Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 REJANE SILVA DE OLIVEIRA GOVERNADOR (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173), REJANE SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173), ELEICAO 2022 VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173) e VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) CAIO AUGUSTO TADEU CARVALHO DE ALMEIDA OAB/MG 108281, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES OAB/SP 207522 e ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por REJANE SILVA DE OLIVEIRA e VERA ROSANE DE OLIVEIRA, candidatas aos cargos de governadora e vice-governadora, respectivamente, pelo PSTU, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45406188).
Intimadas regularmente, apresentaram justificativa acerca dos apontamentos, visando atender às diligências requeridas pela unidade técnica, bem como juntaram documentos (ID 45439814).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas não foram sanadas, remanescendo o vício quanto ao uso indevido de valores do FEFC para impulsionamento no Facebook, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 1.000,00 e a desaprovação das contas (ID 45457573).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45473235).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATAS. GOVERNADORA E VICE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO EM REDE SOCIAL. CRÉDITO NÃO UTILIZADO NA TOTALIDADE. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidatas não eleitas ao cargo de governadora e vice, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de crédito junto ao Facebook direcionado ao impulsionamento de campanha, o qual não foi utilizado em sua totalidade. Não cabe a esta Justiça Especializada oficiar à empresa contratada pelo prestador, visto que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral é do concorrente que a percebeu, na forma do art. 35, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Não se desincumbindo as candidatas do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a elas destinadas para o fomento de suas candidaturas, deve o valor correspondente retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa apenas 1,71% do montante auferido em campanha. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Seberi-RS
ANDRE KORPALSKI (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e PROGRESSISTAS - PP - SEBERI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
ANTONIO DA SILVA SALDANHA (Adv(s) DENNER AUGUSTO GARCIA DA CONCEICAO OAB/RS 132497 e MARCEL HENRIQUE FIGUEIREDO OAB/RS 60090) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - SEBERI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DENNER AUGUSTO GARCIA DA CONCEICAO OAB/RS 132497 e MARCEL HENRIQUE FIGUEIREDO OAB/RS 60090)
RELATÓRIO
ANDRÉ KORPALSKI e o PROGRESSISTAS de Seberi/RS, autores da demanda, apresentam recurso contra o indeferimento dos pedidos em sentença prolatada no bojo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - por eles movida em desfavor de ANTÔNIO SALDANHA, candidato posicionado como suplente ao cargo de vereador para a Câmara Municipal de Vereadores de Seberi/RS, em decorrência de alegada prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Em síntese, os recorrentes pleitearam a cassação do registro de candidatura de ANTÔNIO, a anulação dos votos recebidos e a consequente redistribuição das vagas daquele legislativo local, pedidos estes afastados pelo juízo da origem, ao fundamento central de ausência de provas suficientes para amparar condenação "tão severa quanto a cassação do registro de candidatura com a consequente anulação dos votos obtidos pelo investigado".
Nas razões de apelo pugnam, em suma, por sopesamento da prova que favoreça o provimento do recurso. Alegam, por exemplo, que em relação às declarações da testemunha Volmir Biasus há de prevalecer aquela ocorrida sob "o peso de uma ordem judicial"; que o recorrido ANTÔNIO remunerou a rádio durante o período eleitoral, em contraprestação à utilização de espaço para apresentação de programa; e que a testemunha Leocir Zanella teria confirmado, "sem qualquer titubeio", "a declaração escrita produzida pela emissora após requisição judicial." Aduzem que as testemunhas dos recorridos não inspiraram "segurança e confiabilidade necessárias para afastar a prova material coligida aos autos". Requerem o provimento do apelo, para a reforma da sentença e o juízo de provimento da presente AIJE.
Foram apresentadas contrarrazões de recurso (ID 45589803) e, na sequência, foi dada vista à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45597230).
Vieram conclusos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. INADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. FATOS NARRADOS TÊM CAUSA DE PEDIR COM NORMATIVA NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PERSISTÊNCIA DA ATIVIDADE DE RADIALISTA DURANTE O PERÍODO VEDADO. AUSÊNCIA DE PROVA A SUPORTAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. MANTIDA A SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, interposta em decorrência de alegada prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
2. Incontroverso que o investigado foi escolhido em convenção e concorreu ao cargo de vereador. Alegado que o então candidato continuou a desenvolver suas atividades de radialista, em seu programa semanal de música gauchesca, o qual ia ao ar aos domingos, o que, em tese, violaria a regra do art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
3. Inadequação da capitulação citada pelos recorrentes. O art. 45 da Lei n. 9.504/97 (com redação dada pela Lei n. 13.165/15), muitas vezes citado como dispositivo infringido, trata-se de comando legal endereçado às emissoras de rádio e televisão, conforme a literalidade expressa do caput. Dada a natureza eminentemente sancionatória da presente ação (de cunho cassatório de mandato, inclusive), não é possível aplicá-la aos recorridos, candidato e agremiação partidária. A rigor, e com base nos fatos narrados, a presente demanda tem causa de pedir normativa do art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90.
4. Inexistência de conjunto probatório apto a suportar o juízo de condenação. Caso nítido em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar de modo inequívoco a prática de ilicitudes por parte dos demandados. Circunstâncias colhidas ao longo da instrução – especialmente a prova testemunhal – indicam situação de não gravidade. Ausência de provas de que o demandado teria utilizado, em benefício da sua campanha eleitoral, rádio comunitária em período vedado. Existência de declarações desencontradas e contraditórias por parte do gestor da rádio, o que fomenta incertezas. O fato de o investigado ter pago valores à rádio pelo espaço do programa durante o período eleitoral, não pode levar à conclusão de que tenha ele efetivamente apresentado os programas. As testemunhas arroladas pelos recorrentes pouco puderam contribuir. O depoimento da testemunha que declara tê-lo ouvido na rádio deve ser recebido com alto grau de ressalvas pelo fato de ser ele filiado ao partido autor da ação, situação que retira a credibilidade do afirmado.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a necessidade de inclusão de litisconsorte passivo necessário, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para prolação de nova sentença.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Cachoeirinha-RS
A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (Adv(s) ANTENOR YUZO SATO OAB/RS 37972 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)
ELEICAO SUPLEMENTAR CRISTIAN WASEM ROSA PREFEITO (Adv(s) NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856, MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752), CRISTIAN WASEM ROSA (Adv(s) MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154, NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752), JOAO PAULO MARTINS (Adv(s) NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856, MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS, AVANTE) (Adv(s) NICOLAS BONETTO OAB/RS 125856, MAURO ROGERIO NUNES VARGAS OAB/RS 50154 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIAN WASEM ROSA, JOÃO PAULO MARTINS e COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA UM NOVO TEMPO (MDB, PP, PDT, REPUBLICANOS E AVANTE) contra acórdão que deu provimento ao recurso da COLIGAÇÃO A ESPERANÇA VAI MUDAR CACHOEIRINHA (Federação Brasil da Esperança – FE Brasil – PT, PC do B, PV e Federação PSOL, REDE – PSOL/REDE) para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, a fim de que seja dado processamento ao pedido contido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE ajuizada contra os embargantes.
Em suas razões (ID 45534027), os embargantes afirmam a existência de omissão em vista da existência de fato novo. Sustentam que, após a prolação da sentença que extinguiu o processo, o embargado, em conjunto com a COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS CACHOEIRINHA, propôs a AIJE n. 0600165-94.2022.6.21.0143, que, dentre um conjunto mais amplo de pedido, inclui aquele objeto destes autos. Os embargantes afirmam se tratar dos mesmos fatos narrados na inicial indeferida, contudo, acrescidos de novas informações, bem como referem ter havido a instrução processual e a prolação de sentença naqueles autos, com trânsito em julgado. Aduzindo a formação da coisa julgada e a perda no interesse no prosseguimento da ação em análise, postulam o recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e a manutenção da sentença de primeiro grau. Juntam cópia da referida inicial e da sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600165-94.2022.6.21.0143.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que deu provimento a recurso para anular sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, a fim de que seja dado processamento a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE ajuizada contra os embargantes.
2. A espécie recursal em exame possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tendo o embargante sustentado a existência de omissão na decisão aclarada, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade.
