Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
CARLA ROSANE DA CRUZ
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Carla Rosane da Cruz, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Viamão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 160ª Zona Eleitoral – Porto Alegre/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão da necessidade de adequação da força de trabalho devido às atividades advindas das designações especiais do pleito municipal próximo.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4879/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600330-51.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE CARLA ROSANE DA CRUZ
INTERESSADA: 160ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Carla Rosane da Cruz. 160ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Carla Rosane da Cruz, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Viamão/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Pelotas-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS e ANDRE TERRA DE CARVALHO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor André Terra de Carvalho, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura de Santa Vitória do Palmar/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 034ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a complementação da força de trabalho no Cartório, em razão da proximidade do Pleito Municipal.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5000/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600328-81.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ANDRÉ TERRA DE CARVALHO
INTERESSADA: 034ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de André Terra de Carvalho. 034ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de André Terra de Carvalho, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Teutônia-RS
ELISANDRA CRISTINE DA COSTA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 125ª ZONA ELEITORAL DE TEUTÔNIA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Elisandra Cristiane da Costa, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Teutônia/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 125ª Zona Eleitoral - Teutônia/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando o reforço da força de trabalho alocada na unidade.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4987/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600326-14.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ELISANDRA CRISTINE DA COSTA
INTERESSADA: 125ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Elisandra Cristiane da Costa. 125ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Elisandra Cristiane da Costa, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Teutônia/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Tapejara-RS
DEISIANE BONORA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Deisiane Bonora, ocupante do cargo de Escriturária da Prefeitura Municipal de Água Santa/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 100ª Zona Eleitoral - Tapejara/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando necessidade de estruturação do quadro pessoal da referida Zona Eleitoral para atendimento das demandas.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4731/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600325-29.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE DEISIANE BONORA
INTERESSADA: 100ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Deisiane Bonora. 100ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Deisiane Bonora, ocupante do cargo de Escriturária da Prefeitura Municipal de Água Santa/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 09 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CHRISTIAN DE LIMA RICARDO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e CHRISTIAN DE LIMA RICARDO (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CHRISTIAN DE LIMA RICARDO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RICARDO SANTOS DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e RICARDO SANTOS DA SILVA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO SANTOS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GRACIANO ANIBAL LIMA SAIS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e GRACIANO ANIBAL LIMA SAIS (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GRACIANO ANIBAL LIMA SAIS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pela Federação PSDB CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, devido à constatação do recebimento de recursos de fontes vedadas e de irregularidades na aplicação de recursos públicos, totalizando um montante de R$ 1.300,00, que representa 7,4% dos recursos recebidos pelo candidato, devendo referido valor ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45508833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer da unidade técnica, opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com o recolhimento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 45514253).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 31 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. USO INDEVIDO DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESA SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE FISCAL. IRREGULARIDADE MANTIDA. BAIXO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de fontes vedadas. Aferido pelos extratos eletrônicos constantes no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand) o ingresso de valores provenientes de empresa homônima pertencente ao próprio candidato. Nesse norte, considerado o disposto no art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, não há como afastar a glosa quanto ao ponto, ou seja, o valor deve ser considerado como oriundo de fonte vedada, pois advindo de pessoa jurídica.
3. Malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de despesa sem o respectivo comprovante fiscal a atestar o dispêndio. Documento não aportado aos autos nem elencado no DivulgaCand, de sorte que inafastável o vício na utilização da verba pública, na medida em que não alcançado o regramento disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 7,4% do valor auferido em campanha e, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, viabilizam a aprovação com ressalvas, com o recolhimento do montante irregular ao erário.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VANTUIR EMERSON RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) IVAN RODRIGUES QUEVEDO OAB/RS 59187) e VANTUIR EMERSON RODRIGUES (Adv(s) IVAN RODRIGUES QUEVEDO OAB/RS 59187)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VANTUIR EMERSON RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45553360).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45556911).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO AGOSTINHO BRAUN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ERNANI GRASSI OAB/RS 77247) e JOAO AGOSTINHO BRAUN (Adv(s) ERNANI GRASSI OAB/RS 77247)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO AGOSTINHO BRAUN, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45554200).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45556906).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ELIANE SOARES SA BRITTO BITENCOURT DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ELIANE SOARES SA BRITTO BITENCOURT (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIANE SOARES SA BRITTO BITENCOURT, candidato ao cargo de deputada estadual pelo Partido Social Democrático - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
RESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDUARDA HERBERT BRENNER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e EDUARDA HERBERT BRENNER (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDA HERBERT BRENNER, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Social Democrático - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ATENA BEAUVOIR ROVEDA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ATENA BEAUVOIR ROVEDA (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ATENA BEAUVOIR ROVEDA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672), ANDRE ROSA MARTINS (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672) e KARINE VICENTE DE MATOS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo diretório estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - RS, e por seus responsáveis financeiros ANDRE ROSA MARTINS e KARINE VICENTE DE MATOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULA HOLZMANN DE ALMEIDA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA HOLZMANN DE ALMEIDA OAB/RS 42457 e PAULA HOLZMANN DE ALMEIDA OAB/RS 51345) e PAULA HOLZMANN DE ALMEIDA (Adv(s) ADRIANA HOLZMANN DE ALMEIDA OAB/RS 42457 e PAULA HOLZMANN DE ALMEIDA OAB/RS 51345)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULA HOLZMANN DE ALMEIDA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TANIA TEREZINHA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANGELA KLEIN OAB/RS 61578 e MIGUEL FRANCISCO RUWER OAB/RS 28231) e TANIA TEREZINHA DA SILVA (Adv(s) ANGELA KLEIN OAB/RS 61578 e MIGUEL FRANCISCO RUWER OAB/RS 28231)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TANIA TEREZINHA DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 KAROLAINE DIAS MEGGIATTO DEPUTADO FEDERAL e KAROLAINE DIAS MEGGIATTO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de KAROLAINE DIAS MEGGIATTO, candidata ao cargo de deputada federal pelo PARTIDO AGIR, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas no pleito de 2022.
