Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
16 ED no(a) AJDesCargEle - 0600107-98.2023.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Candelária-RS

JORGE WILLIAN FEISTLER (Adv(s) SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

Votação não disponível para este processo.

                            RELATÓRIO                                           

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - COMISSÃO PROVISÓRIA DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo vereador JORGE WILLIAN FEISTLER, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação do parlamentar sem perda do mandato eletivo.

Sustenta que os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois a questão central da defesa apresentada é a perda de prazo decadencial para ingresso da ação, tema que não teria sido tratado no acórdão. Menciona a Consulta n. 0601975-72.2018.6.00.0000, que tramita no TSE sobre o tema tratado nos autos, ao posicionamento da assessoria técnica do TSE exarado naquele feito e ao prazo de “janela partidária” de 30 dias que antecedem aos seis meses do pleito eleitoral para que os vereadores se desfiliem dos partidos políticos. Aduz ser evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, em caso de posterior procedência da demanda, o vereador já se teria desfiliado do PTB e se filiado a outro partido. Alega que o acórdão não prequestionou os dispositivos referidos em sua defesa, com efetivo enfrentamento da matéria, e invoca o art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95 e jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação (ID 45557442).

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que julgou procedente ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereador, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação do parlamentar, sem a perda do mandato eletivo.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Pretensão de que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios. Acórdão devidamente fundamentado, com o exame de toda a matéria relevante para o juízo de mérito. Ausente qualquer omissão, mostra-se imprópria a oposição de declaratórios com o objetivo de novo julgamento do caso concreto.

4. Prequestionamento. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior julgue que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 45532683.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:20:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
15 ED no(a) PC-PP - 0600161-35.2021.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos declaratórios pelo PROGRESSISTAS, CELSO BERNARDI E ADÃO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração antes oferecidos (ID 45558381).

Suscitam omissão no acórdão a respeito da disposição expressa no art. 48, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, postulando o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada tal omissão, bem como pedem o prequestionamento da “negativa de vigência do art. 48, § 4º e inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, face a sua omissão no acórdão embargado” (ID 45563314).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE SUSCITAR MATÉRIA NOVA E IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração. Alegada omissão no aresto ao não examinar o cabimento do disposto no art. 48, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. A forma como será restituído o valor ao erário é matéria afeta ao cumprimento de sentença e será examinada de acordo com o regramento pertinente, especialmente a Resolução TSE n. 23.709/22. Nítida a pretensão de suscitar matéria nova e irrelevante para o julgamento do feito, provocando incidentes processuais meramente protelatórios. Conduta imprópria, que beira à incidência do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.

3. Prequestionamento. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior julgue que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4. Rejeição.

 

Parecer PRE - 45512337.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:20:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0602784-38.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANDRE ROTA SENA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ANDRE ROTA SENA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO                                

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRÉ ROTA SENA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45559017).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45560484).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45560484.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:54 -0300
Parecer PRE - 45494548.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602729-87.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALEX SANDER ALVES BOSCAINI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e ALEX SANDER ALVES BOSCAINI (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45553264).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45558535).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45558535.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
12 ED no(a) AJDesCargEle - 0600212-75.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Vale do Sol-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

ALEXANDRE DA MOTA (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069) e DARCISIO RUDINEI VOESE (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelos vereadores ALEXANDRE DA MOTA e DARCÍSIO RUDINEI VOESE, ao efeito de reconhecer a existência de legítimo motivo para autorizar a desfiliação dos parlamentares sem perda do mandato eletivo.

