Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO CARLOS MENDONCA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e JOAO CARLOS MENDONCA RODRIGUES (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO CARLOS MENDONCA RODRIGUES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo PODEMOS (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontrou impropriedades referentes à falta de peças obrigatórias, não apresentação de documentos e divergência nas contas bancárias, irregularidades quanto à utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e quanto a valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e indícios de irregularidade referente a fornecedores que podem não ter capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45491751).
Intimado, o candidato manifestou-se.
Em parecer conclusivo, a SAI considerou sanadas todas as impropriedades apontadas, visto que o prestador retificou sua prestação de contas e apresentou comprovantes e esclarecimentos. Já quanto às irregularidades, considerou parcialmente sanados os apontamentos, uma vez que remanesceram vícios quanto ao uso de verbas do FEFC, manifestando-se pela desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.570,00 (ID 45510810).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 850,00 (ID 45514483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE O EMITENTE DE NOTA FISCAL E O FORNECEDOR DECLARADO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A DESPESA DECLARADA E OS DADOS DA CONTRAPARTE INFORMADOS. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARA O MESMO BENEFICIÁRIO, SEM IDENTIFICAÇÃO DA TOTALIDADE DAS QUITAÇÕES. FALHA SANADA. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Aplicação irregular do Fundo Especial Financiamento de Campanha – FEFC apontada pelo órgão técnico deste Tribunal.
2. Divergência entre o emitente de nota fiscal e o fornecedor declarado na prestação de contas. Caracterizada irregularidade pela inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Incongruência entre a despesa declarada e os dados da contraparte informados. Não há informação nos autos de que a contraparte declarada se trate de fornecedora, sequer há documentos aptos a comprovar o gasto eleitoral. A existência de pagamentos sem a correta apresentação dos respectivos instrumentos contratuais ou documentos fiscais impede a verificação da natureza dos serviços prestados e impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos.
4. Existência de pagamentos para o mesmo beneficiário, sem a identificação no acervo contábil da totalidade das quitações. No entanto, é possível aferir a regularidade do gasto diante da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, constante da base de dados da Justiça Eleitoral. Erro formal, que não comprometeu a confiabilidade das contas. Falha sanada.
5. O somatório das irregularidades não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a falha representa tão somente 0,82% do montante percebido pelo candidato.
6. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FRANCIELE GOTTSCHALK DA CUNHA DEPUTADO FEDERAL e FRANCIELE GOTTSCHALK DA CUNHA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de FRANCIELE GOTTSCHALK DA CUNHA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, nas Eleições Gerais de 2022.
Entregues as contas parciais, deixou a candidata de, no prazo legal, prestar as contas finais de campanha, consoante certidão de inadimplência (ID 45287705).
Citada, via WhatsApp, dia 07.11.2022, a prestar contas e juntar instrumento de mandato constituindo advogado, no prazo de 03 (três) dias (ID 45304609), a candidata deixou transcorrer o prazo in albis (ID 45357040).
Foram os autos encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), que informou que a candidata recebeu R$ 96.825,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja correta utilização não foi comprovada, e que não houve constatação de receitas oriundas do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45380461).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas, com a determinação do recolhimento das verbas do FEFC ao Tesouro Nacional (ID 45382965).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INDÍCIO DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. Prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.
2. Ausência de advogado e de apresentação das contas finais. Citada, não se manifestou. Informado pelo órgão técnico que a contabilidade da concorrente, durante o pleito, não recebeu recursos Fundo Partidário (FP), tampouco de fonte vedada ou sem demonstração de origem. Relatado o aporte de valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Pelo sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand) aferiu-se o ingresso de valores públicos de conta em nome da candidata, bem como inúmeras operações bancárias utilizando a verba do FEFC.
3. No caso, a parte não atendeu aos chamados desta Justiça Eleitoral para regularizar sua contabilidade de campanha, a qual contou com verbas públicas e realizou extensa movimentação de valores do aludido fundo, sem comprovação quanto a sua escorreita destinação. Nesse contexto, em face da inadimplência da candidata, o julgamento das contas como não prestadas, com a devolução dos valores malversados ao erário, é a solução inexorável preconizada pelo art. 49, § 5º, inc. VII, Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A transferência de expressivos recursos públicos para conta em nome da candidata, ausência de comprovação dos gastos eleitorais, não apresentação de conta finais, e a inércia em firmar procuração a advogado, formam um cenário que aponta para a ocorrência da prática do crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral, no qual impõe-se a remessa de cópia do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Impedimento de a candidata obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19
6. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 96.825,00 ao Tesouro Nacional, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANDRESSA PILAR MACHADO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e ANDRESSA PILAR MACHADO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRESSA PILAR MACHADO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DENISE MEDEIROS TAVARES DEPUTADO ESTADUAL e DENISE MEDEIROS TAVARES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DENISE MEDEIROS TAVARES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) opinou pela desaprovação das contas, tendo em vista a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas no item 4.1 do referido exame, cujo valor de R$ 17.796,00 está sujeito à devolução ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. (ID 45441880).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do montante de R$17.796,00 ao Tesouro Nacional. (ID 45482378).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSENTE ESPECIFICAÇÃO DE ATIVIDADES EXECUTADAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES DECLARADAS E AQUELAS CONSTANTES NO EXTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVADOS GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS. TOTAL DAS IRREGULARIDADES ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) apontada por órgão técnico deste Tribunal.
2. Despesa com pessoal cuja documentação comprobatória informa o desempenho da função de “assistente” para todos os contratados, com discrepâncias entre os montantes respectivamente pagos. Ainda, divergência entre as informações declaradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e aquelas constantes no extrato bancário eletrônico quanto a despesa registrada em relação a fornecedora. Não apresentados esclarecimentos e comprovantes que pudessem sanar as falhas apontadas. Caracterizada a não comprovação dos gastos com recursos públicos.
3. O total das irregularidades representa 71,75% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha e extrapola parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (abaixo de R$ 1.064,10 e inferior a 10% da arrecadação financeira). Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Incidência de atualização monetária e juros de mora (art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.709/22).
