Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
15 ED no(a) PCE - 0602116-67.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 TITO LIVIO JAEGER FILHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745) e TITO LIVIO JAEGER FILHO (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por TITO LÍVIO JAEGER FILHO, em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.824,57 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 4.510,00 em recursos de origem não identificada.

Em suas razões, alega que o acórdão padece do vício de contradição por não ter referido qual elemento de prova, constante nos autos, evidencia que houve pagamento das despesas de R$ 4.510,00 lançadas nas notas fiscais consideradas omitidas na prestação de contas. Defende não existir base fática a amparar a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Requer o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos modificativos, a fim de ser afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45559425).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral pede a rejeição dos embargos, na medida em que, identificado gasto eleitoral consubstanciado em documentação fiscal idônea, era ônus probatório do candidato a comprovação da sua não efetivação do dispêndio, especialmente, pelo cancelamento da nota fiscal e pelo esclarecimento firmado pelo fornecedor do serviço, como exigem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45561797).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS PARA OPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.

1. Oposição de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Da alegada contradição no acórdão. Omissão de gastos eleitorais. A decisão é expressa ao referir que não foram escrituradas dívidas de campanha nas contas, única hipótese, além do cancelamento da nota fiscal, que tornaria verossímil a tese defensiva de que os gastos não foram realizados pela candidatura.

3. Da alegada ausência de base fática para amparar a determinação de recolhimento de valores ao erário. A decisão embargada foi clara ao apontar a utilização de recursos de origem não identificada, sem trânsito pela conta bancária de campanha, circunstância que enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Decisão adequadamente fundamentada. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 45473233.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:12:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0602956-77.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RENAN SILVA DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e RENAN SILVA DOS SANTOS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RENAN SILVA DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45531990.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:12:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602284-69.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 IVONETE CARVALHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA NUNES RODRIGUES OAB/RS 124827) e IVONETE CARVALHO (Adv(s) RENATA NUNES RODRIGUES OAB/RS 124827)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por IVONETE CARVALHO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45531992.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:12:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602991-37.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 TELMA SAMANTA DA SILVA DE ABREU DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e TELMA SAMANTA DA SILVA DE ABREU (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por TELMA SAMANTA DA SILVA DE ABREU, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45537785).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45539490).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45539490.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:12:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 REl - 0600176-95.2020.6.21.0078

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Piratini-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PIRATINI - RS (Adv(s) RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA OAB/RS 100374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE PIRATINI/RS recorre contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha do órgão municipal partidário, nas eleições municipais de 2020, em Piratini/RS.

Em razões recursais, alega ter procedido à juntada aos autos dos documentos de prestação de contas, e invoca o juízo de retratação para postular pedido de reabertura de prazo, com o fito de juntar as mídias respectivas.

O juízo da origem manteve a decisão recorrida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. DESÍDIA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. FALTA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS LEGAIS. INVIÁVEL ENTREGA DAS MÍDIAS APÓS A SENTENÇA. AFRONTA À ISONOMIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha da agremiação, relativas às eleições de 2020.

2. Omissão na apresentação das contas. Evidente desídia por parte do órgão partidário recorrente, que mesmo tendo se habilitado nos autos, deixou de fazer a entrega física em cartório da mídia eletrônica, providência absolutamente obrigatória. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica sobre a correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. Ademais, inviável permitir a entrega da mídia após a sentença, porquanto demandaria a reabertura da instrução do feito em sede recursal e nova análise das contas pela unidade técnica, providência que, a par de carecer de respaldo legal, traduziria privilégio injustificado, não alcançado aos demais prestadores, em afronta direta à isonomia inerente aos deveres a que todos participantes do pleito estão submetidos.

3. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 45528851.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:11:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA OU ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS.
10 REl - 0600024-51.2023.6.21.0172

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Novo Hamburgo-RS

TAIANE RAMOS CAMARGO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TAIANE RAMOS CAMARGO, convocada para a função de mesária suplente, em Novo Hamburgo, no pleito de 2022, contra decisão do magistrado da origem que lhe aplicou multa de R$ 351,40, tendo em vista que não foi apresentada justificativa pela ausência da convocada aos trabalhos eleitorais (ID 45526283).

Em suas razões (ID 45526287), a recorrente alega que não compareceu ao serviço eleitoral porque estava em período de provas da faculdade e não tinha com quem deixar sua filha pequena na ocasião, anexando certificado de conclusão do curso superior (ID 45526288) e certidão de nascimento da filha (ID 45526299). Afirma, ainda, não possuir condições financeiras de arcar com a multa imposta sem comprometer a subsistência de sua família. Assim, requer o afastamento da penalidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a multa imposta (ID 45558538).

É o relatório.


 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS ELEITORAIS. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER À CONVOCAÇÃO. MULTA AFASTADA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa em face do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de mesária suplente, por ocasião das eleições gerais de 2022.

2. Matéria preliminar. Conhecidos os documentos acostados com a peça recursal, com base no art. 266 do Código Eleitoral. Natureza administrativa do feito, para o qual não há previsão legal de representação por advogado, na esteira da jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Eleitoral.

3. Convocada para exercer a função de mesária suplente nas eleições de 2022, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito. Ausente registro de perturbação ao funcionamento da mesa receptora de votos ou da necessidade de convocação de substituto ou substituta para a função. O fato sob exame também não constitui abandono dos trabalhos eleitorais no curso da votação.

4. Declaração de vulnerabilidade econômica e que deixou de comparecer ao serviço eleitoral por ser a cuidadora exclusiva de sua filha, não dispondo de auxílio para tanto. Afastamento da penalidade, conforme os arts. 129, § 2º, c/c 127, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.659/21, levantando-se, via de consequência, a restrição de mesária faltosa no cadastro eleitoral.