Autuado o processo em razão do término do prazo para apresentação das contas, foi citada a parte, nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução do TSE n. 23.607/19, que permaneceu omissa na entrega das contas e, também, na regularização da representação processual (ID 45357047).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal, que informou o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. O órgão técnico sinalizou não ter identificado o recebimento de verbas do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada (ID 45385041).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, acompanhado de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45393704).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. Processo de contas não prestadas, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha, de candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022. Em razão do término do prazo para apresentação, foi citada a parte, nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, que permaneceu omissa na entrega das contas e, também, na regularização da representação processual.
2. O órgão técnico informou que a contabilidade da concorrente, durante o pleito, recebeu recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, transferidos pelo diretório nacional da agremiação. De outra banda, apontou não haver recebimento de recursos do Fundo Partidário, ou indícios de utilização de verbas de fonte vedada e/ou de origem não identificada - RONI. Assim, restou sem comprovação o emprego da verba pública, conforme determinam os arts. 53, inc. II, al. "c", e 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Intimada, a candidata não atendeu aos chamados desta Especializada para realizar a regularização de sua contabilidade de campanha, a qual contou com verbas públicas. Ante a inadimplência da candidata, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, com a devolução dos valores malversados ao erário. Impedimento de a candidata obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, e determinaram o recolhimento de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANDRE OLIVEIRA MACHADO DEPUTADO ESTADUAL e ANDRE OLIVEIRA MACHADO
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada intempestivamente por ANDRÉ OLIVEIRA MACHADO, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas não constituiu advogado. Foi citado e não regularizou a representação processual.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e indício de irregularidade referente ao recebimento de recursos financeiros provenientes de pessoa física inscrita em programa social do governo (ID 45431142).
Intimado (ID 45431470), o candidato deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades na comprovação de gastos com verbas do FEFC, no total de R$ 4.673,20, e indício de irregularidade referente à arrecadação de recursos financeiros provenientes de pessoa física inscrita em programa social do governo, no valor de R$ 50,00. Opinou pela desaprovação das contas (ID 45455036).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.673,20 ao Tesouro Nacional (ID 45508094).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESA COM MATERIAL IMPRESSO, SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE PAGAMENTO. FACEBOOK. CRÉDITO NÃO UTILIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMA SOCIAL. ATENDIMENTO DAS PRESCRIÇÕES NORMATIVAS. FALHA AFASTADA. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada intempestivamente por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Despesas irregulares relativas à utilização de recursos oriundos do FEFC. 2.1. Gastos com materiais impressos, com pessoal e com serviços contábeis. Inexistência de documentos fiscais comprovando a contratação e o pagamento das despesas. Infração ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II, al “c”, e 60, § 8º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. A disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook é, via de regra, resultante da compra de créditos de forma antecipada e de sua utilização apenas parcial. No caso, comprovado o gasto por meio dos boletos pagos, emitidos em favor da empresa, impõe-se o recolhimento do valor equivalente aos créditos contratados e não utilizados.
3. Recebimento de doação financeira realizada por pessoa física inscrita em programa social do governo, a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador. Na hipótese, a doação obedeceu às prescrições normativas, está devidamente declarada na contabilidade e registrada nos extratos bancários do candidato, de modo que, ao presente caso, se aplica a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que eventual ausência de capacidade do doador deve ser apurada em autos próprios. Irregularidade afastada.
4. O somatório das irregularidades representa 43,22% dos recursos declarados pelo prestador, impedindo o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.673,20 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Tapejara-RS
ELEICAO 2020 MARILEI GIRARDI MAZZONETTO VEREADOR (Adv(s) LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e MARILEI GIRARDI MAZZONETTO (Adv(s) LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MARILEI GIRARDI MAZZONETTO recorre de decisão do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de parcelamento, em 60 vezes, do valor de R$ 1.957,08 a ser recolhido por determinação sentencial, confirmada em grau de recurso.
Após indeferido o pedido pelo juízo de origem, a parte recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados.
Sustenta, em suas razões, que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas ou o indeferimento do parcelamento. Aduz estar clara a origem do débito. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de parcelamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR A DECISÃO COMBATIDA. JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento de valor a ser recolhido por determinação sentencial, confirmada em grau de recurso.