3. Alegada omissão no acórdão. Sustentada a existência de coisa julgada e a perda do interesse no prosseguimento da apuração, em vista da ocorrência de fato novo. Embora o fato trazido no recurso se amolde ao previsto no art. 435 do Código de Processo Civil, o caso dos autos não recomenda a verificação da ocorrência de coisa julgada na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, as duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral em apreço não envolveram rigorosamente as mesmas partes e não foi juntada aos autos cópia integral do processo. O Tribunal Superior Eleitoral admite não ser obrigatória a reunião de ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares, admitindo a tramitação independente de ações que tratem de fatos idênticos, sendo incongruente que o trânsito em julgado da decisão proferida em uma delas afete as demais. Eventual reconhecimento das pretensões do embargante envolveria a oportunização do contraditório e o prestígio à ampla defesa, o que não é adequado na atual fase processual. Os embargos de declaração se prestam, exclusivamente, para sanar omissão, contradição e obscuridade no julgado, ou corrigir erro material, e nenhum dos mencionados vícios acomete a decisão impugnada.
4. A decisão proferida no acórdão recorrido possibilitou a reabertura da instrução processual, o que permitirá ao juízo a quo, com as devidas cautelas e todas as garantias processuais pertinentes, o exame da alegação de ocorrência da coisa julgada de forma mais apropriada. Também não haverá prejuízo aos embargantes, haja vista a possibilidade de análise com elementos mais amplos e participação das partes, inclusive com a manifestação do Ministério Público, preservando-se a obediência ao devido processo legal na sua plenitude.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Uruguaiana-RS
LAIANA CAROLINA WENDT DA ROSA
JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra a decisão proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral que aplicou a LAIANA CAROLINA WENDT DA ROSA a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária da Seção n. 142, no Município de Uruguaiana, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022 (ID 45438329).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não foi possível comparecer ao serviço eleitoral, porque, dias antes da data do pleito, sua cachorra ficou em estado grave, em decorrência de câncer em estágio terminal. Aduz que a situação é comprovada mediante receituário e exames médicos realizados pela veterinária no dia 29 de setembro de 2022. Argumenta que mora sozinha e não havia com quem deixar seu animal de estimação, que necessitava da administração de medicamentos em horários alternados e de cuidados durante todo o dia, não sendo possível deixá-lo sozinho dentro de casa. Junta documentos (ID 45438336).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 70,26 (ID 45473239).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIA. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO COMPARECIMENTO À MESA RECEPTORA DE VOTOS PARA PRESTAR SERVIÇO ELEITORAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NOS TRABALHOS ELEITORAIS. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que aplicou multa à eleitora, em virtude de não ter ela atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de secretária de seção, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022.
2. Convocada para prestar serviço eleitoral como secretária de seção, deixou de comparecer à seção eleitoral no primeiro turno das Eleições Gerais de 2022, sob a justificativa de que não tinha com quem deixar sua cachorra, doente em fase terminal, necessitando assistência para ministrar os remédios. Juntou documentos. Todavia, a documentação apresentada não é inequívoca no sentido de que, na data do pleito, a mesária estava impedida de comparecer aos trabalhos eleitorais, e não há notícia nos autos de que tenha sido requerido prévio afastamento ou, ao menos, comunicado o fato ao Cartório. Desse modo, não há como acolher a justificativa apresentada pela mesária, sendo de rigor a aplicação de multa nos termos legais.
3. Em relação à dosimetria da sanção, avultam as circunstâncias de se tratar de eleitora que já contribuiu para a Justiça Eleitoral em eleições passadas, inclusive ostentando a condição de “mesária voluntária”; que buscou justificar a sua ausência no prazo assinalado e que desempenhou regularmente suas atividades por ocasião do 2º turno de votação. Além disso, a falta ao 1º turno de votação não causou embaraço relevante à seção eleitoral, conforme reconheceu o próprio Magistrado da origem. Nesse cenário, ante o histórico de atendimento aos chamados da Justiça Eleitoral, e ausentes indicativos de maior gravidade da conduta, a multa deve ser imposta em seu máximo inicial, exclusivamente em razão da defasagem monetária do quantum fixado pela norma e da ineficácia de sanção em menor valor.
4. Parcial provimento. Redução da multa.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a penalidade para o valor de R$ 17,57.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MAICON SOES ZUGE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308) e MAICON SOES ZUGE (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MAICON SOES ZUGE, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidade na contabilidade de campanha, consistente em aporte realizado pelo candidato em sua conta bancária eleitoral, no valor de R$ 12.360,00, extrapolando o patrimônio declarado no registro de candidatura, o que configuraria recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45458240).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação do recolhimento de R$ 12.360,00 ao Tesouro Nacional (ID 45475780).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO EM CAMPANHA DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. DEMONSTRADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PRESTADOR. AFASTADO O APONTAMENTO. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recursos de origem não identificada. Identificado aporte financeiro pelo candidato em sua conta bancária eleitoral, extrapolando o patrimônio declarado no registro de candidatura, o que configuraria recebimento de recursos de origem não identificada. Contudo, o uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade profissional declarada. Ademais, a ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. Demonstrada a capacidade financeira do prestador. Afastado o apontamento.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 IRIEL DALLACORT SACHET DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e IRIEL DALLACORT SACHET (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por IRIEL DALLACORT SACHET, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidade na contabilidade de campanha, consistente em ausência de abertura de conta bancária, e recomendou a desaprovação das contas (ID 45414606).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45472949).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, por meio do seu art. 8º, a abertura de conta bancária, aos candidatos, no prazo de dez dias da concessão do CNPJ, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo.
3. Ausência de abertura de conta bancária de campanha, inviabilizando a verificação de eventuais receitas obtidas e despesas efetuadas pelo candidato. Renúncia do candidato ocorrida após o termo final do prazo para abertura de conta-corrente. Em que pese o posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas, a omissão do candidato em abrir conta bancária eleitoral, malgrado grave, não inviabiliza por inteiro o exame das contas.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Dom Feliciano-RS
ELEICAO 2020 CARINE LOPES RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 109659) e CARINE LOPES RODRIGUES (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 109659)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45450880) interposto por CARINE LOPES RODRIGUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Dom Feliciano, nas Eleições Municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes falhas: (I) recebimento de depósito em espécie no montante de R$ 500,00 em sua conta bancária, sem a informação do CPF do doador, configurando recursos de origem não identificada; (II) ausência de apresentação de extratos bancários e atraso na abertura de conta; (III) gasto, no importe de R$ 100,00, com combustíveis sem a comprovação da correspondente cessão, locação ou publicidade com carro de som, revelando a omissão de informações; e (IV) devolução de cheque, no valor de R$ 420,00, sem que a quitação tenha sido demonstrada (ID 45450877).
Em suas razões, a recorrente reconhece a existência de falhas nos procedimentos contábeis, mas afirma que houve desconhecimento da legislação eleitoral, e não má-fé. Alega que as quantias irregulares são de pequena expressividade econômica. Aduz que o depósito de R$ 500,00, considerado de origem desconhecida, foi realizado pela própria candidata, tanto que consta seu CPF no comprovante bancário. Junta documentos. Ao final, requer a reforma da sentença, para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas e seja afastada a determinação de restituição ao Tesouro Nacional (ID 45450881).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45473193).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOCUMENTAÇÃO APTA A AFASTAR A IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E ATRASO NA ABERTURA DE CONTA. MERAS IMPROPRIEDADES. GASTO COM COMBUSTÍVEIS SEM A COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDENTE CESSÃO, LOCAÇÃO OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CESSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA INCAPAZ DE GERAR A DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM QUE A QUITAÇÃO TENHA SIDO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. VALORES MÓDICOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às Eleições de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Conhecimento de documento juntado com a peça recursal, na esteira de julgados desta Corte, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Analisando-se a documentação coligida com o recurso, constata-se que o extrato atinente à conta bancária indica o aporte mediante depósito em dinheiro, com a anotação do CPF, em sintonia com a imagem do comprovante bancário constante do recurso eleitoral, que contém a perfeita identificação da pessoa depositante. Além disso, o recibo eleitoral registra a doação realizada à campanha. Dessa forma, não há que se falar em recursos de origem não identificada, devendo ser arredada a irregularidade e, via de consequência, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A ausência de extratos bancários, no caso, reveste-se de mera impropriedade, porquanto não prejudicou a análise contábil, haja vista o exame técnico ter sido realizado plenamente por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Assim, a impropriedade reclama mera aposição de ressalvas, devendo ser afastada a desaprovação com base neste fundamento.