5. Provimento.

 

Parecer PRE - 45558538.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:11:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa no cadastro eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602301-08.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JAIME ALVINO STARKE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY OAB/RS 26549) e JAIME ALVINO STARKE (Adv(s) LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY OAB/RS 26549)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JAIME ALVINO STARKE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade relativa ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada a comprovação (ID 45538316).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, diante da malversação dos valores do FEFC (ID 45539485).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE EM DESPESA PAGA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AFASTADO O APONTAMENTO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade apontada em despesa paga com recursos do FEFC. Divergência entre a identificação de fornecedor no pagamento e a registrada pelo prestador. Juntada de contrato de prestação de serviço de panfletagem/militância, no qual consta a forma de pagamento, via PIX, à terceira pessoa, por problemas na conta pessoal do prestador do serviço. 

3. Recursos oriundos do FEFC que foram efetivamente destinados ao prestador de serviços de panfletagem/militância, não tendo sido gerado embaraço à rastreabilidade da verba pública. Irregularidade meramente formal, incapaz de macular as contas. Afastada, igualmente, a necessidade de recolhimento ao erário.

4. Aprovação.

 

Parecer PRE - 45539485.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:12:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA OU ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS.
8 REl - 0600127-92.2022.6.21.0172

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Novo Hamburgo-RS

PATRICIA PAIN

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PATRÍCIA PAIN contra decisão do MM. Juiz da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que lhe aplicou multa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em decorrência de a recorrente, convocada para prestar serviço eleitoral, na função de 2ª mesária, não ter comparecido à seção eleitoral no primeiro e segundo turnos das eleições de 2022, e tampouco ter justificado sua ausência.

A recorrente, em suas razões, declarou não mais residir no município para o qual foi convocada ao serviço eleitoral desde abril de 2022, pois transferiu sua residência para outro Estado por razões profissionais. Anexou cópia da conta de telefone e internet constando endereço de Vitória/ES, contrato de locação de imóvel, histórico parcial de aluno doutorando na UFES, declaração de bolsista, a fim de comprovar que estava residindo naquela cidade (ID 45530929 a 45530935).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que seja reduzido o valor da multa arbitrada para o montante de R$ 35,10 (ID 45563884).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. NÃO COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS ELEITORAIS. AUSENTE REGISTRO DE PERTURBAÇÃO OU PREJUÍZO. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de 2ª mesária, no primeiro e segundo turnos das eleições de 2022, e tampouco ter justificado suas ausências.

2. Embora a peça recursal seja subscrita pela própria mesária, por se tratar de matéria eminentemente administrativa, este Tribunal tem atenuado o rigor da norma, tornando dispensável a representação legal, conforme precedentes desta Corte.

3. Convocada para exercer a função de mesária nas eleições de 2022, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito. Diante da inércia da eleitora no prazo concedido para oferta de justificativa, o juízo a quo aplicou multa. Intimada pessoalmente da sentença, apresentou pedido de reconsideração sustentando não mais residir na localidade para a qual convocada e que justificou a ausência nos dois turnos.

4. Embora ausente a apresentação de justa causa ao devido tempo, não há como se cogitar prejuízo aos trabalhos eleitorais. Inexistência, na ata do primeiro turno, de qualquer anotação do presidente de mesa sobre o fato, a necessidade de substituição, atraso ou perturbação dos trabalhos em decorrência do não atendimento à convocação. Na ata do segundo turno consta a substituição da mesária e que a mesa esteve completa, não deixou de funcionar regularmente e iniciou os trabalhos no horário previsto. Ademais, verificado no histórico cadastral da eleitora que, desde o ano de seu alistamento, trabalhou em quatro pleitos como mesária e nunca deixou de exercer o direito de voto. Determinado o levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral. Afastada a multa imposta.

5. Provimento.

 

Parecer PRE - 45563884.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:12:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602254-34.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ORLANDO VIEIRA FURTADO FILHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ORLANDO VIEIRA FURTADO FILHO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ORLANDO VIEIRA FURTADO FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45439643) e, intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45450402).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades remanescentes relativas (1) à utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado, (2) à dívida de campanha, e (3) à ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas, com recolhimento de valores (ID 45485534).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 9.850,00 ao Tesouro Nacional (ID 45520385).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO PATRIMONIO DECLARADO. AFASTADO O APONTAMENTO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas realizada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado, por ocasião do registro de candidatura. O candidato fez constar em seu registro de candidatura a condição de militar na inatividade, informação corroborada pela Carteira de Identidade do Exército Brasileiro. Ademais, indica a profissão de veterinário, e, a fim de comprovar a escolaridade, acostou certificado de Doutor em Ciências: Biologia Celular e Molecular. Portanto, os elementos constantes no processo de registro de candidatura permitem concluir pela existência de capacidade financeira do prestador. Afastado o apontamento.

3. Dívida de campanha não assumida pelo partido. Matéria disciplinada no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. A impossibilidade de rastrear a origem dos recursos utilizados para pagamento de tais dívidas os configura como recursos de origem não identificada. Inviável a determinação de recolhimento ao erário, por ausência de amparo normativo.

4. Ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausente contrato de prestação de serviço ou nota fiscal relativa à despesa incluída no relatório de contratados para militância de rua. Não apresentados esclarecimentos a respeito da contratação, deve a quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, por tratar-se de verba pública.

5. As irregularidades representam 10,94% do total de receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45520385.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:12:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602588-68.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MOISES DA SILVA BARBOZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MOISES DA SILVA BARBOZA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MOISES DA SILVA BARBOZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.