2. A recorrente insurge-se contra decisão proferida em sede interlocutória, estando a matéria sujeita à disciplina da Resolução TSE n. 23.478/16, que estabeleceu diretrizes para a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito desta Justiça Especializada e, especificamente em seu art. 19, reza que “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito”.
3. A interposição de recurso eleitoral contra decisão interlocutória revela-se erro grosseiro, pois, o art. 1.015 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado aos feitos eleitorais, dispõe que “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade, em razão de não atender plenamente aos requisitos legais.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Vila Maria-RS
ELEICAO 2020 LAURI DECARLI PREFEITO (Adv(s) JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674, MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 71870 e ANDRE BENEDETTI OAB/RS 84249), LAURI DECARLI (Adv(s) JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674, MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 71870 e ANDRE BENEDETTI OAB/RS 84249), ELEICAO 2020 LAIRTO TEDESCO VICE-PREFEITO (Adv(s) JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674, MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 71870 e ANDRE BENEDETTI OAB/RS 84249) e LAIRTO TEDESCO (Adv(s) JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674 e MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 71870)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
LAURI DECARLI e LAIRTO TEDESCO recorrem contra a sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, sediada em Marau, que aprovou com ressalvas as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Vila Maria, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias do programa federal de auxílio emergencial, e destacou irregularidades nos registros contábeis quanto à natureza das verbas. A sentença hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00.
Nas razões, sustentam os recorrentes que há prova, nos autos, da regularidade dos gastos de recursos públicos, bem como todos os doadores foram identificados. Aduzem que o fato de estarem inscritos em programas sociais não comprova a insuficiência de capacidade financeira dos doadores. Requerem a aprovação integral das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADES NOS REGISTROS CONTÁBEIS. CARACTERIZADO EQUÍVOCO. DOAÇÃO POR PESSOAS FÍSICAS INSCRITAS EM PROGRAMA SOCIAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgências contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias do programa federal de auxílio emergencial, e destacou irregularidades nos registros contábeis quanto à natureza das verbas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Regular a representação processual de um dos prestadores, circunstância que possibilita o conhecimento do recurso, ainda que ausente instrumento procuratório do outro recorrente.
3. Irregularidades nos registros contábeis. Anotação de despesas, realizadas com verbas recebidas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e rubricadas como gastos com "outros recursos". Gastos regulares. Caracterizado equívoco. Manutenção das ressalvas na aprovação das contas.
4. Doação por pessoas físicas inscritas no programa social de auxílio emergencial do governo. Esta Corte tem adotado posicionamento no sentido de que a simples inscrição de doador de campanha em programas sociais não indica, necessariamente, a ausência de capacidade financeira para efetuar a doação, exigindo que o conjunto probatório ofereça fortes elementos a confirmar tal conclusão e, ainda, que haja prova do conhecimento dos candidatos a respeito da falta de condição do doador. Afastada a irregularidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Salvador das Missões-RS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO -MDB DE SALVADOR DAS MISSÕES-RS (Adv(s) RENZO THOMAS OAB/RS 47563)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Salvador das Missões, e os dirigentes CHEILA MARIA KOHLER SPIES, IVAN LUIS STRACKE, NEIVO AGOSTINHO LENZ e LEOMAR ANDRE HENRICH interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em virtude de pagamento, pela agremiação, de serviço de contabilidade em desacordo com o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (cheque nominal em nome de terceiro não prestador do serviço e não cruzado). A sentença determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.318,25, sem acréscimo de multa e desconto ou retenção, até o limite da sanção, dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado (ID 45485174).
Em seu recurso, argumentam que “a decisão é desproporcional à irregularidade flagrada, a qual não compromete a compreensão e lisura das contas prestadas”. Salientam que não houve má-fé, o que houve foi “uma infeliz sucessão de equívocos”, cometidos pela funcionária da empresa, que o apresentou no caixa, tendo sido orientada pelo funcionário do banco a fazê-lo nominal para si para que pudesse levar a quantia em dinheiro consigo. Declaram que “claramente se comprova que os recursos foram destinados à prestadora de serviços SCHOFFEN ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA., em remuneração, pela grei partidária, do que resulta a integridade das contas prestadas, a despeito de pontual inobservância da legislação eleitoral”. Destacam que “a idoneidade e lisura das contas prestadas se apresenta, não merecendo a grei partidária a pesada sanção da reprovação das contas”. Pretendem seja expressamente manifestada a posição deste Regional quanto ao § 12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95, inclusive com prequestionamento. Requerem, ao final, sejam aprovadas as contas, mesmo com ressalvas.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45487879).
É o relatório.
RECURSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021. DESAPROVAÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. SAQUE DO VALOR POR FUNCIONÁRIO DO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. PREJUDICADO PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal, relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em virtude de pagamento, pelo partido, de serviço de contabilidade em desacordo com o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (cheque nominal em nome de terceiro não prestador do serviço e não cruzado). Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Emissão de cheque nominal, em cártula que não fora objeto de "cruzamento". Prestadora de serviços identificada como beneficiário real, a qual teve nota fiscal da prestação do serviço juntada aos autos. A situação, em tese, viola o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19. No entanto, o vínculo empregatício, devidamente comprovado, traz a lume a situação de mero erro de inserção de dados, com vistas ao saque do valor pela funcionária da empresa.
