Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600938-58.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2020 MAGALI ROSA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) NATACHA LIMA PAZ OAB/RS 105435) e MAGALI ROSA DOS SANTOS (Adv(s) NATACHA LIMA PAZ OAB/RS 105435)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MAGALI ROSA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora pelo partido REPUBLICANOS de Passo Fundo, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2020, ao fundamento de a) utilização de numerário próprio na campanha acima do valor do patrimônio declarado no registro de candidatura (R$ 446,00); b) gastos com combustível, com verbas do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem o correspondente registro de locação ou cessão temporária de veículo na prestação de contas (R$ 2.000,00); e c) realização de gastos eleitorais, com quantias do FEFC, sem a devida identificação dos destinatários dos pagamentos (R$ 3.480,00). A decisão recorrida determinou, ainda, o recolhimento de R$ 5.926,00 ao Tesouro Nacional (ID 45480687).

Nas razões recursais (ID 45480693), a prestadora traz uma série de alegações fáticas acerca das falhas identificadas na sentença. Indica ocupar a profissão religiosa, requer o provimento do recurso, para o fim de aprovação com ressalvas das contas, e junta documento, Termo de Cessão de Veículo, ID 45480694).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso. Entende pela redução do valor apontado como irregular para o total de R$ 3.480,00, quantia a ser objeto de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45530851).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. APORTE DE NUMERÁRIO PRÓPRIO ACIMA DO PATRIMÔNIO DECLARADO. VALOR NOMINAL MENOR OU EQUIVALENTE A 10% DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA DESTINAÇÃO DE VALORES. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas à campanha eleitoral de 2020, ao fundamento de utilização de recursos próprios na campanha acima do valor do patrimônio declarado no registro de candidatura; gastos com combustível, com verbas do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem o correspondente registro de locação ou cessão temporária de veículo na prestação de contas; e realização de gastos eleitorais, com valores do FEFC, sem a devida identificação dos destinatários dos pagamentos. A decisão recorrida determinou, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Utilização, a título de "recursos próprios", de valor acima do declarado. Existência de precedentes deste Tribunal que indicam a pouca gravidade da presente situação – nomeadamente, os casos em que, mesmo presente a irregularidade de extrapolação dos rendimentos próprios para o autofinanciamento de campanha eleitoral, o valor nominal não ultrapasse o equivalente a 10% do "teto" de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Afastada a ordem de recolhimento.

3. Utilização irregular dos recursos do FEFC para o pagamento de gastos com combustível. A falta de registro na prestação de contas, e a inexistência de declaração da receita decorrente da cessão do veículo, em valor estimável, no sistema SPCE, criam um quadro de inviabilidade de afastamento da irregularidade. No caso, não há como afirmar, de forma segura, o caminho dos gastos com combustíveis, em cujos pagamentos foram utilizadas verbas de origem pública.

4. Ausência de comprovação de gastos e pagamentos irregulares com verbas do FEFC. Do confronto dos dados do recibo de depósito bancário é possível concluir que houve a compensação do cheque em nome do destinatário e, portanto, a finalidade do art. 38 restou atendida, de modo que merece reforma a sentença quanto a essa irregularidade. Em relação às outras despesas, inexiste a mínima comprovação de que o serviço fora efetivamente prestado durante o período de 30 dias, e os documentos juntados são insuficientes para afastar os fundamentos da sentença diante da ausência de indícios da destinação dos valores. Mantida a sentença quanto a essas irregularidades.

5. As irregularidades são equivalentes a 33,70% dos recursos totais recebidos pela campanha da recorrente, e expressivos em relação ao total arrecadado. Mantido o juízo de desaprovação.

6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45530851.pdf
Enviado em 2023-12-12 07:21:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.480,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602289-91.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LAURI FRANCISCO BERNARDES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RUI BARBOSA DE SOUZA OAB/RS 10525) e LAURI FRANCISCO BERNARDES (Adv(s) RUI BARBOSA DE SOUZA OAB/RS 10525)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LAURI FRANCISCO BERNARDES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que registrou a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45527941). O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45532283).