5. Aquisição de combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. A vereadora declarou, por ocasião do registro de candidatura, possuir automóvel, fato verificado a partir de consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Dispensada a comprovação da cessão de automóvel de propriedade do candidato para uso pessoal durante a campanha, nos termos do art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. A falta de anotação da cessão na prestação de contas, não obstante obrigatória, não se revela grave a ponto de acarretar a desaprovação do ajuste contábil.
6. Devolução de cheque sem a demonstração da quitação do débito. A inferência de que o fato “revela a ausência de pagamento de despesas de campanha eleitoral, sobre as quais resta comprometido o controle da Justiça Eleitoral” é demasiado especulativa, ante a ausência de outros indícios sobre eventuais despesas eleitorais não quitadas.
7. As irregularidades subsistentes não comprometem a confiabilidade das contas, perfazendo valores módicos, inferiores a R$ 1.064,10, de modo que se mostra cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, impondo-se o afastamento da ordem de recolhimento ao erário.
8. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Três Forquilhas-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TRES FORQUILHAS (Adv(s) PAULO HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS OAB/RS 87195 e PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434), JARBAS JACOBY BREHM (Adv(s) PAULO HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS OAB/RS 87195 e PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434) e NELIETE HOFFMANN JUSTIN (Adv(s) PAULO HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS OAB/RS 87195 e PALOMA BREHM VIEIRA OAB/RS 118434)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45305729) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TRÊS FORQUILHAS contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento de R$ 2.561,74 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45305725).
Em suas razões, o recorrente defende que foram apresentados documentos que demonstram a identificação dos doadores originários, em relação ao recebimento de R$ 2.561,74. Narra que o valor arrecadado em conta bancário perfaz o total de R$ 15.136,07. Relata que, consoante tabela juntada aos autos, a arrecadação em janeiro foi de R$ 1.454,12; em março, R$ 1.366,24; em abril, R$ 1.108,89; em junho, R$ 2.458,53; em julho, R$ 2.561,76; em outubro, R$ 2.460,51; em novembro, R$ 1.259,72; e dezembro, R$ 2.466,30, não tendo havido ingresso de verbas em fevereiro, maio, agosto e setembro. Assevera que, quanto às doações realizadas em julho, no montante de R$ 2.561,76, o extrato bancário, o demonstrativo de contribuições recebidas e a tabela mensal dos extratos bancários contêm de forma discriminada a data, o valor recebido, o tipo de contribuição, o nome e o CPF do doador, a conta bancária de destino e o valor doado. Alega que foram observados todos os critérios previstos na legislação, pois apresentou demonstrativo de recebimento de recursos com nome e CPF do doador, não havendo razão para a desaprovação. Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas (ID 45305729).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo provimento do recurso (ID 45473048).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. INOCORRÊNCIA. VERIFICADA PELOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES PELO CPF E NOME. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE FORNECER MENSALMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS PARTIDOS. APORTES CONSIDERADOS REGULARES. AFASTADAS AS SANÇÕES E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2019, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada.
2. Verificado pelo extrato eletrônico constante do sistema de Divulgação das Prestações de Contas Anuais, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que há diversos lançamentos de crédito com a identificação dos doadores pelo CPF e nome. Ressai nítido, portanto, que no extrato eletrônico obtido do Tribunal Superior Eleitoral figuram operações, em cada uma das datas em questão, que não são independentes entre si, mas complementares, que revelam o real ingresso de apenas dois aportes no mês de julho, sendo esses decompostos por um lançamento do valor total e, respectivamente, 24 e 25 anotações detalhando os créditos, com indicação dos nomes dos respectivos contribuintes, CPF, valor e dados da conta e da agência de onde advieram os correspondentes débitos, de modo que não há se falar em recursos de origem não identificada.
3. Compete às instituições financeiras fornecer mensalmente à Justiça Eleitoral extratos das contas bancárias dos partidos, que devem compreender o registro de toda a movimentação, com identificação da contraparte, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Além disso, na forma prescrita pelo art. 11, § 3º, inc. II, do mesmo estatuto regulamentador, os bancos devem identificar o doador no extrato bancário. Nesse panorama, em se tratando de crédito advindo de “convênio” com participação ativa de banco, evidentemente deveriam ser acatadas pelo agente financeiro as normas pertinentes à espécie, com a devida identificação das fontes de custeio, o que, tal como restou demonstrado, efetivamente ocorreu na espécie. Aportes considerados regulares.
4. Provimento. Aprovação das contas. Afastadas as sanções e a determinação de recolhimento ao erário.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como as sanções de multa e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NADERSON VIEGA SOARES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e NADERSON VIEGA SOARES (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NADERSON VIEGA SOARES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45540999).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45541184).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Alto Feliz-RS
PSD - Comissao Provisoria (Adv(s) CRISTINA BAGATINI SCHNEIDER OAB/RS 102818)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Alto Feliz contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2020, devido à falta de abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses (ID 45120595).
Em seu recurso, o partido sustenta que não participou do pleito, não recebeu verbas do Fundo Partidário ou qualquer outro valor e não movimentou recursos no período, razão que o levou a não abrir conta bancária. Aduz que o entendimento deste Tribunal é no sentido de considerar a falha como passível apenas de ressalvas, e acosta jurisprudência. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas (ID 45120599).
Nesta instância, foi intimado para regularizar a representação processual, diligência cumprida (ID 45137691).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas (ID 45470835).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PARTIDO NO PLEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente às Eleições Municipais de 2020, devido à falta de abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
2. Incontroversa a não abertura de conta bancária específica exigida pelo art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aprovação com ressalvas na espécie, quando resta evidente a não participação da grei no pleito relativo à prestação. A regra de abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, ao menos para afastar o juízo de desaprovação ou suspensão de repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário. A falta de abertura de conta-corrente por diretório municipal em eleições nas quais não concorreu, não há de ter por corolário lógico a desaprovação das contas.
3. Provimento. Afastada a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SILVANA ROSALINO DA COSTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e SILVANA ROSALINO DA COSTA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVANA ROSALINO DA COSTA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 1.048,02 (um mil quarenta e oito reais e dois centavos), equivalente a 2,8% do total arrecadado (R$ 37.174,33), recomendando a desaprovação das contas (ID 45496849).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado como irregular no parecer técnico (ID 45498688).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPESA REALIZADA COM RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Falta de comprovação de gastos com impulsionamento de conteúdo realizados com recursos públicos. A unidade técnica identificou crédito contratado com verbas do FEFC, e não utilizados, junto ao fornecedor Facebook, para impulsionamento de conteúdo em redes sociais. O valor representa sobra de recursos do FEFC e deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional ao final da campanha, por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausência de apresentação de documento fiscal para a comprovação de despesa e falta de identificação do fornecedor no extrato bancário (arts. 38 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19). A candidata apresentou prestação de contas retificadora, mas não acostou documentos fiscais para a comprovação dos gastos. Contudo, as notas fiscais ausentes desta prestação estão disponibilizadas no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. No ponto, afastadas as irregularidades indicadas pela unidade técnica quanto à ausência de notas fiscais, mantendo-se a glosa sobre a falta de identificação do fornecedor nos extratos da conta de campanha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. As falhas equivalem a 2,28% do montante de recursos recebidos na campanha e se enquadram em parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte para aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (não excedente a 10% da arrecadação financeira; inferior à R$ 1.064,10), na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ONYX DORNELLES LORENZONI GOVERNADOR (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182), ELEICAO 2022 CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA VICE-GOVERNADOR (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ONYX DORNELLES LORENZONI e por CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, respectivamente candidato ao cargo de governador e candidata ao cargo de vice-governadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou irregularidades no valor de R$ 5.756,19 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), sendo R$ 1.500,00 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e R$ 4.256,19 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 0,03% do montante de recursos arrecadados – R$ 16.557.325,64 (dezesseis milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45499397).
Reconhecidas as falhas, recolheram-se aos cofres públicos os valores de R$ 1.500,00 e de 4.256,19, solicitando-se a aprovação das contas sem ressalvas (IDs 45519497, 45519501 e 45519499)
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem determinação de devolução de recursos ao erário (ID 45528678).