3. Prejudicado o pedido para que esta Corte se manifeste quanto ao § 12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95. A sentença vem devidamente fundamentada no sentido de que os documentos não seriam suficientes para afastar a irregularidade. A interposição do recurso eleitoral, com o seu provimento, satisfaz o interesse jurídico dos recorrentes.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.318,24.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Esteio-RS
PARTIDO PROGRESSISTAS - PP DE ESTEIRO/RS (Adv(s) JOLISA DUARTE DE MATOS OAB/RS 106557), JESSICA DANIELA MADRIL (Adv(s) JOLISA DUARTE DE MATOS OAB/RS 106557), DANIEL JAIR GRASSMANN (Adv(s) JOLISA DUARTE DE MATOS OAB/RS 106557) e SILVIA NASCIMENTO (Adv(s) JOLISA DUARTE DE MATOS OAB/RS 106557)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Municipal de Esteio do PROGRESSISTAS apresentou irresignação contra a sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescida de multa de 20%, e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, pelo período de um ano.
Em suas razões, os recorrentes alegam que os doadores, por equívoco, identificaram as operações bancárias com o CNPJ do partido político, em detrimento do seu próprio CPF, e aduzem que as declarações dos contribuintes juntadas nos autos demonstram a origem dos recursos. Sustentam que “há extrato de movimentação de PIX que comprova que houve devolução dos valores quando identificados que haviam sido depositados de forma errônea”. Aduzem que os contribuintes do partido político agiram de boa-fé ao realizarem os depósitos, bem como que eles não possuem conhecimento acerca das formalidades legais, tratando-se de “meras falhas formais”. Pugnam pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para determinar-se a aprovação das contas ou, sucessivamente, sua aprovação com ressalvas, uma vez que as falhas apresentadas não comprometem sua regularidade (ID 45408880).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional e afastadas as demais sanções contidas na sentença a quo (ID 45494221).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CRÉDITOS EFETIVADOS MEDIANTE CNPJ DE CAMPANHA SEM A IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA. MONTANTE IRREGULAR DE PEQUENA PROPORÇÃO. PERCENTUAL ABAIXO DO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA UTILIZADO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADAS A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE REPASSES DOS VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, bem como a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pelo período de 1 (um) ano.
2. Recebimento de créditos efetivados mediante o CNPJ de campanha do partido, sem identificação de doador originário, a configurar recursos de origem não identificada – RONI, conforme o disposto no art. 13, § único, da Resolução TSE n. 23.604/19. Ausência de confiabilidade e transparência sobre a origem dos recursos, pois o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente determina que as doações somente poderão ser realizadas mediante transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. Portanto, uma vez que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a procedência dos valores, resta configurada a utilização de recursos de origem desconhecida, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da resolução em comento.
3. O montante considerado irregular é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, bem como representa apenas 1,61% das receitas totais recebidas pelo partido durante o exercício financeiro, ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, por incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral. Nessa linha, afasta-se a multa imposta, uma vez que tal espécie de sanção somente é cabível nos casos em que as contas são desaprovadas.
4. No mesmo sentido, afastada a determinação de suspensão de repasses dos valores oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, tem se posicionado no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse quando houver aprovação com ressalvas de contas, uma vez que o apontamento de ressalvas não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi, logicamente, aprovada. Não se mostra razoável, tampouco proporcional, equiparar a aprovação com ressalvas à desaprovação, sobretudo para efeitos de sancionamento.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a multa e a determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do FEFC.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS (Adv(s) ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 112511 e ARI GONCALVES MARTINS NETO OAB/RS 34905), SERGIO LUIS DA ROSA ARAGON (Adv(s) ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 112511 e ARI GONCALVES MARTINS NETO OAB/RS 34905), VALDEIR ELGUY FERNANDES (Adv(s) ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 112511 e ARI GONCALVES MARTINS NETO OAB/RS 34905) e JOAO ALBERTO DE MELLO CARRETS (Adv(s) ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 112511 e ARI GONCALVES MARTINS NETO OAB/RS 34905)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Santana do Livramento interpõe recurso eleitoral em face da sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, determinou o recolhimento da quantia de R$ 26.000.00, acrescida de multa de 20%, e a transferência de R$ 1.300,00 para a conta específica indicada no art. 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17, ao fundamento de ausência de comprovação de gastos.
Sustenta, em suas razões, que a juntada integral dos extratos bancários do ano de 2019 supriu as falhas apontadas. Requer a reforma da sentença para a aprovação total das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, acompanhada da redução do valor a ser devolvido para o patamar de R$ 16.400,13, com a intimação da parte de modo a buscar o parcelamento do valor apontado.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE VALORES PÚBLICOS E PRIVADOS NA CONTA OUTROS RECURSOS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES SEM INDICAÇÃO DE CONTRAPARTE. IRREGULARIDADE GRAVE. AUSÊNCIA DE INVESTIMENTO EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS PÚBLICOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a transferência de verbas para a conta específica indicada no art. 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17, ao fundamento de ausência de comprovação de gastos.