Em parecer conclusivo, a SAI apontou como total das irregularidades o montante de R$ 1.000,00, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 455551030).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.000,00 (ID 45552233).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Constatada irregularidades na comprovação de despesas com a utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Realização de despesas com impulsionamento de conteúdos desacompanhadas de documento fiscal. A disciplina legal da matéria (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19) é clara no sentido de que a comprovação dos gastos eleitorais com recursos públicos deve ser feita com documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, condição essencial ao atesto dos gastos. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

3. O montante apurado como irregular na presente prestação de contas é equivalente a, aproximadamente, 2% dos recursos financeiros utilizados em campanha. Valor absoluto inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera como valor módico (art. 43, caput, e art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos de jurisprudência pacífica deste Tribunal e do e. Tribunal Superior Eleitoral.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45552233.pdf
Enviado em 2023-12-12 07:21:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de  R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602385-09.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GIANE CAMILLE LAUXEN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246) e GIANE CAMILLE LAUXEN (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GIANE CAMILLE LAUXEN, candidata ao cargo de deputada federal pelo PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45556910.pdf
Enviado em 2023-12-12 07:20:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603159-39.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANTONIO CARLOS SOUZA DE LIMA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e ANTONIO CARLOS SOUZA DE LIMA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CARLOS SOUZA DE LIMA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescente irregularidade relacionada à comprovação de pagamentos utilizando valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45537586).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 2.820,00 ao Tesouro Nacional, diante da malversação dos valores do FEFC (ID 45539699 e ID 45583585 ).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para o adimplemento de cessões veiculares e contratação de serviços sem a identificação dos destinatários das verbas nos extratos bancários. Dispêndios debitados da conta bancária do candidato sem a adequada identificação das contrapartes, como é possível aferir no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral. Despesas ocorridas via saque eletrônico, sem a identificação dos beneficiários, de forma a inviabilizar a apuração da real destinação da verba pública. Ademais, o dispêndio com locação de veículos ultrapassa o limite definido pelo inc. II do art. 42 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. O somatório dos valores indevidos representa 19,91% dos recursos auferidos em campanha e supera, seja em valor nominal ou percentual, o parâmetro utilizado por esta Corte para mitigar o juízo de desaprovação das contas, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45539699.pdf
Enviado em 2023-12-12 07:21:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 2.820,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602319-29.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADMAR EUGENIO POZZOBOM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ADMAR EUGENIO POZZOBOM (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ADMAR EUGENIO POZZOBOM, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45540311.pdf
Enviado em 2023-12-12 07:20:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
5 PropPart - 0600383-32.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579232).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45579414).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45585884).

É o relatório.

 

 

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o requerimento inicial foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2024. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 845/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45585884.pdf
Enviado em 2023-12-12 08:36:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 08/04/2024 - 03 inserções; 15/04/2024 - 04 inserções; 17/04/2024 - 03 inserções; 19/04/2024 - 03 inserções; 24/04/2024 - 03 inserções; e 29/04/2024 - 04 inserções.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 REl - 0600182-94.2021.6.21.0134

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Canoas-RS

GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), ROBSON TIAGO BORGES (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas contra a sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2020, em virtude de recebimento de contribuições procedentes de autoridades públicas não filiadas à agremiação, consideradas recursos de fonte vedada, e determinou o recolhimento de R$ 37.724,00, acrescidos de multa de 10% sobre o montante irregular, ao Tesouro Nacional (ID 45524249).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o valor advindo de fontes vedadas representa apenas 2,56% do total arrecadado, cuja soma foi de R$ 1.473.621,38, possibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar com ressalvas as contas. Alega que não houve má-fé e não foi comprometida a lisura e a confiabilidade do ajuste de contas, de modo que a multa deve ser revista e adequada a patamares mínimos. Requer, ao final, a aprovação das contas com ressalvas e a redução da multa ao mínimo legal (ID 45524254).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e seja afastada a multa (ID 45568869).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS AO PARTIDO E OCUPANTES DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, OU CARGO OU EMPREGO PÚBLICO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2020, em virtude de recebimento de contribuições procedentes de autoridades públicas não filiadas à agremiação, consideradas recursos de fonte vedada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10% sobre o montante irregular.

2. Recursos oriundos de fontes vedadas. Recebimento de doações de pessoas físicas não filiadas ao partido e ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. O percentual da falha, consubstanciada em recebimento de recursos de fonte vedada, equivale a tão somente 2,56% da receita auferida pelo partido no exercício em questão. Assim, inexistindo indícios de má-fé, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral, resta viabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o fim de aprovar com ressalvas as contas. Por consequência, sendo as contas aprovadas com ressalvas, impõe-se o afastamento da multa, a qual somente tem espaço em caso de desaprovação das contas, conforme dispõe expressamente o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa afastada.