Determinada a confirmação do pagamento, foi informado nos autos que os valores foram corretamente recolhidos aos cofres públicos (ID 45539009).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FEFC. FALHAS RECONHECIDAS PELOS PRESTADORES. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DAS QUANTIAS IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APLICADA SIMETRIA JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidatos não eleitos ao cargo de governador e vice, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha sem o correspondente trânsito dos recursos nas contas bancárias registradas perante esta Justiça Especializada, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada. Apontamento reconhecido pelos prestadores.
3. Irregularidade na utilização de recursos públicos do FEFC. Identificada a contratação de prestador de serviço com recursos do FEFC, sem apresentar contrato ou nota fiscal, em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Falha reconhecida pelos prestadores.
4. Exame da proporcionalidade stricto sensu no caso, evidenciando descompasso entre a penalidade de ressalvas e a mínima ofensividade, à razão de 0,03%, ao bem jurídico tutelado, representado pela identificação transparente da origem das receitas e da destinação das despesas (art. 34, § 1º, da Lei n. 9.096/95). Desalinho que ganha contornos quando as falhas são comparadas ao parâmetro de 10% utilizado para afastar a desaprovação da contabilidade. Ademais, reparado eventual dano, com o depósito integral da importância econômica equivalente às irregularidades aos cofres públicos, antes do julgamento sobre as contas. Conjugado com os demais elementos das razões decisórias, em especial a complexidade da administração de contabilidade de campanha pela candidatura ao cargo de Governador de Estado, deve-se repesar os elementos de adequação e de necessidade com o fim de, em um juízo de razoabilidade, afastar as ressalvas no caso. Em razão da identidade entre os fundamentos fáticos e jurídicos, impõe-se a aplicação simétrica da mesma decisão proferida nos julgados paradigmas, na medida em que casos semelhantes demandam a mesma solução (stare decisis), considerando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC). Com o objetivo de manter a jurisprudência desta Casa estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC), impõe-se a aprovação das contas.
5. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCOS CESAR BARRIQUELLO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO BERNARDI RODRIGUES OAB/RS 86173) e MARCOS CESAR BARRIQUELLO (Adv(s) RODRIGO BERNARDI RODRIGUES OAB/RS 86173)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCOS CESAR BARRIQUELLO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (Fundo Partidário), no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), equivalente a 3,33% do total arrecadado (R$ 96.012,21), recomendando a desaprovação das contas (ID 45458236).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45473229).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DOS PARTIDO POLÍTICOS – FP. IRREGULARIDADE SANADA PARCIALMENTE. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE VALOR À CONTA VINCULADA AO FUNDO PARTIDÁRIO DA AGREMIAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1.Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (Fundo Partidário). 2.1. Apresentação de recibo desacompanhado do respectivo contrato ou documento fiscal, em violação ao disposto nos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Informação divergente sobre a utilização do recurso, seja para locação de veículo e/ou contratação de militância. Independentemente da classificação contábil, não sobreveio aos autos a documentação fiscal, ou contratual, exigida ao escrutínio da destinação da verba de natureza pública por esta Justiça Especializada. Estando irregular a aplicação de verbas públicas do Fundo Partidário nesse tópico, necessário o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, a teor do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Da comprovação dos gastos com impulsionamento de conteúdo (artigo 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019). A diferença entre os créditos contratados e não utilizados com impulsionamento de redes sociais representa sobra financeira de recursos originários do Fundo Partidário, os quais devem ser transferidos ao partido político, na forma do art. 35, § 2º, inc. II, e art 50, III, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Do contrato de prestação de serviços de militância em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Contrato encartado nos autos, contendo qualificação do candidato (contratante) e do prestador de serviço (contratado), atividades a serem realizadas, local da prestação de serviços, valor contratado, e período de prestação dos serviços. Comprovada a destinação dos recursos públicos, reconhecida a regularidade da despesa e, por conseguinte, afastado o apontamento técnico, bem como o dever de recolhimento.
3. As falhas equivalem a 2,08% do montante de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e se enquadram em parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência de valor à conta bancária vinculada ao Fundo Partidário da agremiação.
Des. Voltaire de Lima Moraes
São Lourenço do Sul-RS
ELEICAO 2020 ADELAR BITENCOURT ROZIN PREFEITO (Adv(s) ADELAR BITENCOURT ROZIN OAB/RS 40725), ADELAR BITENCOURT ROZIN (Adv(s) ADELAR BITENCOURT ROZIN OAB/RS 40725), ELEICAO 2020 PATRICIA PARE DA COSTA VICE-PREFEITO (Adv(s) ADELAR BITENCOURT ROZIN OAB/RS 40725) e PATRICIA PARE DA COSTA (Adv(s) ADELAR BITENCOURT ROZIN OAB/RS 40725)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADELAR BITENCOURT ROZIN e PATRICIA PARÉ DA COSTA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, ao julgar conjuntamente os processos n. 0600284-21.2020.6.21.0080 e 0600283-36.2020.6.21.0080, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão do recebimento de doação financeira por meio de depósito em espécie de recursos próprios (ID 45506938).
Em recurso que aproveita a ambos os processos (ID 45506943), os prestadores de contas afirmam que estavam filiados a partido com comissão provisória recém formada, com poucos filiados e sem recursos financeiros. Sustentam que a lei eleitoral atribui responsabilidade ao diretório estadual do partido pelo suporte mínimo necessário e que a contadora voluntária e leiga demorou para entregar a mídia da prestação de contas final. Aduzem que um simples erro contábil de depósito bancário identificado resultou na retirada de direitos políticos e penalização em multa. Referem que uma única falha formal foi interpretada de modo restritivo e fora da regra da boa-fé, bem como que as normas para doações financeiras não podem ser aplicadas para o autofinanciamento e colocadas na “vala comum do abuso de poder econômico”. Defendem que os recursos devem ser devolvidos para o candidato, e não ao Tesouro Nacional, e que a candidatura está sendo tratada de forma desproporcional e não razoável. Requerem que as características pessoais dos prestadores de contas sejam consideradas para avaliação da contabilidade e postulam a aplicação do procedimento simplificado. Referem a possibilidade de aplicação da multa em 100% da quantia que exceder ao limite de R$ 1.064,10. Traçam considerações sobre o autofinanciamento de campanha e sobre a comprovação de despesas, bem como sobre técnicas contábeis. Ao final, postulam o provimento do recurso eleitoral para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo os direitos políticos dos recorrentes e afastando a multa, assim como demandam que a Diretoria Estadual do PODEMOS seja integrada ao processo (ID 45506943).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45513985).
É o breve relatório.
RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EM ESPÉCIE NA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. O RECOLHIMENTO DE VALORES CONSIDERADOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA NÃO SE CONFUNDE COM MULTA ELEITORAL. O DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL DEMANDA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA ENTRE AS CONTAS BANCÁRIAS DO DOADOR E DO CANDIDATO BENEFICIÁRIO OU A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE CRUZADO E NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A TERCEIROS A RESPONSABILIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR TOTAL DA IRREGULARIDADE E NÃO APENAS DA IMPORTÂNCIA QUE SUPERE O LIMITE LEGAL. O PROCEDIMENTO ADOTADO GARANTIU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE DE ELEVADO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de prefeito e vice-prefeita, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação financeira mediante depósito em espécie de recursos próprios. Análise conjunta de contas de candidato ao cargo de prefeito e candidata ao cargo de vice-prefeita, apreciados em sentença única, em processos associados.
2. Preliminar de litisconsórcio. Nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n. 9.504/97, os candidatos às eleições majoritárias são responsáveis por suas prestações de contas. Não há qualquer dispositivo na legislação eleitoral que imponha responsabilidade ou necessidade de integração à lide das direções partidárias estaduais. Não cabe atribuição solidária da responsabilidade ao diretório regional da agremiação, porquanto não é parte no processo de prestação de contas de candidatos, sendo despiciendo referir a inviabilidade da alegação de desconhecimento da normatização eleitoral, aliás, imposta a todos aqueles que concorreram no pleito. Assim, não há como reconhecer a necessidade de integração da direção partidária à lide.