Sustenta que os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois a questão central da defesa apresentada é a perda de prazo decadencial para ingresso da ação, tema que não teria sido tratado no acórdão. Alega ser evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, em caso de posterior procedência da demanda, os vereadores já teriam se desfiliado do PTB e se filiado a outro partido. Invoca o disposto no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da alegação de implemento do prazo decadencial de 30 dias para ingressar com a ação, e defende que o ajuizamento foi intempestivo. Reporta-se à Consulta n. 0601975-72.2018.6.00.0000, que tramita no TSE sobre o tema tratado nos autos, ao posicionamento da assessoria técnica do TSE exarado naquele feito, e ao prazo de “janela partidária” de 30 dias que antecedem aos seis meses do pleito eleitoral para que os vereadores se desfiliem dos partidos políticos. Entende que o acórdão não prequestionou os dispositivos referidos em sua defesa, com efetivo enfrentamento da matéria, invoca o art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95 e jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação (ID 45555381).

Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES. PROCEDÊNCIA. ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESES DEFENSIVAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, contra o acórdão que julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, ao efeito de reconhecer a existência de legítimo motivo para autorizar a desfiliação de parlamentares sem perda do mandato eletivo.

2. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal. O acórdão considerou e enfrentou as razões defensivas do embargante, concluindo que não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico para o ingresso da ação, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral, sendo a janela partidária irrelevante para o juízo de procedência.

3. Apreciadas todas as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito relevantes para a compreensão e julgamento do feito, inexistindo omissão passível de integração pela via dos aclaratórios. Prequestionamento na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 45529254.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:20:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
11 ED no(a) AJDesCargEle - 0600043-88.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Estação-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

SOLANO MARTINELLO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo vereador SOLANO MARTINELLO, ao efeito de reconhecer a existência de legítimo motivo para autorizar a desfiliação do parlamentar, sem perda do mandato eletivo.

Sustenta que os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois a questão central da defesa apresentada é a perda de prazo decadencial para ingresso da ação, tema que não teria sido tratado no acórdão. Alega ser evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, em caso de posterior procedência da demanda, os vereadores já teriam se desfiliado do PTB e se filiado a outro partido. Invoca o disposto no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da alegação de implemento do prazo decadencial de 30 dias para ingressar com a ação, e defende que o ajuizamento foi intempestivo. Reporta-se à Consulta n. 0601975-72.2018.6.00.0000, que tramita no TSE sobre o tema tratado nos autos, ao posicionamento da assessoria técnica do TSE exarado naquele feito, e ao prazo de “janela partidária” de 30 dias que antecedem aos seis meses do pleito eleitoral para que os vereadores se desfiliem dos partidos políticos. Entende que o acórdão não prequestionou os dispositivos referidos em sua defesa, com efetivo enfrentamento da matéria, invoca o art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95 e jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação (ID 45555381).

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUDA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESES DEFENSIVAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, contra o acórdão que julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, ao efeito de reconhecer a existência de legítimo motivo para autorizar a desfiliação de parlamentar sem perda do mandato eletivo.

2. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal. O acórdão considerou e enfrentou as razões defensivas do embargante, concluindo que não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico para o ingresso da ação, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral, sendo a janela partidária irrelevante para o juízo de procedência.

3. Apreciadas todas as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito relevantes para a compreensão e julgamento do feito, inexistindo omissão passível de integração pela via dos aclaratórios. Prequestionamento na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 45547465.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:20:12 -0300
Parecer PRE - 45490282.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:20:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0603209-65.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA FERNANDA SILVEIRA ESPINDOLA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e MARIA FERNANDA SILVEIRA ESPINDOLA (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA FERNANDA SILVEIRA ESPINDOLA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45531989.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0601988-47.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CRISTIANE BARBIERO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LAIRA MARQUES DE CASTRO OAB/RS 94609) e CRISTIANE BARBIERO (Adv(s) LAIRA MARQUES DE CASTRO OAB/RS 94609)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTIANE BARBIERO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

RESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45529225.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602508-07.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 KATIA CILENE DE QUADROS DUARTE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e KATIA CILENE DE QUADROS DUARTE (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por KATIA CILENE DE QUADROS DUARTE, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45529220.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602838-04.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MIRIAM KATIUSCIA CENCI CANOFE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GILIAR HEMANN PIRES OAB/RS 108720) e MIRIAM KATIUSCIA CENCI CANOFE (Adv(s) GILIAR HEMANN PIRES OAB/RS 108720)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MIRIAM KATIUSCIA CENCI CANOFE, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45459604), e transcorreu in albis o prazo para manifestação da candidata (ID 45462911).