Parecer PRE - 45568869.html
Enviado em 2023-12-12 07:21:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa imposta, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 37.724,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602819-95.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARINA BELOME LEMES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e CARINA BELOME LEMES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CARINA BELOME LEMES, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou: a) existência de dívidas de campanha sem os devidos documentos pertinentes, no valor de R$ 6.000,00; b) recebimento de R$ 983,87 de empresa credenciada pelo TSE para financiamento coletivo, sem ter sido declarado pela candidata, obstando a identificação dos doadores originários; e c) ausência de adequada comprovação de gastos quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 20.500,00. Assim, ao final, recomendou a desaprovação das contas (ID 45491536).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 21.483,87 ao Tesouro Nacional (ID 45530294).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DE ARRECADAÇÃO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RECEBIMENTO DE VALORES SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. DEVER DO PRESTADOR DE LANÇAMENTO DAS RECEITAS ADVINDAS DAS DOAÇÕES. CARACTERIZADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO IRREGULAR DO MANEJO DE RECURSOS PÚBLICOS. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Existência de dívidas de campanha sem a documentação pertinente. Gastos eleitorais inadimplidos, cujos débitos não foram assumidos pela agremiação, na forma prescrita pela legislação. Ausência de apresentação dos documentos elencados no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para demonstrar eventual assunção da dívida pelo partido. Irregularidade caracterizada. Inexistência de comandado legal para o recolhimento dos respectivos valores ao erário.

3. Recebimento de valores sem a identificação dos doadores originários. Financiamento coletivo. Matéria disciplinada nos arts. 22, 23 e 24 da Resolução TSE n. 23.607/19. É dever dos postulantes a cargo eletivo lançarem, individualmente, na prestação de contas, as receitas advindas das doações, pelo valor bruto, e as despesas atinentes às taxas pagas à instituição arrecadadora, nos termos do art. 23 da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, as doações arrecadadas em favor da ora prestadora não foram informadas à Justiça Eleitoral. Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, com fulcro no art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de comprovação de despesas quitadas com verbas do Fundo Especial do Financiamento de Campanha – FEFC. Parte da despesa restou comprovada, pois não configura irregularidade a circunstância de o candidato realizar gasto com pessoa natural, com lançamento de seu CPF no instrumento de contrato, e o correspondente pagamento via movimentação bancária ocorrer em benefício dessa mesma pessoa, mas com registro de empresária individual, em operação na qual figure o pertinente CNPJ, ainda que conste o nome de fantasia, ou inversamente. Falha formal. Todavia, em relação à parte dos gastos não há nos autos nenhum documento hábil a comprovar a contratação, havendo tão somente a demonstração de pagamento em seu favor, sem lastro contratual ou em nota fiscal, caracterizando a irregularidade no manejo de recursos públicos e impondo a devolução ao erário do valor, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades verificadas equivalem a 20,56% do total arrecadado, de modo a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a reprovação contábil.

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45530294.pdf
Enviado em 2023-12-12 07:21:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de  R$ 5.983,87 ao Tesouro Nacional.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABU...
2 REl - 0601148-91.2020.6.21.0134

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Nova Santa Rita-RS

ELEICAO 2020 MARCELINO MUZYKANT PREFEITO (Adv(s) TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE OAB/RS 89694, MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES OAB/RS 32409, LINDA KATSUME CHALLUB OAB/RS 110163, FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED OAB/RS 6611 e LUCIANO RIBEIRO ALVES OAB/RS 74946), ELEICAO 2020 ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA VICE-PREFEITO (Adv(s) TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE OAB/RS 89694 e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES OAB/RS 32409), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVA SANTA RITA - RS (Adv(s) TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE OAB/RS 89694, MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES OAB/RS 32409, LINDA KATSUME CHALLUB OAB/RS 110163, FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED OAB/RS 6611 e LUCIANO RIBEIRO ALVES OAB/RS 74946), MARCELINO MUZYKANT (Adv(s) TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE OAB/RS 89694, MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES OAB/RS 32409, LINDA KATSUME CHALLUB OAB/RS 110163, FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED OAB/RS 6611 e LUCIANO RIBEIRO ALVES OAB/RS 74946) e ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA

ELEICAO 2020 RODRIGO AMADEO BATTISTELLA PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949), RODRIGO AMADEO BATTISTELLA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949), ELEICAO 2020 ANTONIO DIONISIO FRAGA PFEIL VICE-PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 95359 e CARINA SOUZA DA CONCEICAO OAB/RS 98411) e ANTONIO DIONISIO FRAGA PFEIL (Adv(s) CESAR ADRIANO BETTANIN OAB/RS 95359, CARINA SOUZA DA CONCEICAO OAB/RS 98411, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELINO MUZYKANT e por ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de NOVA SANTA RITA/RS, em conjunto com o partido PROGRESSISTAS – PP/Nova Santa Rita, contra a sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada pelos recorrentes e pelo partido REPUBLICANOS em desfavor de MARGARETE SIMON FERRETTI, ex-prefeita de Nova Santa Rita/RS, RODRIGO AMADEO BATTISTELLA e ANTONIO DIONÍSIO PFEIL, respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito desse município, em razão de fatos ocorridos ao longo do pleito municipal de 2020 (ID 45486718).

Em suas razões, sustentam que a ex-prefeita Margarete Simon Ferretti e os candidatos à Prefeitura por ela apoiados no pleito de 2020, RODRIGO AMADEO BATTISTELLA e ANTONIO DIONÍSIO PFEIL, atuaram com abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação, bem como praticaram conduta vedada durante a campanha eleitoral. Asseveram que a Prefeita MARGARETE SIMON FERRETTI, em sua gestão, incorreu em improbidade administrativa ao contratar os serviços do Jornal Estação mediante dispensa de licitação com fracionamento de despesa, com o objetivo de favorecer a campanha dos candidatos. Alegam que houve abuso dos meios de comunicação porque, a fim de promover tal candidatura, o Jornal Estação publicou grande número de reportagens e edições extras, bem como, às vésperas da eleição, divulgou pesquisa eleitoral irregular e ampliou a distribuição de exemplares que continham fatos depreciativos à chapa do candidato adversário MARCELINO MUZYKANT, inclusive utilizando-se de assessor jurídico que se tornou Procurador do Município para a distribuição. Argumentam que, na edição extra n. 852, o Jornal Estação selecionou de forma maliciosa trechos de processo judicial envolvendo a filiação partidária dos recorrentes com a intenção de ludibriar o eleitor. Afirmam que as reportagens de jornal eram cópias de postagens feitas no perfil oficial da prefeitura no Facebook, a revelar uso da máquina pública com fins eleitoreiros e conduta vedada em campanha eleitoral. Acrescem que parte das reportagens e publicações ocorreram antes do período eleitoral, caracterizando campanha antecipada, inclusive já reconhecida em sentença judicial. Apontam que RODRIGO AMADEO BATTISTELLA, ANTONIO DIONÍSIO PFEIL e MARGARETE SIMON FERRETTI incorreram em conduta vedada durante a campanha eleitoral ao se utilizarem de servidores públicos em campanha eleitoral durante expediente e de manifestação em vídeo do Procurador do Município a respeito de divulgação de pesquisa eleitoral. Argumentam que as servidoras públicas não estavam de férias e que a prova desse fato foi falsificada. Informam que Ângela Maria Piedade, assessora jurídica do Município de Nova Santa Rita, durante expediente, em desvio de finalidade, consultava o site da Justiça Eleitoral e informava os recorridos dos andamentos processuais relevantes, e que César Antônio Bettanin, assessor do gabinete da prefeita em regime de dedicação exclusiva, foi advogado do candidato ANTONIO DIONÍSIO PFEIL durante período eleitoral, tendo sido contemplado com função gratificada, restando evidente troca ilícita de favores. Referem que RODRIGO AMADEO BATTISTELLA não se desincompatibilizou de fato da função de secretário municipal para concorrer ao cargo eletivo de prefeito, pois recebeu prêmio como se secretário fosse em 12 de agosto de 2020. Discorrem que MARGARETE SIMON FERRETTI, em sua gestão, não renovou imotivadamente o contrato com cooperativa local, cujo líder candidatou-se a vereador por partido da oposição. Requerem a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral e, consequentemente, seja declarada a inelegibilidade dos recorridos por oito anos, cassando-se seus diplomas e fixando-se pena de multa (ID 45486723).