2. Ocorrência de mescla de recursos financeiros, públicos e privados, na conta “Outros Recursos”, utilizados sem a apresentação dos comprovantes das despesas realizadas - e correspondente discriminação dos gastos - no extrato de prestação de contas. Identificada a compensação de cheques sem indicação de contraparte. Documentos apresentados inaptos para suprir as falhas. Não acostado nenhum documento fiscal ou outros admitidos pela legislação para comprovação de gastos, o que impede a transparência exigida no concernente às receitas e despesas efetuadas pelo partido, inviabilizando a verificação real do destino das verbas, em sua absoluta maioria, de natureza pública.
3. Ausência de investimento em programas de incentivo à participação política das mulheres. Não acolhida alegação de realização de evento para este fim, uma vez que os temas abordados nos debates foram sobre assuntos genéricos, sem direcionamento específico ao incentivo e fomento da participação política da mulher, bem como não houve representação feminina significativa no quadro de painelistas. Mantida a determinação de transferência de valores à conta específica indicada no art. 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Irregularidades na utilização integral dos recursos públicos, circunstância que impõe a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 45, da Resolução TSE n. 23.546/17). Adequada e proporcional a multa aplicada em patamar máximo. Competência do juízo de primeiro grau para intimação da parte com fim de adimplemento do débito.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANANDA GRAZIELE QUADROS DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) IVANI MARIA BIELEFELD OAB/RS 0077368) e ANANDA GRAZIELE QUADROS DA SILVA (Adv(s) IVANI MARIA BIELEFELD OAB/RS 0077368)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANANDA GRAZIELE QUADROS DA SILVA, candidata a deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente no aporte, em sua conta bancária, de sucessivos depósitos em dinheiro, em uma mesma data, no montante de R$ 6.903,25, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45526824).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 6.903,25 ao Tesouro Nacional (ID 45528680).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada – RONI. Identificados depósitos em espécie, contrariando a norma de regência, a qual determina que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 – compreendidas aquelas realizadas de modo sucessivo, por um mesmo doador em um mesmo dia – somente poderão ser concretizadas por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do donatário ou cheque cruzado e nominal, e havendo infringência a tais preceitos normativos, devem os recursos ser recolhidos ao erário, acaso utilizados na campanha.
3. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, inelutável a configuração da irregularidade, que afeta a transparência das contas, e a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pela candidata em sua campanha.
4. A irregularidade representa apenas 5,64% do montante arrecadado pela candidata. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BENHUR TIECHER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DEBORA RODRIGUES ZIMERMANN OAB/RS 88863) e BENHUR TIECHER (Adv(s) DEBORA RODRIGUES ZIMERMANN OAB/RS 88863)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por BENHUR TIECHER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente em omissão de despesa, a caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 3.300,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45478792).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.300,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511931).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada – RONI. Consoante entendimento desta Corte, a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral. Ausentes provas de seu cancelamento, retificação ou estorno, resta caracterizada a omissão de registro de despesa, em violação ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Caracterizada a irregularidade, impõe-se o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa 45,83% do total arrecadado pelo candidato, de modo a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 3.300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173), CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173), VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173) e JULIO CEZAR LEIRIAS FLORES
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO–PSTU e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2021.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 45018866).
Intimada, a agremiação apresentou esclarecimentos e nova documentação (ID 45033288).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando falhas na contabilidade (ID 45126849).
Novamente intimada, a agremiação acostou documentos complementares (ID 45439056).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas que não as apontadas pela unidade técnica (ID 45439213).
Em parecer conclusivo, o órgão técnico apontou irregularidades envolvendo o recebimento de recursos de fontes vedadas, no total de R$ 330,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional (ID 45466526).
Em razões finais, a grei partidária defendeu a regularidade das doações e postulou a aprovação das contas (ID 45480424).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 330,00 ao Tesouro Nacional (ID 45487180).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. IRREGULARIDADE CONCERNENTE AO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA NÃO FILIADA A PARTIDO POLÍTICO QUE EXERCIA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19 E ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2021.
2. Ao partido político é proibido o recebimento, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, de contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive mediante publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. No caso, consoante apurou o órgão técnico, o doador ocupava, no período das doações, o cargo/função comissionada de supervisor no TCE/RS e não era filiado ao partido.