3. Recebimento de doação mediante depósito em espécie na conta bancária de campanha. A determinação de recolhimento de valores considerados de origem não identificada não se confunde com multa eleitoral. Da mesma forma, as disposições legais aplicáveis aos limites de autofinanciamento e comprovação de despesas de campanha não podem ser invocadas na análise da identificação de doações financeiras, uma vez que os regramentos se ajustam a situações distintas.
4. Possibilidade de doação de valor em espécie por meio de depósito, desde que a quantia seja inferior a R$ 1.064,10 e que o CPF do doador seja informado. Para doação acima desse parâmetro, é necessária a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou a utilização de cheque cruzado e nominal. O emprego da modalidade adequada de transferência de valores é necessário para a devida identificação do doador, e sua não observância determina que os recursos manejados sejam reputados como de origem não identificada. Havendo a utilização de tais recursos, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme mencionado na sentença. No caso, não foi possível que se realizassem os controles previstos na espécie, em especial aqueles relacionados à prevenção da utilização de recursos provenientes de fontes vedadas.
5. Impossibilidade de se imputar a terceiros a responsabilidade pela inobservância da legislação em vigor, pois compete ao candidato e à candidata a administração financeira de sua campanha e a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais. Obrigatoriedade de recolhimento do valor total da irregularidade, e não apenas da importância que supere o limite legal. O procedimento adotado garantiu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. A irregularidade representa 33,02% dos recursos recebidos. Assim, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se a manutenção integral da sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Voltaire de Lima Moraes
São Lourenço do Sul-RS
ELEICAO 2020 PATRICIA PARE DA COSTA VICE-PREFEITO (Adv(s) ADELAR BITENCOURT ROZIN OAB/RS 40725), PATRICIA PARE DA COSTA (Adv(s) ADELAR BITENCOURT ROZIN OAB/RS 40725), ADELAR BITENCOURT ROZIN (Adv(s) ADELAR BITENCOURT ROZIN OAB/RS 40725) e ELEICAO 2020 ADELAR BITENCOURT ROZIN PREFEITO (Adv(s) ADELAR BITENCOURT ROZIN OAB/RS 40725)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADELAR BITENCOURT ROZIN e PATRICIA PARÉ DA COSTA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, ao julgar conjuntamente os processos n. 0600284-21.2020.6.21.0080 e 0600283-36.2020.6.21.0080, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão do recebimento de doação financeira por meio de depósito em espécie de recursos próprios (ID 45506938).
Em recurso que aproveita a ambos os processos (ID 45506943), os prestadores de contas afirmam que estavam filiados a partido com comissão provisória recém formada, com poucos filiados e sem recursos financeiros. Sustentam que a lei eleitoral atribui responsabilidade ao diretório estadual do partido pelo suporte mínimo necessário e que a contadora voluntária e leiga demorou para entregar a mídia da prestação de contas final. Aduzem que um simples erro contábil de depósito bancário identificado resultou na retirada de direitos políticos e penalização em multa. Referem que uma única falha formal foi interpretada de modo restritivo e fora da regra da boa-fé, bem como que as normas para doações financeiras não podem ser aplicadas para o autofinanciamento e colocadas na “vala comum do abuso de poder econômico”. Defendem que os recursos devem ser devolvidos para o candidato, e não ao Tesouro Nacional, e que a candidatura está sendo tratada de forma desproporcional e não razoável. Requerem que as características pessoais dos prestadores de contas sejam consideradas para avaliação da contabilidade e postulam a aplicação do procedimento simplificado. Referem a possibilidade de aplicação da multa em 100% da quantia que exceder ao limite de R$ 1.064,10. Traçam considerações sobre o autofinanciamento de campanha e sobre a comprovação de despesas, bem como sobre técnicas contábeis. Ao final, postulam o provimento do recurso eleitoral para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo os direitos políticos dos recorrentes e afastando a multa, assim como demandam que a Diretoria Estadual do PODEMOS seja integrada ao processo (ID 45506943).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45513985).
É o breve relatório.
RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EM ESPÉCIE NA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. O RECOLHIMENTO DE VALORES CONSIDERADOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA NÃO SE CONFUNDE COM MULTA ELEITORAL. O DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL DEMANDA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA ENTRE AS CONTAS BANCÁRIAS DO DOADOR E DO CANDIDATO BENEFICIÁRIO OU A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE CRUZADO E NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A TERCEIROS A RESPONSABILIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR TOTAL DA IRREGULARIDADE E NÃO APENAS DA IMPORTÂNCIA QUE SUPERE O LIMITE LEGAL. O PROCEDIMENTO ADOTADO GARANTIU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE DE ELEVADO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de prefeito e vice-prefeita, referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação financeira através depósito em espécie de recursos próprios. Análise conjunta de contas de candidato ao cargo de prefeito e candidata ao cargo de vice-prefeita, apreciados em sentença única, em processos associados.
2. Preliminar de litisconsórcio. Nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n. 9.504/97, os candidatos às eleições majoritárias são responsáveis por suas prestações de contas. Não há qualquer dispositivo na legislação eleitoral que imponha responsabilidade ou necessidade de integração à lide das direções partidárias estaduais. Não cabe atribuição solidária da responsabilidade ao diretório regional da agremiação, porquanto não é parte no processo de prestação de contas de candidatos, sendo despiciendo referir a inviabilidade da alegação de desconhecimento da normatização eleitoral, aliás, imposta a todos aqueles que concorreram no pleito. Assim, não há como reconhecer a necessidade de integração da direção partidária à lide.
3. Recebimento de doação mediante depósito em espécie na conta bancária de campanha. A determinação de recolhimento de valores considerados de origem não identificada não se confunde com multa eleitoral. Da mesma forma, as disposições legais aplicáveis aos limites de autofinanciamento e comprovação de despesas de campanha não podem ser invocadas na análise da identificação de doações financeiras, uma vez que os regramentos se ajustam a situações distintas.
4. Possibilidade de doação de valor em espécie por meio de depósito, desde que a quantia seja inferior a R$ 1.064,10 e que o CPF do doador seja informado. Para doação acima desse parâmetro, é necessária a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou a utilização de cheque cruzado e nominal. O emprego da modalidade adequada de transferência de valores é necessário para a devida identificação do doador, e sua não observância determina que os recursos manejados sejam reputados como de origem não identificada. Havendo a utilização de tais recursos, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme mencionado na sentença. No caso, não foi possível que se realizassem os controles previstos na espécie, em especial, aqueles relacionados à prevenção da utilização de recursos provenientes de fontes vedadas.
5. Impossibilidade de se imputar a terceiros a responsabilidade pela inobservância da legislação em vigor, pois compete ao candidato e à candidata a administração financeira de sua campanha e a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais. Obrigatoriedade de recolhimento do valor total da irregularidade e não apenas da importância que supere o limite legal. O procedimento adotado garantiu a ampla defesa e o contraditório.
6. A irregularidade representa 33,02% dos recursos recebidos. Assim, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se a manutenção integral da sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCOS DIAS FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MIGUEL ANTONIO BARRETO OAB/RS 75984) e MARCOS DIAS FERREIRA (Adv(s) MIGUEL ANTONIO BARRETO OAB/RS 75984)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARCOS DIAS FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45343071).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45356540).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45440491), e o prestador de contas, intimado, manifestou-se juntando esclarecimentos e documentação.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em decorrência da aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e sugerindo o recolhimento do valor de R$ 17.760,00 ao Tesouro Nacional (ID 45458693).
Após a apresentação de documentos pela parte prestadora (ID 45469713), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 6.560,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511288).
Em nova manifestação, o prestador de contas juntou outros documentos (ID 45522266).
Intimado para manifestar-se sobre discrepâncias em documentos (ID 45530409), o prestador apresentou esclarecimentos (ID 45540512) e documento (ID 45540513).
O Ministério Público Eleitoral reiterou o parecer (ID 45540893).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS ELEITORAIS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO § 12 ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. FALHA REMANESCENTE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Identificadas inconsistências relativas a despesas eleitorais pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, consistentes na contratação de pessoal para prestação de serviços de militância. Contrariedade ao disposto no § 12 art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidades parcialmente sanadas. Apresentação de contratos firmados entre o candidato e prestadores de serviços, em atendimento ao disposto na citada norma. Ainda que não constem especificamente as horas trabalhadas, restou indicado que os serviços seriam realizados preferencialmente no horário comercial e que poderiam ser prestados em horários extraordinários, mediante remuneração complementar.