O candidato apresentou a documentação e constituiu procuradores.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45439897) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45443010).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE exarou parecer conclusivo, apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 626,26 ao Tesouro Nacional (ID 45462399).

O candidato apresentou nova petição e documentos (ID 45466830).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento da quantia de R$ 626,26 ao Tesouro Nacional (ID 45515046).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. CONFIGURADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DA QUANTIA IRREGULAR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Divergência entre despesas informadas na prestação de contas e aquelas verificadas na base de dados, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio dos gastos. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Recolhimento espontâneo da quantia irregular. Circunstância que não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero atendimento do comando normativo e reflexo do recebimento de recurso irregular.

4. A irregularidade representa a 0,23% da receita total declarada pelo candidato, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 45515046.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:12:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603093-59.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLARICE JULIETA ILARIA RAMOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e CLARICE JULIETA ILARIA RAMOS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

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Parecer PRE - 45553683.pdf
Enviado em 2023-12-12 07:21:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Julgamento adiado a pedido do Relator. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.  

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pela interessada Clarice Julieta Ilaria Ramos.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
4 AIJE - 0601980-70.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Pelotas-RS

JULIO CESAR ARAUJO DAS NEVES (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

DANIEL TRZECIAK DUARTE (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482), LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), G+ NETWORK TELECOM EIRELI (Adv(s) GREGORI DALGAIS DA CUNHA OAB/RS 85153) e Federação PSDB Cidadania - Colegiado Estadual RS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)

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RELATÓRIO

JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DAS NEVES, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições 2022, propôs ação de investigação judicial eleitoral - AIJE contra DANIEL TRZECIAK DUARTE, deputado federal candidato à reeleição à época da distribuição do processo, LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA, deputado estadual candidato à reeleição, FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA-RS e G+ NETWORK TELECOM INTERNET BANDA LARGA.

A inicial narra que, a partir de 17 de agosto de 2022, o perfil @networkletecom2019 (Rodrigo Estevão) compartilhou versões de um card contendo a chamada para um evento de mateada em localidade do Município de Pelotas, com a distribuição de brindes para crianças, jogos e presença de DJs. O perfil seria de empresa que presta serviços como "provedor de internet de fibra óptica", e as publicações associariam o evento às figuras dos investigados DANIEL e LUIZ HENRIQUE. O autor apontou que uma das publicações divulga a candidatura dos réus e destaca as realizações de DANIEL em prol da comunidade. Algumas das versões do card informariam a distribuição de brindes e serviços de lazer para crianças ou a apresentação do DJ Plugado/DJ Cristiano Duarte, e em ambas constaria a fotografia dos candidatos em atitude típica de campanha eleitoral.

O autor afirmou ser inegável tratar-se de propaganda eleitoral veiculada por perfil empresarial em rede social, mencionou a divulgação de stories com imagens que retratam a realização do evento, além de descrever que o próprio candidato DANIEL e o DJ Plugado (Cristiano Duarte) registraram o comparecimento ao evento em suas redes sociais. Assegurou que, nas várias versões, o card de divulgação "dá amostras de que nem todos efetivamente gostariam de mostrar exatamente como o evento ocorreu" e que a estética das imagens de divulgação "em nada dialoga com a identidade visual dos materiais de propaganda dos candidatos investigados". Asseverou que a mateada efetivamente impactou a comunidade da Colônia Z23 e gerou engajamento nas redes sociais.

Sustentou que as condutas narradas constituem financiamento empresarial vedado e mencionou o inc. II do § 1º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, acrescentando que,

Em que pese a irregularidade acima se preste principalmente como meio de prova para ilícitos maiores, tipificados na legislação, se impõe a adoção de medidas imediatas e mediatas, como a determinação de suspensão da veiculação da propaganda ilícita, no pleno exercício do poder de polícia, poder-dever concedido no art. 6º da mesma Resolução n. 23.610/2019, e ao cabo a aplicação da multa insculpida no § 2º do mencionado art. 29.

Aduziu que, além de constituir propaganda irregular, a realização do evento representou oferta de benefícios ao eleitor e financiamento empresarial de campanha para custear o evento e remunerar o artista que lá esteve. Tais recursos de fontes vedadas não teriam sido contabilizados pelas candidaturas investigadas e podem ser considerados economicamente abusivos e violadores da isonomia entre os postulantes no pleito, atraindo a aplicação do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista o abuso de poder econômico, financiamento empresarial indireto e captação ilícita de sufrágio.

Referiu que a prova dos autos é produzida exclusivamente a partir de postagens dos investigados em suas próprias redes sociais e, ao longo da inicial, assinalou que as consequências para o caso dos autos seriam a perda do registro de candidatura, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa.

Afirmou a configuração de showmício, em afronta ao art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e, ao final, postulou a citação dos investigados; a juntada de documentos e produção de provas, em especial a prova testemunhal e depoimento pessoal; e a procedência da ação de investigação judicial eleitoral para aplicar multa e cassar o registro de candidatura ou o diploma dos candidatos investigados, suspender os direitos políticos dos candidatos e demais réus, em razão da prática de veiculação de propaganda na internet em perfil empresarial, abuso de poder econômico pelo uso de financiamento indireto por fonte vedada, captação ilícita de sufrágio pela distribuição de brindes e benefício, e realização de reunião política pública com a animação por artista.

Acompanharam a inicial capturas de tela de postagens em redes sociais, ata notarial, cópia de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e de Requerimentos de Registro de Candidaturas.

Em sua defesa (ID 45125451), G+ NETWORK TELECOM EIRELI afirmou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação por ser pessoa jurídica. Sustentou que o evento "mateada Z3" não possuiu caráter eleitoral e que não houve distribuição de brindes para eleitores. Postulou, ainda, concessão de prazo para juntada de procuração ao advogado subscritor da peça de defesa.