3. Na Consulta n. 89-73.2016.6.21.0000 este Tribunal definiu que, “no interregno do período eleitoral, não são proibidas as doações para as contas dos partidos e dos candidatos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, desde que respeitadas as disposições atinentes às doações para campanhas eleitorais previstas na Resolução TSE n. 23.463/15”. Na espécie, não se trata de doação de campanha, mas, sim, de inequívoca doação partidária, sendo que, no ano em apuração (2021), não ocorreram sequer eleições municipais ou gerais que pudessem fomentar alguma confusão. Assim, considera-se como de fonte vedada a importância doada, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
4. O montante irregular, além de módico, por ser inferior a R$ 1.064,10, perfaz apenas 1,07 % das receitas recebidas pelo órgão partidário, de modo que resta viabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral. Conforme entendimento desta Corte, não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 330,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Barra do Quaraí-RS
PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - BARRA DO QUARAI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EDER TEIXEIRA CHAMORRA OAB/RS 57269)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de BARRA DO QUARAÍ – RS contra sentença (ID 45459166) que desaprovou as suas contas referentes às eleições gerais de 2022 e lhe aplicou a sanção de perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses, em virtude da omissão de gasto identificado pela emissão de nota fiscal em nome do partido e não declarada na prestação de contas, no valor de R$ 700,00, caracterizando o recebimento de recurso de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a despesa declarada na Nota Fiscal n. 5022 refere-se a custeio de serviços de contabilidade destinado à manutenção da agremiação durante o exercício financeiro, não constituindo gasto eleitoral, razão pela qual não deveria integrar as contas de campanha. Requer, ao final, a aprovação das contas. (ID 45459184).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45473410).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE DESPESAS. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MÉRITO. DESPESA ATRIBUÍDA À PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA. AFASTADAS AS SANÇÕES APLICADAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político, referentes às eleições gerais de 2022. Aplicada sanção de perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário, em virtude da omissão de gasto identificado por nota fiscal emitida em nome do partido e não declarada na prestação de contas, caracterizando o recebimento de recurso de origem não identificada.
2. Conhecidos os documentos acostados em embargos de declaração opostos na origem. Em que pese apresentados após o encerramento da instrução processual, os documentos trazidos pela parte não podem ser desconsiderados na medida em que são singelos e capazes de demonstrar a efetiva natureza da despesa levada a efeito pela agremiação, sobretudo considerando o efeito regressivo previsto no § 7º do art. 267 do Código Eleitoral. Este Tribunal admite a juntada de documentação na fase recursal, mormente quando dispensável a análise técnica e fornece elementos aptos a demonstrar a regularidade das operações.
3. A apresentação de contrato, declaração da fornecedora e notas fiscais demonstram a contratação de serviços de contabilidade visando à prestação de contas de exercício financeiro. Portanto, a despesa em questão deve ser objeto de análise em processo de prestação de contas específico – de exercício financeiro, com a devida demonstração da origem do recurso utilizado para sua quitação e do atendimento às demais regras preconizadas pela Resolução TSE n. 23.604/19. Inexistência de falha.
4. Provimento. Aprovação. Afastada a sanção aplicada.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a sanção de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ERON GASPAR DA SILVA GARCIA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EROM GASPAR DA SILVA GARCIA OAB/RS 128036) e EROM GASPAR DA SILVA GARCIA (Adv(s) EROM GASPAR DA SILVA GARCIA OAB/RS 128036)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ERON GASPAR DA SILVA GARCIA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45542155).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45550923).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PEDRO HOMERO STEIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e PEDRO HOMERO STEIN (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PEDRO HOMERO STEIN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45508682), e o prestador de contas, devidamente intimado, apresentou manifestação e documentos (ID 45514454 e ID 45543623).
O prestador de contas teve deferida, em duas oportunidades, a dilação de prazo para juntada de documentos (ID 45520086 e ID 45534330).
A Secretaria de Auditoria Interna analisou os documentos, considerando sanados parte dos apontamentos, e elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45547647).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 851,05 ao Tesouro Nacional (ID 45547753).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Divergência entre despesas informadas na prestação de contas e aquelas verificadas na base de dados, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio dos gastos omitidos. Diante da constatação de gastos em cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A despesa resultante dos documentos fiscais omitidos implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Divergência entre os valores repassados à empresa Facebook e aqueles constantes no documento fiscal emitido pelo fornecedor. Em se tratando de despesa paga com verbas públicas para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional. Esta Corte firmou posição no sentido de que é de responsabilidade do candidato a gestão dos recursos e o recolhimento de eventuais sobras de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 2,76% da arrecadação, percentual módico e valor absoluto insignificante que possibilitam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 851,05 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 HELENIR AGUIAR SCHURER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) YOHANNA MEIRELLES STIEBE OAB/RS 111222 e JORGE LUIZ GARCIA DE SOUZA OAB/RS 21331) e HELENIR AGUIAR SCHURER (Adv(s) YOHANNA MEIRELLES STIEBE OAB/RS 111222 e JORGE LUIZ GARCIA DE SOUZA OAB/RS 21331)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de HELENIR AGUIAR SCHURER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365685).
Foi apresentada prestação de contas retificadora (45385240) e examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal. O Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45498217), e a prestadora de contas, devidamente intimada, apresentou manifestação e documentos (ID 45502282).