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 17.796,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Canoas-RS
ELEICAO 2020 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE contra acórdão que manteve sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das Representações Especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, sustentam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o caso sob a ótica do art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, a qual exige que a gravação ambiental seja precedida de autorização judicial, após requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, e da jurisprudência do TSE, que trata as gravações clandestinas como ilícitas, independente do ambiente em que ocorreram, sendo público ou privado. Dizem que há erro material no acórdão quando afirma que a gravação foi realizada por uma interlocutora, pois não há sequer prova de que o áudio foi mesmo captado por GENI BERNARDETE DE ÁVILA DA SILVA, sendo a sua palavra o único elemento nesse sentido. Asseveram que houve omissão no acórdão ao afastar a impugnação aos prints de conversas de WhatsApp, sob o fundamento de que os embargantes não demonstraram elementos concretos para infirmar a sua veracidade, pois o art. 422 do CPC não exige, de quem impugna um print, que apresente provas, como a ata notarial a respeito de adulteração, apenas que seja feita no momento oportuno. Aduzem que o acórdão é omisso quanto ao fato de que o Secretário de Saúde se despede e tenta se desvencilhar da conversa por várias vezes, afirmando que essa atitude do Secretário é relevante diante do que restou decidido no Recurso Especial Eleitoral n. 9529/RO, de relatoria da Ministra LUCIANA LÓSSIO, no qual o TSE relativizou a suposta conduta ilícita, diante da demonstração de que o eleitor ficava instigando o candidato a cometer uma infração eleitoral. Sustentam erro material quanto à menção da reportagem do jornal Timoneiro, afirmando que a imagem de Busato consta exclusivamente no card da propaganda, e não na matéria jornalística. Mencionam que o v. acórdão não enfrentou o fato de que o adversário, e autor da ação, também propunha criar um programa de auxílio emergencial com cartão de alimentação para as famílias em situação de vulnerabilidade. Referem ser necessário que a Corte supra a omissão a respeito da licitude de propagandas de atos de gestão de um prefeito candidato à reeleição, especialmente diante da previsão do art. 41 da Lei n. 9.504/97, art. 38, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e do art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal. Dizem que o v. acórdão não é claro a respeito das datas em que as propagandas foram veiculadas, sendo elemento essencial para a configuração do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, pois, segundo a jurisprudência do TSE, o ato de promoção deve ser concomitante à entrega do benefício. Também dizem que sentença e acórdão são uníssonos ao subsumir os fatos referentes à publicidade do auxílio emergencial ao inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Entretanto, dizem que, da forma como o fato está descrito no v. acórdão, se verifica não se tratar de utilização promocional da distribuição de bens de caráter social, mas de se utilizar de um bem público para realizar propaganda eleitoral, o que encontraria vedação, em tese, no inc. I do art. 73. Alegam ser necessário que conste no v. acórdão que os cidadãos que aparecem na fotografia ao lado do prefeito eram servidores com cargo em comissão, conforme consta na petição inicial, de modo a não deixar margem de dúvida quanto à condição que tinham para estar dentro do ginásio. No que tange à decisão liminar que fixou as astreintes, referem que a proibição foi no sentido de novas publicações, não envolvendo conteúdo já publicado. Pedem que seja esclarecido se o processo sobre o qual Busato se refere (150 reais de auxílio emergencial) estava ou não em segredo de justiça. Por derradeiro, postulam seja esclarecido quais elementos de prova evidenciam o alcance do jornal na comunidade.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) . REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ILEGALIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PRINTS. WHATSAPP. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que manteve sentença que, em julgamento conjunto, deu parcial procedência à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e procedência à Representação Especial, condenando os representados ao pagamento de multa, em razão de prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
2. Os aclaratórios reprisam argumentos recursais e suscitam pontos alegadamente omitidos, que foram enfrentados à exaustão no acórdão. 2.1. As teses recursais de ilegalidade da gravação ambiental e dos prints de conversas de WhatsApp foram expressamente consideradas e enfrentadas. 2.2. Suposta omissão sobre o fato de Secretário tentar desvencilhar-se de conversa por várias vezes. Tal circunstância não possui relevância para a configuração ou não da conduta vedada. Não configura omissão o silêncio do acórdão sobre a questão.
3. Demais itens dos aclaratórios. Pretensão de revaloração das provas. Conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais. A pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).
4. Alegado erro material relativo à menção da reportagem de jornal, afirmando que a imagem do candidato consta exclusivamente no card da propaganda, e não na matéria jornalística. Entretanto, é possível verificar no acórdão que a imagem foi considerada como propaganda eleitoral. Ademais, tal circunstância não teria reflexo na fundamentação da gravidade da conduta, pois expressamente valorizada a propaganda associada com a reportagem, e não como matéria jornalística. Não reconhecido erro material.
5. A insurgência dos embargantes volta-se às conclusões alcançadas por este Tribunal a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Canoas-RS
ELEICAO 2020 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524)
ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), ELEICAO 2020 DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e COLIGAÇÃO "PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE" (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE contra acórdão que manteve sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da Ação de Investigação Judicial (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das Representações Especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, sustentam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o caso sob a ótica do art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, que exige que a gravação ambiental seja precedida de autorização judicial, após requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, e da jurisprudência do TSE, que trata as gravações clandestinas como ilícitas, independente do ambiente em que ocorreram, sendo público ou privado. Dizem que há erro material no acórdão quando afirma que a gravação foi realizada por uma interlocutora, pois não há sequer prova de que o áudio foi mesmo captado por GENI BERNARDETE DE ÁVILA DA SILVA, sendo a sua palavra o único elemento nesse sentido. Asseveram que houve omissão no acórdão ao afastar a impugnação aos prints de conversas de WhatsApp, sob o fundamento de que os embargantes não demonstraram elementos concretos para infirmar a sua veracidade, pois o art. 422 do CPC não exige de quem impugna um print que apresente provas, como a ata notarial a respeito de adulteração, apenas que seja feita no momento oportuno. Aduzem que o acórdão é omisso quanto ao fato de que o Secretário de Saúde se despede e tenta se desvencilhar da conversa por várias vezes, afirmando que essa atitude do Secretário é relevante diante do que restou decidido no Recurso Especial Eleitoral n. 9529/RO, de relatoria da Ministra LUCIANA LÓSSIO, no qual o TSE relativizou a suposta conduta ilícita diante da demonstração de que o eleitor ficava instigando o candidato a cometer uma infração eleitoral. Sustentam erro material quanto à menção da reportagem do jornal Timoneiro, afirmando que a imagem de Busato consta exclusivamente no card da propaganda, e não na matéria jornalística. Mencionam que o v. acórdão não enfrentou o fato de que o adversário, e autor da ação, também propunha criar um programa de auxílio emergencial com cartão de alimentação para as famílias em situação de vulnerabilidade. Referem ser necessário que a Corte supra a omissão a respeito da licitude de propagandas de atos de gestão de prefeito candidato à reeleição, especialmente diante da previsão do art. 41 da Lei n. 9.504/97, art. 38, caput e § 1º, da Resolução n. 23.610/19 e do art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal. Dizem que o v. acórdão não é claro a respeito das datas em que as propagandas foram veiculadas, sendo elemento essencial para a configuração do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, pois, segundo a jurisprudência do TSE, o ato de promoção deve ser concomitante à entrega do benefício. Também dizem que sentença e acórdão são uníssonos ao subsumir os fatos referentes à publicidade do auxílio emergencial ao inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Entretanto, dizem que, da forma como o fato está descrito no v. acórdão, se verifica não se tratar de utilização promocional da distribuição de bens de caráter social, mas de se utilizar de um bem público para realizar propaganda eleitoral, o que encontraria vedação, em tese, no inc. I do art. 73. Dizem ser necessário que conste no v. acórdão que os cidadãos que aparecem na fotografia ao lado do prefeito eram servidores com cargo em comissão, conforme consta na petição inicial, de modo a não deixar margem de dúvida quanto à condição que tinham para estar dentro do ginásio. Quanto à decisão liminar que fixou as astreintes, referem que a proibição foi no sentido de novas publicações, não envolvendo conteúdo já publicado. Pedem que seja esclarecido se o processo sobre o qual Busato se refere (150 reais de auxílio emergencial) estava ou não em segredo de justiça. Por derradeiro, postulam seja esclarecido quais elementos de prova evidenciam o alcance do jornal na comunidade.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) . REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ILEGALIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PRINTS. WHATSAPP. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que manteve sentença que, em julgamento conjunto, deu parcial procedência à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e procedência à Representação Especial, condenando os representados ao pagamento de multa, em razão de prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
2. Os aclaratórios reprisam argumentos recursais e suscitam pontos alegadamente omitidos, que foram enfrentados à exaustão no acórdão. 2.1. As teses recursais de ilegalidade da gravação ambiental e dos prints de conversas de WhatsApp foram expressamente consideradas e enfrentadas. 2.2. Suposta omissão sobre o fato de Secretário tentar desvencilhar-se de conversa por várias vezes. Tal circunstância não possui relevância para a configuração ou não da conduta vedada. Não configura omissão o silêncio do acórdão sobre a questão.