A parte foi intimada para regularização da representação processual (ID 45445476), tendo o prazo decorrido sem manifestação (ID 45469864).

DANIEL TRZECIAK DUARTE (ID 45489154) apresentou defesa e postulou a extinção do processo, visto que a inicial indicou as pessoas que teriam sido as autoras das condutas apontadas como ilícitas, as quais não foram incluídas no polo passivo, havendo defeito na formação do litisconsórcio passivo necessário. Sustentou a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de suspensão de direitos políticos. Afirmou que o candidato desconhecia que sua imagem estava sendo utilizada para difusão do evento e que o material de divulgação não teria conteúdo eleitoral. Aduziu que não houve comprovação de desequilíbrio no pleito. Quanto à alegação de captação ilícita de sufrágio, referiu que, mesmo admitido que o candidato tivesse anuído com a distribuição de brindes, não há qualquer comprovação de que esta tenha sido realizada em troca de votos, bem como que os supostos beneficiados (crianças) não seriam eleitores. Indica que o evento não foi organizado pela campanha, de forma que não se pode caracterizar a figura do showmício. Ao final, mencionando que o autor não arrolou testemunhas, asseverou estar precluso o direito à prova e postulou o indeferimento do pedido de colheita de depoimento pessoal, bem como a improcedência da ação.

LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA, em sua defesa (ID 45489281), pleiteou o indeferimento da petição inicial em razão da impossibilidade de a AIJE analisar e sancionar propaganda eleitoral irregular. O investigado também aderiu às preliminares de ausência de litisconsórcio passivo necessário e de falta de interesse de agir, assim como afirmou a inexistência de abuso de poder econômico, argumentando que o representado compareceu a um evento popular como convidado, sem qualquer ingerência na sua organização, sem disponibilização de qualquer recurso e sem interferência em sua realização. Sustentou a ausência de provas de captação ilícita de sufrágio ou realização de showmício, assim como a inexistência de gravidade nos fatos, acaso se admitisse que ocorreram como descrito na inicial. Postulou fosse indeferida a pretensão de tomada de depoimento pessoal e a improcedência da ação.

A FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA-RS (ID 45489288) afirmou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, uma vez que não se investiga a ocorrência de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97 nestes autos. Aderiu às teses defensivas de DANIEL e LUIZ HENRIQUE. Considerando a possibilidade, em tese, de o pedido ser julgado procedente, apresentou manifestação sobre a destinação de votos. Requereu fosse indeferida a pretensão de tomada de depoimento pessoal e julgados improcedentes os pedidos.

Em promoção (ID 45501667), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da inépcia da inicial, no tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19; pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa G+ NETWORK TELECOM EIRELI e da FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA - COLEGIADO ESTADUAL RS; pelo reconhecimento da preclusão da produção de prova testemunhal pelo autor e pelo indeferimento da tomada de depoimento pessoal dos réus.

Foi indeferido o pedido de produção de provas, com fundamento na doutrina e em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que o autor postulou "o depoimento pessoal dos Investigados e a produção de prova testemunhal", mas não arrolou suas testemunhas com a inicial. Ainda, quanto ao depoimento pessoal, foi destacado que a jurisprudência eleitoral se posiciona no sentido de que, em regra, não há previsão para sua realização em sede de AIJE, além de que os investigados indicaram não ter interesse em ser ouvidos (ID 45506705).

Intimados para apresentação de alegações, LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA e FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA ratificaram as defesas apresentadas, requerendo que fossem julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 45511357).

JULIO CESAR ARAUJO DAS NEVES afirmou a legitimidade das pessoas jurídicas para integrar o polo passivo da demanda, sustentando que o cometimento de condutas vedadas e abuso de poder nas eleições pode ensejar a imposição de multa. Sustentou haver, no caso, acusação de violação do disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 21.610/19, cuja pena prevista, no seu § 2º, implica multa. Em relação ao litisconsórcio passivo, afirmou sua desnecessidade, mencionando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, reprisou o constante na petição inicial e afirmou que todos os fatos narrados estão devidamente comprovados por elementos de provas incontroversos, uma vez que retirados das redes sociais dos réus e de terceiros. Assegurou que houve emprego de recursos privados na promoção de candidaturas, em evento direcionado à comunidade carente na base eleitoral dos candidatos. Em meio aos argumentos, traçou considerações sobre disseminação de notícias falsas e ataques misóginos, com razões dissociadas do objeto desta ação. Ao final, requereu a rejeição das preliminares suscitadas e a integral procedência da ação de investigação judicial eleitoral (ID 45511771).

DANIEL TRZECIAK DUARTE reiterou o pedido de extinção do processo em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, assim como os demais argumentos apresentados em sua contestação (ID 45511423).

Não houve manifestação de G+ NETWORK TELECOM EIRELI e, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, opinando pela improcedência da AIJE (ID 45522137).

É o relatório.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL. REELEIÇÃO. FEDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROPAGANDA IRREGULAR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FINANCIAMENTO EMPRESARIAL IRREGULAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INADEQUAÇÃO PARCIAL DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA E DA FEDERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. EXTINÇÃO. ART. 487, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada contra candidatos à reeleição ao cargo de deputado federal e estadual no pleito de 2022, federação e pessoa jurídica, sob alegação de propaganda irregular, abuso de poder econômico, financiamento empresarial irregular e captação ilícita de sufrágio.