O parecer conclusivo recomendou a desaprovação das contas (ID 45544053).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 766,00 ao Tesouro Nacional (ID 455453332).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada – RONI. Existência de despesas não declaradas na prestação de contas de campanha, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio dos gastos omitidos. Manifestação da prestadora de contas referindo que as despesas foram realizadas por erro involuntário e sem dolo. Considerada a existência de documentos fiscais não cancelados, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 0,49% da arrecadação, percentual módico e valor nominal insignificante que possibilitam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 766,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EILA MARTINS LIMA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921) e EILA MARTINS LIMA (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de EILA MARTINS LIMA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365685).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45532673), e a prestadora de contas, devidamente intimada, apresentou manifestação e documentos (ID 45534643).
A Secretaria de Auditoria Interna analisou os documentos e considerou superado um dos apontamentos, elaborando parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45537659).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 112,27 ao Tesouro Nacional (ID 45539698).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Divergência entre despesas informadas na prestação de contas e aquelas verificadas na base de dados, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio dos gastos omitidos. Não reconhecida a despesa relacionada ao CNPJ de campanha, caberia à candidata diligenciar para o cancelamento ou retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários, providência não demonstrada nos autos. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 0,44% da arrecadação, percentual módico e valor nominal insignificante que possibilitam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 112,27 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PEDRO FLORIANO DE OLIVEIRA MAGALHAES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIO DE AZEVEDO OAB/RS 90834) e PEDRO FLORIANO DE OLIVEIRA MAGALHAES (Adv(s) ROGERIO CRISPIM PITUCO OAB/RS 89617 e FABIO DE AZEVEDO OAB/RS 90834)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de PEDRO FLORIANO DE OLIVEIRA MAGALHÃES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O candidato apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório Conclusivo apontou inconsistência nos registros de despesas e ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45484928).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.565,80 ao Tesouro Nacional (ID 45536529).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUITADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Inconsistência nos registros de despesas. Divergências entre os dados registrados na prestação de contas e aqueles observados no extrato bancário da conta de campanha. Impropriedades não sanadas pelo prestador de contas.
3. Ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Não foram juntados documentos fiscais ou contratos que comprovassem a realização das despesas, impondo a devolução do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa 86% dos recursos movimentados e deve conduzir ao juízo de reprovação das contas.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.565,80 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SERGIO DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e SERGIO DOS SANTOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SERGIO DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Cristão – PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou a necessidade de diligências diante do uso de recursos de origem não identificada (RONI), da existência de despesas, omitidas na prestação de contas, sendo quitadas com valores sem trânsito bancário, bem como de gastos, sem a devida comprovação, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45418087).
Intimado, o candidato deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ID 45437151).
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo no qual repisou as falhas aludidas no exame preliminar, opinando, ao fim, pela desaprovação das contas, com recolhimento de R$ 8.000,40 ao Tesouro Nacional (ID 45462199).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 4.247,00 ao erário, visto que entendeu sanados alguns dos apontamentos (ID 45507205).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DESPESAS NÃO RELACIONADAS NA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. AFRONTA AO ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. USO INDEVIDO DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES CONTRATADOS E OS LANÇADOS NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL COMPROVANDO A DESPESA. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recursos de origem não identificada – RONI. Pagamento de despesas não relacionadas na contabilidade de campanha do prestador. Ausência de esclarecimentos quanto à falha. Infração ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Documentos contendo valores contratados diferentes dos lançados no sistema. O candidato não se desincumbiu do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a ele destinadas para o fomento de sua candidatura, as quais devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, conforme jurisprudência desta Corte. 3.2. Ausência de apresentação de documento fiscal comprovando a despesa. Ainda que encontradas algumas notas fiscais em consulta ao sistema DivulgaCand, persistem outras não localizadas, caracterizando a irregularidade das respectivas despesas.
4. O montante impugnado alcança 35,11% do total auferido em campanha, o que impõe a desaprovação das contas e o recolhimento ao erário dos valores tidos por irregulares.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.705,90 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e CARLOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, apontando irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45489530).
Intimado regularmente, o candidato apresentou justificativas e juntou documentos (ID 45490465).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo, entendendo remanescer o vício quanto ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para impulsionamento no Facebook, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 4.099,91 e a desaprovação das contas (ID 45501191).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 4.099,91 ao Tesouro Nacional (ID 45507078).
O candidato peticionou requerendo a juntada de comprovante de pagamento de GRU, no valor de R$ 4.099,91, recolhida ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO. INTERNET. FACEBOOK. SALDO NÃO UTILIZADO. DEVER DE RETORNO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DISPENSADA, DIANTE DO RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Despesas irregulares relativas à utilização de recursos oriundos do FEFC. Crédito direcionado ao impulsionamento de campanha na internet não utilizado. Os serviços de impulsionamento de conteúdo prestados pelo Facebook são pagos antecipadamente, por meio da aquisição de conta de créditos, e vão sendo utilizados de forma gradual durante a campanha, sendo emitidas as notas fiscais relativas aos serviços efetivamente prestados e descontados da conta do usuário ao final de cada mês. No caso, do montante de créditos contratados pelo candidato, houve a comprovação da utilização de apenas parte do valor. Nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, os créditos contratados e não utilizados, que são considerados sobras de campanha, devem retornar ao erário. Juntado aos autos comprovante de pagamento da GRU referente aos valores contratados e não utilizados da empresa, extinguindo a obrigação de recolhimento ao erário.