4. Falha remanescente. Divergências entre os contratos apresentados retiram credibilidade das provas. Apesar de constarem as mesmas partes e o mesmo valor da contratação, os instrumentos têm conteúdo diverso, data divergente e assinaturas que não se assemelham. Violação ao disposto nos arts. 35, § 12, 53, inc. II, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.
5. A irregularidade representa 13,12% do montante recebido pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas. Encaminhada cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral para conhecimento e adoção de eventuais medidas que entender pertinentes, em razão das inconsistências nos documentos apresentados.
6. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.560,00 ao Tesouro Nacional, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para adoção das medidas que entender pertinentes.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SILVIA MARIA STAUB SCHIRRMANN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCIELE DELEVATTI DE LIMA OAB/RS 92018) e SILVIA MARIA STAUB SCHIRRMANN (Adv(s) MARCIELE DELEVATTI DE LIMA OAB/RS 92018)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVIA MARIA STAUB SCHIRRMANN, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45398210), e, intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45403049).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual apontou a utilização de veículo cedido à campanha que não compunha o patrimônio da candidata em período anterior ao registro, e entendeu pela sua desaprovação (ID 45412560).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores (ID 45473588).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO CEDIDO À CAMPANHA, EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Utilização de veículo cedido à campanha (a título de recurso próprio estimável em dinheiro), em desacordo com o art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não demonstrada a propriedade do veículo, objeto do termo de cessão de bem móvel, declarado como integrante do patrimônio da candidata cedente. Ademais, é possível verificar que a declaração oferecida pela candidata, por ocasião do registro de candidatura, aponta a inexistência de bens. Configurado o descumprimento à norma de regência.
3. A irregularidade representa apenas 2,7% das receitas declaradas na contabilidade, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO SILVEIRA GOULART DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO OAB/RS 69935) e JOAO SILVEIRA GOULART (Adv(s) ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO OAB/RS 69935)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO SILVEIRA GOULART, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45411909), e o candidato apresentou manifestação, acostando documentos (ID 45414841).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual apontou ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45417819).
Após, o prestador ingressou nova petição e documentos (ID 45432583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, ID 45478282.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS - FP. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. Conhecidos os documentos juntados após o parecer conclusivo, os quais trazem informações de entendimento simples, capazes de ser analisados sem a necessidade de nova remessa à unidade técnica, ou de diligências complementares.
2. Despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, cuja documentação apresentada não possui o detalhamento da operação com a respectiva descrição quantitativa e qualitativa, nem documento adicional a comprovar a prestação efetiva do serviço, em afronta ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a documentação e os esclarecimentos apresentados pelo prestador não afastam a irregularidade. A forma de contratação (indireta) impediu a análise da regularidade do gasto e do destino da verba pública aplicada e inviabilizou a identificação do beneficiário final dos pagamentos. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa 15,48% do total de recursos declarados pelo prestador. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após o parecer conclusivo e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE ANTONIO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e SIBELI LOPES DE LIMA OAB/RS 70892) e JOSE ANTONIO DA SILVA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e SIBELI LOPES DE LIMA OAB/RS 70892)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45488809). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45382540 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45530507).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45532616).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901), ANDRE VILSON COSTA DA SILVA (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e LUIS ALBERTO DE SOUZA DOS SANTOS (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual da agremiação REDE SUSTENTABILIDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45489838). Intimado, o prestador apresentou, extemporaneamente, manifestação acompanhada dos documentos referentes à assunção de dívida pelo órgão nacional (ID 4501776). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45532647).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45533616).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDEGAR ANTONIO BRISOLARA ROSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308) e EDEGAR ANTONIO BRISOLARA ROSA (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDGAR ANTÔNIO BRISOLARA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 90% do montante de recursos arrecadados – R$ 20.886,00 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45446581).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), valor inferior às irregularidades destacadas em parecer técnico, considerando afastada a glosa em relação ao pagamento de serviços advocatícios (ID 45484428).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO REALIZADO EM PROVEITO PRÓPRIO. DESPESA JUNTO A EMPRESA COM CNPJ “INAPTO” NA RECEITA FEDERAL. NÃO IDENTIFICADO PAGAMENTO À PESSOA JURÍDICA EMISSORA DE NOTA FISCAL. GASTOS COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO REGULAR. FALHAS ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas, devido à identificação de irregularidades na aplicação de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Pagamento realizado em proveito do próprio prestador de contas. Não comprovada a alegação de que o dispêndio seria relacionado a serviço de panfletagem. A utilização do FEFC em benefício próprio configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com ênfase aos da moralidade e impessoalidade. Mesmo que a quantia tenha sido empregada com finalidade eleitoral, permanece a irregularidade, uma vez que eventuais pagamentos foram feitos em espécie, em desobediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Despesa junto a empresa com CNPJ “inapto” na Receita Federal, a qual emitiu nota fiscal em contrapartida ao fornecimento de serviço à campanha do candidato. Tal circunstância faz com que os documentos fiscais emitidos pela empresa não produzam efeitos tributários em favor de terceiros. O estabelecimento que se encontra em tal situação é proibido de movimentar conta-corrente, o que inviabiliza o pagamento da despesa nos moldes exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, não identificado o pagamento da despesa à pessoa jurídica emissora da nota fiscal. Irregularidade caracterizada.
4. Despesas sem identificação de fornecedor beneficiário do pagamento e CPF/CNPJ no extrato bancário, sem apresentação de comprovante fiscal e sem a descrição detalhada da operação, conforme determina o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Gastos oriundos de contratos de prestação de serviço sem os detalhamentos exigidos pelo art. 35, § 12 e pagamentos realizados mediante emissão de cheque não cruzado, em desobediência ao prescrito no art. 38, todos da mesma Resolução. Não apresentados documentos capazes de sanar as falhas assinaladas.
5. Despesas com serviços de assessoria jurídica. Satisfeitos os requisitos legais. A atividade não está obrigada à emissão de nota fiscal de serviços, conforme informações do site da prefeitura. A apresentação de documento fiscal não é a única forma de comprovação da realização de despesa, sobretudo em relação a atividades que estão isentas dessa obrigação tributária secundária. Cópias de cheques nominais, devidamente assinados e datados, demonstram que o pagamento foi realizado ao profissional que detém procuração e atua nos autos. Aplicação regular de recursos públicos.
6. As falhas equivalem a 82,35% do montante de recursos arrecadados e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento de desaprovação das contas. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
7. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 17.200,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Nova Santa Rita-RS
ELEICAO 2020 MARIA TEREZINHA OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521) e MARIA TEREZINHA OLIVEIRA (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA TEREZINHA OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Nova Santa Rita /RS nas Eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional por entender que não houve a devida comprovação de despesas eleitorais procedentes de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez terem sido adimplidas em espécie, em contrariedade ao art. 38, inc. I a V, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45476867).
Em suas razões, argumenta que por desconhecer a legislação eleitoral procedeu ao saque do valor integral constante da conta bancária do FEFC, no caso, a importância de R$ 1.000,00. Ressalta que comprovou nos autos todas as despesas realizadas em sua campanha. Detalha que, da quantia de R$ 1.000,00 (oriunda de recurso público), utilizou o valor de R$ 825,00 para fins de despesas com pessoal e o montante remanescente, de R$ 175,00, foi aplicado no pagamento de combustíveis. Acrescenta que o gasto de R$ 825,00, destinado a despesas de pessoal, não padece de nenhuma irregularidade, porquanto juntou aos autos o recibo de pagamento (ID 45476817). No que atine ao dispêndio realizado com combustível, confessa que referida despesa, apenas esta, estaria irregular, pois não consta no recibo (ID 45476818) indicação do CNPJ do fornecedor. Por fim, pleiteia, com fundamento na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o total provimento do recurso para o fim de ser reformada parcialmente a sentença, reduzindo-se para R$ 175,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45476873).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor integral de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESAS COM PESSOAL E COM COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por entender não comprovadas despesas eleitorais, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez terem sido adimplidas em espécie, em contrariedade ao art. 38, incs. I a V, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Utilização de recursos do FEFC de forma irregular. Realização de saque dos valores e pagamento, em espécie, de despesas com pessoal e combustível, em inobservância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A cópia do contrato e os recibos apresentados são insuficientes para provar a regularidade das operações, uma vez que não vinculam efetivamente a quantia paga ao gasto declarado. Os meios de pagamento previstos no supracitado dispositivo são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente. Configurada a irregularidade. Recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção da sentença.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VAGNER DA ROSA FAN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e VAGNER DA ROSA FAN (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VAGNER DA ROSA FAN, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças apresentadas pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez que houve aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a utilização de recursos de origem não identificada (ID 45417814).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45446688).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Identificada a omissão de gastos. Divergência entre as informações declaradas pelo candidato e as informações disponibilizadas pela Autoridade Fazendária ao TRE/RS. Existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha do candidato e não declaradas na prestação de contas. Mantida a irregularidade. Determinado o recolhimento ao erário.