3. Demais itens dos aclaratórios. Pretensão de revaloração das provas. Conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais. A pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).
4. Alegado erro material relativo à menção da reportagem de jornal, afirmando que a imagem do candidato consta exclusivamente no card da propaganda, e não na matéria jornalística. Entretanto, é possível verificar no acórdão que a imagem foi considerada como propaganda eleitoral. Ademais, tal circunstância não teria reflexo na fundamentação da gravidade da conduta, pois expressamente valorizada a propaganda associada com a reportagem, e não como matéria jornalística. Não reconhecido erro material.
5. A insurgência dos embargantes volta-se às conclusões alcançadas por este Tribunal a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Canoas-RS
ELEICAO 2020 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524)
LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
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RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE contra acórdão que manteve sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da Ação de Investigação Judicial (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das Representações Especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática de conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, sustentam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o caso sob a ótica do art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, que exige que a gravação ambiental seja precedida de autorização judicial, após requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, e da jurisprudência do TSE, que trata as gravações clandestinas como ilícitas, independente do ambiente em que ocorreram, sendo público ou privado. Dizem que há erro material no acórdão quando afirma que a gravação foi realizada por uma interlocutora, pois não há sequer prova de que o áudio foi mesmo captado por GENI BERNARDETE DE ÁVILA DA SILVA, sendo a sua palavra o único elemento nesse sentido. Asseveram que houve omissão no acórdão ao afastar a impugnação aos prints de conversas de WhatsApp, sob o fundamento de que os embargantes não demonstraram elementos concretos para infirmar a sua veracidade, pois o art. 422 do CPC não exige de quem impugna um print que apresente provas, como a ata notarial a respeito de adulteração, apenas que seja feita no momento oportuno. Aduzem que o acórdão é omisso quanto ao fato de que o Secretário de Saúde se despede e tenta se desvencilhar da conversa por várias vezes, afirmando que essa atitude do Secretário é relevante diante do que restou decidido no Recurso Especial Eleitoral n. 9529/RO, de relatoria da Ministra LUCIANA LÓSSIO, no qual o TSE relativizou a suposta conduta ilícita diante da demonstração de que o eleitor ficava instigando o candidato a cometer uma infração eleitoral. Sustentam erro material quanto à menção da reportagem do jornal Timoneiro, afirmando que a imagem de Busato consta exclusivamente no card da propaganda, e não na matéria jornalística. Mencionam que o v. acórdão não enfrentou o fato de que o adversário, e autor da ação, também propunha criar um programa de auxílio emergencial com cartão de alimentação para as famílias em situação de vulnerabilidade. Referem ser necessário que a Corte supra a omissão a respeito da licitude de propagandas de atos de gestão de prefeito candidato à reeleição, especialmente diante da previsão do art. 41 da Lei n. 9.504/97, art. 38, caput e § 1º, da Resolução n. 23.610/19 e do art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal. Dizem que o v. acórdão não é claro a respeito das datas em que as propagandas foram veiculadas, sendo elemento essencial para a configuração do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, pois, segundo a jurisprudência do TSE, o ato de promoção deve ser concomitante à entrega do benefício. Também dizem que sentença e acórdão são uníssonos ao subsumir os fatos referentes à publicidade do auxílio emergencial ao inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Entretanto, dizem que, da forma como o fato está descrito no v. acórdão, se verifica não se tratar de utilização promocional da distribuição de bens de caráter social, mas de se utilizar de um bem público para realizar propaganda eleitoral, o que encontraria vedação, em tese, no inc. I do art. 73. Dizem ser necessário que conste no v. acórdão que os cidadãos que aparecem na fotografia ao lado do prefeito eram servidores com cargo em comissão, conforme consta na petição inicial, de modo a não deixar margem de dúvida quanto à condição que tinham para estar dentro do ginásio. Quanto à decisão liminar que fixou as astreintes, referem que a proibição foi no sentido de novas publicações, não envolvendo conteúdo já publicado. Pedem que seja esclarecido se o processo sobre o qual Busato se refere (150 reais de auxílio emergencial) estava ou não em segredo de justiça. Por derradeiro, postulam seja esclarecido quais elementos de prova evidenciam o alcance do jornal na comunidade.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) . REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ILEGALIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PRINTS. WHATSAPP. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que manteve sentença que, em julgamento conjunto, deu parcial procedência à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e procedência à Representação Especial, condenando os representados ao pagamento de multa, em razão de prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
2. Os aclaratórios reprisam argumentos recursais e suscitam pontos alegadamente omitidos, que foram enfrentados à exaustão no acórdão. 2.1. As teses recursais de ilegalidade da gravação ambiental e dos prints de conversas de WhatsApp foram expressamente consideradas e enfrentadas. 2.2. Suposta omissão sobre o fato de Secretário tentar desvencilhar-se de conversa por várias vezes. Tal circunstância não possui relevância para a configuração ou não da conduta vedada. Não configura omissão o silêncio do acórdão sobre a questão.
3. Demais itens dos aclaratórios. Pretensão de revaloração das provas. Conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais. A pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).
4. Alegado erro material relativo à menção da reportagem de jornal, afirmando que a imagem do candidato consta exclusivamente no card da propaganda, e não na matéria jornalística. Entretanto, é possível verificar no acórdão que a imagem foi considerada como propaganda eleitoral. Ademais, tal circunstância não teria reflexo na fundamentação da gravidade da conduta, pois expressamente valorizada a propaganda associada com a reportagem, e não como matéria jornalística. Não reconhecido erro material.