2. Matéria preliminar. 2.1. Cumulação de pedidos - inadequação parcial da via eleita. Indevida a cumulação de pedido de aplicação de multa por propaganda irregular e de sanção por abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio em um mesmo processo. Embora haja a possibilidade, em tese, de análise de captação ilícita de sufrágio, de condutas vedadas praticadas por agentes públicos e de procedimentos em desacordo com as normas de arrecadação e de gastos de recursos de campanha em sede de AIJE, tais imputações devem estar entrelaçadas com as causas de pedir previstas na lei complementar, observado que tais práticas são espécies de abuso de poder. O mesmo não ocorre em relação à propaganda eleitoral irregular, que possui procedimento próprio. O Corregedor Regional Eleitoral detém competência para o processamento da AIJE, ao passo que compete ao Juízes Auxiliares a análise da propaganda para a fixação da multa prevista no art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19. Incabível a cumulação de pedidos. Reconhecida a inépcia da inicial em relação ao pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. 2.2. Ausência do interesse de agir. A suspensão de direitos políticos está prevista no art. 15 da Constituição Federal, o qual assinala que tal pena só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, inc. VIII; e improbidade administrativa. As sanções previstas para as imputações constantes na inicial (art. 29, §§ 1º, inc. I, e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19; art. 22 da LC n. 64/90; art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19; art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19 e arts. 17 e 18 da Resolução TSE n. 23.610/19) são multa, inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato. Não estando a hipótese dos autos relacionada às previsões constitucionais, resta flagrante a ausência de interesse em relação ao pedido de condenação à suspensão de direitos políticos, motivo pelo qual resta acolhida a preliminar de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Ilegitimidade passiva da empresa e da federação. Não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de investigação judicial a pessoa jurídica, assim como o partido e a coligação, o que poderia ser estendido à federação partidária. Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral reconhece "a ilegitimidade das agremiações para figurarem, no polo passivo, em ação de investigação judicial eleitoral, dada a impossibilidade fática de se lhes impor - assim como a qualquer outra pessoa jurídica - as sanções decorrentes da procedência da representação, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90" (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060017063, Acórdão, Relator Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 25.09.2023). Já em relação à apuração de captação ilícita de sufrágio, que pode ser processada simultaneamente nos mesmos autos por observar o mesmo procedimento, o Tribunal Superior Eleitoral tem posição ainda mais restritiva acerca da legitimidade passiva, admitindo que somente candidatos possam ser responsabilizados pelo ilícito. Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa e da federação. 2.4. Litisconsórcio passivo necessário. O postulante indicou as pessoas que teriam sido as autoras das condutas apontadas como ilícitas, mas não as incluiu no polo passivo, havendo defeito na formação do litisconsórcio passivo necessário. A única hipótese de litisconsórcio necessário na AIJE ocorre entre candidatos que integrem uma mesma chapa. Assim, haveria litisconsórcio necessário entre prefeito e vice, ou naqueles casos em que se postula o reconhecimento de candidaturas fictícias, com repercussão no DRAP, por exemplo. Na hipótese, considerando não ser nenhum desses o caso dos autos, não há como reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

3. Matéria fática. Publicações em redes sociais noticiando evento de campanha (mateada), feitas pela empresa demandada, o que caracterizaria financiamento empresarial de campanha, além do que, quando da realização do referido encontro, com a distribuição de brindes para crianças, jogos e a presença de um artista (DJ), teria havido captação ilícita de sufrágio e showmício.

4. Fragilidade do acervo probatório. 4.1. Abuso de poder. Para que o abuso seja reconhecido, o caso concreto deve indicar a existência de gravidade da conduta. Na hipótese, a ausência de comprovação de repercussão das publicações nas redes sociais, a falta de estimativa sobre o montante dos valores que teriam sido despendidos na realização da mateada e os indícios da inexpressividade do evento, tendo como parâmetro uma eleição estadual, impossibilitam o reconhecimento do abuso de poder. 4.2. Captação ilícita de sufrágio. A distribuição de brindes às crianças e de erva mate aos adultos, consistem em chamativos (ilegais) para o comparecimento ao evento de promoção das candidaturas, mas não se comprovou serem vantagens concedidas em contrapartida à promessa do voto pelos eleitores. 4.3. Ainda que reconhecida a irregularidade da veiculação da suposta publicidade em página de pessoa jurídica, a divulgação e a realização do evento não teriam aptidão para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.

5. O autor não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 373 do Código de Processo Civil de apresentar provas que comprovem suas alegações. A cassação de um mandato requer a demonstração evidente da ocorrência de ilícito e de sua repercussão ou alcance, visto que meras ilações não autorizam a aplicação das severas sanções pleiteadas na inicial.

6. Improcedência dos pedidos. Extinção do feito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Parecer PRE - 45522137.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:12:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lucas Couto Lazari
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, preliminarmente, reconheceram a inépcia da inicial em relação ao pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular; a ausência de interesse processual em relação ao pedido de condenação à suspensão de direitos políticos; e a ilegitimidade passiva da empresa e da Federação para responder nestes autos. Ainda em sede preliminar, não reconheceram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, julgaram improcedentes os pedidos e extinguiram o processo com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.  Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197. 


Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pelo réu Daniel Trzeciak Duarte.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo réu Luiz Henrique Cordeiro Viana e Federação PSDB Cidadania.
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
3 AJDesCargEle - 0600036-96.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

MARCELO SGARBOSSA (Adv(s) PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 29526, MARCELO SGARBOSSA OAB/RS 57063 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de PORTO ALEGRE/RS contra o vereador de Porto Alegre MARCELO SGARBOSSA, em razão de desfiliação sem justa causa do partido político pelo qual foi eleito.