3. Omissão na comprovação de gastos com recursos públicos advindos do FEFC. Após esclarecimentos do prestador, restou parcialmente sanado o apontamento, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
4. As irregularidades encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019).
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 2.404,59 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
CARLOS ENRIQUE CIVEIRA (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA ALVES OAB/RS 46053)
JUÍZO DA 030ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de suspeição suscitada por CARLOS ENRIQUE CIVEIRA, vereador do Município de Santana do Livramento, em face do Magistrado GILDO ADAGIR MENEGHELLO JUNIOR, Juiz da 030ª Zona Eleitoral, em virtude da atuação deste na Ação Penal n. 0600040-77.2022.6.21.0030.
Em síntese, o excipiente sustenta a suspeição do magistrado pelos seguintes fundamentos (ID 45527266):
a) em oportunidade anterior (24.8.2018), o Exmo. Magistrado já havia se dado por suspeito, ao atuar nos autos do processo n. 025/1180003516-8, em que figuravam como partes o excipiente e a empresa JB EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA.;
b) que é notória a animosidade entre a mencionada empresa e o excipiente, o que pode ser comprovado pela divulgação da demanda penal, em seus meios de comunicação, supostamente antes do próprio recebimento pelo juízo competente, demonstrando, portanto, o interesse da pessoa jurídica no deslinde da ação penal;
c) a empresa JB EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. teria vários contratos com a Prefeitura de Santana do Livramento, cuja prefeita é a vítima na ação penal em que suscitada a suspeição;
d) ante o vínculo de proximidade existente entre o magistrado e os sócios da empresa JB, deveria ser reconhecida pelo julgador, nos autos, sua suspeição .
Requer a suspensão do processo, até que julgada a presente exceção, e a procedência do incidente.
Em resposta, o magistrado excepto alega, em síntese, que as razões suscitadas pelo excipiente não se sustentam, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a suspeição do julgador. Para tanto, aduziu:
a) quanto ao interesse na demanda por parte da empresa JB, não restou comprovado no caso dos autos. A mera divulgação do oferecimento da ação penal por parte da empresa jornalística se traduz, tão somente, na consecução dos fins para os quais se propôs a existir, consubstanciados na divulgação de matérias de interesse, principalmente, da população local, não se vislumbrando, portanto, interesses que possam se revestir de outra finalidade (judicial, financeira, política, etc). Ademais, o caso discutido na seara penal ganhou limites para além do âmbito municipal, sendo divulgado em outras redes de comunicação, conforme links colacionados pelo magistrado. Destacou que a JB EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. não é parte nos autos da ação penal;
b) em relação aos contratos da empresa JB com a Prefeitura de Santana do Livramento, pontuou que, mesmo diante da possibilidade de existirem, não foram confirmados nos autos e, ainda que o fossem, não há relação de causa e efeito que dê embasamento à suspeição do julgador. Referiu ser corriqueira, mormente em municípios do interior, a existência de relação negocial entre a prefeitura e órgãos de comunicação locais;
c) ser de conhecimento público que os sócios da JB EMPRESA JORNALÍSTICA e o excipiente são “grandes desafetos”, todavia, considerando-se que a empresa não figura em nenhum dos polos da ação penal e não há “qualquer relação de animosidade, repulsa ou problemas pessoais em relação ao excipiente, a quem tem como qualquer jurisdicionado”, inexiste, pois, motivo para a suspeita de parcialidade do magistrado.
d) é verídica, em parte, a alegação de que há relação de proximidade entre o magistrado e a empresa JB. Há, de fato, relação de amizade entre o excepto e um dos sócios da referida empresa, o que enseja que o magistrado, quando presente a empresa em um dos polos da ação, se declare, ex officio, suspeito. Referiu que assim o faz não por temer pela sua imparcialidade no julgamento do feito, mas sim para preservar a integridade da função jurisdicional e os postulados que a compõem, como a isenção, imparcialidade e transparência. Frisou que adota essa postura quando presente a empresa em questão, mas nunca em face do excipiente.
Sustentou que não há plausibilidade nas alegações do autor, visto que relacionadas, em sua maioria, à JB EMPRESA JORNALÍSTICA, que sequer é parte na ação penal. Por isso, rejeitou sua suspeição.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento da presente exceção de suspeição e, no mérito, pela rejeição, visto que não comprovada qualquer das hipóteses do art. 254 do CPP.
É o relatório.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL. VÍNCULO DE PROXIMIDADE DO MAGISTRADO COM EMPRESA JORNALÍSTICA. ART. 254 DO CPP. EMPRESA NÃO É PARTE NO PROCESSO. NÃO COMPROVADA A PARCIALIDADE DO JULGADOR. REJEIÇÃO.
1. Exceção de suspeição suscitada por vereador em face de magistrado, em virtude de sua atuação em Ação Penal.
2. Alegada existência de interesse de empresa de comunicação no deslinde da ação penal em que figura como réu o excipiente. O incidente alude a vínculo de proximidade do julgador com os sócios da referida pessoa jurídica, o que ensejou, inclusive, sua declaração de suspeição em processo anterior.
3. O instituto da suspeição, previsto no art. 254 do Código de Processo Penal - assim como ocorre com o impedimento e a incompatibilidade - visa resguardar a imparcialidade do julgador, como corolário do devido processo legal. O julgador é suspeito quando possui, em razão de fatores externos aos autos, relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes no processo, o que não ocorre no caso concreto, pois a empresa jornalística não figura nos autos como parte.
4. Ausência de elementos aptos a comprovar a parcialidade do juiz pelo simples fato de a empresa jornalística ter publicado a notícia da propositura de ação penal contra o excipiente. Inexistência de elementos que indiquem interesse financeiro, político ou judicial no resultado da ação penal por parte da empresa.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram a exceção de suspeição.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NAASOM LUCIANO DA ROCHA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535) e NAASOM LUCIANO DA ROCHA (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NAASOM LUCIANO DA ROCHA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45544998).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45546131).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ADRIANA LEITE DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIS CARLOS ROSA DE OLIVEIRA OAB/RS 86318, DOMINGOS DAL MORO OAB/RS 28887 e SEZEFREDO JOSE PRADO FABRICIO OAB/RS 26736) e ADRIANA LEITE DA SILVA (Adv(s) DOMINGOS DAL MORO OAB/RS 28887, LUIS CARLOS ROSA DE OLIVEIRA OAB/RS 86318 e SEZEFREDO JOSE PRADO FABRICIO OAB/RS 26736)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADRIANA LEITE DA SILVA, candidata ao cargo de deputado federal, pelo partido PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, tendo em vista irregularidade na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), apontada no item 4.1, no montante de R$ 622,40, sujeito à devolução ao Erário na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. (ID 45544040).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 622,40 ao Tesouro Nacional. (ID 45545338).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. SOBRA FINANCEIRA DE CAMPANHA NÃO DEVOLVIDA. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apontada disparidade entre o pagamento por prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet e a nota fiscal emitida. Não identificada a devolução da referida diferença, que deveria ser recolhida ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa apenas 1,3% da receita total declarada pela candidata, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 622,40 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO ROBERTO SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e PAULO ROBERTO SILVA (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ROBERTO SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FRANCISCO MARQUES NETO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JULIO CESAR DE LIMA PRATES OAB/RS 0087557) e FRANCISCO MARQUES NETO (Adv(s) JULIO CESAR DE LIMA PRATES OAB/RS 0087557)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCISCO MARQUES NETO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NILVO ZILLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e NILVO ZILLI (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NILVO ZILLI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANTONIO CICERO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150) e ANTONIO CICERO DA SILVA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CICERO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Apresentadas as contas tempestivamente, após a realização de análise técnica das peças apresentadas pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de irregularidades na aplicação de verbas públicas (ID 45473334).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45508497).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade na comprovação de gastos com verbas públicas do FEFC. Despesa não identificada nos extratos bancários com CPF ou CNPJ do fornecedor, tampouco o prestador trouxe qualquer outra documentação hábil a comprovar o destino do recurso público empenhado, afrontando o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A falha representa 8,64% do montante percebido pelo candidato, viabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
FABIANA FREESE, ANGELA DALPRA HOLLMANN e ANGELA KARINA CAVEDON CAMATTI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 154ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO DO TIGRE - RS, JUÍZO DA 067ª ZONA ELEITORAL DE ENCANTADO - RS e JUÍZO DA 088ª ZONA ELEITORAL DE VERANÓPOLIS - RS
RELATÓRIO
Tratam-se das prorrogações das requisições de servidores lotados nos cartórios eleitorais, elencados na tabela em anexo, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4672/23, n. 4676/23 e n. 4677/23.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600308-90.2023.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÕES ORDINÁRIAS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017.