5. A insurgência dos embargantes volta-se às conclusões alcançadas por este Tribunal a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Foram interpostos Embargos Declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, pelo PROGRESSISTAS, CELSO BERNARDI e ADÃO OLIVEIRA DA SILVA em face do acórdão que aprovou com ressalvas as contas partidárias e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do somatório de R$ 71.203,81, das seguintes importâncias: R$ 32.151,00 (item 2.2), a título de recebimento de recursos de Fonte Vedada; e R$ 39.052,81 (item 4.2), a título de Recursos de Origem Não Identificada.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de: 1) erro material na parte dispositiva do acórdão, no item “b”: “R$ 39.052,81 (item 4.2), a título de Recursos de Origem Não Identificada”, e 2) omissão relativamente “à fonte de receita a ser utilizada para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, em especial quanto à autorização de utilização de recursos do Fundo Partidário pelos embargantes para o cumprimento da decisão”. (ID 45548474).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão que aprovou com ressalvas as contas partidárias e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional. Alegada existência de erro material e omissão.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
3. Existência de erro material na parte dispositiva do acórdão. Acolhido no ponto os aclaratórios, para que seja substituída no item “b” da parte dispositiva do acórdão a expressão “a título de Recursos de Origem Não Identificada” por “a título de aplicação irregular do Fundo Partidário”.
4. Alegada omissão “quanto à fonte de receita a ser utilizada para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, em especial quanto à autorização de utilização de recursos do Fundo Partidário pelos embargantes para o cumprimento da decisão”. Ao julgador cabe tão somente determinar o quantum, o recolhimento do valor irregular e a sua destinação. Não vislumbrado pedido prévio dos embargantes para autorização de utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento da decisão, de modo que não há que se falar em omissão com relação a pedido que sequer foi efetuado. Omissão apontada ausente na decisão embargada, pois não expressa dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.
5. Acolhimento parcial.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARMEM LORENI BIAZOLOR MIRANDA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e CARMEM LORENI BIAZOLOR MIRANDA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARMEM LORENI BIAZOLOR MIRANDA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, pelo partido PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências a fim de complementar os dados apontados no item 4.1.1, uma vez que constatadas irregularidades na comprovação de gastos com pessoal, pagos com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor total de R$ 8.526,66 (ID 45502513).
Regularmente intimada, a candidata não se manifestou, de modo que as irregularidades anteriormente apontadas foram transladadas para o parecer conclusivo, que concluiu pela desaprovação das contas, em razão da permanência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1.1), no valor de R$ 8.526,66 (ID 45547936).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. (ID 45550633).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL COMPROVANDO AS DESPESAS. IMPOSSIBILITADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Gastos com pessoal pagos com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Atividades de militância e mobilização de rua. Ausência de documento fiscal comprovando as despesas, nos termos do art. 53, inc. II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. A documentação de comprovação dos gastos com pessoal deve apresentar a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. Esses documentos são necessários, uma vez que a ausência das informações relativas às condições de trabalho impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.
3. Realização de serviços prestados por terceiros e gastos com cessão ou locação de veículos. Inexistência de documentação capaz de subsidiar a comprovação e a natureza dos gastos. 3.1. Verificado no site DivulgaCand que as notas fiscais emitidas para as despesas com combustíveis e lubrificantes, publicidade por materiais impressos, camisetas e alimentação não guardam relação entre as despesas realizadas e a atividade de campanha. Despesas consideradas irregulares, pois não houve a juntada de qualquer outra documentação complementar capaz de justificar tais gastos.
4. Irregularidades que correspondem a 40,47% da receita declarada pela candidata, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 8.526,66 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ANDREA ENVALL DA SILVA
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, ANGELA MARIA DE LIMA FRAGA, JOAO BATISTA DE SOUZA (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438), JULIANO ROMAN MARINHO, FERNANDO SCHOFFEN DE OLIVEIRA e KLINSMANN SOUSA DIAS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo diretório estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL, e seus responsáveis financeiros ANGELA MARIA DE LIMA FRAGA, JOAO BATISTA DE SOUZA, JULIANO ROMAN MARINHO, FERNANDO SCHOFFEN DE OLIVEIRA, KLINSMANN SOUSA DIAS, ANDREA ENVALL DA SILVA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIS EDUARDO REIS DO AMARAL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES OAB/RS 102573) e LUIS EDUARDO REIS DO AMARAL (Adv(s) SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES OAB/RS 102573)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS EDUARDO REIS DO AMARAL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Progressistas - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROSELMA MARQUES GONCALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PEDRO RENATO PACHECO ROSA OAB/RS 115055) e ROSELMA MARQUES GONCALVES (Adv(s) PEDRO RENATO PACHECO ROSA OAB/RS 115055)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSELMA MARQUES GONCALVES, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido União Brasil, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO ADIR FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e PAULO ADIR FERREIRA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ADIR FERREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido Progressistas - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GUILHERME RAMOS LIMA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TAIS MARTINS LOPES OAB/RS 72933 e ANDERLON JUNQUEIRA OAB/RS 89441) e GUILHERME RAMOS LIMA (Adv(s) TAIS MARTINS LOPES OAB/RS 72933 e ANDERLON JUNQUEIRA OAB/RS 89441)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GUILHERME RAMOS LIMA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIA RITA CARDOZO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO OAB/RS 56387) e MARIA RITA CARDOZO DA SILVA (Adv(s) ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO OAB/RS 56387)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA RITA CARDOZO DA SILVA, candidato ao cargo de deputada estadual pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TELMO VIEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215) e TELMO VIEIRA (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TELMO VIEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45533424).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45534505).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUCIANO BARROS ZINI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEONARDO DONATO OAB/RS 121090) e LUCIANO BARROS ZINI (Adv(s) LEONARDO DONATO OAB/RS 121090)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO BARROS ZINI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45403401), e, intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45406994).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo e apontou a utilização de recursos de origem não identificada – RONI e a ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ao final, opinou pela desaprovação das contas (ID 45477454).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da determinação de recolhimento de valores (ID 45482382).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. PAGAMENTO COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA PARCIAL DE COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO. CARACTERIZADA SOBRA DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Identificada utilização de recursos de origem não identificada – RONI, e a ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Omissão de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do prestador. A origem da verba utilizada para pagamento das despesas permanece desconhecida. Caracterizada a utilização de recurso de origem não identificada – RONI.