Narra o requerente que, nas eleições de 2020, Marcelo Sgarbossa foi eleito segundo suplente de vereador pelo PT. Relata que, nas eleições de 2022, Laura Sito e Leonel Radde, então vereadores eleitos, e a primeira suplente Reginete Bisco alcançaram outros cargos, renunciando às posições conquistas no pleito municipal, razão pela qual Marcelo Sgarbossa tomou posse na Câmara de Vereadores em sessão de 1º.02.2023. Indica que persistem como suplentes aptos Adeli Sell e Everton de Morais Gimenes. Alega que, em 15.02.2022, o demandado requereu a sua desfiliação do PT, vindo a se filiar ao Partido Verde (PV). Ressalta que, após o pleito de 2022, consciente da possibilidade de ocupar o cargo de vereador, o demandado desfilou-se do PV e requereu nova filiação ao PT. Ocorre que o pedido foi impugnado pelos suplentes Adeli Sell e Everton de Morais Gimenes e, apreciado pela instância partidária competente, resultou no indeferimento do pedido de filiação. Atesta que a desfiliação ocorreu por interesses particulares e conveniência pessoal, não existindo hipótese de justa causa para a manutenção do mandato. Requer, ao final, “o julgamento de procedência do pedido para decretar a perda do cargo eletivo de Vereador ocupado pelo requerido MARCELO SGARBOSSA e a comunicação ao Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre para que emposse o primeiro suplente de Vereador filiado ao Partido dos Trabalhadores, ADELI SELL” (ID 45417099).

De seu turno, ADELI SELL requereu o seu ingresso na demanda na qualidade de assistente litisconsorcial, tendo em vista o seu interesse jurídico na causa. Afirma a configuração de infidelidade partidária pelo requerido e que a situação não se enquadra nas hipóteses de justa causa para a mudança partidária. Sustenta a ausência de carta de anuência, a qual não pode ser presumida. Assevera que a Federação estabelecida entre o PT e o PV não tem aplicação às eleições de 2020. Requer, ao final, a procedência do pedido nos termos da petição inicial (ID 45417255).

Citado, MARCELO SGARBOSSA alega que, em 08.02.2022, a pedido do Presidente Estadual do PT, Paulo Pimenta, e do então pré-candidato a governador, Edegar Pretto, desfiliou-se do PT e filiou-se ao PV, a fim de fortalecer a formação da Federação Brasil da Esperança entre as agremiações. Pretendendo retornar ao partido de origem, em 06.01.2023, o requerido formulou pedido de refiliação, o que foi negado pelo Diretório Estadual do PT, mediante impugnação de Adeli Sell, suplente no mandato eletivo do demandado. Ressalta que interpôs recurso interno ainda pendente de análise pela instância nacional do partido. Preliminarmente, aduz a incompetência da Justiça Eleitoral, por se tratar de questão interna corporis do partido político e a pendência de decisão intrapartidária sobre a filiação. Defende que não há infidelidade partidária, pois o PT e o PV integram a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA desde 24.5.2022. Afirma que a controvérsia existe porque o diretório municipal negou seu reingresso nos quadros da agremiação. Invoca os princípios da economia processual e da lógica para requerer a suspensão da demanda até a decisão do órgão nacional do PT sobre o seu pedido de refiliação. Assevera que seu ingresso no PV contou com a anuência do PT para o exercício de uma “tarefa política dentro de um partido federado com o PT”. Refere que solicitou cópia do processo administrativo que envolve seu pedido de refiliação e precedentes de negativas de filiação partidária, mas ainda não obteve resposta. Junta rol de testemunhas e requer a ampliação do número legal de oitivas. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, para rejeitar a inicial e, subsidiariamente, requer a suspensão do feito até decisão final do processo interna corporis partidário; a produção de todos os meios de provas admitidos; a juntada pelo autor de cópia do processo administrativo do pedido de refiliação do demandado e de precedentes de negativa de filiação. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, condenando o requerente nos ônus de sucumbência (ID 45478816).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela continuidade do processo, pelo indeferimento da suspensão da ação e pelo parcial deferimento da dilação probatória (ID 45485659).

Em decisão de saneamento e organização do processo, foi reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, negado o pedido de suspensão do processo e deferida prova documental e a oitiva de testemunhas requeridas pela defesa (ID 45486787).

O Diretório Municipal do PT juntou documentos relacionados à impugnação ao pedido de filiação de Marcelo Sgarbossa (ID 45532531, 45507388 e seguintes).

Foram colhidas as oitivas das testemunhas Olívio de Oliveira Dutra, Montserrat Antônio de Vasconcellos Martins e João Edegar Pretto (ID 45516580, 45532531 e 45534347 e seguintes).

Encerrada a instrução, foi aberto prazo para alegações finais (ID 45534621).

MARCELO SGARBOSSA ressalta que o próprio partido requerente negou a sua refiliação, em um caso inédito e sem precedentes. Afirma que enfrenta forte perseguição política, haja vista fazer parte de uma tendência minoritária no PT. Defende que a negativa de refiliação não tem base legal ou estatutária, violando um direito subjetivo. Narra que, ao sair do PT e filiar-se ao PV, “depois que recebeu as ligações do Presidente Estadual do PT Paulo Pimenta e do então pré-candidato a governador Edegar Pretto”, não detinha mandato eletivo, pois era mero suplente. Aponta que a infidelidade partidária somente é aplicável aos eleitos com mandato, não aos suplentes, que somente teriam expectativa de direito. Alega que teve anuência do PT e de seus dirigentes para sua saída e filiação ao PV, enumerando “10 fatos incontroversos” ao contexto de sua desfiliação partidária em 2022, destacando o apoio do PV à candidatura de Edegar Pretto ao governo do Estado e à formação da Federação Brasil da Esperança. Entende incidente à espécie o art. 17, § 6º, da CF/88, incluído pela EC n. 111/21, no que se refere à anuência partidária. Indica que o depoimento da testemunha Olívio Dutra corrobora suas alegações. Pontua que durante seu período de filiação ao PV atuou em prol de candidaturas do PT. Retoma os termos de sua contestação quanto à incompetência da Justiça Eleitoral e à pendência de decisão intrapartidária, bem como sobre os partidos políticos da mesma Federação que estão sob o mesmo programa partidário. Ao final, requer a improcedência da ação (ID 45538242).