O d. procurador da parte noticiou a ocorrência de problemas técnicos de cadastramento junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, requerendo a reabertura do prazo de 03 (três) dias (ID 45463119), o que restou deferido (ID 45465278).

Apesar da concessão de reabertura de prazo, a oportunidade novamente não foi aproveitada, tendo transcorrido sem manifestação. (ID 45470693).

Sobreveio parecer conclusivo pela unidade técnica, no qual foram mantidas as irregularidades apontadas no exame preliminar e a opinião pela desaprovação das contas, em face de ausência de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 5.000,00 (ID 45515141).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se igualmente pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao erário (ID 45521428).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPROBATÓRIO. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Extrapolação de gastos com aluguel de veículos automotores, em infringência ao art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e ausência de apresentação de documento fiscal comprobatório, conforme art. 60 do citado normativo.

3. A irregularidade representa 41,67% da receita total declarada pela candidata, ensejando a desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45521428.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0603451-24.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCELO VARGAS QUADROS DEPUTADO ESTADUAL e MARCELO VARGAS QUADROS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas de MARCELO VARGAS QUADROS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.

O processo foi autuado em razão do término do prazo para apresentação das contas, e a parte foi citada nos termos do art. 49, § 5º, incs. IV e VII, da Resolução do TSE n. 23.607/19. As oportunidades concedidas ao prestador não foram aproveitadas, permanecendo omisso tanto na entrega das contas quanto na regularização da representação processual, ID 45320978.

Na sequência, o processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, que informou ter identificado o recebimento de verbas públicas, relativas ao FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 9.166,68, ID 45384940.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ID 45431007.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI OU DE FONTE VEDADA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Processo de contas não prestadas de candidato ao cargo de deputado estadual, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão na prestação de contas. O órgão técnico informou haver indícios de recebimento de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e indicou a impossibilidade de verificação relativa à percepção de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada – RONI.

3. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas, devendo fazê-lo até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. Da mesma forma, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional os recursos do FEFC auferidos pelo candidato e que não foram utilizados, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Contas julgadas não prestadas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45431007.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:18:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas,  e determinaram o recolhimento  do valor de R$ 9.166,68 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602654-48.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 THALLYA RODRIGUES DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e THALLYA RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por THALLYA RODRIGUES DA SILVA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45518683).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45556909).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45556909.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
4 REl - 0600031-11.2022.6.21.0097

Des. Voltaire de Lima Moraes

Esteio-RS

22 - PARTIDO LIBERAL (Adv(s) FERNANDA SCHMITT OAB/RS 60004), CARMEM SILVIA AGUIAR PACHECO (Adv(s) FERNANDA SCHMITT OAB/RS 60004) e JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA (Adv(s) FERNANDA SCHMITT OAB/RS 60004)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL – PL de ESTEIO contra a sentença do Juízo da 097ª Zona Eleitoral (ID 45304557), que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude da realização de dois pagamentos por meio de um único cheque, e determinou a suspensão do repasse dos verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pelo período de um ano, além do recolhimento da quantia de R$ 1.360,00, acrescida de multa de 20%, ao erário.