3. Despesas pagas com verbas do FEFC referentes à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet. Facebook. Não comprovada a diferença entre o valor do boleto apresentado e o do documento fiscal identificado pelo órgão técnico deste Tribunal, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, conforme determinado na legislação de regência (art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4. A soma das irregularidades representa 6,5% das receitas declaradas na prestação, o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.236,18 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LILIANE MARIA DALL OSTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GISELE PICCOLI VALENDORFF OAB/RS 71082) e LILIANE MARIA DALL OSTO (Adv(s) GISELE PICCOLI VALENDORFF OAB/RS 71082)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LILIANE MARIA DALL OSTO, candidata não eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45489993) e, intimada, a candidata deixou decorrer o prazo legal sem apresentar defesa ou esclarecimentos (ID 45494510).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou a irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, consistente no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em despesas com combustíveis, sem registro da correspondente locação ou cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45498689).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Pagamento de despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, realização de publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Não demonstradas as hipóteses do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviável o enquadramento das despesas com combustíveis declaradas pela candidata como gastos eleitorais. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa 5,62% do total de recursos declarados pela prestadora de contas. Aplicados os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUCIANO LEDUR PERSCH DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EDUARDO JOSE RENNER OAB/RS 49896) e LUCIANO LEDUR PERSCH (Adv(s) EDUARDO JOSE RENNER OAB/RS 49896)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANO LEDUR PERSCH, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45473336) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45480961).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades nas contas apresentadas, consistentes no pagamento de despesas eleitorais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com numerário oriundo de conta bancária pessoal do candidato, e se posicionou no sentido do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada – RONI, com a necessidade de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 45488755).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 45489401).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada. Pagamento de despesas eleitorais, referente ao serviço de impulsionamento de conteúdo em redes sociais, com recursos oriundos de conta bancária pessoal, em violação ao estabelecido no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurado o recebimento e utilização de recursos de origem não identificada - RONI, nos termos do art. 32, inc. VI, da citada resolução. A obrigatoriedade de trânsito dos recursos financeiros de campanha por conta bancária específica, a ser declarada à Justiça Eleitoral, busca viabilizar a fiscalização da procedência e da destinação dos recursos utilizados pelos candidatos e partidos políticos, de modo que sua inobservância compromete a confiabilidade das informações prestadas. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 3,64% do total de recursos declarados pelo prestador de contas. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANA DENISE MAFALDA DUARTE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e ANA DENISE MAFALDA DUARTE (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA DENISE MAFALDA DUARTE, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades relativas à (1) ausência de comprovação de gasto com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e à (2) transferência de recursos públicos para candidato do sexo masculino, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata (ID 45535047). Intimada, a prestadora apresentou esclarecimentos (IDs 45539089, 45539094, 45539095 e 45539096).
Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas e apontou indícios de irregularidade referente a um fornecedor que possui relação de parentesco com a prestadora (filho), o que poderia indicar suspeita de desvio de finalidade (ID 45540534).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas, resguardado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45540309).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS JUNTO A FORNECEDOR QUE POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO COM PRESTADORA. AUTOS DISPONIBILIZADOS À PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. As irregularidades identificadas pelo setor técnico foram sanadas pela prestadora. Ausentes irregularidades remanescentes. Contas regulares em seus aspectos formais.
2. Existência de indícios descritos no art. 91 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente à realização de despesas junto a fornecedor que possui relação de parentesco com a prestadora. Suposto desvio de finalidade. Disponibilizados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
3. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO PAULO TOGNI CHAVES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAOLA GODOY ANANIEVOS OAB/RS 105350 e LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS OAB/RS 106639) e JOAO PAULO TOGNI CHAVES (Adv(s) PAOLA GODOY ANANIEVOS OAB/RS 105350 e LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS OAB/RS 106639)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO PAULO TOGNI CHAVES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45494022) e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45461345).
Na sequência, o órgão técnico exarou parecer conclusivo. Apontou impropriedade remanescente, relativa à existência de conta bancária não registrada na prestação de contas (ID 45514443).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45515874).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE REGISTRO DE CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA PELO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Omissão de registro de conta bancária titularizada pelo candidato, verificada na base de dados dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em afronta ao disposto no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Verificada a ausência de movimentação financeira. Impropriedade que não impediu a identificação da origem ou a destinação das verbas movimentadas na campanha.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670), CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e MARCO AURELIO CUNHA SANTOS (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2021.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 45032312).
Intimada, a agremiação manifestou-se e apresentou documentos (ID 45076941).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando inconsistências na contabilidade da agremiação (ID 45414307).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas além das apontadas pela unidade técnica (ID 45450888).
Intimados o partido e seus responsáveis, foram coligidos documentos (IDs 45460360, 45460363).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica ratificou as impropriedades anteriormente apontadas, consistentes no aporte de depósitos em conta bancária identificados pelo CNPJ do órgão partidário, sem o CPF do real doador, no total de R$ 1.444,00, configurando recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45476648).
Intimados, o Diretório Estadual e seus responsáveis apresentaram razões finais (ID 45477427).
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento de R$ 1.444,00 ao Tesouro Nacional (ID 45483867).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. DEPÓSITOS EM DINHEIRO. AFRONTA AO ART. 7º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político e seus responsáveis, relativa ao exercício financeiro de 2021. Manifestação ministerial pela aprovação com ressalvas.
2. Depósitos em dinheiro, identificados com CNPJ da agremiação. Afronta ao art. 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19. A infringência à norma impede o conhecimento da real origem dos valores recebidos, implicando a sua caracterização como de origem não identificada, na forma do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, as declarações dos alegados doadores, por si sós, não têm o condão de comprovar a origem do recurso, posto que produzidas unilateralmente pelo partido. A legislação exige que as doações de recursos financeiros sejam efetuadas mediante cheque cruzado ou transação bancária que identifiquem, obrigatoriamente, o CPF do doador ou contribuinte, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Nesse sentido, precedente deste Tribunal.
4. Caracterizada a irregularidade. Determinação de recolhimento do Tesouro Nacional (art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19).
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.444,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ADAIANA TERESINHA MULLER NETO DE OLIVEIRA e RAQUEL MOTTA MARTINS MORSCH (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), FERNANDO FERREIRA BRAGA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), ARTHUR FARRAT e PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2021.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 45019747).
Intimada, a agremiação deixou de apresentar a documentação faltante.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando inconsistências na contabilidade da agremiação (ID 45431722).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas que não as referidas pela unidade técnica (ID 45458628).
Intimados o partido e seus responsáveis, foi apresentada manifestação (ID 45458863).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica ratificou as impropriedades anteriormente relatadas, referentes à ausência de balanço patrimonial e escrituração contábil digital, existência de contas-correntes não declaradas, além de juntada de “extratos de conta bancária não declarada, sem identificação do titular e que não consta das informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS como pertencente ao Diretório Estadual do DC”, recomendando, ao final, a aprovação das contas com ressalvas (ID 45478044).
Intimados para a apresentação de razões finais, o Diretório Regional e seus responsáveis mantiveram-se silentes.
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45483852).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO ESTADUAL PARTIDO POLÍTICO. IDENTIFICAÇÃO DE MERAS FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político e seus responsáveis, relativa ao exercício financeiro de 2021. Parecer conclusivo de órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação com ressalvas.
2. Balanço Patrimonial em inobservância ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/95. Ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil – RFB. Contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias. Falhas que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.
3. Não identificado recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, de fontes vedadas, nem de origem não identificada. As impropriedades apontadas consubstanciam meras falhas formais, que não conduzem à desaprovação das contas, em conformidade com o art. 45, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDUARDO DE MATOS BORGES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e EDUARDO DE MATOS BORGES (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por EDUARDO DE MATOS BORGES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e, como resultado do parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45471152).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao erário (ID 45485609).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA COMO GASTO ELEITORAL. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura, a qual não constou registrada como gasto eleitoral nas contas do candidato. Presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade em análise representa 15,51% do montante arrecadado pelo candidato, de modo que se impõe a desaprovação das contas.
4. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MAXIMILIANO DE LIMA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MAXIMILIANO DE LIMA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MAXIMILIANO DE LIMA, candidato ao cargo de deputado estadual não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a existência de irregularidades com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais), razão pela qual recomendou a desaprovação das contas e a restituição dos valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45476208).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPROBATÓRIO DE GASTO ELEITORAL. DESPESA QUE NÃO CONFIGURA GASTO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, verba de natureza pública. 2.1. Omissão de documento fiscal comprobatório de gasto eleitoral. De acordo com o art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais realizados pelo candidato devem ser comprovados por documentos fiscais idôneos, emitidos na forma do art. 60, caput, da mesma Resolução. Na espécie, ausente documento comprobatório da despesa. Irregularidade caracterizada. 2.2. Despesa que não configura gasto eleitoral. A despesa referente à locação de ambulância não está prevista no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que descreve os tipos de gastos eleitorais permitidos nas campanhas. Em tese, a rubrica poderia estar inserida como gasto acessório de algum ato de campanha para grande número de pessoas, enquadrando-se, então, no inc. IX do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que permite a “realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura”. Entretanto, o prestador silenciou sobre justificativas para o gasto, impondo o reconhecimento da inobservância do preceito legal. 2.3. Ausência de informações sobre a dimensão do material impresso na nota fiscal. Ausente a discriminação da espécie de produto gráfico adquirido e de suas dimensões unitárias, o documento não se mostra idônea à comprovação do gasto, uma vez que não observa o disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.4. Falhas que ensejam o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. As irregularidades representam 24,27% das receitas de campanha, impondo o juízo de reprovação das contas, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.070,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou ter havido extrapolação de gastos com aluguel de veículos quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), configurando impropriedade, razão pela qual recomendou a aprovação das contas com ressalvas (ID 45502231).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45507202).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. No intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, a legislação estabelece regras objetivas acerca de determinados limites de gastos de campanha, nos quais se inclui a despesa com aluguel de veículos automotores. Desse modo, os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.
3. Na espécie, foram empregados recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis, sendo extrapolado o correspondente limite, restando configurada a aplicação irregular de verba pública, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade representa 19,32% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45547354).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45547751).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Rio Pardo-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCIELE DA SILVEIRA ROSA BASTOS (Adv(s) MILTON SCHMITT COELHO OAB/RS 0054340), ALCEU LUIZ SEEHABER (Adv(s) KURT PATRICK SEEHABER OAB/RS 0080019), DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (Adv(s) KURT PATRICK SEEHABER OAB/RS 0080019), ELIZANDRA DA COSTA PAZ (Adv(s) LUCIANO KROTH OAB/RS 0056428), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) LUCIANO KROTH OAB/RS 0056428), EVERTON BATISTA DOS SANTOS (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), SILVIA DA ROSA (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), JOSE ADAIR DE CAMARGO (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), LUIZ NAZARE SILVA DE ASSIS (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), PAULO ROBERTO HAAS, NICOLAU ROGERIO SANTOS DA SILVA (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), VICENTE LARA GOULART, GERSON DOS SANTOS SOARES (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), LUIS VALDOCIR DA ROCHA, CASSIA FERNANDA PEREIRA (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324), IVAN DE SOUZA PACHECO e ALESSANDRA FRANCO GARCIA (Adv(s) RODRIGO AUGUSTO BACKES OAB/RS 0084923 e ANDERSON BOROWSKY OAB/RS 82324)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 038ª Zona Eleitoral (ID 45008194) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME ajuizada pelo recorrente em face de MARCIELE DA SILVEIRA ROSA, ALCEU LUIZ SEEHABER, DIEGO RODRIGUES BITTENCOURTE, ELIZANDRA DA COSTA PAZ, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, SILVIA DA ROSA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, PAULO ROBERTO HAAS, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, VICENTE LARA GOULART, GERSON DOS SANTOS SOARES, LUIS VALDOCIR DA ROCHA, CASSIA FERNANDA PEREIRA, IVAN DE SOUZA PACHECO e ALESSANDRA FRANCO GARCIA.
Nessa ação, foi postulado o reconhecimento da prática de fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais de Rio Pardo, conduta atribuída ao PSDB, que teria se valido de candidaturas fictícias de mulheres nas eleições 2020.
Em suas razões (ID 45008199), o recorrente sustenta a existência de provas suficientes nos autos acerca da ilicitude praticada pelo partido e seus candidatos, de modo a possibilitar a reforma da sentença. Afirma que restou suficientemente demonstrado que as candidatas ELIZANDRA DA COSTA PAZ e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS não realizaram campanha eleitoral, sobretudo pela ausência de propaganda própria. Com relação à ELIZANDRA, refere que a página na rede social Facebook informada no registro de candidatura não foi utilizada para divulgar um único ato de campanha, não havendo veiculação de nenhuma publicação de cunho eleitoral, apesar de o perfil da candidata mostrar-se bastante ativo para publicações de outras naturezas. Menciona que Emilly Silva, filha da candidata, apesar de também ativa nas redes sociais e de não realizar nenhuma postagem mencionando a candidatura da mãe no período de campanha, fez diversas publicações em benefício de outros candidatos a vereador, como foi o caso de Rafaela da Fonseca Fagundes, do MDB, e de Diego Bitencourt, do PSDB. Assegura que ELIZANDRA admitiu os fatos em seu depoimento e deixou de apresentar justificativas, ao passo que, alegando que a falta de recursos financeiros embotou sua capacidade de divulgar sua campanha, desprezou as modalidades de divulgação gratuitas. Aduz que a realização de campanha “de boca” também não está comprovada nos autos e que o e-mail declarado no registro de candidatura não pertence à candidata, mas sim ao presidente do diretório municipal do partido, demonstrando a falta de comprometimento com a campanha, o que levou a obtenção de zero voto. A demandada ANA CRISTINA também seria uma candidata apenas formal, visto que realizou uma única postagem no Facebook referente à sua candidatura, em 28.9.2020, não movimentou recursos na campanha e não houve publicação sobre sua condição de candidata em nenhum jornal da cidade, tampouco procura dos órgãos de comunicação por parte dela. Sustentando que as provas constantes nos autos demonstram suficientemente os fatos narrados na exordial, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação.
Com contrarrazões de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 45008205), de ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 45008207), e de SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO e VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA (ID 45008209), vieram os autos a este Tribunal.
Constatada a ausência de instrumentos procuratórios, foram os interessados intimados para regularização da representação processual (ID 45008582), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 45015553).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45454131).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIDA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA EXAMINADA EM AIJES POR ESTA CORTE. MATÉRIA PROBATÓRIA APROVEITADA NESTES AUTOS. AUSENTE PROVA NOVA OU FATO QUE RECOMENDE A APRECIAÇÃO DO CADERNO PROBATÓRIO SOB PERSPECTIVA DIVERSA. APLICADO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, postulando o reconhecimento da prática de fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, conduta atribuída à agremiação, que teria se valido de candidaturas fictícias de mulheres nas eleições 2020.