O Diretório Municipal do PT de Porto Alegre defende que as preliminares devem ser afastadas nos termos da decisão já exarada nos autos. Reafirma que o requerido pediu a desfiliação do PT sem que houvesse justa causa para tanto, fazendo, inclusive, manifestação pública de agradecimento ao partido. Assevera que às eleições de 2020 não são aplicáveis as regras da Federação Partidária formada posteriormente. Enfatiza que o desligamento do partido ocorreu por ato voluntário e sobre o qual não houve ingerência das agremiações, bem como que não existiu a propalada anuência da direção partidária. Pugna pela procedência da ação (ID 45539002).

O assistente simples ADELI SELL pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos juntados com as alegações finais pelo requerido. No mérito, defende que o requerido “não logrou êxito em comprovar as hipóteses constitucionais e legais que autorizariam a saída do parlamentar do partido sem qualquer consequência”. Reafirma os termos de manifestação anterior (ID 45417255), ressaltando que a conduta do requerido ofende a fidelidade partidária, pois não houve anuência da agremiação e tampouco justa causa para a desfiliação. Refere que a anuência do partido deve ser expressa e jamais presumida. Relembra o “entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da ineficácia da carta de anuência, devendo esta ser acompanhada das justas causas legais do artigo 22-A da Lei n° 9.096/1997”. Rebate o argumento acerca da federação partidária, afirmando que a desfiliação do demandado é anterior à criação da Federação Brasil da Esperança e que o regramento aplicável à Federação tem validade a partir das eleições 2022, o que não é o caso dos autos. Requer, ao final, a procedência do pedido (ID 45539462).

Sobreveio petição do Diretório Municipal do PT de Porto Alegre, em que requer o desentranhamento dos documentos juntados pelo requerido em sede de alegações finais (ID 45539829).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pela procedência do pedido, para decretar a perda do mandato eletivo do requerido, consoante requerido na inicial (ID 45547798).

Sobreveio manifestação do demandado dando conta que o recurso administrativo à Executiva Nacional do PT foi rejeitado e que houve o ajuizamento de ação na Justiça Comum acerca da negativa de refiliação ao mesmo partido (ID 45570247).

É o relatório.

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PENDÊNCIA DE DECISÃO INTRAPARTIDÁRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REFILIAÇÃO. FEDERAÇÃO. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. NÃO DEMONSTRADA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO. DECRETADA A PERDA DO CARGO ELETIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária proposta por diretório municipal de agremiação contra vereador, em razão de desfiliação sem justa causa do partido político pelo qual foi eleito.

2. Matéria preliminar. 2.1. Incompetência da Justiça Eleitoral. Suposta infidelidade partidária de pessoa empossada em cargo eletivo proporcional, circunstância inserida na competência exclusiva desta Justiça Especializada, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 22.610/07. Rejeitada a preliminar. 2.2. Pendência de decisão intra-partidária e suspensão do processo. Rejeitado recurso administrativo interposto  em face da executiva nacional da agremiação, quanto a negativa de filiação. Ajuizada ação declaratória, para fins de romper o indeferimento da filiação, que neste momento, por ordem judicial, aguarda a manifestação do réu para posterior apreciação do pedido liminar. Contudo, a definição acerca da reintegração do mandatário ao partido político demandante não condiciona ou impede de modo absoluto a apreciação da ação pela Justiça Eleitoral, haja vista a independência entre as searas internas do partido e a jurisdição cível eleitoral, bem como entre essa e a jurisdição comum, cujos objetos são próprios e distintos, não consistindo, assim, em motivação idônea para que se determine a suspensão do presente processo. Ademais, a Resolução TSE n. 22.610/07 impõe a tramitação célere e preferencial das ações de decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, tornando a via processual incompatível com a suspensão requerida. Afastada a preliminar e indeferido o pedido de suspensão do processo. 2.3. Juntada de novos documentos em alegações finais. Descabido o conhecimento dos elementos de prova acostados após o encerramento da instrução probatória, mormente porque, referindo-se à alegações apresentadas desde a peça inicial, não representam prova nova e indisponível à parte ou inviável de ser produzida até o ajuizamento da ação. Não conhecidos os documentos intempestivamente apresentados.

3. As hipóteses de perda de mandato estão previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 13.165/15. Recentes Emendas Constitucionais trouxeram, ainda, duas hipóteses adicionais de desfiliação sem a perda do mandato eletivo, quando o partido político pelo qual o parlamentar se elegeu não tiver superado a cláusula de barreira e quando lhe for concedida a anuência partidária, conforme previsão no art. 17, §§ 5º e 6º, da CF/88. Todas as hipóteses relacionadas são situações taxativas e excepcionais, uma vez que a regra posta é que o mandato obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que obteve a vaga por ocasião do pleito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentou que o mandato eletivo pertence à sigla, o qual pode ser reavido do parlamentar que deixou a legenda sem justa causa.

4. Indeferimento do pedido de refiliação. Na presente espécie processual, quando há questões envolvendo a tentativa de retorno do trânsfuga à agremiação pela qual eleito, não aceita pelo órgão partidário, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum” (TSE - REspEl: 06006776420196160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data: 14/09/2020). Consoante admite o próprio requerido, extrapola a competência da Justiça Eleitoral a análise da regularidade ou da justiça do indeferimento de requerimento de refiliação pelo partido político. Ademais, a hipótese é evidentemente incompatível com a circunstância do mandatário que, a despeito da preterição relatada, já não estando mais filiado pleiteia, justamente, o retorno ao partido pelo qual foi eleito, mas tem rejeitado o seu pedido de refiliação por deliberação interna corporis da agremiação. Portanto, o contexto fático alegado não constitui, mesmo em tese, base jurídica para o reconhecimento de justa causa para a desfiliação sem perda do mandato.