INTERESSADOS: JUÍZOS DAS 067ª, 088ª E 154ª ZONAS ELEITORAIS
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Prorrogações ordinárias. 067ªZE. 088ªZE. 154ªZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir as prorrogações das requisições dos servidores elencados na tabela em anexo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 26 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram as prorrogações de requisições.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Getúlio Vargas-RS
MARISTELA FATIMA POLAZZO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 070ª ZONA ELEITORAL DE GETÚLIO VARGAS - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Maristela Fatima Polazzo, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Floriano Peixoto/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 070ª Zona Eleitoral – Getúlio Vargas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá pela necessidade de adequação da força de trabalho visto que, o Cartório Eleitoral da referida zona conta apenas com dois servidores do quadro para atender 06 (seis) municípios.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n.4721/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600309-75.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE MARISTELA FATIMA POLAZZO
INTERESSADA: 070ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Maristela Fatima Polazzo. 070ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Maristela Fatima Polazzo, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Floriano Peixoto/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 26 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
São Borja-RS
LILIANE LENCINA DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA - RS
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Liliane Lencina dos Santos, ocupante do cargo efetivo de Agente Educacional II da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul - SEDUC/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 047ª Zona Eleitoral – São Borja/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4678/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600310-60.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE LILIANE LENCINA DOS SANTOS
INTERESSADA: 047ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Liliane Lencina dos Santos. 047ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Liliane Lencina dos Santos, ocupante do cargo de Agente Educacional II da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul - SEDUC/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 26 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 158ª Zona Eleitoral desta Capital.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de suprimento no reduzido quadro de servidores da unidade, a fim de garantir o atendimento das demandas da próxima eleição municipal.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4754/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600312-30.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDOR(A)
INTERESSADO: 158ª ZONA ELEITORAL
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Requisição inominada. 158ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 26 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Federal Leandro Paulsen
Novo Hamburgo-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NEREU CRISPIM (Adv(s) DANIEL FIGUEIRA TONETTO OAB/RS 58691)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de sentença do Juízo da 113 ª Zona Eleitoral do município de Porto Alegre, que julgou improcedente a denúncia e absolveu NEREU CRISPIM da acusação de prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral) com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para a condenação.
A denúncia imputou o cometimento dos seguintes fatos delituosos:
Em setembro de 2018, por ocasião do oferecimento da Prestação de Contas da campanha eleitoral 2018 ao Tribunal Regional Eleitoral/RS, Prestação nº 0602534-44.2018.21.000, NEREU CRISPIM, candidato à Deputado Federal pela Coligação Endireita Rio Grande, PSL-DEM-PROS, omitiu, no documento público, declaração que dele devia constar, serviços e valores gastos na campanha eleitoral, e inseriu na prestação de contas recibos falsos, com quantitativos de serviços e pagamentos inferiores às Ordens de Serviços emitidas pela empresa contratada Studio Print Gráfica e Editora Ltda, com CNPJ nº 19.539.180/0001-02, responsável pela elaboração do material da campanha eleitoral do candidato. A conduta foi realizada com fins eleitorais, para omitir na prestação de contas os reais gastos da campanha.
(...)
Assim, o uso de documento falso e a falsidade documental na prestação de contas ocorreu por meio de recibos falsos e Nota Fiscal falsa, utilizados para “maquiar” a prestação de contas e efetuar contabilidade paralela para dar credibilidade à prestação de contas de Nereu Crispim para fins eleitorais de ocultação de gastos de campanha. Assim agindo, todos os denunciados praticaram os delitos previstos nos artigos 353 (uso de documento falso) e 350 (falsidade documental) do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) em concurso material e de pessoas (artigos 69 e 29 do Código Penal).
A sentença destacou que, embora o laudo pericial aponte indícios de omissão de gastos, não há prova de ingerência/manuseio direto do candidato nas informações contábeis nem demonstração de dolo específico; registrou também a delegação de tarefas a equipe contábil e coordenação financeira da campanha, conforme depoimentos colhidos em audiência (inclusive do contador e do responsável contábil), e do interrogatório do réu, que negou tratar com a gráfica e afirmou ter delegado rotinas a terceiros.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que as provas documental e testemunhal revelam controle do recorrido sobre a prestação de contas e que a responsabilidade do candidato tornaria presumido o dolo específico; requer a reforma para condenação pelos arts. 350 e 353 do CE. Argumenta que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o ônus de comprovar a regularidade dos dados contábeis pertence ao candidato, não podendo este transferir a responsabilidade a terceiros. Afirma, ainda, que o apelado, por ser Bacharel em Direito, possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, o que evidencia o dolo específico necessário à caracterização dos tipos penais. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o réu nos termos da inicial acusatória.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso criminal interposto contra sentença que absolveu o recorrido das imputações de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) e uso de documento falso (art. 353 do CE), sob o fundamento do art. 386, inc. VII, do CPP, por ausência de prova suficiente quanto ao dolo e à autoria na suposta omissão e inserção de informações falsas na prestação de contas da campanha eleitoral de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o conjunto probatório comprova que o recorrido inseriu ou fez inserir declarações falsas na prestação de contas, com dolo específico, caracterizando o art. 350 do Código Eleitoral, ou se houve uso consciente de documento sabidamente falso pelo candidato, apto a configurar o delito do art. 353 do Código Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a caracterização do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) exige-se dolo específico de fraudar a lisura do processo eleitoral, sendo que irregularidades na contabilidade, por si sós, não bastam, exigindo-se a comprovação do dolo específico, consubstanciado na atuação consciente e deliberada de violar a higidez do processo eleitoral, conforme jurisprudenciais do TSE.
3.2. Da mesma forma, é imprescindível a utilização consciente de documento sabidamente falso para fins eleitorais previsto no art. 353, não se admitindo responsabilização objetiva do candidato apenas por ter assinado a prestação de contas.
3.3. A instrução probatória, sob contraditório, não comprovou vínculo direto entre o candidato recorrido e eventual conduta de omitir ou inserir. Ao contrário, apontou que a condução financeira e administrativa da campanha foi amplamente delegada a terceiros, o que afasta o dolo.
3.4. No caso, embora o Laudo realizado pela perícia criminal tenha apontado inconsistências, não há prova de que o recorrido tenha manipulado pessoalmente as informações contábeis, afastando o dolo. A delegação a profissionais é prática comum de campanha e não gera presunção de ciência ou vontade do candidato sobre eventuais irregularidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A configuração dos crimes previstos nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral exige prova concreta do dolo específico, consistente na atuação consciente e deliberada para fraudar a prestação de contas ou utilizar documento sabidamente falso.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 350 e 353; CPP, art. 386, inc. VII.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR em Ag n. 3524, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 04.02.2020; TSE, AgR em REspe n. 61062, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 06.02.2019.
Por unanimidade, deram provimento ao conflito de jurisdição e declararam competente o Juízo da 113ª Zona Eleitoral, para o processamento e julgamento da ação penal.
Próxima sessão: qui, 28 set 2023 às 14:00