MARGARETE SIMON FERRETTI apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso (ID 45486729).

Por sua vez, RODRIGO AMADEO BATTISTELLA e ANTONIO DIONÍSIO PFEIL, em suas contrarrazões, suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de MARCELINO MUZYKANT para recorrer, pois faleceu em 11 de março de 2023, antes da interposição do recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado para si e a perda da capacidade postulatória de seus procuradores. No mérito, pleitearam a manutenção da sentença de improcedência (ID 45486731).

Recebido o recurso, foi determinada a intimação de ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA para regularizar sua representação processual mediante juntada de procuração (ID 45487135), mantendo-se inerte o recorrente.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade de MARCELINO MUZYKANT, apontou a irregularidade na representação processual de ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45563445).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. EX-PREFEITA. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E FALECIMENTO DE RECORRENTE. CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO APRESENTADO PELO PARTIDO POLÍTICO. MÉRITO. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. MATÉRIAS PUBLICADAS POR JORNAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO ÀS CANDIDATURAS. PUBLICAÇÕES ANTERIORES ÀS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ABUSO DE AUTORIDADE E PROMOÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÕES NO PERFIL OFICIAL DA PREFEITURA NO FACEBOOK. POSTAGENS ANTERIORES AO PERÍODO ELEITORAL. FINALIDADE INFORMATIVA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADA A AMPLIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E DA TIRAGEM DE JORNAIS EM ANOS ELEITORAIS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AMEAÇA DE ROMPIMENTO DE CONVÊNIO DA PREFEITURA COM COOPERATIVA. ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM ATOS DE CAMPANHA APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FÁTICA. COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO À SOLENIDADE DE PREMIAÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, em conjunto com partido político, contra sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de ex-prefeita e candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito do mesmo município, em razão de fatos ocorridos ao longo do pleito municipal de 2020.

2. Preliminares. 2.1. Ausência de representação processual de recorrente. Devidamente intimado, o vício não foi sanado. Aplicado o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a falta de regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso em relação ao recorrente, com base no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. 2.2. Ilegitimidade ativa recursal em virtude de óbito. Cessada a capacidade civil pela morte (art. 6º do Código Civil), finda, no campo do direito material, a legitimidade ad causam e, no campo processual, a capacidade de ser parte em juízo, faltando ao recurso o pressuposto subjetivo de admissibilidade em relação ao falecido. Outrossim, também consectário da morte do mandatário, cessa o instrumento de mandato, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, de modo que seus antigos advogados e substabelecidos não têm mais poderes para representá-lo em juízo. Não conhecido o recurso em relação ao falecido, por ausência de capacidade processual, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação ao partido político.

3. Abuso dos meios de comunicação. Inocorrência. Suposta utilização de jornal, mediante dispensa de licitação por meio de fracionamento de despesa, para promover, com reportagens favoráveis, a candidatura dos eleitos prefeito e vice-prefeito. 3.1. Verificadas breves notas no jornal sobre a atuação legislativa de diversos vereadores locais em prol da comunidade, bem como reportagens do edil e do candidato a prefeito, ambos posteriormente derrotados no pleito, sem elementos tendentes a denegrir sua imagem ou pré-candidatura. Ademais, diálogos travados a partir de mensagens de WhatsApp demonstram que os referidos candidatos também possuíam espaço no jornal, não havendo robusta prova acerca da intenção do periódico em macular sua imagem. 3.2. Matéria de jornal, acompanhada de decisão negando pedido liminar que pleiteava o impedimento da divulgação de pesquisa eleitoral, não configura jornalismo propagador de desinformação ou oportunista, com fito de trazer à tona fatos antigos ou desabonadores do candidato. No vídeo em que um dos procuradores do município explica que não há impedimento para divulgação de pesquisa eleitoral, a linguagem e a ênfase dada pelos interlocutores é parte do jogo político e, constituindo fato isolado, não concorre para abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação. 3.3. Reportagem contendo certidão de filiação de presidente de partido político no município constitui matéria de cunho informativo e investigativo esperado dos meios de comunicação durante o pleito, sendo respaldada em documentos e sem realização de juízo depreciativo de candidatos. É firme o entendimento jurisprudencial de que os veículos de comunicação podem externar sua opinião política em prol de determinado candidato, sem que isso caracterize, por si só, o uso indevido dos meios de comunicação (Recurso Eleitoral n. 060022131, Acórdão, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE). 3.4. Seja porque não há promoção pessoal e disparidade de tratamento em relação à candidatura, seja porque as publicações são notícias datadas de momento muito anterior às convenções partidárias para escolha de candidatos e ao período destinado à propaganda eleitoral, não há abuso de poder do uso dos meios de comunicação.