5. A Federação. A possibilidade de os partidos unirem-se em Federações surgiu com a Reforma Eleitoral de 2021 (Lei n. 14.208/21), ou seja, o instituto somente teve aplicação a partir das eleições de 2022. Por ocasião do pleito de 2020, em que candidato logrou suplência da cadeira à Câmara de Vereadores, sequer havia previsão legal acerca da reunião de agremiações em Federações. Consumada a infidelidade partidária antes da formação da Federação sob análise, não aproveita ao requerido o argumento de que a desfiliação partidária teria sido realizada para sucessiva filiação a outra agremiação associada por Estatuto e Programa comuns, posto que ainda inexistente o ente federado. Ademais, a movimentação entre partidos de uma mesma Federação não está expressamente prevista no rol das hipóteses constitucionais ou legais de justa causa, não havendo amparo normativo para que se admita a possibilidade de livre movimentação de parlamentares entre as agremiações federadas. Ausente base normativa para que se reconheça a justa causa na mera rotatividade do mandatário entre partidos programaticamente alinhados, ainda que componentes de uma mesma Federação.

6. Anuência partidária para mudança de agremiação. A narrativa defensiva busca suporte no art. 17, § 6º, da CF/88, com redação dada pela EC n. 111/21, que prevê a anuência do partido político como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eleito. Embora a legislação eleitoral não preveja regras disciplinando os requisitos formais para emissão da carta de anuência pelas agremiações partidárias, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que deve haver um documento formal, subscrito pelo presidente do partido político ou por órgão diretivo dotado de poderes para tanto, que revele, de modo inequívoco, a concordância da agremiação com a saída do parlamentar sem prejuízo do mandato. No caso dos autos, em todo o conjunto probatório produzido, não se vislumbra a comprovação de que tenha havido a concessão de carta de anuência ao vereador, nos termos do art. 17, § 6º, da CF/88.

7. Diante da ausência de demonstração de quaisquer das hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato de vereador, impositiva a decretação da perda do cargo eletivo do requerido com fundamento em infidelidade partidária. Determinada a execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

8. Procedência.

 

Parecer PRE - 45547798.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:42:35 -0300
Parecer PRE - 45531948.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:42:35 -0300
Parecer PRE - 45485659.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:42:35 -0300
Autor
PAULO CESAR SGARBOSSA
Arquivo
Memoriais.pdf 
Autor
PAULO CESAR SGARBOSSA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Edson Luís Kossmann
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, julgaram procedente o pedido, para o fim de decretar a perda do cargo eletivo de MARCELO SGARBOSSA, com a execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07. Comunique-se à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Porto Alegre para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o suplente imediato do Partido dos Trabalhadores (PT) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral.

Dr. EDSON LUIS KOSSMANN, pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT de Porto Alegre.
Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo requerido Marcelo Sgarbossa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0602314-07.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MONICA JULIANA FACIO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) AMANDA DOS SANTOS LOPES OAB/RS 89881, SABRINE TAMS GASPERIN OAB/RS 94668, ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 85097 e IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e MONICA JULIANA FACIO (Adv(s) AMANDA DOS SANTOS LOPES OAB/RS 89881, SABRINE TAMS GASPERIN OAB/RS 94668, ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 85097 e IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MONICA JULIANA FACIO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45528643.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:12:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Ian C. Angeli
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Dr. IAN CUNHA ANGELI, somente preferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 ED no(a) PCE - 0602920-35.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

ELEICAO 2022 RENAN BERLEZE RECCHIA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921) e RENAN BERLEZE RECCHIA (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por RENAN BERLEZE RECCHIA em face do acórdão (ID 45523598) que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 20.868,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o embargante invoca o princípio da verdade real para que o Tribunal proceda à análise dos novos documentos que acosta com o recurso. Defende que o acórdão “se torna omisso e contraditório com a juntada das provas dos gastos”. Sustenta que os documentos ofertados comprovam as despesas apontadas pela unidade técnica, “as quais devem ser consideradas e deduzidas no montante a ser devolvido, sob pena de obrigar o embargante a devolver valores indevidamente ao Tesouro, incorrendo em enriquecimento ilícito da União”. Requer, ao final, o provimento do recurso (ID 45527785).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45533626).

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADAS COM OS EMBARGOS. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. AUSENTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposição em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.

2. Novos documentos acostados com o recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, bem como para suscitar fatos e documentos novos. Intransponível o óbice de utilização dos aclaratórios como recurso para rejulgamento da matéria, máxime para conhecimento de documentos que deveriam ter sido, no tempo e modo oportunos apresentados.

3. Além de as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se prestarem ao propósito pretendido pelo embargante, operada a preclusão, não há como conhecer dos documentos. Eventual consequência do dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional é corolário do exame de mérito das contas, procedido conforme os documentos que se encontravam nos autos.

4. Não conhecidos os documentos apresentados. Rejeição aos embargos de declaração.

Parecer PRE - 45416985.pdf
Enviado em 2023-10-30 16:13:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, não conheceram dos novos documentos juntados e rejeitaram os embargos de declaração, vencido parcialmente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (Relator), que conhecia da documentação e acolhia parcialmente os aclaratórios, apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.

Voto-vista Des. Ricardo.

Próxima sessão: ter, 31 out 2023 às 14:00

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