2. Preliminar de nulidade suscitada em contrarrazões. Alegada não observância, em procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público de piso, de diretrizes constantes nas normativas da própria instituição, acarretando a nulidade de toda e qualquer prova produzida durante a investigação, uma vez que as rés teriam sido ouvidas sem a presença de advogado. Na linha de precedente desta Corte, o "conhecimento das preliminares trazidas em contrarrazões deve ficar condicionado ao provimento do recurso principal, o que seria hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, sob pena de admitir, mesmo em tese, a possibilidade de reforma da sentença em prejuízo da única parte que recorreu" (Recurso Eleitoral n. 060000135, Acórdão, Relatora Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2, Data 10/01/2023). Ademais, a arguição de nulidade foi devidamente analisada e afastada pelo juízo a quo, não sendo caso de questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Não conhecida.
3. As cotas de gênero são um mecanismo de política afirmativa que tem como finalidade promover fomentar a participação de mulheres nos pleitos eleitorais e favorecer a representatividade desse grupo de cidadãs. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e da representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena. Pode-se extrair da jurisprudência os elementos indiciários que apontam para uma candidatura falsa, conforme arrolados no enunciado doutrinário n. 60, aprovado na I Jornada de Direito Eleitoral, promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, em fevereiro a maio de 2020. Após o reconhecimento de que a fraude ao mecanismo de incentivo à participação feminina poderia ser sindicada em AIME, a Corte Superior reconheceu também a aptidão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE para verificar o desvio do cumprimento da reserva de vagas, sob a perspectiva de que "fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder" (TSE, RESPE n. 19392, Relator Min. Jorge Mussi, DJE de 04/10/2019). Logo, tanto a AIME quanto a AIJE são meios processualmente adequados para discutir a fraude à cota de gênero, ainda que sob fundamentos distintos.
4. No caso dos autos, as ações manejadas em face da inscrição supostamente fraudulenta das rés tiveram tramitação diversa. Ocorre que este Tribunal já examinou a ocorrência de fraude às cotas de gênero em relação a estas mulheres nos autos de Ações de Investigação Judiciais Eleitorais (AIJEs), as quais foram reunidas na origem e seus recursos foram apreciados por esta Corte, em 05.07.2022, concluindo pela inexistência de fraude ou abuso de poder e considerando que houve a realização de atos de campanha, ainda que de forma incipiente, bem como a demonstração de interesse na disputa por parte das candidatas, consideradas as peculiaridades locais. Tal decisão transitou em julgado. Contudo, nesta ação específica, o recorrente sustenta em suas razões a existência de provas suficientes nos autos acerca da ilicitude praticada pelo partido e seus candidatos, de modo a possibilitar a reforma da sentença. Entretanto, nenhuma prova foi produzida nestes autos para além daquelas aproveitadas das AIJEs. Portanto, não havendo prova nova ou fato que oriente a apreciação do caderno probatório sob perspectiva diversa, o princípio da segurança jurídica recomenda que se prestigiem as conclusões do julgamento anterior. O recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude ou a participação das candidatas somente para legitimar as candidaturas de outrem - ônus que lhe incumbia. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram da preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANA MARIA DE ABREU TOPPOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ANA MARIA DE ABREU TOPPOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ANA MARIA DE ABREU TOPPOR, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
Conclusos os autos, o Relator designado, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, declarou-se suspeito para julgar o feito, nos termos do art. 145, inc. I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos a este Relator por redistribuição.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JUARES DA COSTA MARTINS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e JUARES DA COSTA MARTINS (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JUARES DA COSTA MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - BRASIL - BR - NACIONAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de representação em que o Ministério Público Eleitoral postula a suspensão da anotação do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB em razão do reconhecimento pretérito da omissão do demandado em prestar suas contas relativas ao exercício financeiro de 2019 (ID 45460429).
Os autos foram distribuídos por prevenção em razão do julgamento da PC-PP n. 0600131-63.2022.6.21.0000, que teve como relatora a então Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral, Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK (ID 45464731).
A Secretaria certificou a verificação de que o órgão partidário estadual encontra-se “Não vigente” e que suas contas dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 foram julgadas não prestadas (ID 45466197).
Considerando a informação, foi determinada a citação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA para oferecer defesa (ID 45477403).
A correspondência enviada para o endereço do Diretório Nacional constante do Módulo Consulta Pública do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP não foi entregue em razão de mudança de endereço (ID 45481194).
Com fundamento no art. 256 do Código de Processo Civil, foi determinada a citação por edital (45490486), cujo prazo decorreu sem que houvesse manifestação do partido (ID 45523060).
Em manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou a citação do diretório por e-mail, no endereço cadastrado no TSE (ID 45525233), pedido deferido (ID 45532312), com novo decurso de prazo sem manifestação (ID 45546088).
Com vista dos autos, o autor reiterou os termos da inicial e requereu a procedência da representação (ID 45548887).
É o relatório.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. OMISSÃO NÃO SUPRIDA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO ESTADUAL PARTIDÁRIO. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.
1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019 de partido político.
2. Feito devidamente instruído de acordo com a Resolução TSE n. 23.571/18, com os dispositivos inseridos pela Resolução TSE n. 23.662/21. De acordo com o regulamento, a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário de direção estadual ou municipal é consequência do julgamento das contas como não prestadas. O pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, órgão legitimado para tanto, foi processado nos termos do art. 54-N e seguintes da resolução, tendo o órgão partidário omisso deixado de manifestar-se nestes autos.
3. Assegurado o exercício da ampla defesa à agremiação partidária, realizada a regular citação e confirmado o não suprimento da omissão que ensejou o julgamento das contas como não prestadas, impõe-se a aplicação da penalidade de suspensão da anotação do órgão partidário.
4. Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, a fim de determinar a suspensão do registro do órgão estadual partidário, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CAMILA CAROLINA DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JORGE FERNANDES FILHO OAB/RS 43375) e CAMILA CAROLINA DE OLIVEIRA (Adv(s) JORGE FERNANDES FILHO OAB/RS 43375)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CAMILA CAROLINA DE OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que apontou a necessidade de diligências em face da utilização irregular de valores provenientes do FEFC e da existência de recursos de origem não identificada (ID 45393788)
A prestadora manifestou-se juntando documentos, com o objetivo de sanear as falhas apontadas no exame (ID 45395155).
Em parecer conclusivo, a SAI entendeu parcialmente sanadas as falhas, apontando como total das irregularidades remanescentes o montante de R$ 2.538,16, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45397331).
A candidata novamente juntou documentos (ID 45395161).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 1.623,65 ao Tesouro Nacional (ID 45472661).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO. MÉRITO. VIOLAÇÕES AO DISPOSTO NOS ARTS. 14 E 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OMISSÃO DE GASTOS. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. REFEIÇÃO JUNTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIABILIDADE DE NOTA FISCAL DE ESTORNO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) PARA PAGAMENTO DE MULTA. SANADA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Matéria preliminar. Conhecidos os documentos juntados após a emissão de parecer conclusivo. Em que pese a legislação ser restritiva quanto à admissibilidade (art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19), não houve prejuízo ao julgamento da causa.