Em suas razões (ID 45304563), o recorrente sustenta a inexistência de má-fé ou intenção de prejudicar a transparência das contas, ao argumento de que, na cópia do cheque no valor de R$ 1.360,00, anexada ao processo de prestação de contas, é possível identificar o sacador, membro do partido responsável pela organização e execução das reuniões e eventos do partido. Afirma que a despesa de R$ 96,00 foi comprovada por nota fiscal e que as falhas resultaram de desorganização para atender à necessidade pontual. Aduz que o valor da falha tem pouca expressividade econômica e que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade poderia possibilitar a aprovação das contas. Postula o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e afastar as penalidades impostas na sentença (ID 45493328).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DUAS DESPESAS COM UM ÚNICO CHEQUE. MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS GASTOS POR MEIO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. IRREGULARIDADES DE PERCENTUAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCABÍVEL O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA A MULTA, A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E A SUSPENSÃO DE REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, referentes ao exercício 2021, e determinou a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pelo período de um ano, além do recolhimento de valores, acrescidos de multa de 20%, ao erário.

2. Pagamento de duas despesas com recursos provenientes de um único cheque previamente sacado na instituição financeira. Movimentação irregular, pois os extratos bancários não apresentam a identificação do beneficiário do cheque e dos destinatários dos pagamentos, fato que afronta o art. 6º, § 7º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Cheque emitido nominalmente à tesoureira da agremiação que, aparentemente, sacou o valor e efetuou os pagamentos em espécie, forma essa não prescrita pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19. O procedimento utilizado pelo partido é aquele previsto no art. 19 da Resolução de regência para o Fundo de Caixa, pertinente ao  pagamento de gastos de pequeno vulto. Ocorre que os requisitos constantes na norma determinam, em especial,  que a utilização dessa modalidade de pagamento não dispensa a comprovação de todos os gastos por meio de documento fiscal idôneo. No caso, não vieram aos autos documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas, estando correto o juízo de desaprovação das contas.

4. As irregularidades verificadas representam 17,55% das receitas auferidas no exercício de 2021 pela grei partidária. Assim, inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois o valor, tanto nominalmente considerado quanto em termos percentuais, está acima do admitido por esta Corte para esse fim.

5. Embora mantida a desaprovação das contas, incabível o recolhimento ao erário, pois as irregularidades não foram cometidas com recursos públicos, mas com doações recebidas de filiados. Igualmente, não se tratando de irregularidade que envolva a movimentação de recursos públicos, não cabe a suspensão de quotas do Fundo Partidário, tampouco do recebimento de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Considerando que a multa deve ser aplicada observando o valor dos recursos do Fundo Partidário que o prestador de contas estiver recebendo (art. 48, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19), não havendo nos autos notícia acerca dessa distribuição, a sanção deve ser afastada.

6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Parecer PRE - 45493329.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha,  mantendo o juízo de desaprovação das contas. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 REl - 0600134-56.2022.6.21.0052

Des. Voltaire de Lima Moraes

São Luiz Gonzaga-RS

PMDB (Adv(s) RENAN RUSCHEL NUNES OAB/RS 87980)

EVA TEREZINHA MARASCA ANTONINI (Adv(s) RENAN RUSCHEL NUNES OAB/RS 87980) e LUIS GRINGS (Adv(s) RENAN RUSCHEL NUNES OAB/RS 87980)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso apresentado pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de São Luiz Gonzaga/RS contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo período de 4 meses (ID 45467021).

Em suas razões, o recorrente afirma que não movimentou valores no período eleitoral, pois não participou de forma efetiva da disputa. Sustenta que a não apresentação das contas parciais e finais, referentes ao primeiro turno das eleições, deve-se às dificuldades enfrentadas desde o falecimento de seu antigo procurador, bem como pelo infarto sofrido pelo antigo tesoureiro. Requer a aprovação das contas sem qualquer ressalva ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (ID 45467022).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45527616).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADES. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses.

2. Falta de abertura de conta bancária específica para a rubrica "doações para campanha". Processo autuado a partir da certidão de inadimplência do partido, o qual, após notificado, apresentou as contas apenas do segundo turno, compostas por demonstrativos zerados. Ausência de indícios de participação da agremiação no pleito. Impropriedades. Possibilidade de aprovação com ressalva das contas. Precedentes desta Corte.

3. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45527616.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de  suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0602725-50.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EMERSON CORREA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e EMERSON CORREA DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EMERSON CORREA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira. Apontou impropriedades relativas à (1) não apresentação de peças obrigatórias, bem como irregularidades referentes ao (2) recebimento de recursos de origem não identificada - RONI, no montante de R$ 15.000,00, consistentes em dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção de dívida (ID 45460432).

Transcorreu in albis o prazo para manifestação do candidato (ID 45465683).

Sobreveio parecer conclusivo, com a manutenção das irregularidades apontadas no exame preliminar e recomendando a desaprovação das contas (ID 45512280).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45526065).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IMPROPRIEDADES QUE NÃO IMPEDIRAM A ANÁLISE DAS CONTAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS TERMOS DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCABÍVEL O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência de apresentação de peças obrigatórias. Impropriedades que não afetaram a identificação da origem das receitas e da destinação das despesas. 2.1. Existência de dívidas de campanha sem a apresentação dos respectivos termos de assunção de dívida, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidades que representam 29,4% da receita total declarada pelo candidato, conduzindo inevitavelmente a um juízo de desaprovação das contas. Impossibilidade, no caso, da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Embora as contas mereçam desaprovação, o valor apontado como irregular não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto ausente previsão normativa expressa. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. Posicionamento acolhido por este Tribunal nas eleições gerais de 2022.

5. Desaprovação.

Parecer PRE - 45526065.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:18:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602703-89.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADA CRISTINA MUNARETTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA OAB/RS 60763) e ADA CRISTINA MUNARETTO (Adv(s) ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA OAB/RS 60763)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ADA CRISTINA MUNARETTO, suplente ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando a utilização de recursos de origem não identificada, decorrente de recebimento de PIX sem individualização do doador, e de emprego de valores financeiros que não transitaram nas contas específicas de campanha, bem como de irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes em contratos de prestação de serviço sem o detalhamento exigido pela legislação, no montante de R$ 10.370,95, que representam 9,65% do total do numerário arrecadado (R$ 107.408,19). Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia respectiva ao Tesouro Nacional (ID 45517882).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 10.370,95 ao Tesouro Nacional (ID 45520981).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. SUPLENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO JUNTO AO FACEBOOK. CONTRATOS DE PESSOAL SEM OS DETALHAMENTOS LEGAIS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata suplente ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de crédito via PIX, sem a identificação do CPF ou CNPJ da contraparte, configurando o recebimento de recursos de origem desconhecida. Contudo, a análise minuciosa dos autos revela que o CPF do doador está indicado no extrato bancário, tratando-se da própria da candidata, embora não conste do extrato bancário publicado no sistema DivulgaCandContas do TSE. A operação de autofinanciamento constou devidamente declarada e detalhada pela prestadora de contas no Demonstrativo de Receitas Financeiras. Afastado o apontamento.

3. Divergência de gastos com impulsionamento junto ao Facebook. As notas fiscais emitidas denotam valor superior ao lançado na contabilidade da candidata, havendo uma diferença de valores que não transitaram pelas contas de campanha, consistindo em recursos de origem não identificada. A candidata não se manifestou quanto ao ponto. Mantido o apontamento. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização de recursos que não se originaram das contas específicas de campanha.

4. Contratos de pessoal sem os detalhamentos legais. Identificados contratos de prestação de serviços com pessoal de campanha, os quais não contêm o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, consistindo em irregularidade envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Documentos em desacordo com as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que não constituem instrumentos idôneos capazes de ensejar segurança acerca da especificação e/ou informação do local de trabalho, das horas trabalhadas e das atividades executadas, impedindo a fiscalização dos valores em exame. Determinado o recolhimento ao erário.

5. As irregularidades representam cerca de 8,7% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45520981.pdf
Enviado em 2023-10-24 14:19:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 9.348,74 ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: seg, 30 out 2023 às 14:00

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