3. A irregularidade representa apenas 5,69% da receita total do candidato. Assim, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, aplicam-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Dispensado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, diante do cumprimento da obrigação.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e dispensaram o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, uma vez já cumprida a obrigação.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FLORINDO CARLOS MINUSSI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROGERIO CRISPIM PITUCO OAB/RS 89617 e FABIO DE AZEVEDO OAB/RS 90834) e FLORINDO CARLOS MINUSSI (Adv(s) ROGERIO CRISPIM PITUCO OAB/RS 89617 e FABIO DE AZEVEDO OAB/RS 90834)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FLORINDO CARLOS MINUSSI, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades envolvendo a ausência de peças contábeis obrigatórias e irregularidades quanto ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45383684).
Intimado, o candidato deixou o prazo para manifestação transcorrer em in albis.
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo indicando que a falta de peças obrigatórias não prejudicou a análise do feito, uma vez que disponibilizados pelo TSE os extratos eletrônicos para aferição. Todavia, apontou como remanescentes os vícios no uso das verbas do FEFC, no total de R$ 52.358,93, opinando, ao fim, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45436378).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 39.495,43 ao erário, na medida em que entendeu sanados alguns itens, mediante acesso às notas fiscais eletrônicas no sistema da Justiça Eleitoral (ID 45498691).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADE EM DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC no adimplemento de débitos, sem a adequada comprovação. 2.1. Despesas quitadas com valores públicos sem a apresentação de nota fiscal. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 2º, inc. I, determina que as verbas do FEFC direcionadas ao impulsionamento de conteúdos, quando não utilizadas, devem ser transferidas ao Tesouro Nacional. No caso dos autos, realizados pagamentos de despesas de impulsionamento junto ao Google e ao Facebook, sendo comprovado apenas parte do valor, recaindo sobre o candidato somente a obrigação de recolher o montante não utilizado pela empresa contratada para o impulsionamento de sua campanha. 2.2. Ausente comprovação de despesas. Identificada carência de documentação detalhada a justificar uma série de gastos, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a glosa quanto à despesa com honorários advocatícios. 2.3. Despesas com alimentação adimplidas com verbas do FEFC. O art. 35, § 6º, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19 assenta que os gastos com alimentação, quando de natureza pessoal do candidato, não se sujeitam à contabilidade eleitoral e não podem ser quitados com recursos de campanha. 2.4. Irregularidade em despesas com pessoal. Identificadas 14 contratações realizadas em desacordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os documentos colacionados ao feito, em sua totalidade, foram redigidos sem pormenorizar elementos essenciais à verificação das atividades contratadas, prejudicando a fiscalização desta Justiça Eleitoral quanto à escorreita destinação dos valores públicos. Ademais, uma das contratações efetuadas pelo candidato recaiu sobre seu filho. Com efeito, a utilização do FEFC para quitação de serviço de campanha realizado pelo filho do candidato configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo aos da moralidade e impessoalidade, máxime por ter o prestador destinado a parente consanguíneo o repasse público, sem atentar para o formalismo mínimo dispensado às contratações de serviços. 2.5. Registradas 16 operações relacionadas à aquisição de combustível, sem que tenha aportado ao feito cessão ou locação veicular. O inc. II do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que o gasto com combustível constitui despesa eleitoral, desde que os veículos utilizados em campanha – cedidos ou locados – sejam declarados e os dispêndios relatados. No ponto, o prestador não se desincumbiu do ônus de comprovar as expensas quitadas com recursos do FEFC.
3. O total das irregularidades alcança 61,81% do total auferido em campanha e impõe a desaprovação das contas, com recolhimento ao erário.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 39.345,43 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROSENILDES DOS SANTOS SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e ROSENILDES DOS SANTOS SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSENILDES DOS SANTOS SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas (ID 45404624), a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.71720, e irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 14.640,00.
Instada a manifestar-se, a candidata peticionou e apresentou documentos (ID 45409073 e ID 45409074).
A unidade técnica, por seu turno, exarou parecer conclusivo (ID 45442926), ratificando os apontamentos pretéritos e recomendando a desaprovação das contas da candidata.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor apontado como irregular ao erário (ID 45474602).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. COMBUSTÍVEIS. FACEBOOK. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recebimento e utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Despesas suportadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e comprovadas por notas fiscais eletrônicas, possuindo o condão de afastar parte dos apontamentos acerca da procedência dos valores. Remanesce omissão nas despesas realizadas com fornecedor de combustíveis e Facebook. Regularidades parcialmente sanadas.
3. Irregularidades na comprovação de gastos com o FEFC, referentes a despesas com pessoal, sem a adequada comprovação. Contratos e documentos fiscais apresentados que não satisfazem as exigências do art. 53, inc. II, al. “c”, c/c art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprovada a regularidade parcial dos gastos, mediante identificação de pagamento nos extratos eletrônicos.
4. As irregularidades representam 74% do montante arrecadado pela candidata, circunstância que recomenda a desaprovação das contas, com determinação do recolhimento dos valores ao erário.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 13.857,20 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 17 out 2023 às 14:00