3. Omissão de despesas. Violação ao disposto nos arts. 14 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.1. Abastecimento de combustíveis. Incabíveis as alegações de que os valores seriam despesas pessoais da candidata e teriam sido realizados com veículo próprio, uma vez que registrados na prestação de contas como veículos locados, mediante contrato celebrado entre a candidata e empresa locadora, e suas placas constarem nas notas fiscais de abastecimento. Juntada nota fiscal devolutiva de mercadoria sem indicação dos veículos que foram abastecidos. Ademais, é pouco plausível vislumbrar a situação em que o consumidor devolve ao estabelecimento o combustível adquirido. Dessa forma, devem ser mantidas as irregularidades. 3.2. Refeição junto a estabelecimento comercial. Nota de estorno apresentada sem preenchimento das exigências legais. Mantida a irregularidade.
4. Utilização de recursos do FEFC para pagamento de multa por atraso em pagamento de boleto a prestador de serviços contábeis, o que é vedado pelo art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19. Porém, sanada a irregularidade, uma vez que a candidata comprovou o recolhimento do valor por meio de Guia de Recolhimento da União.
5. O valor das falhas não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a falha representa tão somente 0,75% do montante percebido pela candidata. No entanto, os recursos caracterizam-se como de origem não identificada e, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
6. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após a emissão de parecer conclusivo e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.778,65 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEICAO 2022 RENAN BERLEZE RECCHIA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921) e RENAN BERLEZE RECCHIA (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por RENAN BERLEZE RECCHIA em face do acórdão (ID 45523598) que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 20.868,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante invoca o princípio da verdade real para que o Tribunal proceda à análise dos novos documentos que acosta com o recurso. Defende que o acórdão “se torna omisso e contraditório com a juntada das provas dos gastos”. Sustenta que os documentos ofertados comprovam as despesas apontadas pela unidade técnica, “as quais devem ser consideradas e deduzidas no montante a ser devolvido, sob pena de obrigar o embargante a devolver valores indevidamente ao Tesouro, incorrendo em enriquecimento ilícito da União”. Requer, ao final, o provimento do recurso (ID 45527785).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45533626).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADAS COM OS EMBARGOS. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. AUSENTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposição em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Novos documentos acostados com o recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, bem como para suscitar fatos e documentos novos. Intransponível o óbice de utilização dos aclaratórios como recurso para rejulgamento da matéria, máxime para conhecimento de documentos que deveriam ter sido, no tempo e modo oportunos apresentados.
3. Além de as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se prestarem ao propósito pretendido pelo embargante, operada a preclusão, não há como conhecer dos documentos. Eventual consequência do dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional é corolário do exame de mérito das contas, procedido conforme os documentos que se encontravam nos autos.
4. Não conhecidos os documentos apresentados. Rejeição aos embargos de declaração.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 454457433) e, intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45460957).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas (ID 45475659).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores (ID 45511929).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA PAGA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. NÃO APRESENTADA A INTEGRALIDADE DOS DETALHES EXIGIDOS NO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA SUPERADA. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Irregularidade na comprovação de despesa paga com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A documentação relativa à despesa não apresenta a integralidade dos detalhes exigidos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que não expressamente estipulada a carga diária do trabalho, infere-se, dos termos do contrato, que houve a estipulação de jornada entre os contratantes, pois prevê “a diminuição dentro da mesma semana” em caso de excesso de horas trabalhadas. Evidenciado o zelo por parte da candidata em todo o conjunto probatório, especialmente na plena demonstração do destino do recurso – transferido por meio de PIX ao beneficiário.
3. Inexistentes elementos ou indícios de falhas graves, de modo que a desaprovação da contabilidade se mostraria excessivamente gravosa no caso concreto. A apontada irregularidade consubstancia falha formal, indicativa apenas de anotação de ressalvas no julgamento das contas.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO NOVO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667), ALEXANDRE ORTOLAN ARALDI (Adv(s) DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A e FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A), MARCELO LUIS FLECK CARRARO (Adv(s) DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A e FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A), RODRIGO SILVA DE MATOS (Adv(s) MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A e FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A) e CASSIO RIZZATO LOPES (Adv(s) HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO NOVO presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complemento da documentação (ID 44566733).
Intimada, a agremiação apresentou documentos (ID 44856606). Foi concedido o prazo de três dias para que o dirigente partidário Cássio Rizzato Lopes regularizasse a sua representação processual, determinação atendida (ID 44866804).
O órgão técnico realizou exame das contas e apontou irregularidades (ID 44983095).
Sobreveio manifestação do prestador acompanhada de documentos (ID 44999144), analisados pelo órgão técnico em parecer conclusivo opinativo pela desaprovação das contas, pois houve persistência de irregularidades (1) nos gastos com verbas oriundas do Fundo Partidário e (2) o recebimento de recursos de origem não identificada – RONI (ID 45121405).
O partido político apresentou alegações finais.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. AFASTADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020.
2. Irregularidade na aplicação de verbas do Fundo Partidário. Os documentos comprobatórios de gastos eleitorais devem apresentar a descrição detalhada do bem ou serviço e, nos gastos com publicidade e consultoria, a legislação exige, além da prova da contratação da despesa, a prova material da execução do serviço. Não comprovados os gastos realizados com recursos públicos, deve o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada. Ingresso de valores na conta bancária destinada ao trânsito de recursos privados doados para campanha, cuja origem foi registrada com o CNPJ da empresa administradora do cartão de crédito, de modo a inviabilizar a identificação da real origem dos recursos. A Portaria TSE n. 930/16 foi revogada pela Portaria TSE n. 682/20, e o ato normativo vigente dispõe que “As instituições de pagamento ou emissoras de cartão de crédito ou de débito, conforme o caso, devem apresentar relatório individualizado das doações recebidas, nos termos do art. 2º desta Portaria, mediante requerimento de candidato, partido político ou por requisição da Justiça Eleitoral”. No caso dos autos, aplicável ao exercício de 2020 a Portaria TSE n. 930/16. No ponto, ainda que a planilha apresentada pela agremiação possua efeito meramente declaratório, afastada a glosa de recurso de origem não identificada – RONI, sendo claro que, para o exercício de 2021, o presente raciocínio jurídico não mais se sustenta, pois a agremiação está ciente da obrigação de esclarecimento dos doadores desde 14.9.2020.
4. A irregularidade representa apenas 2,78% de toda a receita arrecadada no exercício de 2020, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme jurisprudência consolidada desta Casa. Penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Fixada no art. 36, inc. I, da Lei 9.096/95, este Tribunal alinha-se à posição do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de afastar a sanção no caso de aprovação (ainda que com ressalvas), pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.608,42 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 05 out 2023 às 14:00