4. Inocorrência de publicidade institucional (art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97), tampouco abuso de autoridade e promoção pessoal (art. 74 da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal) nas publicações no perfil oficial da prefeitura no Facebook, não sendo suficiente para tal a presença de divulgação de atos oficiais, o comparecimento em atos de agenda do Poder Executivo e o alcance de obras e bens à população, mormente quando as postagens foram anteriores ao período eleitoral e tinham a finalidade puramente informativa.

5. Abuso do poder econômico. Inocorrência. Os empenhos feitos pela prefeitura não denotam ampliação da distribuição e da tiragem de jornais em anos eleitorais. Ao contrário do alegado, o número de empenhos e valor total alcançado pela prefeitura ao jornal em anos de eleição municipal são menores do que os feitos em anos não eleitorais ou com eleições gerais. Ademais, não há elementos nos autos que comprovem a distribuição ampliada de jornais no período eleitoral. Ausente a demonstração de emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral de candidato, capaz de comprometer a paridade de armas e a legitimidade do pleito, não há falar em abuso de poder econômico (Recurso Eleitoral n. 060022131, Acórdão, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

6. A apuração de conduta ilícita de natureza administrativa ou penal envolvendo contratação de meio de comunicação mediante dispensa de licitação ou apuração de irregularidades em procedimento licitatório não é cabível na via da ação de investigação judicial eleitoral. Eventual responsabilização dos envolvidos deve dar-se em meios próprios.

7. Abuso de poder político. Inocorrência. 7.1. Suposta pressão exercida pela então prefeita sobre a presidente da cooperativa responsável pela coleta de resíduos secos no município, com vistas a dissuadir a candidatura de seu marido por partido opositor, não está acompanhada de provas suficientes da sua ocorrência. Também não há elementos nos autos que permitam inferir que o encerramento do convênio entre cooperativa e prefeitura seja resultado de suas ações, razão pela qual vai afastada a irregularidade da conduta. Foi assegurado aos interessados o aprofundamento da questão durante a fase de instrução processual, mas não houve manifestação sobre o tema. Igualmente, não há elementos nos autos que comprovem abuso de poder no que diz respeito aos fatos envolvendo os assessores jurídicos. 7.2. Suposta prática de conduta vedada pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, devido à participação de ex-prefeita e servidoras em campanha eleitoral durante horário de expediente. Entretanto, de acordo com as imagens publicadas no Facebook, a servidora participa de um bandeiraço ocorrido após o horário de expediente da prefeitura. Igualmente, a fotografia em que uma pessoa segura panfletos em frente a uma casa não permite concluir a ocorrência de conduta ilícita, pois não traz a data do suposto evento, pelo que há de se considerar a informação presente na contestação, de que as servidoras participaram do episódio quando estavam de férias. 7.3. Assim, seja porque os eventos ocorreram fora do horário de expediente, seja porque parte dos servidores estavam em férias, não restou configurada conduta vedada e abuso de poder político.

8. Alegação de ausência de desincompatibilização de ocupante do cargo de secretário municipal. No entanto, restou demonstrado que a solenidade em que compareceu o secretário foi realizada após as eleições. Não configurada ausência de desincompatibilização ou abuso de poder político.

9. Provimento negado. Fragilidade do conjunto probatório. Manutenção da sentença.

Parecer PRE - 45563445.pdf
Enviado em 2023-12-12 07:21:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Maritania Lucia Dallagnol
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram do recurso com relação a Alexandro Ávila de Souza e Marcelino Muzycante e, no mérito, negaram-lhe provimento. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.  Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197. 



Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelos recorridos Rodrigo Amadeo Battistella e Antonio Dionisio Fraga Pfeil.
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pela recorrida Margarete Simon Ferretti.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0603093-59.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLARICE JULIETA ILARIA RAMOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e CLARICE JULIETA ILARIA RAMOS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

                                            RELATÓRIO                                                        

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por CLARICE JULIETA ILARIA RAMOS, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna – SAI para análise (ID 45409403) e o Relatório de Exame das Contas identificou as seguintes falhas: (item 1.1) ausência de peças obrigatórias; (item 3.1) recebimento de recursos de origem não identificada – RONI referentes a duas (02) notas fiscais, totalizando o valor de R$ 344,82; (item 3.2) dívidas de campanha declaradas na prestação de contas, no montante de R$ 25.000,00; e (item 4.1) aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, diante da não comprovação dos gastos, totalizando as irregularidades o montante de R$ 46.993,30.

Intimada, a candidata manifestou-se (ID 45414714) e juntou documentação, visando sanar as irregularidades (IDs 45414715 a 45414721), assim como apresentou manifestação no ID 45440792 (docs. IDs 45440793 e 45440794) e contas retificadoras (IDs 45440653 e 45440654). Por fim, a prestadora juntou petição final retificadora (IDs 4544144 a 45444195).

Após a análise da documentação, a unidade técnica solicitou diligência complementar com relação ao fornecedor TARCISIO DEMETRIO WAECHTER, no valor de R$ 2.575,00 (ID 45447350).

Com a manifestação da candidata (ID 45454851), as irregularidades puderam ser parcialmente sanadas, permanecendo no parecer conclusivo as referentes a: impropriedades no item 1.1 (não foi entregue a documentação relativa à dívida de campanha da candidata); recursos de origem não identificada – RONI (item 3.2) no valor de R$ 24.473,30; e, irregularidades na comprovação da aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (itens 4.1.1 e 4.1.2), somando R$ 7.622,00, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que totalizam R$ 32.095,30 (ID 45459839).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se indicando a existência de outras despesas com recursos do FEFC, aparentemente irregulares, relativas à coordenação de campanha, além das que foram apontadas pelo parecer conclusivo (ID 45502037).

Intimada, a candidata peticionou prestando esclarecimentos no ID 45517748 e anexando o vídeo de ID 45517810.

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas com a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45553683).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. INCONSISTÊNCIA EM DESPESAS PAGAS COM RECURSOS PÚBLICOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA CONTABILIDADE E A CONSTANTE NOS EXTRATOS. DESPESAS COM REFORMAS DE COMITÊ DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Dívida de campanha sem a apresentação dos documentos exigidos no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Diante da não comprovação da assunção da dívida de campanha pelo partido político e da impossibilidade do rastreio da origem dos recursos utilizados para seu pagamento, mantida a irregularidade apontada. Sobre a mácula não incide a determinação de recolhimento ao erário, com amparo na jurisprudência do TSE e desta Corte.

3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a devida comprovação. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela presente nos extratos eletrônicos da conta bancária. Falhas parcialmente sanadas mediante a prestação retificadora e juntada de documentos.

4. Despesas com reforma de comitê de campanha. Embora a unidade técnica tenha considerado sanada a falha, o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 permite tão somente a realização de despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha, não havendo previsão de melhorias ou benfeitorias nos imóveis. Caracterizada a irregularidade.

5. Despesas com a prestação de serviços de coordenação de campanha e coordenação auxiliar de campanha, as quais, se somadas à despesa com a locação de veículo do mesmo prestador, alcançam 81% dos gastos declarados. Incompatibilidade entre o numerário pago pelos serviços de coordenação de campanha com os valores médios de mercado. Inobservância do princípio da proporcionalidade, uma vez que as quantias pagas não se justificam sequer para campanhas de maior porte. Tampouco observado o princípio da essencialidade das contratações, pois completamente desnecessária no contexto de uma campanha modesta, sem produção de grande quantidade de material impresso a ser distribuído e sem contratação de serviço de militância de rua. Demonstrada a utilização irregular de recurso público advindo do FEFC.

6. A soma das irregularidades identificadas corresponde a valor superior à receita total declarada, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45553683.pdf
Enviado em 2023-12-12 07:21:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 31.069,30  ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Adiado da sessão de 30.10.2023.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, apenas preferência.

Próxima sessão: qua, 13 dez 2023 às 09:30

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