 45467919 a ID 45467923).

A Secretaria de Auditoria Interna juntou parecer conclusivo apontando irregularidade relativa à utilização de recurso de origem não identificada, no valor de R$ 260,09, e não comprovação de gastos realizados com verbas do FEFC, na quantia de R$ 3.603,00, totalizando as irregularidades em R$ 3.863,00 (ID 45512283).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o dever de recolhimento da quantia de R$ 3.863,09 ao erário (ID 45545986).

Publicada a intimação sobre a inclusão do processo em pauta de julgamento, o prestador de contas apresentou petição requerendo que fossem os autos baixados em diligência para elaboração de novo parecer conclusivo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA NÃO CONCLUÍDA PELO PRESTADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. AUSÊNCIA DE DESPESA ARROLADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO ESCLARECIDOS. INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS PAGAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SERVIÇO DE PLOTAGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Prestação de contas retificadora não concluída pelo prestador, a qual apresenta o status de “não confirmada”. Não observadas as cautelas previstas na norma acerca da transmissão e validade da retificadora. Ainda que não tenha tido seu recebimento confirmado no SPCE, os documentos juntados pelo candidato à prestação de contas na mesma ocasião foram devidamente considerados.

3. Existência de despesa que deixou de ser arrolada na prestação de contas, verificada mediante a realização de procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Trânsito ocorrido de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Ausência de comprovação da utilização regular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Realização de pagamentos de serviço de plotagem cujos documentos comprobatórios não contêm a descrição integral do objeto, uma vez que a nota fiscal de serviços apresentada não traz o detalhamento da operação, consoante dispõe o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinada a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, em observância ao disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As falhas correspondem a 11,40% da receita total declarada pelo candidato, tornando imperativo o juízo de reprovação das contas

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45545986.pdf
Enviado em 2023-12-14 09:10:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Rafael Lemes Vieira da Silva
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Rafael Lemes Vieira da Silva
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por maioria, decidiram pela não conversão do feito em diligência, vencido no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 3.863,09 ao Tesouro Nacional.

Adiado da sessão de 13-12-2023.
Dr. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pelo interessado Iago Sanchez Lacerda.

Próxima sessão: sex, 15 dez 2023 às 09:30

.80c62258